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Diretrizes da Educação Superior no Senac

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Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial

PresidenteAntonio Oliveira Santos

Departamento Nacional

Diretor-geralSidney Cunha

Diretora de Educação ProfissionalAnna Beatriz Waehneldt

Diretor de Integração com o MercadoJacinto Corrêa

Diretora de Operações CompartilhadasSimone Caldas

Diretor de Unidades EspecializadasJosé Carlos Cirilo

Produção de conteúdo e coordenação técnicaGerência de Implementação e Integração Educacional/Diretoria de Educação Profissional

Coordenação editorialGerência de Marketing e Comunicação/Diretoria de Integração com o Mercado

Senac – Departamento NacionalAv. Ayrton Senna, 5.555 Barra da Tijuca22775-004 – Rio de Janeiro – RJ

www.senac.brfacebook.com/SenacBrasiltwitter.com/SenacBrasil

Dados de Catalogação na Publicação

SENAC. DN. Diretrizes de educação superior do Senac. Rio de Janeiro, 2015. 24 p. Inclui bibliografia.

DIRETRIZ; ENSINO SUPERIOR; SENAC.

Ficha elaborada de acordo com as normas do Sics – Sistema de Informação e Conhecimento do Senac

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Apresentação

A Educação Superior passa por mudanças constantes, considerando a necessidade de adaptação a conjunturas internas e externas às insti- tuições. Tais mudanças exigem agilidade para responder às contingên- cias geradas pela evolução da Ciência, da Cultura, da Tecnologia, e das transformações sociais e organização do trabalho.

Neste contexto, evidenciou-se a necessidade de produzir e difundir dire- trizes e estratégias nacionais para o cumprimento da missão institucio- nal de “educar para o trabalho no comércio de bens, serviços e turismo”, elaborando e implementando as Diretrizes de Educação Superior do Se- nac para a Instituição continuar sendo referência brasileira em educação para o trabalho.

Dessa forma, observando a legislação pertinente e respeitando o tripé no qual se apoia a Educação Superior no Brasil – Ensino, Pesquisa e Ex-tensão –, o documento Diretrizes de Educação Superior do Senac será integrador, norteador para a intensificação da produção e disseminação do conhecimento. O documento incentivará ações voltadas à inovação, à orientação mercadológica, à promoção da inclusão social, por meio de oferta de educação profissional de qualidade, com foco em resultados e, consequentemente, no fortalecimento da marca Senac.

Antonio Oliveira Santos

Presidente do Conselho Nacional do Senac

Sidney Cunha

Diretor-geral do Departamento Nacional do Senac

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Concepção e Organização da Educação Superior no SenacRefere-se à concepção educacional que orienta as ações da Educação Superior do Senac, assim como aos tipos de organização de cursos e programas que compõem esta modalidade.

1 Concepção Educacional do Senac1. Visa promover a Educação Superior, entendida como educação para o trabalho, articulada com o desen-

volvimento socioeconômico sustentável regional, prioritariamente para atender ao Setor do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

2. Alia aspectos do mundo do trabalho, da Ciência, da Tecnologia, da Cultura, da Arte e da Ética para a formação integral do cidadão.

3. Reconhece a importância da promoção de ações educativas que visam à defesa do meio ambiente, à memória cultural e à produção artística.

4. Amplia condições de acesso e permanência dos alunos em efetivas situações de aprendizagem, possibili- tando a construção de itinerários formativos indutores da profissionalização.

5. Valoriza o desenvolvimento de saberes e competências profissionais, da capacidade empreendedora e da compreensão dos processos produtivos nos diferentes setores profissionais para os quais o aluno está sendo formado e é continuamente avaliado.

6. Valoriza o trabalho como princípio educativo e base para a organização e desenvolvimento curricular em seus objetivos, conteúdos e métodos de ensino-aprendizagem.

7. Considera a pesquisa princípio pedagógico essencial em todo processo educacional daqueles que vivem do próprio trabalho em um mundo permanentemente mutável, com fundamento na criação de espaços de diálogo científico e no respeito à primazia dos princípios éticos, estéticos e políticos que orientam as normas de conduta de uma sociedade.1

8. Qualifica a ação docente por meio da educação inicial, em cursos de graduação, e da formação continuada de seus professores em cursos e programas de pós-graduação, reconhecendo-a como princípio irrevogá-vel para o desenvolvimento do Projeto Pedagógico Institucional.

9. Incentiva e promove a pesquisa, a inovação, a produção e a divulgação da Ciência, Tecnologia, Arte e Cultura, com foco no desenvolvimento de soluções aplicadas, prioritariamente, ao Setor do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, bem como promoção do desenvolvimento sustentável.2

10. Respeita o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, favorecendo a aproximação com a sociedade, a reflexão e a investigação, aliando continuamente teoria e prática.

1 Resolução CNE/CP n°1, de 30 de maio de 2012, que estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos.2 Lei nº 9.795/1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras provi-dências.

Decreto nº 4.281/2002, que regulamenta a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Am-biental e dá outras providências.

Decreto nº 7.746/2012, que regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.

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11. Reconhece a importância da Educação Superior como vetor de inclusão e promoção social, uma vez que contribui para a inserção das pessoas no mundo do trabalho, possibilitando sua participação ativa na sociedade e o exercício pleno da cidadania.

12. Reconhece e valoriza a diversidade e tem como premissa os princípios da educação inclusiva, comprome-tendo-se com a educação das relações etnorraciais.3

13. Entende o ensino como meio para articulação da pesquisa e da extensão e, por conseguinte, como fonte de produção de conhecimento e de geração de reflexões teórico-práticas a partir dos desafios apresenta- dos pela complexidade da sociedade contemporânea.

14. Identifica a extensão como processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa, e viabiliza a relação transformadora entre a Instituição de Ensino Superior (IES) e a sociedade.

15. Busca garantir a atualização contínua de seus cursos e programas, em consonância com a legislação educacional nacional e as diretrizes e normas dos órgãos reguladores da Educação Superior.

