DireitoProcessualCivilIII

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1. Introdução 1.1. Fundamentos 1.1.1. Fundamento constitucional 1.1.2. Fundamento Material 1.1.3. Natureza 1.1.4. Irrenunciabilidade 1.2. Âmbito Processual 1.3. Princípios 1.3.1. Princípios Gerais 1.3.1.1. Estruturantes 1.3.1.2. Instrumentais 1.3.2. Princípios Privativos 2. Objecto e Espécies de Execução 2.1. Pedido 2.1.1. Objecto imediato 2.1.2. Espécies de pedidos executivos pelo objecto mediato 2.1.2.1. Pagamento para quantia certa 2.1.2.2. Entrega de Coisa Certa 2.1.2.3. Prestação de Facto 2.1.3. Execução Específica e não específica 2.2. Causa de Pedir 3. Organização Judiciária Executiva 4. Condições de Acção 4.1. Sentença Condenatória 4.1.1. Sentença Estrangeira 4.1.1.1. R. 44/2001, Convenção de Lugano e Convenção de Bruxelas 4.2. Documentos Privados 4.2.1. Documento Particular 4.2.2. Documento Privado Estrangeiro 4.2.3. Requisitos específicos na execução de obrigações futuras 1

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Aulas Executivo

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1. Introduo1.1. Fundamentos1.1.1. Fundamento constitucional1.1.2. Fundamento Material1.1.3. Natureza1.1.4. Irrenunciabilidade1.2. mbito Processual1.3. Princpios1.3.1. Princpios Gerais1.3.1.1. Estruturantes1.3.1.2. Instrumentais1.3.2. Princpios Privativos2. Objecto e Espcies de Execuo2.1. Pedido2.1.1. Objecto imediato2.1.2. Espcies de pedidos executivos pelo objecto mediato2.1.2.1. Pagamento para quantia certa2.1.2.2. Entrega de Coisa Certa2.1.2.3. Prestao de Facto2.1.3. Execuo Especfica e no especfica2.2. Causa de Pedir3. Organizao Judiciria Executiva4. Condies de Aco4.1. Sentena Condenatria4.1.1. Sentena Estrangeira4.1.1.1. R. 44/2001, Conveno de Lugano e Conveno de Bruxelas4.2. Documentos Privados4.2.1. Documento Particular4.2.2. Documento Privado Estrangeiro4.2.3. Requisitos especficos na execuo de obrigaes futuras4.2.3.1. Categorias de obrigaes futuras. Requisitos especficos formais4.2.4. Limites Objectivos4.2.4.1. No referncia causa de pedir4.2.5. Prova do Ttulo4.2.6. Prescrio da Obrigao Cartular4.3. Documentos Avulsos4.4. Obrigao Exigvel e Determinada4.4.1. Exigibilidade em Especial4.4.1.1. Obrigaes com Prazo4.4.1.2. Obrigao Condicional ou dependente de contraprestao4.4.1.3. Obrigaes Puras4.4.2. Determinao (certeza e liquidez)4.4.2.1. Certeza4.4.2.2. Liquidez5. Pressupostos Processuais5.1. Pressupostos relativos ao tribunal5.1.1. Competncia Internacional5.1.1.1. Reg 44/2001 e Conveno Lugano5.1.1.2. Normas internas de Competncia5.1.2. Competncia Convencional5.2. Competncia Interna5.2.1. Competncia em razo matria5.2.2. Competncia em razo hierarquia5.2.3. Competncia em razo Forma/Valor5.2.4. Competncia em razo territrio5.3. Personalidade e Capacidade Judiciria5.3.1. Regime da Falta de personalidade, incapacidade e representao irregular5.4. Legitimidade Processual Singular e Interesse Processual5.4.1. Credor e Devedor5.4.1.1. Qualidade de credor e devedor originrios5.4.1.2. Sucessores Universais e Singulares5.4.1.3. Terceiros abrangido por sentena condenatria5.4.1.4. Representao do Estado na execuo por custas e multas5.4.2. Execuo sub-rogatria5.4.3. Terceiros Dvida5.4.3.1. Bens de Terceiro vinculados garantia do crdito5.4.3.2. Bens do devedor onderados por direitos de gozo de terceiros5.4.3.3. Terceiro adquirente por acto impugnado5.4.3.4. Apreciao conclusiva5.4.4. Regime da ilegitimidade singular5.4.5. Interesse Processual5.5. Legitimidade Processual Plural5.5.1. Litisconsrcio Necessrio5.5.1.1. Convencional e Natural5.5.1.2. Litisconsrcio Necessrio Legal5.5.1.3. Regime da preterio de litisconsrcio necessrio5.5.2. Litisconsrcio Voluntrio5.5.2.1. Situaes plurais5.5.2.2. Situaes reais e sucessrias em contitularidade5.5.3. Litisconsrcio Superveniente5.6. Patrocnio Judicirio5.6.0.1. Regime da preterio5.7. Pressupostos relativos ao Objecto5.7.1. Positivos5.7.1.1. Intelegibilidade e Congruncia Lgica e Substantiva5.7.1.2. Falta de Aptido do Requerimento Executivo5.7.2. Negativos5.7.2.1. Litispendncia5.7.2.2. Caso Julgado5.7.2.3. Pendncia de Processo de Insolvncia5.7.3. Pluralidade de objectos processuais5.7.3.1. Cumulao de PedidosPressupostos - Execuo de ttulos diferentes5.7.3.2. Cumulao Superveniente5.7.3.3. Efeito Sobre sequncia processual5.7.4. Coligao5.7.5. Pluralidade ilegal de execues6. Forma Ordinria6.1. Impulso processual6.1.1. Formalidades6.1.2. Apresentao6.1.2.1. Por Transmisso eletrnica de dados6.1.2.2. Em suporte de papel6.1.2.3. Justo Impedimento6.1.2.4. Data de apresentao do requerimento executivo6.1.2.5. Custas, despesas e apoio judicirio6.1.3. Especialidades da apresentao do requerimento de execuo de sentena6.2. Distribuio, Admisso, Despacho Liminar e Citao6.2.1. Distribuio. Controle administrativo Liminar6.2.2. Controlo Liminar Administrativo6.2.2.1. Controlo dos requisitos externos6.2.2.2. Controlo dos pressupostos processuais . Cdigo velho e forrma sumria6.2.2.3. Controlo da pretenso executiva - Cdigo velho + forma sumria6.2.3. Efeitos do Recebimento6.3. Despacho Liminar6.3.1. Contedo6.3.1.1. Indeferimento liminar6.3.1.2. Aperfeioamento6.3.1.3. Citao do Executado6.3.1.4. Despacho Sucessivo6.4. Citao6.4.1. Dispensa de citao prvia por fundado receio de perda da garantia patrimonial6.4.2. Regime posterior reforma 20136.4.3. Acto de Citao6.4.3.1. Tramitao6.4.3.2. Contedo6.4.3.3. Efeitos Processuais6.4.3.4. Efeitos materiais6.4.3.5. Falata e Nulidade da Citao. Erro na Forma de processo6.5. Oposio Execuo6.5.1. Objecto Mediato6.5.1.1. Pedido6.5.1.2. Causa de Pedir6.5.1.2.1. Fundamentos Comuns6.5.1.2.2. Fundamentos especficos6.5.2. Procedimento-6.5.2.0.1. Impulso Inicial6.5.2.1. Recebimento e despacho liminar6.5.2.2. Efeitos da Pendncia6.5.2.3. Prestao de Cauo6.5.2.4. Notificao pessoal6.5.2.5. Oposio Superveniente6.5.2.6. Contestao e sequncia sumria6.5.2.7. Saneamento, Instruo, discusso e julgamento6.5.3. Regime probatrio6.5.4. Sentena6.5.5. Efeitos da Sentena Final6.5.5.1. Sentena de Forma6.5.5.2. Sentena de Mrito6.5.5.3. Relao com outros objectos processuais6.5.5.4. Limites Subjectivos7. Penhora7.1. Objectos e Sujeitos7.1.1. Delimitao Primria7.1.1.1. Funcionalidade e Objecto7.1.1.2. mbito Subjectivo e Bens em poder de terceiro7.1.2. Limites Substantivos7.1.2.1. ResponsabilidadeResponsabilidade Subsidiria Objectiva e Benefcio Excusso RealResponsabilidade subsidiria subjectiva: fundamento substantivo7.1.2.2. Disponibilidade e TransmissibilidadeIndisponibilidadeIntransmissibilidade ObjectivaIntransmissibilidade Subjectiva7.1.3. Impenhorabilidades Objectivas7.1.3.1. Impenhorabilidades Absolutas e importncia CRP.7.1.3.2. Impenhorabilidades relativas7.1.3.3. Impenhorabilidades Parciais7.1.4. Divdas conjugais7.1.4.1. Enquadramento MaterialResponsabilidade Subjectiva ComumResponsabilidade Subjectiva PrpriaResponsabilidade ObjectivaLimites TemporaisExpresso processual7.1.4.2. Execuo de dvida comum7.1.4.3. Execuo Dvida Prpria7.1.4.4. Execuo de Dvida Comunicvel7.1.5. Proporcionalidade7.1.5.1. Concretizaes7.1.5.2. Violao7.1.6. Adequao7.2. Actos preparatrios7.2.1. Indicao de Bens7.2.1.1. LegitimidadeA - ExequenteB - Executado7.2.1.2. Efeitos7.2.2. Consulta do Registo Informtico de Execues7.2.3. Identificao e Localizao de Bens7.2.3.1. Momento e Dispensa7.2.3.2. Informao ao Exequente7.3. (LEBRE DE FREITAS)7.3.1. Descoberta dos bens7.4. O acto da Penhora7.4.1. Penhora de bens imveis7.4.1.1. ObjectoDireitos Reais de Gozo em titularidade e posse exclusiva. Frutos e Parte IntegrantesFraccionamento do imvel7.4.1.2. Acto de PenhoraRegistoRegisto recusado ou provisrio7.4.1.3. DepositrioDeterminaoEstatutoEntrega Efectiva7.4.2. Penhora de Bens Mveis7.4.2.1. Acto de PenhoraMveis no sujeitos a registoMveis Sujeitos RegistoPartes Integrantes e Frutos7.4.2.2. DepositrioDeterminao e EstatutoEntrega Efectiva7.4.3. Penhora de Direitos7.4.3.1. Regime ComumObjecto e RegimeAto de PenhoraEspecialidades na Penhora de Crdito Plural e Crdito com Garantia RealConfisso do Crdito, Simples ou QualificadaConservao do CrditoCumprimento da Obrigao Vencida pelo Terceiro DevedorIncumprimento da Obrigao vencida pelo terceiro devedorNegao da Obrigao pelo TerceiroPluralidade de Penhoras sobre o mesmo Crdito7.4.3.2. Ttulos IncorporadosTtulo de CrditoValores Mobilirios7.4.3.3. Rendimentos PeridicosObjectoProcedimento7.4.3.4. Saldo BancrioRegimeObjectoProcedimentos IniciaisActos FinaisResposta Positiva da Instituio de CrditosComunicao Interna ao clienteObrigaes subsequentes e remunerao da instituio de crditoEntrega ao Exequente7.4.3.5. Quotas Sociais, lucros e quotas de LiquidaoCrditos de Seguro, Penhora de PPRs7.4.4. Penhora de Direitos Reais em comunho ou sobreposio. direitos sobre patrimnios autnomos e expectativas de aquisio7.4.4.1. Direitos em ComunhoObjectoProcedimentoVenda Conjunta7.4.4.2. Direitos Reais de Gozo SobrepostosPenhora do direito oneradoPenhora do Direito Onerado7.4.4.3. Direitos e Expectativas de AquisioObjectoReserva a Favor do ExequenteProcedimentoVicissitudes posteriores PenhoraExtino de Expecativas7.4.5. Penhora de Estabelecimento Comercial e de Outros direitos7.4.5.1. Estabelecimento ComercialObjectoProcedimentoAdministraoPluralidade de Penhoras7.4.5.2. Outros direitos7.5. Auto, Notificao e Vicissitudes7.5.1. Auto e Notificao7.5.1.1. Auto de Penhora7.5.1.2. NotificaoExecutadoExequenteFalta de Notificao7.5.2. Vicissitudes7.5.2.1. Frustrao (total e parcial) e Renovao7.5.2.2. Substituio e ReforoA requerimento do executadoOficisiosamente ou a requerimento do exequente.7.5.2.3. Reduo7.5.2.4. Sub-rogao objectiva superveniente7.5.2.5. Suspenso e ExtinoSuspensoExtinoSubstituio Processual por credor reclamante7.5.3. Formas ( LEBRE DE FREITAS)7.5.3.1. Penhora de bens imveis7.5.3.2. Penhora de Bens Mveis7.5.3.3. Penhora de Direitos7.5.4. Depositrio7.5.5. Registo da Penhora7.5.6. Levantamento da Penhora7.6. Efeitos da Penhora7.6.1. Indisponibilidade Material Absoluta7.6.1.1. Penhora de coisas corpreas7.6.1.2. Penhora de Direitos7.6.2. Indisponibilidade Jurdica Relativa7.6.2.1. Natureza Jurdica7.6.2.2. Objecto7.6.2.3. Proporcionalidade (quanto aos efeitos)7.6.2.4. Provisoriedade7.6.3. Preferncia7.6.3.1. Converso retroactiva do arresto em penhora7.7. Natureza Jurdica da Penhora7.7.1. Natureza Real7.7.2. Natureza No real7.8. Impugnao (LEBRE DE FREITAS)7.8.1. Incidente de Oposio Penhora7.8.2. Protesto do Acto de Penhora7.8.2.1. Aspectos GeraisObjecto e Naturezambito7.8.2.2. Legitimidade7.8.2.3. ProvaProcedimento7.8.3. Embargos de Terceiro (aula teorica + livro)7.8.3.1. Pedido7.8.3.2. Causa de Pedir1 - Acto de apreenso judicial de bens - executiva ou cautelarOfensa ou ameaa de ofensa3 - Titularidade de direito- embargante deve apresentar posse ou qualquer direito incompatvel de que seja titular.4 - Direito Incompatvel7.8.3.3. Causa de Pedir - CasusticaDireitos reais de gozoDireitos Pessoais de GozoDireitos Reais de GarantiaDireitos Reais de AquisioExpectativas reais de AquisiaoDireitos de Crdito e Direitos sobre universalidadesPosse incompatvelMera DetenoConjuge Terceiro7.8.3.4. Qualidade de Terceiro7.8.3.5. PedidoPedido FinalPedido Intermdio7.8.3.6. ProcedimentoPressupostos processuaisFase IntrodutriaFase Introdutria - Despacho Liminar8. Interveno do Cnjuge e Reclamao de Crditos8.1. Citao. Interveno do Cnjge8.1.1. Citao e Interveno8.1.1.1. Citao do cnjuge e credores reclamantesSujeitos e MomentoProcedimentoContedoNulidade e Falta de CitaoCominaes8.1.1.2. Interveno do CnjugePressupostosEstatuto Processual do CnjugeQualidade de Parte8.2. Reclamao de Crditos8.2.1. Funo e Objecto8.2.1.1. FunoEstatuto ProcessualEstatuto extraordinrio8.2.1.2. Pedido8.2.1.3. Causa de PedirAquisio do direito pretenso de pagamento, ainda que no vencidaAquisio da titularidade da garantia realDireitos Funcionalmente anlogosConcurso de CredoresNulidade da falta de sutaonus de reclamao na penhora mais antigaInexistncia de nus em casos de execuo parada8.2.2. Procedimento8.2.2.1. IntervenoFormas: Provocada e EspontneaConsequncia da reclamao de crditosArticuladosReclamaoImpugnaoResposta excepoFormao Incidental de Ttulo exequvelSaneamento e Julgamento e DecisoSaneamento e JulgamentoSentena - contedoCaso Julgado e RecorrabilidadeGraduaoRegras aplicveisSentido - Relaes de PrevalnciaPrivilgios creditriosPagamentoVendaIntroduo e ProcedimentoIntroduoFormas de PagamentoDistribuio Funcional de competnciasModalidades de VendaRegimeActos PreparatriosDespacho determinativo do AEDespacho do Juiz de Venda antecipadaDeterminao do comprador e valor concreto de aquisioProposta em carta fechadaVenda de Estabelecimento Comercial por proposta em carta fechadaLeilo por depsito pblicoNegociao ParticularEstabelecimento de leilo; leilo eletrnicoMercados regulamentados (bolsa de capitais ou de mercadorias)Venda de bem indiviso ou patrimnio autnomoVenda ao ExequenteActos FinaisAdjudicao e entregaCancelamento dos registosEntrega do produto da vendaDireito de terceiro sobre a vendaPreferncias reaisDireito de remioPromessa realmbito substantivoRegimeConcurso com preferncia realRegime de Eficcia e Natureza JurdicaIntroduoPretensos efeitos obrigacionais e natureza processualEfeitos Materiais PrincipaisEfeito TranslativoEfeito extintivo das garantias reaisEfeito extintivo dos direitos reais de gozo menores e nus reais posteriores garantia prioritria e anteriores penhoraDistino em funo do titular da garantia prioritriaExtenso locaoExcluso dos direitos reais de AquisioEfeitos materiais acessriosEfeito extintivo dos direitos reais e locao posteriores penhora, e dos direitos pessoais de gozoEfeito sub-rogatrioEfeito represtinatrioMomento da eficcia

