DIREITO CIVIL III - DIREITO DE FAMÍLIA
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LUIZ GERALDO DO CARMO GOMES Bacharelado em Direito 4º ano
2010
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Direito Civil III (Direito de Família)
Profª. Valéria Galdino Cardin
18.02.2010
DIREITO DE FAMÍLIA
Conceito: Complexo de normas que regulam a coletividade do casamento, sua validade os
efeitos, as relações econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as
relações entre pais e filhos, o vinculo de parentesco e as institutos complementares da tutela e
curatela. O vocábulo família o usado em vários sentidos:
Amplo: pode-se definir família como formada por todas aquelas pessoas ligadas por
vinculo de sangue.
Limitada: a família abrange os consangüíneos em linhas reta e, os colaterais ate o 4º
grau. (possui vinculo, partir do 4º grau ocorre apenas na consangüinidade)
Direito de família visualiza a família onde nasce aspecto individual até a constituição da
sua família (aspecto social). A família compõe a base da sociedade.
O Direito de família tem:
Natureza de ordem pública: insuscetíveis de ser derrogada por convenção entre
particulares. Natureza personalíssima.
PRINCÍPIO DE FAMÍLIA
• Princípio da “ratio” do matrimonio: fundamento básico é afeição entre cônjuges e
conviventes.
“Hoje o afeto tem valor jurídico”24
Dissolução do casamento por extinção do afeto:
o Extinção do afeto:
� Art. 226 § 6º CF/88;
� Art. 1511 CC/02;
� Art. 1571 CC/02;
� Art. 1582 CC/02;
• Princípio da igualdade dos cônjuges:
o Art. 226 § 5º CF/88
o Art. 1511 CC/02
o Art. 1565 a 1570 CC/02
o Art. 1631 CC/02
o Art. 1634 CC/02
o Art. 1643 CC/02
o Art. 1651 a 1724 CC/02
• Princípio da igualdade jurídica de todas as filhas
o Art. 227 § 6º CF/88
o Art. 1596 e 1629 CC/02
• Princípio do pluralismo familiar
o Art. 226 §§ 3º 4º CF/88
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• Princípio da consagração do poder familiar
o Poder/dever: em relação aos filhos art. 1630 a 1638 CC/02
• Princípio da liberdade:
o De construir uma família, Art. 1513 CC/02
23/02/2010
• Princípio da dignidade da pessoa humana:
o Art. 1º III CF/88;
o Art. 227 CF/88;
o Art. 1º - declaração universal dos direitos humanos (a dignidade é inerente a
qualquer pessoa humana);
• Princípio da monogamia:
o Nos ordenamentos jurídicos ocidentais � modo de organização da família
conjugal. Art. 1566 I CC/02
• Princípio do melhor interesse do CA:
o Decreto 99.710, 21/Nov/90 � criou este principio é conhecido pelo direito
internacional publico.
• Princípio da igualdade o respeito as diferenças:
o Em separação de mulher com filhos tem foro privilegiado.
• Princípio da autonomia e do menor intervenção estatal:
o Art. 1513 CC/02 – o estado deve interferir o mínimo possível nas relações
familiares.
• Princípio da efetividade:
o O afeto é a razão da união, tem valor jurídico e decorre do principio da
dignidade da pessoa humana é um direito da personalidade
25/02/2010
DA PROTEÇÃO DA FAMÍLIA PELO ESTADO
Art. 226 a 230 CF/88
Características das famílias:
o Biológica: argumentos naturais, o homem nasce, vive, e se reproduz nela.
o Psicológico: elemento espiritual, amor familiar.
o Econômico: através da família a pessoa humana tem condições de obter
elementos imprescindíveis a sua realização material, intelectual e espiritual.
o Religioso: apesar da laicização do direito a família é um ser eminentemente
ético e moral por influencia do cristianismo.
o Político: a família é a cédula da sociedade dela nasce o estado.