16. Considera como compromisso fundamental o desenvolvimento da aprendizagem permanente de todos os atores envolvidos no processo de ensino e aprendizagem, com crescentes graus de autonomia intelectual e pensamento crítico, gerando capacidade de adaptar-se com flexibilidade às novas condições das ocupa-ções e às exigências posteriores de contínuo aperfeiçoamento e especialização, como forma de manter-se incluído.

2 Organização da Educação Superior no Senac17. A Educação Superior no Senac, nas modalidades presencial e a distância, desenvolve-se por meio de

cursos, programas e ações que se organizam por eixos tecnológicos4 e áreas do conhecimento,5 possibi- litando a construção de diferentes itinerários formativos que contribuam efetivamente para a consolidação dos itinerários de profissionalização dos trabalhadores.

2.1 Graduação Tecnológica

18. A Graduação Tecnológica está organizada de acordo com os seguintes eixos tecnológicos, constantes no Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia:

• Ambiente e Saúde;• Desenvolvimento Educacional e Social;• Gestão e Negócios;• Informação e Comunicação;• Infraestrutura;• Produção Alimentícia;• Produção Cultural e Design;• Recursos Naturais;• Segurança;• Turismo, Hospitalidade e Lazer.

3 Lei nº 9.394/96, com a redação dada pelas leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, que estabelece as diretrizes e bases da edu-cação nacional, para incluir no currículo oficial das redes de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.4 Segundo o Parecer CNE/CEB nº 13/2012, o eixo tecnológico constitui “a linha central de estruturação de um curso, definida por uma matriz tecnológica, que dá a direção para seu projeto pedagógico e que perpassa transversalmente a organização curricular do curso, dando-lhe identidade e sustentáculo”.5 De acordo com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), a classificação das áreas do conhecimento tem finalidade eminentemente prática, objetivando proporcionar aos órgãos que atuam em ciência e tecnologia uma maneira ágil e funcional de agregar suas informações. A classificação permite, primordialmente, sistematizar informações sobre o desenvolvimento científico e tecnológico, especialmente aquelas concernentes a projetos de pesquisa e recursos humanos. Disponível em: http:// dados.gov.br/dataset/tabela-de-areas-de-conhecimento-do-ensino-superior.

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2.2 Bacharelado e Licenciatura

19. A Graduação em cursos de Bacharelado e Licenciatura está organizada segundo Diretrizes Curriculares Nacionais específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) para cada habilitação.

2.3 Pós-graduação

20. A Pós-graduação está organizada em áreas do conhecimento, tomando-se como ponto de partida as áreas definidas pelas Capes:

• Ciências Exatas e da Terra;• Ciências Biológicas;• Engenharias;• Ciências da Saúde;• Ciências Agrárias;• Ciências Sociais Aplicadas;• Ciências Humanas;• Linguística, Letras e Artes;• Multidisciplinar.6

21. Para os cursos de pós-graduação lato sensu pode-se utilizar as grandes áreas propostas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE):

• Educação; • Humanidades e Artes; • Ciências Sociais, Negócios e Direito; • Ciências, Matemática e Computação; • Engenharia, Produção e Construção; • Agricultura e Veterinária; • Saúde e Bem-estar Social; • Serviços.

3 Cursos e Programas de Educação Superior22. No Senac, os cursos e programas de Educação Superior são ofertados nas modalidades de ensino pre-

sencial e a distância, nos termos da legislação e normas vigentes, na perspectiva de atendimento a toda a estrutura ocupacional na área do comércio de bens, serviços e turismo. Assim, a Educação Superior na Instituição abrange tanto cursos e programas de graduação como de pós-graduação e extensão.

3.1 Cursos de Graduação

23. O Senac oferta três tipos de cursos de graduação: Tecnologia (Cursos Superiores de Tecnologia), Bacha- relado e Licenciatura, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, com ênfase na Educação Profissional Tecnológica.

6 Em 23 de janeiro de 2008, por meio da Portaria nº 9, a Capes, após a decisão do Conselho Superior em sua 44ª reunião, de 5 de dezembro de 2007, alterou, no âmbito da Capes, a configuração original da tabela de áreas do conhecimento, criando a Grande Área Multidisciplinar e, como parte dessa, as áreas Interdisciplinares.Parecer CNE/CP nº29/2002. Trata das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais no Nível de Tecnológico.Resolução CNE/CP nº3/2002. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.

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a Cursos Superiores de Tecnologia

24. Os Cursos Superiores de Tecnologia oferecem uma formação prioritariamente voltada para atender a cam-pos específicos do mercado de trabalho em áreas científicas e tecnológicas, desenvolvendo competências profissionais na aplicação de processos, produtos e serviços, privilegiando a inovação cientifico-tecnológi-ca, bem como o desenvolvimento e a gestão dos processos de produção.7

25. A infraestrutura recomendada e a duração do curso deve estar em conformidade com a carga horária mí-nima estabelecida no Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, de acordo com o respectivo eixo tecnológico.

26. Os Cursos Superiores de Tecnologia, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação profissional tecnológica para o trabalho após sua conclusão com aproveitamento.8

27. Os Cursos Superiores de Tecnologia conferem diploma de graduação como tecnólogo.

b Cursos de Bacharelado

28. Os cursos de Bacharelado oferecem formação de ordem generalista, científica e humanística em deter-minado campo do saber, desenvolvendo competências para o exercício de atividades acadêmicas, profis-sionais ou culturais.

29. A duração do curso deve estar em conformidade com a carga horária mínima estabelecida nas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais definidas para cada curso.9

30. Os cursos de Bacharelado conferem diploma de bacharel.

c Cursos de Licenciatura

31. São cursos destinados à formação de professores para a Educação Básica e a Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

32. A duração do curso deve atender às Diretrizes Curriculares Nacionais específicas para as diferentes licen-ciaturas e definidas para cada curso e modalidade de ensino.

33. Os cursos de Licenciatura conferem diploma de licenciado e habilitam ao magistério na Educação Básica, em todas as etapas e modalidades de educação e ensino.

