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PROCESSO DO TRABALHO EM EXERCÍCIOS – TRT 23ª REGIÃO - ANALISTA E TÉCNICO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 1 Direito Processual do Trabalho em exercícios FCC (Analista e Técnico) TRT 23ª Região Queridos alunos, Para aqueles que ainda não me conhecem, vou me apresentar! Sou Déborah Paiva, professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho aqui do Ponto dos Concursos. Sou jornalista e advogada, com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e autora de quatro livros pela Editora Ferreira: 1º. ”Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho com Teoria e Questões”; 2º. “Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Questões comentadas FCC”; 3º. “Exame de Ordem – 2ª Fase – Direito do Trabalho”, em co- autoria com o Juiz do Trabalho José Carlos Lima da Motta; 4º. “Provas comentadas ESAF – Direito do Trabalho e Processo do Trabalho”. Provavelmente no dia 10 de Abril irá ao ar na TV Justiça às 23 horas o Programa Apostila, no qual eu abordo o tema Provas no Processo do Trabalho. Para aqueles que não puderem assistir, o programa irá para o You Tube no qual há aulas minhas sobre equiparação salarial (Programa Apostila) e relação de emprego (Programa Saber Direito). Como vocês já devem saber, saiu o edital do TRT da 23ª Região! A banca organizadora é a FCC. A prova será realizada em 15 de Maio. O conteúdo programático que vocês poderão observar abaixo, para todos os cargos, não é diferente dos últimos concursos realizados pela FCC.

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PROCESSO DO TRABALHO EM EXERCÍCIOS – TRT 23ª REGIÃO - ANALISTA E TÉCNICO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA

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Direito Processual do Trabalho em exercícios FCC (Analista e Técnico)

TRT 23ª Região

Queridos alunos,

Para aqueles que ainda não me conhecem, vou me apresentar!

Sou Déborah Paiva, professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho aqui do Ponto dos Concursos.

Sou jornalista e advogada, com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e autora de quatro livros pela Editora Ferreira:

1º. ”Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho com Teoria e Questões”;

2º. “Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Questões comentadas FCC”;

3º. “Exame de Ordem – 2ª Fase – Direito do Trabalho”, em co-autoria com o Juiz do Trabalho José Carlos Lima da Motta;

4º. “Provas comentadas ESAF – Direito do Trabalho e Processo do Trabalho”.

Provavelmente no dia 10 de Abril irá ao ar na TV Justiça às 23 horas o Programa Apostila, no qual eu abordo o tema Provas no Processo do Trabalho.

Para aqueles que não puderem assistir, o programa irá para o You Tube no qual há aulas minhas sobre equiparação salarial (Programa Apostila) e relação de emprego (Programa Saber Direito).

Como vocês já devem saber, saiu o edital do TRT da 23ª Região!

A banca organizadora é a FCC. A prova será realizada em 15 de Maio.

O conteúdo programático que vocês poderão observar abaixo, para todos os cargos, não é diferente dos últimos concursos realizados pela FCC.

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Assim, como estou ministrando no Ponto um curso de Trabalho e Processo (teoria e questões) para Tribunais, indicado para aqueles que ainda não possuem base teórica em relação à disciplina e como muitos de vocês já fizeram um curso teórico ministrado por mim, resolvi apresentar para o TRT da 23ª Região um curso em exercícios da FCC incluindo, além de outras, as recentes provas de 2010 e 2011.

A idéia é de que sejam apresentadas, no decorrer do curso, no mínimo 150 questões.

Vamos dar início então, à apresentação do curso!

O Edital do TRT 23 ª Região trouxe o seguinte conteúdo programático:

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Observações: Considerar-se-á a legislação vigente, incluindo legislações complementares, súmulas, jurisprudências e ou orientações jurisprudenciais (OJ), até a data da publicação do Aviso de Abertura de Inscrições no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS (Peso 02)

Para os cargos: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA e ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS

Direito Processual do Trabalho: Da Justiça do Trabalho: organização e competência. Das Varas do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho: jurisdição e competência. Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho: das secretarias das Varas do Trabalho; dos distribuidores; dos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores. Do Ministério Público do Trabalho: organização. Do processo judiciário do trabalho: princípios gerais do processo trabalhista (aplicação subsidiária do CPC). Dos atos, termos e prazos processuais. Da distribuição. Das custas e emolumentos. Das partes e procuradores; do jus postulandi; da substituição e representação processuais; da assistência judiciária; dos honorários de advogado. Das nulidades. Das exceções. Das audiências: de conciliação, de instrução e de julgamento; da notificação das partes; do arquivamento do processo; da revelia e confissão. Das provas. Dos dissídios individuais: da forma de reclamação e notificação; da reclamação escrita e verbal; da legitimidade para ajuizar.

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Do procedimento ordinário e sumaríssimo. Dos procedimentos especiais: inquérito para apuração de falta grave, ação rescisória. Mandado de segurança. Da sentença e da coisa julgada; da liquidação da sentença: por cálculo, por artigos e por arbitramento. Dos dissídios coletivos: extensão, cumprimento e revisão da sentença normativa. Da execução: execução provisória; execução por prestações sucessivas; execução contra a Fazenda Pública; execução contra a massa falida. Da citação; do depósito da condenação e da nomeação de bens; do mandado e penhora; dos bens penhoráveis e impenhoráveis; da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90). Dos embargos à execução; da impugnação à sentença; dos embargos de terceiros. Da praça e leilão; da arrematação; da remição; das custas na execução. Dos recursos no processo do trabalho.

TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA

Noções de Direito Processual do Trabalho: Da Justiça do Trabalho: organização e competência. Das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho: jurisdição e competência. Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho: das secretarias das Varas do Trabalho e dos distribuidores. Do processo judiciário do trabalho: princípios gerais do processo trabalhista (aplicação subsidiária do CPC). Dos atos, termos e prazos processuais. Da distribuição. Das custas e emolumentos. Das partes e procuradores; do jus postulandi; da substituição e representação processuais; da assistência judiciária; dos honorários de advogado. Das exceções. Das audiências: de conciliação, de instrução e de julgamento; da notificação das partes; do arquivamento do processo; da revelia e confissão. Das provas. Dos dissídios individuais: da forma de reclamação e notificação; da reclamação escrita e verbal; da legitimidade para ajuizar. Do procedimento ordinário e sumaríssimo. Da sentença e da coisa julgada; da liquidação da sentença: por cálculo, por artigos e por arbitramento. Da execução: da citação; do depósito da condenação e da nomeação de bens; do mandado e penhora. Dos embargos à execução. Da praça e leilão; da arrematação; da remição; da custas na execução. Dos recursos no processo do trabalho.

Portanto, não temos tempo a perder, uma vez que as provas estão marcadas para o dia 15 de Maio.

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Cronograma do curso e Conteúdo Programático: O curso será dividido em oito aulas, sendo uma aula por semana nas seguintes datas:

Aula 01 (07/04): Da Justiça do Trabalho: organização e competência. Das Varas do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho: jurisdição e competência. Dos serviços auxiliares da Justiça do Trabalho: das secretarias das Varas do Trabalho; dos distribuidores; dos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliadores. Do Ministério Público do Trabalho: organização. Do processo judiciário do trabalho: princípios gerais do processo trabalhista (aplicação subsidiária do CPC).

Aula 02: (14/04): Dos atos, termos e prazos processuais. Da distribuição. Das custas e emolumentos. Das partes e procuradores; do jus postulandi; da substituição e representação processuais; da assistência judiciária; dos honorários de advogado. Das nulidades.

Aula 03: (20/04): Das exceções. Das audiências: de conciliação, de instrução e de julgamento; da notificação das partes; do arquivamento do processo; da revelia e confissão. Das provas. Dos dissídios individuais: da forma de reclamação e notificação; da reclamação escrita e verbal; da legitimidade para ajuizar.

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Aula 04: (27/04): Dos procedimentos especiais: inquérito para apuração de falta grave, ação rescisória. Mandado de segurança.

Aula 05: (29/04): Dos dissídios coletivos: extensão, cumprimento e revisão da sentença normativa

Aula 06: (02/05): Do procedimento ordinário e sumaríssimo. Da sentença e da coisa julgada; da liquidação da sentença: por cálculo, por artigos e por arbitramento.

Aula 07: (06/05): Da execução: execução provisória; execução por prestações sucessivas; execução contra a Fazenda Pública; execução contra a massa falida. Da citação; do depósito da condenação e da nomeação de bens; do mandado e penhora; dos bens penhoráveis e impenhoráveis; da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90). Dos embargos à execução; da impugnação à sentença; dos embargos de terceiros. Da praça e leilão; da arrematação; da remição; das custas na execução.

Aula 08: (09/05): Dos recursos no processo do trabalho.

Vamos, então à apresentação de nossa aula demonstrativa!

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_________________________________________________ Aula Demonstrativa

Direito Processual do Trabalho TRT 23ª Região (Analista e Técnico)

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O curso seguirá em cada aula o conteúdo programático acima. Assim, algumas aulas poderão ser mais extensas do que outras, uma vez que há temas carentes de questões.

Nesta aula demonstrativa, optei por apresentar questões sobre diversos temas, mas nas próximas aulas as questões FCC serão escolhidas por temas, conforme o cronograma do curso acima descrito.

Questões FCC comentadas:

1. (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária - TRT 8ª Região – 2010) A empresa X possui atualmente sete empregados, uma vez que dispensou Maria no semestre passado e João pediu demissão. João ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora requerendo, dentre outras verbas, horas extras realizadas e aviso prévio. Neste caso, em regra, o ônus da prova das horas extras e do aviso prévio é (A) da empresa X e de João, respectivamente. (B) de João. (C) da empresa X. (D) de João e da empresa X, respectivamente. (E) de ambas as partes indistintamente.

Comentários: O ônus de provar o trabalho extraordinário será do empregado. Quando a empresa tiver mais de dez empregados ela será obrigada a apresentar os cartões de ponto, sob pena de ocorrer a inversão do ônus da prova (Súmula 338 do TST).

O pagamento do aviso prévio quem deverá provar será a empresa. O ônus da prova é o dever que a parte tem de provar em juízo as suas alegações para o convencimento do juiz.

