Direitos Humanos - Público

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1 A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS Aspectos Gerais, Evolução Normativa e Meios de Proteção 1/4/2008 Prof. Gustavo Sénéchal de Goffredo 2 Antecedentes Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia (1776). Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Século XIX: Constitucionalização dos Direitos Humanos. Constituição Mexicana (1917). Declaração de Direitos do Povo Trabalhador e Explorado (1918). Constituição do Reich Alemão (1919).

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A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS

Aspectos Gerais, Evolução Normativa e Meios de Proteção

1/4/2008 Prof. Gustavo Sénéchal de Goffredo 2

Antecedentes

� Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia (1776).

� Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).

� Século XIX: Constitucionalização dos Direitos Humanos.

� Constituição Mexicana (1917).� Declaração de Direitos do Povo Trabalhador e

Explorado (1918).� Constituição do Reich Alemão (1919).

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Personalidade internacional do indivíduo

� Pessoa de DI é aquela que pode responder diretamente pela violação de uma norma internacional, tem legitimação direta para reclamar contra toda a violação da norma e tem capacidade para assumir compromissos com outras pessoas do sistema jurídico.

� Legitimidade ativa: reclama pela violação da norma.

� Legitimidade passiva: sofre a responsabilidade pelo descumprimento da norma.

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Proteção do indivíduo antes de 1945

� Proteção diplomática.

� Proibição da escravatura.� Convenção sobre a Escravatura, de 25/09/1926.

� Convenção OIT nº 29, sobre trabalho forçado, de 28/06/1930.

� Proteção de minorias.

� Formação do Direito Humanitário.

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A proteção Universal

� Carta da ONU:� Propósito - estímulo ao respeito e proteção dos

DH: Preâmbulo e artigos 1,3; 55 c e 56.� Confere competências à AG e ao CES para a

efetiva promoção: artigos 13, 1, b; 62; 68.

� Comissão de Direitos Humanos, criada em 1946 como órgão subsidiário do CES.� Res. AG/ONU 60/251, de 15/03/2006 – cria o

Conselho de Direitos Humanos, como órgão subsidiário da AG, em substituição à CDH.

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS� Adotada em 10/12/1948, pela Resolução 217(III), da

AG/ONU.� 8 abstenções: URSS, Bielorrússia,

Ucrânia,Tchecoslováquia, Polônia, Iugoslávia, Arábia Saudita e África do Sul.

� Valor jurídico da Declaração:� Originário – enuncia princípios jurídicos; resolução-

declaração da AG; apoio na adoção.� Derivado – referida em outras declarações e tratados;

mencionada como referência para exigir o respeito aos DH, quando não há convenção a ser aplicada; influência no direito interno dos Estados.

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DECLARAÇÃO UNIVERSALDireitos inerentes à pessoa� 1º - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e

direitos.São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

� 2º - Capacidade de gozar os direitos e liberdades estabelecidos na Declaração, sem distinção de qualquer espécie.

� 3º - Direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.� 4º - Proibição de escravidão ou servidão.� 5º - Proibição de tortura, tratamento ou castigo desumano ou

degradante.� 6º - Reconhecimento como pessoa perante a lei.� 7º - Igualdade perante a lei e igual proteção da lei; proteção contra a

discriminação.

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DECLARAÇÃO UNIVERSALGarantia da segurança

� 8º - Recurso aos tribunais contra atos que violem os direitos fundamentais garantidos pela Constituição ou pela lei.

� 9º - Proibição de prisão, detenção ou exílio arbitrários.� 10 – Audiência justa e pública perante tribunal independente

para decisão de seus direitos ou deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal.

� 11 – Presunção de inocência e reserva legal.� 12 – Proteção contra interferência na vida privada, familiar, no

lar ou na correspondência e ataques à honra e reputação.� 14 – Asilo.

� Declaração sobre Asilo Territorial – Res. AG/ONU 2312(XXII), de 14/12/1967

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DECLARAÇÃO UNIVERSALDireitos relativos à vida política� 18 – Liberdade de pensamento, consciência e religião, mudar e

professar religião, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletiva, em público ou em particular.

� 19 – Liberdade de opinião e expressão, de ter, procurar, receber e transmitir informações e idéias, por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

� 20 – Liberdade de reunião e associação.� 21 – Participação política direta ou através de representantes,

acesso a serviço público, eleições periódicas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente.

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DECLARAÇÃO UNIVERSALDireitos econômicos e sociais

� 17 – Propriedade.� 22 – Segurança social e realização dos direitos econômicos, sociais e

culturais indispensáveis à dignidade e livre desenvolvimento da personalidade.

� 23 - Trabalho, condições justas de trabalho, remuneração justa e satisfatória, organizar e participar de sindicato.

� 24 - Repouso e lazer.� 25 – Padrão de vida adequado, segurança em caso de desemprego,

doença, invalidez, proteção à maternidade e à infância.� 26 – Educação; instrução gratuita nos graus elementares.� 27 – Participação na vida cultural da comunidade, fruição das artes e

participar do progresso científico e de seus benefícios.

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DECLARAÇÃO UNIVERSALDireitos relativos à vida jurídica e social

� 13 – liberdade de locomoção e residência, de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este retornar.

� 15 – Nacionalidade, proibição de ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la.

� Convenção para Reduzir os Casos de Apatrídia, 1954.

� Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada, 1957 (Brasil ratificou em 1968).

� Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas , 1954 (Brasil ratificou em 1996).

