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DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
MÓDULO VI
EXECUÇÃO TRABALHISTA
Prof. Antero Arantes MartinsAULAS “29” a “36”
PARTE GERAL
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
AULA 29
INTRODUÇÃO
e
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAProf. Antero Arantes Martins
INTRODUÇÃO
PRINCÍPIOS
1- Toda execução é real.
2- Toda execução tende apenas à satisfação do direito docredor;
3- Toda execução deve ser útil ao credor
4- Toda execução deve ser econômica
5- A execução deve ser específica
6- A execução deve ocorrer às expensas do devedor
7- A execução deve respeitar a dignidade humana dodevedor
8- O credor tem a livre disponibilidade da execução
CONCEITO
• Liebman: “a atividade desenvolvida pelos órgãosjudiciários para dar atuação à sanção recebe onome de execução; em especial, execução civil éaquela que tem por finalidade conseguir, pormeio do processo, e sem o concurso da vontadedo obrigado, o resultado prático que tendia aregra jurídica que não foi obedecida”.
• A execução, portanto, é atividade jurisdicionalque tem por finalidade o cumprimento de umaobrigação que, em princípio, não admitediscussões.
DISCIPLINA LEGAL
• Capítulo V do Título X da CLT. (artigos 876 a
892).
• Art. 889 da CLT. Omissão: A primeira fonte
subsidiária da execução trabalhista é Lei
6.830/80.
• Somente na omissão desta é que se pode invocar,
supletivamente, o Código de Processo Civil.
• CLT LEF CPC
NATUREZA JURÍDICA
• A execução é uma ação autônoma ou uma faseprocessual?
• Ponto de partida:– CLT: Fase.
• Atuação ex officio e;
• Dependia da existência de uma ação cognitiva anterior
– CPC: Ação autônoma
• Evolução– Título judicial: Fase.
– Título extrajudicial: Ação.
TÍTULO EXECUTIVO
TÍTULO EXECUTIVO
• JUDICIAL
Sentença condenatória, transitada em julgado ounão;
Acordo homologado em dissídio individual
Sentença arbitral
• EXTRAJUDICIAL
Termo de Ajuste de Conduta (TAC)
Termo de conciliação na CCP
TÍTULO EXECUTIVO
• Art. 876 da CLT:– As decisões passadas em julgado ou das quais não tenhahavido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando nãocumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante oMinistério Público do Trabalho e os termos de conciliaçãofirmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serãoexecutada pela forma estabelecida neste Capítulo.
• Os demais títulos executivos extrajudiciaisdefinidos em Lei (Art. 784 CPC/2015) sãotítulos executivos no Processo do Trabalho?
TÍTULO EXECUTIVO
– IN 39/2015: Art. 13. Por aplicação supletiva do art.784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissóriaemitidos em reconhecimento de dívidainequivocamente de natureza trabalhista também sãotítulos extrajudiciais para efeito de execução perante aJustiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. daCLT.
• Antero: Acrescentaria ainda os incisos III e XII:
– III: o documento particular assinado pelo devedor epor 2 (duas) testemunhas;
– XII - todos os demais títulos aos quais, por disposiçãoexpressa, a lei atribuir força executiva.
CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO EXECUTIVO
• CERTEZA: característica do título executivo queatribui a uma das partes o direito de formainquestionável e induvidoso e, de igual sorte, atribuià parte contrária obrigação de mesma qualidade eequivalente.
• LIQUIDEZ: característica do título executivo quedelimita a extensão do direito atribuído à parte e, porconseqüência, da obrigação atribuída à partecontrária.
• EXIBIBILIDADE: O cumprimento da obrigaçãonão está sujeito a condição ou termo ou, estando, taljá ocorreu.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
• Fase processual, de natureza cognitiva e declaratória,que tem por finalidade aperfeiçoar a sentença, eis que atorna líquida e, portanto, a transforma em títuloexecutivo.
• Não pertence à execução. A precede como forma deintegrar à sentença a liquidez (um dos requisitos dotítulo executivo) e sem título não há execução.
• O Juiz procede atividade jurisdicional cognitiva deinterpretação do comando decisório e aplicação deacessórios.
• Encerra-se por decisão interlocutória, semrecorribilidade imediata.
FORMAS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
• Onde estão os elementos necessários para apurar
o quantum devido?
– Nos autos: Liquidação por simples cálculos.
– Fora dos autos: Liquidação por artigos. Necessidade
de provar fato novo, qual seja, o valor do bem
jurídico concedido ao exequente no título executivo.
Admite todos os meios de prova.
– Nem nos autos e nem fora dos autos: Por
arbitramento. Impossível apurar o valor exato. A
execução será feita por um valor estimado, a ser
apurado de acordo com critérios arbitrados pelo Juiz.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Redação anterior Nova redação
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença
exequenda, ordenar-se-á, previamente,
a sua liquidação, que poderá ser feita
por cálculo, por arbitramento ou por
artigos.
X IDEM
§ 2º - Elaborada a conta e tornada
líquida, o Juiz poderá abrir às partes
prazo sucessivo de 10 (dez) dias para
impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
X § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o
juízo deverá abrir às partes prazo comum
de oito dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de
preclusão.
X § 7o A atualização dos créditos decorrentes
de condenação judicial será feita pela Taxa
Referencial (TR), divulgada pelo Banco
Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177,
de 1o de março de 1991.” (NR)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
– § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir
às partes prazo comum de oito dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
• Altera “poderá” por “deverá”, o que é ótimo, pois
instaura o contraditório na fase de liquidação de
sentença (onde deve ser);
• Altera prazo sucessivo por prazo comum, o que faz todo
o sentido em se tratando de PJe (não há mais
necessidade de “carga” do processo);
• Altera o prazo de 10 para 08 dias, lembrando que o Juiz
pode prorrogar e dilatar prazos como já vimos neste
curso (Art. 775, 1º e 2º)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
– § 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenaçãojudicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada peloBanco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o demarço de 1991.
• Este é um parágrafo natimorto. A Lei já foi declaradainconstitucional pelo E. STF e pelo C. TST.
• Nos termos do julgamento feito pelo C. TST, a TR éaplicável até março de 2015 (modulação dos efeitos dadeclaração) e a partir de então o índice de correçãomonetária é o IPCA-e.
• TST tem jurisprudência pacífica no sentido de que não énecessária nova declaração de inconstitucionalidadeporque o novo parágrafo apenas faz remissão a umdispositivo já declarado inconstitucional.
