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    ___________________________________________________________________*Apostila elaborada por Denis Domingues Hermida, sendo proibida a sua

    reproduo sem a indicao de sua fonte, bem como a sua utilizao por aqueles queno faam parte do corpo discente das instituies de ensino das quais professor oautor desta apostila. Para realizao do download dessa apostila acessewww.denishermida.com.br.

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    DIREITO EMPRESARIAL II

    DIREITO SOCIETRIO 1

    Apostila elaborada por Denis Domingues Hermida para servir de materialde apoio aos alunos da cadeira Direito Empresarial

    * O contedo da presente apostila no afasta a necessidade de leitura, pelo

    aluno, da bibliografia bsica sobre os termos abordados em aula e quefazem parte do contedo programtico do curso, devendo esta apostilaservir to somente como uma forma de apoio no desenvolvimento dosestudos e pesquisas necessrios ao aproveitamento do curso. No se afasta,tambm, a existncia de entendimentos diversos dos constantes nessaapostila.

    * As interpretaes apresentadas nesta apostila podem conflitar cominterpretaes adotadas por outros autores.

    * A presente apostila pode conter erros de digitao, o que impe o seuconflito com os textos legais.

    1 Na elaborao deste resumo constam informaes das seguintes obras : Curso de Direito Comercial deRubens Requio (So Paulo:Editora Saraiva, 25a edio revista e atualizada, 2003), Direito de Empresano Novo Cdigo Civil de Ludio Camargo Fabretti (So Paulo: Editora Atlas, 2003), Curso de DireitoComercial de Fbio Ulhoa Coelho (So Paulo: Editora Saraiva, 2004, 8a edio, revista e atualizada),Novo Cdigo Civil Comentado sob coordenao de Ricardo Fiza (So Paulo : Saraiva, 1a edio, 10atiragem, 2003)

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    ___________________________________________________________________*Apostila elaborada por Denis Domingues Hermida, sendo proibida a sua

    reproduo sem a indicao de sua fonte, bem como a sua utilizao por aqueles queno faam parte do corpo discente das instituies de ensino das quais professor oautor desta apostila. Para realizao do download dessa apostila acessewww.denishermida.com.br.

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    I O CONCEITO DE SOCIEDADE

    - a atividade econmica empresarial pode ser exercida pelo empresriosolitariamente (que denominado empresrio individual ou empresrio emfirma individual) ou atravs de sociedades empresrias.

    a)O conceito de sociedade em contraposio ao conceito de associao

    - Rubens Requio aponta que o cdigo comercial de 1850 no definiu sociedadecomercial. J o antigo cdigo civil (de 1916) conceituava genericamente, no seuartigo 1.363, que celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente seobrigam a combinar seus esforos ou recursos, para lograr fins comuns

    - Importante que se destaque que o cdigo civil de 1916 no fazia distinoentre sociedade e associao, mesmo porque, a Seo III do Captulo II de seulivro I intitulada como Das Sociedades ou Associaes civis, utilizando essesdois vocbulos como sinnimos

    - Se de um lado o termo genrico sociedade nos remete invariavelmente para aexistncia de unio de esforos de um grupo de pessoas para a realizao e um

    fim comum, de outro lado temos que o termo sociedade utilizado pelo atualcdigo civil com um significado especfico, significado esse que deve sercompreendido frente diferenciao com o instituto da associao.

    - Fazer a comparao entre sociedade e associao no cdigo civil de 2002 proceder a anlise conjunta do constante dos seus artigos 53 e 981, que abaixotranscrevemos:

    Art. 53. Constituem-se as associaes pela unio de

    pessoas que se organizem para fins no econmicos.

    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoasque reciprocamente se obrigam a contribuir, combens ou servios, para o exerccio de atividadeeconmica e a partilha, entre si, dos resultados

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    - Da leitura dos artigos acima transcritos, resta claro que a formao efuncionamento da sociedade e da associao esto baseados na unio de esforosentre pessoas para a realizao de um fim comum. No entanto, enquanto naassociao esse fim no econmico (isto , no objetiva lucro, no objetivaganhar dinheiro para ser dividido entre os scios mas, sim, fins filantrpicos,culturais, sociais, polticos ou de qualquer outro gnero), na sociedade o fim daunio de esforos entre as pessoas econmico (isto , a aquisio de lucropara ser repartido entre todos os scios).

    - Sociedade , assim, para o atual cdigo civil, a agregao de pessoas quepossuem um objetivo em comum e se renem (contribuindo com bens ouservios) para consegui-lo com menor dificuldade, objetivando um contedoeconmico.

    b)Espcies de sociedade

    - As sociedades previstas no direito civil podem ser qualificadas de acordo coma atividade econmica que desenvolvem, surgindo, a partir da, 2(duas)categorias de sociedade: as sociedades simples e as sociedades empresrias.

    - Como sociedades, ambas as categorias se enquadram na descrio abstrata doartigo 981 do Cdigo Civil, isto , ambas so reunies de pessoas com o objetivode, contribuindo com bens ou servios, realizarem uma atividade econmica, isto, obter lucro atravs da realizao de uma atividade econmica.

    - O que diferencia essas duas categorias a atividade econmica que exercem.Faremos a diferenciao entre sociedades simples e sociedades empresriasconceituando esta ltima.

    - Sociedade empresria a espcie de sociedade que explora uma atividade deempresa, isto , que tem como objeto o exerccio de atividade prpria deempresrio.

    - Lembremos que o artigo 966 considera empresrio quem exerceprofissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou circulaode bens ou de servios, excluindo, em seu pargrafo nico, da condio deempresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica ou artstica,com ou sem auxiliares ou colaboradores (salvo se o exerccio da profissoconstituir elemento de empresa).

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    - Incluem-se como sociedade empresria, independentemente de exercerem ouno atividade empresarial, as sociedades annimas, por expressa disposio dopargrafo nico do artigo 982 do Cdigo Civil (Independentemente de seuobjeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, acooperativa).

    - Dessa forma, sociedade empresria aquela que exerce atividadeeconmica de produo ou circulao de bens ou de servios, atividade essaque no seja o exerccio de profisso intelectual, de natureza cientfica,literria ou artstica que no seja elemento de empresa. Por disposio legal(artigo 982 do CC), toda sociedade annima, independentemente de seuobjeto, so sociedades empresrias.

    - Como exemplo de sociedade empresria, podemos citar 2(duas) pessoas que seunem (com bens ou servios) para a atividade econmica de produo oucomercializao de roupas.

    - Outro exemplo que podemos citar a unio de um advogado e um contadorpara a prestao de servios de assessoria empresarial (nesse caso, apesar deserem a advocacia e a contabilidade profisses intelectuais de natureza cientfica,esto sendo exercidas como elemento de uma empresa, que , no caso, aatividade organizada de assessoria jurdico-contbil a empresas.

    - J na categoria de sociedade simples se enquadram todas as sociedades queno exercem atividade econmica tpica de empresrio. Isto , todas associedades que no forem empresrias so, por excluso, sociedades simples.Incluem-se na categoria de sociedade simples, por disposio expressa dopargrafo nico do artigo 982 do CC, as cooperativas, independentementede seu objeto.

    - Como ensina Rubens Requio, o perfil jurdico da sociedade simples se faz porexcluso ou por determinao legal no ritmo do artigo 982 do Cdigo Civil

    - Como exemplo de sociedade simples, podemos citar 2(dois) advogados queunem seus esforos para a prestao de servio de advocacia. Como a advocacia uma profisso intelectual de natureza cientfica, e no est servindo comoelemento de empresa (enquadrando-se no pargrafo nico do artigo 966 do CC),a sociedade no empresria e, portanto, simples.

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    - Essa diferenciao entre sociedade empresria e sociedade simples consta doartigo 982 do Cdigo Civil:

    Art. 982. Salvo as excees expressas, considera-seempresria a sociedade que tem por objeto o exercciode atividade prpria de empresrio sujeito a registro(art. 967); e, simples, as demais.

    - A forma como o cdigo civil trata as sociedades simples e empresrias totalmente compatvel com a adoo do sistema italiano de direito comercial que,numa tentativa de unificao do direito obrigacional, no faz diferenciao entreatividades comerciais e civis, mas adota a teoria da empresa como forma dereagrupar as sociedades, destinando tratamento diferenciado a algumas atividadesde importncia econmica marginal (no empresrias), que so aquelas queconstituem as sociedades simples.

    II A PERSONALIZAO DAS SOCIEDADES

    - as sociedades podem ser personalizadas e, assim, so pessoas distintas dosscios, titularizam os seus prprios direitos e obrigaes

    a) Natureza e conceito de pessoa Jurdica

    - Conceito :a pessoa jurdica o sujeito de direito inanimado e personalizado.

