Direitos e Garantias Fundamentais Prof. ª Bruna Vieira · PDF fileuma quinta...

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Direitos e Garantias Fundamentais Prof. ª Bruna Vieira

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Direitos e Garantias Fundamentais

Prof. ª Bruna Vieira

1. Direitos e garantias fundamentais

Os direitos fundamentais são gênero do qual sãoespécies:

a) os direitos individuais;b) os direitos sociais ec) os direitos políticos.

Frisa-se que nenhum direito, ou garantiaindividual, pode ser retirado, suprimido doordenamento jurídico brasileiro, por conta de serconsiderado uma das cláusulas pétreas,previstas no parágrafo 4º do artigo 60 da CF.

Embora os direitos fundamentais não possam sersuprimidos do texto constitucional, há situações emque poderá ocorrer a suspensão ou restriçãotemporária de direitos e garantias:

a) na vigência de estado de defesa;b) na vigência de estado de sítio;c) na hipótese de intervenção federal.

É possível que seja acrescentado um direitofundamental, tendo em vista o que dispões o § 4º, do

artigo 60, da CF (cláusulas pétreas)?

R: Sim, por exemplo, art. 5º, LXXVIII, da CF –Princípio da razoável duração do processo.

Art. 5º, §2º, da CF: “os direitos e garantias expressos

nesta Constituição não excluem outros decorrentesdo regime e dos princípios por ela adotados, ou dostratados internacionais em que a República Federativado Brasil seja parte”.

O Supremo Tribunal Federal já afirmou reiteradasvezes que os direitos e garantias fundamentaisnão se esgotam no artigo 5º da lei maior,podendo ser encontrados em diversos dispositivosinseridos na Constituição, como por exemplo: sistematributário constitucional, a partir do artigo 145 da CF.

1.1. Gerações do direitos fundamentais

A doutrina trata das gerações ou dimensões dosdireitos fundamentais. O nascimento desses direitos sedeu ao longo do tempo, de forma gradativa.As gerações indicam normalmente o momento em

que os direitos foram devidamente reconhecidos.Cada dimensão comporta certos direitos, mas uma

não exclui a outra. Esses direitos se somam econvivem de forma harmônica.

Os direitos previstos nas primeiras gerações já estãosedimentados, consolidados no ordenamento. Já osadvindos das últimas gerações ainda são objeto dediscussão e dúvida por parte da doutrina, justamentepelo fato de inovarem certos aspectos ainda nãocristalizados na sociedade.

1ª Geração: consubstancia-se fundamentalmente nasliberdades públicas. São conhecidos como direitosnegativos. Ex: direito à liberdade.

Finalidade: limitar o poder de atuação do Estado,impondo a ele o dever de não intervenção, deabstenção. Por conta disso, tais direitos também sãoconhecidos pela doutrina como direitos negativos.Todos os direitos relacionados às liberdades e osdireitos políticos se encontram nessa dimensão.

2ª Geração: encontram-se assegurados, aqui, oschamados direitos sociais, ou seja, aqueles relacionadosao trabalho, à educação e à saúde. São direitos queexige uma conduta positiva do Estado, direitospositivos, prestigiam-se valores ligados à igualdade.

3ª Geração: Encontram-se aqui os denominados direitostransindividuais que abarcam, por exemplo, o direito aomeio ambiente ecologicamente equilibrado e os direitosdo consumidor.

4ª Geração: para aqueles que sustentam a existência deuma quarta dimensão dos direitos fundamentais, são aquimencionados os direitos relacionados à biogenética.

5ª Geração: para aqueles que sustentam a existência deuma quinta dimensão dos direitos fundamentais, são aquimencionados os direitos relacionados à internet.

1.2. Diferenças entre direitos e garantias

Os direitos são vantagens conferidas às pessoas e quelimitam o Estado na sua atuação desgovernada. Já asgarantias podem ser definidas como mecanismosassecuratórios dos direitos citados.

