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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

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DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO

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1. PRINCÍPIOS 1.1 Princípio da Conciliação Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

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1. PRINCÍPIOS 1.1 Princípio da Conciliação Súmula nº 259 do TST TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

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1. PRINCÍPIOS 1.2 Princípio da Aplicação Subsidiária e Supletiva do

Processo Comum Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

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1. PRINCÍPIOS 1.3 Princípio do “Jus Postulandi” Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Súmula nº 425 - TST Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

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1. PRINCÍPIOS 1.4 Princípio da Irrecorribilidade Imediata das

Decisões Interlocutórias Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: ... § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

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1. PRINCÍPIOS 1.4 Princípio da Irrecorribilidade Imediata das

Decisões Interlocutórias Súmula nº 214 do TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

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2. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.1 Composição da JT Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho.

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2. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.1.1 Varas do Trabalho • Emenda Constitucional 24/1999 Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

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2. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.1.2 Tribunais Regionais do Trabalho • Autonomia

•Regiões

• Competência Originária

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2. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO 2.1.3 Tribunal Superior do Trabalho DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 702. ... I - ... f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;

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3. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP 3.1 Finalidade 3.2 Regulamento 3.3 Composição 3.4 Mandato 3.5 Estabilidade 3.6 Faculdade 3.7 Prescrição

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4. NULIDADE 4.1 Conceito 4.2 Divisão a) Absoluta;

b) Relativa. 4.3 Hipóteses do não pronunciamento

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4. NULIDADE 4.4 Efeito Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

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5. ATOS E PRAZOS 5.1 Conceito 5.2 Forma de Comunicação dos Atos Processuais Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. Súmula nº 16 do TST NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

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5. ATOS E PRAZOS 5.3 Da Pratica dos Atos Processuais Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

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5. ATOS E PRAZOS 5.4 Da Contagem dos Prazos Processuais DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

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5. ATOS E PRAZOS 5.4 Da Contagem dos Prazos Processuais Súmula nº 1 do TST PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. Súmula nº 262 do TST PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 19.05.2014) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

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5. ATOS E PRAZOS 5.4 Da Contagem dos Prazos Processuais 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. ART. 191 DO CPC de 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

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6. COMPETÊNCIA 6.1 Da Competência material Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; STJ Súmula nº 363 Competência - Processo e Julgamento - Ação de Cobrança - Profissional Liberal Contra Cliente Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

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6. COMPETÊNCIA 6.1 Da Competência material Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

• Entes de direito público externo;

a) Estado Estrangeiro

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6. COMPETÊNCIA 6.1 Da Competência material Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

• Entes de direito público externo; b) Organismos Internacionais 416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) (mantida conforme julgamento do processo TST-E-RR-61600-41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23.05.2016) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

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6. COMPETÊNCIA 6.1 Da Competência material Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

• Administração Pública;

•ADI 3395

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6. COMPETÊNCIA 6.1 Da Competência material Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; Súmula Vinculante 23 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

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6. COMPETÊNCIA 6.1 Da Competência material Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

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6. COMPETÊNCIA 6.1 Da Competência material Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

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6. COMPETÊNCIA 6.1 Da Competência material Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

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6. COMPETÊNCIA 6.1 Da Competência material Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

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6. COMPETÊNCIA 6.1 Da Competência material Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

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6. COMPETÊNCIA 6.1 Da Competência material Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

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6. COMPETÊNCIA 6.1 Da Competência material Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Súmula nº 300 do TST COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).

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6. COMPETÊNCIA 6.1 Da Competência material DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: ... f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

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6. COMPETÊNCIA 6.2 Da Competência Territorial Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

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6. COMPETÊNCIA 6.2 Da Competência Territorial • Empregado viajante Art. 651. ... § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

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6. COMPETÊNCIA 6.2 Da Competência Territorial • Empregador viajante Art. 651. ... § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

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6. COMPETÊNCIA 6.2 Da Competência Territorial • Empregado no estrangeiro Art. 651. ... § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

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7. PROCEDIMENTOS 7.1 Procedimento ou Rito Sumário – Lei 5.584/1970 • Pedido de Revisão Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

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7. PROCEDIMENTOS 7.1 Procedimento ou Rito Sumário – Lei 5.584/1970 • Recurso

§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

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7. PROCEDIMENTOS 7.2 Procedimento ou Rito Sumaríssimo – Art. 852-A ao

Art. 852-I da CLT • Características a) Limite de valor Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

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7. PROCEDIMENTOS 7.2 Procedimento ou Rito Sumaríssimo – Art. 852-A ao

Art. 852-I da CLT • Características b) Pedido Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

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7. PROCEDIMENTOS 7.2 Procedimento ou Rito Sumaríssimo – Art. 852-A ao

Art. 852-I da CLT • Características c) Citação Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

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7. PROCEDIMENTOS 7.2 Procedimento ou Rito Sumaríssimo – Art. 852-A ao

Art. 852-I da CLT • Características d) Testemunhas Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

