Direito Processual Do Trabalho

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Aula 00 Curso: Noções de Direito Processual do Trabalho p/ TRT-15 - Técnico Judiciário ? Administrativa Professor: Bruno Klippel 00000000000 - DEMO

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    Curso: Noes de Direito Processual do Trabalho p/ TRT-15 - Tcnico Judicirio ?Administrativa

    Professor: Bruno Klippel

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  • Teoria e questes de Processo do Trabalho para TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA do TRT 15 Regio

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    AULA 00 DEMONSTRATIVA NOES DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: TEORIA

    GERAL DO PROCESSO DO TRABALHO;

    PRINCPIOS E ORGANIZAO DA JUSTIA DO

    TRABALHO. Com 3 Simulados, aula de dicas e

    smulas e OJs do TST mais cobradas.

    SUMRIO PGINA

    1. Apresentao 01

    2. Cronograma 04

    3. Metodologia 05

    4. Matria objeto da aula Teoria: 07 5. Questes comentadas sobre o tema: 35

    6. Lista das questes apresentada 79

    7. Gabaritos 85

    8. Consideraes finais 85

    1. APRESENTAO:

    Prezados Alunos do ESTRATGIA CONCURSOS,

    Muito bom saber que estamos juntos nos estudos para o CONCURSO DO

    TRT 15 Regio - Campinas, FXMD HGLWDO DFDERX GH VDLU GR IRUQRtendo sido publicado no dia 02/10/2013, ficando cargo da FUNDAO

    CARLOS CHAGAS FCC. Nosso curso ter TEORIA + QUESTES de direito processual do trabalho,

    para a prova a ser aplicada no dia 15/12/2013.

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    A novidade do Estratgia Concursos a preparao por meio de

    VIDEOAULAS, que j foram gravadas e esto disponveis aos

    alunos. Gravei um curso completo de processo do trabalho com

    quase 20 horas de durao. So quase 40 vdeos sobre a nossa

    matria, de forma a auxili-los na preparao.

    Conforme edital publicado, para o cargo de TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA, a matria contempla NOES DE

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

    Antes de adentrarmos nas informaes sobre nosso curso, um breve

    currculo para que voc possa me conhecer:

    Meu nome BRUNO KLIPPEL, sou Advogado, mestre em Direito pela

    Faculdade de Direito de Vitria (FDV), curso Doutorado em Direito do

    Trabalho na PUC/SP, sou Professor de Direito do Trabalho e Processo do

    Trabalho na FDV/ES, na Universidade de Vila Velha (UVV/ES), bem como

    no curso preparatrio para concursos CEP Centro de Evoluo Profissional, em Vila Velha e Vitria (ES). Sou Professor do Estratgia

    Concursos e do TECConcursos. Tenho alguns livros escritos, voltados para

    concursos pblicos, que recomendo como leitura para todos os concursos

    da rea trabalhista. So eles:

    a. DIREITO SUMULAR TST ESQUEMATIZADO, 3 ed, 2013, da Editora Saraiva

    (http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4685824/

    direito-sumular-tst-esquematizado-col-esquematizado-

    3-ed-2013/)

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    b. PASSE EM CONCURSOS PBLICOS - QUESTES

    COMENTADAS PARA CARREIRAS TRABALHISTAS, no

    qual comento as questes de direito do trabalho e

    processo do trabalho, 2012, Ed. Saraiva

    (http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4090856/c

    arreiras-trabalhistas-magistratura-e-mpt-col-passe-

    em-concursos-publicos-questoes-comentadas/).

    c. PASSE NA OAB PRTICA TRABALHISTA, 2013, Ed. Saraiva

    (http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4867982/p

    asse-na-oab-2-fase-teoria-modelos-trabalho/).

    d. MANUAL DE DICAS MINISTRIO PBLICO ESTADUAL E DA UNIO, 2013, Ed. Saraiva.

    http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/497

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    Tenho mais de 10 anos de experincia docente em cursos preparatrios

    para concursos e a utilizarei para ajud-los na anlise dos temas de

    processo do trabalho que podem ser cobrados no CONCURSO PARA O

    TRT 15 REGIO Campinas.

    2. CRONOGRAMA:

    Nosso curso est dividido em 11 aulas,de forma a cobrir TODO O EDITAL

    DA FCC FUNDAO CARLOS CHAGAS, em relao s necessrias NOES DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.

    O edital trouxe os seguintes pontos para o cargo de TJAA:

    NOES DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: 1 Da Justia do Trabalho: organizao e competncia. 2 Das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho: jurisdio e competncia. 3 Dos servios auxiliares da Justia do Trabalho: das secretarias das Varas do Trabalho; dos distribuidores; dos oficiais de justia avaliadores. 4 Do processo judicirio do trabalho: princpios gerais do processo trabalhista (aplicao subsidiria do CPC). 5 Dos atos, termos e prazos processuais. 6 Da distribuio. 7 Das partes e procuradores; do jus postulandi; da substituio e representao processuais; dos honorrios de advogado. 8 Das nulidades. 9 Das excees. 10. Das audincias; da revelia e confisso, do arquivamento do processo. 11 Dos dissdios individuais: da forma de reclamao e notificao; da reclamao escrita e verbal; da legitimidade para ajuizar. 12 Do procedimento ordinrio e sumarssimo. 13 Da sentena e da coisa julgada; da liquidao da sentena: por clculo, por artigos e por arbitramento. 14 Dos dissdios coletivos: extenso, cumprimento e reviso da sentena normativa. 15 Da execuo: execuo provisria; execuo por prestaes sucessivas; execuo contra a Fazenda Pblica; execuo contra a massa falida. 15.1 Da citao; do depsito da condenao e da nomeao de bens; do mandado e penhora; dos bens penhorveis e impenhorveis. 15.2 Dos embargos execuo; da impugnao sentena; dos embargos de terceiros. 15.3 Da praa e leilo; da arrematao; da remio; das custas na execuo. 16 Dos recursos no processo do trabalho. 17. Reclamao correicional. 18. Procedimentos especiais na Justia do Trabalho: ao rescisria, ao cautelar, antecipao de tutela e mandado de segurana na Justia do Trabalho. 19 Smulas da jurisprudncia uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho sobre Direito Processual do Trabalho. 20. Processo Judicial Eletrnico - PJE: Lei n 11.419/2006; Medida Provisria n 2.200-2, de 24/08/2001; Resoluo n 94, de 23/03/2012, do Conselho Superior da Justia do Trabalho

    Trata-se da primeira aula GRATUITA e DEMONSTRATIVA, seguindo-se 12

    aulas de processo do trabalho. O nosso estudo ser dividido da

    seguinte maneira:

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    Aula 00 Aula demonstrativa Teoria geral do processo do trabalho; princpios e organizao da Justia do Trabalho. Aula 01 Competncia da Justia do Trabalho. Aula 02 Servios Auxiliares Justia do Trabalho. Partes e Procuradores; Juiz e Ministrio Pblico. Aula 03 Prazos Processuais; nulidades processuais; Petio inicial. Aula 04 Notificao do reclamado; resposta do ru; revelia. Aula 05 Audincia; das provas no processo do trabalho; da sentena e da coisa julgada; rito sumrio e sumarssimo. Aula 06 Dos recursos no processo do trabalho teoria geral e recursos em espcie. Aula 07 Liquidao de sentena e processo de execuo. Aula 08 Procedimentos especiais trabalhistas: ao rescisria, mandado de segurana, ao cautelar. Antecipao de tutela. Reclamao correicional. Aula 09 Dissdio coletivo de trabalho e ao de cumprimento. Aula 10 Processo Judicial Eletrnico. Aula 11 Dicas de direito processual do trabalho. Aula 12 Smulas e OJs mais importantes para os Concursos de TRTs.

    No cronograma do site vocs vero algumas aulas extras, em

    especial: 3 (trs) simulados com gabaritos, aula final de dicas de

    processo do trabalho e aula com a indicao das smulas e OJs

    mais cobradas nos concursos trabalhistas, de forma a que o seu

    estudo fique ainda mais completo com o Estratgia Concursos.

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    As nossas aulas sero ofertadas em um ritmo mais intenso, uma vez que

    o Edital do Concurso j foi publicado e a prova ser no dia 15 de

    Dezembro de 2013.Seguiremos o seguinte cronograma, incluindo,

    desde logo, as informaes sobre os vdeos de direito processual do

    trabalho relacionados aos temas das aulas:

    AULA 00 03/10 AULA 01 10/10 AULA 02 15/10 AULA 03 20/10 AULA 04 26/10 AULA 05 02/11 AULA 06 07/11 AULA 07 13/11 AULA 08 20/11 AULA 09 25/11 AULA 10 02/12 AULA 11 05/12 AULA 12 - 08/12

    3. METODOLOGIA:

    O nosso curso de TEORIA + QUESTES seguir a metodologia que ser

    explicada a diante, por entendermos que a melhor forma de estudo.

    Num primeiro momento, ser explicada a matria por meio de texto de

    linguagem simples, direta, prpria de materiais de cursos preparatrios

    para concursos. Depois, sero inseridas algumas questes comentadas de

    concursos anteriores. Ao trmino das questes comentadas, sero

    inseridas as questes sem comentrios, para que voc possa faz-las

    sozinho, pois mais a frente estar o gabarito. Assim, com TEORIA +

    QUESTES o aprendizado fica muito mais fcil.

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    4. MATRIA OBJETO DA AULA TEORIA:

    1. Conceito de direito processual do trabalho;

    O direito processual do trabalho pode ser conceituado como o conjunto de

    princpios e normas que visam dar cumprimento s normas de direito material

    do trabalho, aplicando a norma geral e abstrata aos casos concretos de forma a

    promover a composio dos conflitos.