1. Introduo1.1. Fundamentos1.1.1. Fundamento constitucional

Processo civil - visa dirimir conflitos (contraposio entre sujeitos de pretenses incompatveis relativamente mesa posio jurdica reconhecida pelo direito) entre sujeitos ordem jurdica.

Actividade de resoluo - tutela.

Estado tem monoplio da dirimio de conflitos, por meio das normas de processo (funo jurisdicional da justia a cargo do Estado). A esse monoplio corresponde na esfera jurdica individual um direito tutela jurisdicional - 20 CRP. Dentro deste direito de acesso aos tribunais a jurisprudncia tem defendidocabe tambm o direito a uma tutela efectiva ou completa, nomeadamente, uma tutela executiva. Para RP o prprio artigo 20/4, ao garantir que deciso deve ser obtida mediante processo equitativo, garante esse direito.

- Realizao coactiva da prestao.

A necessidade de uma realizao coactiva resulta dos limites dos meios de tutela declarativos: estes visam apenas uma deciso no estrito plano jurdico, ou seja, a produo de ttulo jurdico judicial para pretenso material do autor.

Esse efeito pode ser suficiente para resolver o litgio, como nos pedidos de simples apreciao ou constitutivos (RP fala na satisfao unilateral da pretenso do autor). No entanto tal no acontece para um efeito condenatrio, em que necessrio um momento posterior condenao do ru de execuo do comando de actuao (ou seja, aqui ser satisfao bilateral da pretenso do autor).

A no realizao livre dessa prestao implica que, com base no direito tutela jurisdicional do 20 CRP, sejam os tribunais competentes para a execuo forada do ttulo jurdico judicial - 10/4.

Assim, no plano processual a aco executiva seria aquela em que o autor requer as providncias adequadas realizao efectiva de um comando de actuao do ru, enunciado nm ttulo judicial

1.1.2. Fundamento Material

Existe um fundamento material para o momento processual da execuo?Fundamento material da condenao judicial: o exerccio de um direito subjectivo ou poder jurdico conforme a uma prestao. O exerccio desse direito ou poder subjectivo, alm de poder implicar a interpelao judicial ou extrajudicial para cumprimento, encerra ainda um poder de execuo forada, de impor-lhe o comportamento contra a sua vontade - 817 CC e 828

Ou seja, no exterior ao direito exequendo, um exerccio desse direito. No entanto, como lembra MTS, o direito de execuo resulta da incoporao da pretenso num ttulo executivo, constitutivo do direito de execuo.

A no reconduo dos ttulos jurdicos sentena mostra que a necessidade da aco executiva no se pode explicar com uma simples insuficincia da aco declarativa para dar uma tutela final (o que nos levaria a defender que a AE uma continuao AD, o que nem sempre sucede). O que justifica a AE ser a natureza prestacional, logo bilateral da pretenso, logo passvel de no ser cumprida, como resulta precisamente do 817.

Ou seja, o problema mais substancial: o credor tem um ttulo jurdico de aquisao do direito a uma pretenso, mas isso por si s no equivale ao cumprimento.

1.1.3. Natureza

A natureza pblica dos meios de tutela coactiva no contamina a natureza privada do objecto dessa tutela, ie, o direito execuo de uma pretenso

MTS: exigncia de ttulo como condio formal de exequibilidade no transforma pretenso exequenda num direito de natureza pblica contra o Estados, em que este estaria obrigado a prestao de execuo.

noo de Aco Executiva: aquela em que autor requer como efeito jurdico as providncias adequadas realizao coactiva de um direito/poder a uma prestao enunciado num ttulo legalmente suficiente

1.1.4. Irrenunciabilidade

O direito execuo antecipadamente irrenuncivel, pois tal seria uma renncia aos direitos ao cumprimento e indemnizao por mora, o que 809 CC probe.

- Mas poder haver uma pacto de no execuo por determinado perdo? LEBRE DE FREITAS: ser inadmissvel por ilcito, a no ser que da interpretao negocial resulte que as partes quiseram fixar novo prazo de cumprimento MTS: admite que se fixe um termo inicial para a instaurao da aco ou mesmo uma prvia excluso, invocando o paralelo com a desistncia de aco pendente RP - segue LEBRE DE FREITAS: 809 no permite clusulas dispositivas do direito de aco ainda no exercido, ainda que por mtuo acordo.

1.2. mbito Processual

Distino de execuo proprio sensu (j dada) de improprio sensu - esta ltima seria qualquer deciso judicial, mesmo sentena proferida numa aco de mera apreciao ou aco constitutiva, susceptvel de ser executada mediante actos materiais praticados por orgos no judiciais (como a realizao, modificao ou cancelamento do registo, como consequncia de uma sentena de reivindicao ou de divrcio, celebrao contrato prometido). Igualmente seriam os acto de execuo de despachos judiciais interlocutrios (despacho que ordene a destruio de documentos.

Ou seja, em comum, seria o cumprimento de um direito enunciado num ttulo jurdico mediante a realizao de actos materiais. Retira-se j uma diferena no plano substantivo: nestas realidades imprprias no se trata de impor coactivamente ao devedor nenhuma prestao. RP retira igualmente um diferena estrutural ao nvel do objecto do processo: olhe-se para a aco de execuo especfica, que para muitos s em sentido imprprio poderia ser aco executiva, dado ser aco constitutiva - para o autor de natureza claramente diversa, por exemplo, da mera alterao do registo, para inscrio do estado civil de divorciado.

Enquanto neste ltimo caso o efeito absolutamente excludo do objecto do processo, ie, do pedido do autor e da sentena. no caso da constituio judicial de um contrato de compra e venda, precisamente o pedido deduzido pelo autor, e integra por isso o objecto da sentena.

Apesar de se tratar de aco declarativa, porque o efeito pretendido se obtm pela exarao de ttulo judicial que o enuncie, e constitutiva, luz do 10/3 c), igualmente aco executiva em sentido prprio, pois a prpria sentena adequada a produzir a satisfao final do crdito do promitente fiel, providncia adequada realizao coactiva de um direito poder a uma prestao.

