Direito+Civil+III+Aluno
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CURSO DE DIREITO
Organizao : professora Thelma Fraga Colaboradores: Prof. Ana Carolina Paul, Cleyson Mello, Renato Monteiro e Patrcia Xavier
Curso de Direito
DIREITO CIVIL III
COLETNEA DO ALUNO
2010
(Proibida a Reproduo)
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CURSO DE DIREITO
Organizao : professora Thelma Fraga Colaboradores: Prof. Ana Carolina Paul, Cleyson Mello, Renato Monteiro e Patrcia Xavier
Expediente
Curso de Direito Coletnea de Exerccios
Direo Nacional do Centro de Cincias Jurdicas
Profa. Solange Ferreira de Moura
Coordenao do Projeto
Prof. Srgio Cavalieri Filho
Coordenaes Pedaggicas
Profa. Sonia Regina Vieira Fernandes
Prof Marcos Lima
Organizao da Coletnea
Prof. Sandro Gaspar
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Organizao : professora Thelma Fraga Colaboradores: Prof. Ana Carolina Paul, Cleyson Mello, Renato Monteiro e Patrcia Xavier
APRESENTAO
Caro aluno
A Metodologia do Caso Concreto aplicada em nosso Curso de Direito centrada na articulao entre teoria e prtica, com vistas a desenvolver o raciocnio jurdico. Ela abarca o estudo interdisciplinar dos vrios ramos do Direito, permitindo o exerccio constante da
pesquisa, a anlise de conceitos, bem como a discusso de suas aplicaes.
O objetivo preparar os alunos para a busca de resolues criativas a partir do conhecimento acumulado, com a sustentao por
meio de argumentos coerentes e consistentes. Desta forma, acreditamos ser possvel tornar as aulas mais interativas e, consequentemente,
melhorar a qualidade do ensino oferecido.
Na formao dos futuros profissionais, entendemos que no papel do Curso de Direito to somente oferecer contedos de bom
nvel. A excelncia do curso ser atingida no momento em que possamos formar profissionais autnomos, crticos e reflexivos.
Para alcanarmos esse propsito, apresentamos a Coletnea de Exerccios, instrumento fundamental da Metodologia do Caso
Concreto. Ela contempla a soluo de uma srie de casos prticos a serem desenvolvidos pelo aluno, com auxlio do professor.
Como regra primeira, necessrio que o aluno adquira o costume de estudar previamente o contedo que ser ministrado pelo
professor em sala de aula. Desta forma, ter subsdios para enfrentar e solucionar cada caso proposto. O mais importante no encontrar a
soluo correta, mas pesquisar de maneira disciplinada, de forma a adquirir conhecimento sobre o tema.
A tentativa de solucionar os casos em momento anterior aula expositiva, aumenta consideravelmente a capacidade de
compreenso do discente.
Este, a partir de um pr-entendimento acerca do tema abordado, ter melhores condies de, no s consolidar seus
conhecimentos, mas tambm dialogar de forma coerente e madura com o professor, criando um ambiente acadmico mais rico e exitoso.
Alm desse, h outros motivos para a adoo desta Coletnea. Um segundo a ser ressaltado, o de que o mtodo estimula o
desenvolvimento da capacidade investigativa do aluno, incentivando-o pesquisa e, consequentemente, proporcionando-lhe maior grau de
independncia intelectual.
H, ainda, um terceiro motivo a ser mencionado. As constantes mudanas no mundo do conhecimento e, por conseqncia, no universo jurdico exigem do profissional do Direito, no exerccio de suas atividades, enfrentar situaes nas quais os seus conhecimentos tericos acumulados no sero, per si, suficientes para a resoluo das questes prticas a ele confiadas.
Neste sentido, e tendo como referncia o seu futuro profissional, consideramos imprescindvel que, desde cedo, desenvolva
hbitos que aumentem sua potencialidade intelectual e emocional para se relacionar com essa realidade. E isto proporcionado pela
Metodologia do Estudo de Casos.
No que se refere concepo formal do presente material, esclarecemos que o contedo programtico da disciplina a ser
ministrada durante o perodo foi subdividido em 15 partes, sendo que a cada uma delas chamaremos Semana. Na primeira semana de aula, por exemplo, o professor ministrar o contedo condizente a Semana n1. Na segunda, a Semana n2, e, assim, sucessivamente.
O perodo letivo semestral do nosso curso possui 22 semanas. O fato de termos dividido o programa da disciplina em 15 partes
no foi por acaso. Levou-se em considerao no somente as aulas que so destinadas aplicao das avaliaes ou os eventuais feriados,
mas, principalmente, as necessidades pedaggicas de cada professor.
Isto porque, o nosso projeto pedaggico reconhece a importncia de destinar um tempo extra a ser utilizado pelo professor e a seu critrio nas situaes na qual este perceba a necessidade de enfatizar de forma mais intensa uma determinada parte do programa, seja por sua complexidade, seja por ter observado na turma um nvel insuficiente de compreenso.
A certeza que nos acompanha a de que no apenas tornamos as aulas mais interativas e dialgicas, como se mostra mais ntida a
interseo entre os campos da teoria e da prtica, no Direito.
Por todas essas razes, o desempenho e os resultados obtidos pelo aluno nesta disciplina esto intimamente relacionados ao
esforo despendido por ele na realizao das tarefas solicitadas, em conformidade com as orientaes do professor. A aquisio do hbito
do estudo perene e perseverante, no apenas o levar a obter alta performance no decorrer do seu curso, como tambm potencializar suas
habilidades e competncias para um aprendizado mais denso e profundo pelo resto de sua vida.
Lembre-se: na vida acadmica, no h milagres, h estudo com perseverana e determinao. Bom trabalho.
Direo do Centro de Cincias Jurdicas
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PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAO DAS COLETNEAS DE EXERCCIOS
1- O aluno dever, antes de cada aula, desenvolver pesquisa prvia sobre os temas objeto de estudo de cada
semana, envolvendo a legislao, a doutrina e a jurisprudncia e apresentar solues, por meio da resoluo dos
casos, preparando-se para debates em sala de aula.
2- Antes do incio de cada aula, o aluno depositar sobre a mesa do professor o material relativo aos casos
pesquisados e pr-resolvidos, para que o docente rubrique e devolva no incio da prpria aula.
3- Aps a discusso e soluo dos casos em sala de aula, com o professor, o aluno dever aperfeioar o seu
trabalho, utilizando, necessariamente, citaes de doutrina e/ou jurisprudncia pertinentes aos casos.
4- A entrega tempestiva dos trabalhos ser obrigatria, para efeito de lanamento dos graus respectivos (zero a
um), independentemente do comparecimento do aluno s provas.
4.1- Caso o aluno falte AV1 ou Av2, o professor dever receber os casos at uma semana depois da prova,
atribuir grau e lanar na pauta no espao especfico.
5- At o dia da AV 1 e da AV2, respectivamente, o aluno dever entregar o contedo do trabalho relativo s aulas
j ministradas, anexando os originais rubricados pelo professor, bem como o aperfeioamento dos mesmos,
organizado de forma cronolgica, em pasta ou envelope, devidamente identificados, para atribuio de pontuao
(zero a um), que ser somada que for atribuda AV1 e AV2 (zero a nove).
5.1- A pontuao relativa coletnea de exerccios na AV3 (zero a um) ser a mdia aritmtica entre os graus
atribudos aos exerccios apresentados at a AV1 e a AV2 (zero a um).
6- As provas (AV1, AV2 e AV3) valero at 9 pontos e sero compostas de questes objetivas, com respostas
justificadas em at cinco linhas, e de casos concretos, baseados nos casos constantes das Coletneas de
Exerccios, salvo as excees constantes do regulamento prprio.
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SUMRIO
Semana 1: Contratos. Conceito e funo social. Perspectiva civil-constitucional do contrato.
Pressupostos e requisitos de validade do contrato. Forma e prova. Interpretao.
Semana 2: Princpios fundamentais do regime contratual.
Semana 3: Formao do contrato. Fases. Contrato preliminar. Tempo e lugar do
contrato.Concluso dos contratos. Momento. Lugar.
Semana 4: Classificao dos contratos.
Semana 5: Dos efeitos dos contratos. Fora obrigatria dos contratos. Relatividade dos efeitos dos
contratos. Eficcia com relao a terceiros. Contratos por terceiros. Estipulao em favor de
terceiro. Promessa de fato de terceiro. Contrato com pessoa a declarar.
Semana 6: Elementos Naturais do Contrato. Vcios Redibitrios. Excluso da garantia em hasta
pblica. Evico. Evico nas aquisies judiciais. Boa-f do evicto.
Semana 7: Contratos preliminares e definitivos. Promessa de compra e venda (momento da
transmisso do domnio; caractersticas). Arras. Distines.
Semana 8: Extino dos contratos. Resoluo dos contratos. Clusula resolutiva. Exceo de
contrato no-cumprido. Onerosidade excessiva. Resilio (distrato e denncia). Resciso.
Cessao.
Semana 9: Contratos nominados ou tpicos. Novidades do Cdigo Civil vigente. Apresentao:
conceitos, caractersticas e noes gerais. Contrato estimatrio. Contrato de comisso. Agncia e
distribuio. Corretagem.
Semana 10: Compra e venda: Conceito e caractersticas. Natureza jurdica. Elementos.
Modalidades especiais de venda.
Semana 11: Clusulas especiais compra e venda. Contrato de permuta ou troca. Empreitada.
Semana 12: Doao: Conceito e elementos caractersticos. Natureza jurdica. Pressupostos e
requisitos. Espcies. Modalidades especiais de doao.
Semana 13: Revogao das doaes. Contrato de emprstimo (Comodato, mtuo). Depsito:
conceito, caractersticas, espcies, alienao fiduciria e a priso do depositrio infiel.
Semana 14: Locao urbana. Noes gerais. Legislao. Espcies. Locao. Alienao do bem em
locao. Direito de Preferncia. Retomada. Locao no-residencial. Fiana.
Semana 15: Mandato. Fiana. Transao e compromisso.
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SEMANA 1
Contratos. Conceito, natureza jurdica e funo social. Perspectiva civil-constitucional do contrato.