3.2 Cursos e Programas de Pós-graduação

34. Obedecidas a legislação e as normas vigentes, o Senac pode ainda oferecer cursos e programas de pós-gra- duação abertos a candidatos graduados, valendo-se de parcerias com Instituições de Ensino Su-perior reconhecidas pela excelência no trabalho desenvolvido, estabelecendo intercâmbio de profissionais e projetos. Estes se dividem em lato sensu e stricto sensu.

a Cursos de Pós-graduação lato sensu10

35. Os cursos de Pós-graduação lato sensu compreendem essencialmente programas de especialização, nos quais se incluem os cursos nominados de MBA (Master Business Administration), e cursos de

7 Parecer CNE/CES nº 436/2001. Dispõe sobre orientações a respeito dos Cursos Superiores de Tecnologia - Formação de Tecnólogo. 8 Art. 6º do Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004.9 Parecer CNE/CES n°8/2007. Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, Bacharelados, na modalidade presencial; complementado pelas Resoluções específicas definidas pelo CNE.10 Resolução CNE/CES n° 1, de 8 de junho de 2007. Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.

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aperfeiçoamento. São abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação (Bacharelado, Licencia-tura e Tecnologia) e que atendam às exigências das Instituições de Ensino Superior e os requisitos fixados em suas normas próprias e a legislação vigente.

36. A Especialização propicia uma formação para o desenvolvimento e qualificação profissional, abrangendo determinado campo do saber, compreendendo também a formação continuada em determinada área profissional ou científica.

37. Os cursos de Especialização possuem carga horária mínima de 360 horas e duração variável segundo a especificidade do curso. Esses cursos conferem certificados de Especialização.

38. Os cursos de Aperfeiçoamento destinam-se à melhoria do desempenho de profissionais que estejam no exercício de uma determinada ocupação correlacionada com a formação acadêmica de origem na gra-duação. Assim, o curso de aperfeiçoamento oferecido como pós-graduação deve assumir sua condição de degrau na escala do processo de educação continuada e não equivale ao curso de especialização. Possuem carga horária mínima de 180 horas e duração variável segundo a especificidade do curso. Esses cursos conferem certificados de Aperfeiçoamento.11

b Programas de Pós-graduação stricto sensu

39. A Pós-graduação stricto sensu compreende programas de Mestrado e Doutorado, nas modalidades “Acadêmico” ou “Profissional”. A pós-graduação stricto sensu deve obedecer às diretrizes específicas e aos “documentos de área” definidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes/MEC).

b.1 Mestrado Acadêmico12

40. O Mestrado Acadêmico é voltado à pesquisa, além de preparar para a docência na educação superior, desenvolvendo a capacidade de investigação e construção de conhecimento nos diferentes campos do saber, exigindo ainda, a integralização de créditos e apresentação de dissertação em determinada área de concentração.

41. Confere diploma de mestre.

b.2 Mestrado Profissional13

42. O Mestrado Profissional é voltado ao aprimoramento do desempenho profissional nas diversas áreas do conhecimento, mediante o estudo de técnicas, processos ou temáticas que atendam a demandas espe- cíficas do mundo do trabalho, exigindo, ainda, a integralização de créditos e apresentação de trabalho em determinada área profissional de concentração de estudos e experimentos.

43. Confere diploma de mestre.

b.2 Doutorado14

44. Os programas de Doutorado, tanto Acadêmico como Profissional, com foco no desenvolvimento de pes-quisadores, constituem-se no segundo nível da formação stricto sensu, objetivando formação científica e

11 Parecer CNE/CES 263/2006 , referente a reanálise do Parecer CNE/CES nº 66, de 24/2/2005, que propôs a alteração do art. 6º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3/4/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.12 Regulamentado pela Resolução CNE/CES nº 1/2001.13 Regulamentado pela Portaria Normativa da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes/MEC) nº 17, de 28 de dezembro de 2009.14 Regulamentado pela Resolução CNE/CES nº 1/2001.

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cultural, ampla e aprofundada. Tem a exigência de integralização de créditos e defesa de tese, que conte-nha trabalho de pesquisa, com real contribuição para o conhecimento do tema, em determinada área de concentração de saberes acadêmicos e/ou profissionais.

45. Confere diploma de doutor.

3.3 Pesquisa

46. As atividades de pesquisa devem estimular, gerar, aplicar e divulgar a produção de conhecimento a partir das necessidades da comunidade em que está inserida.

47. A pesquisa deve ser organizada por meio de programas e projetos específicos, respeitando-se a autono-mia institucional e acadêmica das IES do Senac, podendo ser realizada tanto na etapa de graduação como na pós-graduação.

3.4 Extensão

48. As atividades de extensão compreendem cursos, programas, projetos, eventos e outras atividades ofere-cidas pelas IES do Senac, que têm por finalidade a divulgação e atualização de conhecimentos e de tec-nologias que permitam aprimorar a formação profissional na graduação e pós-graduação e compartilhar com a comunidade o conhecimento gerado nessas instituições.

49. Confere certificado de participação.

Normas para OperacionalizaçãoRefere-se às normas para orientar a oferta de cursos e programas de Educação Superior, esclarecendo sobre questões relativas à organização e autonomia das IES do Senac, além dos documentos institucionais, recur-sos acadêmicos, infraestrutura, entre outros aspectos relacionados à operacionalização desta modalidade de educação.

1 Organização Acadêmica da Instituição

50. As Instituições de Educação Superior do Senac devem seguir a organização acadêmica definida pelo Decreto n° 5.773, de 2006, e normas do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, a saber:

• Faculdade – categoria que inclui institutos e organizações equiparadas, dependem de autorização do Ministério da Educação para a oferta de cursos e criação de vagas. Deve manter um corpo docente com titulação mínima de pós-graduação lato sensu;

• Centro Universitário – dotado de autonomia para a criação de cursos e vagas na sede, estando obri-gado a manter um terço do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado e um quinto do corpo docente em regime de tempo integral;

• Universidade – dotada de autonomia na sede, podendo criar campi fora da sede no âmbito do estado. Deve manter um terço do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado, e um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

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2 Autonomia Institucional

51. A oferta da Educação Superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação na- cional, mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.15

52. O Senac integra o Sistema Federal de Ensino na condição de mantenedor, podendo criar Instituições de Educação Superior e unidades vinculadas, observada a legislação vigente.16

53. Os atos regulatórios institucionais, de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e a renovação do reconhecimento, bem como os referentes à criação e autorização de funcionamento de cursos de graduação das IES do Senac, observada a competência de regulação, supervisão e avaliação definida em lei, no caso dos cursos de Bacharelado, Licenciatura ou primeiro Curso Superior de Tecno- logia, dependem de ato do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação. No caso dos Cursos Superiores de Tecnologia ofertados por IES já credenciada, estes dependem de ato dos respectivos Conselhos Regionais, nos termos de Resolução do Conselho Nacional do Senac.