As dificuldades que existem na classificao da aco de execuo especfica como aco executiva proprio sensu resultam da natureza formal da oposio entre declarao e execuo: aparentemente no poderia haver realizao coactiva por via declarativa: o termo execuo denomina, no plano substantivo a realizao coactiva de um direito a uma prestao, mas este sentido prprio pode ter uma acepo: ampla - AE ser aquela em que autor requer como efeito jurdico as providncias adequadas realizao coactiva de um direito/poder a uma prestao enunciada num ttulo legalmente suficiente, seja qual for meio processual estrito - corresponde ao mbito das aces executivas no declarativas: aquelas em que autor requer como efeito jurdico as providncias adequadas realizao coactiva de um direito/poder a uma prestao enunciado num ttulo legalmente suficiente, por meio de actos materiais, como penhora, venda.

1.3. Princpios1.3.1. Princpios Gerais1.3.1.1. Estruturantes

...aqueles necessariamente presentes, impostos pela Constituio(...)

a) Igualdade das partes: vale tambm no processo executivo, ou suplantado pelo contra princpio favor creditoris?

b) Contraditrio:embora assente num ttulo jurdico que favorece o exequente, o processo executivo desenvolve-se em comparticipao entre exequente e executado. Concretiza-se oposio execuo - 728 oposio penhora - 784 e 785

Excepo - admite-se a prtica de actos executivos sem audincia prvia do executado, nos casos da execuo com forma sumria do 550/2.

c) Legalidade da deciso: tanto os despachos do juiz da execuo como a decises do agente de execuo devem decidir segundo a lei, pelo que devero na fundamentao de direito invocar, interpretar e aplicar as normas jurdicas correspondentes - 607/3

Excepes: os juizos de equidade.

d) Publicidade: por regra os actos do processo executivo no so secretos, sejam as dedues de pretenses, sejam actos executivos da penhora, venda e pagamento. Vale pois regra geral do 163.

e) Prevalncia Funcional: cada acto apenas devido/admissvel, se se apresentar justificado para a finalidade executiva, sob pena de inutilidade, nos termos 132. Alm do mais, segundo o 131/1, cada acto ter a forma mais adequada funo - sero admissvei actos na forma oral, documentos escritos, etc.. este princpio que permite que possa haver lugar penhora antes da citao do demandado, no mbito da forma sumria.

1.3.1.2. Instrumentais

A. Dispositivo - um processo assente na disponibilidade das partes sobre a instncia:a. cabe ao credor dar impulos processual atravs do requerimento executivo - 724b. partes podem produzir negcios jurdicos com efeitos sobre a lide, sejam eles materiais (novao objectiva do 857 CC, remisso da obrigao, 863/1, etc), ou processuais, como a desistncia da instncia ou do pedido, ou ento, especificamente para a aco executiva, como a limitao da responsabilidade objectiva do devedor (735/1) ou o acordo das partes sobre certo acto executivo (760/2, 769/1 e 806/1).B. Oficialidade - dado que so exercido poderes da autoridade do Estado, apresenta traos de oficialidade mais vincados que a aco declarativa. Basta ver que cabe aos agentes executivos, praticar, sem necessidade de requerimento da parte, os actos necessrios execuo, como citao, penhora, venda e pagamento - 719/1 e 6/1 por interpretao extensivaC. Pr determinao legal do procedimento - no podem partes determinar a sequncia processual executiva e no podem apresentar ttulos executivos diferentes dos previstos no 703D. Cooperao entre partes e tribunal - traduz-se num dever de litigncia de boa f, constante do 8, cuja violao determina a responsabildiade civil 542.a. 750/1 - executado tem dever jurdico-processual de indicar bens penhorab. 858 - no caso de procedncia de oposio execuo sem citao prvia do executadoc. para o tribunal - 726/4d. para agente de execuo

1.3.2. Princpios Privativos

Existem princpios privativos da aco executiva?

MTS: fala em caractersticas essencias, como uma certa especializao, uma formalizao (a execuo baseia-se num nico documento, o ttulo) e ainda a coao (podem ser impostas medidas de coao ao executado e aos terceiros que no colaborem com a realizao coactiva da prestao) Manuel de Andrade (e mesmo MTS) falam tambm no favor creditoris: a execuo seria processo sem igualdade material de fundo entre credor exequente e deveder executado, prevalecendo o primeiro. Algumas concretizaoes seriam eventual dispensa de citao prvia ser da disponibilidade do exequente a designao agente execuo, bem como titularidade exclusiva do poder de promover a destituio do agente de execuo - 719/4 colocao das questes que meream tratamento declarativo fora da linha procedimental executiva, e a sua conteno em processos apensados no suspenso processo por oposio execuo, em regra - 733 manuteno da penhora mesmo quando forem procedentes incidentes como o da substituio dos bens penhorados por outros - 740/2 e e751/6 regimes de revelias com efeito cominatrio pleno ou de tipo injuncional - 741/2 in fine, 773/3, 791/4

RP - este princpio do prprio postulado intrnseco da execuo: a parte activa no pretende ter um direito, mas apenas exercer um direito j demonstrado no ttulo executivo. A execuo do e para o credor. Ou seja, o favor creditoris expresso nos actos materiais da natureza forada da execuo.

- Outro princpio seria Patrimonialidade: o objecto dos actos executivos so sempre situaes jurdicas activas patrimoniais no domnio do devedor, ou coisas corpreas ou prestaes de factos. Os bens de personalidade ficam assim excludos.

- A execuo dever ser Proporcional: por se traduzir em actos que restringem a posse ou o exerccio de direitos, podendo mesmo implicar a ineficcia de actos dispositivos, os actos executivos, devem ser os estritamente adequados a satisfazer a pretenso do autor e as acessrias pretenses de custas. Veja-se o princpio constante do 735/3, relativo penhora, mas extensvel em toda a realizao de actos materiais, bem como o 813/1 e o 751/2.

- Para RP, estas trs caractersticas sero verdadeiramente Princpios, ou seja, tm valor normativo que permite resolver dvidas interpretativas e lacunas de normas concretas. sob a luz destes princpios que temos que olhar para questes como admissibilidade de interveno de terceiros, reconveno em oposio execuo, bem como os limites e objecto da penhora.

- A coao, apesar de comum a vrias normas concretas no princpio (pelo seu carcter gravoso e ius imperii) , tal como a especializao, comum a qualquer aco que no seja comum2. Objecto e Espcies de Execuo2.1. Pedido2.1.1. Objecto imediato

O pedido (efeito jurdico pretendido pelo exequente por meio dos tribunais) na aco executiva a realizao coactiva da prestao. Dada a sua instrumentalidade, pode igualmente dizer-se que corresponde o tal efeito jurdico mesma situao que resultaria do cumprimento pontual do devedor. Este ser o objecto imediato.

O objecto mediato ser tendencialmente, o objecto da prestao devida, com diferena de a mesma ser realizada coactivamente.

A realizao coactiva da prestao consiste na realizao de actos materiais de ingerncia na esfera do devedor. Assim (tambm) se distingue da aco declarativa: o efeito jurdico pretendido nestas ser apenas jurdico (produo de ttulo jurdico, certificao de existncia de direito, etc).

O pedido de realizao coactiva da prestao um pedido de cumprimento especfico ou in naturea da prestao

Tendencialmente: nem sempre se verifica coincidncia entre objecto pretendido e objecto mediato - verificada a impossibilidade legal da obteno da vantagem que adiviria do cumprimento espontneo, pode credor pretender efeito jurdico sucedneo.

2.1.2. Espcies de pedidos executivos pelo objecto mediato

Podemos arrumar os pedidos executivos em funo do objecto mediato, referido pelo legislador como fim da execuo. Este poder ser o pagamento de quantia certa, entrega coisa certa ou prestao de facto positivo ou negativo - 10/6.

Trata-se de um esquema tripartido de execues, que remonta a 1876, que no fundo diz que, enquanto na A. Declarativa se pode fazer valer qualquer direito, na aco executiva apenas as pretenses relativas a pagamento quantia pecuniria, entrega de coisa ou realizao de fim podem ser tuteladas. Esta restrio resulta da natureza dos comportamentos passveis de ser exigidos a outrem no exerccio do direito a uma prestao.

- A execuo para pagamento de quantia certa serve de modelo s restantes: a ela se recorre na falta de normas especiais - 551/2 as outras execues podem nela ser convertidas - 867 e 869.A esta centralidade est subjacente uma manifestao do princpio da patrimonialidade e pecuniaridade da execuo., estabelecido no 601 CC.

2.1.2.1. Pagamento para quantia certa

Se objecto da prestao entrega de quantia pecuniria, a execuo segue a sequncia procesual dos artigos 724 a 798. O efeito jurdico pretendido ser o mesmo resultado da realizao da prestao.

O ius imperii vai concretizar-se nos actos instrumentais ao pagamento forado, como apreenso de bens, sem concurso da vontade do executado, para posterior venda. Os meios do 795/1 serviro para satisfazer o interesse do credor no cumprimento. Trata-se de aplicao literal do 817 CC.

Esta modalidade aplica-se s prestaes dos artigos 550 e ss, mas no completamente: se for obrigao de quantidade, o cumprimento das obrigaes pecunirias faz-se em moeda que tenha curso legal no Pas data do pagamento, ou seja, em euros. obrigao em moeda estrangeira: trata-se de execuo de obrigao alternativa, que deve comear pela obrigao alternativa. Mas como esta no tem curso legal no territrio nacional, trata-se de obrigao valutria pura em que tem de haver execuo especfica, que se concretiza mediante execuo para entrega de coisa certa. Pode ser convertida em execuo para pagamento de quantia certam nos casos 867/1, 868/2. nas obrigaes em moeda especfica devemos distinguir: se devedor se comprometeu a pagar em moeda metlica (cumprindo clusula ouro efectivo) - execuo ser de entrega de coisa certa (o mesmo se dinheiro for considerado infungvel ) se se comprometer a pagar em valor da moeda (cumprindo clusula de ouro-valor), podemos ainda distinguir se devedor cumpre entregando quantitativo em moeda corrente, correspondente moeda especfica ou de certo metal - execuo de quantia certa em euros se devedor cumpre entregando moeda especfica ou de certo metal correspondente a um quantitativo em moeda corrente - execuo para entrega de coisa certa, a moeda especfica.

2.1.2.2. Entrega de Coisa Certa

O princpio da patrimonialidade deve continuar a ser aplicado, com as devidas alteraes: no se trata de executar todo o patrimnio do devedor, mas sim executar um bem que est na sua posse, causal ou formal, mas do qual credor tem direito prevalecente - 827 CC

Encontra-se regulada nos artigos 859 a 867.

O efeito jurdico pretendido entrega de coisa na posse do executado, o que seria igualmente o resultado a que se atingiria com o cumprimento. Estado vai apreender os bens, mas depois entrga-os ao exequente. RP fala por isso numa patrimonialidade em sentido amplo.

2.1.2.3. Prestao de Facto

A coisa j no o centro da execuo, mas uma organizao de meios por parte do devedor que o concurso da sua prpria vontade pode gerar.

J extravasamos por isso o princpio da patrimonialidade - a organizao de meios no se encontra no activo do executado, e o devedor no pode ser compelido ao cumprimento. Valem pois os artigos 828 e 829 CC. O executante requerer como efeito jurdco a prestao por outrem indemnizao moratria, ou indemnizao por dano sofrido com no realizao da obra, sendo esta infungvel.