    O direito processual do trabalho possui regras prprias, dispostas na

    Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), alm de lhe ser aplicada normas de

    direito processual comum, ou seja, de direito processual civil. Assim, aplicam-se

    o Cdigo de Processo Civil (CPC), a Lei de Execues Fiscais (L. 6830/80), Lei de

    Ao Civil Pblica (L. 7347/85), Lei do Mandado de Segurana (L. 12016/09),

    dentre outras. A aplicao das normas extravagantes h que ser feita apenas

    quando omissa a CLT, isto , aplica-se o direito processual comum apenas

    subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme disposio constante no art.

    769 da CLT.

    2. Eficcia da lei processual no tempo e no espao;

    Em primeiro lugar, destaca-se a eficcia da lei processual no tempo. Acerca de

    tal tema, a doutrina majoritria destaca 3 (trs) teorias: 1. Unidade; 2. Fases

    processuais; 3. Atos processuais. A primeira teoria destaca que uma lei

    processual nova no poderia ser aplicada a um processo em curso, isto , aquele

    deve ser tratado como uma unidade, iniciando e terminando sob a gide de uma

    mesma lei. A segunda teoria afirma que, para fins de verificao da incidncia de

    uma lei processual nova, h que se dividir o processo em fases (postulatria,

    saneatria, instrutria, decisria, etc), sendo que a legislao processual nova

    somente seria aplicada prxima fase processual. Por fim, a teoria dos atos

    processuais, aplicvel ao processo do trabalho, pela incidncia do art. 1211 do

    CPC, afirma que a lei processual nova ser aplicada aos atos processuais

    seguintes, no podendo retroagir. Em sntese, aguarda-se apenas a concluso

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    do ato processual presente para, no prximo, j se aplicar a legislao novata,

    j que aquela de aplicao imediata.

    ! Aplica-se a teoria dos atos processuais no tocante eficcia

    da lei processual no tempo.

    Por fim, importante destacar importante aspecto relacionado ao tema, disposto

    no art. 915 da CLT. Ao ser intimado de uma sentena condenatria, nasce para

    mim o direito de recorrer (in casu, interpor o Recurso Ordinrio art. 895 CLT) no prazo de 8 (oito) dias? Caso entre em vigor, durante o prazo para recurso,

    nova lei, alternando aquele para 5 (cinco) dias, seguirei qual dos dois prazos? A

    resposta encontra-se nos dois dispositivos j citados (Art. 1211 do CPC e 915 da

    CLT). O recurso ser interposto normalmente no prazo de 8 (oito) dias, no

    sofrendo qualquer interferncia em virtude da lei nova, pois deve-se seguir a lei

    que estava vigente ao tempo em que nasceu o direito ao recurso, ou seja,

    quando do incio do prazo recursal. No nosso exemplo, o prazo recursal foi

    reduzido de 8 (oito) para 5 (cinco) dias. Caso fosse aumentado, o pensamento

    seria o mesmo, j que a norma e ser seguida sempre aquela em vigor quando

    do nascimento do direito processual (recorrer).

    No que concerne eficcia da lei processual no espao, a lei processual ser

    aplicada em todo territrio nacional, aplicando-se aos brasileiros e estrangeiros

    que ali laborem. Segundo RENATO SARAIVA, SUHYDOHFH R SULQFtSLR GDterritorialidade, vigorando a lei processual trabalhista em todo o territrio

    nacional, sendo aplicada tanto aos brasileiros quantos aos estrangeiros

    residentes no Brasil$PHVPDLGpLDHVWDVHGLPHQWDGDQRDUWGR&3& ! Lei processual estrangeira no se aplica aos processos

    trabalhistas que tramitam no Brasil.

    3. Princpios;

    3.1. Dispositivo;

    Tambm denominado de princpio da inrcia, o princpio dispositivo est

    contemplado nos artigos 2 e 262 do CPC, dispe que o juiz no poder prestar

    a tutela jurisdicional sem ser provocado, o que significa dizer que o Poder

    Judicirio mantm-se inerte at ser provocado pelo autor, que exerce o direito

    de ao, requerendo ao Estado-Juiz que analise a pretenso exposta na petio

    inicial.

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    Em sede trabalhista, o princpio possui algumas excees, que devem ser

    analisadas detidamente:

    x Art. 878 CLT: trata-se da exceo mais importante, que afirma a possibilidade da execuo ser promovida ex offcio pelo Magistrado. Trata-

    se apenas da execuo definitiva, pois a provisria depende de

    requerimento (art. 475-O CPC);

    x Art. 39 CLT: prev que a DRT (hoje SRT Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego) remeta cpia do processo administrativo para a

    Justia do Trabalho, para que se d incio reclamao trabalhista contra

    falta de anotao da CTPS e reconhecimento de vnculo empregatcio;

    x Art. 856 CLT: dispe que o dissdio coletivo poder ser iniciado de ofcio pelo Tribunal. A FCC continue entendendo que essa situao aplicvel,

    mesmo aps a CF/88, razo pela qual deve ser entendido como correta

    nas provas.

    A regra continue sendo a impossibilidade do Poder Judicirio instaurar processo

    de ofcio, ou seja, sem provocao da parte legtima, sob pena de violao

    reflexa ao princpio da imparcialidade.

    3.2. Inquisitivo;

    O princpio em anlise possui importantes desdobramentos em sede de processo

    do trabalho. O primeiro deles, destaca-se, est relacionado ao impulso oficial,

    descrito no art. 262 do CPC e 765 da CLT. Uma vez exercido o direito de ao,

    tem o Juiz o dever de realizar os atos processuais de ofcio, evitando que o

    processo j instaurado permanece sem a prtica de atos processuais. A Lei n.

    5584/70, que entre outros importantes temas disciplina o rito sumrio, traz em

    seu art. 4 o dever do Juiz impulsionar o processo de ofcio.

    Ademais, mostra-se inevitvel falar sobre os poderes instrutrios do juiz,

    prescritos no art. 130 do CPC, de ampla aplicao no processo do trabalho.

    Segundo aquele dispositivo, deve o Juiz determinar as provas que sero

    produzidas, independentemente de pedido das partes, alm de indeferir aquelas

    que foram pedidas mas que se mostram protelatrias, dispensveis. O mesmo

    sentido traz o art. 852-D da CLT, quando trata do rito sumarssimo.

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    ! A Smula 74 do TST foi alterada por meio da Resoluo n

    174 de maio de 2011, fazendo-se inserir o inciso III que trata

    dos poderes instrutrios do juiz.

    Por fim, o princpio inquisitivo (ou inquisitrio) revela-se na possibilidade do

    Magistrado conhecer de ofcio das matrias de ordem pblica, tais como

    condies da ao e pressupostos processuais. Nestes termos, o juiz pode

    conhecer de ofcio a incompetncia absoluta (art. 113 CPC), determinando a

    remessa para o juzo que julgar competente. Alm disso, se verificar que o

    mandado de segurana foi impetrado aps o prazo de 120 (cento e vinte) dias,

    extinguir o mesmo por ausncia da condio da ao interesse processual.

    3.3. Juiz natural;

    O princpio constitucional em destaque est inserido em dois importantes incisos

    do art. 5 da CRFB/88, o que demonstra o grau de preocupao do Legislador

    Constituinte com a garantia de que os julgamentos sero proferidos por rgos

    designados por meio de regras objetivas, excluindo-se critrios subjetivos de

    escolha.

    Os incisos XXXVII e LIII do art. 5 da Carta Magna afirmam, em coro, que

    ningum deve ser processado e julgado seno por autoridade competente, que

    aquela que possui atribuio legal para julgar determinado conflito de interesses.

    As regras de competncia, que esto espalhadas pela Constituio Federal,

    Cdigo de Processo Civil, Consolidao das Leis do Trabalho e diversas outras

    leis extravagantes, demonstram qual a autoridade judiciria que possui

    atribuio para julgar um conflito de interesses, sendo que tal atribuio

    determinada por critrios objetivos (nunca subjetivos), tais como: matria a ser

    analisada, pessoa em que est sendo julgada, relao para com outro processo,

    valor da causa e territrio no qual surgiu o conflito.

    ! Prev o princpio que os rgos judicirios devem ser pr-

    constitudos e as normas de competncia preestabelecidas.

    Os mesmos dispositivos so utilizados para justificar a existncia do princpio do

    promotor natural, cuja idia tambm busca evitar a designao por critrios

    subjetivos, j que absolutamente distantes da imparcialidade que exigida dos

    sujeitos estatais do processo.

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    3.4. Identidade fsica do juiz;

    Previsto no art. 132 do CPC, dispe que o Magistrado que concluir a audincia de

    instruo e julgamento deve julgar a lide, j que teve contato direto com as

    testemunhas, partes, perito, etc, o que lhe traz, presumidamente, uma melhor

    possibilidade de julgar. Esse princpio no era aplicado no processo do trabalho,

    mas em setembro/2012 o TST cancelou a SMULA N 136, o que fez com

    que tal princpio agora passe a ser aplicado na esfera trabalhista. Cuidado pois

    se trata de informao que pode ser cobradas nos concursos pblicos.

    3.5. Imparcialidade;

    Mostra-se bastante natural encontrar em livros e manuais sobre direito

    processual (civil, penal, trabalhista, etc), uma figura triangular, demonstrando

    nas bases as partes e no cume o juiz, sendo que este se encontra mesma

    distncia de autor e ru. Nestes termos, o juiz demonstra ser imparcial, ou seja,

    propicia um tratamento igual s partes, conforme preconiza o art. 125, I do CPC

    (um dos deveres do Juiz, na conduo do processo, tratar as partes de

    maneira igualitria).

    Contudo, existem situaes que o legislador j pressups que o Juiz no deve

    atuar, por entender que ele tende a ser parcial, isto , tende a ajudar ou

    prejudicar uma das partes. Essas so as situaes arroladas nos artigos 134 e

    135 do CPC, que receberam a denominao, respectivamente, de impedimento e

    suspeio. Em ambas, deve o juiz de ofcio declarar-se impedido ou suspeito,

    determinando a remessa dos autos para o substituto legal.