� 28 – Direito a uma ordem social e internacional em que os direitos da Declaração possam ser plenamente realizados.

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Desdobramentos posterioresna ONU� Preparação e adoção de convenções que

enunciam direitos e estabelecem mecanismos processuais e institucionais de proteção.

� Ações baseadas na Carta e na Declaração para a garantia e proteção dos DH quando são vulnerados grave e sistematicamente.

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Proteção Convencional

� Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966).

� Pacto de Direitos Civis e Políticos (1966).

� Protocolo Facultativo ao Pacto de Direitos Civis e Políticos (1966).

� Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto de Direitos Civis e Políticos (1989).

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Artigo 1º dos Pactos de 1966

� 1. Todos os povos têm o direito a autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

� 2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional. Em caso algum, poderá um povo ser privado se seus próprios meios de subsistência.

� 3. Os Estados Partes no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não-autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito àautodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.

� Antecedentes:� Res. AG/ONU 1514 (XV), de 14/12/1960 – Concessão de independência

aos povos e países coloniais.� Res AG/ONU 1803 (XVII), de 14/12/1962 – Soberania permanente sobre os

recursos naturais.

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Pacto de Direitos Civis e Políticos

� Aplicação imediata a todas as pessoas que se encontram no território do Estado e submetidas à sua jurisdição, sem discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição.� Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação

Racial (1965).� Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (1979).� Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e discriminação

fundadas na Religião ou Convicções ( AG/ONU,Res. 36/55, de 25/11/1981).� Protocolo Facultativo da Convenção sobre a Eliminação de todas a Formas de

Discriminação contra a Mulher (1999).� Obrigação de resultado.� Obrigação de respeitar e garantir.� Cria o Comitê de DH – artigos 28 e segs.

� 18 membros como mandato de 4 anos e que exercem as funções a título pessoal.

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Pacto de Direitos Civis e Políticos

� Compromisso de adotar medidas legislativas para sua implementação.

� Garantia de recurso, no caso de violação, mesmo se a violência for cometida por agentes do Estado.

� Garantia de que o direito será determinado pela autoridade judicial, administrativa ou legislativa.

� Garantia de cumprimento da decisão que julgar procedente o recurso.

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Pacto de Direitos Civis e Políticos

� Direito à vida.� A pena de morte somente poderá ser aplicada nos casos

de crimes mais graves e desde que não esteja em conflito com o Pacto nem com a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 1948.

� O condenado à morte tem direito a pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto e a comutação da pena poderão ser concedidos em todos os casos.

� A pena de morte não deverá ser imposta a menores de 18 anos nem aplicada a mulheres grávidas.� Segundo Protocolo Facultativo, destinado a abolir a pena de

morte (1989).� CF, art. 5º, caput, XLVII, a).

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Pacto de Direitos Civis e Políticos

� Proibição de tortura.� Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, desumanos ou

Degradantes (1984).� Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas

Cruéis, Desumanos ou Degradantes (2002).� Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), artigo 37.� CF, art. 5º, III.

� Proibição de escravidão e tráfico de escravos.� Proibição de servidão.� Proibição de trabalhos forçados ou obrigatórios.

� Convenção sobre a Escravatura (1926), emendada pelo Protocolo de 1953.� Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e

Instituições e Práticas Análogas à Escravatura (CES/ONU,1956).� OIT, Convenção nº 29, sobre Trabalho Forçado, 1939.� OIT, Convenção nº 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957.� OIT, Convenção nº 182, sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999.� CF, art. 5º, XLVII, c).

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Pacto de Direitos Civis e Políticos

� Direito à liberdade e segurança pessoais. Ninguém pode ser preso ou encarcerado arbitrariamente.

� O preso deverá ser informado das razões da prisão e notificado das acusações que lhe são imputadas.� CF, art. 5º, LXII, LXIII.

� O preso deverá ser conduzido à presença de juiz, devendo ser julgado em prazo razoável ou ser libertado.� CF, art. 5º, LXVI, LXVIII.

� O preso tem o direito de recorrer a um tribunal para decidir sobre a legalidade da prisão ou ordenar sua soltura.� CF, art. 5º, LXVI, LXXVIII.

� A vítima de prisão ou encarceramento ilegais terá direito à reparação.� CF, art. 5º, LXV, LXXV.

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Pacto de Direitos Civis e Políticos

� A pessoa privada de liberdade deve ser tratada com humanidade e respeito à sua dignidade.� CF, art. 5º, XLIX.

� As pessoas processadas devem ser separadas das condenadas e receber tratamento distinto destas.� CF, art. 5º, XLVIII.

� As pessoas processadas jovens devem ser separadas das adultas.� CF, art. 5º, XLVIII.

� Os delinqüentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica.� Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), artigo 40.

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Pacto de Direitos Civis e Políticos

� Proibição de prisão por não cumprir obrigação contratual. � CF, art. 5º, LXVII.

� Direito a permanecer no território de um Estado e escolher sua residência.� CF, art. 5º XV.

� Ninguém poder ser privado arbitrariamente do direito de entrar em seu próprio país.

� Um estrangeiro só pode ser expulso em virtude de lei. � Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados (1951).� Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966).� Convenção para Reduzir os Casos de Apatridia (1961).� Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas (1954).� Declaração sobre os Direitos Humanos dos Indivíduos que não são

Nacionais do País em que vivem (AG/ONU, Res. 40/144, de 1985).

