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OAB PRIMEIRA FASE – XIII EXAME Direito Tributário Josiane Minardi

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CONCEITO DE TRIBUTO Tributo: Art. 3º CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Ninguém paga o tributo por ter desrespeitado uma lei, tributo não é castigo. Ao contrário paga-se o tributo por incorrer em uma situação prevista em lei como hipótese de incidência tributária, ou seja, o legislador elegeu uma situação que uma vez praticada pelo sujeito, no mundo concreto, estará sujeita à incidência da norma tributária e por essa razão irá nascer a obrigação de pagar um tributo. As hipóteses de incidência da norma tributária são sempre constituídas por fatos lícitos. Contudo, verifica-se que embora a hipótese de incidência tributária não possa ser algo ilícito, os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação. Isso porque o artigo 118, I do Código Tributário Nacional – CTN prevê que a definição do fato gerador será interpretada abstraindo-se da validade dos atos praticados pelo sujeito. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; Além disso, os Tribunais Superiores aplicam o Princípio “Pecunia non olet”, segundo o qual o tributo não tem cheiro, não importa de onde vem, nesse caso, a renda auferida, o que importa é que ocorreu o fato gerador. Espécies Tributárias: O art. 5º do CTN e o art. 145 da CF prevêem três espécies tributárias: 1) Impostos 2) Taxas 3) Contribuição de Melhoria

O art. 148 da CF faz menção ao Empréstimo Compulsório e o art. 149 da CF refere-se às Contribuições. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Competência Tributária é a outorga de poder concedido pela Constituição Federal aos Entes Federativos para que eles possam criar, instituir e majorar tributos. Somente os entes federativos apresentam competência tributária, pois os tributos só podem ser instituídos por meio de lei. Características da Competência Tributária Indelegabilidade: O Ente Federativo não poderá transferir a sua competência tributária para nenhum outro Ente. A competência tributária que consiste na criação, instituição e majoração de tributo é indelegável. Contudo as funções administrativas de arrecadar, fiscalizar tributos e executar leis que compreendem a capacidade ativa tributária podem ser delegável. CTN - Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos Para fixar, temos:

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – INDELEGÁVEL!

CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA – PODE SER DELEGÁVEL

Criar, instituir, Majorar Arrecadar, Fiscalizar Tributos e Executar Leis

b) Facultatividade: Os Entes Federativos não estão obrigados a instituir os tributos, cuja competência tributária lhe foi atribuída pela Constituição Federal. O art. 145 da CF determina que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios “poderão”, e não “deverão” instituir tributos. A doutrina diz que a competência tributária no Brasil é facultativa. c) Incaducabilidade: O direito do Ente Federativo instituir o tributo pode ser exercido a qualquer tempo. O fato da União não ter instituído o IGF, em 1988, quando da promulgação da Constituição Federal, não lhe retira o direito de institui-lo agora, passados mais de 20 anos. d) Inalterabilidade: a competência tributária não pode ser alterada por lei infraconstitucional. Assim, quando a Constituição, no art. 156, I prevê que o IPTU irá incidir sobre a propriedade de imóvel urbano, não pode uma lei modificar tal competência ao ponto de determinar que o IPTU tenha como hipótese de incidência, fato gerador a mera posse de imóvel urbano. e) Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, o Ente Federativo não pode jamais renunciar sua competência tributária em favor de outro Ente, ele pode apenas deixar de exercê-la. Assim, o fato da União não ter criado ainda o IGF não confere o direito dos Estados, por exemplo, instituírem esse imposto, porque a competência é Irrenunciável.

Para memorizar, a competência tributária é:

1) Indelegável 2) facultativa 3) Incaducável 4) Inalterável 5) Irrenunciável EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Os Entes Federativos irão criar, instituir e majorar os tributos apenas por meio de lei e via de regra lei ordinária. A lei ordinária é o instrumento por excelência da imposição tributária. Para efeito de votação parlamentar, indica um quorum de maioria simples, o voto favorável de mais da metade do número de parlamentares presentes no dia da votação. Existem 4 tributos, todavia, que só podem ser instituídos ou majorados por meio de Lei Complementar, que são: Contribuição Social Residual (art. 195,§ 4º da CF); Empréstimo Compulsório (art. 148 da CF); IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas – Art. 153, VII da CF) e Imposto Residual (art. 154, I da CF). Dizemos aqui, para fins mnemônicos que os tributos que só podem ser instituídos e majorador por meio de LC é o CEGI! Contribuição Social Residual Empréstimo Compulsório IGF Imposto Residual Segundo a literalidade do art. 62, § 2º da CF Medida Provisória, que é um instrumento normativo, com força de lei, poderá instituir e majorar impostos. Primeira Observação: Ainda que o art. 62, § 2º da CF estabeleça que a Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos, o STF tem entendimento de que as Medidas Provisórias podem instituir ou majorar outras espécies tributárias, desde que essas não necessitem de Lei Complementar para sua instituição.

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A Medida Provisória, no entanto, para instituir ou majorar impostos deverá observar dois requisitos: Primeiro: Que o Imposto possa ser instituído por meio de Lei Ordinária, pois o art. 62, § 1º, III da CF, veda a MP tratar sobre matérias reservadas à Lei Complementar. Segundo: Em se tratando de impostos, excepcionados o Imposto Extraordinário Guerra, Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre produtos industrializados (IPI), é necessário que a medida provisória que os criar seja convertida em lei até o final do exercício financeiro, para que possa produzir efeitos no exercício subsequente. LIMITES AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA Os limites ao exercício da competência tributária podem ser dois: Limites genéricos e limites específicos. Limites genéricos: são os limites trazidos pela Constituição Federal e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Nenhum tributo poderá ser instituído sem observar a Constituição Federal e a ADCT. Limites Específicos: São os princípios e Imunidades, que se encontram praticamente nos artigos: 145, §1º, 150, 151 e 153 da Constituição Federal. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Princípio da Legalidade No Brasil ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em decorrência de lei. Nos termos do art. 150, I da CF nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio de LEI!

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;