54. As Instituições de Educação Superior do Senac terão autonomia para:17

• criação de Cursos Superiores de Tecnologia, na modalidade presencial;

• alteração do número de vagas ofertadas nos Cursos Superiores de Tecnologia;

• criação de unidades presenciais vinculadas e de polos de apoio presencial para cursos a distância;

• registro de diplomas e certificados.

55. O exercício das prerrogativas previstas no item anterior dependerá de aprovação do Conselho Regional do Senac na respectiva Unidade da Federação.18

56. Os atos regulatórios terão prazos limitados, obedecendo ao ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avalia-ção da Educação Superior (Sinaes).19

57. Quando do credenciamento de Universidades ou Centros Universitários pelo Ministério da Educação, estes terão autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior e outras atribuições definidas no ato de seu credenciamento, previstas na legislação e normas educacionais vigentes.

3 Documentos Institucionais

3.1 Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI)

58. O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) é o instrumento de planejamento e gestão com vigência de 5 (cinco) anos, que caracteriza a identidade da Instituição de Educação Superior.

15 Art. 9º do Decreto Federal n.º 5.773, de 9 de maio de 2006.16 Art. 209 da Constituição Federal. Incisos VIII e IX do art. 9 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, inciso VI do art. 6-D e § 2° do art. 20 da lei nº 12.513 de 2011, na redação dada pela lei nº 12. 816 de 2013.17 § 3º e § 4º do Art. 20 da lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013.18 § 3º e § 4º do Art. 20 da lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013.19 Criado pela Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes é formado por três componentes principais: a avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes. O Sinaes avalia todos os aspectos que giram em torno desses três eixos: o ensino, a pesquisa, a extensão, a responsabilidade social, o desempenho dos alunos, a gestão da instituição, o corpo docente, as instalações e vários outros aspectos.

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59. O PDI deve contemplar, no mínimo, segundo decreto nº 5.773, de 9 de maio de 200620 e normas comple- mentares definidas pelo Ministério da Educação:

• a visão e a missão institucional;

• a estrutura organizacional;

• as atividades acadêmicas;

• organização didático-pedagógica da instituição.

• cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição, bem como da oferta de cursos de gradua-ção e programas de pós-graduação, presenciais e/ou a distância;

• a metodologia de implementação dos objetivos;

• as metas e ações da IES;

• a manutenção de padrões de qualidade;

• o perfil do corpo técnico-administrativo;

• o perfil do corpo docente;

• a infraestrutura física e recursos acadêmicos;

• o demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeira.

60. A IES deve assegurar coerência entre o PDI e as ações institucionais executadas nas diferentes vertentes de sua atuação. O PDI deve se guiar pelo roteiro atualizado, definido pelo Ministério da Educação, para orientar as comissões externas de avaliação.

61. Os resultados obtidos pela IES nos processos de avaliação interna (autoavaliação institucional) e avaliações externas devem ser utilizados como subsídios para a revisão permanente do PDI.

3.2 Projeto Pedagógico Institucional (PPI)

62. O PDI deve incluir, necessariamente, o Projeto Pedagógico Institucional (PPI), documento político, filosófico e teórico-metodológico que norteará as práticas acadêmicas da IES.

63. O PPI deve conter, no mínimo:

• histórico da Instituição;

• mecanismos de inserção regional;

• âmbitos de atuação;

• perfil de egressos;

• princípios filosóficos, teóricos e metodológicos (concepções de ensino, aprendizagem, currículo, avaliação de ensino, planejamento e diversos programas ofertados);

• políticas de gestão, de ensino, de pesquisa, de extensão e de apoio ao discente;

• avaliação institucional.

3.3 Projeto Pedagógico do Curso (PPC)

64. O Projeto Pedagógico do Curso é o documento que estabelece a base para a organização didático-pe-dagógica, do corpo docente e das instalações físicas, observando os aspectos regulatórios referentes a requisitos legais e segundo as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação e referenciadas no Regimento Acadêmico da IES.

65. O PPC deve conter, no mínimo:

• contexto educacional;

20 Art. 16º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.

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• justificativa da oferta;• orientações metodológicas e estratégias para o ensino e a aprendizagem;• objetivos;• formas de acesso;• perfil do egresso;• estrutura curricular;• carga horária;• processo de avaliação da aprendizagem;• processo de avaliação do curso;• critérios de validação de competências e aproveitamento de estudos;• ementário e conteúdo curricular;• bibliografia básica e complementar;• perfil do pessoal docente e técnico-administrativo;• infraestrutura e recursos acadêmicos;• certificados e diplomas.

66. Os Projetos Pedagógicos dos Cursos devem observar os dispositivos legais e normativos constantes no Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação, em vigor, utilizado pelo Inep – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – nos processos para avaliação dos cursos de gradua-ção, assim como os referenciais de acessibilidade em vigor orientados pela Declaração de Salamanca.21

67. As IES devem estabelecer, no âmbito de cada curso de graduação, um Núcleo Docente Estruturante (NDE),22 responsável pela concepção, consolidação e contínua atualização do PPC.

3.4 Estatuto, Regimento Acadêmico e Regulamentos

68. O Estatuto e o Regimento Acadêmico são os documentos normativos que disciplinam as ações internas da Instituição de Educação Superior, no que concerne à sua estrutura organizacional e ao seu funcionamento, mediante aprovação pelo respectivo Conselho Regional, após o credenciamento inicial devidamente apro- vado pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Ministério da Educação.