Pressupostos de validade do contrato. Forma e prova. Interpretao.
CONTEDOS:
1 O contrato consiste numa espcie de negcio jurdico mais socialmente difundido por ser a mais importante fora motriz para mover e alimentar as engrenagens socioeconmicas.
2 A Carta Poltica em vigor, ao estabelecer o Estado Democrtico de Direito e eliminar o liberalismo econmico, revolucionou os paradigmas contratuais, os quais visam a reconstruir as
relaes de modo que a produo de riquezas e a sua circulao funcionem como meio de insero
social e redistribuio justa.
2.1 A concepo atual do contrato fica distante do meio de opresso, aoite ou subjugao da parte mais fraca economicamente, como outrora se admitia. Hoje, deixa de ser mero modo de
harmonizao de interesses contrapostos para assumir outros valores, todos decorrentes da
dignidade da pessoa humana: igualdade entre as partes, boa-f objetiva, respeito ao meio
ambiente, respeito ao valor social do trabalho e distribuio justa de riquezas.
2.2 O contrato pode ser ento definido como fonte de obrigao decorrente da manifestao bilateral de vontades obediente aos seus pressupostos, cujos propsitos so produzir efeitos
econmicos admitidos pelo Direito.
3 Os pressupostos de validade nada mais so do que os prprios elementos de existncia adjetivados, podendo ser divididos em subjetivos, objetivo e formais.
3.1 No possvel haver contrato vlido sem dualidade de sujeitos desde a sua formao, capacidade genrica para expressar intenes e legitimidade, esta tambm denominada
capacidade especfica para celebrar negcios especficos, bem como ser livre e consciente a
vontade das partes.
3.2 Somente so vlidos os contratos cujos objetos sejam lcitos, possveis e determinveis, alm de apresentarem dimenso econmica.
3.3 Em regra, no se exige um modo especfico para celebrao de um contrato, salvo quando a lei ou os sujeitos expressamente determinarem.
4 De acordo com o princpio da liberdade da forma, os sujeitos podem celebrar contratos sem obedecerem a uma forma especfica, salvo se houver previso expressa (negcio ad
solemnitatem).
4.1 A formalidade transita no campo da validade dos negcios jurdicos, enquanto que a prova situa-se no mbito da existncia.
4.2 H certos contratos que consistem em negcios ad probationem, ou seja, exigem a prova escrita para efeito probatrio. Logo, so vlidos e o pagamento devido, porm no se admite a
prova por outro meio que no documental.
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5 As regras jurdicas dependem da interpretao para aplicao, i.e., correta compreenso das normas pelas partes e pelo julgador, este ltimo na hiptese de conflito. O contrrio impede a
concretizao dos efeitos almejados pelas manifestaes de vontade que gerou o contrato.
5.1 A atividade interpretativa implica na compreenso adequada do que aparenta ser a vontade dos sujeitos contratantes, ainda que haja conflito com a literalidade instrumentalizada.
5.2 Alm da regra subjetiva, so igualmente relevantes as regras objetivas. Nesse compasso, quando o contrato apresentar clusulas com sentidos dbios, emerge a necessidade de interpret-
lo de modo que possa produzir efeitos compatveis com a sua natureza.
5.3 Mister observar os costumes e os princpios gerais que regem as relaes contratuais para a interpretao dos contratos.
OBJETIVOS ESPECFICOS:
O aluno dever ser capaz de:
Conceituar e compreender a natureza jurdica dos contratos;
Identificar os pressupostos contratuais e a relevncia nas relaes contratuais;
Entender o contrato segundo os paradigmas solidificados na atual Carta Magna;
Diferenciar prova e forma dos contratos;
Interpretar as clusulas contratuais segundo as regras subjetivas e objetivas.
ESTRATGIA:
Os casos concretos e questes de mltipla escolha devero ser abordados ao longo da aula, de
acordo com a pertinncia temtica;
A resoluo dos casos faz parte da aula;
A abordagem dos casos permeia a exposio terica.
BIBLIOGRAFIA / JURISPRUDNCIA:
GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2008, Volume III, Ttulo I,
Captulo I.
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2006. v.3
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4. ed. rev. e
atualizada. So Paulo: Saraiva, 2008. Tomo 1, V. IV, Captulos I, II e XI.
CASO CONCRETO 1
Cludio contratou Mauro, seu amigo, para projetar a construo da sua nova casa por R$
10.000,00 (dez mil reais), tendo as partes ajustado que o preo seria pago aps a aprovao das
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plantas pelo engenheiro responsvel pela execuo. No obstante o afeto que permeia a relao
entre as partes, Mauro procura voc para questionar se necessrio celebrar o contrato por escrito
ou se indiferente, diante do ordenamento jurdico, constitu-lo verbalmente. Responda ao seu
cliente luz do direito positivo.
CASO CONCRETO 2
A Empresa Rubish Ltda. exerce a atividade de comprar dejetos de outras empresas. Como
necessita de local para despej-los, celebra contrato com Joo dos Santos, dono de vasta rea
rural, para depositar resduos txicos em seu terreno em troca de pagamento de vultosa quantia.
Assim, estavam as partes satisfeitas, sendo cumpridos regularmente os objetos contratuais
conforme avenados.
Cientes do fato, os moradores da regio revoltaram-se diante dos efeitos e exigiram a
desconstituio do contrato. Joo e a empresa resistiram a presso sob a alegao de que o
contrato nasce para ser cumprido, faz lei entre as partes e est harmonizando interesses
convergentes.
Diante do quadro, solucione o conflito segundo a vigente estrutura das normas que regem as
relaes contratuais.
QUESTES OBJETIVAS
1 Questo: Teotnio est enfrentando graves problemas financeiros e pretende se casar em
breve. Com efeito, por no dispor de outra fonte de renda, pensa em celebrar contrato com Carlos,
que est interessado na compra de um imvel que pertence a seu pai. Como filho nico, sabe
Teotnio que, em no muito tempo, ter a propriedade e poder transferi-la ao comprador.
Assim, marque a alternativa correta que responda se poder ser considerado vlido algum contrato
translativo de propriedade, de acordo com as circunstncias expostas:
a) Depende, pois, em se tratando de disposio de imvel necessrio que seja o contrato
celebrado mediante instrumento pblico.
b) No, porque, como no existe herana de pessoa viva, o objeto juridicamente impossvel,
sendo Teotnio sucessor eventual do bem.
c) Sim, haja vista ser Teotnio nico filho do atual proprietrio, o que o faz herdeiro
necessrio.
d) preciso investigar se esto presentes todos pressupostos de validade do contrato, visto
que a narrao no confere elementos para concluso.
2 Questo: Abelardo obrigou-se, como fiador, em contrato de locao de imvel para fins
residenciais. Ficou estabelecido, em clusula expressa, que responderia pelos futuros
reajustamentos. Aps o termo final pactuado no contrato, locador e locatrio, prorrogam-no,
fixando aumento do aluguel. Tempos depois, o valor novamente ajustado, em ao revisional, na
qual as partes chegaram a novo acordo, tambm sem a participao do fiador. Estando o locatrio
em mora, o locador ajuza ao de cobrana em face do fiador. No h dvida de que a clusula
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por meio da qual o fiador se obrigou pelos futuros reajustes no valor da locao deixa espao para
interpretao dbia.
Isto posto, marque a alternativa correta:
a) Ter o fiador de responder pelo valor de qualquer reajuste, tanto aqueles estabelecidos
entre as partes contratantes quanto os reajustes previstos em lei.
b) Ter o fiador de responder apenas pelos valores referentes a reajustes estabelecidos entre
as partes, em homenagem vontade como pressuposto de validade.
c) Ter o fiador de responder apenas pelos reajustes previstos em lei, na medida em que no
concordou com os demais.
d) No ter o fiador de responder pelo valor de qualquer reajuste, haja vista as claras
delimitaes estabelecidas no contrato garantido por fiana.
SEMANA 2
Princpios fundamentais do regime contratual.
CONTEDOS:
1 Os princpios so o sumo do ordenamento jurdico, sendo o seu estudo fundamental para a compreenso do Direito enquanto cincia. Diferente da norma, no tm por fim a subsuno direta
de fatos, porm so o farol para a melhor aplicao das regras que compem as relaes em
sociedade.
2 Paira sobre todos os princpios jurdicos, conferindo-lhes dimenso constitucional, o princpio da dignidade da pessoa humana, que serve de medida para incidncia dos demais e das normas
jurdicas.
3 O princpio da autonomia da vontade apresenta-se sob duas formas distintas: liberdade de contratar (celebrar ou no o contrato) e liberdade contratual (estabelecer o contedo contratual).
Encontra limitaes em outros princpios: supremacia da ordem pblica, boa-f objetiva, funo
social do contrato.
4 O princpio da obrigatoriedade traduz a cogncia das normas contratuais tais qual lei entre as partes. Afinal, de nada valeria o negcio jurdico se as partes no fossem obrigadas a obedec-lo.
O contrrio significaria a absoluta ausncia de segurana nas relaes econmicas.
4.1 Outros princpios decorrem deste: intangibilidade e a imutabilidade unilateral.
4.2 Este princpio excepcionado pela Teoria da Impreviso, a qual foi erguida a partir da clusula rebus sic stantibus, do Direito Cannico, bem como pela possibilidade de resilio do
contrato nas hipteses juridicamente autorizadas.
5 O princpio do consensualismo decorre da prpria essncia contratual: impossvel a celebrao do contrato se no decorrer do acordo de vontades, ou seja, do encontro das intenes
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dos sujeitos que buscam objetivos convergentes. A entrega da coisa, prestao do servio ou
absteno de uma conduta significar o cumprimento da obrigao contratual.
5.1 Os contratos reais nascem tambm do consenso. Contudo, o acordo de vontades no suficiente para dar origem obrigao; necessrio tambm a entrega de coisa para que surja o
dever de cumprir a prestao pactuada.
5.2 Este princpio contrape-se ao formalismo ou simbolismo de outrora, tornando exceo a hiptese em que seja necessria a observncia a um modo especial de celebrao para conferir
validade ao contrato.
