Direito Processual Civil III

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Direito Processual Civil III Professor: Cesar Binder Aula 2 13/02/13 Execução Tutela executiva é tentar fazer com que a obrigação constante em um título executivo (seja judicial ou extra-judicial) seja realizado concretamente como nos fatos. Noções Gerais: - As vias de execução disponíveis no atual processo civil brasileiro: O cumprimento forçado das decisões judiciais; Obs: Hoje em dia temos um processo chamado bifásico, onde há uma fase de acertamento, ou seja, uma fase aonde vai se dizer o direito e solucionar um eventual litígio e caso venha a ser estabelecido nessa decisão judicial uma eventual obrigação, seja ela, de fazer, não fazer, entregar coisa ou eventualmente pagar uma quantia se não satisfeito espontaneamente pelo devedor, teremos então uma fase de cumprimento de sentença (cumprimento forçado das decisões judiciais). Dispositivos do CC: Art. 475-J do CC - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias , o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II , desta Lei, expedirsea mandado de penhora e avaliação . (Cumprimento de sentença) Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer , o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (realizar a satisfação do credor) Art. 461A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa , o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. O processo de execução dos títulos extrajudiciais. (não são formulados pelo poder judiciário) Obs: Algumas modalidades de obrigações exigem uma forma específica, como por exemplo, a bens e imóveis na qual se tem que ter uma escritura pública, e outros podem ser através de um contrato verbal, mas pode-se não ter o adimplemento dessa obrigação e não sendo ela decorrente de uma decisão judicial, mas sim de um dos documentos que a lei atribui força executiva, ou seja, as certas obrigações contraídas como a formalização contraída específica que a própria lei já estabelece, é o suficiente para dar início a um processo executivo, não prescindindo de uma declaração judicial. Mas tanto a decisão judicial quanto um desses títulos como cheque, nota promissória, contratos assinados com o MP, vão dar essa força executiva, ou seja, na verdade o credor poderá independentemente de pronunciamento judicial já requerer a tutela do Estado para a satisfação dessa obrigação. Da mesma forma que se tem no título judicial há a obrigação de fazer ou não fazer, quantia certa e entrega de coisa. Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). - Classificação da tutela jurisdicional executiva. (Pagamento de quantia; tutela executiva de fazer ou não fazer; tutela executiva para a entrega de determinada coisa que está na posse do devedor bem móvel e imóvel) Requisitos Requisitos para realizar qualquer execução - Art. 580, CPC - A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível , consubstanciada em título executivo . (extrai-se desse dispositivo legal dois requisitos para que se possa realizar uma execução) Formal é o título executivo (cartularidade); (só pode executar algo físico tem que ter um documento judicial ou extrajudicial) Material algo no mundo dos fatos. Tem que ter o inadimplemento do devedor . (se não houver o inadimplemento não há como se executar) Título Executivo

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Direito Processual Civil III

Professor: Cesar Binder

Aula 2 – 13/02/13

Execução

Tutela executiva é tentar fazer com que a obrigação constante em um título executivo (seja judicial ou extra-judicial) seja

realizado concretamente como nos fatos.

Noções Gerais:

- As vias de execução disponíveis no atual processo civil brasileiro:

O cumprimento forçado das decisões judiciais;

Obs: Hoje em dia temos um processo chamado bifásico, onde há uma fase de acertamento, ou seja, uma fase aonde vai se

dizer o direito e solucionar um eventual litígio e caso venha a ser estabelecido nessa decisão judicial uma eventual

obrigação, seja ela, de fazer, não fazer, entregar coisa ou eventualmente pagar uma quantia se não satisfeito

espontaneamente pelo devedor, teremos então uma fase de cumprimento de sentença (cumprimento forçado das decisões

judiciais).

Dispositivos do CC:

Art. 475-J do CC - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue

no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a

requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II , desta Lei, expedir‑se‑a mandado de penhora e

avaliação. (Cumprimento de sentença)

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela

específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático

equivalente ao do adimplemento.

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a

requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,

remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de

força policial. (realizar a satisfação do credor)

Art. 461‑A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o

cumprimento da obrigação.