69. Após o credenciamento, os ajustes e as adequações no Estatuto e no Regimento Acadêmico serão apro-vados pelo respectivo Conselho Superior da Instituição de Educação Superior.

70. O Estatuto,23 indispensável para Centros Universitários e Universidades, define a abrangência da autono- mia universitária garantida pelo artigo 209 da Constituição Federal.

71. O Regimento Acadêmico, que define as regras de funcionamento da instituição educacional, é obrigatório para todas as IES e deve conter:24

• denominação da Instituição;• sede da mantenedora;• limite territorial de atuação;• objetivos institucionais;• autonomia acadêmica;• organização administrativa (órgãos administrativos e colegiados);• organização acadêmica.

21 Declaração de Salamaca, jul/1994. Dispõe sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais 22 Resolução CNE/CES nº 1, de 17 de junho de 2010, art. 1º, Parágrafo único.23 Estatutos e Regimentos da IES- Adaptação à LDB Recomendações. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/sesu/arquivos/pdf/ eries.pdf24 Parecer CNE/CES nº 282/2002, de 4 de setembro de 2002, que define normas para análise de Estatutos de Universidades e de Regimentos de IES não universitárias.

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72. O Regulamento é o documento de normatização de instâncias colegiadas e atividades acadêmicas ligadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, quando exigirem um detalhamento além do existente no Regimento Acadêmico. Deve ser aprovado pelo órgão decisório máximo da IES.

4 Oferta de Cursos e Programas

73. O Senac oferta cursos superiores de graduação e cursos e programas de pós-graduação e extensão nas modalidades de ensino, presencial e a distância.

74. O Senac também oferece programas de pesquisa e pode oferecer, nos termos da legislação e normas educacionais vigentes, programas de mestrado e doutorado, acadêmico e profissional.

4.1 Oferta de Cursos e Programas a Distância

75. A oferta de cursos e programas da Educação Superior na modalidade a distância é realizada por meio da Rede Nacional de Educação a Distância Senac, cuja gestão e execução são orientadas por diretrizes próprias definidas em âmbito nacional.

4.2 Oferta de Programas de Pesquisa

76. Para a implementação de programas de pesquisa é essencial a definição de uma política que inclua con- ceitos, diretrizes e finalidades, a qual deve ser normatizada em documentos institucionais.

77. As IES devem promover a gestão da dimensão científica por meio de um setor de apoio acadêmico que possibilite o adequado acompanhamento dos alunos no processo de investigação científica, tecnológica e de inovação.

78. As IES devem estimular a participação de alunos e professores em eventos e programas de natureza cien-tífica, visando contribuir para a consolidação da instituição no meio acadêmico, fortalecendo a Educação Superior do Senac.

79. As atividades de natureza científica devem contribuir para o desenvolvimento do raciocínio científico, pre- parando os alunos para enfrentar os desafios do mercado de trabalho, além de qualificá-los para o acesso à pós-graduação.

80. A iniciação científica deve incentivar a investigação, criando uma cultura de produção científica e divulga- ção de conhecimentos relativos às áreas de formação contempladas nos Projetos Pedagógicos da IES.

4.3 Oferta de Programas de Extensão

81. A Extensão, na Educação Superior, envolve projetos integrados ao ensino e à pesquisa, realizados por meio de atividades permanentes e/ou temporárias, de caráter educativo, cultural, artístico e/ou científico, sob a forma de:

a. projetos: ação processual, caráter educativo, social, científico ou tecnológico com objetivo específico a curto e médio prazo;

b. cursos: conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico ou prático, planejadas e orga- nizadas de modo sistemático, com carga mínima estabelecida de 15 horas e critérios de avaliação definidos;

c. eventos: apresentação e exibição pública e livre do conhecimento ou produto cultural, científico e tec- nológico desenvolvido, mantido ou reconhecido pela IES. Inclui: congresso, encontro, ciclo de debates, festival, evento esportivo, entre outros;

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d. prestação de serviços: realização de trabalho oferecido pela IES gratuitamente ou contratado por tercei-ros (comunidade e/ou empresas), incluindo assessorias, consultorias, cooperação interinstitucional e/ou internacional. A prestação de serviço deve considerar sempre o caráter pedagógico de sua ação;

e. produção de publicações e outros produtos acadêmicos decorrentes das ações de extensão para difusão e divulgação cultural, científica ou tecnológica, tais como cartilhas, vídeos, filmes, softwares, anais, revistas, livros, CD´s, entre outros.

82. A Extensão, deve ser normatizada em documentos institucionais, contendo conceitos, diretrizes e finalidades.

83. A participação de discentes e seus professores nas atividades de Extensão deve ser estimulada.

5 Corpo Docente e Corpo Técnico-administrativo

84. As instituições de Educação Superior devem possuir Planos de Cargos e Carreira para o Docente e Plano de Cargos e Salários para o Corpo Técnico-administrativo, ambos protocolados e submetidos à homolo-gação dos órgãos próprios do Ministério do Trabalho e Emprego instalados na região de abrangência de cada instituição.

85. Deve ser assegurada a necessária coerência entre os Planos de Cargos e Carreira para o Docente e o Plano de Cargos e Salários do Corpo Técnico-administrativo no âmbito de cada IES.

5.1 Corpo Docente

86. O Corpo Docente dos cursos de Educação Superior deve possuir titulação mínima obtida em programas de Pós-graduação lato sensu, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e normas regulamentadoras definidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelos órgãos próprios do Ministério da Educação.

87. Os docentes devem possuir experiência no magistério superior e experiência profissional fora do magis- tério compatíveis com as necessidades dos componentes curriculares sob sua responsabilidade, tendo como foco a qualidade do ensino ofertado.

88. A contratação dos docentes que atuam nos cursos de Graduação e programas de Pós-graduação oferta- dos pelas IES deve ser realizada pela mantenedora, nos termos da legislação vigente.

89. As Instituições de Educação Superior (IES) devem estabelecer políticas voltadas para a formação e capa- citação dos membros do corpo docente pertencentes ao seu quadro, possibilitando o efetivo aperfeiçoa- mento e desenvolvimento desses profissionais.