    - a natureza jurdica da pessoa jurdica objeto de vrias teorias, destacando-se2(duas) : a teoria orgnica e a teoria da fico ou realidade objetiva.

    - a teoria orgnica defende que a pessoa jurdica tem uma preexistncia aodireito. Isto , para esta teoria, o direito no cria a pessoa jurdica, somente areconhece.

    - a teoria da fico afirma que a pessoa jurdica criao do direito, nopreexistindo ao direito.

    - Fabio Ulhoa Coelho aponta que a pessoa jurdica no preexiste ao direito, apenas uma idia, conhecida dos advogados, juzes e demais membros dacomunidade jurdica, que auxilia a composio de interesses ou a soluo deconflitos.

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    - O sujeito de direito personalizado tem aptido para a prtica de qualquer ato,exceto o expressamente proibido; j o sujeito de direito despersonalizado (doqual so exemplos a massa falida universalidade formada pelos direitos eobrigaes de falido - e o esplio - universalidade formada pelos direitos eobrigaes de pessoa falecida -) somente pode praticar ato essencial aocumprimento de sua funo ou o expressamente autorizado.

    - a sociedade personificada empresria e a sociedade personificada simplesso, assim, sujeitos de direito, tendo aptido para a prtica de qualquer ato, exceo daqueles expressamente proibidos pelo direito positivo, possuindoautonomia obrigacional, patrimonial e processual, no se confundido com apessoa dos seus scios.

    b) Quadro geral das pessoas jurdicas

    - as pessoas jurdicas so divididas em 2(dois) grandes grupos, que so : aspessoas jurdicas de direito pblico e as pessoas jurdicas de direito privado

    - o que diferencia esses grupos o regime jurdico a que se encontramsubmetidos. Enquanto as pessoas jurdicas de direito pblico esto submetidas aoregime jurdico de direito pblico (que tem como fundamental o princpio dasupremacia do interesse pblico; neste regime as normas estabelecemdesigualdade nas relaes jurdicas, para que o interesse geral prepondere sobre oparticular) e, por bvio, as pessoas jurdicas de direito privado se submetem aoregime jurdico de direito privado (cujos princpios vigentes so os da autonomiada vontade e o da igualdade).

    - como pessoas jurdicas de direito pblico, temos as entidades estatais (daadministrao pblica direta e indireta e fundacionais) e as empresas particularesconcessionrias de servios pblicos).

    - como pessoas jurdicas de direito privado, temos as fundaes (nas fundaes oinstituidor destaca do seu patrimnio um ou mais bens e manifesta a vontade no sentidode que os frutos da administrao deles sejam empregados na concretizao dedeterminado fim, normalmente de relevncia social ou cultural), as associaes (aagregao de pessoas que possuem um objetivo em comum e se renem para consegui-lo com menor dificuldade, objetivando um contedo no-econmico) e as sociedades (agregao de pessoas que possuem um objetivo em comum e se renem -contribuindocom bens ou servios - para consegui-lo com menor dificuldade, objetivando umcontedo econmico).

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    c) Efeitos da personalizao

    - o fato de serem pessoas jurdicas faz com que as sociedades empresria esimples adquiram certas caractersticas, quais sejam :

    - titularidade obrigacional : sujeito ativo ou passivo de obrigaes edireitos. Isto , as obrigaes e direitos da sociedade no se confundemcom as obrigaes e direitos dos seus scios

    - titularidade processual : possui legitimidade para demandar e serdemandada em juzo. Isto , ser Autora ou R em aes judiciais

    - responsabilidade patrimonial : h separao entre o patrimnio dasociedade e os patrimnios de seus scios. Respondem pelasobrigaes da sociedade, em princpio, apenas os bens sociais (bens dasociedade)

    - Princpio da autonomia patrimonial : esse princpio tem como base a separaopatrimonial entre os bens da sociedade e os bens dos scios; respondem pelasobrigaes da sociedade, em princpio, apenas os bens da sociedade.

    - Como exceo ao princpio da autonomia patrimonial, temos o instituto dadesconsiderao da personalidade jurdica que permite que, em casosespecficos previstos em lei, os scios respondam pessoalmente pelas obrigaesda sociedade.

    d) Incio e trmino da personalizao das sociedades

    - Incio : a personalizao das sociedades empresarial e simples se inicia com oregistro do contrato ou estatuto social no registro pblico competente artigo45 do Cdigo Civil.

    - O registro competente para as sociedades simples o Registro Civil das PessoasJurdicas do local de sua sede artigo 998 do Cdigo Civil e artigo 1.150 doCdigo Civil.

    - O registro competente para as sociedades empresrias o Registro Pblico dasEmpresas Mercantis do local de sua sede artigo 1.150 do Cdigo Civil.

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    - Trmino : atravs de procedimento dissolutrio, que pode ser extrajudicial (porato dos scios) ou Judicial (por deciso judicial). O processo dissolutrio tembasicamente 2(duas) fases : a liquidao (que visa a soluo das pendnciasnegociais da sociedade) e a partilha (que visa distribuir o acervo patrimonial, sehouver, aos scios

    III CLASSIFICAO DAS SOCIEDADES

    - Existem vrias classificaes para as sociedades, sendo que daremos destacapara as seguintes classificaes: a) em sociedades de pessoas e sociedades decapital; b) em sociedades contratuais e sociedades institucionais e c) emsociedades de responsabilidade limitada, de responsabilidade ilimitada e deresponsabilidade mista d) em sociedades irregulares e sociedades de fato.

    a) Sociedades de pessoas e sociedades de capital

    - essa classificao leva em considerao o grau de dependncia da sociedade emrelao s qualidades subjetivas dos scios.

    - Sociedades de pessoas: so aquelas em que a realizao do objeto depende maisdos atributos individuais dos scios que da contribuio material que eles do.So sociedades de pessoas: as sociedades em nome coletivo (arts. 1.039 a1.044/CC), as sociedades em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051/CC), emrazo de a elas ser aplicvel o artigo 1.003 do CC (aplicao subsidiria em razodo disposto nos artigos 1.040 e 1.046/CC).

    - Sociedades de capital: aquelas em que a contribuio material maisimportante que as caractersticas subjetivas dos scios. So exemplos desociedades de capital : a sociedade annima (art. 1.088/CC) e as sociedades emcomandita por aes (arts. 1.090 a 1.092/CC).

    - A sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087/CC) pode ser tanto de pessoas comode capitais, dependendo do que constar no contrato social (ato constitutivo),conforme artigo 1.053/CC.

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    b) Sociedades contratuais e sociedades institucionais

    - essa classificao leva em considerao o regime legal de constituio edissoluo do vnculo societrio.

    - Sociedades contratuais: so constitudas por contrato entre os scios; so deorigem contratual. So sociedades contratuais : a sociedade em nome coletivo, asociedade em comandita simples e a sociedade limitada.

    - Sociedades institucionais: tambm se constituem por manifestao dos scios,mas no so revestidas de natureza contratual em razo da forma de vinculaoque o direito positivo impe a essas sociedades. So sociedades institucionais: asociedade annima e a sociedade em comandita por aes.

    - As sociedades contratuais so regidas pelo cdigo civil e as sociedadesinstitucionais so regidas pela lei das sociedades annimas (Lei 6.404/76)

    c) Sociedades de responsabilidade limitada, de responsabilidade ilimitada e deresponsabilidade mista

    - leva em considerao a limitao ou no da responsabilidade dos scios emrelao s obrigaes da sociedade.

    - em razo da personalizao (titularidade obrigacional, legitimidade processual eresponsabilidade patrimonial), o patrimnio dos scios no se confunde com o dasociedade.

    - responsabilidade subsidiria: enquanto no exaurido o patrimnio social, nose pode cogitar de comprometimento do patrimnio do scio (benefcio de ordem- art. 1.024/CC), exceo da hiptese da parte final do artigo 990 do CC.

    - alm de subsidiria, a responsabilidade do scio pode ser LIMITADA ouILIMITADA.

    - ilimitada a responsabilidade quando os scios respondem pelas obrigaessociais, sem qualquer limitao, arcando com o valor integral da dvida dasociedade.

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    - limitada quando a responsabilidade quando os scios respondem pelasobrigaes sociais dentro de um limite, relacionado ao valor do investimento quese propuseram a realizar.

    - sociedades de responsabilidade ilimitada: aquelas em que todos os sciosrespondem integralmente pelas obrigaes sociais. Exemplo: sociedade em nomecoletivo (art.1.039/CC).

    - sociedades de responsabilidade mista: aquelas em que apenas parte dos sciosresponde de forma ilimitada. Ex: sociedade em comandita simples (art.1.045/CC) e sociedade em comandita por aes (art. 1.090/CC).