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7. PROCEDIMENTOS 7.2 Procedimento ou Rito Sumaríssimo – Art. 852-A ao

Art. 852-I da CLT • Características e) Prazo Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

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7. PROCEDIMENTOS 7.2 Procedimento ou Rito Sumaríssimo – Art. 852-A ao

Art. 852-I da CLT • Características e) Audiência Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

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7. PROCEDIMENTOS 7.3 Procedimento ou Rito Ordinário 8. PETIÇÃO INICIAL Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.1 Reclamação Trabalhista Verbal Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.2 Requesitos DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.3 Perempção Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.4 Partes e Procuradores • Conceito

• Capacidade de ser parte

• Capacidade processual

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.4 Partes e Procuradores • Capacidade processual do menor de 18 anos

Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por

seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.4 Partes e Procuradores • Capacidade processual da pessoa jurídica

a) Direito privado;

b) Direito público.

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.4 Partes e Procuradores • Capacidade postulatória

a) Representação por advogado Art. 791. § 3o A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada,

mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.5 Justiça Gratuita DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 790. ... ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.5 Justiça Gratuita DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 790. ... ... § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.6 Honorários Sucumbenciais DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.6 Honorários Sucumbenciais DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 791-A. ... § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.6 Honorários Sucumbenciais DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 791-A. ... § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.6 Honorários Sucumbenciais DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 791-A. ... § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.7 Litigância de má-fé DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.7 Litigância de má-fé DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 793-C. ... § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.7 Litigância de má-fé DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 793-C. ... § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.7 Litigância de má-fé DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

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8. PETIÇÃO INICIAL 8.8 Reclamação Trabalhista plúrima Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

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9. RESPOSTA DO RECLAMADO 9.1 Exceção de Impedimento ou Suspeição Art. 801. O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa.

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9. RESPOSTAS DO RECLAMADO 9.1 Exceção de Impedimento ou Suspeição • Procedimento Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

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9. RESPOSTAS DO RECLAMADO 9.2 Exceção de Incompetência Territorial DE OLHO NA REROMA!!! Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

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9. RESPOSTAS DO RECLAMADO 9.2 Exceção de Incompetência Territorial DE OLHO NA REROMA!!! Art. 800. ... § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

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9. RESPOSTAS DO RECLAMADO 9.2 Exceção de Incompetência Territorial DE OLHO NA REROMA!!! Art. 800. ... § 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

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9. RESPOSTAS DO RECLAMADO 9.2 Exceção de Incompetência Territorial DE OLHO NA REROMA!!! Art. 800. ... § 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

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9. RESPOSTAS DO RECLAMADO 9.3 Contestação DE OLHO NA REROMA!!! Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.

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9. RESPOSTAS DO RECLAMADO 9.3 Contestação • Princípios

a) Impugnação especifica dos fatos;

a) Eventualidade.

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9. RESPOSTAS DO RECLAMADO 9.3 Contestação • Preliminar de mérito Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada;

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9. RESPOSTAS DO RECLAMADO 9.3 Contestação • Preliminar de mérito Art. 337. ... VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

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9. RESPOSTAS DO RECLAMADO 9.3 Contestação DE OLHO NA REFORMA!!! • Extinção do feito sem resolução do mérito

Art. 840. ... ... § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

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9. RESPOSTAS DO RECLAMADO 9.3 Contestação • Prejudiciais de mérito

a) Prescrição

b) Decadência

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9. RESPOSTAS DO RECLAMADO 9.3 Contestação • Mérito a) Compensação e Retenção Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

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9. RESPOSTAS DO RECLAMADO 9.3 Contestação • Mérito a) Compensação Súmula nº 18 do TST COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. Súmula nº 48 do TST COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

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9. RESPOSTAS DO RECLAMADO 9.3 Contestação • Mérito b) Dedução ou Abatimento

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9. RESPOSTAS DO RECLAMADO 9.4 Reconvenção Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

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10. AUDIÊNCIA 10.1 Princípios • Conciliação

• Concentração

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10. AUDIÊNCIA 10.2 Divisão • Inicial

• Instrução ou em prosseguimento

• Julgamento

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10. AUDIÊNCIA 10.3 Tramitação

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10. AUDIÊNCIA 10.4 Comparecimento das partes • Substituição

Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

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10. AUDIÊNCIA 10.4 Comparecimento das partes DE OLHO NA REFORMA!!! • Preposto

Art. 843. ... § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da reclamada.

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10. AUDIÊNCIA 10.5 Ausência das partes Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

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10. AUDIÊNCIA 10.5 Ausência das partes DE OLHO NA REFORMA!!! Art. 844. ... § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

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10. AUDIÊNCIA 10.6 Ausência na audiência de instrução Súmula nº 9 do TST AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. Súmula nº 74 do TST CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

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11. PROVAS 11.1 Meios de prova • Oral a) Depoimento pessoal • Confissão Ficta e Real

b) Testemunha • Número de testemunhas • Quem pode ser testemunha • Quem não pode ser testemunha Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.