6 O princpio da relatividade implica na restrio dos efeitos contratuais s pessoas que emitiram vontade para sua formao, no atingindo, portanto, patrimnio de terceiros.
6.1 Alm do aspecto subjetivo, este princpio tambm restringe a abrangncia do objeto contratual, no podendo ultrapassar as fronteiras desenhadas pela vontade dos sujeitos.
6.2 Este princpio foi esvaziado, no obstante ainda subsista robusto, pela funo social dos contratos e por algumas figuras contratuais, como estipulao em favor de terceiro e contrato com
pessoa a declarar.
7 O princpio da boa-f objetiva exige que as partes assumam comportamento transparente e tico desde as primeiras tratativas at a concluso do contrato. Trata-se de clusula geral para
aplicao das obrigaes.
7.1 A boa-f presumida relativamente, devendo ser comprovada a m-f se alegada.
7.2 Boa-f objetiva significa a concepo tica, servindo de norma de comportamento; a boa-f subjetiva uma concepo psicolgica, referindo-se ao conhecimento ou ignorncia do sujeito
quanto existncia de alguma mcula a um fato.
8 Relevante reiterar o princpio da funo social dos contratos trabalhado na aula anterior.
OBJETIVOS ESPECFICOS:
O aluno dever ser capaz de:
Compreender a relevncia dos princpios nas relaes contratuais;
Identificar as situaes em que cada princpio incide e as circunstncias que o excepcionam.
ESTRATGIA:
Os casos e questes de mltipla escolha devero ser abordados ao longo da aula, de acordo
com a pertinncia temtica;
A resoluo dos casos faz parte da aula;
A abordagem dos casos permeia a exposio terica.
BIBLIOGRAFIA / JURISPRUDNCIA:
GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2008, Volume III, Ttulo I,
Captulo I.
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PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2006. v.3
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4. ed. rev. e
atualizada. So Paulo: Saraiva, 2008. Tomo 1, V. IV, Captulo III.
CASO CONCRETO 1
Roberto deparou-se com a seguinte matria publicada num jornal de circulao
nacional:SEGURADOS QUEREM MANTER BENEFCIOS PREVISTOS EM CONTRATO. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e o Ministrio Pblico de Juiz de Fora (MG) ajuizaram
aes contra a Companhia de Seguros Aliana do Brasil e a Federao Nacional de Associaes
Atlticas do Banco do Brasil. A ao pede que se garanta aos segurados opo de continuar
gozando os mesmos benefcios previstos no contrato atual. Os cerca de 400 mil segurados reclama
que houve rompimento unilateral do contato, pois foi retirada a cobertura para invalidez
permanente total por doena, e foi includa cobertura para doena terminal. Alm disso, haver
aumento no valor do prmio, que passaria a ser de acordo com a faixa etria do segurado,
acrescido de IGPM/FGV.
A notcia revela a violao de princpio contratual por parte da Companhia de Seguros Aliana do
Brasil e a Federao Nacional de Associaes Atlticas do Banco do Brasil ? Justifique.
CASO CONCRETO 2
Emanuel, scio-gerente de uma mercearia prxima faculdade de Direito por mais de 10 anos,
resolve vender o seu negcio para Firmina, moradora recente na cidade. O verdadeiro motivo do
negcio, ignorado por Firmina, foi a informao, atravs de um amigo prximo de Emanuel que
trabalhava na Prefeitura, que no ms seguinte comearia a obra para a construo de um
hipermercado na outra esquina do seu estabelecimento.
Dois meses aps a celebrao do negcio, Firmina procura voc, advogado (a) militante, a fim de
saber se a conduta de Emanuel, ao omitir a informao quanto a abertura do novo hipermercado
pode ensejar alguma espcie de ressarcimento a ela.Afinal, a atitude dele afronta algum princpio?
Justifique sua resposta.
QUESTES OBJETIVAS
1 Questo: Lucas, proprietrio de um imvel na cidade de Fortaleza, celebra um contrato de
locao com Janice, tendo esta ltima lhe informado sobre sua inteno de abrir um novo negcio
rentvel na cidade. Passados seis meses, Janice inaugura o seu novo empreendimento, que
consiste na utilizao do terreno para a atividade de enlatar sardinhas. Para diminuir os custos de
seu empreendimento, Janice despeja os dejetos sem o devido tratamento. Os moradores
ingressam com uma ao coletiva, visando a coibir a atividade de Janice, quanto ao enlatamento
de sardinhas, em razo das diversas conseqncias ao bem-estar e integridade fsica dos
moradores, alegando ainda o descumprimento das regras de proteo ao meio ambiente.
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Em defesa, Janice ressalta os princpios da relatividade dos contratos e o da autonomia da
vontade, sob o argumento de que o seu contrato est perfeito e s gera efeitos entre as partes
contratantes, no havendo interesse dos moradores em ingressarem na sua esfera jurdica.
Diante desse quadro, pode-se afirmar que
A. Janice est correta, na medida em que o ordenamento jurdico lhe garante a liberdade de
contratar e a liberdade contratual.
B. Feriu-se o princpio da boa-f objetiva, haja vista que o comportamento entre as partes
fugiu tica contratual.
C. No assiste razo a Janice, pois o princpio da autonomia da vontade foi mitigado pela
funo social do contrato e pelo princpio da supremacia da ordem pblica.
D. A coletividade no pode se intrometer na relao contratual por causa do consensualismo
contratual e da intangibilidade e imutabilidade dos contratos.
2 Questo: (TJBA/2004) O ordenamento civil obrigacional brasileiro no contm norma
especfica reguladora diante do denominado adimplemento ruim. O art. 422 do Cdigo Civil,
contudo, ao disciplinar normas gerais sobre contratos, assim disps: Os contratantes so obrigados a guardar, assim na concluso do contrato, como em sua execuo,e princpios de
probidade e boa-f. Considerando as informaes do texto acima, julgue os itens seguir em verdadeiro ou falso:
( ) O Cdigo Civil brasileiro adotou o princpio da boa-f como fundamento dos deveres
secundrios no contrato. Logo, as ditas violaes positivas do contrato prescindem do elemento
culpa.
( ) O princpio da boa-f, que norteia o Cdigo Civil brasileiro, determina aumento de deveres,
alm daqueles pactuados entre as partes; contudo, trata-se de norma dispositiva, sujeita a auto-
regulamentao pelos contratantes.
( ) A violao dos deveres secundrios derivados do princpio-norma da boa-f orienta-se pelo
critrio da culpa, porquanto objetiva a responsabilidade nela fundada.
SEMANA 3
Formao do contrato. Fases. Contrato preliminar. Tempo e lugar do contrato.Concluso dos
contratos. Momento. Lugar.
CONTEDOS:
1 A vontade livre e consciente um dos pressupostos subjetivos do contrato vlido. Logo, a sua manifestao de acordo com a norma jurdica consiste no primeiro e mais importante requisito de
existncia do negcio jurdico.
2 A primeira fase da formao dos contratos a puntuao, tambm denominada negociaes preliminares ou tratativas. Dependendo da complexidade e do vulto econmico do contrato a ser
celebrado, poder ser mais ou menos extensa.
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2.1 Consiste em sondagens, pesquisas, conversaes, estudos e debates para a averiguao de convenincia ou no na celebrao do contrato. Se constatar-se positivamente, acarretar no
oferecimento da proposta.
2.2 Embora no gerem obrigao, as tratativas envolvem deveres de lealdade, correo, informao e, por vezes, sigilo. A inobservncia desses deveres implicar na ausncia de boa-f
objetiva, podendo acarretar na obrigao de indenizar se caracterizados os elementos da
responsabilidade civil pr-contratual.
2.3 Jornada de Direito Civil, Braslia, 2002: O art. 422 do Cdigo Civil no inviabiliza a aplicao, pelo julgador, do princpio da boa-f nas fases pr e ps-contratual.
3 A proposta (oferta, policitao) a segunda fase da formao do contrato, significando a vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas. Deve ento conter todos os elementos
essenciais do negcio jurdico em formao (preo, quantidade, qualidade, prazo, lugar e modo de
pagamento etc.), bem como ser clara, completa e inequvoca.
3.1 Trata-se de ato receptcio porque sua eficcia depende da declarao do obleto, ou seja, daquele a quem a oferta se dirige.
3.2 A proposta, via de regra, est imbuda de fora vinculante, i.e., prende o proponente aos seus termos a fim de conferir segurana s relaes sociais. Afinal, no raro acarreta fundada
expectativa ao oblato de celebrao do negcio, o que pode ser causa de despesas e gastos de
diferentes naturezas.
3.2.1 Excepcionalmente, o ordenamento jurdico retira a fora vinculante da proposta: havendo expressa meno contrria, incompatibilidade com a natureza da oferta (anncio em classificados,
propostas abertas ao pblico limitadas ao estoque etc.) ou circunstncias do caso (enumerao do
art. 428, CC).
3.3 Oferta entre presentes em que o oblato declara que responder futuramente confere ao proponente o direito de retir-la.
3.3.1 Entre presentes significa a possibilidade de o oblato responder o policitante imediatamente, no mesmo momento.
3.4 Tempo suficiente significa o prazo moral, ou seja, lapso temporal razovel para recebimento e expedio da resposta, devendo-se considerar a distncia, o meio de comunicao utilizado, a
complexidade do negcio em formao, dentre outros.
3.5 Se esgotado o tempo estabelecido na proposta sem a resposta do oblato, pode-se retirar a proposta, salvo se for hiptese em que o silencio signifique aceitao (ex.: doao).
3.6 Se a retrao chegar ao oblato depois da proposta, o nico meio de retir-la a prova de que o aceitante soube da retratao antes da oferta (proposta por e-mail aberto antes da
mensagem eletrnica sobre a proposta h meios eletrnicos para certificar os fatos).
4 A aceitao a ltima fase da formao contratual, em que h a concordncia com todos os termos da proposta.
4.1 Para produzir seus efeitos, deve ser pura, simples e dentro do prazo. Do contrrio, haver nova proposta.
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4.2 O momento da concluso do contrato entre presentes est no exato tempo em que proferida a oferta, salvo se o proponente conceder prazo para resposta.