1.3. Características dos direitos fundamentais

a) Universalidade: significa que os direitos fundamentaissão destinados a todas as pessoas, indistintamente. Nãopodem ser estabelecidos ou dirigidos a determinada pessoa,grupo ou categoria. A forma universal é a única admitidaquando da aplicação desses direitos;

b) Limitabilidade ou caráter relativo: significa queainda que sejam considerados fundamentais, não sãodireitos absolutos. Não há direito absoluto. Na crise advindado confronto entre dois ou mais direitos fundamentais,ambos terão de ceder (ponderação de valores);

c) Cumulatividade ou concorrência dos direitosfundamentais: significa que os direitos fundamentais nãose excluem, na verdade se somam. Para o exercício de um,não é necessário que outro seja eliminado;

d) Irrenunciabilidade: significa que ninguém poderecusar, abrir mão de um direito fundamental. Oexercício desses direitos pode não ser efetivado poraquele que não o deseja, mas, ainda que não colocadosem prática, pertence ao seu titular. O Estado é ogarantidor;

e) Irrevogabilidade: significa que nem mesmo peloprocesso de alteração da Constituição (emendasconstitucionais) é possível revogar um direitofundamental. Essa afirmação é pacífica, no tocante aosdireitos inseridos no texto constitucional pelo poderconstituinte originário;

f) Imprescritibilidade: os direitos fundamentais, porserem inerentes à pessoa humana, não prescrevem. Ostitulares desses direitos, mesmo que não os exerçam,não os perdem.

1.4. Direitos fundamentais em espécie

- Direito à vida e à integridade (art. 5º, “caput”,da CF).-Estabelece que todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no país ainviolabilidade do direito à vida, à liberdade, àigualdade, à segurança e à propriedade.

Excepcionalmente, a CF admite a pena de morteem caso de guerra externa declarada (art. 5º,XLVII, "a“, e art. 84, XIX, CF).

O STF, ao julgar a ADI 3.510, declarou que o artigo5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05) éconstitucional, autorizando, portanto, aspesquisas com células-tronco. A discussão era nosentido de que tais procedimentos violariam o direitoà vida e princípio da dignidade da pessoa humana.

- Interrupção da gravidez do feto anencefálico

-Princípio da igualdade ou isonomia (art. 5º, I,da CF): tem como objetivo a superação da igualdademeramente formal (perante a lei) e o alcance daigualdade material (real).

-Direito de resposta (art. 5º, V, da CF), desde queproporcional ao agravo. Art. 220, CF – manifestação depensamento, de informação e proibição da censurapolítica.

-Princípio da liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF+ art. 19, I, da CF): o nosso país é considerado laico ouleigo (sem religião oficial).

-Liberdade de pensamento e manifestação (art.5º, IX, da CF): é livre a expressão da atividadeintelectual, artística, científica e de comunicação,independentemente de censura ou licença. Essagarantia abrange também o direito de opinião, deinformação e de escusa de consciência.

STF: O primeiro é o RE 511.961, que declarou comonão recepcionado pela Constituição o artigo 4º, V, doDecreto-Lei 972/1969, que exigia diploma de cursosuperior para o exercício da profissão dejornalista; e o segundo é dado na ADPF 130 aoconsiderar como não recepcionada toda a Lei deImprensa (Lei 5.250/1967).

- Princípio da inviolabilidade domiciliar (art. 5º,XI): a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguémnela podendo penetrar sem consentimento domorador, salvo em caso de flagrante delito oudesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,por determinação judicial.

- Direito de exercer qualquer profissão (art. 5º,XIII, da CF): Exame de Ordem e atividade dejornalismo.

-Direito de reunião (art. 5º, XVI, da CF): XVI - todospodem reunir-se pacificamente, sem armas, em locaisabertos ao público, independentemente deautorização, desde que não frustrem outra reuniãoanteriormente convocada para o mesmo local, sendoapenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

-Direito de associação (art. 5º, XVII a XXI, da CF):plena liberdade, salvo de caráter. Não depende deautorização para a sua criação. Suspensão dasatividades depende de ordem judicial. Dissoluçãodepende de ordem judicial transitada em julgado.Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou apermanecer associado.

-Direito de propriedade (art. 5º, XXII a XXV, da CF) –lembrar: função social da propriedade, desapropriação erequisição administrativa.

-Direito à informação (art. 5º, XXXIII, da CF),regulamentado pela Lei nº 12.527/11. Direito a receberdos órgãos públicos informações de seu interesseparticular, ou de interesse coletivo ou geral, que serãoprestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível àsegurança da sociedade e do Estado.

-Direito de petição e de certidão (art. 5°, XXXIV,

“a” e “b”, da CF): são assegurados a todos,independentemente do pagamento de taxas.

