DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Processo em Debate | Temas de … · universidade federal do amazonas...
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS – UFAM
FACULDADE DE DIREITO – FD
DEPARTAMENTO DE DIREITO APLICADO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Trilogia Estrutural: O Processo
Professor Rafael Menezes
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FACULDADE DE DIREITO – FD
DEPARTAMENTO DE DIREITO APLICADO
Natureza Jurídica do Processo
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• Ótica jurídica do contrato social de Rousseau
• O processo seria um contrato (origem no direito romano – litiscontestatio - iudex) Ulpiano
• “Contrato pelo qual as partes aceitam, de comum acordo, a fórmula que tenha sido deferida pelo juiz” (Cuenca)
Teoria Contratualista
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• Arbitragem perante o pretor (Eduardo Couture)
• Defendida principalmente por Pothier, na França
• Enfraquecimento do poder estatal
Teoria Contratualista
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• Superou a fase procedimentalista
•Perdura pelos séculos XVII e XVIX
• Substrato da arbitragem
Teoria Contratualista
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Principais Críticas
à Teoria Contratualista
Ignora a característica
da imperatividade da Jurisdição e o seu aspecto
público
Independe da vontade das
partes para ter efeitos
Não reconhece o Estado como integrante do processo, mas somente como
elemento externo
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• A partir do século XIX – Arnault de Guenyvau
• O processo não seria nem contrato (ausência de ambas as vontades) nem delito
• Outra espécie de negócio jurídico
Teoria Quase Contratualista
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DEPARTAMENTO DE DIREITO APLICADO
• “deveria ser um quase-contrato, porque a parte que ingressava em juízo já consentia que a decisão lhe fosse favorável ou desfavorável, ocorrendo um nexo entre o autor e o juiz, ainda que o réu não aderisse espontaneamente” (LEAL)
Teoria Quase Contratualista
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Principais Críticas
à Teoria Quase-Contratualista
Não define natureza
jurídica do processo
Mantém a jurisdição no ramo civilista
Não reconhece o Estado como integrante do processo, mas somente como
elemento externo
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• Oskar von Bulow
• Teoria dos Pressupostos Processuais e das Exceções Dilatórias (1868)
• Fixação da autonomia científica
Teoria da Relação
Processual
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DEPARTAMENTO DE DIREITO APLICADO
• Relação Jurídica de Direito Público
• Processo como uma relação jurídica complexa e dinâmica
• Estado e as partes*
Teoria da Relação
Processual
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DEPARTAMENTO DE DIREITO APLICADO
Oskar von Bullow
•O processo é uma relação que avança gradualmente e que se desenvolve passo a passo. Enquanto as relações jurídicas privadas, que constituem a matéria do
debate judicial, apresentam-se totalmente concluídas, a relação jurídica
processual se encontra em embrião
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Linear
Josef Kohler
Autor - Réu
Triangular
Adolf Wach
Relação entre todos os sujeitos
Angular
Konrad Hellwig
Entre o juiz e cada uma das
partes, individualmente
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FORMAÇÃO GRADUAL
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Linear
• Apresentação da petição inicial
Angular
• Citação Válida
Triangular
• Comparecimento ao pólo passivo
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DEPARTAMENTO DE DIREITO APLICADO
• A característica principal seria a presença do contraditório no procedimento
• O processo seria uma espécie do gênero procedimento
• Elio Fazzalari
• Procedimento + Contraditório = Processo
Teoria do Módulo
Processual
(Procedimento em
contraditório)
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• Legitimação pelo procedimento (Luhmann)
• Contraditório como legitimador das decisões judiciais
Teoria do Módulo
Processual
(Procedimento em
contraditório)
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Principais Críticas
à Teoria de Fazzalari
Elimina a relação jurídica do conceito de
processo
Não há incompatibilidade
entre contraditório e relação jurídica
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• Cândido Rangel Dinamarco
• Procedimento animado pela relação jurídica
• Elemento extrínseco: procedimento realizado em contraditório
Teoria da Entidade Complexa
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• Elemento intrínseco: relação jurídica
• Sucessão de atos + relação jurídica
• Tentativa de conciliar a idéia de procedimento (praxis) com relação jurídica
Teoria da Entidade Complexa
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• James Goldschmidt
• Contesta o processo como relação jurídica
• Processo como situação jurídica
Teoria da
Situação Jurídica
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DEPARTAMENTO DE DIREITO APLICADO
• O direito material, estático, quando assume uma condição dinâmica (via processo) deixaria de ser um direito subjetivo e se mutaria em meras possibilidades, expectativas e ônus (Sidnei Jr)
• Não geraria direitos/deveres entre as partes
Teoria da
Situação Jurídica
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• Jaime Guasp
• Inspirado nas ideias de Hariou
• Realidade permanente + caráter objetivo + subordinação + adaptabilidade
Processo como
instituição
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• Enrico Redenti
Serviço Público
• Piero Calamandrei
Jogo
• Ramiro Podetti
Vontade Vinculante da lei
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Trilogia Estrutural do Direito Processual
(Jurisdição, Ação e Processo)
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Objeto do Processo
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LIDE
Buzaid
Carnelutti
Exposição de Motivos CPC - 73
Constitutivas?