LEGITIMIDADE ATIVA
Legitimidade ativa para a execução
Redação anterior Nova redação
Art. 878 - A execução poderá
ser promovida por qualquer
interessado, ou ex-officio pelo
próprio Juiz ou Presidente ou
Tribunal competente, nos
termos do artigo anterior.
X Art. 878. A execução será
promovida pelas partes, permitida
a execução de ofício pelo juiz ou
pelo Presidente do Tribunal
apenas nos casos em que as partes
não estiverem representadas por
advogado.
Parágrafo único - Quando se
tratar de decisão dos Tribunais
Regionais, a execução poderá
ser promovida pela
Procuradoria da Justiça do
Trabalho.
X REVOGADO
Atuação do Juiz na execução.
– Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução deofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que aspartes não estiverem representadas por advogado.
• A execução é mera fase processual e não ação autônoma. Logo,pelo Princípio do Impulso Oficial, depois de provocado com apetição inicial, o Juiz deve promover o andamento do processo atéo seu final.– (CPC) Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve
por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
• Este artigo foi alterado apenas para possibilitar a declaração deprescrição intercorrente.
• Lembrar que liquidação de sentença não faz parte da execução.
• COMENTÁRIO: Esse dispositivo somente será aplicado para acitação inicial da execução (ver art. 880 da CLT). Promovida acitação, o impulso oficial cuidará de determinar ao Juiz quepromova os atos executivos até o final da ação. Ainda assim é umabsurdo.
LEGITIMIDADE ATIVA
• Sucessão “causa mortis”. Regramentopróprio. Sendo o empregado, a habilitação deveser feita nos moldes da Lei 6.858/80, através dosdependentes perante a seguridade social, comrateio em partes iguais.
• Na ausência de dependentes habilitados junto aoINSS a sucessão de faz nos moldes da Lei Civil,sendo o espólio representado pelo inventariante(art. 75, VII do CPC/2015).
• Na ausência de inventariante é que se procede ahabilitação incidental.
LEGITIMIDADE ATIVA. Ato “inter vivos”.
• É possível sucessão por ato “inter vivos”?
– Art. 51 (consolidação dos provimentos da CGJT)
A cessão de crédito prevista em lei (Código Civil de
2002, artigo 286) não pode ser operacionalizada no
âmbito da Justiça do Trabalho, visto que se trata de
um negócio jurídico entre empregado e terceiro que
não se coloca em quaisquer dos pólos da relação
processual trabalhista. (Revogado).
– Art. 100 (consolidação dos provimentos da CGJT)
A cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código
Civil não se aplica na Justiça do Trabalho (Revogado)
LEGITIMIDADE ATIVA. Ato “inter vivos”.
• É possível sucessão por ato “inter vivos”?– Atualmente não há previsão na Consolidação dos provimentos
da CGJT
– Art. 83, § 4° da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências). Aclassificação dos créditos na falência obedece à seguinteordem: ... § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serãoconsiderados quirografários.
• O C. STJ já decidiu:– “Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de
cobrança de débito oriundo de cessão de direitos trabalhistas.Irrelevante para definir a competência a origem do direitoobjeto da cessão. Conflito conhecido para declarar competenteo juízo suscitado” CC 20.148/SC, Rel. Ministro BARROSMONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2004, DJ 08/06/2005
LEGITIMIDADE ATIVA. Ato “inter vivos”.
• É possível sucessão por ato “inter vivos”,
portanto, mas, não se operacionaliza na Justiça
do Trabalho. A execução trabalhista é extinta e
deve ser promovida outra, na justiça comum.
• Vale lembrar que a cessão somente pode
ocorrer após o crédito constituído, ou seja, não
se operacionaliza na fase de conhecimento.
• É cessão de crédito e não cessão de direito.
LEGITIMIDADE ATIVA. Ato “inter vivos”.
• Uma vez já constituído o crédito, não énecessária a concordância do credor.
• Neste sentido:– “Consoante entendimento firmado no julgamento do
REsp nº 1.091.443/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é desnecessário o consentimentoexpresso do devedor para que o cessionário de créditopasse a compor o polo ativo da execução, mesmo queesta já esteja em curso”. (AgRg no AREsp 570.861/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em19/05/2016, DJe 31/05/2016)
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
AULA 30
LEGITIMIDADE PASSIVA NA
EXECUÇÃOProf. Antero Arantes Martins
LEGITIMIDADE PASSIVA
• Devedor.
– Assim definido no título executivo.
• Sucessor.
– Pessoa Física. Lei Civil.
– Pessoa jurídica. (Arts. 10 e 448, CLT).
• Tomador de serviços (Súmula 331, IV e V, TST)
• Empresa que pertence ao Grupo econômico (Art.
2º, § 2º, CLT).
– Qual o alcance da revogação da Súmula 205 do C. TST?
– Qual o alcance da alteração do art. 2º, 2º da CLT.
GRUPO ECONÔMICORedação anterior Nova redação
Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria,
estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de
qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de
emprego, solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma das
subordinadas.
X Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob
a direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando
cada uma sua autonomia, integrem grupo
econômico, serão responsáveis
solidariamente pelas obrigações decorrentes
da relação de emprego.
X § 3o Não caracteriza grupo econômico a
mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a
efetiva comunhão de interesses e a atuação
conjunta das empresas dele integrantes.”
(NR)
GRUPO ECONÔMICO.
• Tradicionalmente eram elementos de
caracterização do grupo econômico:
– Direção comum e/ou;
– Controle comum e/ou;
– Administração comum.
• Entretanto, o parágrafo 2º introduziu a expressão
“... ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua
autonomia, integrem grupo econômico, ...”.
• Parece consagrar a teoria do grupo econômico
por coordenação.
GRUPO ECONÔMICO.
• Substituiu a expressão “para os efeitos da relação deemprego” por “pelas obrigações”.
• No meu entender acabou com a chamada solidariedadeativa e fixou apenas a solidariedade passiva.
• Logo, o entendimento da Sumula 129 do C. TST nãopode mais prevalecer. A prestação de serviços a váriasempresas do grupo deve caracterizar vários contratos detrabalho.
• Por outro lado, NÃO será mais possível incluir aempresa do grupo econômico apenas na fase executivada ação, já que a justificativa para tanto é que, emboracada qual com personalidade jurídica própria, todasconstituiam um único empregador.
GRUPO ECONÔMICO.