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Pacto de Direitos Civis e Políticos

� Direito à justiça. Todos são iguais perante os tribunais.� CF, art. 5º, XXXV, XXXVII, LV.

� Direito à presunção de inocência.� CF, art. 5º, LVII.

� Direito a recurso.� CF, art. 5º, LV.

� Princípio da reserva legal.� CF, art. 5º, XXXIX e XL.

� Reconhecimento da personalidade.� Proibição e proteção da lei contra ingerência arbitrária ou ilegal na vida

privada, na família, domicílio ou correspondência.� CF, art. 5º, X, XI, XII.

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Pacto de Direitos Civis e Políticos

� Direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.� Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de intolerância e

Discriminação Fundadas na Religião ou Convicções (AG/ONU, Res. 36/55, de 25/11/1981).

� CF, art. 5º, IV, VI, VIII.� Ninguém pode ser molestado por suas opiniões. Direito à liberdade de

expressão, de procurar, receber e difundir informações e idéias.� CF, art. 5º, IV, V, XIV, XXXIV, LXXI.

� Proibida a propaganda em favor da guerra.� Declaração sobre os Princípios Fundamentais Relativos à Contribuição dos

Meios de Comunicação de Massas ao Fortalecimento da Paz e àCompreensão Internacional, à Promoção dos Direitos Humanos e à Luta contra o Racismo, o Apartheid e a Incitação da Guerra (UNESCO, 1978).

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Pacto de Direitos Civis e Políticos

� Direito de reunião.� CF, art. 5º, XVI.

� Direito de associação.� CF, art. 5º, XVII/XX.

� Proteção à família.� Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, art. 10.� CF, arts. 203, 226.

� Direito ao casamento. Nenhum casamento será celebrado sem o consentimento livre e pleno dos nubentes.� Convenção sobre o Consentimento para o Casamento, a Idade Mínima para Contrair

Matrimônio e Registro de Matrimônios (1962).� Recomendação sobre o Consentimento para o Matrimônio, a Idade Mínima para

Contrair Matrimônio e Registro de Matrimônios (AG/ONU, Res. 2018(XX), 1/11/65). � CF, artigo 226.

� Proteção à criança.� Convenção sobre os Direitos da Criança (1989).� CF, arts. 227/228; Lei 8.069/1990.

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Pacto de Direitos Civis e Políticos

� Direitos políticos:� Participar da condução dos assuntos públicos, diretamente

ou por meio de representantes livremente escolhidos.� CF, arts.1º, par. único; 14.

� Votar e ser votado em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto.� CF, art. 14, §§ 1º/10.

� Acesso às funções públicas de seu país, em condições gerais de igualdade.� Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1953).� Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de

Discriminação contra a Mulher (1979).

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Pacto de Direitos Civis e Políticos

� Igualdade perante a lei e igual proteção da lei, sem qualquer discriminação.� CF, artigo 5º, caput, I.

� Direito das minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas.� Declaração sobre a Eliminação de todas das Formas de

Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou Convicções (AG/ONU, Res. 36/55, de 25/11/1981).

� Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Lingüísticas (AG/ONU, Res. 47/135, de 1992).

� Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), art.30.

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Pacto de Direitos Civis e Políticos

� Artigo 4º permite a suspensão, diante “situações excepcionais que ameacem a vida da nação e sejam proclamadas oficialmente”.

� Não podem ser suspensos os seguintes direitos:� à vida (artigo 6º);� a não ser submetido à tortura (artigo 7º);� a não ser submetido à escravidão e à servidão (artigo 8º, 1 e 2);� a não ser preso por não cumprir obrigação contratual (artigo 11);� a não retroatividade da lei penal (artigo 15);� ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 16);� à liberdade de pensamento, consciência e religião (artigo 18).

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Pacto de Direitos Civis e Políticos

� Cláusula Facultativa – artigo 41

� Todo Estado Parte pode declarar a qualquer momento que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações do Pacto.

� Reciprocidade.

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Cláusula FacultativaProcedimento� O Estado reclamante apresenta comunicação por escrito ao

outro Estado.� No prazo de 3 meses a partir do recebimento da comunicação, o

destinatário deverá oferecer as explicações, inclusive sobre as providências tomadas.

� Se no prazo de 6 meses do recebimento da comunicação inicial a questão não estiver solucionada, qualquer dos Estados envolvidos poderão submetê-la ao Comitê.

� Comissão de conciliação ad hoc – 5 membros designados com o consentimento dos Estados envolvidos.

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PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

� Competência do Comitê para receber e conhecer comunicações de indivíduos que se achem sob a jurisdição do Estado e que aleguem ser vítimas de uma violação de qualquer dos direitos previstos no Pacto.

� Condições de admissibilidade:� não seja anônima;� não constitua abuso de direito;� não seja incompatível com o Pacto;� não tenha sido submetida a outro procedimento de exame ou

solução internacional;� tenham sido esgotados os recursos internos perante o Estado

reclamado.

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Segundo Protocolo Facultativo (1989)

� Abolição da pena de morte. � Única reserva admissível: previsão de aplicação da

pena de morte em tempo de guerra e em conseqüência de delito sumamente grave de caráter militar.

� Estende a aplicação do artigo 41 do Pacto, mediante as mesmas condições.

� Estende o procedimento de reclamações individuais, previsto no Protocolo de 1966.

� A abolição da pena de morte não pode ser suspensa.

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Pacto de Direitos Econômicos, sociais e Culturais� Aplicação paulatina, até o máximo dos recursos

disponíveis – obrigação de comportamento.� Os países em desenvolvimento determinam em que

medida garantirão os direitos econômicos aos que não são seus nacionais.