O processo de execução dos títulos extrajudiciais. (não são formulados pelo poder judiciário)

Obs: Algumas modalidades de obrigações exigem uma forma específica, como por exemplo, a bens e imóveis na qual se

tem que ter uma escritura pública, e outros podem ser através de um contrato verbal, mas pode-se não ter o adimplemento

dessa obrigação e não sendo ela decorrente de uma decisão judicial, mas sim de um dos documentos que a lei atribui força

executiva, ou seja, as certas obrigações contraídas como a formalização contraída específica que a própria lei já

estabelece, é o suficiente para dar início a um processo executivo, não prescindindo de uma declaração judicial. Mas tanto

a decisão judicial quanto um desses títulos como cheque, nota promissória, contratos assinados com o MP, vão dar essa

força executiva, ou seja, na verdade o credor poderá independentemente de pronunciamento judicial já requerer a tutela

do Estado para a satisfação dessa obrigação. Da mesma forma que se tem no título judicial há a obrigação de fazer ou não

fazer, quantia certa e entrega de coisa.

Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença

de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

- Classificação da tutela jurisdicional executiva. (Pagamento de quantia; tutela executiva de fazer ou não fazer; tutela

executiva para a entrega de determinada coisa que está na posse do devedor – bem móvel e imóvel)

Requisitos

Requisitos para realizar qualquer execução

- Art. 580, CPC - A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível,

consubstanciada em título executivo. (extrai-se desse dispositivo legal dois requisitos para que se possa realizar uma

execução)

Formal – é o título executivo (cartularidade); (só pode executar algo físico – tem que ter um documento judicial

ou extrajudicial)

Material – algo no mundo dos fatos. Tem que ter o inadimplemento do devedor. (se não houver o

inadimplemento não há como se executar)

Título Executivo

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- Nulla Executio Sine Titulo (não há execução sem título)

- Condição necessária

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I – com o título executivo extrajudicial;

Judicial

Art. 475‑N. São títulos executivos judiciais: (são os títulos advindos do poder judiciário)

I – a sentença (decisão judicial) proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer,

entregar coisa ou pagar quantia; (hoje não há mais a sentença condenatório, basta que nessa sentença haja o

reconhecimento da obrigação de fazer e não fazer, entregar coisa ou pagar quantia)

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (aqui já há uma liquidação da sentença)

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (as partes

fazer um acordo extrajudicial, mas levam a homologação do juízo / sentença judicial. Vale nos juizados especiais, assim

como na justiça comum.)

IV – a sentença arbitral; (arbitragem)

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título

singular ou universal.

Obs: Quando se falar em títulos executivos judiciais, teremos apenas uma fase de execução de sentença – cumprimento de

sentença.

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor

e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos

advogados dos transatores;

III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais

como taxas e despesas de condomínio;

VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou

honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos

Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Obs: Só são títulos executivos aqueles relacionados pela lei. Não se pode executar analogia para ampliar esse rol.

O título executivo deve expressar uma vontade certa, líquida e exigível.

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar‑se‑a sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

- certa (na) – (não se pode questionar a própria validade dos requisitos formais daquele título. Ex: um cheque sem

assinatura do correntista. A Certeza diz respeito que o título é inquestionável, ou seja, ele preenche todos os requisitos

formais quanto a existência daquela determinada obrigação ou dívida)

- líquida (quantum) – (deve expressar o que é devido. O título tem que expressar qual é a obrigação e efetivamente o que

deve ser entregue, qual o bem que deve ser entregue, a quantia que deve ser entregue etc. Todo título extrajudicial tem

que ter a liquidez, tem que expressar efetivamente qual é a obrigação devida. No caso de título executivo judicial a

obrigação pode ser ilíquida. Aqui se terá uma fase de liquidação de sentença, ou seja, a decisão final do processo de

conhecimento pode simplesmente reconhecer a existência da obrigação. Em título executivo extrajudicial não se tem uma

fase de liquidação, ele já tem que está previamente estabelecido o que é devido. Qual é o valor da prestação. O título

extrajudicial (1:31:00) vai passar por uma fase de liquidação de sentença. Pode ser por simples calculo, arbitramento ou

por artigos, onde tem que comprovar os danos.

- exigível: (tem que ter o inadimplemento. A dívida tem que está vencida).

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I – com o título executivo extrajudicial;

II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia

certa;

III – com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (artigo 572). (a obrigação já é exigível, porque se

havia alguma condição ou termo ela já foi satisfeito, ou se eventualmente era essa bilateralidade deverá comprovar que

adimpliu a contra prestação que lhe corresponde segundo o artigo 615, IV - provar que adimpliu a contraprestação, que

lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão

mediante a contraprestação do credor.)