• O parágrafo 3º traz algo que era óbvio, mas, não
observado na praxe trabalhista, ou seja, “MERA”
a existência de identidade de sócios não
caracteriza o grupo econômico.
• Tal circunstância pode caracterizar grupo
econômico se houver dominação em potência
(controle) do(s) sócio(s) comum (ns).
Sucessão de empresas
Redação
anterior
Nova redação
INEXISTENTE X Art. 448-A. Caracterizada a sucessão
empresarial ou de empregadores prevista nos
arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações
trabalhistas, inclusive as contraídas à época em
que os empregados trabalhavam para a empresa
sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
INEXISTENTE X Parágrafo único. A empresa sucedida
responderá solidariamente com a sucessora
quando ficar comprovada fraude na
transferência.
Sucessão de empresas
• Acaba com antiga discussão doutrinária fixando a exclusivaresponsabilidade do sucessor pelas dívidas trabalhistasdecorrentes da sucessão de empresas (art. 10) e da sucessão decontratos (art. 448).
• Pela previsão a empresa sucedida passa a não ter qualquerresponsabilidade, mesmo pelas dívidas contraídas ao tempo emque o trabalhador lhe prestou serviços.
• Cria assim, uma espécie de imunidade ou irresponsabilidade pelodescumprimento da Lei e/ou do contrato.
• Entretanto, o art. 942 do Código Civil estabelece que os bens doresponsável pela ofensa respondem pela reparação, de sorte que alegislação trabalhista, ao imputar a responsabilidade ao sucessor,não pode excluir, como de fato não exclui, a responsabilidade dosucedido pelos danos que este causou.
• O parágrafo terceiro trata de fraude e, na fraude, todos sãosolidariamente responsáveis pela reparação, nos termos do mesmoartigo consolidado.
Sucessão de empresas
• Estabelece o art. 942 do Código Civil.
– Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais
de um autor, todos responderão solidariamente pela
reparação.
• Logo, o ofensor responde (primeira parte), assim
como todos os partícipes da fraude (segunda
parte).
• Portanto, a meu ver, o dispositivo não trouxe
novidade.
LEGITIMIDADE PASSIVA. Outros exemplos.
• a) O tomador de serviços, solidariamente, nocaso de falência da fornecedora de mão-de-obra,no contrato de trabalho temporário (art. 16, Lei6.019/74);
• b) A empresa estrangeira, solidariamente, àempresa sediada no país para contratação demão-de-obra;
• c) Os componentes do consórcio de trabalhadoresrurais, solidariamente;
• d) O empreiteiro principal, subsidiariamente aosubempreiteiro (art. 455, CLT).
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
AULA 31
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
Prof. Antero Arantes Martins
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
• Despersonalização x desconsideração da
personalidade jurídica.
• Desconsideração.
• Fraude na utilização da pessoa jurídica.
• Fundamento inicial: Art. 889, CLT que remete ao
art. 4º, V da LEF que remete ao Art. 135, III do
CTN.
• Teoria “maior” x teoria “menor”
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
• Elemento fundamental que vem a ser a análise de risco.
• Nas relações civis e empresariais a dívida emerge do
contrato. Partes iguais. Possibilidade de análise de risco.
• Nas relações tributárias, consumeristas, trabalhistas e
nos créditos decorrentes de ato ilícito não é possível a
realização de análise prévia do risco.
• Ex: Atropelamento.
• Relação de consumo: o consumidor é hipossuficiente e
não faz análise prévia do risco, também na relação de
trabalho o empregado é hipossuficiente e não faz tal
análise.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
• Lei 8.078/90 (CDC): Art. 28. O juiz poderá desconsiderar apersonalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento doconsumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infraçãoda lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contratosocial. A desconsideração também será efetivada quando houverfalência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade dapessoa jurídica provocados por má administração.
• Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidadejurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusãopatrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou doMinistério Público quando lhe couber intervir no processo, que osefeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejamestendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios dapessoa jurídica.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
• Evoluiu o fundamento para a desconsideração da personalidade
jurídica para configurar a responsabilidade do sócio pelas dívidas
trabalhistas da sociedade, passando da legislação tributária para a
legislação consumerista.
• Esta é a razão pela qual a existência da dívida trabalhista, que na
maioria absoluta das vezes decorre de violação da lei, atrai a
incidência e responsabilidade do sócio por sua reparação, sendo
desnecessário perquirir se o sócio agiu diretamente para gerar a
dívida (responsabilidade direta), ou elegeu aquele que, no
exercício de direção da empresa, gerou a dívida (culpa in
eligendo), ou ainda, se deixou de fiscalizar aquele que provocou a
violação à lei (culpa in vigilando), posto que, como dito, não é
necessário discutir a culpa do sócio.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Redação
anterior
Nova redação
Inexistente X Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts.
133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código
de Processo Civil.
Inexistente X § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o
incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma
do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição,
independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo relator, em incidente
instaurado originariamente no tribunal
Inexistente X § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem
prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza
cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 – Código de Processo Civil.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
• Reproduz a instrução normativa 39 do C. TST que já era aplicávelna Justiça do Trabalho. Praticamente não há novidade.
• IN 39/TST: Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidentede desconsideração da personalidade jurídica regulado no Códigode Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativatambém do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878 –Esta parte foi excluída pela Lei).
• § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
• I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na formado art. 893, § 1º da CLT;
• II – na fase de execução, cabe agravo de petição,independentemente de garantia do juízo;
• III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidenteinstaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
• §2º A instauração do incidente suspenderá o processo, semprejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelarde que trata o art. 301 do CPC.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.
• Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica seráinstaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couberintervir no processo.
• § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará ospressupostos previstos em lei.
• § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversada personalidade jurídica.
• Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases doprocesso de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundadaem título executivo extrajudicial.
• § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidorpara as anotações devidas.
• § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração dapersonalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que serácitado o sócio ou a pessoa jurídica.
• § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2o.
• § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legaisespecíficos para desconsideração da personalidade jurídica.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.
• Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa
jurídica será citado para manifestar-se e requerer as
provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
• Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o
incidente será resolvido por decisão interlocutória.
• Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator,
cabe agravo interno.
• Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a
alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de
execução, será ineficaz em relação ao requerente.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.
• Iniciativa:
– Da parte ou do MPT quando couber a este interveir no
processo (Art. 133, CPC);
– Não cabe mais ao Juiz, ex officio, na execução (novo Art. 878,
CLT), salvo se a parte estiver sem advogado.