� Res. 1985/17, de 28/05/1985, do ECOSOC cria o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.� 18 Membros eleitos pelo ECOSOC, para uma mandato de

4 anos, com direito à reeleição. Devem ter competência em DH e atuam a título pessoal.

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Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais� Direito ao trabalho: direito de toda pessoa de ter a

possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito.� CF, art. 5º, XIII, art. 7º.

� Cada Estado deve tomar medidas para assegurar o pleno exercício desse direito, incluindo a orientação e formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo.

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Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais� Direito a condições de trabalho justas e favoráveis. Remuneração que

proporcione, no mínimo:� Salário eqüitativo e remuneração igual por trabalho igual, sem qualquer distinção. As

mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual.� OIT, Convenção nº 100, sobre igualdade de remuneração, 1951.� OIT, Convenção nº 111, relativa à discriminação em matéria de emprego e ocupação, 1958.

� Existência decente para o trabalhador e sua família.� Segurança e higiene no trabalho.� Igual oportunidade de promoção.� Descanso, lazer, limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas

remuneradas, assim como remuneração dos feridos.� OIT, Convenção nº 52, sobre Férias Pagas, de 1936, revista pela Convenção nº 132,

de 1970.� CF, artigo 7º.

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Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais� Direito de fundar e filiar-se a sindicato.

� CF, art. 8º.� Direito dos sindicatos de formar federações e

confederações.� Direito do livre exercício das atividades sindicais.

� OIT, Convenção nº 87, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito de Sindicalização, 1948.

� OIT, Convenção nº 98, sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949.

� Direito de Greve.� CF, art. 9º.

� Direito à previdência e seguro social.� CF, arts. 7º, 201.

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Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais� Conceder as mais amplas proteção e assistência possíveis às

famílias. Matrimônio por livre consentimento dos cônjuges.� Convenção sobre o Consentimento para o Matrimônio, a Idade

Mínima para Contrair Matrimônio e o Registros dos Matrimônios (1962).

� Recomendação sobre o Consentimento para o Matrimônio, a Idade Mínima para Contrair Matrimônio e o Registros dos Matrimônios (AG/ONU, Res. 2018 (XX), de 1/11/1965).

� CF, arts. 203, 226.� Proteção à mulher por um período razoável antes e depois do

parto. Para as trabalhadoras, licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários. � OIT, Convenção nº 183, sobre a Proteção da Maternidade, 2000.� CF, art.7º, XVIII.

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Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais� Medidas especiais de proteção e assistência às crianças e adolescentes, sem

distinção de filiação ou qualquer outra condição. Proteção contra exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes que lhes façam correr perigo de vida ou, ainda, que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei.� CF, art. 7º XXXIII.

� Os Estados devem estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.� Convenção sobre os Direitos da Criança, 1989.� Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à

Participação de Crianças em Conflitos Armados, 2000.� Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo a Venda de

Crianças, a Prostituição Infantil e a Utilização de Crianças na Pornografia, 2000.� OIT, Convenção nº 138, sobre a Idade Mínima, 1973.� OIT, Convenção nº 182, sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999.� CF, art. 7º, XXXIII, art. 227, § 3º, I e II.

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Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais� Direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si

próprio e sua família, inclusive alimentação, vestimenta e moradia adequadas.

� Proteção contra a fome.� Melhorar métodos de produção, conservação e distribuição de

gêneros alimentícios.� Assegurar a repartição eqüitativa dos recursos alimentícios

mundiais.� Declaração sobre o Progresso e o Desenvolvimento Social

(AG/ONU, Res. 2542(XXIV), de 11/12/1969).� Declaração Universal sobre a Erradicação da Fome e Má-nutrição

(AG/ONU, Res. 3348 (XXIX), de 17/12/1974).� Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (AG/ONU, Res.

41/128, de 4/12/1986).� Direito à alimentação (AG/ONU, Res. 61/163, de19/12/2006).

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Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais� Direito à saúde física e mental.

� CF, art. 196.� Diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o

desenvolvimento são das crianças.� CF, art. 227, caput, §1º, I, II.

� Melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente.� CF, art. 7º, XXII.

� Prevenção e tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais.� CF, art. 7º, XXVIII, artigo 200.

� Criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos.� Declaração de Compromisso na Luta contra o HIV/Sida (AG/ONU, Res. S-

26/2, de 27/6/2001).� CF, art. 196.

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Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais� Direito à educação, que deve buscar o pleno desenvolvimento da

personalidade humana, o sentido da sua dignidade e o fortalecimento do respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais.� CF, arts. 205, 206.

� Deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, fortalecer a compreensão , a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.� Convenção Relativa à Luta contra as Discriminações na Esfera do Ensino

(UNESCO, 1960).� Protocolo para Instituir uma Comissão de Conciliação e Bons Ofícios

Facultada a Resolver as Controvérsias em Relação à Convenção Relativa àLuta contra as Discriminações na Esfera do Ensino (UNESCO, 1962).

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Pacto de Direitos Econômicos, sociais e Culturais� A educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a

todos.� CF, art. 208 e §§ 1º e 2º.

� A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.� CF, art. 208

� A educação superior deverá tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação do ensino gratuito. � Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), art. 28.

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Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais� Fomento e intensificação da educação de

base àqueles que não receberam educação primária ou não a concluíram.� CF, art. 214, I e II.

� Desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis, implementação de um sistema adequado de bolsas de estudo e melhoria contínua das condições materiais do corpo docente.

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Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais� Respeito à liberdade dos pais ou tutores de

escolher para seus filhos escolas distintas das criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam a padrões prescritos ou aprovados pelo Estado e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas convicções.

� Nenhuma das disposições pode ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que observem os objetivos da educação e os padrões mínimos prescritos pelo Estado.� CF, art. 209.

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Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais � O Estado que ainda não tiver garantido em seu

próprio território ou sob a sua jurisdição a obrigatoriedade e a gratuidade da educação primária, se compromete a elaborar e adotar, dentro de dois anos, a partir da entrada em vigor do Pacto para ele, um plano detalhado para a implementação progressiva da educação primária obrigatória e gratuita para todos.� CF, art. 214.

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Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais� Direito a:

� Participar da vida cultural.� CF, art. 215.

� Desfrutar do progresso científico e suas aplicações.� Declaração sobre a Utilização do Progresso Científico e Tecnológico no Interesse da Paz e

Bem-estar da Humanidade (AG/ONU, Res. 3384(XXX), de 10/11/1975).� Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a

produção científica, literária ou artística de que seja autor.� CF, art. 5º, XXVIII e XXIX.

� Os Estados deverão garantir o exercício desse direito, incluindo as medidas necessárias à conservação, desenvolvimento e difusão da ciência e da cultura.

� Os Estados devem respeitar a liberdade indispensável à pesquisa científica e àatividade criadora.

� A Partes no Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no domínio da ciência e da cultura.

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MECANISMOS DE CONTROLE

� Obrigatório: apresentação de relatório� Direitos civis e políticos – artigo 40.� Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – artigos

16 e 17.

� Facultativo: procedimentos de reclamação� Cláusula Facultativa – artigo 41 do Pacto de

Direitos Civis e Políticos.� Protocolo Facultativo.� Segundo Protocolo Facultativo

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Conselho de Direitos Humanos

� Res. 60/251, AG/ONU, de 15/03/2006.� 47 Estados membros, eleitos de forma direta e individual pela AG, com

mandato de três anos, admitida uma única reeleição.� A AG, por maioria de 2/3, poderá suspender os direitos de integrar o

Conselho de todo membro deste que cometer violações graves e sistemáticas dos Direitos Humanos.

� Funções:� Promover o respeito universal para a proteção de todos os DH e liberdades

fundamentais, sem distinção de qualquer tipo e de maneira justa e eqüitativa.

� Ocupar-se de situações que violem os DH, incluídas as violações graves e sistemáticas, fazendo recomendações a respeito.

� Guiar-se pelos princípios da universalidade, imparcialidade, objetividade e não seletividade, diálogo internacional construtivo e cooperação a fim de impulsionar a promoção e proteção de todos os direitos humanos, ou seja, os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, inclusive o direito ao desenvolvimento.

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Conselho de Direitos Humanos

� Funções:� Promover a educação e aprendizagem sobre direitos humanos e

prestar assessoramento e assistência técnica.� Servir de diálogo sobre questões temáticas relativas a todos os

direitos humanos.� Formular recomendações à AG para seguir desenvolvendo o

direito internacional na esfera dos direitos humanos.� Realizar um exame periódico universal, baseado em informação

objetiva e fidedigna, sobre o cumprimento por cada Estado de suas obrigações e compromissos em matéria de direitos humanos de uma forma que garanta a universalidade do exame e a igualdade de tratamento em relação a todos os Estados.

� Contribuir, mediante o diálogo e a cooperação, para prevenir as violações dos direitos humanos e responder prontamente a situações de emergência em matéria de direitos humanos.

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Conselho de Direitos Humanos

� Funções:� Assumir, examinar e, quando necessário, aperfeiçoar e

racionalizar todos os mandatos, mecanismos, funções e responsabilidades da Comissão de Direitos Humanos a fim de manter um sistema de procedimentos especiais, assessoramento especializado e um procedimento de denúncia.

� Formular recomendações sobre a promoção e proteção dos direitos humanos.

� Sede em Genebra, reunindo-se periodicamente ao longo do ano com, no mínimo, três períodos de sessões, incluindo um período principal com duração mínima de dez semanas. Os períodos de sessões extraordinárias poderão ser solicitados por qualquer membro do Conselho, com o apoio de um terço dos membros.

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Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais� Res. 1985/17, de 28/05/85, do CES.

� 18 membros eleitos pelo CES, com mandato de 4 anos.

� Exercem as funções a título pessoal.

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Alto Comissariado das NU para os Direitos Humanos� Res. 48/141(1993), da AG/ONU.

� Atua sob a direção e autoridade do Secretário Geral, da AG, do CES e do Conselho de DH.

� Principal responsabilidade pelas atividades da Organização, na área de DH.

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Mecanismos Internacionais de Proteção –Recurso à CIJ� Convenção para a Prevenção e Repressão do

Crime de Genocídio(1948), art. IX. “As controvérsias entre as Partes contratantes relativas àinterpretação, aplicação ou execução da presente Convenção, bem como as referentes àresponsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no art. III, serão submetidos à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia”.

� Ver caso Bósnia-Herzegovina e Croácia X Sérvia e Montenegro, junto à Corte Internacional de Justiça.

