DIREITO PROCESSUAL PENAL...Expede-se alvará de soltura - Preventivo: pede-se a tutela para evitar...

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DIREITO PROCESSUAL PENAL Prof. Gisela Esposel Meios autônomos de impugnação Habeas Corpus

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DIREITO

PROCESSUAL

PENAL

Prof. Gisela Esposel

Meios autônomos de impugnação

Habeas Corpus

Habeas Corpus

- Previsão legal: artigo 5 º, inciso LXVIII da CR/88 e artigo 647 e seguintes do CPP.

- Natureza jurídica: ação autônoma de impugnação

- Artigo 5º CR/88 , inciso LXVIII – “ conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder ”

- Propicia o reexame de qualquer tipo de provimento

- Celeridade e simplicidade do seu procedimento

- Direitos/Garantias e Remédios

Habeas Corpus

- Histórico: Magna Carta 1215 dos barões ingleses ao Rei João Sem Terra “...nenhum homem livre poderia ser preso, nem perder seus bens, senão em virtude de um julgamento por seus pares de acordo com a lei do lugar...”

- Habeas significa habere ( ter, exibir, tomar, trazer) e Corpus ( corpo). Era simplesmente o meio de obter o comparecimento físico de alguém perante uma Corte.

- Consistia numa ordem através da qual a corte determinava ao detentor a apresentação imediata do preso e do caso perante o juízo, para que conhecendo das razões da prisão, pudesse decidir sobre a legitimidade.

Habeas Corpus

- No Brasil, foi o Código de Processo Criminal de 1832 que pela primeira vez cuidou do remédio constitucional.

- Ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa

- O órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina a providência destinada à sua cessação (alvará de soltura).

Habeas Corpus

- Espécies de Habeas Corpus: Liberatório ou Repressivo/ Preventivo.

- Liberatório: restituição da liberdade de alguém que se encontre efetivamente preso. Expede-se alvará de soltura

- Preventivo: pede-se a tutela para evitar que a ameaça se concretize. Expede-se salvo conduto

- Exemplo do HC preventivo: O Delegado determinou aos seus agentes a prisão de todas as garotas de programa que atuam na região, pois pretende restabelecer os bons costumes na cidade.

Habeas Corpus

- Maria passou a temer ser presa no horário em que realiza os seus encontros, razão pela qual deixou de fazê-los. Sendo assim, seu advogado impetrou um habeas corpus preventivo para resguardar o seu direito de locomoção.

- Assim, o Judiciário irá se antecipar na apreciação da legalidade de uma prisão, antes mesmo que esta se concretize, para evitar que a ameaça de prisão se efetive

Habeas Corpus

- Possibilidade jurídica: a vedação do habeas corpus nas transgressões disciplinares.

- Artigo 142 ,parágrafo 2º da CR/88 :

- “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares ”

- Essa impossibilidade do pedido de habeas corpus é justificada pelos princípios da hierarquia e disciplina, inseparáveis das organizações militares, evitando que as punições aplicadas pelos superiores possam ser objeto de impugnação e discussão pelos subordinados.

Habeas Corpus

- Mas essa proibição não é absoluta, devendo ser admitido o pedido quando se alegar incompetência da autoridade, falta de previsão legal para punição, inobservância das formalidades legais ou excesso de prazo de duração da medida restritiva da liberdade.

- Também não há que se falar em habeas corpus em relação à condenação exclusivamente à pena de multa.

- Súmula 693 do STF: não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

Habeas Corpus

- Súmula 695 do STF: não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade

- Se o paciente já cumpriu a pena imposta na condenação, não cabe habeas corpus por lhe faltar o objeto específico da sua tutela que é a liberdade de locomoção atual ou ameaçada

- Artigo 659 do CPP “ se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido ”

Habeas Corpus

- OBSERVAÇÃO:

- O próprio STF tem admitido o habeas corpus nos casos de quebra de sigilo fiscal e bancário, quando o seu destino é o de fazer prova em procedimento penal, pois referidas quebras de sigilo têm possibilidade de resultar em constrangimento à liberdade do investigado.

- HC 12179/RN 2 Órgão julgador 2ª Turma

Habeas Corpus

- Hipóteses de cabimento: Artigo 648 e incisos do CPP

- Inciso I – quando não houver justa causa ( por exemplo uma prisão realizada sem ordem judicial e sem uma situação de flagrância). Lembre-se que a prisão é a ultima ratio

- Inciso II – quando alguém estiver preso por mais tempo que determina a Lei ( excesso de prazo das prisões cautelares). Deve-se observar o fumus commissi delict e o periculum libertatis.

Habeas Corpus

- Inciso III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo ( a prisão deve ser decretada por uma autoridade judiciária natural e competente, sob pena de ilegalidade. Como por exemplo é ilegal a prisão preventiva decretada por um juiz estadual quando a competência para o julgamento do processo é atribuída à justiça federal

- Inciso IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação

Habeas Corpus

- Inciso V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza ( assim caberá HC no caso em que não é oferecida a fiança e cabível, mas também nos casos em que o valor atribuído é excessivo)

- Inciso VI – quando o processo for manifestamente nulo ( forma é sinônimo de garantia no processo penal)

- Inciso VII – quando extinta a punibilidade (causas previstas no artigo 107 do código penal e em leis especiais ).