A análise do ônus da prova poderá ser dividida em duas partes: a primeira trata-se do ônus subjetivo da prova e a segunda refere-se ao ônus objetivo.

O ônus subjetivo da prova está ligado ao dever das partes em provar tal fato controvertido, assim pelo ônus subjetivo o magistrado deverá analisar quem tem o dever, ou seja, o encargo de prová-lo.

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No Processo do Trabalho o art. 818 da CLT combinado com o art. 333 do CPC tratam do ônus subjetivo da prova.

Art. 818 da CLT- A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Art. 333 do CPC – O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Fato constitutivo é aquele que deu origem à relação jurídica que está sendo discutida em juízo.

Fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica deduzida no processo.

Fato impeditivo é aquele que, segundo Alexandre Freitas Câmara, tem conteúdo negativo, ou seja, a ausência de alguns dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico (agente capaz, forma, objeto lícito).

Fato modificativo é aquele que não irá extinguir, mas alterará a relação jurídica entre as partes.

A Súmula 338 do TST admite a inversão do ônus da prova no processo do trabalho, no que se refere aos pedidos de horas extras, quando a empresa contar com mais de 10 empregados e negar-se a apresentar os controles de freqüência, injustificadamente.

Súmula 338 do TST- JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

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2. (FCC- Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 24ª Região- 2011) De acordo com o artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Neste caso, trata-se especificamente do Princípio da (A) Estabilidade da Lide. (B) Preclusão. (C) Eventualidade. (D) Concentração. (E) Lealdade Processual.

Comentários: Dentro da teoria das nulidades, podemos destacar os seguintes princípios:

Princípio da transcendência ou do prejuízo: previsto no art. 794 da CLT, determina que somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Princípio da instrumentalidade das formas: previsto nos arts. 154 e 244 do CPC. Este princípio determina que se o ato for praticado de outra forma, mas atingir a sua finalidade, ele será válido.

Princípio da convalidação ou da preclusão: previsto no art. 795 da CLT, determina que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, as quais deverão argüi-las na primeira vez em que tiverem de falar nos autos. Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado às nulidades relativas, pois quando o art. 795, §1º, da CLT determina que a nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser declarada de ofício, na verdade quer dizer que a incompetência absoluta será declarada de ofício pelo juiz.

Princípio da proteção: previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato, e quando esta não for argüida por quem lhe houver dado causa.

Princípio da utilidade: previsto no art. 798 da CLT, determina que a nulidade do ato prejudicará somente os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

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3. (FCC- Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 24ª Região- 2011) João, representante suplente dos empregados, membro de Comissão de Conciliação Prévia, foi suspenso por cinco dias em razão da prática de falta grave passível de demissão por justa causa. Neste caso, seu empregador (A) poderá dispensar João após o término da pena de suspensão aplicada, tendo em vista que o membro suplente de Comissão de Conciliação Prévia não possui estabilidade. (B) poderá dispensar João imediatamente, tendo em vista que o membro suplente de Comissão de Conciliação Prévia não possui estabilidade. (C) deverá ajuizar reclamação escrita ou verbal a fim de instaurar inquérito para apuração de falta grave perante uma das Varas do Trabalho, dentro de quinze dias, contados da data da suspensão de João. (D) deverá ajuizar reclamação escrita a fim de instaurar inquérito para apuração de falta grave perante uma das Varas do Trabalho, dentro de trinta dias, contados da data da suspensão de João. (E) deverá ajuizar reclamação escrita a fim de instaurar inquérito para apuração de falta grave perante o Tribunal Regional do Trabalho competente, dentro de sessenta dias, contados da data da suspensão de João.

Comentários: Há Súmula do TST no sentido de que é necessário o inquérito para apuração de falta grave na despedida do dirigente sindical (Estabilidade Provisória) quando ele for despedido por justa causa.

Súmula 379 do TST O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos artigos 494 e 543, §3º, da CLT.

Há também outros trabalhadores que somente poderão ser dispensados por justa causa quando a falta for comprovada através de inquérito judicial, são eles: a) os dirigentes sindicais (Súmula 379 do TST); b) o dirigente de cooperativa de empregados (art. 55 da Lei 5.764/61); c) os representantes dos empregados nas Comissões de conciliação Prévia (art. 625-B da CLT);d) os representantes dos empregados no Conselho Curador do FGTS (Lei 8.036/90); e) os representantes dos empregados no Conselho Nacional da Previdência social (art. 3º, parágrafo 7º da Lei 8213/91);

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f) os servidores públicos celetistas não concursados, que no ato de promulgação da CF/88 contavam com mais de cinco anos no serviço público (art. 19 da ADCT).

O procedimento do inquérito judicial para apuração de falta grave está regulamentado pelos artigos 853/855 da CLT.

Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Vara ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

Trata-se de um prazo decadencial no processo do trabalho que será contado a partir da data de suspensão do empregado, devendo a petição inicial ser obrigatoriamente escrita.

