Direito_Falimentar

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Direito Falimentar Aula 01 - 12/04/2010 Princípios da Lei 11.101/05 1- Preservação da Empresa 2- Salvar as atividades empresariais passíveis de reorganização econômica (salvar aquilo que é possível salvar). Trata-se de viabilidade econômica, não viabilidade jurídica. 3- Dissociar a sorte do empresário da sorte da empresa. Empresa – atividade economicamente organizada. Credores, mesmo vencidos, terão que aceitar o que a maioria decidiu – aprovação do plano de recuperação econômica. Art. 41 e segs. Credor tributário não vota. Sequer é convidado para a votação. 4 – A recuperação tem por finalidade evitar o desaparecimento da empresa como atividade econômica. Jus-naturalistas – fontes, princípios. O decreto é disciplinado por princípios jus-naturalistas. Analisemos cada um dos princípios expostos na Lei de Falencias: 1. Sob o ponto de vista do interesse social, tem por escopo a proteção ao crédito. Toda doutrina que contrariar este escopo deve ser repelida. Interesse direto – Alienar bens para satisfazer a dívida. Interesse maior – Proteção ao crédito. Não se trata de proteger o crédito individual, mas o interesse coletivo. Objetiva banir a sociedade empresária / empresário individual do mercado. 2 – Qualquer obrigação assumida pelo empresário após a falência é nula de pleno direito. Busca impedir que uma entidade lese um maior numero de credores. Fica impedido de contrair novas dívidas. A falência é uma criação dos comerciantes dos séc. XIII, XIV, XV... é um ramo do direito que se contrasta com o direito civil comum. Possui princípios e regras diferentes.

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Direito FalimentarAula 01

-12/04/2010Princpios da Lei 11.101/05

1- Preservao da Empresa2- Salvar as atividades empresariais passveis de reorganizao econmica (salvar aquilo que possvel salvar). Trata-se de viabilidade econmica, no viabilidade jurdica.3- Dissociar a sorte do empresrio da sorte da empresa.Empresa atividade economicamente organizada. Credores, mesmo vencidos, tero que aceitar o que a maioria decidiu aprovao do plano de recuperao econmica. Art. 41 e segs. Credor tributrio no vota. Sequer convidado para a votao.4 A recuperao tem por finalidade evitar o desaparecimento da empresa como atividade econmica.

Jus-naturalistas fontes, princpios. O decreto disciplinado por princpios jus-naturalistas.

Analisemos cada um dos princpios expostos na Lei de Falencias:

1. Sob o ponto de vista do interesse social, tem por escopo a proteo ao crdito. Toda doutrina que contrariar este escopo deve ser repelida. Interesse direto Alienar bens para satisfazer a dvida.

Interesse maior Proteo ao crdito. No se trata de proteger o crdito individual, mas o interesse coletivo. Objetiva banir a sociedade empresria / empresrio individual do mercado.

2 Qualquer obrigao assumida pelo empresrio aps a falncia nula de pleno direito. Busca impedir que uma entidade lese um maior numero de credores. Fica impedido de contrair novas dvidas.A falncia uma criao dos comerciantes dos sc. XIII, XIV, XV... um ramo do direito que se contrasta com o direito civil comum. Possui princpios e regras diferentes.Equidade de interesse dos credores. Quorum de aprovao/rejeio do plano de rec. judicial.

III legtima causa de preferncia. Busca equilibrar 2 fatores:

- igualdade de credores

- legtima causa de preferncia. Trata-se de preferncia no pagamento. Art. 43.

Aula 02

-19/04/2010

Administrador Judicial uma figura central no mbito da nova lei.

Natureza jurdica: um vigo da recuperao e da falncia. O rgo tem poderes e deveres especficos, no podendo ser responsabilizado civil e penalmente. Ele tem inmeras tarefas, tanto no processo de falncia, como no de recuperao. Possui autonomia diante das demais estruturas. O sndico era o representante dos credores, hoje j no mais assim, est desconectado dos credores. Tem funo muito importante, se destaca dos credores.

O Adm. Judicial hoje um profissional (art. 21) com responsabilizao civil profissional e tica por dolo ou culpa. Ver na Legislao suas principais atribuies.

O Administrador judicial designado pelo magistrado. Tem autonomia, pois no est vinculado nem s opinies do magistrado como dos credores.

Profissional = qualquer um com ensino superior.Aula 03

-30/04/2010

O que o administrador judicial e o que uma administrao judicial?