4.3 Entre ausentes, sempre foi tormentosa a identificao do momento da celebrao do contrato. Como resultado, surgiram teorias que visaram a solucionar o conflito:
43.1 Teoria da Informao ou da Cognio: contrato est celebrado quando o proponente conhecer os termos da aceitao.
4.3.1.1 No foi adotada por ser inseguro o momento em que se conhece a vontade, permitindo a manipulao por um dos sujeitos, bem como tender ao infinito o tempo da concluso do contrato
(ofertante tem de saber os termos da aceitao; aceitante tem de estar ciente de que o
proponente conhece os termos da sua aceitao; oferetante tem de saber que o aceitante est
ciente de que conhece os termos da aceitao...).
4.3.2 Teria da Declarao ou da Agnio: est dividida em trs outras teorias. 4.3.2.1 Teoria da declarao propriamente dita: fica concludo o contrato no exato momento em que o oblato declarar inequivocamente sua adeso proposta. No foi acolhida pelo ordenamento
jurdico em razo da sua fragilidade.
4.3.2.2 Teoria da Expedio: foi adotada como regra pelo Direito ptrio. Assim, est formado o contrato quando a aceitao enviada ao ofertante.
4.3.2.3 Teoria da Recepo: alm da expedio, necessrio que a aceitao chegue ao proponente, nada importando se seus termos sero ou no conhecidos. Foi adotada pelo
ordenamento jurdico como exceo regra da expedio: retrao da aceitao que chegue antes
ao seu destinatrio, houver compromisso do proponente em aguardar a resposta, oferta registrar
prazo expressamente para que a resposta chegue ao proponente.
5 O lugar do contrato, em aparente contradio com a regra da expedio, onde houve a proposta. A razo legal considera o local onde ocorreu o impulso inicial que deu origem ao
contrato.
5.1 A relevncia deste tema est nos contratos internacionais ao se investigar se ser ou no aplicvel a legislao brasileira (art. 9, 2, LICC).
5.2 As partes podem sempre eleger foro que lhes seja mais conveniente. Logo, o art. 435, CC, norma disponvel.
OBJETIVOS ESPECFICOS:
O aluno dever ser capaz de:
Identificar as fases contratuais;
Compreender os requisitos e caractersticas de cada fase;
Apontar o lugar da celebrao do contrato e a disponibilidade da norma;
Solucionar conflitos referentes ao momento da concluso do contrato.
ESTRATGIA:
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Os casos e questes de mltipla escolha devero ser abordados ao longo da aula, de acordo
com a pertinncia temtica;
A resoluo dos casos faz parte da aula;
A abordagem dos casos permeia a exposio terica.
BIBLIOGRAFIA / JURISPRUDNCIA:
GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2008, Volume III, Ttulo I,
Captulo II.
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2006. v.3
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4. ed. rev. e
atualizada. So Paulo: Saraiva, 2008. Tomo 1, V. IV, Captulo VI.
CASO CONCRETO 1
A empresa GESTO IMOBILIRIA anunciou em jornal de grande circulao um andar em um
edifcio comercial para locao, tendo tal oferta interessado a EMPREENDIMENTOS SOCIEDADE DE CONSTRUES LTDA., que procurou a GESTO IMOBILIRIA para ver o imvel. Aps a
primeira visita, a EMPREENDIMENTOS manifestou interesse na locao, mas informou que
precisariam ser feitos certos reparos no imvel.
Aps os primeiros encontros e as declaraes da EMPREENDIMENTOS de que celebraria o contrato
se o imvel estivesse no estado adequado, a GESTO IMOBILIRIA tratou de fazer os reparos no
imvel, promovendo uma reforma que durou cerca de um ms. Durante a reforma, a
EMPREENDIMENTOS visitava o imvel regularmente. Concludos os reparos, a GESTO
IMOBILIRIA chamou a EMPREENDIMENTOS para que, enfim, fosse celebrado o contrato. Todavia,
para a surpresa da GESTO IMOBILIRIA, a EMPREENDIMENTOS informou que no fecharia o
acordo porque a sala tinha 200 m2 e teria verificado que as necessidades da EMPREENDIMENTOS
limitavam-se a 120 m2, razo pela qual iria procurar um imvel menor e mais barato.
1) Pode-se afirmar que j existia algum contrato entre as empresas? Justifique.
2) A desistncia da empresa EMPREENDIMENTOS tem amparo legal ? Justifique.
3) Houve violao ao princpio da boa-f ? Em caso positivo, em que fase do contrato ?
CASO CONCRETO 2
Charles recebe de Matheus a encomenda de 300 vasos de cermica e, no dia seguinte, faz a
remessa das primeiras mercadorias. No fim do mesmo dia, Charles sabe por um comerciante
amigo seu sobre o aumento do preo dos produtos a entregar e arrepende-se do negcio. Informa
seu arrependimento a Matheus e alega que o ajuste no se aperfeioara, por carecer de aceitao,
j que no houve por parte dele aceitao expressa. A alegao de Charles procede ? Justifique.
QUESTES OBJETIVAS
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1 Questo: Em matria de contratos, configura-se o momento da concluso da formao quando:
a) no tempo em que o proponente souber os termos da aceitao.
b) quando inequivocamente o aceitante declarar sua adeso oferta.
c) poca em que o oblato enviar a aceitao ao proponente, ainda que a ele no chegue.
d) entre presentes,no mesmo instante da proposta; entre ausentes, no h tempo certo
estabelecido pela norma jurdica.
2 Questo: Joo, aps certo tempo de dividir a mesma turma de estudos com Lourdes,
desenvolveu por ela especial afeto, no obstante ser casada. Passou ento a lhe presentear com
flores, chocolates, jias e outros mimos, sendo certo que, em todas as vezes, Lourdes recebia os
presentes, os guardava, porm nada dizia. Por fim, ele tomou coragem para se declarar e convid-
la para um jantar a dois. Diante da resposta negativa dela, ele mostrou-se contrariado,
principalmente porque ela aceitou todos os seus presentes. Constrangida, Lourdes afirmou que
jamais aceitou qualquer presente. Afinal, nunca declarou aceitao a qualquer proposta.
Diante do quadro, considerando que os presentes configuram doaes, marque a alternativa
correta:
a) Lourdes est correta, haja vista que no foi recebida por Joo qualquer manifestao positiva
quanto ao contrato.
b) O comportamento de Joo no denotava nenhuma proposta, mesmo porque no se percebe as
caractersticas da oferta no caso.
c) No se pode dizer que houve aceitao porque o Cdigo Civil adotou a teoria da expedio,
sendo certo que nenhuma vontade foi dirigida ao proponente.
d) Foi sim concludo o contrato de doao, na medida em que o Cdigo Civil admite a hiptese de
aceitao quando no houver recusa num prazo moral ou expressamente estipulado.
SEMANA 4
Classificao dos contratos.
CONTEDOS:
1 Os contratos agrupam-se em diferentes categorias conforme o ngulo pelo qual so analisados. A compreenso de cada modo de classificao importante para entender as caractersticas de
cada contrato, bem como aplicar certos fenmenos jurdicos espcie.
2 Quanto obrigao nascida da relao contratual, pode-se classific-lo em unilateral, bilateral ou plurilateral ou plrimo: o primeiro gera obrigao para apenas uma das partes envolvidas, o
segundo para ambos os contratantes e o terceiro o tipo de contrato que possui mais de duas
partes.
2.1 Evico, vcio redibitrio, clusula resolutiva e exceo de contrato no-cumprido so institutos contratuais que somente podem ser aplicados em contratos bilateriais.
2.2 Contrato bilateral imperfeito subordina-se ao regime dos contratos unilaterais. aquele que somente gera obrigao para uma das partes por circunstncia acidental ocorrida durante a
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execuo da prestao, como no caso em que o depositante obrigado a indenizar o depositrio
por danos sofridos ao guardar a coisa em contrato que no comporte remunerao.
3 Quanto s vantagens patrimoniais, os contratos dividem-se em gratuitos (ou benficos ou graciosos) e onerosos. Os primeiros so aqueles que geram benefcio econmico para apenas uma
das partes, enquanto que a outra somente tem sacrifcios; os segundos implicam em vantagens
para ambas as partes.
3.1 H doutrinadores que distinguem os contratos gratuitos em propriamente ditos e em desinteressados: os primeiros so aqueles em que uma das partes empobrece em favor da outra
(ex.: doao pura); os segundos geram benefcios sem empobrecimento de ningum (ex.:
emprstimo).
3.2 Em regra, os contratos gratuitos so unilaterais e os onerosos so bilaterais. Todavia, excepcionalmente, possvel um contrato ser unilateral e oneroso ao mesmo tempo (ex.:
emprstimo de dinheiro mediante juros). Segundo alguns doutrinadores, que admitem classificar
os contratos em bilateral imperfeitos, estes so gratuitos (ex.: depsito sem remunerao e
mandato).
3.3 Os contratos onerosos podem ser agrupados em comutativos e aleatrios: os primeiros significam contratos em que as partes podem antever as vantagens e sacrifcios, os quais se
equivalem (em termos mais simples, as prestaes se equivalem); os segundos so chamados
contratos de risco, ou seja, as partes no podem antever se o sacrifcio a ser cumprido conferir a
vantagem econmica esperada (alea, em latim, o mesmo que risco, sorte, acaso).
3.3.1 H contratos aleatrios por natureza, ou seja, o risco faz parte da essncia do negcio (seguro, previdncia privada, cesso de direitos hereditrios) e os contratos acidentalmente
aleatrios (venda de safra futura).
3.3.2 A distino ente contatos comutativos e aleatrios importante para atrao de certos institutos contratuais (evico, vcio redibitrio, resciso por leso).
3.3.3 Os contratos aleatrios podem ser classificados em emptio spei (denominada tambm venda da esperana) e emptio rei speratae (venda da coisa esperada). Os primeiros so previstos
no art. 458, CC, em que o pagamento devido ainda que nada exista para ser entregue ao
adquirente, salvo se a perda ocorrer por culpa do alienante; os segundos so aqueles em que o
pagamento devido desde que a coisa a ser entregue exista em alguma quantidade, salvo se
houver culpa do alienante.