� Art. 226, caput e §8º CF/88
o Jurídico: a estrutura a estrutura orgânica da família é regida por normas
jurídicas cujo conjunto constitui o direito de família.
A FAMÍLIA NA CF/88
Art. 226 CF/88; Art. 227 caput CF/88; Art. 227 § 6º CF/88; Art. 229 CF/88;
• A família no CC de 1916 e no CC 2002º
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o O cod. 1916
� Casamento para procriação;
� Poder na figura do pai;
� Mulheres não tinham direitos (relativamente incapaz);
� Regime legal: comunhão universal de bens;
o Decreto 3.200/41 – guarda das filhas;
o Lei 4.121/62 – a mulher deixou de ser considerada relativamente incapaz.
o Lei 6.515/77 – lei do divorcio (marco na historia do direito de família);
o O cod. 2002 � direito de família passam para livro 4º;
� Enfatiza igualdade entre cônjuges (art. 1511);
� Não interferência do estado (art. 1513);
� Regime da comunhão parcial dos bens. O cod. ratificou tudo que
estava na CF/88;
NOVIDADES DO CC/02
• Regime da participação final do aquesto;
• Pro - tutor;
o Conteúdo, objeto e importância do direito de família;
� Conteúdo: trata do casamento da união estável dos efeitos jurídicos,
dos direitos e deveres dos cônjuges e companheiros durante o
relacionamento e das instituições do direito protetivo (tutela, curatela
a ausência);
� Objetivo: A Família.
DIREITO CONVIVENCIAL
CONCEITOS BASICOS:
UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO
o Puro (art. 1723 a 1726 CC, Art. 1723 § 1º exceção);
o Impuro (há impedimentos art. 1521 CC, 1721 CC);
O direito convivência estabelece normas que regulamentam a união entre homem e
mulher sem casamento.
O concubinato num sentido amplo configura-se a união entre um homem e uma
mulher que não são ligados entre si pelo matrimonio. Num sentido “stricto” é a convivência
“more uxoria” (aparência de casamento), ou seja o convívio como se fosse marido e mulher.
Alguns doutrinadores apontam duas espécies de concubinato:
o Puro: se apresenta como uma união duradora, sem casamento civil entre
homem e mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por
deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária (união estável);
� Art. 1723
• 1º requisito: diversidade de sexo;
• 2º requisito: convivência publica (como se casado fosse);
• 3º requisito: lapso temporal não importante o tempo;
o Impuro: relação não eventuais em que um dos amantes ou ambos estão com
prometidas ou impedidas legalmente de se casarem (art. 1727 CC).
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a) Adultério: quando há impedimento por casamento;
b) Incestuoso: se houver parentesco próximo entre eles;
02/03/2010
REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL
1) Diversidade de sexos;
2) Ausência de matrimonio civil valido;
3) Notoriedade de efeições recíprocas (carinho entre ambos);
4) Lealdade (engloba fidelidade);
5) Coabitação (prestar debito conjugal – mundo jurídico);
6) Publicidade do relacionamento;
7) Intenção de constituir família;
Contrato de namoro não tem validade jurídica, pois é um fato da vida. Casos de nulidade e
anualidade geram concubinato impuro.
DISSOLUÇÃO DO CONCUBINATO
• Vontade unilateral de um dos concubinatos;
• Mutuo consentimento;
• Abandono;
• Casamento entre os concubinos;
• Casamento de um dos concubinos com outra pessoa;
DOS DIREITOS VETADOS A UNIÃO CONCUBINÁRIA
• Art. 550 CC/02 – Doação;
• Art. 1642 V CC/02
• Art. 1801 III CC/02
• Art. 1521 CC/02
• Art. 1694 CC/02
Efeito decorrentes do concubinato:
� Efeitos patrimônio:
o Art. 5º, L – 9.278/96
o Art. 1725 CC
LIBERDADES
Art. 793 CC – separação judicial ou separado de fato. Instituto de usufruto em favor da
concubina: direito real de habitação, art. 7º, L 9.278/1996. 1831 CC/02 para cônjuges.