• Pressupostos previstos em Lei:
– Art. 50 do CC x Art. 28 do CDC x Art. 135 do CTN.
• Admite desconsideração invertida
– Da pessoa física para pessoa jurídica.
• Cabe em qualquer fase (Conhecimento, liquidação,
cumprimento de sentença e ação de execução por título
extrajudicial).
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.
• Se requerida na petição inicial não haverá incidente (Aquestão será decidida no transcurso do próprioprocesso).
• Instaurado o incidente comunica-se de imediato odistribuidor (Importante para evitar a fraude àexecução.).
• Suspende o processo, mas admite tutela de urgência.(Efetividade da medida). Lembrar que se for na petiçãoinicial não haverá incidente e, assim, não haverásuspensão.
• Ver recomendação GCGJT (Gabinete da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho) 01/2016 que trata darevogação pelos Tribunais Regionais de previsõesinternas para regrar a desconsideração.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO.
• Recorribilidade:
– Decisão proferida na fase de conhecimento. Éinterlocutória e, assim, não admite recurso deimediato. Manifestar o inconformismo (protesto) erediscutir como preliminar de recurso;
– Decisão proferia na fase de execução, ainda queinterlocutória, admite agravo de petição,independentemente da garantia do Juízo (lembrar,entretanto, que admite tutela de urgência = arresto debens)
– Decisão proferida pelo Relator em grau recursal, cabeagravo interno para o órgão colegiado.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Redação
anterior
Nova redação
Inexistente X Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente
pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao
período em que figurou como sócio, somente em ações
ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação
do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
Inexistente X I – a empresa devedora;
Inexistente X II – os sócios atuais; e
Inexistente X III – os sócios retirantes.
Inexistente X Parágrafo único. O sócio retirante responderá
solidariamente com os demais quando ficar comprovada
fraude na alteração societária decorrente da modificação
do contrato.
Responsabilidade dos Sócios.
– Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que
figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte
ordem de preferência:
• Porque definir que o sócio retirante tem responsabilidade
subsidiária?– Porque os sócios atuais são solidários e é preciso distinguir estes
daqueles; ou
– Porque há benefício de ordem também em relação aos sócios atuais;
• A delimitação para o período que figurou como sócio é
correta para as dívidas futuras, mas, não, para as dívidas
anteriores, posto que ao ingressar na sociedade o sócio a
assume com seus bônus e ônus.
Responsabilidade dos Sócios.
– Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigaçõestrabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somenteem ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,observada a seguinte ordem de preferência:
• Aqui a questão é séria.• Esta disposição visa aplicar ao contrato de trabalho o raciocínio do
art. 1032 do Código Civil.• A questão é que nas relações civis e empresariais existe um elemento
contratual denominado análise de risco. Por ser contrato firmadoentre partes iguais, a outra parte contratante tem o dever deexaminar, entre outras coisas, a alteração societária da empresa coma qual contratou. Daí porque a limitação temporal de 2 anos écontada da averbação (publicidade) da alteração contratual.
• Na relação de trabalho isso é impossível, já que o empregado não fazanálise de risco e não acompanha a movimentação dos sócios nasociedade empresária em que trabalha.
• E, ainda que fosse de alguma forma cientificado da alteraçãosocietária, na prática não poderia mover ação contra a sociedadeainda no curso do contrato de trabalho, porque perderia seu emprego.
Responsabilidade dos Sócios.
– Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que
figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte
ordem de preferência:
– I – a empresa devedora;
– II – os sócios atuais; e
– III – os sócios retirantes.
• Claro está, de forma a ser desnecessária qualquer explicação,
que a fixação da subsidiariedade dá-se em relação à
sociedade e também aos sócios atuais.
• Lembrar, porém, o que dispõe o art. 795, 2º do CPC.
Responsabilidade dos Sócios.
– Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas
dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
– § 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da
dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam
excutidos os bens da sociedade.
– § 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear
quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres
e desembargados, bastem para pagar o débito.
• Tem que indicar quais são e onde estão os bens livres e
desembargados que bastem para o débito.
• Logo, não há preferência de ordem em relação à
sociedade se lhe foi declarada a falência ou foi
concedida a recuperação judicial.
Responsabilidade dos Sócios.
– Parágrafo único. O sócio retirante responderásolidariamente com os demais quando ficarcomprovada fraude na alteração societáriadecorrente da modificação do contrato.
• Regra geral no sentido de que, havendo fraude,todos os partícipes são solidariamenteresponsáveis.
• Neste caso não há limitação temporal (dois anos)porque a retirada foi fraudulenta e não real e dafraude nada se aproveita.
• Investigar a retirada, portanto, também passa aser uma atribuição da execução trabalhista.
Sociedades Falidas.
• É possível executar o sócio da uma sociedade
falida?
• Muita polêmica e divergência jurisprudencial.
• Conflitos de competência entre Juiz do Trabalho
e Juiz de Direito são dirimidos pelo C. STJ.
• Verificar precedentes.
Sociedades Falidas.
• AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA FALÊNCIA E DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO
DAS EXECUÇÕES CONTRA GARANTES, COOBRIGADOS OU
DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Não é cabível a suspensão
de execução trabalhista que, após a desconsideração da personalidade
jurídica de sociedade falida, prosseguiu contra os sócios de
responsabilidade limitada, pois, em regra, a suspensão atinge somente
o devedor em regime de falência ou recuperação judicial,
prosseguindo contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso,
nos termos do art. 49, § 1º, da Lei. 11.101/2005, podendo o credor
trabalhista habilitar seu crédito na falência e, ao mesmo tempo,
executar os sócios (STJ, AgRg no CC 115696, SP, Rel. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJ 25.05.2011.
Sociedades Falidas.
• É possível executar empresas do grupo
econômico da uma sociedade falida?• AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266
DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O
entendimento predominante no TST é de que extrapola a competência
da Justiça do Trabalho a execução de créditos trabalhistas das
decisões proferidas diante da massa falida, que deve se processar no
juízo universal. Contudo, a hipótese dos autos não versa acerca de
execução apenas contra a massa falida, e, sim, contra todas as
empresas do grupo econômico, consideradas devedoras solidárias.
Nesse caso, remanesce a competência desta Justiça Especializada
(TST-AIRR 106540-96.2004.5.10.0012, Rel. Ministro Maurício
Godinho Gonçalves, DJ 17/10/2012).
Sociedades em recuperação judicial.
• É possível executar o sócio da uma sociedade em
recuperação judicial.
• Muita polêmica e divergência jurisprudencial.
