Direitos sociais luisa ometto dal prete

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Constituição Federal Capítulo II II - DOS DIREITOS SOCIAIS (ARTS. 6º A 11)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

* XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

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XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

* XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

* XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

* Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (NR)

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

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VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

FRAGMENTOS RETIRADOS DO LIVRO ‘’DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO’’ – PEDRO LENZA

PAGINAS 1076 A 1090

Sem dúvida, os direitos sociais previstos no art. 6.º caracterizam-se como o conteúdo da ordem social.

Segundo José Afonso da Silva, os direitos sociais “disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto”,

sendo que “os direitos econômicos constituirão pressupostos da existência dos direitos sociais, pois sem uma política econômica

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orientada para a intervenção e participação estatal na economia não se comporão as premissas necessárias ao surgimento de

um regime democrático de conteúdo tutelar dos fracos e dos mais numerosos”.

Assim, os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo

Estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e

adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1.º, IV, da

CF/88). Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5.º, §

1.º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de

injunção ou a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão).

Direito à educação A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho. Importante destacar que, nos termos da Súmula Vinculante n. 12/STF, “a cobrança de taxa de

matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”. Finalmente, chamamos a atenção

para a discussão que surgiu na ADO 1698 (ação direta de inconstitucionalidade por omissão), ajuizada em 29.10.1997 pelos

partidos políticos PT, PC do B e PDT, e que veio a ser decidida pelo STF depois de 12 anos de tramitação. Os partidos requeriam a

declaração de inconstitucionalidade em razão da inércia governamental na área da educação, pedindo o reconhecimento de que

o Governo estava sendo omisso na erradicação do analfabetismo e, assim, que se fixasse o prazo de 30 dias para a adoção de

medidas efetivas.

Direito à saúde A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à

redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,

proteção e recuperação. Nos termos do art. 197, são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder

Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita

diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Como se sabe, a doutrina aponta

a dupla vertente dos direitos sociais, especialmente no tocante à saúde, que ganha destaque, enquanto direito social, no texto

de 1988: a) natureza negativa: o Estado ou terceiros devem abster-se de praticar atos que prejudiquem terceiros; b) natureza

positiva: fomenta-se um Estado prestacionista para implementar o direito social.

Direito à alimentação De acordo com a justificação da PEC n. 21/2001-SF, “o direito à alimentação foi reconhecido pela

Comissão de Direitos Humanos da ONU, em 1993, em reunião rea lizada na cidade de Viena. Integrada por 52 países, e contando

com o voto favorá- vel do Brasil, registrando apenas um voto contra (EUA), a referida Comissão da ONU com essa decisão

histórica enriqueceu a Carta dos Direitos de 1948, colocando em primeiro lugar, entre os direitos do cidadão, a alimentação” (cf.

art. XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948)

Antes mesmo da EC n. 64/2010, que introduziu o direito à alimentação como direito social, a Lei n. 11.346/2006, regulamentada

pelo Dec. n. 7.272/2010, já havia criado o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN com vistas a

assegurar o direito humano à alimentação adequada. O art. 2.º da referida lei define a alimentação adequada como sendo

direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos

consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para

promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. Assim, muito bem-vinda a previsão da alimentação como

direito social, apesar do atraso dessa previsão constitucional, diga-se de passagem.

Direito ao trabalho Trata-se, sem dúvida, de importante instrumento para implementar e assegurar a todos uma existência

digna, conforme estabelece o art. 170, caput. O Estado deve fomentar uma política econômica não recessiva, tanto que, dentre

os princípios da ordem econômica, destaca-se a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Aparece como fundamento da

República (art. 1.º, IV), e a ordem econômica, conforme os ditames da justiça social, funda-se na valorização do trabalho

humano e na livre-iniciativa.

Direito à moradia O direito à moradia foi previsto de modo expresso como direito social pela EC n. 26/2000. Apesar dessa

incorporação tardia ao texto, desde a promulgação da Constituição o direito de moradia já estava amparado, pois, nos termos

do art. 23, IX, todos os entes federativos têm competência administrativa para promover programas de constru- ção de

moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Também, partindo da ideia de dignidade da pessoa

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humana (art. 1.º, III), direito à intimidade e à privacidade (art. 5.º, X) e de ser a casa asilo inviolável (art. 5.º, XI), não há dúvida

de que o direito à moradia busca consagrar o direito à habitação digna e adequada, tanto é assim que o art. 23, X, estabelece ser

atribuição de todos os entes federativos combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a

integração social dos setores desfavorecidos. Parece-nos, também, que a Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade

do bem de família, encontra fundamento no art. 6.º da CF/88. Entre as ressalvas da referida lei, ou seja, não proteção mesmo

em se tratando do único bem imóvel, está a figura do fiador em contrato de aluguel (art. 3.º, VII). Levada a questão ao STF, por 7

X 3, em 08.02.2006, entenderam os Ministros que “o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de

fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário”, e, assim, não violando o direito de

moradia enquanto direito fundamental (RE 407.688; AI 576.544-AgR-AgR).