2.1.3. Execuo Especfica e no especfica

Nem sempre h coincidncia entre objecto devido da prestao e objecto efectivo da execuo: quando existe essa coincidncia, est-se perante execuo especfica, quando no existe est-se peante execuo no especfica/equivalente, caso em que, em homenagem ao princpio da patrimonialidade, o objecto ser quantia certa

A possibilidade de execuo especfica est dependente dos limites da prpria realizao no voluntria de uma prestao alheia. Podem ser executadas especificamente as prestaes cujo objecto indiferente ao cumprimento: entrega de coisa certa prestao de facto fungvel por terceiro, ainda que mediata ou indirecta prestao de facto negativo, quando represtinvel por via de demolio ou outro aco de reposio do estado inicial

Podem ser executadas no especficamente as prestaes cujo objecto no indiferente ao incumprimento: prestao de facto infungvel prestao de facto negativo no represtinvel

Quanto entrega de quantia pecuniria? TS: trata-se de execuo no especfica, porque esta pode ser cumprida com qualquer moeda com curso legal, retirada do patrimnio do devedor, ou obtida atravs da alienao de patrimnio LEBRE DE FREITAS: forma de execuo especfica indirecta, por antes do pagamento ocorrer uma apreenso e venda de bens para ulterior pagamento RP: o carcter fungvel das obrigaes impede que sem mais se afirme um carcter no especfico, pois o efeito pretendido pelo exequente a mesma entrega de quantia em que se consubstancia o pagamento. Tanto pode ser por entrega de dinheiro em espcie, consignao de rendimentos ou por entrega produto da venda, mas se satisifao for feita por meio de adjudicao dos bens penhorados, nos termos 795/1 e 799, a execuo ser no especfica

2.2. Causa de Pedir

facto jurdico de onde decorre o efeito jurdico pretendido. No uma realidade jurdica (direito subjectivo em crise) nem um mero facto (autor ter corrido na praia), mas antes factos jurdicos concretos de que autor deduz efeito jurdico, ie, factos jurdicos constitutivos do efeito pretendido.

Na aco executiva de onde deduz o autor o efeito jurdico pretendido, ie, a realizao coactiva da prestao?

- Para alguns (AR, Lopes Cardosom Anselmo Castro) seria o ttulo jurdico, judicial ou extrajudicial, que serve de ttulo executivo :

- Para MTS, ser a causa debendi, ou seja, o incumprimento.

- Para RP: nem ttulo executivo, nem incumprimento. O primeiro apenas um documento, ie, a forma de um facto jurdico (que ser a aquisio pelo exequente de um direito a uma prestao). O ttulo pode demonstrar e incorporar a obrigao exequenda, mas no a obrigao exquenda. Mas para o autor nem seria a obrigao em si mesma, mas o facto aquisitivo do respectivo direito prestao, seja ela de crdito, real ou ooessoas

Contudo o 817 parece exigir alm do facto aqusitivo da prestao, o facto de no ser voluntariamente cumprida. RP faz o paralelo com aco declarativa: o autor no tem de alegar e provar o incumprimento para obter procedncia. Cabe ao executado invocar esses factos . 729 g)

Na execuo de ttulos de crdito, por conseguinte, a causa de pedir ser o facto aquisitivo do direito prestao pecuniria cambiria, e no a relao subjacente, a causa debendi. Ser portanto o saque ou a emisso do ttulo nas letras e livranas.

Confirma-se desta forma que o fundamento material da aco executiva o mesmo fundamento material da aco condenatria - o facto de aquisio pelo exequente de um direito a uma prestao. Deste facto aquisitivo deduzem-se pretenses de interpelao - ADeclarativa - e pretenses de comando judicial de execuo forada.

3. Organizao Judiciria Executiva

- Exerccio da funo jurisdicional tribunais tribunais judiciais

4. Condies de Aco4.1. Sentena Condenatria4.1.1. Sentena Estrangeira

Os tribunais portugueses podem executar sentenas estrangeiras condenatrias. No entanto, segundo o 706/1 carecem de prvio processo de reviso e confirmao pelo tribunal portugus competente - exequator.

Tribunal competente para o exequator: tribunal da Relao da rea em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer sentena - 979 nCPC e 59/1 h) LAV. O processo segue a forma dos artigos 978 e ss.

No entanto o prprio 706/1 abre porta a excepes - sem prejuzo do que se ache estabelecido em tratados, convenes, regulamentos comunitrios e leis especiais. Com isto somos remetidos para trs instrumentos: Regulamento 44/2001 Conveno de Lugani de 30/10/2007 Regulamento 4/2009 (nas relaes com Dinamarca - C. Bruxelas 27/09/1968) para sentenas arbitrais - Conveno sobre o Reconhecimento e execuo de sentenas arbitrais Estrangeiras, celebrada em NY em 10/06/1958

4.1.1.1. R. 44/2001, Conveno de Lugano e Conveno de Bruxelas

Existe uma quase identidade de solues entre os intrumentos

4.2. Documentos Privados

703/1 b): so titulos executivos extrajudiciais privado os documentos autnticos ou autnticados por notrios ou entidade ou profissional com competncia para tal, que importem constituio ou reconhecimento de uma obrigao.

No plano formal cabem aqui: escrituras e testamentos pblicos testamentos cerrados - ver 383 e 384 + 386 e 387 CC

No plano material, podem ser constitutivos: contrato de mtuo de valor superior a 25 000 (1143 CC) recognitivos: confisso do acto ou facto que constitui dvida, ou mesmo reconhecimento de dvida ( 458)

A obrigao pode ser para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou de prestao de facto.

4.2.1. Documento Particular

O antigo 46/1 c) alargava o leque dos ttulos executivos aos documentos particulares simples, aqueles que no estavam certificados por uma entidade administrativa. Os requisitos eram os seguintes: assinatura pelo devedor ( no era necessria a do credor) importarem a constituio ou reconhecimento de obrigaes pecunirias obrigao de entrega de coisa. mvel ou imvel.

Desde 1996 que o legislador deixou de exigir o reconhecimento da assinatura do devedor, mantendo a regra para os escritos particulares com a assinatura de terceiro a rogo[footnoteRef:1] - s gozam de fora executiva se a assinatura estiver reconhecida por notrio ou entidade/profissional com competncia para tal. [1: 154 CNt - s pode ser reconhecida por via de reconhecimento presencial desde que o rogante no saiba/no possa assinar]

Com Reforma de 2013 a categoria dos documentos particularesii foi suprimida, dado o aumento de gerao de ttulos privados desde a reforma de 95/97. Assim, para o credor justifica-se que requeira a autenticao do documento particular, ao abrigo do 150 CNT. Se no for possvel ter que requerer sentena de condenao.

Mantm-se no entanto os Titulos de Crdito.

4.2.2. Documento Privado Estrangeiro

Os documentos referidos na alnea b) e c) podem ser documentos privados exarados no estrangeiro. No entanto so de aplicar os requisitos formais e materiais previstos na lei processual portuguesa

No carecem de ser objecto de reviso - 706/2, pois vai ser luz da lei do foro que se vai determinar a exequibilidade. Contudo existem algumas exigncias de formalidades - 440 documentos autnticos - legalizados desde que a assinatura do funcionrio pblico esteja reconhecida por agente diplomtico ou consular portugus no Estado Respectivo e a assinatura desse agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo documentos particulares lavrados fora de portugal legalizados por funcionrio pbico estrangeiro - o mesmo procedimentos. documentos particulares sem interveno de funcionrio - no apresentam exigncias adicionai

Estas formalidade ficam dispensadas caso seja aplicvel Conveno Relativa (...) de Haia de 1961 e a Conveno Europeia sobre a supresso da Legalizao dos Actos Exarados por agentes diplomticos e consulares de 69, ou quando se trate de documento autntico sujeito ao 57 Reg 44/2001. Neste ltimo caso deve ser feito um requerimento nos termos artigos 38 e ss do Reg, mas os requisitos exigidos vo ser os do EM de origem, ao contrrio do 706/2

4.2.3. Requisitos especficos na execuo de obrigaes futuras4.2.3.1. Categorias de obrigaes futuras. Requisitos especficos formais

A obrigao titulada tem que ser existente, vencida ou a vencer-se. No constitui ttulo executivo o documento privado em que uma das partes prev que constituir um crdito perante outra - 707.

Admite contudo excepes, atribuindo fora executiva a documentos autnticos ou autnticados que sejam relativos a: prestaes futuras neles convencionadas cuja constituio neles se preveja (obrigaes futuras eventuais)

Contudo, para o primeiro caso tem que se provar que alguma prestao foi realizada para concluso do negcio, e no segundo caso, que alguma obrigao foi constituda na sequncia da previso das partes ( a chamada prova complementar do ttulo).

A prova complementar do ttulo deve ser feita por documento passsado em conformidade com as clusulas constantes do ttulo exequendo (extractos de conta corrente ou outros documentos contratuais) ou, sendo aqueles omissos, por documento revestido de fora executiva prprias (letras e livranas).

nota: nestes casos o ttulo executivo no o documento complementar, mas o documento exarado ou autenticado.

Pode ser um mero documento particula? Os limites do alargamento face ao quadro legal anterior (em que apenas se previam escrituras pblicas) mostram que a vontade do legislador no foi admitir documentos particulares simples.

Obrigaes Futuras Stricto Sensu

aquela que decorre de um contrato que as partes estavam obrigadas, pelo ttulo executivo, a constituir.

Importa distinguir das obrigaes ainda no vencidas: o exequente tem em sua mo um ttulo que s por si no constitui a obrigao exequenda - obrigao futura - ou um ttulo que j constituiu ou reconheceu uma obrigao, que actual, mas no vencida?

Sendo obrigao futura aplicaremos o 707, sendo necessrio demonstrar o facto da constituio da obrigao, aps emisso do ttulo. Sendo actual no vencida, importa o regime da demonstrao do vencimento, do 715. Neste ltimo caso admite-se qualquer meio de prova enquanto paras futuras stricto sensu s pode ser feita documentalmente (e em termos restritos).

Que situaes cabem aqui?

- Alberto Reis: o preceito visa dar exequibilidade a contratos preparatrios ou contratos promessa, mas por referncia a obrigaes que no derivam dele, mas sim do contrato prometido, ou seja, as obrigaes futuras seriam as exequendas decorrentes de um contrato que as partes esto obrigadas a constituir

Rui Pinto no considera que o Contrato de Fornecimento (expressamente previsto na lei anterior a 1997 como um que pode ser subsumido ao conceito de obrigao futura stricto sensu) possa ser considerado Preparatrio, pois no existe dualidade contratual, no existe um contrato prejudicial e um prejudicado

Qual ento a ratio do artigo, se o contrato de abertura de crdito e o de fornecimento tm naturezas diferentes (o primeiro preparatrio e o segundo de natureza continuada)?

Para Lebre de Freitas, a ratio comum seria a natureza de contratos-promessa de contrato real: em todas eles apenas com a entrega de um bem se constitui obrigao de restituio, objecto da execuo. Caberiam aqui por isso igualmente os contratos promessa de comodato, depsito ou locao, e j no o de empreitada (por a demonstrao da realizao da obra necessria ser uma condio de exigibilidade do preo respectivo, ou seja, porque cabe no 715 --????)

A conveno de prestao futura para concluso do negcio uma promessa de contrato real e a maior exigncia formal do 707 face ao 715 justifica-se por o primeiro cuidar da existncia da obrigao, enquanto no segundo s est em causa a sua exigibilidade.

Teixeira de Sousa inclui a promessa de contrato real quoad constitutionem mas tambm a promessa de constituio de obrigao.

Rui Pinto

At 97 a nica forma de distinguir o artigo 707 do 715 era notar que aquele se referia a obrigao exequenda que se constitui ou se vence (consoante seja contrato preparatrio ou no) com a realizao da convencionada prestao futura da entrega de um bem

Mas em 97 os dados legais alteraram-se: substitui-se a demonstrao que alguma prestao foi efectivamente realizada no desenvolvimento da relao contratual por que alguma prestao foi realizada para concluso do negcio. Segundo LEBRE DE FREITAS o legislador quis com isto restringir o mbito do 707 aos contratos preparatrios, deixando os de execuo continuada

Assim sendo: obrigao futura a obrigao exequenda decorrente de um contrato que o credor est obrigado, pelo ttulo executivo, a constituir, mediante entrega de uma coisa ao devedor.