PARTILHA DE BENS:
Se não tiver contrato por escrito dividi-se as bens adquiridas na constância em
igualdade de condições art. 1725 CC/02.
Se com contrato o regime será o que está escrito no contrato.
PREVIDENCIA
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Toda mulher ou homem que depender do outro terá direito aos benefícios da
previdência.
Lei 8.213/91, art. 16 § 3º, 76 §§ 1º 2º, 77. Sumula TFR � dividi-se a pensão entre
homem e mulher o companheiro (igualdade de condições);
L. 1.488/89 – as servidoras podem deixar beneficio previdenciário aos maridos ou
companheiros.
L. 5.890/73 – Art. 13
ACIDENTE DE TRABALHO
Sumula 35 STF � Confere a companheira aos mesmos direitos da esposa referente a
indenização por acidente de trabalho.
D.L 7.036/44 – art. 21 § único;
L. 6.367/76
L .8.213/1991 � Art. 16, 20 a 23;
Dec. 611/1992 � Art. 13 § 5º e 144
CONCUBINATO O LOCAÇÃO PREDIAL
A concubina (o) tem direito a permanecer no imóvel mesmo quando o contrato de
locação esteja apenas no nome de um dos companheiros, o sobrevivente tem direito a dar
continuidade conforme o art. 12 da lei 8.245/91.
O proprietário do imóvel para retirar o sobrevivente deve entrar com ação de despejo.
Ação de consignação em pagamento � quando quiser pagar e o locador não quiser
receber faz deposito de valor.
Em atividade comercial, o sobrevivente também tem direito a continuar.
EFEITOS PESSOAIS DA UNIÃO ESTÁVEL
• Convivência “more uxória” aparência de casamento;
• Teoria da aparência: deve ter boa-fé;
• Adoção do patronímico do companheiro (a) [sobrenome do outro];
• A lei 6.015/73 permite a adoção do patronímico do companheiro (a), (sobrenome do
outro);
• Filhos são iguais não importa a origem – o reconhecimento na união estável pode ser
voluntário ou judicial, não existe presunção de paternidade (casamento);
• Prestar alimentos aos filhos é obrigatoriedade;
• Art. 1829
o Comunhão universal � herdeiro sim, meeiro sim;
o Separação obrigatória � herdeiro não, meeiro não � com esforço comum
divide (meeiro sim);
o Comunhão parcial � herdeiro não, meeiro sim
11.03.2010
“SPONSALIA” (CONCEITO HISTÓRICO)
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Consiste no compromisso de casamento que as nubentes assumem um com o outro
por sim mesmas, ou por intermédio de terceiros.
• Definição moderna: é promessa recíproca que as noivas fazem antes de casar.
Namoro: ato preparatório para o casamento
• Natureza Jurídica: para alguns doutrinadores os esponsais é uma simples relação de
fato, outros consideram como um verdadeiro contrato e por fim alguns enquadram
como pré-contrato.
Não tendo no CC regulado os esponsais houve dúvidas quanto à validade no direito
brasileiro. “são atos da vida social. Não tem o condão de abrigar o nubente arrependido a se
casar”.
Hodiernamente, trata-se apenas de um compromisso através do qual os nubentes se
comprometem a contrair núpcias, dando ensejo em algumas situações a ressarcibilidade se
não haver justo motivo para ruptura (art. 546, 1639, 186, 389, 402 CC/02).
REQUISITOS QUE CONFIGURAM A PROPOSTA DE CASAMENTO
1) Capacidade do agente;
2) Manifestação do consentimento;
3) Reciprocidade
Obs: para realizar promessa de casamento: ter 18 anos, e livre manifestação de vontade.