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Mecanismos Internacionais de Proteção –Recurso à CIJ� Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas

de Discriminação Racial (1965), art. 22: “As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes, com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não puderem ser dirimidas por meio de negociação ou processos previstos expressamente nesta Convenção, serão, a pedido de um deles, submetidas à decisão da Corte Internacional de Justiça, a não ser que os litigantes concordem com outro meio de solução”.

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Mecanismos Internacionais de Proteção –Recurso à CIJ� Convenção sobre Todas as Formas de Discriminação contra a

Mulher (1979), art. 29: “As controvérsias entre dois ou mais Estados-partes, com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não puderem ser dirimidas por meio de negociação serão, a pedido de um deles, submetidas àarbitragem. Se, durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte”.

� Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes (1984), art. 30.

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Mecanismos Internacionais de Proteção –Recurso à CIJ� Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados

(1951), art. 38: “ Qualquer controvérsia entre as Partes nesta Convenção relativa à sua interpretação ou à sua aplicação, que não possa ser resolvida por outros meios, será submetida à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia”.

� Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966), art. IV.

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Procedimentos Convencionais de Garantias dos Direitos Humanos� Procedimentos de informação.

� Procedimentos quase-contenciosos.

� Procedimentos jurisdicionais.

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Procedimentos de Informação

� Não compreende qualquer controvérsia ou acusação concreta de violação dos DH, por parte de possível vítima ou outro Estado.

� Exame de relatório apresentado pelo Estado informando as providências adotadas em seu direito interno para a garantia dos compromissos assumidos.� São examinados por procedimentos públicos e as conclusões não são vinculatórias

para o Estado.� Investigação de ofício, de caráter confidencial, em situações de amplas e

sistemáticas violações dos DH. Pode incluir inspeção in loco, com o consentimento do Estado. O Comitê apresenta ao Estado observações e sugestões, sem caráter obrigatório. Pode ser publicado no relatório anual do órgão: sanção pela vergonha. � Convenção contra a Tortura, art. 20.� Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de

Discriminação contra a Mulher (1999), arts. 8º e 9º. O art. 10 admite que o Estado, ao ratificar ou aderir ao Protocolo, não aceite a competência do Comitê.

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Procedimentos quase-contenciosos

� Analisam acusações concretas de violação de DH.� O órgão de proteção não tem competência

decisória para resolver, em caráter obrigatório, se houve ou não uma violação do tratado ou para estabelecer as conseqüências, do ponto de vista do Estado infrator e dos direitos das vítimas.

� Procedimento contraditório e confidencial.� Relatório do Comitê previsto no tratado formula as

conclusões sobre os fatos denunciados e faz recomendações sobre a solução da controvérsia, salvo se houver solução amistosa entre as partes.

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Procedimentos quase-contenciosos

� Queixas estatais:� Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de

Discriminação Racial (1965), arts. 11 a 13.� Pacto de Direitos Civis e Políticos (1966), art. 41 (cláusula

facultativa).� Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou

Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), art. 21 (cláusula facultativa).

� Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto de Direitos Civis e Políticos (1989), art. 4º estende a aplicação do art. 41 do Pacto, salvo se o Estado se manifestar contrariamente.

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Procedimentos quase-contenciosos

� Queixas e comunicações individuais.� Permitem a apresentação de denúncias de violações de direitos de que são titulares a

uma instância internacional.� Grande número de denúncias.

� Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), art.14 (cláusula facultativa).

� Protocolo Facultativo ao Pacto de Direitos Civis e Políticos (1966).� Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,

Desumanos ou degradantes (1984), art. 22 (cláusula Facultativa). � Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto de Direitos Civis e Políticos (1989), art.

5º estende o sistema de denúncia estabelecido do Protocolo Facultativo de 1966, salvo se o Estado se manifestar contrariamente.

� Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migratórios e seus Familiares ((1990).

� Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1999).

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Procedimentos quase-contenciosos

� Queixas e comunicações individuais.� Requisitos:

� Identificação do denunciante e sua condição de possível vítima.

� Esgotamento dos recursos internos.� Exclusão de denúncias abusivas ou incompatíveis

com o tratado.� O assunto não deve ter sido apresentado a outras

instâncias internacionais.

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Procedimentos Jurisdicionais

� Corte Interamericana de Direitos Humanos.

� Corte Européia de Direitos Humanos.

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Mecanismos Institucionais Específicos de Proteção� Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de

Discriminação Racial (1965), arts. 8º e segs.� Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial: 18 peritos, com

prestígio moral e reconhecida imparcialidade, eleitos pelos Estados-partes, com mandato de 4 anos, que exercerão as funções a título pessoal.

� Os Estados-partes devem enviar ao Secretário Geral da ONU, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas que adotarem para tornarem efetivas as disposições da Convenção: no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da convenção e, posteriormente, a cada 4 anos e toda vez que o Comitê solicitar. Denúncia formulada por um Estado contra outro Estado ao Comitê: procedimento previsto nos arts. 11 e segs.

� Cláusula Facultativa: art. 14 – apresentação de reclamações de indivíduos ou grupos.� Brasil: Decreto 4.738/2003.

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Mecanismos Institucionais Específicos de Proteção� Convenção contra a Tortura e outras Tratamentos ou Penas Cruéis,

Desumanos ou Degradantes (1984), art. 17 e segs.� Comitê contra a Tortura: 10 peritos de elevada reputação moral e

reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que exercerão a funções a título pessoal, com mandato de 4 anos, com direito à reeleição.

� Recebe relatórios dos Estados, atua de ofício, recebe denúncia de um Estado contra outro Estado e recebe reclamações individuais.

� Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, desumanos ou Degradantes (2002).� Cria Sub-Comitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamento ou Penas

Cruéis, Desumanos ou Degradantes: 10 membros. Após a 50ª ratificação ou adesão, o Sub-Comitê passa a ter 25 membros. Atuam a título pessoal com mandato de 4 anos, admitida a reeleição. Publica seus relatórios.

� Sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade.� Brasil: Decreto 6085/2007.

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Mecanismos Institucionais Específicos de Proteção� Convenção sobre os Direitos da Criança (1989).� Comitê integrado por 10 especialistas de reconhecida

integridade moral e competência nas áreas cobertas pela Convenção.

� Mandato de 4 anos, admitida a reeleição.� Os Estados apresentam relatório através do Secretário Geral

das NU, dentro de 2 anos, a partir da entrada em vigor da Convenção e, posteriormente, a cada 5 anos.

� Apresentação de Relatório relativo ao Protocolo Facultativo Referente à Venda de Criança, à Prostituição Infantil e àPornografia Infantil (2000) e ao Protocolo Facultativo Relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados (2000)

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Mecanismos Institucionais Específicos de Proteção� Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de

Discriminação contra a Mulher (1979).� Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher: 23

peritos, com prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção, que exercem a função a título pessoal, com mandato de 4 anos.� Os Estados apresentam relatório através do Secretário Geral das

NU, no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção e, posteriormente, a cada 4 anos e toda vez que o Comitê solicitar.

� Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1999).� O Comitê passa a receber reclamações individuais.� Brasil: Decreto 4316/2002.

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Mecanismos Institucionais Específicos de Proteção� Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de

Todos os Trabalhadores Migratórios e seus Familiares (1990).� Comitê de Proteção dos Trabalhadores Migratórios e suas

Famílias.� 10 membros, ao entrar em vigor a Convenção e 14, a partir da

ratificação ou adesão do 40º Estado.� Peritos de grande integridade moral, imparciais e de reconhecida

competência. Mandato de 4 anos, com direito à reeleição.� Os Estados apresentam relatório um ano após a entrada em

vigor da Convenção e, posteriormente, a cada 5 anos ou quando solicitado.

� Analisa comunicações de um Estado contra outro Estado (cláusula facultativa, art. 76).

� Analisa reclamações individuais (cláusula facultativa, art. 77).

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Conferência Mundial sobre Direitos Humanos(Viena, 1993)� Declaração e Programa de Ação

� 5. Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, édever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais.

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UNIVERSALIDADE

� Os DH são expressão da dignidade de todos os indivíduos, devendo ser aceitos e respeitados por todos os Estados.

� Carta da ONU, artigo 55, c� “respeito universal e efetivo dos DH e das

liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo língua ou religião”.

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UNIVERSALIDADE

� As diferenças culturais e religiosas ou as desigualdades econômicas não devem ser barreiras à universalidade dos DH.

� A universalidade DH não é incompatível com a cooperação regional para sua salvaguarda.

� A universalidade e a imperatividade dos DH são indissociáveis.

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INDIVISIBILIDADE E INTERDEPENDÊNCIA� Direitos Civis e Políticos – obrigação de

resultado.

� Direitos Econômicos, Sociais e Culturais –obrigação de comportamento: disponibilidade de recursos.

� Os DH estão unidos por vínculos indissolúveis que formam um conjunto indivisível e interdependente.

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Constituição Brasileira

� Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:� I – a soberania;

� II – a cidadania;

� III – a dignidade da pessoa humana;

� IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

� V – o pluralismo político.

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Constituição Brasileira

� Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se mas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:� II – prevalência dos direitos Humanos.

� Art. 5º� § 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não

excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

� § 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa d9 Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

� § 4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

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Constituição Brasileira

� Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:� V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se

refere o § 5º deste artigo;� § 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,

o Procurador da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

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Tratados em que o Brasil é parte:

� Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), Decreto 591/1992;

� Pacto de Direitos Civis e Políticos (1966), Decreto 592/1992;� Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as

Formas de Discriminação Racial (1965), Decreto 65810/1969;� Declaração Facultativa à Convenção (art. 14), Decreto

4738/2003.� Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de

Discriminação Contra a Mulher (1979), Decreto 4377/2002;� Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas

as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1999), Decreto 4316/2002;

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Tratados em que o Brasil é parte:

� Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), Decreto 40/1991;

� Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), Decreto 99719/1990;� Protocolo Facultativo Relativo ao Envolvimento de

Crianças em Conflitos Armados (2000), Decreto 5006/2004.

� Protocolo Facultativo Relativo à Venda de Crianças, àProstituição Infantil e à Pornografia Infantil (2000), Decreto 5007/2004.

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Tratados em que o Brasil é parte:

� Convenção sobre a Escravatura (1926), Decreto 66/1965;� Protocolo para Modificar a Convenção sobre a Escravatura

(1953), Decreto 58563/1966;

� Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), Decreto 50215/61;� Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966), Decreto

70946/72;

� Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher (1953), Decreto 52476/63.

� Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1948), Decreto 30822/52.

� Estatuto do Tribunal Penal Internacional (1998), Decreto 4388/2002.

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Sistema Interamericano de Proteção

� Carta da OEA� Preâmbulo: “Certos de que o verdadeiro sentido

da solidariedade americana e da boa vizinhança não pode ser outro senão o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem; ...”