    ! No curso da demanda, o tratamento dado pelo legislador s

    hipteses de suspeio e impedimento o mesmo. Porm, aps

    o trnsito em julgado, somente o impedimento subsiste pelo

    prazo de 2 (dois) anos, ocasio em que pode ser ajuizada a

    ao rescisria.

    No processo do trabalho, as regras esto dispostas, principalmente, nos artigos

    795 e 799 da CLT. O primeiro dispositivo legal destaca o momento de que dispe

    a parte para alegar as nulidades processuais, sendo a audincia o momento

    adequado (caso o juiz no se declare suspeito ou impedido). O segundo afirma

    que as partes podero oferecer exceo de suspeio e incompetncia. Silencio a

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    CLT acerca da exceo de impedimento. Justifica-se a ausncia de preciso

    expressa em virtude da Consolidao Trabalhista ter sido redigida quando em

    vigor o CPC/39, que tambm era silente sobre a matria. Contudo, aplica-se

    subsidiariamente o CPC para possibilitar a apresentao da exceo de

    impedimento.

    3.6. Concentrao dos atos processuais;

    O princpio da concentrao dos atos processuais est intimamente relacionado

    ao princpio da celeridade. Em verdade, trata-se de tcnica utilizada pelo

    legislador trabalhista para acelerar o trmite processual. A idia foi simples:

    concentrar a maioria dos atos processuais em uma nica audincia, de forma a

    que o procedimento possa ser encurtado, levando o julgamento a ser proferida

    em perodo de tempo menor.

    No processo do trabalho a audincia una (art. 849 CLT), no devendo ser

    interrompida, regra geral. Naquela ser buscada a soluo conciliatria,

    produzida a defesa, colhidas as provas e decidida a lide. Tudo isso apenas uma

    audincia. Comparando-se o rito ordinrio do processo do trabalho com mesmo

    procedimento do processo civil, verifica-se, graficamente, que o primeiro

    extremamente simples e, por isso, mais clere.

    Direito Processual do Trabalho Rito Ordinrio Petio Inicial Distribuio Notificao Audincia (sentena)

    Direito Processual Civil Rito Ordinrio Petio Inicial Distribuio Concluso ao Juiz e Despacho Inicial

    Citao Defesa Aud. Preliminar Aud. de Instruo Razes

    finais Sentena

    A simples comparao acima atesta que a maioria dos atos processuais

    realizado na audincia, no havendo que se falar em citao para posterior

    apresentao de defesa para depois designar-se audincia preliminar e, aps,

    audincia de instruo. Ao final desta, geralmente concedido prazo para

    apresentao de memoriais (razes finais escritas), indo os autos conclusos para

    ser proferida sentena.

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    3.7. Oralidade;

    Um dos aspectos mais relevantes do direito processual do trabalho a

    celeridade, ou seja, a busca pela entrega da prestao jurisdicional em perodo

    de tempo razovel, conforme preconiza o art. 5, LXXVIII da CRFB/88. Contudo,

    a celeridade somente alcanada pela efetivao de diversos princpios aqui

    estudados, dentre eles, o da oralidade.

    A viso do processo do trabalho criada pelo legislador, ao elaborar a

    Consolidao das Leis do Trabalho, foi de pensar em um procedimento em que

    os atos processuais fossem realizados oralmente, dispensando-se a formalidade

    dos atos escritos e o tempo necessrio sua comunicao e realizao.

    Por esses e outros motivos, a serem analisados, dispe o legislador que:

    x O reclamante poder ajuizar reclamao trabalhista oral, nos termos do art. 840 da CLT, sendo que nessa hiptese a reclamao ser

    distribuda vara do trabalho, devendo o reclamante comparecer no

    prazo de 5 (cinco) dias para reduo termo dos fatos e fundamentos.

    Facilita-se, com isso, o acesso justia pois mesmo quem no sabe

    escrever e no possui advogado, pode buscar a soluo dos litgios

    atravs da jurisdio.

    x O juiz realizar a leitura da petio inicial (reclamao trabalhista), caso no seja dispensada pelas partes (art. 847 CLT):

    Nesse ponto, quis o legislador privilegiar, alm do fator tempo, os

    reclamantes que viessem a utilizar-se do jus postulandi, ou seja, que

    ajuizassem suas aes sem Advogado, nos termos do art. 791 da CLT.

    No sabendo ler e tendo apresentado petio inicial oral, poderia verificar

    se o servidor reduziu a termo exatamente o que lhe foi exposto. Alm

    disso, privilegia-se igualmente o reclamado, que sem Advogado, no

    sabendo ler, teria cincia dos fatos que lhe foram imputados, de maneira

    a contrap-los no momento adequado.

    x O reclamado apresentar a defesa oralmente, no prazo de 20 (vinte) minutos, conforme art. 847 da CLT. Apesar de no ser habitual na

    prtica, a defesa oral no prazo acima exposto a regra nas questes

    objetiva, isto , para tais questes de concursos, deve-se assinalar, em

    sombra de dvidas, que a resposta do ru ser apresentada oralmente,

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    no prazo de 20 (vinte) minutos. Em tal prazo devero ser apresentadas

    todas as peas de defesa, se for a hiptese (contestao, excees e

    reconveno).

    x O juiz buscar a conciliao em dois momentos obrigatrios da audincia, sob pena de nulidade processual. Dispem os artigos 846 e

    850 da CLT que o juiz tentar a conciliao no incio da audincia (ou

    seja, antes da apresentao da defesa) e aps as razes finais. Em tese,

    a ausncia de qualquer das tentativas de conciliao torna o processo

    nulo. Contudo, a jurisprudncia trabalhista abrandou a regra, afirmando

    que a ausncia da 2 tentativa conciliatria (depois das razes finais)

    que impe a nulidade referida.

    x As razes finais sero realizadas em audincia, nos termos do art. 850 da CLT, em 10 (dez) minutos para cada parte, sem que haja, na CLT,

    a possibilidade de converso em memoriais escritos. Contudo, diante da

    complexidade da causa, poder o Magistrado, utilizando-se

    subsidiariamente do CPC, determinar a converso, designando prazo para

    as partes apresentarem as alegaes finais em cartrio.

    x A sentena ser proferida ao trmino da audincia, oralmente, prestigiando-se o princpio em estudo e em reforo ao princpio da

    concentrao dos atos processuais, demonstrando-se o que fora exposto:

    o processo do trabalho se desenvolve em sua maioria na audincia una. A

    sentena oral, ao trmino da audincia, est prevista nos artigos 831 e

    850 da CLT.

    x A parte apresentar o protesto em audincia, caso discorde de alguma deciso interlocutria proferida em audincia, visando evitar a

    precluso acerca da matria. O protesto uma figura processual parecida

    com o agravo retido oral, previsto no art. 523, 3 do CPC, porm, sem

    qualquer fundamentao, bastando parte que requeira ao Juiz que

    inclua na ata de audincia o protesto da parte, isto , a sua discordncia.

    Tal ato j permite que a parte, no recurso da deciso final, se insurja em

    face da deciso proferida em audincia, j que protesto evitou a

    precluso em relao matria.

    ! Nunca esquecer: defesa oral em 20 (vinte) minutos. Alm

    disso, dois momentos obrigatrios de conciliao (incio da

    audincia e aps razes finais).

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    3.8. Irrecorribilidade imediata das interlocutrias;

    Uma das mais importantes tcnicas utilizadas pelo legislador para alcanar a

    celeridade dos ritos trabalhistas, toca impossibilidade de ser interposto recurso

    em face de decises interlocutrias, ao contrrio do que ocorre no processo civil,

    pois naquela seara as referidas decises so impugnadas por agravo

    (instrumento ou retido).

    Assim, sendo proferida deciso interlocutria deferindo a reintegrao do

    reclamante, no poder a empresa interpor de imediato qualquer recurso.

    Dever aguardar ser proferida sentena para interpor o recurso cabvel em face

    desta ltima deciso. Ao interpor o recurso ordinrio (art. 895, I CLT),

    demonstrar o seu inconformismo tambm em face de interlocutria proferida.

    Assim dispe o art. 893, 1 da CLT.

    Na sistemtica do direito processual do trabalho, tal princpio no traz prejuzo

    s partes, j que o rito processual mostra-se bastante clere, em virtude da

    concentrao dos atos processuais.

    Portanto, a regra a impossibilidade de se interpor recurso em face de decises

    interlocutrias. Ocorre que a regra comporta excees. A primeira, descrita no

    art. 799, 2 da CLT, que trata das decises interlocutrias terminativas do

    feito. Entende-se que tais decises so aquelas que reconhecem a

    incompetncia absoluta da Justia do Trabalho e que, por isso, conforme art.

    GR &3& GHWHUPLQDP D UHPHVVD GRV DXWRV SDUD IRUD GD -XVWLoD GR7UDEDOKR LVWR SDUD D MXVWLoD FRPXP RX RXWUD HVSHFLDOL]DGD 1HVVD VLWXDomRcaber recurso e imediato e, apesar de tratar-se de deciso interlocutria, o

    recurso cabvel ser o ordinrio (art. 895, I da CLT).

    ! Pouco importa o momento em que a interlocutria

    proferida. A regra a impossibilidade de se interpor recurso,

    salvo as excees legais e jurisprudenciais.