    - sociedades de responsabilidade limitada: aquelas em que todos os sciosrespondem de forma limitada pelas obrigaes sociais. Ex: sociedade limitada(art. 1.052/CC) e a sociedade annima.

    d) Sociedades regulares, sociedades irregulares e sociedades de fato :

    - Essa classificao leva em considerao o preenchimento das imposies legaispara a aquisio, pela sociedade, de personalidade jurdica prpria

    - Sociedades regulares: so aquelas que tm os seus respectivos atos constitutivosdevidamente registrados no rgo registral competente, conforme determina osartigos 45 e 1.150 do CC

    - Sociedades irregulares: so aquelas que no tem o seu ato constitutivoregistrado no rgo registral competente, no adquirindo, assim, personalidadejurdica prpria

    - Sociedades de fato: so aquelas que no possuem sequer um ato constitutivo(contrato social), deixando os scios de reduzir a escrito seu ajuste

    - Tanto as sociedades irregulares quanto as sociedades de fato so regidas pelasnormas da sociedade em comum, constantes nos artigos 986 a 990 do CC,conforme determina o artigo 986 do CC.

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    IV AS SOCIEDADES EM ESPCIE

    - As sociedades dividem-se em sociedades simples e sociedades empresrias

    - Sociedades simples so aquelas que no exercem atividade empresria, isto , no seenquadram na atividade econmica empresria conceituada no artigo 966 do CC. Associedades cooperativas so, por disposio legal (art. 982, pargrafo nico,CC),sempre sociedades simples, independentemente de seu objeto

    - Sociedades empresrias so aquelas que exercem atividade empresria, isto , que seenquadram na atividade econmica empresria conceituada no artigo 966 do CC. Associedades por aes (sociedades annimas e sociedades em comandita por aes) so,por disposio legal (art. 982, pargrafo nico, CC), sempre sociedades empresrias,independentemente de seu objeto.

    Pessoas Jurdicas de Direito Privado

    Soc.Nopersonificadas :

    - Soc. em Comum- soc. em conta departicipao

    Associaes Fundaes Sociedades

    personificadas

    Simples Empresrias

    Soc. em nome coletivo

    Soc. em comandita simples

    Soc. Limitada

    Soc. em comandita por

    aes

    Soc. Annima

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    - O artigo 983 do CC impe que as sociedades empresrias devem serconstitudas sob um dos tipos previstos nos artigo 1.039 a 1.092, ou seja :Sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044), Sociedade em comanditasimples (arts. 1.045 a 1.048), Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.086),Sociedade Annima (art.1.088 e 1.089/CC e Lei 6.385/76) ou Sociedade emcomandita por aes (arts. 1.090 a 1.092/CC e Lei 6.385/76)

    - O mesmo artigo 983 do CC tambm determina que as sociedades simplespodem (faculdade) se constituir sob a forma de um dos tipos de sociedadesempresrias previstos nos artigos 1.039 a 1.092 do CC ou sob a forma prpria desociedade simples

    - A despeito do campo de estudo do direito comercial se limita regulao daatividade econmica de natureza empresarial, o estudo da regulamentao sobreas sociedades simples importante em razo de sua aplicao subsidiria emrelao aos diversos tipos de sociedades empresrias, como consta dos artigos1.040/CC (para a sociedade em nome coletivo), 1.046/CC (para a sociedade emcomandita simples) e 1.053/CC (para a sociedade limitada)

    - Para as sociedades, sejam simples, sejam empresrias, que no tm inscritos osseus atos constitutivos (contrato social) nos rgos competentes (Junta Comercialpara as sociedades empresrias e Cartrio de Registro das Pessoas Jurdicas paraas sociedades simples), isto , as sociedades irregulares e as sociedades de fato(vide classificao das sociedades), so regidas pelas regras das Sociedades emcomum previstas nos artigos 986 a 990/CC.

    1- Sociedades no personificadas

    - O artigo 45, caput, do CC determina que a existncia legal das pessoas jurdicas

    de direito privado (associaes, fundaes e sociedades) se inicia com o registrodos respectivos atos constitutivos nos competentes rgos registrais.

    - Para as associaes e fundaes o rgo competente para o registro dosrespectivos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurdicas.

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    - Para sociedades simples a competncia do registro civil das pessoas jurdicase para as sociedades empresrias o registro pblico das empresas mercantis(Junta Comercial), conforme artigo 1.150 do CC.

    - Uma vez no registrados os atos constitutivos, a sociedade ser considerada nopersonificada e ser regido pelas regras inerentes Sociedade em Comum (arts.986 a 990 do CC).

    - As sociedades em conta de participao tambm so consideradas sociedadesno personificadas e regidas por regras especficas constantes dos artigos 991 a996 do CC.

    a) Sociedade em comum

    - Enquanto no inscritos seus atos constitutivos no registro prprio, a sociedadeno adquire personalidade jurdica e ser regida pelas disposies referentes sociedade de fato denominada pelo CC de sociedade em comum (art.986/CC).

    - No estando a sociedade personificada juridicamente, ela no tem capacidadejurdica para adquirir direitos e assumir obrigaes, no sendo, portanto, umapessoa jurdica e, conseqentemente, no lhe aplicvel a autonomiapatrimonial, isto , no possvel separar o patrimnio da sociedade dopatrimnio particular dos scios.

    - Prova da existncia da sociedade: os scios, entre si ou em relao a terceiros,s pode fazer prova da existncia da sociedade atravs de documento escrito. Jterceiros podem fazer prova da existncia da sociedade por qualquer forma (porescrito ou por provas orais) art. 987 do CC.

    - Titularidade dos bens e dvidas: os scios so considerados titulares dos bensdestinados atividade da sociedade e das dvidas contradas pela sociedade art. 989 do CC.

    - Responsabilidade dos scios pelas dvidas da sociedade:

    - os bens sociais (bens destinados ao exerccio da atividade econmica)respondem pelos atos de gesto (atos de gerir a atividade, atos que tempor objetivo que a sociedade exera os seus objetivos) de qualquer dosscios;

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    - benefcio de ordem art. 1.024/CC os bens pessoais dos scios srespondero pelas dvidas da sociedade em comum se os bens sociaisno forem suficientes para garantir toda a dvida.

    - Exceo ao benefcio de ordem art. 990, parte final, do CC oscio que pactuou contratos pela sociedade se responsabilizarpessoalmente pela dvida independentemente de prvia verificao decapacidade dos bens sociais de suprir a dvida.

    - Todos os scios respondem solidria (qualquer um pode serdemandado por todo o valor da dvida) e ilimitadamente (sem qualquerlimitao de valor) pelas dvidas (obrigaes) da sociedade, se os benssociais no forem suficientes para cumprir a dvida (benefcio deordem) art.990/CC.

    - J o scio que contratou pela sociedade no ter sequer o benefcio deordem (art. 1.024/CC), podendo ter diretamente consumido o seupatrimnio particular para o pagamento de dvida (obrigao) dasociedade.

    - A administrao da sociedade comum a todos os scios, mas podem os sciospactuar expressamente limitao de poderes a algum ou a vrios scios. Os bensda sociedade respondem pelas obrigaes contradas com afronta limitao depoderes, desde que o terceiro contratante conhea tal limitao ou deva conhece-la. Se o terceiro conhecia a limitao de poderes e assim mesmo pactou ocontrato com afronta a essa limitao (isto , o scio contratante no tinha opoder de contratar pela sociedade), somente o scio que contratou serresponsvel pela dvida, no podendo o terceiro atingir os bens sociais dasociedade ou os bens pessoais dos demais scios art. 989 /CC.

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    SOCIEDADE EM COMUM Sem registro do ato constitutivo (art. 986)

    BENS

    E REGRA : os scios so TITULARES em comum (so co-proprietrios dos bens e co-responsveis pelas dvidas) art.988/CC

    DVIDASExceo:dvidas contradas com afronta expressa limitao depoderes e em que o terceiro que contratou tinha ou deveriater conhecimento da limitao art. 989 do CC

    Dvida

    Responsabilidade direta do OU Bens da sociedade respondemScio que contratou pela pela dvida (art. 1.024 e 990/CC)

    Sociedade

    (art. 990, parte final, do CC)

    Se bens da sociedade foreminsuficientes

    Opo do credor

    Responsabilidade solidria eilimitada de todos os scios podem serresponsabilizados com ospatrimnios pessoais portoda a dvida e sem limitaode valor(art. 999, parte final, do

    CC)

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    b) Sociedade em conta de participao

    - tambm uma das espcies de sociedade no personificada

    - caracterizada por um contrato de participao (que independe de qualquer

    formalidade e pode provar-se por todos os meios de prova admitidos em direito art. 992) que vincula o scio ostensivo e o scio participante

    - scio ostensivo : - aquele que se apresenta ao mercado, regularmenteestabelecido, inscrito no registro pblico e reparties competentes na forma dalei e com documentos livros contveis e fiscais. Isto , o scio que exerce oobjeto social (o objetivo, a finalidade, a atividade econmica) da sociedade emseu nome individual e sob sua prpria e exclusiva responsabilidade.

