Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental

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Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental Prof. Me. Orci Paulino Bretanha Teixeira 31 de março de 2005

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Direito Urbanístico e Direito Administrativo Ambiental

Prof. Me. Orci Paulino Bretanha Teixeira

31 de março de 2005

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Direito Administrativo Ambiental

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Objetivamos com a apresentação de um estudo sistematizado de Direito Administrativo Ambiental, o exame de algumas questões jurídicas diretamente relacionadas com o Estado Democrático de Direito, caminho para o Estado de Direito Ambiental.

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Definimos o tema principal – Direito Ambiental Administrativo – com ênfase no Direito Administrativo e no Direito Ambiental, ramos do Direito do Estado, estruturados em princípios comuns, mas todos localizados inicialmente no Direito Administrativo.

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A complexidade doEstado, na construçãode um novo Estado apartir do Estado Democrático de Direito por meio de instrumentos do Direito Administrativo como, por exemplo, o exercício do Poder de Polícia, não mais como mera faculdade, mas como Poder-Dever determinou aelaboração do AdministrativoAmbiental como um terceiro ramo

do Direito.

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Para tratarmos do Direito Administrativo Ambiental cabe inicialmente uma

referência ao Direito Administrativo e ao Direito Ambiental, ramos autônomos do

Direito Público. Ambos têmprincípios próprios e princípios

comuns.

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O Direito Ambiental nasceu no Direito Administrativo, dele se desvinculando

ao longo de sua evolução.

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Devemos situar oDireito Administrativono Estado Democráticode Direito que é produto da evolução cultural da humanidade. No Estado anterior o foco era a defesa interna e externa; o Poder Público não estava comprometido com a democraciaem um sistema que tem por objeto obem-estar da comunidade.

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Temos duas correntes:

1) Para a primeira, o Direito Administrativo existiu em toda a civilização (antes do Estado constitucional) – um mínimo de organização para a prestação de serviços públicos. MUKAI, Toshio. Direito Administrativo Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 3.

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Temos duas correntes:

2) O Estado inicialmente tinha papéis fundamentais: defesa da ordem púbica e social e defesa externa. Inicialmente a preocupação básica na construção do Estado, desde a RevoluçãoFrancesa, foi à liberdade.

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A Administração é mera aplicação da lei, o administrador atua, e só pode atuar, segundo a lei, e nas condições e que esta o autorize – princípio da legalidade.

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Com o surgimento, noentanto, da jurisdiçãoadministrativa, começoua ter lugar realmente umdireito autônomo, que não retirava mais sua autoridade do Direito Civil, e, mais ainda, com o advento do Estado Constitucional, a Administração passou a submeter-se aos princípios constitucionais. MUKAI, Toshio.Direito Administrativo Sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 5.

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Mudou o perfil doEstado. Surgiu o Estado Democrático de Direito com o propósito de construir o Estado de Bem-Estar Social com o uso de instrumentos de Direito Administrativo e de Direito Ambiental, tais como: fiscalização, autorizações ambientais e a exigência do estudo de impacto ambiental.

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O Estado ampliou o seu papel, passando a ser também prestador de serviços, ou mesmo, nos regimes mais intervencionistas, prestador deserviços econômicos. (...)

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(...) Da mesma forma, o Direito Administrativo ampliou-se, deixando se ser tão-só instrumento de garantia do particular, para tornar-se também um mecanismo de melhor cumprimento dos interesses coletivos. MUKAI, Toshio. Direito Administrativo Sistematizado.São Paulo: Saraiva, 1999, p. 6.

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Sustenta Vladimir Passos de Freitas

que:

Nos dias atuais, assume a matéria relevância impar. A constante intervenção do Estado nas atividades privadas, por mais que se pregue a adoção do liberalismo, é uma necessidade resultante da complexidade da vida moderna. (...)

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(...) Neste passo, pouco importa o regime político adotado, eis que a presença do Estado é marcante nos mais diversos sistemas de governo. (...)

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(...) Resultado direto detal atividade é ocrescimento do DireitoAdministrativo, ora limitando a ação do Estado, de forma a garantir a liberdade e privacidade do cidadão, ora inibindo a conduta deste, frente a interesses sociais que se revelam superiores. FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. Curitiba: Juruá, 2003, p. 16.

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A CF atribui ao Poder Público e á coletividade o dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput). Ao Poder Público é que cabe o papel principal na defesa ambiental.

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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o deverde defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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Conforme Vladimir Passos de Freitas

temos:

Ora, para alcançar tal desiderato o Estado vale-se das normas constitucionais e infraconstitucionais. Quanto às últimas, estabelece, através da lei e de regras que a complementam, a conduta dos quese relacionam com o meio ambiente. (...)

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(...) Aos infratores, independentemente das sanções civis e penais, impõe punições administrativas. Esta relação jurídica entre o Estado e o cidadão é regrada pelo Direito Administrativo. (...)

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(...) Daí poder dizer-se que, no trato do chamado Direito Ambiental, é o Direito Administrativo que se reveste da maior importância, tantas as situações por ele reguladas. FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente.3ª Edição. Curitiba: Juruá, 2003, p. 20.

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Conclui o autor:

Ressalte-se, por derradeiro, que, face ao contido no art. 23, inc. VI, da Carta Magna, a competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas écomum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (...)

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(...) Portanto, todas essas pessoas jurídicas, no âmbito de suas atribuições, podem exercer o poder de polícia administrativa ambiental. FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 3ª Edição. Curitiba: Juruá, 2003, p. 20.

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Devemos ter noconceito de DireitoAdministrativo Ambiental:relações jurídicas que nascem da ação do Poder Público na defesa ambiental; prerrogativas da Administração ambiental e suas obrigações (deveres); garantias para a sadia qualidade de vida em um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

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O propósito doConstituinte de 1988ao estabelecer a estrutura do Estado brasileiro foi construir ou criar um Estado de Bem-Estar Social através da prestação de serviços e da intervenção na atividade econômica e no direitode propriedade. Para alguns umEstado de Direito Ambiental.

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ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,observados os seguintes princípios:

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VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração eprestação;

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Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento dasfunções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

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Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

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Com o breve exame destes dispositivos constitucionais não é – acredito –, difícil concluir que a CF dispôs sobre um novo Estado. Quais os contornosdeste Estado?

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O desenvolvimento do Direito Administrativo Ambiental é um dos caminhos do Estado de Direito Ambiental.

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Referências bibliográficas

FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 3ª Edição. Curitiba: Juruá, 2003.

MUKAI, Toshio. Direito Urbano-Ambiental brasileiro. 2ª Edição. São Paulo: Dialética, 2002.

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Prof. Me. Orci Paulino Bretanha Teixeira

31 de março de 2005