(art. 104 CC/02), ex: provas para esponsais: cartas, filmagens, fotos, e-mail, Orkut, troca de
presentes, fotos de eventos familiares, laborais e sociais
A promessa de casamento pode ser feita por documento particular.
DA RUPTURA DOS ESPONSAIS E SEUS FILHOS
O noivo ou a noiva, arrependido poderá proceder à ruptura a desfazimento da
promessa m vez que ninguém está obrigado a casar, mas poderá estar sujeito a indenizar
aquele que foi abandonado.
Segundo Eduardo de Oliveira Leite, aquele que foi abandonado sem justo motivo
poderá pleitear a devolução dos presentes.
Justa causa para danos:
• Enfermidade contagiosa ou repugnante;
• Para os mistérios da vida (ex: vir a ser impotente ou descobrir infertilidade);
• Infidelidade;
• Vicias (álcool, drogas);
• Costumes torpes;
• Sevícias (maus tratos verbais);
• Injúria;
• Prodigo (gastar mais do que tem);
• Condenação por crime desonroso;
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• Situação econômica e/ou social diversa da apresentada;
• Aversão ao trabalho;
• Falta de honestidade;
• Excessiva irritabilidade;
• Motivos graves, leve ou levíssimos (mudança de religião, ruína econômica);
Aquele que foi abandonado sem justo motivo poderá ingressar com uma ação pedindo indenização por danos morais e materiais conforme o art. 5º V, X CF/88 e art. 186 CC/02
DANOS MATERIAIS: gastos com enxoval, vestido de noiva, terno, floristas etc.
REQUISITOS PARA AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO
1) Que a promessa tenha sido feita pelo noivo arrependido;
2) Que este não tenha motivo justo para a ruptura;
3) Que tenha havido dano (nexo de causalidade);
O dano moral a critério do juiz, lucros cessantes para quando deixo de ganhar (art. 402 CC02).
• A quem cabe o ônus da provar: ao autor (art. 333, I CPC), prescrição: prazo de 10 anos para entrar com a ação apartir do rompimento sem justo motivo (art. 205 CC/02)
18.03.2010
DIREITO MATRIMONIAL
1. Casamento: é a união permanente entre homem e mulher de acordo com a lei a fim de se reproduzirem de se ajudarem mutuamente de criarem as seus filhos. O casamento tem como base o afeto, este se tornou um valor jurídico.
Fins do matrimonio:
a) Legitimidade da família ou instituição familiar matrimonial, que é uma unidade originada do casamento e pelas inter-relações existentes entre marido e mulher entre pais e filhos (art. 1513 CC);
b) A procriação dos filhos que é uma conseqüência lógica-natural, mas não essencial do matrimonio (art. 226 §7º CF, 1565 § 2 CC, lei 9.263/96 lei do planejamento familiar);
c) A legalização das relações sexuais entre os cônjuges;
d) Prestação do auxilio mutuo (Art. 1566, III CC);
e) O estabelecimento dos deveres patrimoniais e materiais entre os cônjuges (art. 1566[dever matrimonial], 1568 [dever patrimonial], 1569 CC );
f) Educação da prole (art. 1634 CC. Lei 8069/90 ECA, art. 22);
1.1. CARACTERISTICAS:
a) Liberdade de escolher os nubentes, com diversidade de sexos;
b) Solenidade do ato nupcial (casamento é ato solene, forma prescrita em lei);
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c) A legislação matrimonial é de ordem publica (norma cogente [art. 1566 CC + fidelidade], o regime de bens é previsto em lei);
d) União permanente;
e) União exclusiva;
1.2. PRINCÍPIOS
a) Livre união de futuros cônjuges (se tiver vicio de consentimento gera anulação do casamento � os nubentes não podem se obrigados/coagidos);
b) Monogamia (art. 1521 VI, 1548 II CC, 235 CP);
c) Comunhão em divisa (plena comunhão de vida, art. 1511 CC);
d) Casamento civil e religioso (art. 226 § 1º CF)
Natureza Jurídica do Casamento: entende-se que é um misto de instituição e contrato,
contrato na sua formação e na conseqüência são normas cogentes (instituição).