    - o scio ostensivo aquele que realiza todos os negciosligados atividade, em seu prprio nome, respondendo por eles de forma pessoale ilimitada

    - scio participante : - so investidores. Investem na atividade econmicaexercida pelo scio ostensivo, mas no exercem a referida atividade econmica,no podendo tomar parte nas relaes entre o scio ostensivo e terceiros.

    - perante terceiros que contratam com o scio ostensivo, oscio participante no aparece, sendo somente um investidor na explorao daatividade econmica

    - Objeto da sociedade : o scio ostensivo tem contrato (art. 992/CC) com o scioparticipante pelo qual este (o scio participante) se obriga a prestar determinadasoma a serem empregadas na atividade econmica do scio ostensivo e, emcontrapartida, o scio participante credor em eventual resultado positivo (lucro)da atividade econmica do scio ostensivo

    - Caractersticas do contrato :

    - natureza secreta : o ato constititivo (contrato de participao) noprecisa ser levado a registro (art. 992/CC)

    - contrato de participao pode ser provado por qualquer meio de provaadmitido em direito (art. 992/CC)

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    - contrato de participao produz efeito somente entre os scios (art.992/CC)

    - Eventual registro do contrato de participao em qualquer rgoregistral no confere personalidade jurdica sociedade, que sersempre despersonificada (art. 993/CC)

    - Responsabilidades dos scios :

    - Scio Ostensivo : tem responsabilidade pessoal e ilimitada em relaoa terceiros art. 991/CC

    - Scio Participante : obriga-se exclusivamente com o scio ostensivo,na forma prevista no contrato de participao. No temresponsabilidade em relao a terceiros art.991, pargrafo nico, doCC

    - Exceo : o scio participante no pode tomar parte nas relaes doscio ostensivo com terceiros. Mas, se tomar parte nessas relaes(interferindo de qualquer forma perante terceiros) passa a respondersolidariamente com o scio ostensivo em face das obrigaescontradas em razo de tal relao com terceiro art. 993, par. nico,CC

    - Salvo se houver previso diferente no contrato de participao, o scioostensivo no poder admitir novo scio sem o consentimento expresso dosdemais scios participantes art. 996/CC.

    - na hiptese de eventual omisso, aplica-se s sociedades em conta departicipao as normas jurdicas destinadas s sociedades simples, naquilo emque com ela for compatvel. Isto , para determinada matria referente ssociedades em conta de participao que no possuir regra especfica nos artigos991 a 996 do CC (captulo destinado s sociedades em conta de participao), vaise aplicar o constante nos artigos 997 a 1.038 do CC (captulo destinado ssociedades simples), desde que no incompatvel com as normas especficas sociedade em conta de participao art. 996/CC.

    - Patrimnio da sociedade em conta de participao: na forma do artigo 994 doCC, a contribuio do scio participante, com a contribuio do scio ostensivo,constitui patrimnio especial (que objeto da conta de participao relativa aos

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    negcios da sociedade), sendo certo que esta especializao do patrimnioproduz efeitos somente em relao aos scios, no a terceiros

    - Falncia dos scios :

    - do scio ostensivo : acarretar a dissoluo da sociedade em conta departicipao com a liquidao (comparao entre o ativo e o passivo afim de se verificar se h alguma sobra) da conta, sendo que emhavendo algum saldo na liquidao, este se constituir em crditoquirografrio (isto , crdito simples, sem preferncia no juzo defalncia) art. 994, par. 2o, CC

    - do scio participante : contrato social fica sujeito s normas queregulam os efeitos da falncia nos contratos bilaterais do falido art.994, par. 3o, CC

    - Dissoluo : liquidao pela medida judicial de prestao de contas (arts. 914 a919 do Cdigo de Processo Civil) e no por ao de dissoluo de sociedade

    - Nome : a sociedade em conta de participao no possui nome empresarial

    2 As sociedades Personificadas

    - As sociedades personificadas so aquelas que tm os seus respectivos atosconstitutivos registrados nos competentes rgos registrais.

    - O artigo 45, caput, do CC determina que a existncia legal das pessoas jurdicasde direito privado (associaes, fundaes e sociedades) se inicia com o registrodos respectivos atos constitutivos nos competentes rgos registrais.

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    - Uma vez personificada (isto , uma vez sendo pessoa jurdica), aplicam-se ssociedades as caractersticas de :

    - titularidade obrigacional : sujeito ativo ou passivo de obrigaes edireitos. Isto , as obrigaes e direitos da sociedade no se confundemcom as obrigaes e direitos dos seus scios.

    - titularidade processual : possui legitimidade para demandar e serdemandada em juzo. Isto , ser Autora ou R em aes judiciais.

    - responsabilidade patrimonial : h separao entre o patrimnio dasociedade e os patrimnios de seus scios. Respondem pelasobrigaes da sociedade, em princpio, apenas os bens sociais (bens dasociedade).

    - Para sociedades simples (aquelas que no tem como finalidade o exerccio de atividadeempresria nos moldes do artigo 966 do CC e as sociedades cooperativas independentemente deseus objetivos, conforme determina o artigo 982, capute pargrafo nico) a competncia do registro civil das pessoas jurdicas.

    - Para as sociedades empresrias (aquelas que tem como finalidade o exerccio deatividade empresria nos moldes do artigo 966 do CC e as sociedades por aesindependentemente de seus objetos, tambm conforme determina o artigo 982 do CC) , a

    competncia do registro pblico das empresas mercantis (Junta Comercial),conforme artigo 1.150 do CC.

    - Como determina o artigo 983 do CC, a sociedade empresria deve constituir-se,necessariamente, sob uma das formas (tipos) previstos nos artigos 1.039 a1.092/CC, isto : sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples,sociedade limitada, sociedade annima ou sociedade em comandita por aes.Trata-se de rol taxativo (no exemplificativo), no havendo como se cogitar naexistncia de sociedade empresria personificada sob forma diferente das acimacitadas.

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    2.1) SOCIEDADE SIMPLES

    a) Conceito

    - uma categoria de sociedade.

    - Sociedade , conforme artigo 981 do Cdigo Civil, a agregao de pessoas quepossuem um objetivo em comum, de contedo econmico e se renem(contribuindo com bens ou servios) para alcan-lo com menor dificuldade.

    - como j vimos, as sociedades personalizadas (que possuem personalidadejurdica, conforme artigo 45, caput, do Cdigo Civil) dividem-se em 2(duas)categorias, as sociedades simples e as sociedades empresrias.

    - as sociedades empresrias so aquelas que, conforme artigo 982 do CdigoCivil, tm como objeto o exerccio de uma atividade tpica de empresrio sujeitoa registro, isto , atividade econmica profissional de produo ou circulao debens ou servios (excetuando-se o exerccio de atividades profissionaisintelectuais, de natureza cientfica, literria ou artstica, desde que o exerccio daprofisso nao constitua elemento de empresa) artigo 966, caput e pargrafonico, do CC. Ressalte-se que, independentemente do objeto, as sociedades poraes (sociedade annima e sociedade em comandita por aes) so, pordeterminao legal (art. 982, pargrafo nico, do CC), sempre empresrias.

    - J as sociedades simples so, por excluso, todas as sociedades personalizadasque no se enquadrarem no conceito de sociedades empresrias artigo 982,caput, parte final, do CC.

    - Por determinao legal (art.982, pargrafo nico, do CC), todas as cooperativas(aquelas criadas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir combens ou srvios para o exerccio de uma atividade de proveito comum e semobjetivo de lucro, havendo, na realidade o proveito comum resultante do esforosolidrio dos cooperados Lei 5.764/71, art. 3o) so sociedades simples.

    b) Forma de constituio

    - As sociedades simples se constituem atravs de contrato escrito, sob a formaparticular ou pblica. Exige-se, assim, uma constituio formal art. 997/CC

    - o contrato social (ato constitutivo da sociedade simples) tem, conforme partefinal do caputdo artigo 997 do CC, o seguinte contedo obrigatrio:

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    - se os scios forem pessoas fsicas: nome, nacionalidade, estado civil,profisso e residncia dos scios;

    - se os scios forem pessoas jurdicas: a firma ou denominao,nacionalidade e sede;

    - denominao, sede e prazo da sociedade;

    - capital da sociedade, expresso em moeda corrente;

    - a quota de cada scio no capital social, e o modo de realiz-la (forma deintegralizao, de pagamento de sua participao societria);

    - as prestaes a que se obriga o scio, cuja contribuio consista emservios;

    - as pessoas naturais (fsicas) incumbidas da administrao da sociedade, eseus poderes e atribuies;

    - participao de cada scio nos lucros e nas perdas (o art. 1.008 do CCdetermina que nula a clusula que exclua qualquer scio de participardos lucros e das perdas);

    - se os scios respondem, ou no, subsidiariamente (vide art. 1.024/CC),pelas obrigaes sociais.