4 Quanto participao da vontade dos contratantes, os contratos podem ser classificados em paritrios e de adeso. Paritrios so aqueles em que cada uma das clusulas construda pelo
encontro da vontade das partes em situao de igualdade. Os contratos de adeso, frutos da
produo em massa, implicam na imposio de clusulas preestabelecidas por uma das partes,
cabendo a outra apenas aceit-las ou no.
4.1 Parte da doutrina difere o contrato de adeso do contrato-tipo (ou contrato por formulrio). Apesar da identidade no fato de ser apresentado por um dos contraentes, diferem-se porque o
contato-tipo no tem sua essncia na desigualdade econmica e admite discusso das clusulas.
Assim, no obstante serem pr-redigidas, as clusulas no so impostas, admitindo a discusso,
ainda que parcial, entre as partes.
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5 Quanto ao cumprimento da prestao contratual, os contratos podem ser de execuo simultnea (ou instantnea), diferida ou continuada.
5.1 Contrato de execuo simultnea (ou imediata ou instantnea ou nica) aquele cuja obrigao se exaure no mesmo momento em que o negcio concludo.
5.2 Nos contratos de execuo diferida (ou retardada), a consumao da prestao ocorre tambm num nico momento, porm em tempo futuro concluso do contrato. Logo, h
necessariamente lapso temporal entre a celebrao do contrato e o cumprimento da respectiva
prestao, sendo esta exaurida num nico ato.
5.3 Os contratos de execuo continuada (ou de trato sucessivo) so aqueles cujas obrigaes se cumprem por atos reiterados ao longo do tempo.
5.4 H contratos que podem dar origem a obrigaes de naturezas diferentes. Assim, por exemplo, a compra de um mvel pode implicar no dever no pagar o preo vista e a entrega do
imvel num tempo futuro (uma execuo imediata e outra retardada).
5.5 As distines so relevantes porque a teoria da impreviso, por exemplo, no se aplica s obrigaes simultneas.
6 Quanto pessoalidade, os contratos podem ser personalssimos (intuito personae) ou impessoais.
6.1 Nos contratos personalssimos, as qualidades pessoais do contratante so mais relevantes do que o objeto, consistindo, em regra, obrigaes de fazer. Com efeito, so intransmissveis e
anulveis por erro quando pessoa.
6.2 Os contratos impessoais podem ser cumpridos por qualquer pessoa. Logo, no so extintos pela morte do contratante porque os herdeiros do devedor podero cumpri-lo.
7 Quanto s vontade envolvidas, os contratos podem ser individuais ou coletivos. Assim, os primeiros so formados de acordo com a expresso de intenes manifestada cada participante do
negcio jurdico, enquanto que os segundos so formados por um grupo representado por um lder
legitimamente constitudo.
8 Quanto considerao recproca, os contratos podem ser principais e acessrios. Os principais tm existncia prpria, no dependendo de nenhum outra para serem constitudos. J os
acessrios somente so formados em razo dos principais, seguindo a sua sorte.
8.1 Alguns autores, como Orlando Gomes, identificam tipos diferentes de contratos acessrios: preparatrios (ex.: mandato), integrativos (ex.: aceitao do terceiro em seu favor) e
complementares (ex.: fiana).
8.2 H tambm a distino entre acessrios e subcontratos (ou derivados). Apesar de ambas as categorias envolverem dependncia de outro, os derivados implicam num desdobramento do
contrato principal, inclusive tendo o mesmo objeto e caractersticas (ex.: locao e sublocao).
9 Quanto ao modo de celebrao, os contrato podem ser solenes (ou formais) e no solenes (ou informais). Os primeiros somente so vlidos se obedecida forma de celebrao determinada por
lei ou pela vontade das partes; os segundos so vlidos independentemente do modo em que so
formados.
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9.1 Tendo o Brasil adotado a liberdade de forma, somente excepcionalmente os contratos so ad solemnitatem.
10 Quanto formao, os contratos podem ser consensuais e reais.
10.1 Os contratos consensuais, os quais consistem na regra, tornam-se negcio jurdico perfeito mediante a expedio da aceitao do oblato em direo ao proponente, salvo nos casos em que
necessria a recepo. Se envolverem entrega de coisa, este ato significar o cumprimento da
obrigao nascida da vontade dos sujeitos (ex.: compra e venda, doao).
10.2 Os contratos reais, exceo jurdica, somente se aperfeioam ao tempo em que a coisa entregue ao devedor. Em outros termos, no possvel haver execuo da prestao contratada
antes da tradio, pelo que fica inexigvel a obrigao (ex.: emprstimo, depsito).
11 Contratos Preliminares e Definitivos: os primeiros, denominados pelos romanos pactum de contrahendo, so aqueles que tm por objeto a celebrao dos segundos.
11.1 Como h identidade entre os negcios, todos os elementos contratuais so os mesmos, salvo a forma. Assim, por exemplo, os contratos de compra e venda, em regra, devem ser
celebrados por instrumento pblico, porm os contratos de promessa de compra e venda podem
ser celebrados por instrumento particular.
12 Quanto previso legal, os contratos podem ser tpicos (nominados) ou atpicos (inominados). De acordo com a autonomia da vontade, o ordenamento jurdico autoriza as partes
convencionarem obrigaes que no esto disciplinadas em lei.
12.1 Os contratos atpicos devem observar os elementos essenciais dos negcios jurdicos.
12.2 Os contratos resultantes da combinao de contratos tpicos com clusulas de outro so denominados mistos. Em outros termos, os contratos mistos so formados por elementos de dois
ou mais negcios jurdicos.
12.3 Tambm merecem meno os contratos coligados, ou seja, pactos constitudos por uma pluralidade de avenas interligadas. So comumente celebrados entre distribuidoras de petrleo e
exploradoras de postos de gasolina: fornecimento de combustveis, arrendamento de bombas,
locao de prdios etc.
OBJETIVOS ESPECFICOS:
O aluno dever ser capaz de:
Compreender a importncia de classificar os contratos de acordo com critrios bem delineados;
Identificar diferentes tipos de classificao de contratos;
Interligar contratos de diferentes classificaes;
Exemplificar cada espcie de contrato.
ESTRATGIA:
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Os casos e questes de mltipla escolha devero ser abordados ao longo da aula, de acordo
com a pertinncia temtica;
A resoluo dos casos faz parte da aula;
A abordagem dos casos permeia a exposio terica.
BIBLIOGRAFIA / JURISPRUDNCIA:
GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2008, Volume III, Ttulo I,
Captulo III.
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2006. v.3
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4. ed. rev. e
atualizada. So Paulo: Saraiva, 2008. Tomo 1, V. IV, Captulo VIII.
CASO CONCRETO 1
Manoel resolveu viajar para o exterior por poucas semanas. Preocupado com a hiptese de sofrer
algum acidente ou causar danos a algum, seleciona uma empresa para celebrar contrato de
seguro. Assim, pagaria um certo prmio e, em contrapartida, teria cobertura caso sofresse algum
sinistro.
Considerando a modalidade do contrato relatada, responda:
1) oneroso ou gratuito ?
2) bilateral ou unilateral ?
3) de natureza aleatria ? Justifique.
4) solene ? Justifique.
CASO CONCRETO 2
Antnio e Carla celebram contrato de doao de uma casa residencial localizada em Santarm/PA
avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A ttulo de encargo, a donatria comprometeu-se
a organizar, por 5 (cinco) anos consecutivos, evento beneficente de natal da Fundao Antnio
Almeida, fundada pelo genitor do doador.
Analisando o contrato acima e tomando por parmetro o direito contratual brasileiro, responda,
JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE:
1) oneroso ou gratuito ?
2) bilateral ou unilateral ?
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3) de natureza aleatria ?
4) solene ?
QUESTES OBJETIVAS
1 Questo: Nos contratos abaixo relacionados, assinale o que unilateral, real, informal e
nominado:
a) doao
b) mtuo
c) depsito
d) compra e venda
2 Questo: Joo celebrou contrato de transporte de coisas para fins de levar seus mveis para
uma nova residncia. Conforme as clusulas avenadas, o preo foi pago no exato momento da
contratao do frete, enquanto que a empresa somente executaria a prestao de fazer na semana
seguinte, em dia e hora combinados.
Isto posto, marque a alternativa que corretamente classifica o contrato no que tange ao
cumprimento da obrigao pactuada:
a) Simultnea, porque as obrigaes surgiram to logo foi o contrato concludo.
b) Diferida, na medida em que ser encerrado o contrato em tempo futuro celebrao.
c) Continuada,haja vista o adimplemento se estender ao longo do prazo contratual.
d) Como d origem a obrigaes distintas, uma tem execuo simultnea e a outra diferida.
SEMANA 5
Dos efeitos dos contratos. Fora obrigatria dos contratos. Relatividade dos efeitos dos contratos.
Eficcia com relao a terceiros. Contratos por terceiro. Estipulao em favor de terceiros.
Promessa de fato de terceiro. Contrato com pessoa a declarar.
CONTEDOS:
1 O principal efeito dos contratos vincular as partes tal qual a lei opera em sociedade, na medida em que cria obrigao a ser compulsoriamente cumprida, sob as penas previstas em lei ou
no prprio pacto. Uma vez exaurida a prestao obrigacional, fica extinto o contrato.
2 Uma das caractersticas da relao contratual, conforme salientado ao tempo do estudo dos princpios, a relatividade, ou seja, os efeitos do contrato no ultrapassam as pessoas envolvidas
na obrigao criada pela vontade dos sujeitos.
2.1 A ttulo de excees expressamente previstas em lei, foram criadas figuras jurdicas que estendem os efeitos do contrato a terceiros, pessoas cujas vontades no operaram na formao
contratual. Dentre tais excees, est a estipulao em favor de terceiro.
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3 A estipulao em favor de terceiro consiste no fato de uma pessoa (denominada estipulante) convencionar com outra (denominada promitente) que uma vantagem econmica resultar do
ajuste entre as partes em favor de uma terceira que no participou da celebrao do contrato
(denominada beneficirio).