5.2 Corpo Técnico-administrativo

90. O Corpo Técnico-administrativo deve ser recrutado preferencialmente dentre profissionais de nível supe- rior, selecionado e capacitado para suas funções, em conformidade com o Plano de Cargos e Salários, bem como estimulado ao desenvolvimento de sua aprendizagem permanente, pela contínua participação em programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento pessoal e profissional.

6 Recursos

91. O Sistema de Registro Acadêmico adotado pela IES deve atender aos objetivos institucionais e permitir o adequado registro e controle de informações sobre a vida acadêmica dos alunos e o controle de todas as operações resultantes dos atos acadêmicos, garantido precisão e rapidez no gerenciamento e acessibili- dade das informações.

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92. As IES devem assegurar o acesso da comunidade às informações acerca dos resultados da avaliação institucional, da divulgação dos seus cursos e programas, incluindo de Pesquisa e Extensão.

93. Nos cursos de Graduação e programas de Pós-graduação ofertados na modalidade de Educação a Dis- tância exige-se a disponibilização de recursos tecnológicos, principalmente no Ambiente Virtual de Apren- dizagem (AVA) da Instituição.

7 Infraestrutura e Ambientes Pedagógicos

94. A infraestrutura física da IES deve atender às necessidades legais, institucionais e traduzir o padrão de qualidade que as diferencia de outras instituições, bem como apresentar ambientes adequados ao desen- volvimento das atividades acadêmicas e administrativas.

95. Os ambientes pedagógicos e laboratórios destinados às atividades práticas devem ser equipados de acor- do com o especificado no Projeto Pedagógico dos Cursos (PPC), e com a finalidade a que se destinam.

96. Os ambientes digitais de aprendizagem, tais como salas multimídia, laboratórios de informática, ambientes de produção digital, entre outros, providos de aplicativos específicos para as diversas áreas de conheci- mento, devem ser incorporados pelas IES.

97. As bibliotecas físicas e virtuais devem ser entendidas como espaço fundamental para o desenvolvimento das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, sendo consideradas parte integrante do Plano de Desen-volvimento Institucional (PDI), alimentando os Projetos Pedagógicos dos cursos e programas da Instituição.

98. Deve ser assegurada a qualidade de instalações das bibliotecas por meio de investimentos para preservar sua qualidade, incluindo a área física, o acervo bibliográfico e os recursos tecnológicos e humanos.

8 Educação Inclusiva

99. As IES devem estabelecer uma política de acessibilidade25 voltada à inclusão das pessoas com defici-ência, inserindo a educação inclusiva em seus Planos de Desenvolvimento Institucional (PDI) e Projetos Pedagógicos de Curso (PPC), planejando e promovendo as mudanças necessárias para o seu adequado cumprimento.

100. A política de acessibilidade visa à implementação de mecanismos, instrumentos legais e operacionais a alunos com necessidades educacionais diferenciadas, a fim de lhes assegurar o exercício de seus direitos básicos, propiciando-lhes condições para um bom desempenho na aprendizagem.

101. O planejamento e a implementação das metas de acessibilidade preconizadas pela legislação em vigor devem ser assegurados, bem como o monitoramento das matrículas dos alunos com deficiência na ins- tituição, para provimento das condições de pleno acesso e permanência.

102. Independentemente da matrícula do aluno com deficiência, a acessibilidade arquitetônica deve ser ga- rantida, em todos os ambientes, a fim de que estudantes e demais membros da comunidade acadêmica e da sociedade em geral tenham o direito de ir e vir com segurança e autonomia.

25 Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de defici-ência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Decreto nº 5.296/2004,regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que espe-cifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Decreto nº 6.949/2009, promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assi-nados em Nova York, em 30 de março de 2007.

Decreto nº 7.611/2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências

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103. As IES devem promover a acessibilidade, em seu sentido pleno, assegurando acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, bem como de professores, empregados e população que frequenta a Instituição e se beneficia, de alguma forma, de seus serviços.

104. As IES devem disponibilizar os recursos de tecnologia assistiva de acordo com a demanda e as necessi-dades educacionais específicas de cada aluno com deficiência, de modo a viabilizar a autonomia do aluno no processo de ensino-aprendizagem.

105. O atendimento educacional ao discente com deficiência deve ser um compromisso de todos os agentes educacionais da instituição (gestores, professores e Corpo Técnico-administrativo), cada um atuando de acordo com sua função e com o propósito comum de propiciar uma instituição inclusiva.

9 Atendimento ao Discente

106. O atendimento ao Corpo Discente deve ser prioridade institucional.

107. As IES devem oferecer formas de atendimento aos acadêmicos que incentivem sua permanência e facili- tem sua vida acadêmica, propiciando condições para que desenvolvam suas atividades com qualidade e superem os padrões estabelecidos nas normas que regem a Educação Superior.

108. As IES devem desenvolver mecanismos diversificados de apoio ao discente, em especial, programas de apoio psicopedagógico, iniciação científica, acolhimento ao ingressante, acessibilidade ou equivalente, ni- velamento e/ou monitoria, atividades de pesquisa e extensão, dentre outros, e ao egresso nos processos de continuidade de estudos e de inserção no mercado de trabalho.

109. Os programas e projetos implementados devem ser criados de modo que, simultaneamente, deem sus-tentação ao desenvolvimento curricular das ações das IES e manifestem a materialização da responsabi-lidade social das mesmas.

110. As IES devem estimular e promover programas de apoio à realização de eventos acadêmicos (congres- sos, seminários, palestras, viagens de estudo e visitas técnicas), bem como a produção discente (cientí- fica, tecnológica, cultural, técnica e artística).

111. De acordo com o preconizado na legislação, a participação dos estudantes deve ser garantida em todos os órgãos colegiados acadêmicos, tais como: Colegiados de Cursos, Conselhos Técnico-científicos (CTCs), Conselhos Superiores (Consup) e Comissão Própria de Avaliação (CPA), direito esse devidamente explici-tado em Estatuto ou Regimento Acadêmico.