� Art. 3, L) “Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;”

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Sistema Interamericano de Proteção

� Carta da OEA, art. 106: “Haverá uma Comissão Interamericana de Direitos humanos que terá por principal função promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria.Uma Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos estabelecerá a estrutura, a competência e as normas de funcionamento da referida Comissão, bem como as dos outros órgãos encarregados de tal matéria”.

� Comissão Interamericana de Direitos Humanos: criada, em 1959, na V Reunião de Consulta de Ministros da Relações Exteriores, como órgão técnico e consultivo. O Protocolo de Buenos Aires de reforma da Carta (1967) inclui a Comissão como um dos órgãos principais e permanentes da Organização (art. 53, e).

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Sistema Interamericano de Proteção

� Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (1948).� Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José),

1969.� Brasil: Decreto 678/1992; Decreto 4.463/2002, reconhece a competência da

Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade (art. 62).

� Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), 1988.� Brasil: Decreto 3321/1999.

� Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Relativo àAbolição da Pena de Morte, 1990.� Brasil: Decreto 2754/1998.

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Sistema Interamericano de Proteção

� Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher, 1948.� Brasil: Decreto 31643/52.

� Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, 1985.� Brasil, Decreto 98386/89.

� Convenção Interamericana sobre o Tráfico Internacional de Menores, 1994.� Brasil: Decreto 2740/1998.

� Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, 1994.� Brasil: Decreto 1973/1996.

� Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, 1999.� Brasil: Decreto 3956/2001.

� Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, 1994.

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Comissão Interamericana de DH

� Base legal: Carta da OEA e Convenção Americana de Direitos Humanos (arts. 34/51).

� 7 membros eleitos, a título pessoal, pela Assembléia Geral da OEA, a partir de lista proposta pelos Estados (cada Estado pode indicar até 3 candidatos, pelo menos 1 deve ser nacional do indicante).

� Não pode haver mais de um nacional de um mesmo Estado.

� Mandato de 4 anos, com uma única reeleição.

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Mecanismo Convencional de Proteção

� Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

� Protocolo Adicional à Convenção sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art.19,6): direitos sindicais e direito à educação.

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Mecanismo Convencional de Proteção

� Exame de relatórios periódicos pela Comissão.

� Denúncias estatais: cláusula facultativa (art.45), mediante reciprocidade.

� Petições individuais, de grupos de pessoas ou entidades não governamentais: art. 44.

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Mecanismo Convencional de Proteção

� Requisitos das petições/comunicações (art.46):� Esgotamento dos recursos internos.

� Prazo de 6 meses, a partir da data em que o prejudicado tenha sido notificado da decisão.

� A reclamação não estiver em análise em outro processo internacional.

� Petição individual, de grupo ou organizações deve conter nome, nacionalidade, profissão domicílio e a assinatura da(s) pessoa(s) ou do representante da entidade que apresentar a petição.

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Mecanismo Convencional de Proteção

� A Comissão não admitirá a petição ou comunicação que:� Não preencher os requisitos do art.46.� Não expuser os fatos que caracterizem violação dos

direitos garantidos pela Convenção.� Pela exposição do peticionário ou do Estado, for

manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência.

� Reprodução de petição ou comunicação anterior, jáexaminada pela Comissão ou por outro organismo internacional.

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Procedimento da Comissão

� Pronunciamento prévio sobre a admissibilidade: Grupo de Trabalho.� Solicitação de informações ao Estado denunciado, com prazo fixado.� Transcorrido o prazo assinalado sem resposta do Estado, verifica se existem ou

subsistem os motivos da petição ou comunicação.� Se não existirem ou não subsistirem, arquiva.� Se subsistirem:

� Examina o assunto e, se necessário, procede a uma investigação.� Coloca-se à disposição das partes para uma solução amistosa que, se bem sucedida, elabora

relatório.� Se não houver solução: elabora relatório sigiloso dirigido aos Estados envolvidos, fazendo

proposições e recomendações.� Três meses após à remessa do relatório, se não houver solução ou o o caso não tenha sido

submetido à Corte, pela Comissão ou pelo Estado interessado, a Comissão emite, pela maioria absoluta de seus membros, sua opinião e conclusões, fixando prazo para que o Estado adote medidas para remediar a situação.

� Transcorrido o prazo, a Comissão decide, por maioria absoluta, se as medidas fora m adotadas e se publica ou não seu relatório.

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Corte Interamericana de DH

� 7 juízes, nacionais de Estados-membros da OEA, eleitos pela maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção Americana sobre DH, na Assembléia Geral da Organização.

� Mandato de 6 anos, com uma única reeleição.� É admissível o juiz ad hoc.� Quorum: 5 juízes.� Somente Estados-partes e a Comissão submetem

caso à Corte.� Competência: contenciosa e consultiva.

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Competência Contenciosa

� O assunto deve ter sido submetido à Comissão.� Declaração de reconhecimento da competência (art. 62).� Mesmos requisitos de admissibilidade da Comissão.� Só Estados e a Comissão são competentes.� Novo Regulamento (2001) admite que o denunciante ou a vítima

apresente alegações autônomas no processo.� Adoção de medidas provisórias. � A decisão, que deve ser fundamentada, é definitiva e inapelável.� Divergência sobre sentido ou alcance da sentença: até 90 dias

após a notificação da sentença.

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Competência Consultiva

� Interpretação da Convenção e outros tratados relativos aos DH.

� Compatibilidade entre leis dos Estados e tratados de DH

� Qualquer Estado membro ou órgão da OEA pode solicitar parecer.