    - vinculao ao contrato social: o artigo 997, pargrafo nico, do CC determinaque no gera efeitos em relao a terceiros qualquer pacto separado que sejacontrrio ao disposto no instrumento de contrato.

    - o ato constitutivo (contrato social) deve ser levado a registro, no prazo de30(trinta) dias a partir da data de sua constituio, no Registro Civil das PessoasJurdicas do local da sede da sociedade art. 998, caput, do CC. sobre asconseqncias do registro fora do prazo, analisar o item III - O Registro dosEmpresrios na apostila de Direito Empresarial I.

    - Se a sociedade simples tambm instituir sucursal, filial ou agncia nacircunscrio de outro Registro Civil das Pessoas Jurdicas, dever tambmproceder ao registro da filial (sucursal ou agncia) no Registro Civil das PessoasJurdicas do local onde se encontra estabelecida a filial art.1.000/CC Sempre constituio de filial (sucursal ou agncia) deve ser averbada no RegistroCivil da sede da sociedade art. 1.000, pargrafo nico, do CC.

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    b) Forma clssica x adoo de forma de um dos tipos de sociedadeempresria:

    - o artigo 983 do CC permite que a sociedade simples se constitua emconformidade com um dos tipos de sociedades empresrias (sociedade emnome coletivo, sociedade limitada, sociedade em comandita simples,sociedade annima e sociedades por aes) ou mantenha a forma clssicade sociedade simples (disciplinada pelos artigos 997 a 1.038 do CC).

    - se a sociedade simples optar por se constituir sob a forma de um dostipos de sociedade empresria, ento dever subordinar-se s regras queso prprias ao tipo que escolheu.

    - independentemente da forma como se constituir, o contrato social deverser sempre registrado no Registro Civil das Pessoas Jurdicas do local desua sede art. 998/CC h, entretanto, opinies no sentido de que,adotando a forma de um dos tipos de sociedade empresria, o registrodeveria ser procedido no Registro Pblico das Empresas Mercantis.

    c) Modificao no contrato social

    - Quorum: art. 999/CC

    - para as modificaes que tenham por objetivo matria indicado no artigo997/CC, deve haver consentimento (concordncia) de todos os scios

    - para demais modificaes, necessria maioria absoluta de votos(art.1.010, par. 1o , CC -> para a formao da maioria absoluta sonecessrios votos correspondentes a mais de metade do capital), salvo se ocontrato social determinar a necessidade de concordncia da unanimidadedos scios;

    - Formalidade das modificaes: todas modificao no contrato social dever seraverbada no registro da sociedade, tambm no prazo de 30(trinta) dias a partir dadata de realizao da alterao art. 999, pargrafo nico, do CC.

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    d) Direitos e Obrigaes dos scios:

    - Obrigaes: as obrigaes dos scios iniciam-se imediatamente com aassinatura do contrato social (se o contrato social no fixar outra data) eterminam quando, liquidada a sociedade (arts.1.033 a 1.038/CC), se extinguiremas responsabilidades sociais art.1.001/CC.

    - Cesso das quotas sociais: para que se realize a cesso, total ou parcial, dasquotas sociais, deve haver o consentimento de todos os scios e a correspondentemodificao do contrato social, com a averbao no registro art. 1.003 e 999,pargrafo nico, ambos do CC.

    - Responsabilidade do scio cessionrio de quotas: o scio cedente respondesolidariamente com o cessionrio pelas obrigaes que tinha como scio, perantea sociedade e terceiros, por at dois anos a partir da averbao da modificaocontratual art. 1.003, pargrafo nico, do CC.

    - Contribuio do scio: o scio pode contribuir com capital ou com servio(conforme se extrai dos artigos 1.005 e 1.006 do CC), com as seguintescaractersticas:

    - o scio que, com o objetivo de integralizar (pagar) as quotas quesubscreveu (quotas a que se comprometeu o scio a adquirir) no contratosocial, transmitiu sociedade o domnio (propriedade), a posse ou o usode um bem, responde pela evico (isto , pela perda do direito sobre oimvel por motivo fundado em ato anterior transmisso desse direito sociedade) art. 1.005/CC

    - o scio que, com o objetivo de integralizar as quotas que subscreveu nocontrato social, cede crdito de que possuidor, responde pela solvnciado devedor (se o devedor do crdito que foi transmitido no possuir benspara responder pela obrigao, ento o scio que cedeu tal crdito responsvel pelo valor do crdito cedido) art. 1.005, parte final, do CC

    - o scio cuja contribuio consista em servios, no pode, salvo previsoem contrrio no contrato social, empregar-se em atividade estranha sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e de ser excludo dasociedade art. 1.006/CC

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    e) No cumprimento da obrigao pelo scio

    - Caso o scio no cumpra com a obrigao estabelecida no contrato social,dever a sociedade notifica-lo, sendo que, deixando de cumprir a obrigao nostrinta (30) dias seguintes notificao, o scio responder perante a sociedadepelo dano ocorrido em razo da mora art.1.004/CC.

    -Verificada a mora (isto , o no cumprimento da obrigao pelo scio no prazode 30 dias a partir da notificao), poder a maioria dos demais scios preferir,ao invs da indenizao prevista no artigo 1.004/CC, a excluso do scio remisso(scio em mora) ou reduzir as suas quotas ao montante j realizado (reduzir quantidade de obrigao que o scio j cumpriu), aplicando-se a correspondentereduo do capital social da sociedade, salvo se os demais scios suprirem ovalor da quota (conforme art. 1.031, par. 1o, CC).

    f) Participao do scio

    - o scio participa dos lucros e das perdas na proporo de suas respectivasquotas, salvo previso diferente no contrato social art. 1.007, parte inicial, doCC Ex. o scio que detentor de metade das quotas sociais ter direito 50%dos lucros.

    - o scio cuja contribuio consista em servios somente participa dos lucros naproporo da mdia do valor das quotas,salvo previso diferente no contratosocial art.1.007, parte final,do CC Ex.: Numa sociedade de 4 scios, com 3scios capitalistas e 1 scio de servios, em que o scio A tem direito a 60%dos lucros, o scio B tem direito a 30% e o scio C a 10%, o scio deservios, quando nico,dever receber 33,33% dos lucros distribudos ( 60 + 30 +10 / 3 = 33,33) , cuja participao dever ser debitada, tambmproporcionalmente, do quinho dos demais scios.

    - Previso em contrrio no contrato social capaz de afastar as regras constantesno artigo 1.007/CC, no entanto, conforme artigo 1.088/CC, nula a estipulaocontratual que exclua qualquer scio dos lucros e das perdas.

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    g) Responsabilidade do scio pelas obrigaes sociais:

    - se a sociedade simples adotar a forma clssica (isto , se no optar por seconstituir sob um dos tipos de sociedades empresrias) e os bens da sociedadeforem insuficientes para cobrir a dvida (ver artigo 1.024/CC, que trata dobenefcio de ordem), ento os scios respondem pelo saldo (diferena entre ovalor total das dvidas e o valor dos bens da sociedade) na proporo em queparticipem das perdas sociais, salvo se houver, no contrato social, clusula deresponsabilidade solidrio (quando, ento, qualquer scio poder ser cobradopela totalidade do saldo) art. 1.023/CC

    - no entanto, se a sociedade optar por se constituir sob um dos tipos desociedades empresrias, ento aplicar-se- a regra de responsabilidade tpica dotipo que foi escolhido (j que o artigo 983 prev que a sociedade simples, umavez optando por se constituir sob a forma de determinado tipo de sociedadeempresria, subordina-se s normas que so prprias do tipo escolhido)

    - Na forma clssica :

    - o scio admitido em sociedade j constituda, tambm responsvelpor dvidas da sociedade anteriores sua admisso, conforme artigo1.025/CC (vide tambm a regra constante do pargrafo nico do art.1.003 do CC)

    - Sendo o scio devedor de terceira pessoa (credor), o credor poder:

    - Requerer que a execuo da dvida recaia sobre o valor quecouber ao scio devedor nos lucros da sociedade art.1.026, caput, do CC

    - requerer a liquidao da quota do devedor, cujo valor serlevantado com base na situao patrimonial da sociedade(verificada atravs de balano especialmente levantado) nadata da liquidao da quota art. 1.027, pargrafo nico,do CC

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    g) Administrao da sociedade simples

    - o(s) administrador(es) de uma sociedade simples pode ser ou no scio.