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Condição ou termo, art. 572,CPC - Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor

não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo. (o credor só

pagará a dívida se ficar comprovado que foi realizada a condição pré estabelecida entre as partes)

Contratos bilaterais, art. 476, CC; 582, CPC (Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de

cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe

satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo

credor, e este, sem justo motivo,recusar a oferta.)

Inadimplemento

- Direito Material

Não cumprimento da obrigação na forma e tempo devidos.

- Art. 581, CPC - O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas

poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à

obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embarga‑la.

(Uma vez estabelecida um contrato e contento as obrigações de cada parte o credor tem o direito de receber aquilo que foi

pactuado na forma estabelecido no título executivo. O credor não é obrigado a receber algo diverso daquilo que foi

pactuado e com isso ele poderá recusar se lhe for entregue algo diferente do que foi pactuado. A de se ter o

inadimplemento do devedor. Se o devedor cumpriu a obrigação, não é possível propor a execução ou no curso do

processo o devedor satisfez a obrigação, extingue-se a execução. A idéia da execução é simplesmente fazer com que

aquilo que está no contrato seja satisfeita antes ou durante o curso do processo que extingue o processo.)

Princípios (mandamentos nucleares de um sistema)

Princípios fundamentais aplicáveis à tutela jurisdicional executiva.

Principio da Realidade

- Toda execução é real; (real = coisa) (a execução só vai recair sobre bens)

- Arts. 591 (O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros,

salvo as restrições estabelecidas em lei.) e 646 (A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor,

a fim de satisfazer o direito do credor (artigo 591), CPC;

Obs: Hoje em dia o STF diz que só é possível a execução de cair na pessoa do devedor para satisfação alimentícia.

- Mitigação;

- Exceções:

Art. 5, LXVII, CF - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e

inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Princípio do Respeito à Dignidade da Pessoa Humana (idéia de preservar o devedor. Existe limites para a satisfação

da dívida. Seja a execução cair só sobre os seus bens, mas jamais poderá também poderá reduzir a dignidade desse

indivíduo, retirando a sua própria subsistência).

- Preservação da dignidade da pessoa humana;

- Limitação da penhora sobre certos bens (Ex: bem de família não pode ser expropriado)

– Art. 649, CPC: São absolutamente impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou

que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e

montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos

de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou

úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou

assistência social;

X – até o limite de 40 (quarenta) salarios‑minimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Princípio da Satisfatividade

- Execução tende à satisfação do direito do credor.

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Art. 659, caput, CPC - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado,

juros, custas e honorários advocatícios. (esses valores serão repassados para devedor)

Art. 692, § único, CPC - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento

do credor.

Princípio da Economicidade

- Deve ser o menos prejudicial possível ao devedor. (se houver várias maneiras que consiga satisfazer aquela determinada

obrigacao, deve ser escolhida a menos gravosa para o devedor)

Arts. 620 (Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos

gravoso para o devedor.), 668, caput (O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a

substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente

e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).), 716 (O juiz pode conceder ao exequente o

usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.),

692, caput (Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.), CPC.

Princípio da Utilidade

- Execução deve ser útil ao credor. (Só vão ser praticados atos executivos que efetivamente trouxerem resultados práticos

para o credor)

- Art. 659, § 2, CPC (Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados

será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.)

Ex: de uma pessoa que deve R$ 100000 e tem um carro velho que não vale nem R$ 2000 e com isso não paga nem as

custas.

- Execução equilibrada (não trará nenhum benefício ao credor)

Princípio da Especificidade da execução (Adequação)

- Tutela específica; (deve-se proceder com a execução para se obter o resultado prático equivalente da própria satisfação

do devedor perante a obrigação.)

- Art. 461, caput, CPC - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá

a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático

equivalente ao do adimplemento.

- Art. 461-A, CPC - Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo

para o cumprimento da obrigação.

- Excepcionalidade da conversão em perdas e danos

Art. 461, § 1 (Tratando‑se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na

petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado

pelo juiz.), 627, 633, CPC

Princípio dos Ônus da Execução

- A execução corre à expensas do executado; (O inadimplente deverá ressarcir o credor não só na obrigação em si, como

eventuais perdas e danos, juros, custas e honorários advocatícios)

- Arts. 651 (Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando

ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.) e 659, caput, CPC – (A

penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e

honorários advocatícios.)