3.1 No instante da execuo do contrato, o beneficirio, cuja vontade no colaborou para a formao do contrato, pode tornar-se credor do promitente, desde que aceite exatamente todos os
termos avenados entre o promitente e o estipulante.
3.2 Sob pena de invalidao da estipulao, a atribuio patrimonial em favor do terceiro deve consistir em liberalidade, ser-lhe gratuita. Assim, qualquer pessoa, inclusive absolutamente
incapazes, pode ser beneficiria.
3.3 relevante a aceitao do beneficirio para que surtam os efeitos da estipulao em seu favor, conforme dispe o art. 438, CC. Afinal, o ordenamento jurdico no admite a aquisio
compulsria de um direito, bem como o envolvimento num contrato sem emisso de vontade.
3.4 O estipulante pode alterar a qualquer tempo a figura do beneficirio, tanto no prprio contrato quanto em testamento.
4 Outro instituto que esvazia a fora da relatividade a promessa por fato de terceiro. Esta consiste em avena na qual o vinculado aquele que promete a outrem a execuo de uma
obrigao de fazer, ou seja, a celebrao do contrato com outra pessoa.
4.1 O agente no assume a figura de mandatrio porque o terceiro no lhe outorgou poderes para represent-lo. Sua conduta autnoma ao assumir perante algum que conseguir criar laos
contratuais entre a pessoa a quem se promete e o terceiro.
4.3 Se o terceiro assumir a relao contratual, o promitente ter cumprido sua obrigao de fazer outrora assumida; se o terceiro no assumir a relao contratual e houver danos ao sujeito a
quem se prometeu, o promitente responder por perdas e danos.
4.4 isento de responsabilidade o promitente casado com o terceiro sob regime de bens que possa comprometer o patrimnio do terceiro, na medida em que no se pode apenar quem nem
mesmo soube do negcio, tampouco emitiu qualquer vontade.
5 Finalmente, h a figura do contrato com pessoa a declarar, em que uma das partes reserva para si a faculdade de nomear algum para assumir sua posio na relao contratual tal qual
tivesse a pessoa designada celebrado o contrato inicialmente.
5.1 Esta prtica era bastante aplicada no mercado antes de a legislao brasileira positiv-la, principalmente nos contratos de promessa de compra e venda em que o promitente comprador
concedia-se o direito de indicar outra pessoa para constar no contrato definitivo em seu lugar.
5.2 Se o contrato no dispuser do tempo para manifestao do nomeado a respeito da sua aceitao ou no, o prazo ser de cinco dias. A formalidade deve ser a mesma exigida para a
formao do contrato.
5.3 Feita a indicao e aceita a nomeao, assume o nomeado a relao contratual como se fizesse parte dela desde o princpio. Se houver silncio do indicado, presume-se que no houve
aceitao.
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5.4 O contrato eficaz apenas entre as parte originalmente envolvidas se no houver indicao, se a nomeao no for aceita, se indicado for incapaz ao tempo da nomeao ou se insolvente,
este ltimo tanto no tempo da indicao quanto no tempo da nomeao.
OBJETIVOS ESPECFICOS:
O aluno dever ser capaz de:
Compreender a fora vinculante dos contratos e sua eficcia relativa;
Identificar as excees legais relatividade;
Diferenciar e correlacionar cada uma das excees;
Perceber os efeitos e caractersticas dos institutos apresentados.
ESTRATGIA:
Os casos e questes de mltipla escolha devero ser abordados ao longo da aula, de acordo
com a pertinncia temtica;
A resoluo dos casos faz parte da aula;
A abordagem dos casos permeia a exposio terica.
BIBLIOGRAFIA / JURISPRUDNCIA:
GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2008, Volume III, Ttulo I,
Captulo IV, V e X..
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2006. v.3
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4. ed. rev. e
atualizada. So Paulo: Saraiva, 2008. Tomo 1, V. IV, Captulo VII.
CASO CONCRETO 1
Milena encaminhou proposta a Francisca cujo objeto era a alienao de 30 cavalos marcha larga
pelo preo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na referida proposta, Milena se obrigou a
aguardar resposta no prazo de 30 dias. Ocorre que no 15 dia Milena sofreu um acidente de
trnsito e veio a falecer. Houve a aceitao da proposta aps a morte da proponente, porm antes
do vencimento do prazo de 30 dias.
Isto posto, indaga-se se os herdeiros de Milena esto obrigados a cumprir os termos da proposta ?
Justifique a sua resposta.
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CASO CONCRETO 2
Manoel resolveu viajar para o exterior por poucas semanas. Preocupado com a hiptese de sofrer
algum acidente ou causar danos a algum, seleciona uma empresa para celebrar contrato de
seguro, segundo o qual seus filhos receberiam indenizao de R$ 1.000.000,00 (um milho de
reais) se morresse por causa alheia sua vontade.
Destarte, pergunta-se:
1) Qual instituto se percebe no contrato celebrado entre Manoel e a seguradora ? Quais so as
partes envolvidas ?
2) Identifique credor e dever.
3) Considerando serem os filhos de Manoel absolutamente incapazes, poderiam eles figurar no
contrato em tela ? Justifique
QUESTES OBJETIVAS
1 Questo (TJ-SC-27/04/2003 Direito Civil Questo n. 17): Com relao aos CONTRATOS COM PESSOA A DECLARAR (arts. 467 a 471, CC/2002), assinale a alternativa correta:
a) A aceitao do nomeado poder ser feita verbalmente, mesmo que o contrato tenha sido
realizado por escrito.
b) Os direitos e obrigaes da pessoa indicada, uma vez aceita a nomeao, no retroagem
data da celebrao do contrato.
c) Inexistente indicao de pessoa, no prazo previsto no Cdigo Civil (5 dias) ou em outro
estipulado pelas partes, o contrato se extingue.
d) Se a pessoa a nomear era incapaz no momento da nomeao, o contrato no produz
efeitos em relao aos contratantes originrios.
e) Todas as alternativas so incorretas.
2 Questo: Jenifer quer contratar o mais badalado fotgrafo do momento para registrar seu um
casamento. Seu marido, Roberto, por ser primo da esposa do fotgrafo, Antonia, questionou-a se
seria possvel contrat-lo. Solidria ao desejo de Jenifer, Antonia compromete-se a ajud-los, j
que seu marido faz tudo que ela quer. Contudo, seria cobrado um preo simblico pelo servio a
ser pago em duas parcelas de R$ 5.000,00. No dia do evento, o fotgrafo no comparece e,
quando procurado, diz que sequer sabia do fato. Antonia, por sua vez, lamentou o ocorrido e pediu
desculpas, bem como declarou no poder devolver o dinheiro j recebido porque o fato criar-lhe-ia
grandes problemas conjugais, j que seu marido lhe proibira de se manifestar por ele, bem como
j o gastou completamente.
Diante disso, poderia Jenifer responsabilizar o fotgrafo ou sua esposa pelos danos morais e
materiais sofridos ?
a) Depende do regime de bens vigente na relao conjugal entre Antonia e o fotgrafo.
b) Somente Antonia poderia ser responsabilizada porque descumpriu sua obrigao de fazer.
c) Ambos podem ser responsabilizados porque no se admite o enriquecimento sem causa.
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d) Ningum ser responsabilizado porque a lei no permite demandar contra pessoas casadas.
SEMANA 6
Elementos Naturais do Contrato. Vcios Redibitrios. Excluso da garantia em hasta pblica.
Evico. Evico nas aquisies judiciais. Boa-f do evicto.
CONTEDOS:
1 Vcios redibitrios so defeitos ocultos em coisa adquirida em contratos comutativos, os quais a tornam imprpria para o fim a que se destina ou lhe diminua o valor.
1.1 A coisa pode ser rejeitada pelo adquirente, pelo que lhe devida a devoluo do pagamento ou a troca, alm de perdas e danos, se o alienante tiver cincia do defeito antes da alienao. Pode
ainda o adquirente optar por ficar com a coisa mediante abatimento do preo.
1.2 O alienante responsvel pelo vcio ou defeito se deixar de ser oculto quando a coisa estiver sob a posse do adquirente. fundamental que a causa do problema seja anterior entrega do
bem.
1.3 Mesmo que no tenha cincia do vcio, responder o alienante pela devoluo do preo recebido. Entretanto, no responder por perdas e danos porque sua conduta no foi dolosa.
1.4 O fundamento da responsabilidade pelos vcios est no princpio de garantia, em que o alienante deve conferir segurana ao adquirente quanto qualidade e quantidade acerca da coisa
adquirida. Em outros termos, trata-se de garantia da equivalncia nsita comutatividade.
1.5 As aes cujas causas de pedir consistem em vcio redibitrio so denominadas edilcias. So suas espcies a ao redibitria, em que o adquirente rejeita a coisa, e a ao estimatria (ou
quanti minoris), em que o adquirente no rejeita a coisa, porm pretende pagar por ela preo
inferior em razo da perda da equivalncia entre o preo avenado e as verdadeiras caractersticas
da coisa.
1.6 A lei prev prazos decadenciais para o exerccio das aes edilcias, os quais variam de acordo com: a natureza do bem; se o adquirente j estava ou no na posse da coisa antes da
aquisio da propriedade; se era ou no possvel identificar o vcio to logo adquirido o bem ou se
seria necessrio o uso contnuo.
1.7 Vcio redibitrio no significa m apreciao das caractersticas essenciais do objeto adquirido. Nesta ltima hiptese,a ao seria anulatria por erro (vcio de consentimento).
1.8 O Cdigo Civil revogado afastava a responsabilidade por vcio redibitrio se a coisa fosse adquirida em hasta pblica. Contudo, como a exceo no foi reproduzida na lei vigente, entende-
se pela possibilidade de se propor ao edilcia mesmo neste caso.
2 Evico a perda da coisa em virtude de sentena judicial, a qual atribui a outrem a titularidade sobre o bem por um motivo jurdico anterior ao contrato. Logo, h trs atores
envolvidos: o evictor, reivindicante e vencedor da demanda; o evicto, adquirente que perde a coisa
para o reivindicante; alienante, quem responder pela perda da coisa.