Isso porque, fortalecendo o entendimento, nos termos do direito de liberdade, ninguém é obrigado a ser fiador; contudo,

assumindo esse encargo, terá de arcar com responsabilidades. Ainda, a ressalva prevista no art. 3.º, IV, da Lei n. 8.009/90 (não

aplicação da regra da impenhorabilidade para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em

função do imóvel familiar) também é constitucional, segundo a interpretação do STF, não violando o direito à moradia, nem

mesmo o direito de propriedade. No caso, entendeu-se que “... não haveria que se falar em impenhorabilidade do imóvel, uma

vez que o pagamento de contribuição condominial (obrigação propter rem) é essencial à conservação da propriedade, isto é, à

garantia da subsistência individual e familiar — dignidade da pessoa humana. Asseverou-se que a relação condominial tem

natureza tipicamente de uma relação de comunhão de escopo, na qual os interesses dos contratantes são paralelos e existe

identidade de objetivos, em contraposição à de intercâmbio, em que cada parte tem por fim seus próprios interesses,

caracterizando-se pelo vínculo sinalagmático”

Direito ao lazer Na lição de José Afonso da Silva, “lazer e recreação são funções urbanísticas, daí por que são manifestações do

direito urbanístico. Sua natureza social decorre do fato de que constituem prestações estatais que interferem com as condições

de trabalho e com a qualidade de vida, donde sua relação com o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. ‘Lazer’ é entrega

à ociosidade repousante. ‘Recreação’ é entrega ao divertimento, ao esporte, ao brinquedo. Ambos se destinam a refazer as

forças depois da labuta diária e semanal. Ambos requerem lugares apropriados, tranquilos, repletos de folguedos e alegrias”.2

Por fim, cabe lembrar que o art. 217, § 3.º, estabelece ser dever do Poder Público incentivar o lazer como forma de promoção

social.

Direito à segurança O direito à segurança também aparece no caput do art. 5.º. Porém, a previsão no art. 6.º tem sentido

diverso daquela no art. 5.º. Enquanto lá está ligada à ideia de garantia individual, aqui, no art. 6.º, aproxima-se do conceito de

segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, nos termos

do art. 144, caput, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Direito à previdência social Conforme anotou José Afonso da Silva, previdência social “é um conjunto de direitos relativos à

seguridade social. Como manifestação desta, a previdência tende a ultrapassar a mera concepção de instituição do Estado-

providência (Welfare State), sem, no entanto, assumir características socializantes — até porque estas dependem mais do

regime econômico do que do social”

Proteção à maternidade e à infância Partindo do art. XXV da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de

1948, o texto de 1988 consagrou a proteção à maternidade como indiscutível direito social. A proteção à maternidade aparece

tanto com natureza de direito previdenciá- rio (art. 201, II) como de direito assistencial (art. 203, I). Nos termos do art. 201, II, a

proteção à maternidade deverá ser atendida pela previdência social, sendo um dos objetivos da assistência social. Cabe observar

que essa desoneração do empregador já havia sido assegurada anteriormente nos termos da Lei n. 6.136/74, caracterizando-se

importante conquista no sentido da não discriminação entre o homem e a mulher no momento da contratação. O art. 7.º, XVIII

e XIX, estabeleceu a licença à gestante como um dos direitos dos trabalhadores, assim como a licença-paternidade. Por sua vez,

o art. 39, § 3.º, também garantiu a licença-gestante à servidora pú- blica e a licença -paternidade ao servidor. A Constituição

determinou, ainda, que a licença à gestante será de 120 dias, sendo a licença-paternidade de 5 dias (art. 10, § 1.º, ADCT). Os

prazos para a licença à gestante de 120 dias e para a licença-paternidade de 5 dias também estão estabelecidos para os

servidores públicos nos arts. 207 e 208 da Lei n. 8.112/90. A legislação infraconstitucional, por seu turno, assegurou, de maneira

acertada, a referida licença para o caso de adoção.