(ver melhor)

Obrigaes eventuais

Se obrigao exequenda vier a decorrer de um contrato que as partes no estavam obrigadas a constituir pelo ttulo executivo.

exemplo: escritura de abertura de mtuo pode ser acompanhada da constituio de uma hipoteca genrica ao abrigo 686/2 CC

4.2.4. Limites Objectivos

Discute-se tal como nas sentenas, os limites do ttulo (igualmente a propsito dos juros de mora). Lei decidiu no 703/2 a questo dos juros, o que nos titulos extrajudiciais ainda fazia mais sentido - os juros de mora podem no ter sido includos no ttulo pela simples razo que a lei j o previa, ou seja, no faz sentido impor ao credor a obteno de um ttulo seno quanto a obrigaes que dependam da vontade do devedor para se constiturem

Rui Pinto considera que nesta sede a soluo proporcional e necessria, pois seria desrazovel que se impusesse ao credor que garantisse uma clusula expressa a abarcar contedo supletivo

Conclui-se por isso que podem ser realizadas coactivamente as obrigaes legais prejudicadas pelas obrigaes tituladas.

4.2.4.1. No referncia causa de pedir

A regra que a causa ou fundamento da obrigao exequenda tem que constar do requerimento, sob pena de ineptido, cabendo igualmente um nus da prova minimo do facto constitutivo para os titulos executivos negociais - 726/2 c.

E nos ttulos abstractos?

Nos casos de reconhecimentos de dvidas do 458, o exequente est dispensado de provar relao fundamental, que se presume: no entanto o devedor por alegar e provar a falta de causa. Ou seja, em rigor no se trata de um negcio abstracto. Mais, a causa no tem que ser provada mas para Rui Pinto ainda tem relevncia positiva - o credor tem que alegar a causa - 724/ 1)

Nos Ttulos De Crdito - a causa de pedir aquisio na esfera do requerente de um direito a uma prestao mediante o saque ou emisso do ttulo, sem que se tenha que indicar a relao subjacente correspondente - 1 LULL e 458 CC

Ou seja, a apresentao do ttulo, datado e preenchido, vale como causa de pedir

4.2.5. Prova do Ttulo

O ttulo executivo pode ser documento original ou sua certido ou fotocpia (para os documentos autnticos ou autenticados, nos termos dos artigos 383, 384 e 387 CC.

Tratando-se de Ttulos de Crdito, a sua literalidade parece impedir a execuo suportada em cpia.

A favor: Ac.Rc 7/05/85 entendeu que as fotocpias de ttulos cambirios no sao ttulos executivos RL 19/12/85 e RC 24/03/87

Remdio Marques: sendo ttulo ao portador necessrio juntar o original, se fossem ttulos de crdito ordem a titularidade do direito, embora se encontre ligada ao documento que a corporiza, pertence a algum nele identificado, pelo ser suficiente juntar fotocpia. RP concordava com esta posio na anterior lei, invocando a sua admissibilidade no CITIUS.

O 724/5 determina que o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal, pelo que as fotocpias dos ttulos cambirios no so para lei ttulos executivos.

4.2.6. Prescrio da Obrigao Cartular

Questo: exequibilidade de um ttulo de crdito cuja obrigao cartular haja prescrito.

Letras e Livranas - 70 LULL: 3 anos (contra o aceitante) 1 ano (do portador contra endossantes e sacador) e 6 meses (dos endossantes uns contra os outros)

Cheque - portador tem 8 dias para apresentao do cheque a pagamento, contados da data nele aposta (29/1 LUC). Esgotado o prazo, alguns defendem a prescrio to ttulo, mas RP defende que a apresentao de cheque cobrana fora de prazo no causa adequada para que o cheque no seja pago, atendendo ao 32/2 LUC, que estabelece que o sacado pode pag-lo mesmo fundo o prazo.

Ainda que apresentado nesse prazo, se no for pago, constitui condio de aco contra os endossantes, sacador, e outros co-obrigados, a verificao de recusa de pagamento por um acto formal ou por declarao do sacado. A no verificao da recusa de pagamento determina que cheque no possa valer como ttulo de crdito. Esta aco prescreve no prazo de 6 meses - 52/1

Questo: prescrito como ttulo cambirio pode ser executado enquanto documento particular?

A jurisprudncia maioritria defende que o devedor possa executar no a obrigao cambiria, mas a obrigao subjacente, usando o cheque como simples reconhecimento particular de dvida, nos termos do 458

Pressupostos: formal - tem que satisfazer os requisitos do outros escritos particulares materiais objectivos enunciao da concreta e determinada relao causal ou subjacente. Ou seja, tem de conter ou representar um acto jurdico por virtude do qual algum se tenha constitudo em obrigao de pagar determinada quantia a outrem natureza no formal da relao subjacente - ttulo tem que ser forma suficiente de constituio da relao subjacente (ex: se relao subjacente mutuo, que exige a escritura pblica) material subjectivo: s pode valer nas relaes imediatas , pois o eventual reconhecimento foi entre sacador e beneficirio

A esta tese aderem Alberto dos REIS, ANSELMO DE CASTRO e LEBRE DE FREITAS. (ver questo da distino de ttulos que mencionam causa da obrigao ou no)

Rui Pinto - abusivo afirmar vontade negocial de reconhecimento de dvida subjacente, a assinatura do ttulo cambirio somente constitutiva da obrigao respectiva - vontade de reconhecer dvida ultrapassa limites e seguranas dos ttulos de crdito.

Apenas pode provar a emisso do ttulo, faltando provar relao subjacente, o que s pode ser feito em aco declarativa

Reforma de 2013 pretendeu acabar com a discusso, e no 703/1 c) prev que os ttulos de crdito, ainda que meros quirgrafos possam valer como ttulos executivos, desde que os factos constitutivos da relao subjacente constem do documento ou que sejam alegados no requerimento executivo.

Exequente tem assim o nus de alegao no requerimento executivo da relao da relao subjacente, devendo demonstrar suficientemente. Exige-se, tal como fazia a jurisprudncia anterior, que se esteja no ambito das relaes imediatas

nota: o exequente no pode basear execuo no ttulo prescrito e mais tarde convalar para aco de reconhecimento de dvida - isso implicaria uma alterao da causa de pedir, que apenas pode ser feita com acordo do executado, como resulta do 264

O executado tem o nus de invocao da prescrio do ttulo cambirio, por alguma das causas previstas na LULL, como a falta de protesto, na oposio execuo - 731.

4.3. Documentos Avulsos

4.4. Obrigao Exigvel e Determinada

Segundo o 713 e 725/1 c) e 729 e) o ttulo deve demonstrar obrigao que seja certa lquida e exigvel. No se tratam de pressupostos processuais, pois reportam-se obrigao, o objecto mediato da relao material Ou seja, estamos a configurar o prprio direito a uma prestao para que possa ser objecto de uma execuo - tem que existir ao tempo da citao uma obrigao que o executado deva cumprir e que seja qualitativa e quantitativamente determinada.

Esta pr-existncia material vai ser decisiva para saber se o tribunal pode ou no satisfazer o pedido do credor, pelo que se trata de uma Condio de Aco, uma condio material.

Sentido de exibilidade, certeza e liquidez:

Para TS a exigibilidade condio relativa justificao da execuo, enquanto a certeza e liquidez so condies respeitantes possibilidade da execuo

RP: exigibilidade corresponde a factos complementares de uma causa de pedir complexa, pelo que nem sempre tem autonomia desta, enquanto certeza e liquidez consubstanciam uma qualidade de determinao do pedido

Exigibilidade = incumprimento?

Tendo em conta o disposto no 817 CC poderia parecer que sim, dado que artigo afirma que o incumprimento justifica a execuo. S poder haver execuo havendo incumprimento? Para RP no: o exequente no tem que provar que prestao no foi pontualmente cumprida, a sua causa de pedir so apenas os factos constitutivos ou aquisitivos do direito, sendo que factos relativos ao cumprimento cabem ao ru alegar, como excepes peremptrias extintivas.

A exigibilidade antes a qualidade substantiva da obrigao que deve ser cumprida de modo imediato e incondicional aps interpelao do credor. Ou seja, a obrigao exigvel aquela que est em tempo de cumprimento, que actual.

No plano processual, a exigibilidade deve ser entendida como causa de pedir comum aco declarativa e aco executiva, devendo ser invocados os factos relativos aquisio pelo exequente de um direito a uma prestao

Exigibilidade pode ser: simples: dispensa-se credor de prova, por ser, v.g. relativa a prazo que j passou complexa: como facto constitutivo complementar

Liquidez e Certeza

Tambm exigidas na A. Declaratica, justificam-se dado o carcter intromissivo na esfera jurdica privada do reu quer na sentena declarativa, quer na imposio unilateral de actos materiais que resulta do processo executivo.

Ou seja, em regra no se permite a deduo de pedidos genricos, com excepo do caso do 556.

No caso de ser feito pedido genrico falta o pressuposto processual da determinao do pedido, pois credor est em posio de o poder concretizar. No esto em causa factos constitutivos do direito alegado.

4.4.1. Exigibilidade em Especial

exigvel quando, data da propositura da aco, se encontre vencida, ou se vena mediante interpelao, ainda que judicial, no estando dependente de contraprestao, nem o credor em mora.

A execuo in futurum (antes vencimento obrigao com prazo)no por isso admitida, excepto nos casos do 850

Exigibilidade pode resultar directamente do ttulo executivo (quando a obrigao esteja sujeta a prazo dele constante j vencido), mas tambm pode estar dependente de condio suspensiva, contraprestao do prprio credor, ou facto atinente ao modo de cumprimento. Nesse caso cabe ao credor demonstrar a ocorrncia do facto, nos termos do 715

Se parte da obrigao ainda for inexigvel, pode outra parte exigvel ser executada imediatamente (716/6 e 8)

Exigibilidade no corresponde ao vencimento - pode haver obrigao exigvel mas no vencida (obrigao pura) e obrigao vencida mas no exigvel (quando credor est em mora)

4.4.1.1. Obrigaes com Prazo

Presume-se que seja a favor do devedor (779 CC) apenas exigvel no termo do prazo (805/2 a)), ressalvando-se casos de perda do benefcio do prazo (780 CC).

Prazo pode ser estipulado contratualmente, fixado aps constituio da obrigao, pelo credor (777/3) ou em processo especial de fixao de prazo (1456 e 1457 CC e 772 CC).

Se credor no se apresentar no domiclio do devedor a pedir o pagamento, entra em mora, valendo o 610/2 b) CPC

4.4.1.2. Obrigao Condicional ou dependente de contraprestao

Incumbe ao exequente demonstrar o tal facto externo da exibilidade da prestao, seja a verificao da condio ou que ofereceu sua prestao - 715 CPC e 724/1 h) 2 parte

Dever haver sempre despacho liminar judicial da verificao da condio ou da contraprestao (ao invs do anterior regime, em que seria o agente de execuo a apreciar a verificao dos factos) - 550/3 a). Em regra tal ocorrer antes da citao do devedor, mas poder juiz entender que ser necessrio ouvi-lo - 568.

A deciso sobre verificao da condio ou da contraprestao s vale na instncia processual onde foi proferida

4.4.1.3. Obrigaes Puras

Considera-se vencida com a citao, como resulta do 805 CC e 610/2 b) CPC. S a partir desse momento se contam juros de mora, pois esta inexistia at citao.