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2.1 O alienante tem o dever de garantir o uso e gozo ao adquirente, ou seja, auxili-lo nos casos em que algum reclamar a coisa alienada e, na hiptese de perda pelo adquirente, indeniz-lo.
Da,a evico estar fundamentada tambm no princpio da garantia em que se assentam os vcios
redibitrios.
2.2 No se discute culpa do alienante, pois este, mesmo de boa-f, responde perante o adquirente pelos prejuzos resultantes da evico.
2.3 Podem as partes convencionarem: reforo, diminuio ou excluso da responsabilidade pela evico. Contudo, a mera clusula geral de excluso no isenta o alienante de restituir o preo
pago pelo adquirente.
2.3.1 A completa iseno de responsabilidade do alienante decorrer da cincia ao adquirente do exato risco que corre, tendo este assumido expressamente a opo de sofr-lo.
2.4 Entende a doutrina especializada que o reforo no pode ser ilimitado a ponto de ultrapassar a totalidade dos prejuzos sofridos pelo adquirente.
2.5 Subsiste a obrigao de indenizar se a coisa tiver sido adquirida em hasta pblica. A demanda deve ser exercida contra o credor exeqente, que recebeu o pagamento do arrematante
evicto, estendendo-se ao devedor executado se este tiver recebido saldo remanescente.
2.6 Deve o evicto demandado denunciar lide o alienante a fim de exigir dele a indenizao pelos prejuzos decorrentes da evico, servindo-se da mesma sentena que favoreceu o
reivindicante.
2.6.1 Entende o STJ que a ausncia de denunciao da lide no prejudica a pretenso do evicto em demandar indenizao pelo prejuzo sofrido. Contudo, perder o benefcio de faz-lo na mesma
ao em que demandado pelo reivindicante e, portanto, no poder se servir da mesma sentena
que o condenar. Em outros termos, ter de propor nova ao de conhecimento.
2.7 Se a evico for parcial, ou seja, se o evicto perder apenas parte da coisa adquirida, poder optar entre a extino do contrato ou a devoluo do preo correspondente ao tanto perdido.
Contudo, a alternatividade somente facultada se a perda parcial for declarada considervel pelo
juiz. Caso contrrio, seu direito ser apenas a indenizao.
2.8 Se comprovada a m-f do evicto, ou seja, seu conhecimento de ser a coisa alheia ou litigiosa, no poder ser demandada indenizao ou qualquer outro efeito do alienante. Afinal,
ningum pode se beneficiar da prpria torpeza.
2.9 A jurisprudncia entende cabvel ao autnoma de execuo quando ocorrer evico administrativa (ex.: veculo roubado apreendido por policiais em uma blitz).
OBJETIVOS ESPECFICOS:
O aluno dever ser capaz de:
Conceituar vcio redibitrio e evico;
Elencar caractersticas e requisitos;
Identificar as aes respectivas a cada fato, bem como prazos e pretenses;
Compreender os efeitos decorrentes do vcio redibitrio e da evico
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ESTRATGIA:
Os casos e questes de mltipla escolha devero ser abordados ao longo da aula, de acordo
com a pertinncia temtica;
A resoluo dos casos faz parte da aula;
A abordagem dos casos permeia a exposio terica.
BIBLIOGRAFIA / JURISPRUDNCIA:
GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2008, Volume III, Ttulo I,
Captulos VI e VII.
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2006. v.3
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4. ed. rev. e
atualizada. So Paulo: Saraiva, 2008. Tomo 1, V. IV, Captulos XII e XIII.
CASO CONCRETO 1
Pedro celebra um contrato de compra e venda de um apartamento, em Cabo Frio, com Renata,
alienante, em 27 de outubro de 2005. Um ano aps a compra, Pedro recebe em sua casa uma
citao do oficial de justia para responder a uma ao petitria, no qual o autor, Andr, se diz o
legtimo proprietrio daquele imvel. Desesperado com a possibilidade de perder a sua moradia,
Pedro telefona para Renata informando-lhe do ocorrido e exigindo explicaes. Esta, por sua vez,
diz que no tem qualquer responsabilidade, pois no sabia que o imvel pertencia a Andr e que
havia adquirido o imvel em hasta pblica.
Com base nos fatos acima responda justificando e fundamentando nos dispositivos legais
pertinentes.
A) Renata possui algum dever jurdico perante Pedro caso ele perca o imvel em razo da ao
petitria? Qual?
B) De que forma Pedro poder exercer o direito oriundo da evico em face de Renata?
C) A garantia da evico subsiste quando o bem adquirido em hasta pblica? Em face de
quem deveria ser proposta essa ao?
CASO CONCRETO 2
Tcio adquiriu um boi reprodutor de Fbio, grande amigo seu. Trs meses aps a compra, o animal
manifestou uma doena incurvel, que j se achava encubada ao tempo da alienao, motivo pelo
qual o boi veio a falecer.
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1 Tcio pode propor ao redibitria ou quanti minoris pelo falecimento do animal? Justifique.
2 O desconhecimento de Fbio a respeito da doena do boi possui que reflexos no direito de Tcio? Justifique.
QUESTES OBJETIVAS
1 Questo: Suelen, locatria de uma casa que pertence a Lucia h dez meses, descobre que a
proprietria quer vend-la e se interessa em compr-la. Passados quatro meses da aquisio do
imvel, descobre que toda a estrutura da casa est comprometida porque foi construda com
material inadequado e sem fundaes slidas.
Assim, marque a alternativa correta:
a) Nada caber Suelen porque est no imvel h mais de 1 ano, pelo que decaiu seu direito.
b) No haveria vcio redibitrio no caso porque no houve dano causado adquirente.
c) Suelen tem direito de rejeitar o contrato porque o prazo de 6 meses a contar da compra.
d) O direito de Suelen depender dos termos previstos na clusula do contrato celebrado com
Lucia.
2 Questo: Sandro celebra contrato de doao mediante encargo com Augusto, pelo qual lhe
transfere a propriedade de um imvel pelo preo certo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No
instrumento, h clusula expressa em que Sandro, o vendedor, fica isento de responsabilidade por
eventuais riscos de evico a Augusto. Alguns meses aps a concluso do contrato, Augusto
citado em ao de usucapio em que um terceiro, Joo, alega e comprova ter adquirido a
propriedade da coisa pelo exerccio da posse.
Conforme os relatos, indique a alternativa INCORRETA:
a) A responsabilidade do alienante subsistir se a usucapio tiver ocorrido antes da venda.
b) A clusula no isenta totalmente o vendedor, tendo ele de restituir o valor pago pela coisa.
c) A ausncia de denunciao da lide no prejudicar eventual propositura de ao prpria para
discutir a responsabilidade civil do alienante.
d) Sandro ter de indenizar os prejuzos de Augusto ainda que este sempre tenha estado ciente de
a coisa ser alheia ou litigiosa.
SEMANA 7
Contratos preliminares e definitivos. Promessa de compra e venda (momento da transmisso do
domnio; caractersticas). Arras. Distines.
CONTEDOS:
1 Contrato preliminar um negcio provisrio, preparatrio, no qual prometem complementar o ajuste mediante a celebrao do contrato definitivo. Assim, constituda a obrigao de fazer, cujo
cumprimento encerrar o objeto do contrato preliminar.
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2 Os requisitos exigidos para o contrato preliminar so os mesmos do contrato definitivo, exceto a forma.
3 O contrato preliminar mais comum a promessa de compra e venda, atravs da qual as partes avenam a celebrao futura do contrato definitivo (compra e venda), que envolver a obrigao
de transferir a propriedade, aps o pagamento do preo.
3.1 No havendo expressa autorizao para arrependimento, o contrato irretratvel. Se celebrado pela forma escrita, poder o promitente-comprador exigir a adjudicao compulsria
judicialmente, substituindo a sentena declaratria de procedncia o ttulo definitivo. Assim, seu
registro transferir a propriedade para o adquirente.
3.2 Relevante destacar o princpio do adimplemento substancial.
3.3 Havendo descumprimento da obrigao pelo promitente-comprador, ter ele de restituir o imvel ao promitente-vendedor, cabendo-lhe restituio parcial do preo.
3.3.1 Se tiver estabelecido residncia no imvel, ter o promitente-comprador o direito de exigir taxa de ocupao pelo perodo em que se serviu da coisa. Em contrapartida, poder o promitente-
comprador cobrar indenizao por benfeitorias.
3.4 O registro do contrato de promessa de compra e venda no confere ao promitente-comprador direito de propriedade, na medida em que no constitui obrigao de transferir
propriedade, mas sim de celebrar outro contrato (definitivo). O registro confere direito real de
aquisio, ou seja, oponibilidade erga omnes quanto ao direito de exigir a adjudicao.
3.5 A clusula de arrependimento, prevista expressamente pelas partes no contrato, retira a possibilidade de adjudicao compulsria, na hiptese de desistncia por parte do promitente
vendedor. Contudo, esta clusula s possvel em se tratando de imvel no loteado, sendo
proibida nos casos em que o objeto da promessa envolva imvel loteado (lotes rurais Decreto-lei n. 58/37), e lotes urbanos (Lei 6.766/79 9 Lei de Parcelamento do Solo Urbano). Qualquer clusula
nesses contratos, permitindo a retratabilidade, tida por no escrita. A vedao de ordem
pblica.
3.6 O Cdigo Civil, permitindo o arrependimento, cuida dos imveis no loteados (art. 1.417).
4 Sinal ou arras so a quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro como confirmao do acordo de vontades e, dependendo da hiptese, incio de pagamento.
4.1 No se confundem arras e promessa de compra e venda, no obstante terem em comum o fato de serem preliminares a um contrato. As primeiras so uma garantia de que um contrato ser
celebrado; o segundo o prprio contrato. Logo, bastante comum algum dar arras para
garantir a futura celebrao de um contrato de promessa de compra e venda, o qual, ao final,
ensejar o contrato de compra e venda.
4.2 Em conseqncia de sua natureza acessria, incidem arras na antecipao de um contrato bilateral e oneroso translativo de propriedade. Logo, no existem por si.