10 Articulação com o Trabalho

112. O estabelecimento de parcerias com instituições públicas ou privadas, assim como intercâmbio entre Faculdades Senac, envolvendo docentes e discentes para a concepção, formulação, implantação e opera-cionalização de programas e ações em prol do desenvolvimento socioeconômico local e regional, devem ser estimulados, visando aproximar o estudante da realidade do mercado.

113. Incentiva-se a implantação de empresas pedagógicas, Núcleos de Inovação Tecnológica (Nits) e incuba- doras, entre outros, entendidos como ambientes de ensino voltados para a produção de bens, serviços e turismo, precedido de estudo de viabilidade financeira, e com o objetivo de promover, de forma bastante similar ao mercado de trabalho, as condições do exercício profissional.

11 Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)

114. A incorporação das inovações tecnológicas para enriquecimento do ambiente educacional deve ser esti- mulada, utilizando-se as TIC´s como instrumentos pedagógicos e tendo como foco a melhoria do processo de ensino-aprendizagem.

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115. O ensino articulado à pesquisa e extensão, e o uso de novas e modernas tecnologias de informação e comunicação, permitem a renovação dos métodos didáticos e pedagógicos utilizados pelos docentes.

116. A introdução do uso de tecnologias informatizadas deve aprimorar e tornar mais dinâmico o processo de ensino-aprendizagem, enriquecendo os projetos pedagógicos dos cursos contemplados, contribuindo para um diferencial competitivo da Instituição.

117. Busca-se, por meio das TIC´s, possibilitar a vivência prática dos alunos em contextos efetivos de tomada de decisões, a partir de simulação de experiências práticas, além de fortalecer o diálogo com a sociedade por meio de mídias e recursos interativos.

12 Validação de Competências e Aproveitamento de Estudos

118. A validação de competências e o aproveitamento de estudos devem ser objeto dos projetos pedagógicos dos cursos e do regimento acadêmico dos cursos superiores.

119. Entende-se a validação de competências quando o discente demonstra conhecimentos de disciplinas, componentes curriculares, blocos temáticos ou outros a serem cursados, independentemente de onde ele adquiriu a competência para o qual solicita validação, sendo responsabilidade do Núcleo Docente Estrutu-rante (NDE) a criação de mecanismos para tal avaliação, reconhecimento e validação, conforme normas apresentadas no regimento acadêmico da IES.

120. Entende-se por aproveitamento de estudos a apresentação de conteúdos curriculares cursados pelo aluno em outra ocasião, em cursos de mesmo nível de escolarização, seja na própria IES ou em outras insti-tuições. Nesse caso, as regras para aproveitamento são apresentadas também no regimento acadêmico da IES.

13 Gestão de Informações

121. Compete ao Departamento Regional do Senac gerir, mensalmente, as informações referentes à produção da Instituição no que diz respeito aos cursos e programas ofertados na Educação Superior.

Monitoramento da Oferta e Avaliação InstitucionalRefere-se às orientações sobre o monitoramento da oferta e avaliação institucional necessários ao aperfeiço-amento de processos institucionais e melhoria da qualidade dos cursos e programas de Educação Superior.

122. Os cursos e programas da Educação Superior ofertados pelo Senac serão monitorados e avaliados por meio de realização de pesquisas, conforme estabelecido em legislação específica que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), e normas que regulamentam sua execução.

123. As pesquisas realizadas anualmente pelo Senac deverão referir-se à qualidade percebida nos cursos, acompanhamento de egressos e avaliação institucional.

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1 Pesquisa de Qualidade Percebida

124. O processo avaliativo deve contemplar as etapas de sensibilização, autoavaliação, planejamento de ações e meta-avaliação, cujos resultados a serem divulgados devem apontar as fragilidades e as oportunidades que contribuirão para a formulação de estratégias e a tomada de decisão.

2 Acompanhamento de Egressos

125. Cabe ao Senac realizar, periodicamente, pesquisa com egressos, com o objetivo de avaliar o impacto das ações formativas sobre o mercado de trabalho e a percepção quanto à melhoria da situação profissional proporcionada pelos cursos de Educação Superior ofertados pelo Senac. Essa pesquisa visa contribuir para a melhoria das tecnologias e metodologias educacionais utilizadas com o objetivo de aprimoramento contínuo da oferta de Educação Superior.

3 Avaliações

3.1 Avaliação das IES

126. A avaliação institucional externa é realizada por meio de ato regulatório de credenciamento ou recreden- ciamento, atualmente baseada em instrumento de avaliação composto por cinco eixos que contemplam as dez dimensões do Sinaes:

• Eixo 1 – Planejamento e Avaliação Institucional (dimensão 8 – Planejamento e Avaliação);

• Eixo 2 – Desenvolvimento Institucional (dimensões 1 – Missão e Plano de Desenvolvimento Institucio-nal, e 3 – Responsabilidade Social da Instituição);

• Eixo 3 – Políticas Acadêmicas (dimensões 2 – Política para o Ensino, Pesquisa e Extensão, 4 – Comu-nicação com a Sociedade, e 9 – Políticas de Atendimento aos Discentes);

• Eixo 4 – Políticas de Gestão (dimensões 5 – Política de Pessoal, 6 – Organização e Gestão da Institui-ção, e 10 – Sustentabilidade Financeira);

• Eixo 5 – Infraestrutura Física (dimensão 7 – Infraestrutura Física).

127. A autoavaliação institucional tem por objetivo produzir conhecimentos sobre a própria realidade insti-tucio- nal, buscando conhecer os seus pontos fortes e fragilidades, de forma que a Instituição possa melhorar a qualidade educativa e alcançar maior relevância social. Para a realização da autoavaliação, é necessário que a IES constitua uma Comissão Própria de Avaliação (CPA), composta por representan-tes de todos os segmentos da comunidade acadêmica (professores, discentes, técnico-administrativos, dirigentes, man- tenedores) e da sociedade civil organizada. Além disso, recomenda-se a formação de uma equipe técnica para dar suporte ao trabalho realizado pela CPA, porém, sem substituir o papel dos atores institucionais próprios.

3.2 Avaliação dos Cursos de Graduação

128. A avaliação dos cursos de graduação é realizada por meio de ato regulatório de autorização, reconhe-cimento e renovação de reconhecimento, atualmente baseada em instrumento de avaliação composto por três dimensões:

• Organização didático-pedagógica;• Corpo docente e tutorial;• Infraestrutura.