    Outras excees esto contidas na Smula 214 do TST. So trs as situaes

    destacadas pelo Tribunal Superior do Trabalho:

    x Deciso de TRT contrria Orientao Jurisprudencial ou Smula do TST: nessa hiptese, ao dar provimento ao recurso e determinar a

    anulao da sentena, com retorno dos autos ao primeiro grau, pode o

    TRT decidir em desconformidade com Orientao Jurisprudencial ou

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    Smula do TST, hiptese que gera o cabimento de recurso de revista para

    o TST.

    x Deciso suscetvel de impugnao mediante recurso para o prprio tribunal: nessa situao, apesar de ter sido proferida deciso

    interlocutria, poder a parte prejudicada valer-se de recurso, pois a

    GHFLVmRSRGHVHULPSXJQDGDSRUUHFXUVRLQWHUQRRXVHMDSURFHVVDGRHjulgado pelo mesmo tribunal. Situao tpica ocorre quando o Relator

    analisa pedido liminar, cabendo a interposio de agravo regimental ou

    julga nos termos do art. 557 do CPC, podendo-se impugnar a deciso por

    agravo interno (art. 557, 1 CPC).

    x Deciso que julga exceo de incompetncia, determinando a remessa dos autos para Vara do Trabalho vinculada outro

    TRT:nessa situao, deve-se verificar, quando do julgamento de exceo

    de incompetncia territorial, se o juzo para o qual ser remetida a

    demanda trabalhista est vinculado ou no ao mesmo TRT. Por exemplo,

    se a ao for ajuizada perante Vara do Trabalho de Vitria/ES (TRT 17

    Regio) e for determinada a remessa dos autos para Vara do Trabalho de

    So Paulo/SP (TRT 2 Regio), caber recurso, pois a demanda foi

    ajuizada perante um TRT (ES), sendo remetida para outro TRT (SP).

    Muda-se de regio por meio do julgamento da exceo de incompetncia.

    No se pode pensar em Estado, e sim, em Regio, pois o Estado do So

    Paulo possui duas regies Capital (2 Regio) e Campinas (15 Regio) sendo que, por outro lado, alguns Estados da Federao no possuem TRT, tais como RR, AP, AC e TO.

    3.9. Duplo grau de jurisdio;

    O princpio do duplo grau de jurisdio gera a possibilidade das partes

    recorreram de decises que lhes forem desfavorveis, interpondo os recursos

    previstos em lei. Apesar de usual a utilizao de recursos, o direito de interp-

    los no considerado uma garantia constitucional, pois no h qualquer

    dispositivo na CRFB/88 prevendo tal direito.

    O exerccio do duplo grau se d por interpretao sistemtica do texto

    constitucional, j que naquele h previso da existncia de tribunais, sendo

    competentes para o processamento e julgamento de recursos.

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    Ao se buscar a reforma ou anulao de uma deciso judicial, afirma-se a

    existncia de um dos seguintes vcios: error in judicando e error in procedendo,

    que significam o equvoco do julgador quando de sua anlise acerca da situao

    concreta, sujeita jurisdio estatal e o equvoco na realizao de algum ato

    processual, isto, erro no procedimento.

    ! O error in procedendo gera o pedido de anulao da deciso,

    enquanto o error in judicando faz com que o recorrente

    requeria a reforma do julgado.

    Ainda sobre o tema, mostra-se importante salientar que os recursos so

    julgados, geralmente, por rgo de hierarquia superior quele que proferiu a

    deciso, mas nada impede que o remdio processual seja julgado pelo mesmo

    rgo que proferiu a deciso recorrida, como ocorre nos embargos de

    declarao.

    Alm disso, por no se tratar de garantia constitucional, pode ser restringido,

    isto , pode a lei impor situaes das quais no caiba recurso, como ocorre no

    procedimento sumrio, tambm conhecido por dissdio de alada, previsto na Lei

    n 5584/70.

    3.10. Contraditrio e ampla defesa;

    Os princpios em comento esto assegurados na CRFB/88 no art. 5, LV, que

    aduz, em sntese, a necessidade das partes serem informadas dos atos

    processuais para, querendo, apresentarem manifestao, isto , reao. Sabe-se

    que a marcha processual formada por diversos atos, dos quais participam as

    partes, bem como terceiros, sendo que os primeiros so intimados cientificados pelo Estado, de maneira que possam atuar no processo, caso queiram. O contraditrio, como j afirmado, pode ser reduzido frmula

    informao + possibilidade de reao.

    ! No h necessidade de reao efetiva, bastante oferecer

    parte a possibilidade de reagir, por tratar-se de faculdade

    daquela.

    Assim, deve o Estado cientificar as partes por meio da citao (notificao) e da

    intimao. Assim, sendo designada audincia no processo do trabalho, as partes

    devem ser notificadas para comparecerem. obvio que o comparecimento no

    obrigatrio, por tratar-se nus, o que representa dizer que a ausncia trar

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    conseqncias processuais, tais como o arquivamento da reclamao caso o autor falte quele ato ou a revelia sendo faltoso o ru. Em tpico prprio, sero analisadas as regras sobre a notificao e intimao no

    processo do trabalho, mas alguns pontos merecem relevo nesse momento:

    x A notificao do ru no processo do trabalho no necessita ser requerida na petio inicial, por tratar-se de ato automtico do servidor do juzo;

    x A notificao do ru no feita para apresentar defesa em certo prazo, como no processo civil, e sim, para comparecer audincia, na qual

    poder ser apresentada defesa oral. A audincia ser a primeira

    desimpedida no prazo de pelo menos 5 (cinco) dias entre o recebimento

    da notificao e a realizao daquele ato, de acordo com o art. 841 da

    CLT.

    x As intimaes so feitas de ofcio pelo Juzo, conforme disposto no art. 262 do CPC, que afirma que o processo se desenvolve por impulso oficial.

    Por fim, vale a pena dizer que nem sempre a ausncia de citao ou intimao

    importar em violao ao princpio do contraditrio, pois a nulidade processual

    somente ser pronunciada se for verificado o prejuzo da parte, pois nulidade

    igual a vcio de forma + prejuzo. Caso a violao ao contraditrio no acarrete

    prejuzo, o ato ser vlido, pois entrar em cena o princpio da

    instrumentalidade das formas, a ser estudado em tpico prprio.

    ! Nulidade = erro de forma + prejuzo.

    Sobre a ampla defesa, afirma-se que as partes podero utilizar-se de todos os

    meios processuais legais para a demonstrao de seu direito, inclusive o

    silncio, pois segundo destaca o TST, por meio de sua Smula n. 403, I que

    no caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples IDWRGHDSDUWHYHQFHGRUDKDYHUVLOHQFLDGRDUHVSHLWRGHIDWRVFRQWUiULRVDHOD

    3.11. Conciliao;

    A conciliao um dos pilares mais importantes do processo do trabalho,

    contribuindo em muito para a manuteno de sua peculiar celeridade. Ao criar a

    sistemtica processual trabalhista, o legislador procurou, em todos os

    procedimentos, instigar as partes composio conciliatria do conflito, criando

    momentos especficos e obrigatrios para que o Juiz busque o acordo, de forma

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    a extinguir o processo com resoluo do mrito, conforme art. 269, III do CPC,

    da maneira clere e eficaz.

    ! Homologao de acordo gera sempre a extino do processo

    com resoluo de mrito.

    Um primeiro ponto a ser destacado que o art. 764 da CLT afirma que os

    dissdios individuais e coletivos sero objeto de tentativa de conciliao, sendo

    lcito s partes formul-la em qualquer momento do processo, inclusive, em

    execuo de sentena, como a prtica demonstra ser comum.

    Nos dissdios individuais, o Juiz buscar a conciliao em dois momentos

    obrigatrios, no incio e no trmino da audincia. Em termos mais precisos, aps

    a realizao do prego (art. 846 CLT) e aps as razes finais (art. 850 CLT). No

    rito sumarssimo, destaque para o art. 852-E, que afirma que o Juiz buscar a

    conciliao em todos os momentos da audincia. Nos dissdios coletivos, o

    Presidente do Tribunal designar audincia prpria para a tentativa de

    conciliao, conforme ser melhor estudado em captulo sobre aquele espcie de

    dissdio.

    No se pode esquecer jamais que a homologao de acordo gera a extino do

    processo com resoluo do mrito, de acordo com o art. 269, III do CPC. Alm

    disso, caso seja apresentada proposta de acordo, o Juiz no obrigado a

    homolog-la, de acordo com a Smula n. 418 do TST, no sendo possvel a

    impetrao de mandado de segurana, uma vez que o Juiz do Trabalho dever

    verificar se o acordo prejudicial ou no ao obreiro, tendo em vista o princpio

    da proteo.

    ! O juiz no obrigado a homologar o acordo apresentado

    pelas partes e deferir liminar.

    Por fim, importante fazer referncia ao contedo da Smula n. 259 do TST, que

    afirma ser a ao rescisria o meio processual adequado para desconstituir

    deciso homologatria de acordo, por faltar interesse na interposio de recurso.

    ! Eventual erro no acordo deve ser demonstrado por ao

    rescisria.

    3.12. Jus postulandi;

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    O princpio em estudo revela a possibilidade das partes realizarem os atos

    processuais sem a representao de Advogado. Tal regra encontra-se prevista

    no art. 791 da CLT. Essa norma passou a ser muito contestada aps a CRFB/88,

    j que a Carta Magna prev no art. 133 a indispensabilidade do Advogado,

    demonstrando a sua importncia para a administrao da justia. Advogou-se

    tese da no recepo do dispositivo celetista.

    ! O art. 791 da CLT no conflita com o art. 133 da CRFB/88, por

    isso foi recepcionado.

    Ocorre que o entendimento do STF e do TST foi em sentido contrrio. O jus

    postulandi continua a existir na Justia do Trabalho, independentemente do valor

    da causa ou da complexidade da demanda.

    Apesar do TST manter a aplicao do instituto, foi editada a Smula n, 425

    daquele tribunal, restringindo-o em algumas situaes. Segundo o entendimento

    consolidado, no subsiste o jus postulandi nos recursos para o TST, na ao

    cautelar, ao rescisria e no mandado de segurana. A justificativa bastante

    plausvel. Em relao aos recursos julgados pelo TST, os requisitos de

    admissibilidade complexos (prequestionamento, cabimento, fundamentao, etc)

    impedem que algum, que no seja Advogado, realize o ato corretamente. Nas

    demais hipteses, os requisitos e procedimentos tambm dificultam a prtica

    dos atos, merecendo o acompanhamento de Advogado, que possui capacidade

    postulatria.