    - Observao: caso a sociedade simples opte, na forma da parte final do caputdoartigo 983/CC, pela constituio sob a forma de um dos tipos de sociedadeempresria, ento ir se subordinar s normas que so prprias ao tipo queescolheu. Se, por exemplo, escolheu a forma de sociedade limitada (arts.1.052 a1.087/CC),caso no haja permisso expressa no contrato, a administraosomente poder ser feita por scio (art. 1.061/CC).

    - No especificando de forma diversa o contrato social, a administrao dasociedade compete separadamente a cada um dos scios art. 1.013/CC.

    - Quando, em razo de lei ou de contrato social, competir aos scios,conjuntamente, decidir sobre os negcios da sociedade, ento as deliberaes(decises) sero tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor dasquotas de cada um, com as seguintes peculiaridades: art. 1.010/CC.

    - para a formao da maioria absoluta so necessrios votoscorrespondentes a mais de metade do capital social.

    - se houver empate, ento prevalece a vontade do maior nmero de scios(isto ocorre porque, por exemplo, 50% do capital social pertence a 1 sscio e os outros 50% pertencem a 3 scios. Assim, havendo empate nocmputo da quantidade de capital social, ento prevalecer a vontade damaioria (em termos de quantidade de scios e no de capital) dos scios.

    - se persistir o empate, ento a deciso dever ser dada por um Juiz.

    - Responde por perdas e danos (indenizao), o scio que, tendo em algumnegcio (operao) interesse contrrio ao da sociedade, participar da deliberaoque aprove o negcio que lhe interessava (contrrio aos interesses da sociedade)graas ao seu votoart.1.011/CC.

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    - Formalidade da nomeao do Administrador :

    - a designao do administrador deve ser feita no contrato social(conforme artigo 997, VI, do CC).

    - no entanto, o artigo 1.012/CC permite tambm que o administradorseja nomeado atravs de instrumento em separado (fora do contratosocial), devendo o administrador nomeado averbar o instrumento denomeao margem da inscrio da sociedade no registrocompetente, sob pena de responsabilidade do administrador, pessoale solidria com a sociedade, em relao aos atos praticados antes derequerer a averbao.

    - Obrigaes do Administrador:

    - averbar o instrumento de nomeao margem da inscrio dasociedade art. 1.012 do CC.

    - ter o cuidado e a diligncia que todo homem ativo e probo costumaempregar na administrao de seus prprios negcios art.1.011/CC.

    - Responde por perdas e danos (indenizao) perante a sociedade oadministrador que realizar operaes, sabendo ou devendo saber queestava agindo em desacordo com a maioria art. 1.013, pargrafo2o, do CC .

    - Atos do(s) Administrador(es):

    - No silncio do contrato social, os administradores podem praticartodos os atos pertinentes gesto da sociedade art. 1.015/CC

    - No que couber (isto , no que no for incompatvel), aplicam-se atividades dos administradores as normas jurdicas referentes aocontrato de mandato (arts. 653 a 691/CC).

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    - Excesso por parte dos Administradores (art. 1.015, par. nico, CC): o excessopor parte dos administradores (praticar atos alm daqueles para os quais foramnomeados) somente pode ser oposto em relao a terceiros (afastando, dessaforma, a validade do ato praticado) em uma das seguintes hipteses:

    - se a limitao de poderes estiver inscrita ou averbada no registroprprio da sociedade

    - provando-se que a limitao de poderes era conhecida do terceiro

    - tratando-se de operao evidentemente estranha aos negcios dasociedade

    - Multiplicidade de administradores:

    - Podem existir vrios administradores da sociedade, inclusive nahiptese do caput do artigo 1.013/CC (inexistncia de previsoquanto a administrador no contrato social, levando administraode cada scio separadamente)

    - Se a administrao competir separadamente a vriosadministradores, cada um pode impugnar operao pretendida poroutro, cabendo a deciso aos scios, por maioria de votos art.1.013, pargrafo 1o, do CC

    h) Resoluo da sociedade em relao a um scio:

    - No caso de morte de scio (art.1.028/CC): ser procedida a liquidao da suaquota e destinado o valor respectivo ao esplio (universalidade formada pelosdireitos e obrigaes deixados pelo falecido), a no ser que :

    - o contrato social disponha de forma diferente;- os scios remanescentes optem pela dissoluo da sociedade- se, por acordo com os herdeiros, proceda-se a substituio do scio

    falecido

    - Retirada voluntria de qualquer scio (art. 1.029/CC):

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    - se a sociedade for de prazo determinado: dever o scio demonstrarjudicialmente a existncia de justa causa para a sua retirada voluntria

    - se a sociedade for de prazo indeterminado: o scio poder retirar-se,sem necessidade de demonstrao de justa causa, mediante notificaoaos demais scios, com antecedncia mnima de 60 dias.

    - Obs.: Na hiptese de sociedade por prazo indeterminado, os demaisscios podero, no prazo de 30 dias subseqentes notificao, optarpela dissoluo da sociedade art. 1.029, pargrafo nico, do CC

    - Retirada compulsria do scio (art. 1.004, par. nico, do CC e art. 1.030/CC):

    - Hipteses: mora no cumprimento das obrigaes pelo Credor,judicialmente atravs da demonstrao de falta grave do scio nocumprimento de suas obrigaes ou de demonstrao de incapacidadesuperveniente do scio, se o scio for declarado falido ou que a suaquota tenha sido liquidada na forma do artigo 1.026, pargrafo nico,do CC

    - Hiptese do artigo 1.004, par. nico, do CC : verificada a mora (isto ,o no cumprimento da obrigao pelo scio no prazo de 30 dias apartir da notificao), poder a maioria dos demais scios preferir, aoinvs da indenizao prevista no artigo 1.004/CC, a excluso do scioremisso (scio em mora) ou reduzir as suas quotas ao montante jrealizado (reduzir quantidade de obrigao que o scio j cumpriu),aplicando-se a correspondente reduo do capital social da sociedade,salvo se os demais scios suprirem o valor da quota (conforme art.1.031, par. 1o, CC).

    - Hiptese do artigo 1.030/CC : poder tambm ser o scio excludojudicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais scios, porfalta grave no cumprimento de suas obrigaes ou por incapacidadesuperveniente.

    - Hiptese do artigo 1.030, par. nico, do CC : considerado excludo oscio falido e aquele que tiver as suas quotas liquidadas a pedido decredor na forma do artigo 1.026, pargrafo nico, do CC.

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    - Liquidao da quota (art. 1.031/CC):

    - ser levado em considerao o valor da quota no momento da retiradado scio, considerado com base no montante efetivamenteintegralizado pelo scio, e levando em considerao a situaopatrimonial da sociedade verificada atravs de balano especialmentelevantado (salvo se houver disposio diferente no contrato social)

    - a quota liquidada ser paga em dinheiro no prazo de 90(noventa) dias apartir da liquidao (salvo acordo ou estipulao contratual emcontrrio)

    - Responsabilidade do scio retirante/excludo: a retirada, a excluso ou a mortedo scio no afasta a sua responsabilidade (ou de seus herdeiros) pelasobrigaes sociais anteriores, at 2(dois) anos aps averbada a resoluo nasociedade art. 1.032/CC

    i) Dissoluo da sociedade simples (clssica):

    - Hipteses de dissoluo (art. 1.033/CC):

    - se vencido o prazo de durao (para as sociedades por prazodeterminado) se vencer o prazo e, sem oposio de scio, no entrara sociedade em liquidao, a sociedade passar a ser por prazoindeterminado;

    - por consenso unnime dos scios;

    - por deliberao dos scios, por maioria absoluta, na sociedade deprazo indeterminado;

    - a falta de pluralidade de scios, no reconstituda no prazo de 180 dias;

    - a extino, na forma da lei, de autorizao para funcionar;

    - judicialmente, a requerimento de qualquer dos scios, quando anuladaa sua constituio (art. 1.034/CC, inciso I, do CC);

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    - judicialmente, a requerimento de qualquer scio, quando exaurido ofim social, ou verificada a sua inexeqibilidade (art. 1.034/CC, incisoII, do CC);

    - o contrato social pode prever outras causas de dissoluo, a seremverificadas judicialmente quando contestadas (art. 1.035/CC).

    - Liquidante :

    - Ocorrida a dissoluo, cabe aos administradores providenciarimediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gesto prpria aosnegcios inadiveis, vedadas novas operaes, pelas quais respondero (osadministradores) solidria e ilimitadamente art. 1.035/CC.

    - Se no houver designao no contrato social, o liquidante ser eleito pordeliberao dos scios, podendo o liquidante no ser scio art.1.038/CC.

    - o liquidante pode ser destitudo a qualquer tempo, nas seguinteshipteses:

    - mediante deliberao dos scios (se eleito por deliberao dosscios).