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26 Os Cursos de Pós-graduação lato sensu, inicialmente, eram regulamentados pela Resolução CNE/CES nº 01/2001, que estabelecia normas para o seu funcionamento, mas essa foi alterada pela Resolução CNE/CES nº 01/2007, que, por sua vez, foi alterada pela Resolução CNE/CES nº 05/2008 e pela Resolução CNE/CES nº 04/2011. Em seguida, a Resolução CNE/CES nº 07/2011 definiu novas normas para a oferta desses cursos, revogando todas as normas anteriormente definidas. Posteriormente, a Resolução CNE/ CES nº 2, de 12 de fevereiro de 2014, instituiu o Cadastro Nacional de Oferta de Cursos de Pós-graduação lato sensu das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino. Todo esse arcabouço normativo está passando atualmente por intenso processo de revisão no âmbito do Conselho Nacional de Educação e do próprio Ministério da Educação. São aguardadas profundas modificações com relação à oferta desses cursos de especialização, razão pela qual se recomenda cautela e intensa participação nas audiências públicas nacionais que estão sendo promovidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

3.3 Avaliação dos Cursos de Pós-graduação26

129. Os Cursos de Pós-graduação stricto sensu serão avaliados pela Capes e seguem a legislação específica que regulamenta essa etapa da Educação Superior.

130. A Capes avaliará exclusivamente os cursos que integram o Sistema Nacional de Pós-graduação (SNPG), ou seja, os cursos de Mestrado e Doutorado autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação.

131. A Capes realizará a avaliação dos Cursos de Pós-graduação stricto sensu, que comporá o referencial básico para a autorização e o reconhecimento desses cursos.

132. Somente têm validade nacional os diplomas de Mestrado (Acadêmico e Profissional) e de Doutorado reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação/MEC, com base na avaliação da proposta de curso realizada pela Capes.

133. As propostas de cursos de Mestrado e de Doutorado deverão atender aos requisitos gerais definidos pelo Conselho Técnico-científico da Educação Superior (CTC-ES) e aos critérios e parâmetros específicos da área de avaliação a que elas se vinculem, conforme Portaria Capes nº 193, de 4 de outubro de 2011.

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ReferênciasBRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Decreto n. 4. 281, de 25 de junho de 2002. Regulamenta a lei 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Politica Nacional de Educação Ambiental, e da outras providencias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jun. 2002.

BRASIL. Decreto n. 5.154, de 23 de julho de 2004. Regulamenta o parágrafo 2 do artigo 36 e os artigos 39 a 41 da lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e da outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 jul. 2004.

BRASIL. Decreto n. 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as leis 10.048, de 8 de novembro de 2000, que da prioridade de atendimento as pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e da outras providencias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 dez. 2004.

BRASIL. Decreto n. 5.773, de 9 de maio de 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 maio 2006.

BRASIL. Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 ago. 2009.

BRASIL. Decreto n. 7.611, de 17 de novembro de 2011. Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e da outras providencias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 nov. 2011.

BRASIL. Decreto n.7.746, de 5 de junho de 2012. Regulamenta o artigo 3 da lei 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, praticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração publica federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Publica - CISAP. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 jun. 2012.

BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 dez. 1996. Seção 1, p. 1.

BRASIL. Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional De Educação Ambiental e da outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 abr. 1999.

BRASIL. Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e da outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 2000.

BRASIL. Lei n. 12.513, de 26 de outubro de 2011. Institui O Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tecnico e Emprego (Pronatec); altera as leis 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro Desemprego, o abono salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui plano de custeio, 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem); e da outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 2011.

BRASIL. Lei n. 12.816, de 5 de junho de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 jun. 2013. Seção 1, p. 1.

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BRASIL. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Portaria n. 9, de 23 de janeiro de 2008. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jan. 2008. Seção 1, p. 35.

BRASIL. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Portaria n. 193, de 4 de outubro de 2011. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 out. 2011. Seção 1, p. 14.

BRASIL. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Portaria normativa n. 17, de 28 de dezembro de 2009. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 dez. 2009. Seção 1, p. 20.

BRASIL. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Tabela de áreas de conhecimento do ensino superior. Brasília, DF, [2014?]. Disponível em: <http://dados.gov.br/dataset/tabela-de-areas-de-conhecimento-do-ensino-superior>. Acesso em: 24 abr. 2015.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Câmara de Educação Básica. Parecer CNE/CEB n. 13/2012. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 jun. 2012. Seção 1, p. 18.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Câmara de Educação Superior. Resolução CNE/CES n. 1, de 3 de abril de 2001. Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 jun. 2007. Seção 1, p. 9.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Câmara de Educação Superior. Parecer CNE/CES n. 8/2007, aprovado em 31/01/2007. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 jun. 2007. Seção 1, p. 11. Republicado em 13 set. 2007.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Câmara de Educação Básica. Parecer CNE/CES n. 263/2006. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 maio 2007.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Câmara de Educação Superior. Parecer CNE/CES n. 282/2002, aprovado em 4/9/2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 out. 2002.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Câmara de Educação Superior. Parecer CNE/CES n. 436/2001, aprovado em 02/04/2001. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 abr. 2001. Seção 1E, p. 67.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Câmara de Educação Superior. Resolução n. 1, de 8 de junho de 2007. Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 jun. 2007. Seção 1, p. 9.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Câmara de Educação Superior. Resolução n. 1, de 20 de janeiro de 2010. Dispõe sobre normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 jan. 2010. Seção 1, p. 10.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Conselho Pleno. Parecer CNE/CP n. 29/2002, aprovado em 3/12/2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 dez. 2002. Homologado

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Conselho Pleno. Resolução CNE/CP n. 1/2012. Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 maio 2012. Seção 1, p. 48.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (Brasil). Conselho Pleno. Resolução CNE/CP n. 3, de 18 de dezembro de 2002. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de Tecnologia. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 dez. 2002, Seção 1, p. 162.

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Realce
9 abr. 2001. Seção 1, p. 12.
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