    Em sntese, temos as seguintes restries ao jus postulandi;

    x Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho: Ao Rescisria, Mandado de Segurana e Ao Cautelar.

    x Tribunal Superior do Trabalho:Ao Rescisria, Mandado de Segurana, Ao Cautelar e Recursos processados e julgados por aquele

    tribunal.

    3.13. Motivao das decises judiciais;

    Sobre esse importante princpio, merece destaque o art. 93, IX da CRFB/88, que

    aduz ser necessria a fundamentao de todas as decises judiciais, sob pena de

    nulidade. Trata-se de nulidade absoluta que, portanto, no pode ser sanada. Nos

    termos do art. 458 do CPC, so requisitos da sentena: relatrio, fundamentao

    e dispositivo. A fundamentao o momento em que o juiz analisa a causa de

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    pedir do autor, bem como os fundamentos da defesa, concluindo pela

    procedncia ou improcedncia do pedido formulado na exordial.

    A CLT tambm faz referncia ao princpio, quando insere no art. 832, que GDdeciso devero constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a

    DSUHFLDomRGDVSURYDVRVIXQGDPHQWRVGDGHFLVmRHDUHVSHFWLYDFRQFOXVmR ! Por poltica legislativa, em alguns procedimentos, pode o

    legislador deixar de exigir o relatrio, mas nunca a

    fundamentao e o dispositivo.

    O princpio aplicvel a todos os atos decisrios, ou seja, decises

    interlocutrias, sentenas, acrdos e decises monocrticas. Apenas os

    despachos no precisam ser fundamentos, j que no possuem forma, no

    geram prejuzo, por apenas impulsionarem o processo.

    ! Dos despachos no cabe recurso, conforme art. 504 do CPC.

    Por fim, a violao ao princpio gera a possibilidade de ajuizamento de ao

    rescisria, conforme art. 485, V do CPC.

    3.14. Probidade processual;

    O princpio em referncia tambm conhecido por boa-f processual e destaca

    que todos os sujeitos do processo parcial ou imparciais devem seguir as condutas previstas no art. 14 do CPC. O primeiro destaque encontra-se no caput

    do mencionado artigo, que faz meno s partes e todos aqueles que de

    qualquer forma atuarem no processo, alterando-se entendimento anterior a

    2001, que restringia o dispositivo apenas s partes.

    As partes que descumprirem as regras ali contidas so denominados de

    litigantes de m-f, cabendo a aplicao de penalidades previstas no art. 18 do

    CPC, que destaca as normas sobre multas e outras penas pecunirias a serem

    impostas. Destaca-se que tais penalidades pecunirias no so impostas ao

    Advogado, pois segundo o nico do art. 14 do CPC, queles aplicam-se apenas

    as regras previstas nos estatutos da Ordem dos Advogados do Brasil.

    ! As penas pecunirias no se aplicam aos Advogados, e sim, s

    partes.

    Destaca-se no art. 18 do CPC que a multa ser aplicada de ofcio pelo Poder

    Judicirio, isto , sem necessidade de pedido. Ademais, a aplicao de multa

    poder ser realizada em qualquer instncia e momento processuais.

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    ! A litigncia de m-f, com bem como as suas conseqncias,

    devem ser declaradas de ofcio pelo juiz.

    Existem outros dispositivos do CPC que tratam da matria, podendo-se destacar

    o art. 538, nico, extremamente utilizado na prtica forense, pois trata de

    multa a ser aplicada na utilizao de embargos de declarao com fins

    protelatrios.

    3.15. Eventualidade;

    O princpio da eventualidade normalmente aplicvel ao direito de defesa,

    estando previsto no art. 300 do CPC, que aduz que toda a matria de defesa

    dever ser apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestao, sob

    pena de precluso. Alm da defesa de mrito, deve o ru apresentar a defesa

    processual, prevista no art. 301 do CPC. Contudo, diferentemente do que ocorre

    com a defesa de mrito, no haver precluso em relao ltima, por tratar-se

    em regra de defesa que pode ser conhecido de ofcio pelo Magistrado, nos

    termos do art. 301, 4 do CPC.

    ! O nico pressupostos processual de validade negativo que

    no pode ser conhecido de ofcio o compromisso arbitral,

    conforme art. 301, 4 CPC.

    Ligada ao tema, destaca-se ainda o princpio da impugnao especificada dos

    fatos, previsto no art. 302 do CPC. Segundo o dispositivo, o ru dever formular

    defesa especfica em relao aos fatos articulados pelo autor, no podendo,

    regra geral, formular defesa genrica. Esse ltimo tipo de defesa, se

    apresentada por quem no possui autorizao judicial, tida como no

    apresentada, acarretando revelia, com a presuno de veracidade dos fatos

    apresentados na petio inicial.

    3.16. Precluso;

    Precluso significa perda. Tratando-se de instituto processual, acarreta a perda

    da possibilidade de realizao de um ato processual, que pode ocorrer em

    virtude de trs fatos:

    x Prtica de ato processual fora do prazo estabelecido:Denominada de precluso temporal, encontra-se prevista no art. 183 do CPC e ocorre

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    quando o ato deixa de ser praticado dentro do prazo que estabelecido

    por lei ou pelo juiz. Trata-se de corrente perda do prazo. A no

    interposio do recurso no prazo de 8 (oito) dias gera precluso temporal,

    ou seja, a perda da possibilidade de recorrer. Importante destacar que a

    impossibilidade de praticar-se o ato aps o decurso do prazo relativo,

    pois pode-se configurar a justa causa, nos termos do nico do artigo

    referido, abrindo-se novo prazo, a ser estipulado pelo Juiz, para a

    realizao do ato.

    x Realizao de ato processual incompatvel: Denominada de precluso lgica, ocorre quando a parte perde a oportunidade de realizar

    determinado ato processual, por j ter realizado outro incompatvel, ou

    seja, a incompatibilidade entre o primeiro ato e o segundo impede a

    prtica deste ltimo. Tal situao encontra-se prevista no art. 503 do CPC,

    que prev a impossibilidade da parte que aceitou a deciso, tcita ou

    expressamente, interpor recurso, por tratarem de situaes antagnicas,

    incompatveis entre si.

    x Realizao de ato processual em momento anterior, sem possibilidade de renovao: Por fim, a denominada precluso

    consumativa, que impede a prtica de ato processual quando o mesmo j

    houver sido praticado anteriormente. Trata-se da impossibilidade de

    repetir-se ato j realizado, tendo em vista que as partes possuem apenas

    uma oportunidade para a realizao dos atos processuais. Se apresentada

    contestao incompleta, no poder repetir o ato ou complement-lo. Em

    grau recursal, geralmente denominado de princpio da consumao ou

    complementariedade.

    No se deve confundir precluso com perempo, j que esta ltima uma pena

    pela ausncia do reclamante:

    x Por duas vezes, audincia, sendo as demandas extintas sem resoluo do mrito, isto , arquivadas (art. 732 CLT);

    x Uma nica vez no ato de reduo termo da reclamao verbal (art. 731 CLT).

    A perempo retira o direito de ao da parte pelo prazo de 6 (seis) meses, pois

    durante tal prazo no poder o reclamante ajuizar novamente a demanda. Caso

    ajuze, a ao ser extinta sem resoluo do mrito, por trata-se de

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    pressupostos processual de validade negativo, ou seja, que no pode estar

    presente.

    ! A precluso impede a prtica de ato processual determinado,

    enquanto a perempo retira do autor, provisoriamente, o

    direito de ao.

    3.17. Proteo;

    O princpio da proteo, aplicvel ao direito do trabalho, tendo seu maior

    expositor o jurista uruguaio Pl Rodriguez, tambm possui importantes reflexos

    no processo do trabalho, tendo em vista que a mesma hipossuficincia do

    empregado na relao jurdica material tambm verificada na relao

    processual. O empregado encontra-se em desvantagem tanto na relao

    empregatcia quanto na processual, j que, em regra, o empregador possui

    recursos financeiros para manter uma demanda tramitando por vrios anos,

    interpondo recursos protelatrios, fraudando a execuo, dentre outros.

    ! O princpio da proteo mostra-se como o mais importante do

    direito do trabalho e processo do trabalho, pela presuno de

    hipossuficincia do empregado.

    Assim, da forma a manter-se a igualdade no processo, que consiste em tratar-se

    desigualmente os desiguais, o legislador processual trabalhista criou as

    seguintes normas, tendentes facilitar o acesso justia, bem como a

    demonstrao de seu direito:

    x Gratuidade do processo custas pagas ao final: o art. 789, 1 da CLT prev o pagamento das custas pelo vencido, aps o trnsito em

    julgado, o que importa dizer que o ajuizamento da ao ser gratuito, o

    que facilita o acesso justia. Alm disso, conforme dispor a Lei n.

    5584/70, poder ser requerido o benefcio da justia gratuita, provando-

    se que o reclamante no possui condies de arcar com as custas

    processuais.

    x Arquivamento da reclamao trabalhista caso o reclamante falte audincia: O art. 844 da CLT dispe que a ausncia do reclamante

    audincia gera o arquivamento da reclamao trabalhista, gerando a

    extino do processo sem resoluo do mrito. Tal regra protege o

    empregado pois propicia o ajuizamento da demanda novamente, j que a

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    pretenso no foi analisada. Caso a demanda prosseguisse, poderia o

    mrito ser julgado desfavoravelmente ao obreiro, prejudicando-o em

    virtude da formao da coisa julgada material.

    x Inverso do nus da prova: A inverso do nus da prova no regra no processo do trabalho, tal como ocorre no direito consumidor, em que o

    instituto um direito bsico. No processo do trabalho, a distribuio do

    nus da prova feita com base no art. 818 da CLT, cuja redao

    EDVWDQWHVLPSOHV$SURYDGDVDOHJDo}HVLQFXPEHjSDUWHTXHDVIL]HU A inverso do nus feita em hipteses concretas, nas quais so criadas

    presunes favorveis ao obreiro, tal como ocorre nas Smulas n. 212 e

    338, III do TST, respectivamente, sobre resciso do contrato de trabalho

    e prova da jornada.

    x Depsito recursal: Os recursos trabalhistas possuem um pressuposto de admissibilidade especial, denominado depsito recursal, previsto no art.