O administrador judicial em conluio com um dos credores em uma gesto fraudulenta, ele induz o magistrado a erro.

O Adm. Judicial no tem vnculo de subordinao, ele cumprindo os seus deveres se exime de responsabilidade.

O processo de falncia visa liquidar o patrimnio para solver as obrigaes pendentes, pagando aos credores. Aps o pagamento, temos o fim do processo falimentar e extino das obrigaes. O processo de recuperao judicial depende da viabilidade econmica do devedor. No um jogo de sorte.No processo falimentar, cabe ao administrador judicial arrecadar o maior nmero de bens com o objetivo de liquid-los e realizar o pagamento ao maior nmero de credores. claro que o AJ ter que prestar contas, mas a despeito da sua funo, ele autnomo.

O devedor perde a posse e a administrao dos seus bens, mas no perde sua titularidade. O patrimnio fica sob custdia do AJ no lugar do devedor, contratando todos os servios de segurana, avaliao e demais necessrios liquidao. A massa falida um ente despersonalizado, mas cabe ao AJ acompanhar todos os processos em que a massa falida parte, representando-a.

Ao Revocatria de FalnciaCrditos extra-concursais so as despesas com avaliao, percia,... Quem paga sempre a massa falida. O juiz ter que autorizar o pagamento.

Qualquer um com interesse (credores, devedor, terceiro que demonstre interesse) em impugnar a avaliao (MP Tb tem legitimidade ampla no processo falimentar).O processo falimentar como um todo de interesse pblico. A lei no deu o mesmo tratamento recuperao judicial.

O Brasil um dos pases onde h menos concorrncia empresarial (?)

Os recursos necessrios ao pagamento do AJ na falncia ficam a cargo da prpria massa falida. No processo de recuperao judicial feito pelo devedor. A recuperao judicial acaba por ser um processo muito custoso. O que gasto com as custas judiciais, honorrios do AJ, tornam ainda mais invivel a continuidade da empresa.

Aula 4

-03/05/2010

- A. Geral de Credores

- Arts. 35/46 Lei 11.101/2005

- Natureza jurdica

- deliberaes

Smula 307 STJ art. 149 da L de falncias.

Processo de verificao de crditos quando h impugnao.

Habilitao e verificao h uma impugnao, mas por qq motivo (liminar) o credor conseguiu participar da A. Geral de Credores e votou. S que l no final transitou em julgado e ele foi excludo, no foi habilitado como credor. E a? Ter que fazer nova assemblia? No!!!Ser validada, por causa do terceiro de boa-f, que adquiriu bens, pois houve uma assemblia que liberou ativos para entrar dinheiro no caixa.Para resguardar os interesses desse terceiro de boa-f que a AGC ser validada. MESMO QUE HAJA FRAUDE DE TTULOS.

A Assembleia no ser suspensa para verificao da existncia, verificao de determinado crdito, porque se no ficar nesse lenga-lenga e ela no ocorrer.Art. 41

Credores trabalhistas voto por cabea.

Art. 42.

Destacar art. 45

Aprovao/rejeio do plano de recuperao judicial.

Crditos presentes = $ presente.

Maioria simples dos crditos presentes para aprovar/rejeitar

Tem que ver o n total de crditos, para depois ver se o n mnimo esta presente.

Art. 45, 1 - credito trabalhista por cabea e no por crdito

3 questo importante sob o ponto de vista prtico.

Quais credores no participam ver que disse que no conferir mais prazo (?)As obrigaes pactuadas na AGC na recuperao judicial operam uma novao.

Qual a natureza jurdica das deliberaes? um contrato anmalo. Porque se faz por maioria, e no requer consentimento unnime (termos do art. 45, 1).

H uma assemblia, que se aprovada se tornar um contrato. uma regra certa, os dissidentes devem observar a maioria.

A AGC um rgo anmalo, presidido pelo administrador judicial. Nenhum credor isoladamente, nem o consenso unnime altera sem o consentimento do devedor 1 linha do plano de recuperao.

gram down empurrar goela abaixo.

Plano de recuperao hostil juzes norte-americanos impe ao credor o plano.

Art. 48 no gram down. No Brasil o magistrado no pode impor um plano. A Assembleia composta pelos credores e pelo devedor. Art. 58.

A modificao se d NA AGC e no PELA AGC.

Art. 56 3