    - judicialmente, a requerimento de qualquer dos scios, ocorrendojusta causa.

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    2.2) SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

    - Artigos 1.039 a 1.044 do CC

    a) Conceito

    - unio de 2(duas) ou mais pessoas para a realizao de uma atividade empresriaem comum, debaixo de uma firma social (art. 1156/CC -> firma : Oempresrio opera sob firma constituda por seu nome, complete ou abreviado,aditando-lhe, se quiser, designao mais precisa de sua pessoa ou do gnero deatividade).

    b) Scios

    - somente pessoas fsicas (naturais) podem ser scias de sociedade em nomecoletivo. No h como se cogitar na existncia de scio que seja pessoa jurdica. art. 1.039/CC.

    c) Responsabilidade dos scios

    - todos os scios respondem, solidria (qualquer scio pode ser demandado portoda a dvida) e ilimitadamente (no h limitao para a responsabilidade), pelasobrigaes sociais art. 1.039/CC

    - a responsabilidade solidria e ilimitada, mas subsidiria, isto , o patrimniopessoal dos scios somente pode ser atingido aps se esgotarem todos os bens dasociedade benefcio de ordem previsto no artigo 1.024/CC

    - Observao: o pargrafo nico do artigo 1.039/CC determina que semprejuzo da responsabilidade perante terceiros, podem os scios, no atoconstitutivo, ou por unnime conveno posterior, limitar entre si aresponsabilidade de cada um. Isso significa que, em relao a terceiros, aresponsabilidade de cada um dos scios solidria e ilimitada, no entanto, osscios podem proceder limitao de responsabilidade para alguns scios,quando, ento, o scio que foi responsabilizado em relao a terceiro por valorsuperior sua limitao perante a sociedade (lembremos que em relao a 3os aresponsabilidade ilimitada) poder reivindicar dos demais scios a diferena(entre o que teve que despender e o valor da sua limitao).

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    d) Aplicao subsidiria das normas dirigidas sociedade simples

    - o artigo 1.040/CC prev que, na omisso, sero aplicadas as regras destinadas disciplina das sociedades simples (art. 997 a 1.038/CC).

    e) Contrato

    - Forma e registro:

    - deve ser escrito e registrado junto ao Registro Pblico das EmpresasMercantis (Junta Comercial), por ser uma sociedade empresria art.1.150/CC.

    - na hiptese da parte final do artigo 983/CC (hiptese da sociedadesimples optar pela constituio sob a forma de um dos tipos desociedade empresria), a competncia para registro ser do RegistroCivil das Pessoas Jurdicas apesar de haver entendimentoscontrrios a esse respeito.

    -

    - Contedo : alm das indicaes contidas no artigo 997 do CC, deve conter afirma social art. 1.041/CC. Firma social espcie de nome empresarial que constituda pelos nomes dos scios (completo ou abreviado) ou o nome de algunsdos scios acompanhado da expresso e Companhia (ou a abreviao Cia) artigo 1.157/CC.

    f) Administrao

    - A administrao da sociedade compete exclusivamente a scio (no-scios nopodem exercer a funo de administrador da sociedade) art. 1.042/CC

    - Caso no haja especificao no contrato social de quem ser o administrador,aplicar-se- (em razo da omisso, conforme artigo 1.040/CC ) o artigo 1.013, nosentido de que a administrao competir separadamente a cada um dos scios.

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    g) Impossibilidade de liquidao de quota de scio devedor requerida porcredor

    - Ao contrrio do que acontece com as sociedades simples (art. 1.026, pargrafonico, do CC), na sociedade em nome coletivo, o credor no pode, antes dedissolver-se a sociedade, pretender a liquidao da quota do devedor art.1.043/CC a no ser quando:

    - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente.

    - tendo ocorrido a prorrogao contratual, for acolhida judicialmente aoposio do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado dapublicao do ato dilatrio.

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    2.3 SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES

    - Arts. 1.045 a 1.051 do CC

    a) Conceito

    - tipo de sociedade empresria em que coexistem 2(duas) espcies de scios, osscios comanditados (com responsabilidade ilimitada e solidria em relao sobrigaes sociais) e os scios comanditrios (com responsabilidade limitada ssuas contribuies de capital).

    b) Aplicao subsidiria das normas dirigidas sociedade em nome coletivoe, por conseqncia, as normas destinadas s sociedades simples

    - o artigo 1.046/CC prev que, na omisso, sero aplicadas as regras destinadas disciplina das sociedades em nome coletivo (art. 1.039 a 1.044/CC).

    - como o artigo 1.040/CC (que se refere s sociedades em nome coletivo)determina a aplicao s sociedades em nome coletivo, na hiptese de omisso,das normas destinadas s sociedades simples, ento, em razo do artigo1.046/CC, tambm so aplicveis s sociedades em comandita simples, nahiptese de omisso, as normas destinadas s sociedades simples.

    c) Scios

    - Scio Comanditado: art. 1.045/CC sempre pessoa fsica (natural, jamaispessoa jurdica), tendo responsabilidade ilimitada e solidria em relao sobrigaes sociais. A responsabilidade solidria entre os scios, massubsidiria em relao aos bens da sociedade, aplicando-se o artigo 1.024/CC (osbens dos scios no podem ser executados por dvidas da sociedade, senodepois de executados os bens sociais).

    - Scio Comanditrio: art. 1.045, parte final, do CC -> pode ser pessoa fsica oupessoa jurdica, tendo responsabilidade limitada ao valor de suas quotas (isto ,limitada sua contribuio de capital).

    - no pode praticar atos de gesto, nem ter seu nome nafirma social, sob pena de ficar sujeito s responsabilidades tpicas dos scioscomanditados (ilimitada e solidria) art. 1.047/CC.

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    d) Contrato

    - Forma e registro:

    - deve ser escrito e registrado junto ao Registro Pblico das EmpresasMercantis (Junta Comercial), por ser uma sociedade empresria art.1.150/CC.

    - na hiptese da parte final do artigo 983/CC (hiptese da sociedadesimples optar pela constituio sob a forma de um dos tipos desociedade empresria), a competncia para registro ser do RegistroCivil das Pessoas Jurdicas apesar de haver entendimentoscontrrios a esse respeito.

    - Contedo:

    - alm das indicaes contidas no artigo 997 do CC, deve conter a firmasocial art. 1.041/CC. Firma social espcie de nome empresarialque constituda pelos nomes dos scios (completo ou abreviado) ou onome de alguns dos scios acompanhado da expresso e Companhia(ou a abreviao Cia) artigo 1.157/CC.

    - o contrato social deve discriminar os scios comanditados e os scioscomanditrios art. 1.045, pargrafo nico, do CC.

    - a firma social no pode conter o nome dos scios comanditrios. Isto ,consta somente dos nomes dos comanditados art. 1.047, caput, doCC.

    e) Administrao

    - A administrao somente pode ser exercida por scios comanditados, estandoproibidos os scios comanditrios de praticar atos de gesto art. 1.047, caput,do CC.

    - O scio comanditrio pode ser constitudo procurador da sociedade, paranegcio determinado e com poderes especiais art. 1.047, pargrafo nico, doCC.

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    f) Morte de scio comanditrio

    - Salvo previso contrria no contrato social, no caso de morte de sciocomanditrio, a sociedade continuar com os seus sucessores, que designaroquem os represente art. 1.050/CC.

    g) Dissoluo

    - Art. 1.051/CC. Dissolve-se a sociedade em comandita simples quando:

    - por qualquer das causas do artigo 1.044/CC e 1.033/CC;

    - quando por mais de 180 dias perdurar a falta de uma das categorias descio;

    - pela falncia, se for empresria (art. 1.044, parte final, do CC);

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    2.4 SOCIEDADE LIMITADA

    - Arts. 1.052 a 1.087

    a) Conceito :

    - o tipo de sociedade personificada caracterizada pela responsabilidade dosscios limitada ao valor de suas quotas (ao valor de sua contribuio para ocapital social) art. 1.052/CC.

    - todos os scios respondem solidariamente pela integralizao do capital social art. 1.052, parte final, do CC os scios, no contrato social, subscrevemdeterminada quantidade de quotas (isto , comprometem-se a contribuir comdeterminado valor para o capital social), sendo que a integralizao (pagamentoda contribuio para o capital social) pode j estar feita quando da elaborao docontrato social ou pode ser postergado para determinada data assim, emrelao aos valores ainda no integralizados, todos os scios so solidariamenteresponsveis

    - scios podem ser pessoas fsicas ou jurdicas.

    b) Aplicao subsidiria na hiptese de omisso

    - REGRA art. 1.053/CC : a sociedade limitada se rege, nas omisses, pelasnormas das sociedades simples.