    899, 1 da CLT, cujos valores mximos so definidos por ato da

    Presidncia do TST, que utilizado para garantir uma futura execuo por

    quantia certa. O referido depsito, que hoje ultrapassa os R$12.000,00

    (doze mil reais) somente exigido do empregador, razo pela qual est

    relacionada ao princpio da proteo.

    x Impulso oficial na execuo: Como j estudado em relao ao princpio dispositivo, a execuo definitiva, conforme art. 878 da CLT, pode ser

    iniciada de ofcio pelo Magistrado, o que evidentemente auxilio o obreiro

    no recebimento de seus crditos, pois o incio do mdulo executivo no

    fica vinculado ao pedido a ser formulado pelo credor.

    x Efeito meramente devolutivo dos recursos: outro importante aspecto do princpio da proteo revela-se no recebimento dos recursos trabalhista

    apenas no efeito devolutivo, isto , sem suspenso da eficcia da deciso

    recorrida, possibilitando desde logo a liquidao ou execuo provisria, o

    que, em outros termos significa dizer que o processo continua o seu

    trmite, mesmo que a deciso possa ser alterada em sede recursal. Essa

    rega encontra-se no art. 899 da CLT.

    3.18. Busca pela verdade real;

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    O direito processual do trabalho est vinculado busca pela verdade real, ou

    seja, aquilo que realmente aconteceu no mundo dos fatos, que deve

    obrigatoriamente estar retratado nos autos. Tal princpio decorre de importante

    regra de direito material do trabalho, que a primazia da realidade sobre a

    forma. No confronto entre a realidade e os documentos relacionados ao contrato

    de trabalho, mas que no espelham a verdade, ser levado em considerao o

    primeiro (realidade).

    Tal regra encontra-se previsto no art. 765 da CLT, que prev que o Juiz ter

    ampla direo do processo, podendo determinar todas as diligncias necessrias

    ao descobrimento da verdade.

    ! Essa idia est refletida na alterao da Smula 74 do TST,

    realizada em maio de 2011 por meio da Res. 174/TST, na qual

    destacam-se os poderes instrutrios do juiz.

    Para tanto, o Magistrado poder valer-se de seus poderes instrutrios, que

    consistem na possibilidade daquele determinar as provas que entender

    necessrias, de ofcio, isto , independentemente de pedido das partes,

    indeferindo ainda os requerimentos que entender protelatrios, de acordo com o

    art. 130 do CPC.

    3.19. Devido processo legal;

    Considerado o pai dos princpios ou o princpio dos princpios, o devido processo

    legal tem sua origem na Magna Carta do Rei Joo Sem Terra, datada de 1215,

    na Inglaterra, por meio da qual o Rei jurou aos sditos respeitar uma srie de

    garantias, que juntas representavam o respeito aos princpios que hoje

    conhecemos, tais como imparcialidade, contraditrio e ampla defesa, dentre

    outros.

    O princpio do devido processo legal encontra-se sedimentado no art. 5, LIV da

    CRFB/88, assim redigido: QLQJXpPVHr privado da liberdade ou de seus bens VHPRGHYLGRSURFHVVROHJDO Importante destacar que a violao aos princpios j estudados, como por

    exemplo imparcialidade, gera a violao reflexa ao devido processo legal, pois os

    cidados somente podem ser privados de seus bens e liberdade se julgados pelo

    juiz natural, julgador este imparcial, desde que seja respeitado o contraditrio,

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    podendo a parte exercer a ampla defesa, de maneira a que a condenao

    imposta seja absolutamente legal.

    3.20. Instrumentalidade das formas;

    A palavra-chave do princpio em estudo finalidade, pois os atos processuais

    so dotados de forma pr-determinada, visando a um objetivo. Ocorre que,

    colocando forma e objetivo (finalidade) na balana, o segundo leva vantagem,

    ou seja, deve ser favorecido. Tal fato decorre do princpio da instrumentalidade

    das formas, consagrado nos artigos 154 e 244 do CPC, cujo ncleo atingir a

    finalidade do ato processual, desconsiderando-se eventual vcio de forma

    existente.

    ! Entre a forma do ato processual e a sua finalidade, privilegia-

    se o segundo.

    Assim, se a notificao deve ser feita por via postal, mas por erro realizada por

    edital, tem-se um erro de forma. Contudo, tal vcio ser desconsiderado se o ru

    tomar cincia de demanda e apresentar defesa, pois no houve qualquer

    prejuzo. Em outro ponto, fizemos a ressalva de que o vcio se existe se houver

    prejuzo s partes.

    3.21. Normatizao coletiva;

    O princpio da normatizao coletiva est intimamente ligado uma funo

    anmala exercida pela Justia do Trabalho, quando esta julga uma ao de

    nome dissdio coletivo de natureza econmica, na qual so criadas novas

    condies de trabalho para as categorias em conflito. Da o nome normatizao

    coletiva, pois o Poder Judicirio, habituado a apenas aplicar a lei ao caso

    concreto, estar criando regras, isto , normatizando situaes de trabalho para

    serem aplicadas categorias de empregados e empregadores.

    Ao criar tais regras, est a Justia do Trabalho exercendo o denominado poder

    normativo, previsto no art. 114, 2 da CRFB/88, alterado por meio da EC n

    45/2004, que o restringiu. Contudo, no extinguiu o instituto.

    Por ser uma funo anmala do Poder Judicirio, que em regra no cria normas,

    e sim, aplica aquelas j existentes, somente poder ser exercida se frustrada a

    QHJRFLDomRHQWUHDVSDUWHVLVWRpDVSRUWDVGR3RGHU-XGLFLiULRVyVHDEULUmR

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    se as partes demonstrarem que foi tentada a autocomposio e que a mesma

    restou infrutfera, devendo o Estado intervir para solucionar o impasse. Alm

    disso, importante alterao sobre por meio da j referida EC n 45/2004,

    passou-se a exigir, para a admisso do dissdio coletivo de natureza econmica,

    o denominado comum acordo, que consiste na concordncia com o ajuizamento

    da demanda coletiva.

    ! A funo tpica do Poder Judicirio aplicar a lei preexistente,

    razo pela qual a criao de normas tida por anmala e ser

    exercida excepcionalmente.

    3.22. Indisponibilidade;

    O direito do trabalho um ramo do direito pblico. Assim sendo, dotado de

    normas cogentes, isto , obrigatrias. Sobre as quais no aceita renncia ou

    qualquer ato que tenha por propsito evitar a sua aplicao, conforme dispe o

    DUW GD &/7 0HVPR TXH R HPSUHJDGR DEUD PmR GH GHWHUPLQDGD QRUPDcriada para proteg-lo, como por exemplo, afirme no querer realizar o intervalo

    para descanso e alimentao, este dever ser ofertado e cumprido, por tratar-se

    de norma irrenuncivel.

    ! Qualquer ato realizado para fraudar direitos trabalhistas ou

    impedir a sua efetivao nulo.

    Trazendo tal idia para o direito processual do trabalho, afirma-se que na

    demanda trabalhista no pode haver renncia pelo empregado das normas

    criadas para o seu bem-estar, razo pela qual as normas processuais devem ser

    utilizadas para efetivar tais direitos. No mximo, pode haver conciliao entre

    empregado e empregador, com concesses recprocas visando resoluo da

    lide, o que difere da renncia pura e simples.

    Como exemplo de direito irrenuncivel, reconhecido pelo TST por meio da

    Smula 246, tem-se o aviso prvio.

    3.23. Inafastabilidade da jurisdio;

    O princpio em estudo encontra-se descrito no art. 5, XXXV da CRFB/88, que

    aduz que a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio, leso ou ameaa a

    direito. A norma demonstra carter absolutamente democrtico, pois visa

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    impedir, como ocorreu no perodo da ditadura militar, que atos dos poderes

    constitudos viessem a causar leso aos cidados, sendo-lhes vedado recorrer ao

    Poder Judicirio.

    ! A regra em nosso sistema constitucional a inexistncia de

    instncia administrativa obrigatria.

    Nesse ponto, merece destaque o instituto denominado de comisso de

    conciliao prvia, institudo pela Lei n 9958/2000, que incluiu os artigos 625-A

    a H da CLT. O ideal do legislador foi evitar o ajuizamento de demandas

    trabalhistas em situaes passveis de conciliao. Desta forma, o

    encaminhamento da questo comisso de conciliao prvia foi pensada como

    uma condio da ao da reclamao trabalhista.

    Segundo o art. 625-D da CLT deixa claro que a apresentao de reclamao

    perante a Comisso de Conciliao Prvia obrigatria, j que utilizado o

    termo VHUiVXEPHWLGD. Contudo, o STF, em deciso liminar, nos autos das ADINs n 2139 e 2160,

    entendeu por desobrigar a ida do trabalhador Comisso de Conciliao Prvia,

    por entender haver ferimento ao princpio da inafastabilidade da jurisdio, uma

    vez que a lei no poderia impor essa barreira entre o jurisdicionado e o Poder

    Judicirio.