4.3 O instituto nasceu no direito romano, as denominadas arras esponsalcias, em que o pretendente entrega um anel como smbolo de que contrairia npcias. Se o noivo no cumprisse o
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trato, alm de perder o anel, teria de pagar indenizao que poderia atingir o triplo ou qudruplo
do valor, dependendo dos danos gerados.
4.4 O sinal ou arras podem ser incio de pagamento quando a coisa entregue parte ou parcela do contrato a ser celebrado, bem como do mesmo gnero do restante a pagar.
4.5 A garantia decorrente das arras consiste na perda do valor pago por quem as deu se for o responsvel pela no-concretude do negcio pretendido; se o responsvel for quem as recebeu,
ter de devolv-las em dobro. Assim, a quantia referente a arras equivale segurana jurdica de
que o contrato ser formado.
4.5.1 Devolver em dobro significa restituir e entregar, do seu prprio patrimnio, o valor equivalente.
4.6 Existem duas espcies de arras: confirmatrias e penitenciais.
4.6.1 Arras confirmatrias no admitem arrependimento, consistindo na regra jurdica, ou seja, esta ser a espcie diante do silncio das partes. Neste caso, o valor das arras vale como taxa
mnima, podendo ser exigida indenizao suplementar caso seja comprovado que o dano sofrido foi
maior que o preo pago a ttulo de arras.
4.6.2 As arras so penitenciais quando houver previso de arrependimento. Nesta hiptese, as arras tm funo unicamente indenizatria, no se admitindo indenizao suplementar.
OBJETIVOS ESPECFICOS:
O aluno dever ser capaz de:
Conceituar e identificar as caractersticas dos contratos preliminares e definitivos;
Definir arras e diferenciar suas espcies;
Estabelecer os aspectos convergentes e divergentes entre arras e contratos preliminares.
ESTRATGIA:
Os casos e questes de mltipla escolha devero ser abordados ao longo da aula, de acordo
com a pertinncia temtica;
A resoluo dos casos faz parte da aula;
A abordagem dos casos permeia a exposio terica.
BIBLIOGRAFIA / JURISPRUDNCIA:
GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2008, Volume II, Ttulo
IV, Captulo VI.
GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2008, Volume III, Ttulo I,
Captulo IX.
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2006. v.3
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GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4. ed. rev. e
atualizada. So Paulo: Saraiva, 2008. v. II, Captulos XII e XIII.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 4. ed. rev. e
atualizada. So Paulo: Saraiva, 2008. Tomo 1, V. IV, Captulo IX.
CASO CONCRETO 1
Carlos e Claudia celebraram, mediante instrumento particular, contrato de promessa de compra e
venda de imvel, obrigando-se o promitente vendedor e o promitente comprador celebrao do
contrato definitivo no prazo de 90 dias, aps o pagamento da ltima parcela de preo, que as
partes ajustaram em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a ser pago em trs parcelas iguais,
mensais e sucessivas. O contrato no continha clusula expressa de irretratabilidade e
irrevogabilidade.
Tendo Claudia pago todas as parcelas do preo, nos prazos do contrato, Carlos se recusou a
outorgar a escritura definitiva, alegando que o contrato preliminar era nulo, porque celebrado por
instrumento particular e, no por escritura pblica. Argumentou ainda que havia previsto o direito
de se arrepender.
Isto posto, questiona-se se as alegaes de Carlos procedem ? Justifique.
CASO CONCRETO 2
Adriana interessou-se em comprar o apartamento de Renan, cujo preo era R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais). A fim de se garantir que o imvel no seria vendido para outra pessoa, a
compradora deu R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais) a ttulo de arras. Aps receber o sinal, outra
pessoa quis o imvel de Renan, oferecendo por ele R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais),
o que foi recusado diante da compromisso firmado com Adriana.
Um ms aps, Renan foi surpreendido pro Adriana, que lhe declarou no mais ter interesse em
prosseguir na relao contratual. Afirmou no se importar em perder as arras, porm lhe disse
nada mais lhe dever.
Est correta a conduta de Adriana ? Justifique com base na legislao vigente.
QUESTES OBJETIVAS
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1 Questo: FRANCISCO FARIAS celebrou contrato de promessa de compra e venda de imvel
residencial de sua propriedade, localizado em Belm-Par, com ANTNIA ALMEIDA em 20 de maio
de 2005. Neste contrato, o promitente-vendedor comprometia-se a transferir a propriedade do
imvel em questo em maro de 2008, quando a promitente-compradora terminaria de pagar o
valor ajustado em R$ 360.000,00. A promessa no prev clusula de irrevogabilidade e a
irretratabilidade. No prazo previsto contratualmente, ANTNIA efetuou o pagamento da ltima
parcela, tendo FRANCISCO FARIAS se recusado a outorgar a escritura definitiva no prazo pactuado.
Diante disso, marque a alternativa correta sobre as providncias para a obteno do ttulo de
escritura definitiva:
a) Nada poder ser feito porque a vontade tem de ser livre, pelo que no se pode impor a
algum a perda da sua propriedade.
b) Por se tratar de descumprimento culposo de uma obrigao, cabe ao credor resolver o
contrato em perdas e danos.
c) Ter direito a adjudicar compulsoriamente o imvel, servindo a sentena como ttulo
aquisitivo no lugar do contrato definitivo.
d) Teria direito adjudicao compulsria somente se houvesse clusula de
irretratabilidade no contrato.
2 Questo: Bernardo celebrou com Valter contrato que teve como objeto a venda de uma casa,
em Fortaleza, do primeiro para o segundo. Foi estabelecido direito de arrependimento. No ato da
negociao, Bernardo pagou a Valter a importncia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ttulo de
arras penitenciais. O restante do pagamento do bem seria feito em 10 parcelas sucessivas de
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cada uma.
Na semana anterior quitao da primeira parcela, Bernardo aplica o dinheiro na Bolsa de Valores
e acaba perdendo no s o dinheiro da primeira parcela como o capital para o pagamento das
demais, inviabilizando o cumprimento do pactuado.
a) Bernardo ter direito de no prosseguir com o negcio jurdico porque no deu causa perda
financeira que sofreu.
b) Valter poder reclamar indenizao suplementar se provar que seus danos foram maiores que o
valor das arras.
c) Bernardo poder responder por perdas e danos, a serem fixadas por juiz, se ficarem
comprovados os elementos da responsabilidade civil.
d) Por se tratar de arras penitenciais, no poder Bernardo, ao desistir, receber o dinheiro de
volta, tampouco ser devida indenizao suplementar.
SEMANA 8
Extino dos contratos. Resoluo dos contratos. Clusula resolutiva. Exceo de contrato no-
cumprido. Onerosidade excessiva. Resilio (distrato e denncia). Resciso. Cessao.
CONTEDOS:
1 Os contratos vlidos so normalmente extintos mediante o pagamento da obrigao que do origem, tanto de modo direito quanto indireto.
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2 Os contratos invlidos podem ser extintos por declarao de nulidade ou decreto de anulao, dependendo da natureza do vcio.
3 A extino anormal ocorre quando a prestao contratual no cumprida. Existem quatro espcies: resoluo, resciso, resilio e cessao.
4 Resoluo o rompimento do vnculo contratual porque uma das partes no cumpriu a obrigao contratual que lhe cabia.
4.1 Tanto o inadimplemento voluntrio quanto involuntrio causa resoluo do contrato, porm apenas o primeiro gera o dever de pagar perdas e danos.
4.2 A resoluo por inexecuo voluntria opera efeitos ex tunc, obrigando o culpado a restituir as parcelas pagas por prestaes no cumpridas. Ademais, as perdas e danos podem estar
avenadas pelas partes em clusula penal (compensatria ou moratria) ou por juiz.
4.3 Todo contrato bilateral prev clusula resolutiva implcita, na medida em que o ordenamento jurdico admite seus efeitos. Contudo, as partes podem pactuar clusula resolutiva expressa, na
qual so elencadas hipteses que do causa resoluo imediata do contrato, sem a necessidade
de interveno judicial.
4.4 No se admite a resoluo no caso de adimplemento substancial do contrato, ou seja, inexecuo mnima a ponto de no permitir uma medida to grave quanto extino do vnculo
contratual. O contrrio significaria negar a preservao e a funo social do contrato.
4.5 Os contratos bilaterais, por gerarem obrigaes para ambas as partes, admitem que uma delas no prossiga na execuo do dever que lhe caiba se a outra parte tambm no cumprir a
sua. Trata-se de exceo de contrato no-cumprido.
4.5.1 Exceo de contrato no-cumprido somente possvel se as obrigaes de ambas as partes forem exigveis, salvo de uma delas apresentar sinais de no poder cumprir sua obrigao
por diminuio patrimonial.
4.5.2 Cabe alegao de contrato no-cumprido (exceptio non adimpleto contractus) mesmo quando a obrigao no cumprida integralmente como avenada entre as partes (exceptio non
rite adimpleti contractus).
4.6 Aps a formao do contrato e antes do total cumprimento da obrigao avenada, pode ocorrer desequilbrio econmico superveniente entre as partes, alheio s suas foras, a pontos de
tornar a execuo excessivamente onerosa, sem que tenha sido possvel previso do fato. Eis a
teoria da impreviso.
4.6.1 O fato superveniente autoriza a resoluo do contrato sem condenao por perdas e danos porque sua causa foi involuntria. Contudo, sempre que possvel, deve ser mantida a relao
contratual, haja vista o princpio da preservao dos contratos.
5 Tecnicamente, resciso no pode ser confundido com resoluo ou qualquer outro tipo de extino anormal. Tem incidncia sempre que o negcio jurdico celebrado s custas da
necessidade ou inexperincia de uma das partes.
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5.1 Assim, no se trata de desequilbrio contratual superveniente. Neste caso, o contrato j celebrado nessas bases e a imposio da execuo obrigacional implicaria na solidificao da
injustia leso funo social do contrato.
5.2 Se a prestao contratual for aparentemente injusta, desequilibrada desde o princpio, no admitir resciso se ambas as partes estiverem conscientes e pretenderem o resultado respeito autonomia da vontade.
6 A resilio no decorre de descumprimento de obrigao contratual, mas exclusivamente da vontade (unilateral ou bilateral) de extinguir o contrato. Etm