    - EXCEO art.1.053/CC : o contrato social poder prever que, na omisso,apliquem-se as regras inerentes s sociedades annimas.

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    c) Nome empresarial

    - FIRMA ou DENOMINAO, conforme se conclui da anlise dos artigos1.064 e 1.158 do Cdigo Civil.

    - Tanto a firma quanto a denominao devem ter ao final a palavra limitada oua sua abreviatura Ltda. Se omitida a palavra Limitada ou a sua abreviao, osscios passam a ter responsabilidade solidria e ilimitada art. 1.158, caputepargrafo 3o, do CC.

    - Na hiptese de opo pela utilizao de firma, somente podero nela constarnomes de scios que sejam pessoas fsicas art. 1.158/CC.

    - Na hiptese de opo pela utilizao de denominao, deve constar expressoque designe o objeto da sociedade art. 1.158, par. 3o, CC.

    d) Contrato

    - Forma e registro:

    - deve ser escrito e registrado junto ao Registro Pblico das EmpresasMercantis (Junta Comercial), por ser uma sociedade empresria art.1.150/CC.

    - na hiptese da parte final do artigo 983/CC (hiptese da sociedadesimples optar pela constituio sob a forma de um dos tipos desociedade empresria), a competncia para registro ser do RegistroCivil das Pessoas Jurdicas apesar de haver entendimentoscontrrios a esse respeito.

    - Contedo: as indicaes que couberem contidas no artigo 997 do CC etambm deve conter a firma social (ou a denominao) art.1.054/CC.

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    e) Contribuio do scio

    - o capital social dividido em quotas, cabendo uma ou diversas a cada scio art. 1.055/CC.

    - proibida a contribuio que consista em prestao de servios art.1.056/CC ao contrrio do que acontece com a sociedade simples (art. 997, V,e art. 1.007, ambos do CC).

    - o scio subscreve determinado nmero de quotas sociais (isto , compromete-sea contribuir com determinada quantidade do capital social) e integraliza taisquotas (isto , procede ao pagamento da contribuio a que se comprometeu).

    - a integralizao pode ser feita atravs de entrega de dinheiro ou de outros bens,conforme artigo 1.055, par. 1o, CC. E, com base no dispositivo legal citado, pelacorreta estimao do valor dos bens conferidos ao capital social, respondemsolidariamente todos os scios, at o prazo de 5(cinco) anos contados da data doregistro da sociedade.

    - Todos os scios respondem solidariamente pela integralizao do capital social.Assim, se um scio subscreveu determinada quantidade de quotas e nointegraliza tais quotas integralmente, todos os scios sero responsveissolidrios pela parte no integralizada.

    f) Cesso de quota

    - REGRA: art. 1.057/CC

    - o scio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja scio,independentemente da concordncia dos outros scios.

    - o scio pode ceder sua quota a estranho ao quadro societrio, total ouparcialmente, desde que no haja oposio dos titulares de mais de (um quarto) do capital social.

    - EXCEO : se houver alguma previso em contrrio no contrato social, comoconsta na parte inicial do artigo 1.057/CC.

    - Formalidade : a cesso somente ter efeitos entre os scios e em relao aterceiros aps a averbao do respectivo instrumento no registro da sociedade,subscrito pelos scios anuentes art. 1.057, pargrafo nico, do CC.

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    f) Falta de integralizao e transferncia para terceiros

    - O artigo 1.058 do CC permite que, sem prejuzo do constante no artigo1.004/CC (sociedade pode pleitear indenizao do scio remisso no cumpridor desua obrigao de integralizar as suas quotas ou, por vontade da maioria dos demaisscios, preferir expulsar o scio remisso ou reduzir-lhe a quota ao montante jintegralizado), os outros scios podem tomar as quotas do scio remisso para si outransferi-la a terceiro, devolvendo-lhe o que houver pago.

    g) Administrao

    - A quem cabe art. 1.061/CC

    - REGRA : somente scios podem administrar a sociedade limitada.

    - EXCEO: se o contrato social permitir administradores no scios.

    - Se o contrato social atribuir a administrao a todos os scios, tal direito no seestender aos que posteriormente adentrarem na sociedade art. 1.061/CC.

    - A designao de administrador pode ser feita no contrato social ou em ato

    separado.

    - Se o contrato social permitir a designao de administrador no scio, taldesignao depender da aprovao da unanimidade dos scios se o capital socialno estiver integralizado, e de no mnimo 2/3 (dois teros) do capital social se adesignao for feita aps a integralizao art. 1.062/CC.

    - O administrador designado em ato separado ao contrato social ser investido nocargo mediante termo de posse no livro de atas da administrao, sendo que, se otermo de posse no for assinado 30(trinta) dias seguintes designao, esta setornar sem efeito art. 1.062, par. 1o, do CC.

    - Averbao da nomeao : no prazo de 10(dez) dias contados a partir do dia dainvestidura (posse), deve o administrador requerer que seja averbada a suanomeao no registro competente 1.063/CC.

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    ___________________________________________________________________*Apostila elaborada por Denis Domingues Hermida, sendo proibida a sua

    reproduo sem a indicao de sua fonte, bem como a sua utilizao por aqueles queno faam parte do corpo discente das instituies de ensino das quais professor oautor desta apostila. Para realizao do download dessa apostila acessewww.denishermida.com.br.

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    - Responsabilidade do administrador: conforme artigo 1.016/CC (que se refere aoadministrador na sociedade simples e aplicado na sociedade limitada de formasubsidiria com base no artigo 1.053/CC), os administradores respondemsolidariamente perante a sociedade e a terceiros prejudicados, por culpa nodesempenho de suas funes.

    - Cessao da condio de administrador: pode ocorrer pela destituio, pelotrmino do prazo da nomeao (se fixado no contrato social ou no ato emseparado) se no houver reconduo ou pela renncia art. 1.063/CC.

    - Pela destituio, a sociedade decide pela cessao da condio deadministrador. Se o administrador scio e foi nomeado no contratosocial, a sua destituio somente pode ocorrer pela aprovao de 2/3do capital social, salvo disposio diversa no contrato social. Se oadministrador no scio, sua destituio se opera com votos de maisda metade do capital social artigos 1.063, 1.071 e inciso II do artigo1.076 do CC.

    - Pelo trmino do prazo da nomeao: A nomeao feita no contratosocial ou em ato separado pode ser por prazo determinado ouindeterminado. Se for por prazo determinado e uma vez alado o fimdo referido prazo, a cessao da condio de administrador acontece, ano ser que o administrador seja reconduzido ao seu cargo.

    - Pela renncia: a renncia do administrador (ato atravs do qual eleprprio decide afastar-se do cargo para o qual foi nomeado) geraefeitos em relao sociedade desde o momento em que esta tomaconhecimento da comunicao escrita do renunciante. Em relao aterceiros, os efeitos somente se iniciam aps a averbao e publicao.

    - os administradores podem ser remunerados, conforme disciplina o artigo 1.071,inciso IV, do CC. Sendo que o modo de remunerao pode ser fixado no contratosocial ou ento decidido por deliberao dos scios, exigindo-se para tantoaprovao atravs dos votos de mais da metade do capital social (art. 1.071, IV, eart. 1.076, II, ambos do CC).

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    h) Conselho Fiscal

    - art. 1.066/CC sem prejuzo dos poderes da Assemblia dos scios, pode ocontrato instituir Conselho Fiscal de 3 ou mais membros e respectivos suplentes,scios ou no.

    - membros do Conselho Fiscal : - podem ser ou no scios- so em nmero mnimo de 3- devem ser residentes no Brasil- eleitos pela Assemblia anual

    - no podem fazer parte do Conselho Fiscal, alm dos inelegveis previstos nopargrafo 1o do artigo 1.011, os membros dos demais rgos da sociedade ou deoutra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos

    administradores, o cnjuge ou parente at 3o grau dos administradores art.1.066, pargrafo 1o, do CC .

    - assegurado aos scios minoritrios, que representarem pelo menos 1/5 docapital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselhofiscal e seu respectivo suplente art. 1.066, par. 2o, do CC.

    - Deveres dos membros do Conselho Fiscal art. 1.069/CC :

    - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papis da sociedade;

    - lavrar no livre de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dosexames;

    - exarar no livro de atas e pareceres e apresentar assemblia anual dosscios parecer sobre os negcios e as operaes sociais do exerccio,tomando por base o balano patrimonial e o demonstrativo deresultado do exerccio;

    - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem;- convocar a assemblia dos scios se a diretoria retardar por mais de

    trinta dias a sua convocao anual, ou sempre que ocorram motivosgraves e urgentes.

    - Os membros do Conselho fiscal, na forma do artigo 1.068 do CC, soremunerados, sendo que tal remunerao ser fixada, anualmente, pelaassemblia dos scios que os eleger.

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