4. (FCC- Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 24ª Região- 2011) Considere as seguintes assertivas a respeito do Mandado de Segurança: I. Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de Recurso Extraordinário, ou de Agravo de Instrumento visando a destrancá-lo. II. Ajuizados Embargos de Terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade. III. Constitui direito líquido e certo passível de ser tutelado através de Mandado de Segurança a negativa do juiz em homologar acordo entre as partes litigantes. IV. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais. Está correto o que consta APENAS em (A) III e IV. (B) I e II. (C) I, II e IV. (D) I, II e III. (E) II, III e IV.

Comentários: I-Correta. (OJ 56 da SDI-2 do TST)

OJ 56 da SDI-2 do TST Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

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II- Correta. (OJ 54 da SDI-2 do TST)

OJ 54 da SDI-2 do TST Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.

III- Incorreta. (Súmula 418 do TST)

Súmula 418 do TST MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

IV- Correta. (OJ 88 da SDI-2 do TST)

OJ 88 da SDI-2 do TST Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

5. (FCC- Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 24ª Região- 2011) Em determinada reclamação trabalhista Janaina, advogada da reclamante, anexou à petição inicial cópia simples, extraída da internet, de Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Este documento, de acordo com Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, (A) não possui valor probante, uma vez que as Convenções Coletivas de Trabalho devem ser anexadas aos autos obrigatoriamente por meio de cópias com carimbo do órgão representativo da categoria em questão. (B) não possui valor probante, pois os instrumentos normativos que acompanham a reclamação ou a contestação devem ser obrigatoriamente cópias autenticadas em razão da relevância jurídica. (C) possui valor probante incontestável, tratando-se de documento comum a ambas as partes e de fácil acesso. (D) não possui valor probante, uma vez que foi extraído da internet e não de órgãos oficiais. (E) possui valor probante, desde que não haja impugnação do seu conteúdo, eis que se trata de documento comum a ambas as partes.

Comentários: A banca abordou a OJ 36 da SDI-1 do TST!

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OJ-SDI-1-36 O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.

6. (FCC- Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 24ª Região- 2011) Das decisões finais (terminativas ou definitivas) prolatadas em ações rescisórias (A) caberá recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho. (B) caberá recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho competente. (C) não caberá recurso. (D) caberá agravo de instrumento ao Tribunal Regional do Trabalho competente. (E) caberá mandado de segurança ao Tribunal Superior do Trabalho.

Comentários: Caberá recurso ordinário para a instância superior: a) das decisões definitivas ou terminativas das Varas de Trabalho e juízos para os TRTS; b) das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Súmula 158 do TST Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

7. (FCC- Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 24ª Região- 2011) Camila, advogada de Ana, pretende ajuizar reclamação trabalhista cujo valor da causa é de R$ 17.000,00. Neste caso, em regra, (A) Camila deverá arrolar previamente até duas testemunhas na petição inicial, sob pena de preclusão. (B) na data da audiência, Ana deverá trazer até três testemunhas, independentemente de intimação. (C) o pedido deverá ser certo e determinado, indicando o valor de R$ 17.000,00. (D) Camila poderá requerer a citação por edital se a empresa ré, comprovadamente, possuir endereço incerto. (E) Camila deverá arrolar previamente até três testemunhas na petição inicial, sob pena de preclusão.

Comentários: Trata-se de procedimento sumaríssimo. Vou sublinhar o erro das assertivas e a seguir abordar o dispositivo legal.

Art. 852-A da CLT - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

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Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Principais distinções:

Procedimento Ordinário Procedimento Sumaríssimo Até 3 testemunhas para cada parte

Até 2 testemunhas para cada parte

Relatório é exigido na sentença Relatório é dispensado Permite-se citação por Edital Não se admite citação por Edital Aplica-se às pessoas jurídicas de direito público

Não se aplica às pessoas jurídicas de direito público

Parecer oral ou escrito dos membros do MPT nos recursos

Parecer oral dos membros do MPT nos recursos

Não há exigência de pedido certo e determinado

Há exigência de pedido certo e determinado.

Vamos então relembrar as principais características deste tipo de procedimento!

Não poderá ser aplicado o procedimento sumaríssimo nas causas em que figuram os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional. (Pessoas jurídicas de direito público)

Aplica-se o procedimento sumaríssimo às empresas públicas e sociedades de economia mista. (Pessoas jurídicas de direito privado).

As ações submetidas ao procedimento sumaríssimo deverão ser apreciadas num prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento.

O processo submetido ao procedimento sumaríssimo deverá ser instruído e julgado em audiência única, exceto se a critério do juiz for impossível não interromper a audiência quando a parte contrária tiver que manifestar-se sobre documentos juntados pela outra parte.

O Procedimento sumaríssimo somente terá lugar nas ações trabalhistas individuais, cujo valor da causa seja inferior a 40 salários mínimos.

Nas ações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado indicando o valor correspondente.

Não se fará citação por edital nas ações submetidas ao procedimento sumaríssimo.

O autor deverá indicar corretamente o nome e endereço do reclamado.

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Todos os incidentes e exceções que puderem interferir no prosseguimento das audiências e do processo deverão ser decididos de plano.

Cada parte somente poderá apresentar até duas testemunhas. Só haverá intimação de testemunhas que comprovadamente convidada pela parte não comparecer a audiência.

Art. 852-H da CLT - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1º - Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

A prova pericial somente será cabível quando a prova do fato a exigir ou for legalmente imposta como por ex. o art. 195 CLT.