• Conflitos de competência entre Juiz do Trabalho
e Juiz de Direito são dirimidos pelo C. STJ.
– Súmula 480, STJ:
– O juízo da recuperação judicial não é competente
para decidir sobre a constrição de bens não
abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
PARTE ESPECIAL
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
AULA 32
CITAÇÃO até PENHORA
Prof. Antero Arantes Martins
PARTE ESPECIALExecução contra devedor solvente por
quantia certa.
Primeiros Passos.
• Com o trânsito em julgado da decisão e antes mesmode dar início à fase de liquidação de sentença,compete ao Juiz liberar o depósito recursalimediatamente à parte vencedora nos termos do art.899, 1º da CLT e, ainda, o art. 66, I da Consolidaçãodos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça doTrabalho:
– Art. 66. Cabe ao juiz na fase de execução:
– I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, emfavor do reclamante, de ofício ou a requerimento dointeressado, após o trânsito em julgado da sentençacondenatória, desde que o valor do crédito trabalhista sejainequivocamente superior ao do depósito recursal,prosseguindo a execução depois pela diferença;
EXECUÇÃO. FASE INICIAL
INÍCIO DA EXECUÇÃO. “CITAÇÃO”
• O Art. 880 da CLT trata da ciência do executadocomo sendo citação.
• Entretanto, a execução trabalhista não é uma açãoautônoma. Logo, o termo adequado seriaintimação.
• Observar o art. 880, § 3º da CLT. É imperativo!
– § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezesno espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não forencontrado, far-se-á citação por edital, publicado nojornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede daJunta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
• O devedor não tem direito de esconder-se!
INÍCIO DA EXECUÇÃO. “CITAÇÃO”
• Para que em 48 horas o devedor possa:
• A) Pagar;
• B) Nomear bens à penhora: Observar o art. 835
do CPC, conforme art. 882 da CLT. Observar
efeito da remissão à norma substituída é diferente
de remissão à norma revogada;
• C) Penhora livre
Exceção de pré-executividade.
– Característica de defesa do devedor.
– Antes da garantia do Juízo.
– Matérias de ordem pública: pacífico.
– Matérias que demandam provocação da
parte: Divergência.
– Não suspende a execução.
PENHORA• Penhora;
• Bens impenhoraveis;
• Bem de família;
• Outras modalidades de penhora;
• Avaliação;
• Depósito;
• Ausência de bens passíveis de penhora
Penhora.
• Conceito.
• Primeiro ato formal (processual) que produz um efeito material(ato de imperium).
• É “a afetação de um bem do devedor para pagamento do créditoda execução”.
• Efeitos.
• Indisponibilidade sobre o bem.
• Individualizar o bem penhorado da massa de bens do devedor
• Formas e diligência da penhora.
• Foro do Juízo da execução têm preferência sobre os de fora.
• Deve conter a (mais completa possível) identificação dos benspenhorados.
• Avaliação a ser feita pelo próprio oficial de justiça.
• Registro
Bens Impenhoráveis.
• Art. 833 do Código de Processo Civil.
– IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
– § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais,
devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e
no art. 529, § 3o. (50% dos ganhos)
Bens Impenhoráveis.
• Duas novidades importantes:
– Para prestações alimentícias, independentemente
da sua origem o que pode abranger a dívida
trabalhista;
• BEM COMO:
– O valor que exceder a 50 salários mínimos
mensais, para dívida de qualquer natureza.
• observar:
– 50% dos ganhos líquidos (art. 529, 3º)
Bens Impenhoráveis. Posição do TST.
• "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORADE 20% DO SALÁRIO. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃOJURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. CONHECIMENTO EPROVIMENTO.
• I. A jurisprudência atual da SBDI-II do TST é pacífica no sentido de que os créditostrabalhistas têm natureza alimentícia, enquadrando-se na hipótese de exceção deimpenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo civil de 2015.Ademais, esta Subseção já se manifestou, em diversas oportunidades, acerca dalegalidade da penhora de fração de rendimentos mensais do executado, desde que,dentre outras exigências, este ato seja praticado sob a égide da nova legislaçãoadjetiva.
• II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, por maioria, concedeu a segurança,tornando sem efeito a ordem judicial de bloqueio mensal de 20% do salário doexecutado, por entender tratar-se de parcela impenhorável.
• III. Logo, o entendimento firmado na decisão que concedeu a segurança encontra-se emdissonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, devendo serreformada.
• IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para denegar asegurança" (RO-80406-95.2017.5.07.0000, Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/10/2019).
Bens Impenhoráveis. Posição do TST.
• "RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. QUESTÃO PRELIMINAR. INSTAURAÇÃODE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
• Não se examina tema recursal sobre o qual não houve juízo de admissibilidade e oexecutado não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação daPresidência do eg. Tribunal Regional a respeito, conforme determina o artigo 1º, § 1º,da Instrução Normativa nº 40/2016, diante da preclusão ocorrida.
• PENHORA DE SALÁRIO. PERCENTUAL INFERIOR A 50% DO GANHO LÍQUIDODO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15.
• Não ofende o art. 7º, X, da Constituição Federal a decisão regional que mantém ordemde bloqueio inferior a 50% do salário líquido do executado, determinada na vigência doCódigo Processo de Civil de 2015. Os artigos 833, IV e § 2º e 529, § 3º da novalegislação processual autorizam a penhora de salário para pagamento de prestaçãoalimentícia, independentemente de sua origem, em relação às importâncias excedentesa 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, porém limitada a 50% do ganho líquido doexecutado. Assim, diante da informação de que o bloqueio dos valores da conta saláriodo executado se iniciou em 6/12/2016; que o executado recebe salário de "mais de R$16.000,00" e que "foi bloqueado apenas o valor de R$ 7.496,56, não há se falar emofensa à literalidade do dispositivo constitucional mencionado. Recurso de revista deque não se conhece" (RR-11901-44.2015.5.15.0018, 6ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 12/04/2019).
Bens Impenhoráveis. Posição do TST.
• "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40/2016 DO TST. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDOPELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015 .
• No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar apenhora de percentual da remuneração da executada . O artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 prevêque são absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações. Já o § 2º do mesmo dispositivode lei estabelece que " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhorapara pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem comorelativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo aconstrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º ". Desse modo, à luz da novaordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que aconstrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem".Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estãoabarcadas nessa exceção, ao contrário do entendeu o Regional. Nesse contexto, o Tribunal Plenodessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, afim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadassobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Na hipótese,impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável aOrientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Portanto, não há falar em ilegalidade dapenhora sobre salários das sócias executadas, mormente considerando-se que foi observado olimite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Precedentes recentes da SbDI-2 desta Corte.Recurso de revista não conhecido . (...) " (RR-152500-52.1995.5.05.0005, 2ª Turma, RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019).