Credor tem por isso vantagens em demonstrar prvia interpelao (o que dever fazer nos termos do 715): recebe mais juros de mora no se arrisca a pagar custas se executado pagar voluntariamente no prazo de oposio execuo - 610/3 e 505

4.4.2. Determinao (certeza e liquidez)

O pedido, o objecto da prestao, deve estar determinado no seu objecto, o que ter que ser feito autonomamente quando do ttulo no resultarem as qualidades ou quantidades do pedido.

Determinao qualitativa - certeza da obrigao exequendaDeterminao quantitativa - liquidez

4.4.2.1. Certeza

Exemplos de obrigaes em que se verifica indeterminao qualitativa so as obrigaes genricas de escolha (539 e ss CC) e obrigao alternativa (543 e ss CC). So casos em que necessrio acto acessrio de especificao da qualidade da prestao. Vale regime do 714

Igualmente falta a certeza nas obrigaes genricas de quantidade, em que falta concentrar a obrigao num objecto concreto, para que transmisso possa ocorrer (408/2), que ser feita, em sede do processo executivo, pelo agente executivo - 861/2

Por fim temos as obrigaes com faculdade alternativa pelo devedor - 558 CC - ou pelo credor - 724/1 h).

4.4.2.2. Liquidez

O acertamento da obrigao cujo objecto no esteja quantificado em face do ttulo um dos pressupostos da execuo, e visa dar a medida do ataque ao patrimnio do executado.

Assim, antes de poder ocorrer a prtica de quaisquer actos materiais, tem que ser feita operao de quantificao da obrigao - liquidao. Nos termos do artigo 10 esta tem que ser feita dentro dos limites fixados pelo ttulo executivo, no pode constituir modo extenso do seu mbito.

Por regra no se podem fazer pedidos ilquidos/genricos, mas existem 3 excepes: pedido de juros vincendos - liquidao feita no final, pelo agente de execuo, em face do ttulo e dos documentos complementares, ou em face das taxas de juros de mora aplicveis (716/2) sano pecuniria compulsria ser liquidada mensalmente e no momento da cessao da sua aplicao, pelo agente de execuo, notificando o executado da liquidao - 716/3 Execuo para entrega de universalidade de facto ou de direito - antiga discusso resolvida hoje resolvida pela lei, consagrando tese de Castro Mendes e Lebre freitas, de que o requerente no tinha que liquidar a obrigao no requerimento quando tal no fosse possvel - 716/7 - (ver melhor mbito do artigo

Clculo dos Juros de MoraContabilizam-se, por regra, a partir do dia de constituio em mora do devedor, nos termos do 804/2 CC.

Mora ocorre, nos termos do 805 CC: sendo obrigao pura - aps devedor ser interpelado (judicial ou extrajudicialmente ) para cumprir sendo obrigao sujeita a prazo certo - no termo do mesmo de imediato se: obrigao provier de facto ilcito se o prprio devedor impedir a interpelao

Segundo o 805/2 o crdito tem que ser lquido para que possa ocorrer mora, excepto nos casos em que falta de liquidez for imputvel ao devedor ou se se tratar de responsabilidade por facto ilcito ou pelo risco (em que mora se constitui desde a citao)

Taxa de Juro aplicvel a legal (806/2 CC), que resulta de Portaria do Ministro das Finanas (???) , ou, se se tratar de crdito comercial da ., salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou se partes o acordaram por escrito um outro juro moratrio (559/2) .

Existem tambm alguns regimes especiais: operaes de instituies de crdito - DL 58/2013, art 6 Ttulos Cambirios Letras e Livranas - 48/2 e 49 LU fixam taxa de 6%, mas assento STJ 4/92 vem fixar que nas letras e livranas emitidas e pagveis em Portugal a taxa dos juros moratrios ser a que resulta DL 262/83, ou seja, juros legais taxa em vigog Cheques (vencem-se os juros desde dia de apresentao do cheque a pagamento (45), com as seguintes taxas: Nas relaes imediatas: relativamente aos crditos que sejam titulares empresas comerciais, podem cobrar-se juros moratrios legais, ou, se estabelecidos sem determinao da taxa, de 8,25% relativamente aos restantes crditos, a taxa a legal, mas podem partes fixar outras taxas respeitando 559-A e 1146 CC nas relaes mediatas: valem as taxas supletivas, salvo juro comercial estipulado

Se lei alterar taxa legal durante a mora, aplica-se nova taxa aos juros moratrios em curso (sem prejuzo do respectivo direito transitrio) .- RP 15/05/90

Procedimento

a) Liquidao por simples clculo aritmtico

Apesar de a liquidao envolver sempre clculos aritmticos, a sua natureza jurdica varia consoante a natureza jurdica dos factos envolvidos. Para a compreenso do regime temos que ter em conta a distino entre liquidao por simples clculo aritmtico e liquidao que no depende apenas de clculo aritmtico.

A primeira assenta em factos que a)esto abrangidos pela segurana do ttulo executivo ou b)por factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal/agente de execuo (os chamados factos notrios, constantes do 5/2 c) e 412.exemplos: montante do preo data de celebrao contrato saldo de conta corrente

Esta liquidao por simples clculo aritmtico deve ser feita pelo exequente no requerimento executivo - 724/1 h), especificando os valores que considera compreendidos na prestao devida e concluindo requerimento com um pedido lquido - 716/1

No segundo caso, Liquidao que no depende de simples clculo aritmtico, embora implique tambm, um clculo aritmtico, assenta em factos que so passveis de controverso, que, como tal, implicam um acertamento judicial, que tem lugar em procedimento declarativo denominado Incidente de Liquidao, em que credor tem nus de indicar valor que lhe parece adequado aos factos, enquanto o devedor tem o nus de contestar tanto os valores como os factos. No visa o apuramento de novos ou outros prejuzos, mas sim a determinao do valor dos j considerados

Regime: anteriormente desenrolava-se numa fase prejudicial, qualquer que fosse o ttulo. Com a reforma de de 2003 passou a ser relevante a natureza do ttulo (ver melhor)

- De acordo com 556/1 possvel a deduo de pedidos genricos estado de necessidade aco declarativa. Nos casos a previstos, a o autor tem o nus de deduzir o incidente de liquidao do pedido, antes do inicio da discusso da causa. Se tal no for possvel e o tribunal no tiver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, ter que condenar no que se liquidar em execuo de sentena - 609/2.

No caso de a iliquidez ter por objecto as consequncias de facto ilcito ou do uso da faculdade do 569 CC, trata-se de situao em que, estando provada a verificao do dano, apenas no existem elementos de facto para operar a sua quantificao, quer por estes factos ainda no serem conhecidos ou por estarem em evoluo no momemnto em que aco instaurada ou por no se ter logrado na aco declarativa ter feito prova do quantitativo desses mesmos danos

nota: pode haver condenao ilquida mesmo no caso de se ter feito pedido de indemnizao em quantia certa, no caso de se provar dano mas o seu montante no foi determinado, por falta de elementos de facto. Nesses casos haver lugar condenao no que se liquidar em execuo, mesmo tendo sido feito pedido concreto - RC 04/05/99

Como se liquida sentena genrica?

O incidente de liquidao deve ser deduzido pelo autor em requerimento, nos termos 359 CPC, depois de proferida a sentena, renovando-se assim a instncia declarativa entretanto extinta, como resulta 358/2. Nesta reabertura tm que ser respeitados os limites do julgado na sentena a liquida, bem como as precluses j ocorridas. O que no obsta a que o requerente no tenha que alegar a matria de facto que substancializa o dever de indemnizar, sempre garantido o limite da precluso: no pode invocar/provar factos que, tendo o nus, no alegou/provou na aco declarativa.

Ru no contesta - vale efeito cominatrio da revelia, dado que o 239/3 manda aplicar o efeito cominatrio que vigore na causa em que incidente se insere - que ser a aco declarativa - 567/1 se contestar ou revelia inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo comum declarativo, que dever terminar em sentena de liquidao - 360/3

Se for liquidao de indemnizao em dinheiro, a determinao do valor segue-se o que resulta do 566/2 CC - corresponde diferena entre situao patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida, e a que teria a essa data se no existissem danos. A data mais recente ser - encerramento da discusso da causa - 611/1, ou, se a indemnizao for liquidada mais tarde, em incidente de liquidao de sentena, o momento relevante ser o do encerramento da discusso no incidente ou o termo do facto danoso, caso seja anterior - STJ - 12/11/92

O devedor ficar em mora desde a data da liquidao - RE 01/03/07 - salvo se falta de liquidao for imputvel ao devedor (805/3). Contudo o 805/3 2 parte estabelece que se se tratar de responsabilidade por facto ilcito/risco o devedor constitui-se em mora logo desde a citao para aco declarativa, mesmo antes da liquidao. O STJ veio interpretar restritivamente essa norma no ac. STJ 4/2002: sempre que indemnizao pecuniria por facto ilcito ou pelo risco tiver sido objecto de clculo actualizado, nos termos do 566/2, i.e. objecto de liquidao, vence juros de mora, por efeito 805/3 e 806/1, a partir da deciso actualizadora, ie a deciso incidental, e no a partir da citao.

Incidente de Liquidao de ttulo diverso de sentena (

Tambm aplicvel o regime a ttulos judiciais para os quais no vigore nus de proceder liquidao no mbito processo declarativo.

Deduz-se no requerimento executivo, nos termos da execuo por simples clculo aritmtico - especificao pelo exequente dos valores que considera compreendidos na prestao + concluso com pedido lquido = 716/2

Executado citado pelo agente de execuo para contestar a liquidao do exequente, em oposio execuo no prazo de 20 dias - 716/4 e 728/1.

Se no contestar, vale o efeito cominatrio pleno - obrigao considera-se fixada nos termos que o fez o exequente, salvo nos casos de revelia inoperante do 568, o que ser verificado pelo juz no despacho liminar - 550/3 a)

Se contestar/revelia for operante - o 716/4 manda aplicar os 3 e 4 do 360, do incidente de liquidao. Assim, o processo decorrer junto do juz de execuo e so observados os termos subsequentes do processo comum declarativo, podendo juiz completar prova apresentada pela parte, mediante indagao oficiosa

Liquidao Arbitral

Efeitos da deciso

Ao ser executada sentena condenatria genrica, esta passa a integrar no mbito objectivo de caso julgado a posterior concretizao realizada pelo incidente de liquidao de sentena - ou seja, o incidente de liquidao ter o valor de caso julgado material, pelo que, precludido o momento de defesa, a deciso no poder ser impugnada.

Sendo executado ttulo que no sentena: o incidente vai igualmente concretizar o objecto do ttulo, mas a deciso no final - vale suportada no ttulo e para o ttulo. Se o ttulo for negado ou se for apresentado outro ttulo, o valor no ter qualquer valor.

LEBRE DE FREITAS este caso julgado obstar a que em nova execuo do mesmo ttulo se volte a discutir a liquidao da obrigao, mas j poder esse valor ser discutido se execuo for fundada noutro ttulo.

Consequncias da Iliquidez da obrigao

Em regra constitui excepo de conhecimento oficioso e sanvel - atravs do despacho de aperfeioamento do requerimento executivo, seja liminar (726/4) ou superveniente (734). Caso no seja corrigido o pedido, o requerimento deve ser indeferido.

Alm disso, poide servir como fundamento de oposio execuo (729 e)) e fundamento da suspenso da execuo (733/1 c)).

Quando o ttulo ilquido for sentena: o prprio legislador define que se trata de um problema relativo ao ttulo e no relativo obrigao exequenda - 704/6. Trata-se mesmo de uma causa de recusa de recebimento pelo agente de execuo, segundo o 811/1 b).