O juiz é dispensado de fazer o relatório nas sentenças sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

Solução imediata de incidentes e exceções que interfiram no prosseguimento do processo.

Prazo comum de cinco dias para manifestação sobre o laudo pericial.

8. (FCC- Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 24ª Região- 2011) Considere as seguintes assertivas a respeito dos Embargos de Terceiro: I. Em regra, na execução por carta precatória, os Embargos de Terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, que possuirá também a competência para julgá-los. II. O prazo para o embargado oferecer a sua resposta é de dez dias, contados da sua intimação. III. No processo de conhecimento, os embargos de terceiro terão lugar enquanto não transitar em julgado a sentença ou o acórdão. IV. É legitimado ativo para propor embargos de terceiros o cônjuge, na defesa de seus próprios bens reservados ou atinentes à meação. Está correto o que consta APENAS em (A) I, II e III. (B) II, III e IV. (C) II e IV. (D) III e IV. (E) I e IV.

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Comentários: I- Incorreta. (Súmula 419 do TST)

Súmula 419 do TST Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

II- Correta. O Processo Civil será aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho no que tange aos embargos de terceiro. Assim, a assertiva abordou o art. 1053 do CPC que estabelece o prazo de 10 dias para o embargado oferecer a sua resposta.

III- Correta. Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de ação incidental conexa ao processo de conhecimento ou de execução. No processo de conhecimento eles terão lugar enquanto não transitar em julgado a sentença ou o acórdão. Já no processo de execução a ação poderá ser ajuizada até cinco dias após a arrematação. Adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta (art. 1048 do CPC).

IV- Correta. São legitimados para a interposição de embargos de terceiro: a) o cônjuge, na defesa de seus próprios bens reservados ou atinentes à meação; b) o credor hipotecário, pignoratício ou anticrético que são detentores do direito real sobre os bens alheios;

9. (FCC- Analista Judiciário- Área Judiciária – TRT 9ª Região – 2010) No recurso ordinário, o efeito devolutivo em profundidade, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, (A) desde que renovado em contra-razões, não se aplicando, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (B) ainda que não renovado em contra-razões, não se aplicando, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (C) ainda que não renovado em contra-razões, aplicando-se, inclusive, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (D) desde que renovado em contra-razões e apreciado na sentença, bastando a apreciação na fundamentação. (E) desde que renovado em contra-razões, apreciado na sentença com manifestação expressa no relatório e na fundamentação.

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Comentários: Observem, mais uma vez, como a FCC aborda a jurisprudência do TST!

Súmula 393 do TST O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

10. (FCC- Analista Judiciário- Área Judiciária – TRT 9ª Região – 2010) Considere as seguintes assertivas a respeito dos Embargos: I. Não cabem Embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma que não conhece de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos. II. No Tribunal Superior do Trabalho, em regra, cabem Embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si. III. Cabem Embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo que vise impugnar o conhecimento de agravo de instrumento. IV. Incabível Embargo para reexame de fatos e provas. Está correto o que consta APENAS em (A) II e IV. (B) I, II e III. (C) III e IV. (D) II, III e IV. (E) I, II e IV.

Comentários: (art. 894 da CLT e Súmulas 126 e 353 do TST)

I- Incorreta.

Súmula 353 do Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que negar provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

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II- Correta. (art. 894, I, a da CLT).

III- Correta. (Súmula 353, d do TST).

IV- Correta.

Súmula 126 do TST Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

11. (FCC- Analista Judiciário- Área Judiciária – TRT 9ª Região – 2010) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até (A) a data do ingresso na execução. (B) seis meses após o trânsito em julgado da sentença. (C) a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. (D) a data do trânsito em julgado da sentença. (E) a data da publicação da sentença de primeiro grau ou da data da publicação de acórdão, se concessivo.

Comentários: (art. 892 da CLT)

Art. 892 da CLT - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

Por prestações sucessivas devemos entender as obrigações contínuas que se sucedem no tempo ou as que sejam de trato sucessivo.

Os doutrinadores citam como exemplo de prestações de trato sucessivo o pagamento de salário decorrente de um contrato de trabalho, pois a obrigação de pagar salário renova-se mês a mês até que ocorra a terminação contratual.

Art. 890 da CLT - A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.

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A execução para o pagamento de uma prestação sucessiva poderá ser por tempo determinado (art. 891 da CLT) e por tempo indeterminado (art. 892 da CLT). Na execução para o pagamento de uma prestação sucessiva por tempo determinado, citamos como exemplo o acordo celebrado em dez parcelas, neste ocorrerá o vencimento antecipado de todas as parcelas pelo simples inadimplemento, independentemente do acordo prever tal cláusula.

Art. 891 da CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

Ao passo que, na execução de uma prestação sucessiva por tempo indeterminado podemos citamos o exemplo dado por Carlos Henrique Bezerra Leite de um contrato de trabalho cujas prestações obrigacionais são de trato sucessivo e que este ainda se encontra em plena vigência, como por exemplo, quando a sentença exeqüenda determina a obrigação do devedor de pagar diferenças salariais que serão devidas até o momento em que a execução se inicia.