Condições necessárias a existência, a validade e regularidade do matrimonio:
a) Condições indispensáveis a existência jurídica do casamento:
a. Homem e Mulher (diversidade de sexo);
b. Inexistência por celebração fora da forma prevista em lei: Art. 1533 a 1535
CC/02;
c. Consentimento: dizer o “SIM”;
* Segundo a doutrina se faltar um destes requisitos o casamento é inexistente.
b) Condições necessárias a validade do ato nupcial: refere-se a capacidade dos nubentes
a seu status familiar e a sua situação sobre o prisma da moralidade publica.
Classificam-se em 2 grupos:
a. Condições naturais de aptidão física e intelectual;
i. Aptidão Física:
1. Puberdade: proibi-se o cuniasamento de mulheres e homens
menores de 16 anos;
2. Potencia: se houver ignorância da mulher sob a impotência
coeundi (impotência para pratica sexual) gera anulação do
casamento. Já a impotência generante (engravidar)
conhecimento da não potencia invalida o casamento, quando
você toma conhecimento
3. Assanidade – erro essencial, quando pessoas loucas querem
casar, momentos de instabilidade gera erro essencial. Art.
1557 III, IV CC/02;
ii. Intelectual:
1. Grau de maturidade intelectual (saúde mental dos nubentes
1557 IV, 1548 I, CC/02);
2. Consentimento integro: isento de vicio, erro sobre pessoa
(identidade civil, coação, dolo) Art. 1557 I, 1550, 1556, 1558,
1559 CC/02
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b. Das condições de ordem moral e social:
i. De ordem Social:
1. Repressão a bigamia, 1521 VI, 1548 II, CC/02 – nulo o
casamento bígamo.
2. Prazo de viuvez – 1523 I II, CC/02
3. Idade Militar – Dec. Lei 9.698/1946 art. 101 a 106
4. Casamento de funcionários diplomáticos e consulares
brasileiros – tem q ter autorização pra casar Lei 3.917/1961
art. 36
5. Tutela e Curatela enquanto não cessadas e não saldadas as
contas. Art. 1523 IV,
ii. De ordem moral
1. Proibição de casamento em virtude de casamento ou
afinidade. 1521 I a V CC/02.
2. Proibição do matrimonio por homicídio ou tentativa de
homicídio. Art. 1521 VII, 1548 II, CC/02
3. Consentimento dos ascendentes ou representantes legais:
1517, 1550 II, 1519 CC/02
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS – é a ausência de requisitos ou a existência de qualidade que
a lei articulou entre as condições que invalidam ou apenas proíbem a união civil. Art. 1521, não
é falta de capacidade é falta de legitimidade. Ex.: Irmão está impedido de casar com sua irmã
em razão do parentesco, mas tem capacidade para se casar com outra pessoa. Já o menor de
10 anos de idade não tem aptidão para se casar com pessoa alguma. Art. 1522 § único.
• Causas Suspensivas – a violação das causas suspensivas não desfaz o matrimonio
apenas acarreta sansões. São estabelecidas no interesse na prole do leito anterior
no intuito de evitar a “confusio sanguinis” e a confusão de patrimônios ou até no
interesse do próprio nubente influenciado pelo outro art. 1523 I II CC/02, ou pode
ser feito uma hipoteca legal art. 1489 II, ou mesmo inventário. Art. 1523 § único,
1524 CC/02;
o Os impedimentos (Art. 1521 CC/02) podem ser opostos por qualquer
pessoa (Art. 1522 CC/02), as causas suspensivas só podem ser opostas por
parentes em linha reta, consangüíneo e afins e colaterais em 2º grau (art.