Bens Impenhoráveis.
• Art. 833 do Código de Processo Civil.– V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveisnecessários ou úteis ao exercício da profissão doexecutado;
– 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista noinciso V do caput os equipamentos, os implementos eas máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física oua empresa individual produtora rural, exceto quandotais bens tenham sido objeto de financiamento eestejam vinculados em garantia a negócio jurídico ouquando respondam por dívida de natureza alimentar,trabalhista ou previdenciária.
Bens Impenhoráveis.
• Impenhorabilidade é para pessoa física.
“Profissão”.
• A exclusão do parágrafo terceiro refere-se à
impenhorabilidade ali incluída ou a toda
impenhorabilidade do inciso V?
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
AULA 33
BEM DE FAMÍLIA
PENHORAS ESPECIAIS
AVALIAÇÃO E DEPOSITO
Prof. Antero Arantes Martins
BEM DE FAMÍLIA
Bem de Família.
• São dois tipos de bem de família:
– Voluntário;
– Legal;
• Voluntário
a) É regido pelos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil.
b)Exige uma manifestação expressa de vontade do instituidor e
exige registro no Cartório de Registro de Imóveis.
c) Causa impenhorabilidade e inalienabilidade.
d)Não deve ultrapassar 1/3 do patrimônio existente à época de
sua constituição.
e) Não alcança dívidas já existentes quando da sua constituição
Bem de Família.
• Legal.
a)Foi instituído pela Lei 8.009/90.
b)Tem por escopo proteger a moradia como forma de
agregar a família.
c)Não exige qualquer ato do beneficiário.
d)Não produz inalienabilidade.
e)Alcança qualquer dívida, ainda que pretérita, com as
exceções da própria lei.
f) Vejamos o dispositivo legal:
Bem de Família.
• Lei 8.009/90:
– Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta
lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo
casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
– Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar,
ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se
outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de
Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
• Conclusão: O que se objetiva é a moradia. Somente se
houver mais de uma moradia é que são utilizados os
critérios de “desempate”.
NOEMAÇÃO DE BENS À
PENHORA
e
PENHORAS ESPECIAIS
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
• A ordem de nomeação de bens à penhora está no art. 882
da CLT:
– Art. 882. O executado que não pagar a importância
reclamada poderá garantir a execução mediante
depósito da quantia correspondente, atualizada e
acrescida das despesas processuais, apresentação de
seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à
penhora, observada a ordem preferencial estabelecida
no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015
- Código de Processo Civil.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
• Observar o art. 774 do CPC:
– Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da
justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado
que:
– V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde
estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos
valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for
o caso, certidão negativa de ônus. .
• Daí se conclui que o devedor não tem direito de
esconder seu patrimônio da execução. Se o fizer,
sujeita-se à pena do parágrafo único (20%)
PENHORA DE ESTABELECIMENTO.
• Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como emsemoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário,determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.
• § 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
• § 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juizhomologará por despacho a indicação.
• § 3o Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somentepoderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.
• § 4o Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pelacomissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ouprofissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, nesteúltimo caso, a comissão de representantes dos adquirentes.
• Art. 863. A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme ovalor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomearácomo depositário, de preferência, um de seus diretores.
• § 1o Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositárioapresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, odisposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
• § 2o Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos,ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.
• Art. 864. A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até aalienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou doaeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.
• Art. 865. A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficazpara a efetivação do crédito.
PENHORA DE ESTABELECIMENTO.
• Este tipo de penhora deve ser utilizado na
ausência de outro meio eficaz de execução;
• Deve ser nomeado administrador que apresentará
plano de pagamento;
• Não é possível nova penhora por outro juízo, que
deverá requerer ao juízo da primeira penhora que
determine ao administrador a inclusão do
segundo crédito no plano de pagamento.
PENHORA DE FATURAMENTO.
• Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
• Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se,tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes parasaldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora depercentual de faturamento de empresa.
• § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do créditoexequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável oexercício da atividade empresarial.
• § 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeteráà aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contasmensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com osrespectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas nopagamento da dívida.
• § 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa,observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime depenhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
DEPÓSITO
Depósito
• “Depósito é o ato pelo qual os bens penhorados sãoconfiados à guarda de alguém”.
• Encargo: Manter o bem disponível e conservado nocurso da execução
• Regra geral do art. 840, 2º do CPC: o depositário não é apessoa do devedor. Logo, a penhora deveria ser sucedidado ato de remoção dos bens penhorados.– Art. 840. Serão preferencialmente depositados:
– ...
– II – os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivossobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;
– ...
– § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos dedifícil remoção ou quando anuir o exequente.
Depósito
• O depositário, pode exigir o pagamento de remuneração (art.160) e das despesas daí decorrentes (Art. 161, CPC/2015).Onera a execução. Praxe: Nomear o próprio devedor.
• Não é mais possível a prisão civil do depositário fiel,
consoante Súmula vínculante 25 do STF:
– É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL,
QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO
• A decisão coloca em risco as execuções presentes, posto
que a praxe na JT é a nomeação do próprio devedor como
depositário.
• Tal circunstância implica em mudança de procedimento
nas execuções presentes e futuras, com a penhora seguida
da remoção de bens.
Depósito
• 1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da(in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídicobrasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direitonacional.
• 2. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis > Políticos (art. 11) eda Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto > de San José da Costa Rica(art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo > Brasil, no ano de 1992. A esses diplomasinternacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico noordenamento jurídico, estando > abaixo da Constituição, porém acima dalegislação interna.
• O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos >subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eleconflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.
• 3. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedorde alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitose garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes doregime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que aRepública Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendidocomo um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente,só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e,conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositárioinfiel. 4. Habeas corpus concedido.
AVALIAÇÃO
Avaliação.
• Lei 5.645/70. Oficial de Justiça Avaliador.
• Não mais aplicável o art. 886, § 2º da CLT que
tratava da avaliação do bem e o § 1º do art. 887
que trata da designação de avaliador.
• Impugnação à avaliação feita. LEF (Lei
6830/80), art. 13, § 1º, quando então o Juiz
nomeará livremente o avaliador.