12. (FCC- Analista Judiciário- Área Judiciária – TRT 9ª Região – 2010) Na execução da sentença proferida na reclamação trabalhista X, João arrematou um apartamento na cidade de Santos-SP. Para garantir o lance, João deu sinal correspondente a 20% do seu valor. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, João deverá pagar o preço da arrematação dentro de (A) cinco dias, sob pena de perder, em benefício da execução, todo o sinal, voltando à praça o imóvel arrematado. (B) quarenta e oito horas, sob pena de perder, em benefício da execução, metade do sinal, voltando à praça o imóvel arrematado. (C) vinte e quatro horas, sob pena de perder, em benefício da execução, todo o sinal, voltando à praça o imóvel arrematado. (D) dez dias, sob pena de perder, em benefício da execução, metade do sinal, voltando à praça o imóvel arrematado. (E) trinta dias, sob pena de perder, em benefício da execução, todo o sinal, voltando à praça o imóvel arrematado.

Comentários:

Art. 888 da CLT - Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.

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§ 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

§ 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

§ 3º - Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.

§ 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados.

13. (FCC- Analista Judiciário- Área Judiciária – TRT 9ª Região – 2010) Os Embargos (A) à execução terão sua oposição condicionada à garantia prévia do juízo. (B) de terceiro possuem natureza jurídica de ação incidental, devendo ser utilizados obrigatoriamente no processo de execução. (C) de terceiro devem ser opostos em até dez dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (D) de terceiro podem ser contestados no prazo de quinze dias, podendo o juiz, se achar necessário, realizar audiência de instrução. (E) à execução permitem a discussão de matéria ampla, com alegações irrestritas, desde que juridicamente possíveis, tendo em vista a observância do princípio da ampla defesa.

Comentários: Os embargos à execução somente poderão ser opostos quando o embargante garantir previamente o juízo. No Processo do Trabalho o prazo para oferecimento dos embargos do devedor é de cinco dias, contado da data em que ele garantiu a execução ou foi intimado da penhora. Os embargos de terceiro poderão ser opostos tanto no processo de execução quanto no processo de conhecimento. No processo de conhecimento eles terão lugar enquanto não transitar em julgado a sentença ou o acórdão.

No processo de execução a ação poderá ser ajuizada até cinco dias após a arrematação. Adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta (art. 1048 do CPC).

O prazo para o oferecimento da contestação dos embargos de terceiro é de 10 dias (art. 1052 do CPC).

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O art. 884 da CLT restringe no parágrafo 1º as matérias que poderão ser alegadas nos embargos à execução. É importante ressaltar que parte da doutrina entende que o art. 741 do CPC aplica-se ao processo do trabalho, o que aumentaria as hipóteses de cabimento de embargos à execução.

Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

14. (FCC- Analista Judiciário- Área Judiciária – TRT 9ª Região – 2010) Em regra, tratando-se de ação rescisória, (A) se ocorrer revelia nesta ação, reputarão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, produzindo-se a confissão. (B) se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, é possível a sua desconstituição calcada no dolo processual, ou seja, no dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. (C) a parte que propuser a referida ação deverá efetuar, como pressuposto para a sua propositura, o depósito de 30% do valor da causa, a título de multa. (D) é cabível tal ação para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação, desde que presentes os requisitos essenciais previstos no Código de Processo Civil. (E) não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.

Comentários: (Súmula 402, a do TST)

O art. 836 da CLT estipula o percentual de 20% sobre o valor da causa para efeito de depósito prévio para a interposição da ação rescisória. Portanto este é o erro da letra “C”.

Quanto às demais assertivas, observem o entendimento sumulado do TST.

Súmula 398 do TST Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

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Súmula 402 do TST Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

Súmula Nº 403 do TST I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.

II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.

Súmula 399 do TST I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

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15. (FCC- Analista Judiciário- Área Judiciária – TRT 9ª Região – 2010) Considere as seguintes assertivas a respeito da revisão da sentença normativa: I. A revisão de sentença normativa poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, do Ministério Público do Trabalho, dos sindicatos ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. II. Decorrido mais de seis meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando tiverem sido modificadas as circunstâncias que as ditaram. III. No pedido de revisão não é possível o acréscimo de novas condições de trabalho que não foram objeto do dissídio originário. IV. A revisão será julgada pelo tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvido o Ministério Público do Trabalho. Está correto o que consta APENAS em (A) III e IV. (B) I, II e III. (C) I e III. (D) I, III e IV. (E) I, II e IV.

Comentários: O Dissídio Coletivo de Revisão está previsto nos artigos 873/875 da CLT.

I- Correta. (art. 874 da CLT)

Art. 874 da CLT - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

II- Incorreta. Para que possa ser instaurado um Dissídio Coletivo de Revisão é indispensável que tenha decorrido mais de um ano da sentença normativa que se pretende rever.

Art. 873 da CLT- Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

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III- Correta. No pedido de revisão, não será possível o acréscimo de novas condições de trabalho que foram objeto do dissídio originário. Somente através de novo dissídio coletivo é que poderão ser criadas novas condições de trabalho.

IV- Correta.

Art. 875 da CLT - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Bem, chegamos ao final desta aula demonstrativa!