5. Pressupostos Processuais5.1. Pressupostos relativos ao tribunal5.1.1. Competncia Internacional

Coloca-se problema de competncia internacional sempre que os sujeitos ou o objecto processual chamem a aplicao de normas jurdicas no apenas portuguesas. Tal acontece quando quando umas das partes/ambas as partes no so de nacionalidade portuguesa quando os factos que integram causa de pedir, tiver lugar total ou parcialmente fora do nosso terrtorio quando o prprio pedido apresenta uma relao com outra ordem jurdica, por, por exemplo, se a realizao coactiva tiver que ser feita no estrangeiro.

Como cada tribunal aplica apenas o direito processual interno, deve-se apelar s normas determinadoras da jurisdico internacionalmente competente, que, no nosso ordenamento so:

5.1.1.1. Reg 44/2001 e Conveno Lugano

notas: Dinamarca no aprovou o R 44/2001 - para as relaes com esse pas vale C Bruxelas 1968 CLugano extende a aplicao da CBruxelas aos EM da UE e Islndia, Noruega e Sua. Aps substituio CBruxela pelo R 44/2001, a C Lugano foi igualmente substituda pela CLugano II, de que so partes UE, Dinamarca, Islndia, Noruega e Suia

Verificada uma situao Internacional, temos que comear por aferir da aplicabilidade destes instrumentos, antes de se aplicar o CPC, artigos 63 e 63.

Regulamento 44/2001 apenas se aplica se: tratar de matria civil/comercial, exceptuando-se a enunciada no artigo 1 estiver no mbito aplicao temporal se ru tiver domiciliado num do EM, sem prejuzo das competncias exclusivas dos artigos 22 e 23

Importa tambm distinguir quanto ao ttulo:

a) Se for uma deciso proferida e dotada de exequibilidade num dos Estados Obrigados - 22/5 determina que so competentes os Tribunais do EM do lugar da execuo.

Ou seja, lugar da execuo ser aquele onde se localizem bens que sero objectos dos actos executivos, e trata-se de uma competncia exclusiva

MTS adopta outa posio (relativamente CBruxelas, mas que pode ser extendia ao R 44/2001): o que se trata no artigo 16/5=22 R44/2001 no se aplica competncia para a execuo, mas apenas competncia do exequator. RP critica a deciso, que no tem suporte literal e que tornaria lacunar e incompleto o sitema de execuo supranacional de sentenas, pois os instrumentos internacionais regulariam a competncia declarativa e fora executiva da sentena mas no a competncia executiva (ver melhor).

b) Se ttulo no for deciso: pelos artigos 57 do R44/2001=50/1 CvBx sabe-se que regula a a fora executiva dos actos autnticos exarados/registados num EM. Mas regula a respectiva competncia executiva?

LEBRE DE FREITAS: sim - na falta de preceitos especiais devem ser aplicadas as normas gerais, dos artigos 2 e 5. RP segue esta posio: normas dos artigos 2 e ss supem que as demandas cuja competncia internacional nelas se determina tm por ttulo qualquer um dos que so objecto das normas do R 44/2001 (...). A saber: as decises (32 R44/2001) os actos autnticos e as transaces (57 e 58 do R44/2001)

No se pode afirmar que sempre que bens se situem naqueles espaos polticos se aplicam normas do REG 44/2001: se ttulo executivo no for sentena ou no se destinar entrega de coisa imvel (22/1 e 5), as regras gerais podem ditar ou no a aplicao do Regulamento, ainda que bens se situem na UE. Do mesmo modoas regras gerais podem dar competncia a um EM mesmo que bens no estejam situados nesse EM.

5.1.1.2. Normas internas de Competncia

a) Competncia Exclusiva

No caso de no serem aplicados os intrumentos internacionais sobre a matria devemos considerar as nossas normas internas

Segundo o 61 os tribunais portugueses tm competncia internacional quando se verifique alguma das situaes do 62. No entanto, antes de olhar para o 62 temos que ter em conta se se verifica uma situao de competncia exclusiva internacional do artigos 63

Com reforma de 2003 introduziu-se uma competncia exclusiva importante, no 63 e), para as execues sobre bens existentes em territrio portugus.

Suscitam-se algumas dificuldades: sendo fcil localizar bens imveis, o mesmo no se verifica quanto a bens mveis ou com direitos. Para os primeiros, LEBRE DE FREITAS propem que que a competncia exclusiva do tribunal portugus eja fruto da situao algo eventual, existente no momento da propositura da aco executiva, mantendo-se ao longo da instncia, por via do 22/1 LOFTJ. Para os Direitos, Paula Costa e Silva defende que no podem ter um lugar em que se situem, apenas um local do respectivo cumprimento, pelo que no faz sentido impor competncia exclusiva

nLOFTJ resolve questo para as comarcas piloto: s h competncia exclusiva para bens imveis - ver 65-A b), soluo acolhida pela Lei 41/2013, no 63 d).

A soluo afasta-se um pouco da que resulta do Regulamento 44/2001 - este atribui competncia exclusiva aos tribunais do lugar da execuo, ie, ao da situao dos bens. A competncia exclusiva do 63 d) diz-nos que portugal no reconhece competncia a tribunais estrangeiros para a execuo sobre bens nacionais (penhora ou entrega de coisa certa).

b)Competncias do 65

Para RP, o 65 em conjugao com o 62 determina a competncia dos tribunais portugueses, caso se verifique uma das suas circunstncias.

Alguma doutrina contudo defende que o 65 apenas se aplicava s causas declarativas, argumentando com razes de viabilidade da execuo e de soberania nacional:

Anselmo de Castro lembra que, sendo o ttulo uma sentena, o executado pode no estar em portugal, o facto a executar pode no estar em portugal ou que coisa a entregar no se situe em portugal. Nesses casos a execuo seria invivel (autor relaciona questo com cartas rogatrias, ver melhor). Sendo ttulo diverso de sentena, a consequncia seria a mesma, de a execuo correr em pas diferente daquele onde se encontram bens a executar, seja portugal ou pas estrangeiro, e apenas em execuo para entrega de coisa certa ou por dvida com garantia se garantia coincidncia entre jurisdio para execuo e jurisdio da situao dos bens

Soluo proposta: deve-se restringir competncia internacional dos tribunais portugueses para execues baseadas em sentena aos casos em que bens se encontrem em portugal aplicar como princpio geral, norma do 89/3, para execues com base noutro ttulo: s devemos ter competncia quando execuo deva correr sobre bens sitos em Portugal

TS: vem expressar melhor o que estava subjacente a esta posio - cada estado deve ter o monoplio das medidas coactivas efectuadas no seu territrio. o princpio da territorialidade da execuo. Assim, o factor relevante ter que ser a circunstncia de as medidas necessrias realizao coactiva da prestao poderem correr em tribunal portugus.

Tal estaria assegurado sempre que normas de competncia interna atribussem competncia a tribunais portugueses, como no caso 89/2 e 85/1 e 2

Anselmo Castro critica: estas normas de competncia interna no garentem por si que se afestem execues para as quais as medidas de coaco no devam ter lugar em terrirrio portugus (caso da sentena por exemplo).

Nesses casos MTS defende que se deve ento recorrer a conexo suplementar, para assegurar que em concreto a execuo seria vivel. Seria a conexo do 89/3 - o domiclio do executado em territrio portugus ou, pelo menos, a existncia de bens penhorveis em portugal.

Esta conexo suplementar no seria necessria no caso de execuo de ttulo diverso de sentena, pois nos casos do 89/1 e 2, os elementos de conexo relevantes para atribuio competncia territorial apresentam ligao com o territrio portugus.

RP - seguia, na senda das posies j analisadas, que os nossos tribunais no tm competncia internacional para execues sobre bens que no se situam em territrio portugus

No plano terico no deixa de defender a aplicabilidade do 62 aco executiva, sem prejuzo de, de iure condendo, deverem ser consagrados critrios mais prximos com o do 22/5. Para RP a posio de AC e MTS pressupe uma interpretao restritica do 62 que no tem correspondncia na letra do preceito. Mais o 89/3 objectivamente norma residual, pensada para competncia interna, e o uso do critrio da dupla funcionalidade das normas de competncia interna, dificilmente se poder dizer que foi querido pelo legislador.

No plano normativo, constatamos uma generalizao do critrio da situao dos bens, graas expanso aplicativa do R 44/2001. Fora das competncias exclusivas, seguem-se os critrios do artigo 62, devendo-se distinguir entre comarcas-piloto da lei 52/2008, onde vigoram os princpios da coincidncia e necessidade - 65/1 b) e d) restantes comarcas, onde adicionalmente tambm valem critrios do domiclio do re e da causalidade

No novo CPC, ficam consagrados no 62 o critrio da: a) coincidncia b) da causalidade c) necessidade

5.1.2. Competncia Convencional

Partes podem convencionar pactos de jurisdio executiva, ao abrigo 23 do R/44/2001 (ressalvando-se os casos relativos entrega de coisa mvel e execuo de sentena - 22/1 e 5) e do 94 CPC (ressalvando-se casos abrangidos pelas competncias exclusivas).

5.2. Competncia Interna

5.2.1. Competncia em razo matria

Execuo civil corre nos tribunais judiciais/comuns - de acordo com 18/1 LOFTJ, estes tribunais tm competncia primria para execuo dos ttulos relativos a direitos privados a uma prestao, e competncia secundria residual para realizar a execuo de todo e qualquer ttulo executivo.

Dentro dos tribunais comuns, encontramos tribunais com competncia genrica - 77 LOFTJ - e tribunais de competncia especializada - 78 LOFTJ -, que tm competncia executiva, nos termos 77/1 c) e 103, respectivamente Tribunais comuns: so os tribunais de comarca, e tm competncia executiva, como resulta do 77/1 c) LOFTJ tribunais de competncia especializada: so, por exemplo, tribunais de famlia, de menores, de comrcio, etc, mas tambm podem ser juzos de competncia especializada cvel (93 LOFTJ). Por regra, no existindo juzo de execuo, tm competncia para executar respectivas decises

Na nLOFTJ, prev-se no 81 que o tribunal de comarca seja estruturado em instncias centrais e locais. Nas instncias centrais, podem ser criadas seces de competncia especializada, como resulta do 81/3, que podem ser de famlia e menores, de trabalho, comrcio, e criminais. Estas instncias centrais tambm podem executar as suas decises - 122/1 f) e 126/1 m) e 128/3

Podem tambm existir tribunais judiciais de primeira instncia com competncia para mais que uma comarca - so os tribunais de competncia territoria alargada, segundo o 83/1.

5.2.2. Competncia em razo hierarquia

A regra (absoluta) que todas as decises so executadas em primeira instncia, mesmo que seja deciso da Relao ou do Supremo - ver 86.

Relao e Supremo so meros tribunais de recurso e de resoluo de conflitos de jurisdio, tendo ainda competncia para conceder fora executiva a decises tribunais eclesisticos e de reconhecimento de sentenas estrangeiras - 56/1 g) e f).

5.2.3. Competncia em razo Forma/Valor

Podem existir juzos de execuo, tribunais cuja competncia determinada pelo tipo de processo: execues. Seja qual for o valor e a matria.

Por isso, e bem, LOFTJ prev-os como tribunais de competncia especfica no 96/1 g), e a nLOFTJ, menos bem, como juzos de competncia especializada - 74/2 H)

Competncia dos juzos de execuo primria - para processo de execuo de natureza cvel, com excepo processos atribudos aos juzos de famlia e menores, do trabalho, de comrcio e de propriedade intelectual e martimos execuo de sentenas proferidas por juzo criminal, que no devam correr perante juzo cvel - 74/2 secundria/residual - para processos de execuo por dvidas de custas cveis e multas aplicadas em processo cvel, e compe

A regra portanto, de que, nas comarcas onde existam juzos de execuo, toda e qualquer execuo deve ser nela colocada, seja sentena ou ttulo extrajudicial.