- Tortura, tráfico e terrorismo (art. 5º, XLIII,da CF): a lei considerará crimes inafiançáveis einsuscetíveis de graça ou anistia a prática datortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogasafins, o terrorismo e os definidos como crimeshediondos, por eles respondendo os mandantes,os executores e os que, podendo evitá-los, seomitirem.

•Atenção! A lei 13.260, de 16 de março de 2016,disciplinou o terrorismo, tratando de disposiçõesinvestigatórias e processuais e reformulando oconceito de organização terrorista.

- Hipóteses de prisão civil (art. 5º, LXVII, daCF): impossibilidade de prisão civil por dívida,salvo a do responsável pelo inadimplementovoluntário e inescusável de obrigação alimentícia ea do depositário infiel. O STF decidiu que é ilegala prisão do depositário infiel (Súmula Vinculantenº 25).

-Direito à celeridade processual (art. 5º,LXXVIII): a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoávelduração do processo e os meios que garantam aceleridade de sua tramitação.

(OAB/Exame Unificado) Deise pretende ter acessoa informações pertinentes à atividade estatal queestão em poder de específico órgão público, aduzindoque todos os dados de interesse coletivo ou geraldevem ser públicos. Nos termos da ConstituiçãoFederal, o direito de acesso às informações estatais(A) é absoluto, em decorrência da publicidade dosatos.(B) tem, como limite, o sigilo imprescindível àsegurança do Estado.(C) depende de autorização excepcional doExecutivo.(D) está limitado aos dados constantes nos sítios deinformações estatais.

FundamentosA: incorreta. Não há direito absoluto. A própriaConstituição, em seu art. 5º, XXXIII, traz uma situaçãoem que o direito à informação não prevalece. Deacordo com esse dispositivo, todos têm direito areceber dos órgãos públicos informações de seuinteresse particular, ou de interesse coletivo ou geral,que serão prestadas no prazo da lei (Lei 12.527/11),sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelascujo sigilo seja imprescindível à segurança dasociedade e do Estado. Vale lembrar que o incisoXIV do art. 5º também assegura a todos o acesso àinformação, resguardado o sigilo da fonte, quandonecessário ao exercício profissional;

B: correta. De fato, o art. 5º, XXXIII,daCF determina que o sigilo será aplicado quandofor imprescindível à segurança da sociedade e doEstado. Além disso, a Lei 12.527/11, norma queregulamentou o acesso a informações previsto nodispositivo mencionado, em seu art. 4º, III,conceitua informação sigilosa como sendo aquelasubmetida temporariamente à restrição de acessopúblico em razão de sua imprescindibilidade paraa segurança da sociedade e do Estado; C:incorreta. Não há necessidade de autorizaçãoexcepcional por parte do Poder Executivo para oexercício do direito à informação;

D: incorreta. De acordo com o art. 2º da Lei12.527/2011, o acesso às informações não estálimitado aos dados constantes nos sítios deinformações estatais. O dispositivo mencionado indicaque as disposições desta Lei, aplicam-se, no quecouber, às entidades privadas sem fins lucrativosque recebam, para realização de ações de interessepúblico, recursos públicos diretamente do orçamentoou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ououtros instrumentos congêneres. Além disso, o art.Art. 7º da mesma lei informa que o acesso àinformação compreende, entre outros, os direitos deobter:

I – orientação sobre os procedimentos para aconsecução de acesso, bem como sobre o local ondepoderá ser encontrada ou obtida a informaçãoalmejada; II – informação contida em registros oudocumentos, produzidos ou acumulados por seusórgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivospúblicos; III – informação produzida oucustodiada por pessoa física ou entidade privadadecorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ouentidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;IV - informação primária, íntegra, autêntica eatualizada; V – informação sobre atividades exercidaspelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à suapolítica, organização e serviços;

VI – informação pertinente à administração dopatrimônio público, utilização de recursos públicos,licitação, contratos administrativos; e VII –informação relativa: a) à implementação,acompanhamento e resultados dos programas,projetos e ações dos órgãos e entidades públicas,bem como metas e indicadores propostos; b) aoresultado de inspeções, auditorias, prestações etomadas de contas realizadas pelos órgãos decontrole interno e externo, incluindo prestações decontas relativas a exercícios anteriores.

Gabarito “B”