    Nos termos do informativo n 476 do STF:

    27ULEXnal retomou julgamento de medidas cautelares em duas aes diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederao Nacional dos Trabalhadores no Comrcio - CNTC e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrtico Trabalhista - PDT. A CNTC impugna o inciso II do art. 852-B da CLT (introduzido pelo art. 1 da Lei 9.957/2000), que excluiu do procedimento sumarssimo trabalhista a citao por edital, e dispositivos da Lei 9.958/2000, que altera e acrescenta artigos Consolidao das Leis Trabalhistas - CLT, dispondo sobre as Comisses de Conciliao Prvia. Os referidos Partidos impugnam somente dispositivos desta ltima lei v. Informativo 195. O Min. Seplveda Pertence, em voto-vista, relativamente ao art. 625-D da CLT (Lei 9.958/2000, art. 1), que estabelece que qualquer demanda de natureza trabalhista ser submetida Comisso de Conciliao Prvia, acompanhou o voto do Min. Marco Aurlio, deferindo, em parte, a medida cautelar, para assegurar, com relao aos dissdios individuais do trabalho, o livre acesso ao Judicirio, independentemente de instaurao ou da concluso do procedimento perante a comisso de conciliao prvia, no que foi acompanhado pelos Ministros Crmen Lcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau. Em seguida, pediu vista dos autos o Min.

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    Joaquim Barbosa. ADI 2139 MC/DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 16.8.2007. (ADI-

    ! Importante destacar que at o momento no h deciso de

    mrito nos autos das ADINs n 2139 e 2160, e to somente,

    deciso liminar, proferida pelo Presidente do STF.

    H uma exceo ao princpio na prpria Constituio de 1988, prevista no art.

    217, 1, que trata sobre a justia desportiva, cuja matria somente pode ser

    levada ao Poder Judicirio aps provocao daquela justia especializada, que

    compe uma esfera administrativa. Aps deciso final ou aps o decurso do

    prazo de 60 (sessenta) dias, estar o autor liberado para discutir a matria

    perante os rgos do Judicirio.

    3.24. Estabilidade da lide;

    O princpio da estabilidade da lide, tambm denominado de inalterabilidade de

    demanda, est previsto nos artigos 264 e 294 do CPC, apontando, em sntese:

    x Antes da citao possvel ao autor alterar (modificar, ampliar, reduzir) o(s) pedido(s) formulado(s) na petio inicial, sem necessidade de

    consentimento do ru, j que este ainda no possui conhecimento da

    demanda contra ele proposta;

    x Depois da citao, ainda possvel a alterao. Para tanto, necessria a aceitao (consentimento) do ru, j que o mesmo, por j ter cincia da

    demanda, pode concordar ou discordar das alteraes que o autor

    pretende produzir. Caso o ru no consinta, poder o autor ajuizar outra

    ao, conexa primeira, a ser distribuda para o mesmo juzo (Vara);

    x Aps o saneamento, nenhuma alterao poder ser realizada, j que a demanda est pronta para a fase instrutria. Nessa situao, cabe ao

    autor apenas o ajuizamento de outra ao, conexa primeira.

    Trazendo tais regras para o processo do trabalho, mostram-se necessrias

    algumas adaptaes, diante das peculiaridades do procedimento trabalhista.

    Nesse seara, como a defesa do ru realizada em audincia, nada obsta a que o

    autor, no incio da audincia, isto , antes da defesa do ru, apresente pedido de

    aditamento da inicial, sem necessidade de consentimento do ru. Nessa

    situao, a audincia ser suspensa, designando-se nova data para o ato

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    processual. Apresentada a defesa (oral, no prazo mximo de 20 minutos para

    provas de concursos ou por escrito, na prtica), poder o autor aditar a petio

    inicial, desde que haja consentimento do ru. Ultrapassado o momento de

    defesa, nenhuma alterao ser possvel, j que o processo seguir desde logo

    para a instruo e julgamento, por ser una a audincia trabalhista.

    4. Organizao da Justia do Trabalho;

    4.1. Tribunal Superior do Trabalho;

    O rgo surgiu em 1946, ano em que houve a incorporao da Justia do

    Trabalho ao Poder Judicirio. Atualmente previsto no art. 111 da CRFB/88, atua

    como o rgo de cpula da Justia do Trabalho, representando o denominado

    terceiro grau da jurisdio trabalhista, tendo por funes primordiais a

    uniformizao da jurisprudncia trabalhista, decidindo, ainda, em ltima

    instncia as questes administrativas da Justia Laboral.

    O TST, segundo disposies Constitucionais, composto por 27 (vinte e sete)

    Ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos e

    menos de 65 (sessenta e cinco) anos, nomeados pelo Presidente de Repblica

    aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal, que ocorrer aps

    sabatina naquele rgo.

    ! Cuidado com a afirmao de que o TST formado por no

    mnimo 27 Ministros. O TST formado por 27 Ministros, nem

    menos, nem mais!

    ! Alm disso, a idade mnima 35 (trinta e cinco) anos,

    diferentemente dos Tribunais Regionais do Trabalho, cuja

    idade 30 (trinta) anos.

    ! Os membros no so denominados de Juzes, e sim, Ministros.

    Seguindo-se a regra do quinto constitucional, o TST formado por membros

    vindos dos TRTs, da Advocacia e Ministrio Pblico do Trabalho, sendo que os

    dois ltimos ocuparo 1/5 das vagas existentes no Tribunal Superior.

    ! O cargo de Ministro do TST, apesar de sua importncia dentro

    do Poder Judicirio, no privativo de brasileiro nato, podendo

    ser ocupado por naturalizado.

    Nos termos do art. 59 do Regimento Interno do TST:

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    Art. 59. So rgos do Tribunal Superior do Trabalho: I -Tribunal Pleno; II rgo Especial; III -Seo Especializada em Dissdios Coletivos; IV -Seo Especializada em Dissdios Individuais, dividida em duas subsees; e V Turmas; Pargrafo nico. So rgos que funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I - Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho ENAMAT; e II Conselho Superior da Justia do Trabalho CSJT.

    Esses dois ltimos rgos Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do Trabalho e Conselho Superior da Justia do Trabalho foram criados pela EC n 45/2004, tendo por funes, respectivamente:

    x Regulamentar os cursos oficiais para ingresso na Magistratura do Trabalho e promoo na carreira.

    x Supervisionar a Justia do Trabalho de 1 e 2 graus, nos campos administrativo, oramentrio, financeiro e patrimonial, centralizando

    nesse rgo tais funes, cujas decises so vinculantes.

    4.2. Tribunais Regionais do Trabalho;

    Um primeiro ponto a ser destacado a alterao realizada no art. 112 da

    CRFB/88, por meio da EC n 45/2004, em que foi excluda a obrigao de

    instalao de um TRT em cada Estado Federado. Ocorre que quatro Estados

    nunca possuram TRT. So eles: Tocantins, Roraima, Acre e Amap, estando

    submetidos competncia de outros Tribunais Regionais do Trabalho.

    Atualmente, o art. 112 da Carta Magna afirma apenas que nas comarcas no

    abrangidas pela Justia do Trabalho, a lei poder atribuir competncia

    trabalhista para os Juzes de Direito, isto , aqueles que compem a Justia

    Comum, com recurso para o TRT competente. Assim, se determinada comarca

    do Estado da Bahia no estiver abrangida na competncia do TRT 5 Regio,

    poder a lei conferir competncia ao Juzo vinculado ao TJBA para a anlise dos

    conflitos trabalhistas daquela comarca. Contudo, da sentena proferida caber

    Recurso Ordinrio (art. 895 CLT) para o TRT 5 Regio.

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    Os Tribunais Regionais do Trabalho esto disciplinados no art. 115 da CRFB/88,

    que assim versa:

    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compem-se de, no mnimo, sete juzes, recrutados, quando possvel, na respectiva regio, e nomeados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministrio Pblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exerccio, observado o disposto no art. 94; II os demais, mediante promoo de juzes do trabalho por antigidade e merecimento, alternadamente. 1 Os Tribunais Regionais do Trabalho instalaro a justia itinerante, com a realizao de audincias e demais funes de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio, servindo-se de equipamentos pblicos e comunitrios. 2 Os Tribunais Regionais do Trabalho podero funcionar descentralizadamente, constituindo Cmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado justia em todas as fases do processo.

    Atualmente so 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho, sendo que

    o nico Estado que possui 2 (dois) Tribunais So Paulo (2 Regio Capital e 15 Campinas), o que traz importantes reflexos em matria de recursos, a serem estudos em momento oportuno.

    ! Os TRTs so formados por, no mnimo, 7 (sete) Juzes, e no

    pelo nmero fixo 7 (sete).

    ! Os componentes so denominados Juzes e no

    Desembargadores, apesar de alguns Regimentos Internos

    previrem tal denominao.

    Sobre a competncia dos TRTs, essa pode ser originria ou derivada. Ser

    originria quando o processo tiver incio no Tribunal Regional do Trabalho, como

    ocorre nos dissdios coletivos, mandados de segurana, aes rescisrias, aes

    cautelares, dentre outros. Ser derivada quando exercerem funo em

    decorrncia de processo j em curso, como ocorre com os recursos.

    Em relao sua formao, tambm h o respeito ao quinto constitucional, isto

    , 1/5 das vagas ser ocupada por membros da Advocacia e Ministrio Pblico

    do Trabalho, assim como ocorre no TST.

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    ! Cuidado com a idade mnima para ser membro de TRT, pois

    difere do TST. No tribunal superior, como j estudado, a idade

    mnima de 35 (trinta e cinco) anos, enquanto que para o TRT

    a idade mnima 30 (trinta) anos.

    ! Alm disso, no h sabatina pelo Senado Federal. Porm, a

    nomeao tambm feita pelo Presidente da Repblica, por

    tratar-se de justia federal.

    ! Por fim, o cargo de Juiz do TRT pode ser ocupado por

    brasileiro naturalizado, no sendo privativo de brasileiro nato.

    4.3. Juzes do Trabalho ou Varas do Trabalho;

    O primeiro aspecto a ser relevado que a Constituio Federal de 1988 traz

    como rgo GD-XVWLoDGR7UDEDOKRRV -Xt]HVGR7UDEDOKR e no as Varas do Trabalho. Alm disso, o art. 111 da Carta Maior, com redao dada pela EC n

    24/1999, demonstra a extino da representao classista na Justia do

    Trabalho, que levou alterao da formao da justia do trabalho de 1 grau,

    passando das Juntas de Conciliao e Julgamento para as Varas do Trabalho.