Aguardo vocês para a próxima aula!

Caso vocês tenham dúvida em relação às questões ou provas da FCC, poderão enviá-las para mim que eu comentarei para vocês no decorrer do curso! (e-mail [email protected])

Muita Luz e energias positivas para todos!

Abraços,

Deborah Paiva

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Anexo I: Questões FCC sem comentários: 1. (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária - TRT 8ª Região – 2010) A empresa X possui atualmente sete empregados, uma vez que dispensou Maria no semestre passado e João pediu demissão. João ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora requerendo, dentre outras verbas, horas extras realizadas e aviso prévio. Neste caso, em regra, o ônus da prova das horas extras e do aviso prévio é (A) da empresa X e de João, respectivamente. (B) de João. (C) da empresa X. (D) de João e da empresa X, respectivamente. (E) de ambas as partes indistintamente.

2. (FCC- Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 24ª Região- 2011) De acordo com o artigo 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Neste caso, trata-se especificamente do Princípio da (A) Estabilidade da Lide. (B) Preclusão. (C) Eventualidade. (D) Concentração. (E) Lealdade Processual.

3. (FCC- Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 24ª Região- 2011) João, representante suplente dos empregados, membro de Comissão de Conciliação Prévia, foi suspenso por cinco dias em razão da prática de falta grave passível de demissão por justa causa. Neste caso, seu empregador (A) poderá dispensar João após o término da pena de suspensão aplicada, tendo em vista que o membro suplente de Comissão de Conciliação Prévia não possui estabilidade. (B) poderá dispensar João imediatamente, tendo em vista que o membro suplente de Comissão de Conciliação Prévia não possui estabilidade. (C) deverá ajuizar reclamação escrita ou verbal a fim de instaurar inquérito para apuração de falta grave perante uma das Varas do Trabalho, dentro de quinze dias, contados da data da suspensão de João. (D) deverá ajuizar reclamação escrita a fim de instaurar inquérito para apuração de falta grave perante uma das Varas do Trabalho, dentro de trinta dias, contados da data da suspensão de João. (E) deverá ajuizar reclamação escrita a fim de instaurar inquérito para apuração de falta grave perante o Tribunal Regional do Trabalho competente, dentro de sessenta dias, contados da data da suspensão de João.

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4. (FCC- Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 24ª Região- 2011) Considere as seguintes assertivas a respeito do Mandado de Segurança: I. Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de Recurso Extraordinário, ou de Agravo de Instrumento visando a destrancá-lo. II. Ajuizados Embargos de Terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade. III. Constitui direito líquido e certo passível de ser tutelado através de Mandado de Segurança a negativa do juiz em homologar acordo entre as partes litigantes. IV. É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais. Está correto o que consta APENAS em (A) III e IV. (B) I e II. (C) I, II e IV. (D) I, II e III. (E) II, III e IV.

5. (FCC- Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 24ª Região- 2011) Em determinada reclamação trabalhista Janaina, advogada da reclamante, anexou à petição inicial cópia simples, extraída da internet, de Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Este documento, de acordo com Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, (A) não possui valor probante, uma vez que as Convenções Coletivas de Trabalho devem ser anexadas aos autos obrigatoriamente por meio de cópias com carimbo do órgão representativo da categoria em questão. (B) não possui valor probante, pois os instrumentos normativos que acompanham a reclamação ou a contestação devem ser obrigatoriamente cópias autenticadas em razão da relevância jurídica. (C) possui valor probante incontestável, tratando-se de documento comum a ambas as partes e de fácil acesso. (D) não possui valor probante, uma vez que foi extraído da internet e não de órgãos oficiais. (E) possui valor probante, desde que não haja impugnação do seu conteúdo, eis que se trata de documento comum a ambas as partes.

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6. (FCC- Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 24ª Região- 2011) Das decisões finais (terminativas ou definitivas) prolatadas em ações rescisórias (A) caberá recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho. (B) caberá recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho competente. (C) não caberá recurso. (D) caberá agravo de instrumento ao Tribunal Regional do Trabalho competente. (E) caberá mandado de segurança ao Tribunal Superior do Trabalho.

7. (FCC- Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 24ª Região- 2011) Camila, advogada de Ana, pretende ajuizar reclamação trabalhista cujo valor da causa é de R$ 17.000,00. Neste caso, em regra, (A) Camila deverá arrolar previamente até duas testemunhas na petição inicial, sob pena de preclusão. (B) na data da audiência, Ana deverá trazer até três testemunhas, independentemente de intimação. (C) o pedido deverá ser certo e determinado, indicando o valor de R$ 17.000,00. (D) Camila poderá requerer a citação por edital se a empresa ré, comprovadamente, possuir endereço incerto. (E) Camila deverá arrolar previamente até três testemunhas na petição inicial, sob pena de preclusão.

8. (FCC- Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 24ª Região- 2011) Considere as seguintes assertivas a respeito dos Embargos de Terceiro: I. Em regra, na execução por carta precatória, os Embargos de Terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, que possuirá também a competência para julgá-los. II. O prazo para o embargado oferecer a sua resposta é de dez dias, contados da sua intimação. III. No processo de conhecimento, os embargos de terceiro terão lugar enquanto não transitar em julgado a sentença ou o acórdão. IV. É legitimado ativo para propor embargos de terceiros o cônjuge, na defesa de seus próprios bens reservados ou atinentes à meação. Está correto o que consta APENAS em (A) I, II e III. (B) II, III e IV. (C) II e IV. (D) III e IV. (E) I e IV.