1524) (pai, mãe, vô, vó, sogro, sogra, irmão, irmã, cunhado, cunhado e
também descendente)
o Funcionários diplomáticos e consulares – dependem de autorização para
casar. Lei 3.917/61, art. 1º da lei 1.542/52, art. 45 DL nº 3/61, art. 36 lei
7.501/86, leis 5.887/73, 5.774/71, art. 48 a 50 Dec 93.325/1986, lei
6.880/1980 art. 144 a 145;
30.03.2010
o Art. 1529, 1530 § ú CC/02 – apresentar provas,
o As causas suspensivas só podem ser argüidas de acordo com o art. 1524
CC/02
o Oportunidade de opor (1527 CC/02)
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o Em relação ao oponente:
� Declaração assinada;
� Pessoa maior e capaz;
� Prova dos fatos alegados;
� No caso das causas suspensivas prova do parentesco;
� Art. 67 §5º da lei 6.015/73 (lei de registro publicos);
o Oponentes de má fé podem responder por danos morais e materiais art.
186 CC/02;
• Das formalidades à celebração do casamento;
o Importante –> solene –> formalidades;
o 1521 à 1524 CC/02 – conhecimento;
o Habilitação para o casamento 6.015/73;
� Art. 67 à 69
� Quem pode fazer é o oficial do domicilio dos noivos, em caso de
pluri domicilio, escolhe um dos domicilio dos cônjuges;
� Podem ser casar por procuração, ambos ou uma só, procuração
específica;
� Documentação;
� Autorização em caso de menor;
� Declaração do estado civil (solteiro, casado, divorciado, viúvo);
� Uma vez toda a documentação reunida, verificado a autenticidade
do documento Art. 1527, 1531 CC/02
• Formalidades essenciais;
o Ato publico;
o Gratuidade art. 1512 CC/02;
o Qualquer dia lei. 1.408/51, art. 5º;
o De portas abertas;
o Presença real e simultânea;
o Tem que dizer o sim e esta formula;
o Tem que assinar o livro, o presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas,
se forem analfabetos são 4 caso não os cônjuges serão 2 testemulhas;
o 314, 316, 318 crimes contra a adm. Pública o juiz tem que cumprir são
normas cogentes
• CASAMENTO NUNCUPATIVO (IN EXTREMIS VITAE MOMENTES – ARTICULO
MORTIS):
o É aquele em que um ficará vivo e outro não;
o Art. 1540;
06.04.2010
• EFEITOS JURIDICOS DO MATRIMONIO – o casamento produz efeitos no âmbito social
pessoal e patrimonial.
o Pessoal – Art. 1566 CC/02 deveres dos cônjuges, vida em comum dos cônjuges
1511 CC/88, ofensa da honra por não cumprir o débito art. 1573 CC/02, mutua
assistência moralmente afetivamente material intelectualmente
espiritualmente art. 1566, sustento guarda e educação dos filhos art. 1566 IV
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(227 e 229 CF/88, lei 8.069/90 art. 19 e 22, art. 1634 I a VII CC/02), respeito e
consideração mutua art. 1566 V, igualdade de respeito entre marido e mulher
exercem a chefia de forma conjunta art. 226 §5. Art. 1567 ratifica a
constituição.
o Social – a formação da família, que é à base da sociedade. No caso o nosso
legislador constitucionalizou o nosso direito de família, no art. 226 CF/88 e
1513 CC/02, o principio da dignidade da pesa como base familiar, o estado
também reconhece a união estável. Outro efeito é a emancipação pós
casamento art. 5 § u II CC/02, estabelece vinculo de afinidade entre cada
consorte e os parentes do outro art. 1595 §§ 1º2º CC/02
o Patrimonial
� Conceito de regime matrimonial de bens – é o conjunto de normas
aplicáveis as relações interesse econômicos resultantes do casamento.