    Atualmente, as atribuies da Vara do Trabalho, conforme dico do art. 116 da

    CRFB/88, so realizadas por um juiz singular.

    ! Aps a EC 24/99, no h mais juzes classistas,

    representantes dos empregados e empregadores, e sim,

    apenas juzes de carreira, isto, togados.

    Importante aspecto das Varas do Trabalho toca existncia de comarca fora da

    jurisdio trabalhista, ou seja, comarca que no esteja nos limites da atribuio

    de qualquer Vara do Trabalho, o que pode ocorrer nos termos do art. 112 da

    CRFB/88, que assim versa: $OHLFULDUiYDUDVGD-XVWLoDGR7UDEDOKRSRGHQGRnas comarcas no abrangidas por sua jurisdio, atribu-la aos juzes de direito,

    FRPUHFXUVRSDUDRUHVSHFWLYR7ULEXQDO5HJLRQDOGR7UDEDOKR Nessa situao, poder a lei estabelecer que o Juiz de Direito acumule as

    funes de Juiz Trabalhista, julgando as demandas que lhe sejam apresentadas,

    conforme o direito processual do trabalho. Na hiptese, sua competncia

    trabalhista no processo de conhecimento cessa com o proferimento da sentena,

    j que o recurso ser da competncia do TRT da Regio, conforme art. 895, I da

    CLT. Em relao ao processo de execuo, por ser da competncia do primeiro

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    grau de jurisdio, retornar ao Juiz de Direito para a prtica dos atos

    executrios. Contudo, se for criada Vara do Trabalho, mesmo no curso daquele

    tipo de processo, os autos sero remetidos Justia do Trabalho, nos termos da

    Smula n 10 do STJ, por tratar-se de alterao de critrio de competncia

    material, portanto, absoluto, em respeito ao art. 87 do CPC.

    ! Estando a ao trabalhista em curso perante Juiz de Direito e

    sendo instalada a Vara do Trabalho, os autos sero

    imediatamente remetidos ao novo rgo, por tratar-se de

    alterao de competncia absoluta material. No h que se

    aguardar o trmino do ato processual que est sendo realizado,

    muito menos ser proferida sentena.

    5. QUESTES COMENTADAS SOBRE O TEMA:

    PRINCPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO:

    1 - Q302228 ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Analista

    Judicirio - Execuo de Mandados / Direito Processual do Trabalho /

    Teoria Geral do Processo do Trabalho; )

    Dentre os princpios norteadores do Processo do Trabalho esto a

    oralidade e a concentrao dos atos em audincia. Nessa seara, conforme

    previso legal,

    a) o depoimento das partes e testemunhas que no souberem falar a

    lngua nacional ser feito por meio de intrprete nomeado pelo juiz e as

    despesas correro por conta da parte vencida no processo.

    b) se, at 30 minutos aps a hora marcada, o Juiz no houver

    comparecido, os presentes podero retirar- se, devendo o ocorrido

    constar do livro de registro das audincias.

    c) o Juiz manter a ordem nas audincias, mas no poder mandar

    retirar do recinto os assistentes que a perturbarem em razo da

    publicidade das audincias na Justia do Trabalho, sendo que nesse caso

    dever adiar a sesso.

    d) as audincias dos rgos da Justia do Trabalho sero pblicas e

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    realizar-se-o em dias teis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, no

    podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matria

    urgente.

    e) as audincias dos rgos da Justia do Trabalho sero pblicas e

    realizar-se-o na sede do Juzo ou Tribunal no podendo ser designado

    outro local para a realizao das audincias.

    COMENTRIOS:

    A alternativa CORRETA A LETRA 'A informao consta no art. 813 da CLT, que trata da realizao das audincias trabalhistas. A afirmao,

    em verdade, a transcrio do dispositivo legal, como geralmente ocorre

    comas questes da FCC. Vejamos:

    $VDXGLrQFLDVGRVyUJmRVGD-XVWLoDGR7UDEDOKRVHUmRS~EOLFDVHrealizar-se-o na sede do Juzo ou Tribunal em dias teis

    previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, no

    podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando

    houveUPDWpULDXUJHQWH

    /HWUD $ HUUDGR SRLV R GR DUW GD &/7 GL] TXH DV GHVSHVDVcorrero por conta da parte a que interessar o depoimento.

    /HWUD%HUUDGDSRLVRDUWGD&/7IDODHPPLQXWRV /HWUD&HUUDGRSRLVRDUWGD&/7GL] que o Juiz pode determinar a retirada de pessoas que perturbarem o recinto.

    /HWUD(HUUDGRSRLVRDUWGD&/7GL]TXHH[FHSFLRQDOPHQWHpode ser designado outro local para a prtica do ato.

    2 - Q299671 ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Tcnico

    Judicirio - rea Administrativa / Direito Processual do Trabalho / Teoria

    Geral do Processo do Trabalho; )

    Quanto ao processo judicirio do trabalho, correto afirmar:

    a) Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte subsidiria

    do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatvel

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    com as regras da CLT.

    b) O direito processual comum fonte primria, sendo aplicadas as

    normas processuais contidas na CLT de forma subsidiria.

    c) Havendo omisso da CLT sempre sero aplicadas as regras do direito

    processual comum como fonte subsidiria.

    d) Aplicam-se apenas as regras contidas na CLT, no podendo ser

    aplicada norma prevista no direito processual comum.

    e) A CLT no possui regras processuais prprias, razo pela qual so

    aplicadas normas do direito processual comum.

    COMENTRIOS:

    A alternativa CORRETA A LETRA $ A informao acerca da aplicao subsidiria do CPC encontra-se no art. 769 da CLT, assim

    redigido:

    1RV FDVRV RPLVVRV R GLUHLWR SURFHVVXDO FRPXP ser fonte subsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em

    TXHIRULQFRPSDWtYHOFRPDVQRUPDVGHVWH7tWXOR

    /HWUD%HUUDGDSRLVKRXYHD LQYHUVmR$&/7pDQRUPDSULPiULDHRdireito comum de aplicao subsidiria.

    /HWUD&HUUDGD pois se forem incompatveis, no haver aplicao. /HWUD'HUUDGDSRLVRGLUHLWRFRPXPpDSOLFDGRFRQIRUPHDUWGDCLT.

    /HWUD(HUUDGDSRLVD&/7SRVVXLQRUPDSURFHVVXDLVSUySULDVTXHSRUno contemplarem todos os institutos, permite a aplicao do CPC.

    3 - Q292981 ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Analista

    Judicirio - rea Judiciria / Direito Processual do Trabalho / Teoria Geral

    do Processo do Trabalho; )

    Considerando-se os princpios gerais do processo aplicveis ao processo

    judicirio trabalhista correto afirmar:

    a) A irrecorribilidade das decises interlocutrias um dos aspectos da

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    oralidade, plenamente identificado no processo trabalhista.

    b) No se aplica o princpio da concentrao dos atos processuais em

    audincia, como ocorre no processo comum.

    c) No h omisso das normas processuais na Consolidao das Leis do

    Trabalho que justifique a aplicao subsidiria do processo comum.

    d) Havendo omisso das normas processuais na Consolidao das Leis do

    Trabalho fica a critrio de cada Juiz a aplicao do direito processual

    comum, cujo critrio para adoo a concordncia das partes.

    e) A execuo trabalhista poder ser promovida apenas pelas partes

    LQWHUHVVDGDV QmR KDYHQGR R LPSXOVR RILFLDO H[RIILFLR SHOR SUySULR Juiz competente.

    COMENTRIOS:

    A alternativa CORRETA A LETRA $O princpio da irrecorribilidade imediata das decises interlocutrias, previsto no art. 893, 1 da CLT,

    parte integrante do princpio da oralidade, juntamente com o princpio da

    identidade fsica do Juiz, aplicvel atualmente ao processo do trabalho.

    Em relao regra da irrecorribilidade, vale a pena lembrar as seguintes

    excees: decises terminativas do feito (art. 799, 2 da CLT) e

    hipteses descritas na Smula n 214 do TST, a seguir transcrita diante

    de sua importncia e necessidade para os concursos trabalhistas:

    1D-XVWLoDGR7UDEDOKRQRVWHUPRVGRDUWGD&/7DVdecises interlocutrias no ensejam recurso imediato, salvo nas

    hipteses de deciso: a) de Tribunal Regional do Trabalho

    contrria Smula ou Orientao Jurisprudencial do Tribunal

    Superior do Trabalho; b) suscetvel de impugnao mediante

    recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceo de

    incompetncia territorial, com a remessa dos autos para Tribunal

    Regional distinto daquele a que se vincula o juzo excepcionado,

    FRQVRDQWHRGLVSRVWRQRDUWGD&/7

    /HWUD % HUUDGD SRLV D FRQFHQWUDomR GRV DWRV SURFHVVXDLV p XP GRVprincpios mais importantes do processo do trabalho. Praticamente todos

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    os atos do processo so realizados na audincia, que una, conforme art.

    849 da CLT.

    /HWUD&HUUDGDSRLVRDUWGD&/7SHUPLWHDDSOLFDomRGRSURFHVVRcomum na ocorrncia de omisso e so vrias as existentes, como por

    exemplo, em relao reconveno apresentada pelo reclamada, prova

    documental, dentre outros.

    /HWUD 'HUUDGDSRLVKDYHQGRRPLVVmRR -XL]DSOLFDUiVDVQRUPDVGRprocesso comum, independentemente da concordncia das partes.

    /HWUD ( HUUDGD SRLV R DUW da CLT prev a possibilidade da execuo ser iniciada de ofcio pelo Juiz do Trabalho.

    4 - Q292984 ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Analista

    Judici