Nas comarcas onde no haja juzo de execuo, devemos distinguir tendo em conta o ttulo e o valor: sentena judiciais devem ser executadas pelo mesmo tribunal que as proferiu, seja tribunal de competncia genrica (de comarca - 77/1 c)), tribunal de competncia especfica (vara cvil, juzo cvil ou de pequena instncia cvil -97, 99 e 101 da LOFTJ) ou de competncia especializada (tribunal de trabalho - 103 LOFTJ ttulo diverso de sentena - competncia determinada pelo valor, se for possvel se valor for superior alada da Relao - vara cvel 97/1 b) se igual ou inferior - juzo cvel 99

No havendo tribunal em razo forma/valor, sero executadas pelo tribunal da comarca ou por juzos de competncia especializada cvel

5.2.4. Competncia em razo territrio

Regulada nos artigos 85 e ss, releva o ttulo e algumas circunstncias. Assim execuo de sentena ou deciso judicial - 85 a 88 +90 qualquer outro ttulo - 89

Antes reforma 2003 - princpio coincidncia planaAps reforma 2003 - princpio da estrita coincidncia territorial: o tribunal que far execuo dever ser da mesma comarca.

1) Sentenas (Com reforma de 2013)

- Nas comarcas com juzo de execuo a sentena executada noutro tribunal da mesma comarca 85/2

- Nas comarcas sem juzo de execuo, a sentena executada no mesmo tribunal que a proferiu: 85/1 - nos prprios autos do processo declarativo

- Se deciso tiver sido proferida por rbitros em arbitragem - tribunal da comarca do lugar da arbitragem - 85/3.

- Para execuo de tribunais superiores - competente o tribunal do domiclio do executado, salvo o caso do 84 - 86

- Execuo das decises de condenao em custas, multas ou indemnizaes referidas no 542, temos de distinguir entre decises proferidas na primeira instncia - 87: competente o tribunal do lugar em que haja corrido o processo, correndo por apenso a este. decises proferidas em tribunais superiores: competente o tribunal de 1 instncia competente, da rea em que processo haja corrido

2) Restantes ttulos

Vale o disposto no artigo 89, que consagra regras de conexo real ou pessoal, entre execuo e lugar da competncia. Aqui tambm se enquadra execuo de requerimento de injuno, que pode nem sequer passar pela competncia de um tribunal

Conexo real - 90/2 se execuo for para entrega de coisa certa - tribunal onde coisa se encontre por dvida com garantia real - situao dos bens oneradosNo se verificando nenhum dos dois casos - regras gerais, constantes do 89/1 e 3 regra conexo pessoal - competente para execuo tribunal do domiclio do executado. Contudo exequente pode optar pelo lugar em que obrigao deve ser cumprida quando executado seja pessoa colectiva ou o seu domiclio seja na rea metropolitana do porto ou lisboa e o do executado tambm

Regra residual: se executado no tiver domiclio em Portugal, mas tenha bens, ser competente tribunal da situao dos bens

Relaes plurilocalizadas

Falta uma norma expressa, com excepo do 90 CPC.

Tratando-se de sentena, releva sobretudo saber se ela estrangeira ou nacional. Sendo estrangeira a executar entre ns (por exemplo, ao abrigo R 44/2001, vale a regra do 90, que remete para o critrio do 86, ou seja, ser competente tribunal do domiclio do executado

Caso este no tenha domiclio em portugal, recorremos ao critrio do 89/4 (local da situao dos bens), e se no existirem bens, ser o critrio residual do 80/3

Sendo sentena nacional. valem os artigos 85 e 86 CPC directamente - irrelevante se h ou no bens, se existe ou no garantia real

Relativamente a ttulo diverso de sentena: ainda que competncia seja obtida pelas normas do R 44/2001, a irrelevncia do 62 no significa relevncia do 89/1 a 3, que determinaro a comarca internamente competente. Se estes falharem, por no haver c bens, temos ainda o 80/1,2 e 3. se competncia internacional for resultante das normas de competncia exclusica

Pressupostos Relativos s Partes

5.3. Personalidade e Capacidade Judiciria

- Seguem o regime geral, constante dos artigos 11 e ss e 15 e ss respectivamente. Valem por isso as normas relativas representao de incapazes, incertos, ausentes e pessoas colectivas.

- Surgem algumas questes quanto personalidade judiciria de uma sociedade comercial: se pessoa colectiva cessou para efeitos de IVA, mas ainda no foi extinta, mantm personalidade processual - 11 se juiz se aperceber que j estava registado o encerramento da liquidao antes da propositura da aco, ento houve processo sem partes. Soluo dever ser extino da lide por impossibilidade, nos termos do 277 e) se apenas depois do incio da causa que surge o registo do encerramento da liquidao, ento vale 162 CSCom: sociedade extinta considera-se substituda pela generalidade dos scios, representads pelos liquidatrios, nos termos 163/2,4 e 5 e 164/2 e 5 do CSCom, no sendo necessrio incidente de habilitao no caso de insolvncia com incidente de qualificaa com carcter limitado, por insuficincia da massa insolvente, nos termos 39 CIRE, ao cessar funes o administrador de insolvncia represtinam-se os administradores da pessoa colectiva como legais representantes. A suspenso que estivesse suspensa por via do 88 do CIRE pode assim ser retomada contra a sociedade comercial

5.3.1. Regime da Falta de personalidade, incapacidade e representao irregular

- Uma questo antiga foi resolvida no 855/2 b): na forma sumria o agente de execuo deve remeter para o juiz ocorrende alguma das situaes do 726/2 e 4, (ou seja, situaes de indeferimento liminar e de aperfeioamento para para suprir irregularidades e sanar a falta de pressupostos. At reforma o agente de execuo no era obrigado a remeter o requerimento executivo ao juiz se vcio fosse suprvel, apenas se fosse insuprvel o que RP criticava.

Na forma ordinria problema no existe: h sempre despacho judicial - 726

- Havendo lugar a despacho liminar, o juiz deve indeferir liminarmente se a falta de personalidade no for suprvel - 726/4

Em todos os outros casos, deve proferir despacho de convie sanao da falta de personalidade, capacidade ou irregularidade da representao - 726/4

No sendo vcio sanado na sequncia do despacho - Indeferimento Liminar

- Ao abrigo do 734, o juiz poder conhecer posteriormente de algum deste vcios, desde que ainda no se tenha pronunciado em concreto sobre a questo.

- Falta destes pressupostos constitui fundamento de OE, nos termos do 729 c)

5.4. Legitimidade Processual Singular e Interesse Processual

O prprio artigo 817 CC fixa a legitimidade processual activa e passiva na execuo: o credor e o devedor. No 818 prev igualmente que direito de execuo pode recair sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados garantia do crdito ou sejam objecto de acto praticado em prejuzo do credor. Ou seja, pode ter legitimidade passiva algum que no devedor.

Estes artigos tm expresso processual nos artigos 55 a 57

5.4.1. Credor e Devedor5.4.1.1. Qualidade de credor e devedor originrios

Segundo 53/1, execuo tem de ser promovida pela pessoa que no ttulo executivo figure como credor e deva ser instaurada contra a pessoa que no ttulo tenha posio de devedor. Trata-se pois de uma manifestao da literalidade do ttutulo executivo, seja qual for a sua natureza

O respeito pela literalidade abre porta a situaes de indeterminao do credor em face do ttulo, como nos casos que MTS apelida de legitimidade aberta: ser o caso do ttulo ao portador, cuja execuo promovida pelo portador do ttulo, como resulta do 53/2, contrato a favor de terceiro e contrato para pessoa a nomear, em que credor no consta do ttulo, mas ser determinado posteriormente, nos termos contratados, no requerimento executivo credor do pagamento da sua perte em indemnizao dos titulares de interesses difusos violados no individualmente identificados - 22/2 LAP.

- Devedor pode ser singular ou plural, em solidariedade ou em conjuno principal ou subsidirio (fiana)

- Fiana: fiador garante com o seu patrimnio o pagamento de dvida alheia, ficando pessoalmente obrigado perante credor - 627/1 CC. obrigao acessria da que recai sobre principal, e por isso mantm-se enquanto no se extinguir a obrigao devedor principal, ainda que esta j no possa ser objecto de execuo singular.

O fiador est numa posio de subsidariedade perante afianado, pelo que lcito recusar o cumprimento enquanto credor no tiver excutido todos os bens do devedor sem satisfao do seu crdito - 638 CC. No entanto, na fiana mercantil do 10 do CCom, ou no caso de excluso contratual ou ficat do benefcio da excusso prvia (640/1 e 2 CC), fiador responde a ttulo principal e solidrio - 638 e 640 a) CC.

Fiana deve revestir forma (legalmente) exigIda para obrigao afianada (628CC).

O contrato de fiana o ttulo executivo - 703/1 b)- Avalista segundo 32 LULL ser responsvel nos mesmos termos do que a pessoa afianada. A sua obrigao constitui-se pelo acto de assinatura do dador de aval, acompanhado da expresso bom para aval.

Responsabilidade do avalista tem sido caracterizada como materialmente autnoma, pelo que subsiste ainda que a obrigao garantida seja nula por qualquer razo que no vcio de forma, e como solidria, no gozando pois do benefcio de excusso prvia - 47/1 e 2 LULL.

O ttulo de crdito o ttulo excutivo - 703/1 c)

- Garantia Bancria Autnoma: garantia obrigacional em que o garante um banco e obrigao garantida tem por credor o beneficirio e por devedor um terceiro - JDP. O sujeito que garante f-lo sem acessoriedade. Pode ser: simples - credor tem que provar incumprimento da obrigao do devedor ou a verificao dos pressupostos do nascimento do crdito face ao garante basta a simples interpelao para o cumprimento do garante.5.4.1.2. Sucessores Universais e Singulares

O 54/1 declara que, tendo havido sucesso no direito ou na obrigao, deve a execuo correr entre sucessores das pessoas que figuram no ttulo como credor ou devedor da obrigao exequenda. Esta sucesso pode ser mortis causa ou inter vivos, como no caso de existir cesso de crditos, assuno de dvida (577 e 595 CC) ou negcio cartular com o meo significado (endosso)

O executado poder na OE invocar a sua ilegitimidade por falta desta suceso - 729/1 c).

O facto sucessrio ser posterior formao do ttulo executivo, mas antes produo do requerimento executivo. Se ocorrer na pendncia da aco executiva, exequente ter que promover o incidente de habilitao, de herdeiro (se caua da sucesso for a morte do devedor), prevista no 351 e ss, ou de adquirente/cessionrio, se for transmiso entre vivos, nos termos do 356.

5.4.1.3. Terceiros abrangido por sentena condenatria

A execuo fundada em sentena condenatria pode ser promovida no s contra devedor ou seu sucessores, mas tambm contra pessoas em relao s quais a senena tenha fora de caso julgado - 55. Trata-se de regra de legitimao passiva por extenso imperativa do caso julgado. Trata-e de pessoas que so terceiros no plano processual, mas no no plano material, por terem adquirido o crdito ou coisa litigiosa, por exemplo.

Norma aplia-se aos casos em que sentena produz efeitos contra o adquirente, no habilitado,de direito ou coisa litigiosa - 263/3

No se aplica:1. caso em que sentena vincula terceiro chamado causa para parte principal ao abrigo do 316, mesmo se no intervier - no terceiro, pois sendo citado, passou a parte principal, abrangido pelo 53/12. aos outros intervenientes, partes acessria, sujeitos ao caso julgado pelo 323/4 e 332, pois mais uma vez a sua legitimidade assegura-se pelo 53/1. Exclui-se a sua sujeio ao 72, pois sendo meros auxiliares, eles no foram condenados, ainda que sejam sujeitos ao caso julgado.

Este regime aplica-se s situaes de caso julgado secundum eventum litis ou eventual? do lado activo: do 522 e 635 CC result