• Princípios fundamentais “3”
o 1º - variedade de regime de bens;
� Regime da comunhão universal de bens;
� Regime da comunhão parcial de bens; (regime
legal);
� Regime da participação final dos aquestos
(bens adquiridos durante a constância do
casamento, de forma conjunta);
� Regime da separação total de bens;
o 2º - liberdade dos pactos antes núpcias (o único que
não precisa de pacto é o regime legal) art. 1653 a 1657
CC/02;
o 3º - mutabilidade de regime – mudança de regime.
08.04.2010
REGIME DE BENS
• Regime de Comunhão Parcial (art. 1658 à 1666) – bens sub-rogados � o valor da
diferença divide com o cônjuge (metade), comprovação da sub-rogação escritura
publica e impostos de renda (trocar um bem particular por outro). Ex: financiar um
carro, se ajudar a pagar terá direito sobre o montante que investiu. Quando realizar
benfeitorias deve-se guardar as notas se não tiver divide-se;
• Comunhão Universal (art. 1667 a 1671 CC) –
o Art. 1668:
� I - clausula de incomunicabilidade;
� II – Fideicomisso (art. 1951, 1952 CC), substituição: vulgar – deixou um
bem imóvel com condição suspensiva, ex: quando eu me formar;
fideicomissária – propriedade resolúvel não é para sempre;
� III – aprestos: despesas com o casamento;
� IV – doações antenupciais com clausula de incomunicabilidade;
� V – Bens do art. 1659 V VII CC;
• Separação total de bens: art. 1687 e 1688
LUIZ GERALDO DO CARMO GOMES Bacharelado em Direito 4º ano
2010
h t t p : / / d t o c e s u . b l o g s p o t . c o m
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o Art. 1829 CC � define quem são os herdeiros;
• Regime de participação final de aquesto: art. 1673 a 1686
o Art. 1656 - nesse regime deve se provar o que é de cada um para meação da
herança, os frutos se comunicam nesse regime.
DOAÇÃO ANTINUPCIAL
Art. 546 CC – Doação; Art. 1669 – Os frutos nas doações. Comunicam-se mesmo com
clausula de incomunicabilidade Art. 550 CC (cônjuge adultero que faz doação esta pode ser
anulada até 2 anos dissolvida a sociedade conjugal, [Sumula 382 STF])
15.04.2010
RESTRIÇÃO DA LIVERDADE DOS CONJUGES – eles não podem fazem o que quiser com o patrimônio comum. (Art. 1647 CC/02); IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – Lei nº. 8009/1990. Bem de Família – art. 1711, 1712, 1713, 1714, 1715, 1716, 1717, 1718, 1719, 1720, 1721, 1722
20.04.2010
SISTEMA DE NULIDADE DO CASAMENTO - O casamento nulo mesmo sem ser putativo acarreta efeitos como (art. 1521 CC/02):
1º - Filiação;
2º - Manutenção do impedimento de afinidade � ainda que o casamento seja nulo as
pessoas que se casaram não poderão contrair núpcias com o parente do ex-conjujes.
3º - Atribuição de Alimentos provisionais � eles são advindo no período que se
discute nulidade e anulabilidade.
DISTINÇÃO ENTRE CASAMENTO NULO E ANULÁVEL o Nulidade relativa – é decretada no interesse privado da vitima, ou de um
grupo de pessoas (art. 1550 CC/02); o Nulidade Absoluta - no Interesse de toda a coletividade; o Ação de Estado: (art. 81 a 85 CPC competência do MP) – é a que visa
estabelecer defender e modificar o estado nas relações de família ou a capacidade de uma pessoa daí ser esta ação personalíssima. Ex: investigação de maternidade e paternidade, destituição do poder familiar, separação judicial, divorcio, invalidade do casamento, dentre outras.
o Erro essencial – Art. 1557 CC/02 � I a IV – prazo; � Identidade:
• Física – gêmeos, transexual;
• Civil – casados, estado civil;
• Religioso – identidade religiosa;