Rec Jurídico?
MÉRITO E QUESTÕES DE
MÉRITO
Liebman (concepção
distinta de lide Lide perante o
juiz)
DEMANDA
Petição inicial
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Art. 469. Não fazem coisa julgada:
Motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença
A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença
Apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente
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Cândido Rangel Dinamarco inspirado nos alemães
Pretensão Processual
Deduzida no pedido
Pretensão ao
provimento + Pretensão ao bem da
vida
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O PROJETO DO NOVO CPC PREVÊ A EXTINÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA
INCIDENTAL . NESTA SITUAÇÃO A COISA JULGADA PASSARIA A ALCANÇAR A CAUSA DE PEDIR? SE ISSO ACONTECER, O OBJETO DO PROCESSO SERIA COMPOSTO, AGORA,
POR PEDIDO E CAUSA DE PEDIR?
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Processo e Procedimento
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DISTINÇÕES
a) “A existência de um procedimento não é suficiente para que haja processo”
b) Processo não exclui o procedimento, é integrado por ele, também
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- competência legislativa direito processual normas procedimentais art. 22, I e 24, XI, da CF/88 - adequação do procedimento ao direito material existência de vários procedimentos em um mesmo processo - Flexibilidade procedimental
DISTINÇÕES
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DEPARTAMENTO DE DIREITO APLICADO
DISTINÇÕES
“sequencia de normas, destinadas a regular uma conduta, qualificando-a
como lícita ou devida, e que enunciam, como pressuposto de sua própria
incidência, o cumprimento de um ato prévio, regulado por outra
norma da mesma série”
(Tornaghi)
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Procedimentos em Espécie
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DEPARTAMENTO DE DIREITO APLICADO
a) Módulo de Conhecimento
- Procedimento Comum Ordinário
- Procedimento Comum Sumário (art. 272, CPC)
- Procedimentos Especiais (Consignação em Pagamento,
Possessórias, Mandado de Segurança, Ação Popular e
Ação de Alimentos)
- Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Estadual e Federal)
b) Módulo Executivo
- Execução por Quantia Certa
- Execução de Obrigação de Fazer e não Fazer ou Entrega
- Execução Alimentícia
- Cumprimento de Sentença
- Fazenda Pública
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DEPARTAMENTO DE DIREITO APLICADO
OBSERVAÇÕES
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Processo como método através do qual atua a jurisdição direito subjetivo: “posição jurídica ativa que confere ao seu titular a faculdade de exigir de outro sujeito a prática de um ato, a abstenção de um fato ou exercício de uma atividade” deveres: “sujeições passivas a que se submetem determinados sujeitos do processo para tender a direito de outros sujeitos”
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DEPARTAMENTO DE DIREITO APLICADO
ônus: “prestação imposta a um determinado sujeito do processo em seu próprio benefício, cujo descumprimento não constitui ato ilícito, porque não viola direito de outro sujeito, mas acarreta para o seu titular uma consequencia desfavorável”