Ausência de bens.
• Vimos logo no início deste estudo que a execução é reale não pessoal.
• A ausência de bens do devedor que seja passíveis deconstrição judicial impede o prosseguimento daexecução.
• Isto não implica, porém, na extinção desta execução e,sim, na sua suspensão até que bens possam serencontrados.
• O arquivamento provisório destas ações, entretanto,tornou-se impraticável pelo acúmulo de feitos.
• Para resolver este problema criou-se a certidão decrédito, regida na Consolidação dos Provimentos daCorregedoria Geral da Justiça do Trabalho e de cujoregramento se destaca os dispositivos a seguir:
Ausência de bens.
• Art. 77. Exauridos em vão os meios de coerção do devedor, deverá ser providenciada aatualização dos dados cadastrais das partes tanto quanto a situação do devedor noBanco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº1470/2011 do TST, e, em seguida, expedida Certidão de Crédito Trabalhista.
• Art. 79. O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento àsecretaria da vara do trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão deCrédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.
• Parágrafo único. A secretaria da vara do trabalho deverá criar arquivo,preferencialmente digital, para manutenção permanente das Certidões de CréditosTrabalhistas originais não entregues aos exequentes e das demais certidões expedidas.
• Art. 84. Após a convolação dos autos físicos de processos arquivados provisoriamenteem Certidões de Créditos Trabalhistas, as execuções passarão a tramitar com basenaquelas certidões, mediante nova autuação, mantida a numeração do processo deexecução original.
• Parágrafo único. No prosseguimento das execuções, por meio das Certidões deCréditos Trabalhistas, caberá ao juiz do trabalho, de ofício ou a requerimento doexequente, se a tanto ainda for necessário, manejar periodicamente os SistemasBACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem distinção dos créditos dos exequentes e deterceiros, tampouco das despesas processuais, valendo-se, inclusive, da aplicaçãosubsidiária dos artigos 599, 600 e 601 do CPC. (OBS: refere-se ao CPC de 1.973).
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
AULA 34
FRAUDE À EXECUÇÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Prof. Antero Arantes Martins
FRAUDE À EXECUÇÃO
Fraude à Execução.
• Considera-se fraude à execução a alienação ouoneração de bens do devedor (Art. 792, CPC):
a) Quando for averbada a pendência de ação de execução nostermos do art. 828 do CPC;
b) Quando estiver averbada no registro do bem a hipotecajudiciária ou qualquer outra constrição judicial (penhora,arresto, etc).
c) Quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitavacontra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência
• Letras “a” e “b” para bens sujeitos à registro. Letra “c”para os demais bens (não sujeitos a registro).
• Para letra “c”, deverá o adquirente provar que foidiligente, com a juntada de certidões pertinentes dodomicílio do vendedor e do local onde se encontra obem.
Fraude à Execução.
• Como evitar?
• O credor deve promover a hipoteca judiciária;Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e aque determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestaçãopecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendentearresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentençaperante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaraçãoexpressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3o No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á aojuízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito depreferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade noregistro.
§ 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, aparte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido emrazão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nospróprios autos.
Fraude à Execução.
• Hipoteca judiciária.
• Sentença condenatória de prestação em dinheiro ou conversão em dinheiro de obrigação de fazer, não fazer ou de dar:– Ainda que genérica;
– Ainda que executada provisoriamente;
– Ainda que pendente efeito suspensivo;
• Apresentar cópia da sentença no cartório de registro imobilicário:– Independente de ordem judicial;
– Independente de declaração judicial expressa;
– Independente de urgência;
• Deve informar o Juízo em 15 dias para que a parte contrária seja cientificada do ato.
• Gera direito de preverência em relação aos outros credores (“... Observada a prioridade no registro);
• A modificação da sentença (reforma ou invalidação) implica em responsabilidade pelos danos que a hipoteca vier a causar à outra parte, independentemente de culpa, o que será liquidado e executado nos próprios autos.
Fraude à Execução.
• Como evitar?
• O credor deve promover o registro da pendência daexecução;– Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a
execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes edo valor da causa, para fins de averbação no registro deimóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora,arresto ou indisponibilidade.
• Observar porém:– Deve comunicar o Juízo em 10 (dez) dias das averbações que
fizer;
– Sobrevindo penhora ou arresto suficientes para a garantia dadívida deve cancelar as averbações;
– Se fizer averbações indevidas ou não as cancelar depois degarantida a execução indeniza pelos danos que causar;
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargos à Execução.
• -Natureza Jurídica: Ação cognitiva constitutivanegativa incidental à execução.
• -Prazo: 05 dias
• -Matéria Alegável:• Art. 884, CLT (título judicial) x Art. 745, CPC
(extrajudicial)
a)Quitação;
b)Cumprimento da obrigação;
c)prescrição (Súmula 327 do STF e Súmula 114 do C. TST);
d)Impugnação à conta de liquidação, desde que não tenhahavido a preclusão do art. 879, § 2º da CLT.
e)Inconstitucionalidade da Lei ou ato normativo em que sefunda do título assim declarada pelo STF
Embargos à Execução.
• Relativização da coisa julgada:
– § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado
em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou
interpretação tidas por incompatíveis com a
Constituição Federal." (NR)
– MP 2180-35 de 24/08/2001
Embargos à Execução.
• Incabível o depósito recursal, porque o Juízo já
está garantido (instrução normativa 03, TST –
item IV, letra “b”).
• Efeito suspensivo à execução, mas apenas da
parte embargada.
• Competência por carta. Depende da matéria
alegada nos embargos. Se o vício alegado foi
praticado pelo deprecado, este julgará. Caso
contrário, ao deprecante.
Embargos à Execução.
• Se a penhora for parcial e não houver outros
bens?
• Ordenamento jurídico não indica solução.
Opções:
– Paralisa a execução até encontrar outros bens;
– Permite os embargos com garantia parcial, mas a
possibilidade de discussão integral, pois no futuro
haverá preclusão consumativa;
– Procede a alienação do bem e/ou a liberação do
numerário sem permitir os embargos, já que cabe ao
devedor garantir integralmente a execução.
EMBARGOS DE TERCEIRO
Embargos de terceiro.
• Conceito: Apresenta-se como remédio jurídico
adequado para defender a posse ou propriedade
de bem que tenha sido perturbada por ato judicial
de constrição, visando a garantia de uma
execução.
• Natureza jurídica: Tem natureza jurídica de ação
constitutiva (negativa)
Embargos de terceiro.