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9. (FCC- Analista Judiciário- Área Judiciária – TRT 9ª Região – 2010) No recurso ordinário, o efeito devolutivo em profundidade, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, (A) desde que renovado em contra-razões, não se aplicando,todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (B) ainda que não renovado em contra-razões, não se aplicando, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (C) ainda que não renovado em contra-razões, aplicando-se, inclusive, ao caso de pedido não apreciado na sentença. (D) desde que renovado em contra-razões e apreciado na sentença, bastando a apreciação na fundamentação. (E) desde que renovado em contra-razões, apreciado na sentença com manifestação expressa no relatório e na fundamentação.

10. (FCC- Analista Judiciário- Área Judiciária – TRT 9ª Região – 2010) Considere as seguintes assertivas a respeito dos Embargos: I. Não cabem Embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma que não conhece de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos. II. No Tribunal Superior do Trabalho, em regra, cabem Embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si. III. Cabem Embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo que vise impugnar o conhecimento de agravo de instrumento. IV. Incabível Embargo para reexame de fatos e provas. Está correto o que consta APENAS em (A) II e IV. (B) I, II e III. (C) III e IV. (D) II, III e IV. (E) I, II e IV.

11. (FCC- Analista Judiciário- Área Judiciária – TRT 9ª Região – 2010) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até (A) a data do ingresso na execução. (B) seis meses após o trânsito em julgado da sentença. (C) a data do ajuizamento da reclamação trabalhista. (D) a data do trânsito em julgado da sentença. (E) a data da publicação da sentença de primeiro grau ou da data da publicação de acórdão, se concessivo.

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12. (FCC- Analista Judiciário- Área Judiciária – TRT 9ª Região – 2010) Na execução da sentença proferida na reclamação trabalhista X, João arrematou um apartamento na cidade de Santos-SP. Para garantir o lance, João deu sinal correspondente a 20% do seu valor. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, João deverá pagar o preço da arrematação dentro de (A) cinco dias, sob pena de perder, em benefício da execução, todo o sinal, voltando à praça o imóvel arrematado. (B) quarenta e oito horas, sob pena de perder, em benefício da execução, metade do sinal, voltando à praça o imóvel arrematado. (C) vinte e quatro horas, sob pena de perder, em benefício da execução, todo o sinal, voltando à praça o imóvel arrematado. (D) dez dias, sob pena de perder, em benefício da execução, metade do sinal, voltando à praça o imóvel arrematado. (E) trinta dias, sob pena de perder, em benefício da execução, todo o sinal, voltando à praça o imóvel arrematado.

13. (FCC- Analista Judiciário- Área Judiciária – TRT 9ª Região – 2010) Os Embargos (A) à execução terão sua oposição condicionada à garantia prévia do juízo. (B) de terceiro possuem natureza jurídica de ação incidental, devendo ser utilizados obrigatoriamente no processo de execução. (C) de terceiro devem ser opostos em até dez dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (D) de terceiro podem ser contestados no prazo de quinze dias, podendo o juiz, se achar necessário, realizar audiência de instrução. (E) à execução permitem a discussão de matéria ampla, com alegações irrestritas, desde que juridicamente possíveis, tendo em vista a observância do princípio da ampla defesa.

14. (FCC- Analista Judiciário- Área Judiciária – TRT 9ª Região – 2010) Em regra, tratando-se de ação rescisória, (A) se ocorrer revelia nesta ação, reputarão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, produzindo-se a confissão. (B) se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, é possível a sua desconstituição calcada no dolo processual, ou seja, no dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. (C) a parte que propuser a referida ação deverá efetuar, como pressuposto para a sua propositura, o depósito de 30% do valor da causa, a título de multa. (D) é cabível tal ação para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação, desde que presentes os requisitos essenciais previstos no Código de Processo Civil. (E) não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.

PROCESSO DO TRABALHO EM EXERCÍCIOS – TRT 23ª REGIÃO - ANALISTA E TÉCNICO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA

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15. (FCC- Analista Judiciário- Área Judiciária – TRT 9ª Região – 2010) Considere as seguintes assertivas a respeito da revisão da sentença normativa: I. A revisão de sentença normativa poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, do Ministério Público do Trabalho, dos sindicatos ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. II. Decorrido mais de seis meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando tiverem sido modificadas as circunstâncias que as ditaram. III. No pedido de revisão não é possível o acréscimo de novas condições de trabalho que não foram objeto do dissídio originário. IV. A revisão será julgada pelo tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvido o Ministério Público do Trabalho. Está correto o que consta APENAS em (A) III e IV. (B) I, II e III. (C) I e III. (D) I, III e IV. (E) I, II e IV.

Gabarito:

1. D 4. C 7. C 10. D 13. A 2. B 5. E 8. B 11. A 14. E 3. D 6. A 9. B 12. C 15. D