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A Lei n. 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, regulamentada pelo Dec. n. 7.052/2009, permitiu a prorrogação

da licença-maternidade por 60 dias, mediante incentivos fiscais às empresas, totalizando, assim, o período de 180 dias. Referida

novidade, contudo, mostra-se tímida e discriminatória, pois não atinge as empresas optantes pelo Simples e, ainda, depende da

vontade do empresário de aderir ao programa. Em igual sentido, referida lei autorizou a administração pública, direta, indireta e

fundacional a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, consolidando-se tal

previsão, no âmbito federal, nos termos do Decreto n. 6.690/2008. Os avanços foram muito importantes, porém tímidos, insista-

se. Nesse sentido, parece-nos extremamente importante a aprovação da PEC n. 30-A/2007, que aumenta a licença à gestante

para 180 dias.

Cabe, por fim, observar que a proteção à infância tem natureza assistencial (art. 203, I e II), havendo expressa previsão de

proteção à criança e ao adolescente nos termos do art. 227, com o destaque para a previsão do Estatuto da Juventude

introduzido pela EC n. 65/2010.

Assistência aos desamparados O direito social de assistência aos desamparados é materializado nos termos do art. 203, que

estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade

social. Além disso, nos termos do art. 204, as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos

do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes. Sem dúvida, dentro da ideia de Estado

prestacionista, ações afirmativas deverão ser implementadas.

Direitos sociais individuais dos trabalhadores O art. 7.º estabelece um rol de direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais

(art. 7.º, caput), assim como dos avulsos (art. 7.º, XXXIV), tendo sido, para os domésticos, assegurados apenas alguns direitos

(art. 7.º, parágrafo único). Cabe lembrar, ainda, que, nos termos do art. 39, § 3.º, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo

público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos

diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Assim, pedimos vênia para transcrever os direitos sociais

individuais dos trabalhadores: J relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei

complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; * seguro -desemprego, em caso de desemprego

involuntário; * fundo de garantia do tempo de serviço; * salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de

atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,

higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua

vinculação para qualquer fim; Cabe lembrar a definição firme fixada pelo STF na Súmula Vinculante n. 4: “salvo nos casos

previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor

público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. J piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do

trabalho; Muito embora a vedação estabelecida no art. 7.º, IV, explicitada na citada Súmula Vinculante n. 4/STF, a Suprema

Corte fez importante distinção entre o salário mínimo e o piso salarial.

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Esse último vem sendo fixado em valores distintos, seja em relação a categorias, ou mesmo em relação aos trabalhadores ou

servidores dos Estados ou do DF. Nesse sentido, destacamos a LC n. 103/2000 que, em razão da regra contida no art. 22,

parágrafo único, da CF/88, autorizou os Estados e o DF a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de

que trata o art. 7.º, V, da Constituição Federal, para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal,

convenção ou acordo coletivo de trabalho. Há, inclusive, decisão do STF no sentido de que, se já houver lei federal, conven- ção

ou acordo coletivo de trabalho, não terá o Estado competência para tratar do assunto, nem mesmo no sentido de se estabelecer

um piso regional maior.5 5 Art. 1.º da Lei n. 5.627/2009, do Estado do Rio de Janeiro: “No Estado do Rio de Janeiro, o piso

salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o De acordo com a referida lei

complementar federal, muito embora o piso salarial possa ser estendido aos empregados doméstico, a autorização não poderá

ser exercida: a) no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito

Federal e de Deputados Estaduais e Distritais; b) em relação à remuneração de servidores públicos municipais.

Direitos sociais coletivos dos trabalhadores (arts. 8.º a 11) Os direitos sociais coletivos são aqueles exercidos pelos

trabalhadores, coletivamente ou no interesse de uma coletividade, e podem ser classificados em:

* direito de associação profissional ou sindical;

* direito de greve;

* direito de substituição processual;

* direito de participação;

* direito de representação classista.

Direito de associação profissional ou sindical Nos termos do art. 8.º, caput, é livre a associação profissional ou sindical,

observando -se as seguintes regras: J a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o

registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

Direito de greve Nos termos do art. 9.º, é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a

oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. A lei definirá os serviços ou atividades

essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo que os abusos cometidos sujeitam

os responsáveis às penas da lei (cf. Lei n. 7.783/89). Cabe lembrar, como estudado no item 14.11.5.4, que, na medida em que

ainda não foi disciplinado o direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII), o STF, no MI 712, determinou a aplicação da lei

da iniciativa privada (a citada Lei n. 7.783/89) até que a matéria seja regulamentada pelo Congresso Nacional.

Direito de substituição processual Conforme indicamos, nos termos do art. 8.º, III, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e

interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Nesse particular, importante

destacar decisão do STF: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8.º, III, da Constituição e decidiu

que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e

coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. A falta de publicação do precedente mencionado não impede o

julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é

confirmado por decisões posteriores. A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida.

Direito de participação Nos termos do art. 10, é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados

dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Direito de representação classista Nos termos do art. 11, nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de

um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.