• Embargos de terceiro. Art. 674 do CPC/2015.– Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer
constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ousobre os quais tenha direito incompatível com o atoconstritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibiçãopor meio de embargos de terceiro.
• Como se viu, é ação destinada àquele que não éparte. Não se presta a defender a ilegitimidade departe porque, até para ser ilegítima, é preciso,antes, ser parte.
• A ilegitimidade de parte deve ser discutida comos embargos à execução.
Embargos de terceiro.
• Legitimidade ativa (Art. 1.046, CPC):
• § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
• § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
• I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
• II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
• III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
• IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Embargos de terceiro.
• Em se tratando de bem indivisível a meação recai
sobre o produto da alienação.
• Legitimidade Passiva:
– Credor da execução.
• Fundamento:
– Ausência de responsabilidade patrimonial do
proprietário do bem; ou
– Natureza do título aquisitivo de sua propriedade ou da
qualidade da qual decorrer a sua posse
Embargos de terceiro.
• Efeitos: Suspende a execução em relação ao seu objeto.
• Prazo: Até 05 dias da alienação judicial do bem, masantes da assinatura da respectiva carta. Art. 675.
• Procedimento:
• Petição Inicial: Prova (ainda que sumária) dapropriedade ou posse do bem, bem como da qualidadede terceiro. É preciso, ainda, fazer prova da constriçãojudicial (penhora, arresto, sequestro, etc ...) ou de suaameaça.
• O CPC de 2015 admitiu expressamente os embargospreventivos.
• “Liminar” - tem natureza jurídica de “tutela antecipada”.
• Citação: Na pessoa do patrono do embargado(exeqüente)
Embargos de terceiro.
• Contestação: 10 dias. Operam-se os efeitos da
revelia.
• Provas: Todos os meios de prova licitamente
admitidos. Rol de testemunhas na exordial.
• Sentença: Cognitiva e tem natureza definitiva.
• Competência: Juízo da execução, a quem o feito
será distribuído por dependência. Por Carta
Precatória: Autoridade que ordenou o ato de
constrição
DIREITO PROCESSUAL DO
TRABALHO
AULA 35
ALIENAÇÃO JUDICIAL
e
SUA IMPUGNAÇÃO
Prof. Antero Arantes Martins
ALIENAÇÃO DE BENS E SUA
IMPUGNAÇÃO
ALIENAÇÃO DE BENS.
• Remição prefere à adjudicação que prefere àarrematação. A remição deve ser total (àexecução), não podendo ser limitada ao valor dobem.
• Hasta Pública: Art. 888 da CLT.
• Praceamento (na pp. JT). Na ausência deinteressados o Juiz pode determinar Leilão.
• Praceamento = Maior lance. Depositar 20% noato e o restante em 24 horas.
• O exeqüente poderá requer a adjudicação pelovalor lançado.
ALIENAÇÃO DE BENS.
• TRT 2ª Região.
• Hasta pública mista. Presença do Juiz e do
Leiloeiro.
• Participação obrigatória em Leilão.
• Devedor e credor concorrem na hasta pública, ou
seja:
– O devedor somente pode requerer a remição antes da
hasta;
– O credor lança na hasta pública, mantido o seu direito
de preferência.
ALIENAÇÃO DE BENS.
• Procedida a alienação o auto respectivo será lavrado deimediato.
• O devedor poderá impugnar o ato em 10 dias alegandopreço vil ou outro vício.
• Pagamento, prescrição, novação, transação poderão serconsiderados como ocorria com embargos àarrematação? Discutir.
• Não havendo impugnação neste prazo será lavrada acarta de arrematação.
• Depois de lavrada a carta, a arrematação está perfeita eacabada, mesmo que seja julgada procedente a açãodestinada à sua impugnação.
IMPUGNAÇÃO À ALIENAÇÃO.
• O atual CPC não prevê mais a possibilidade de impugnação aalienação por embargos.
• O art. 903 prevê:– Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo
arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada eirretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos doexecutado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada apossibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
• Os parágrafos 4º e 6º do mesmo artigo estabelecem:– § 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a
invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujoprocesso o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
– § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada devício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitanteser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamentode multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior avinte por cento do valor atualizado do bem.
• Não há, entretanto, uma regulamentação da forma pela qual esta açãotramitará.
EXECUÇÃO CONTRA
DEVEDOR INSOLVENTE
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
• Recuperação judicial. Precedente STF:
• RE 583955/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. RepercussãoGeral. Acórdão divulgado no DJE de 27/08/2009 e publicado em28/8/2009.
• Ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DERECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DOTRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05,EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCONHECIDO E IMPROVIDO.
• I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qualo juízo competente para processar e julgar a execução dos créditostrabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
• II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se oentendimento de que a competência para executar os créditos oradiscutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regraadotada pela Lei 11.101/05.
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
• Precedente STF (continua...):• III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas
outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter àcompetência da Justiça Laboral outras controvérsias, alémdaquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desdeque decorrentes da relação de trabalho.
• IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando aoseu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigureconveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz daspeculiaridades das situações que pretende regrar.
• V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regimeanterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universalda falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboralquanto ao julgamento do processo de conhecimento.
• VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido".
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
• Ainda sobre a recuperação judicial:
• Art. 72 da Consolidação dos Provimentos
da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho:– Art. 72. Os juízes do trabalho manterão em seus arquivos os
autos das execuções trabalhistas que tenham sido suspensas em
decorrência do deferimento da recuperação judicial, de modo
que, com o seu encerramento ou com o encerramento da
quebra em que ela tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes
da Lei nº 11.101/2005), seja retomado o seu prosseguimento,
para cobrança dos créditos que não tenham sido totalmente
satisfeitos.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
• Art. 899, CLT. Recursos com efeito meramentedevolutivo.
• Permitida a execução provisória até a penhora.
• A parte que não foi objeto do recurso executa-sedefinitivamente.
• Até a penhora, leia-se, perfeita e acabada.
• Vedados estão os atos que importem em alienação dedomínio sem caução prévia (art. 520, IV, CPC/2015)
• Exceção: Verba de natureza alimentar ou estado denecessidade conforme art. 521, I e II do CPC/2015. (Art.475-O, § 2º,CPC do anterior – Antigo art. 588, § 2º).Eliminou o limite de 40 salários mínimos.
• Também na pendência de agravo para destrancar recursoespecial ou extraordinário. (Também o de revista?)