- Art. 395 e 401, CPC

Princípio da disponibilidade da execução (a execução é disponível no todo ou em parte, ou mesmo apensas atos

executivos podem ser dispostos pelo exeqüente. Pode abrir mão do processo na sua integralidade, pedindo a extinção,

da parte ou do status executivo)

- Autor pode dispor da execução ou dos atos executivos

- Art. 569, caput, CPC - O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas

executivas. (não depende da anuência do devedor)

Princípio da Responsabilidade (o credor é objetivamente responsável por qualquer dano causado ao executado, se

posteriormente for declarada nulo o título executivo. Com isso o credor fica responsável a ressarcir se esse título for

revogado pelo juiz.)

- Art. 475-O, CPC - A execução provisória da sentença far‑se‑a, no que couber, do mesmo modo que a definitiva,

observadas as seguintes normas.

- Art.574, CPC - O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado,

declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

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Aula 3 – 20/02/13

Legitimidade (para propor a ação) – consiste na autorização legal para figurar quer seja no pólo ativo ou pólo passivo na

relação jurídica processual.

Arts. 566 e 567, CPC

- Originário ou primária (art. 566, CPC) – é algo natural. Quem pode propor uma execução? O credor.

Art. 566. Podem promover a execução forçada:

I – O credor a quem a lei confere título executivo; (vai buscar o credor no próprio título executivo. Seja ele um título

executivo judicial, a sentença a quem foi favorável. Em se tratando de um título extrajudicial aquele que consta no próprio

título executivo / contrato. Estará na própria relação jurídica de direito material em se tratando de um título extrajudicial.)

II – o Ministério Público, nos casos previstos em lei; (As formas de atuação do MP no processo civil, atua como parte e

como fiscal da lei (art. 82). O MP poderá atuar como autor da execução, ou seja, ele irá promover a execução (art. 81, mas

não só essas).

- Superveniente ou derivada (art. 567,CPC) – Legitimidade extraordinária.

Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito

resultante do título executivo.

Obs: Espólio é a massa de bens (móveis, imóveis, créditos e até as dívidas) que o falecido deixou. O espólio deve ser

representado em juízo pelo inventariante (aquele que irá administrar os bens do espólio) – art. 12 CPC. Caso todos os

herdeiros recusem a ser inventariante, ou não tenha herdeiro, será designado pelo juiz um inventariante dativo - P. Único

do art. 12. Normalmente é designado como inventariante um dos herdeiros; Herdeiros são aqueles onde não há uma

individualização do bem em si (não tem um bem específico e sim uma parcela do todo); Sucessores é o chamado de

legatário e recebe um bem específico no testamento. Não é um herdeiro na totalidade e sim de um bem específico. (recebe

um determinado bem ou crédito específico).

II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos (Resp. 1.091.433)

(o titulo de credito foi cedido para o cessionário, por alguma razão (gratuitamente ou onerosamente), ou o próprio credor

recebeu o seu crédito. Ex: cessão de precatório é a forma pela qual a fazenda pública faz o pagamento de seus débitos

judiciais que representa créditos. Muitas vezes as pessoas vendem esses títulos e fazem uma cessão de crédito total ou

parcial e aquele que adquiriu poderá promover a execução ou nela prosseguir se já estivesse em execução. O processo de

execução de precatório só se encerra com o pagamento o que pode durar anos.

(Prova) Havia uma questão que era discutida e que foi pacificada no julgamento do recurso especial recentemente, se tem

uma legitimidade extraordinária, ou superveniente ou derivada se tem um sucessão de parte, o espólio poderá propor ou

prosseguir na execução, ou seja, se terá uma alteração subjetiva (de parte) o credor original não estará mais lá, pois foi

substituído por outro. Quando proposta uma ação para haver uma alteração subjetiva, teoricamente necessita da anuência

da parte contrária (art. 42, CC) – a principio o fato de ter a alienação do bem ou do crédito não altera a legitimidade, mas

necessita da autorização da parte contrária – O cessionário poderá ingressar e prosseguir na execução e necessita da

autorização da parte contrária? Aqui está diante de uma alteração subjetiva, pois a execução tinha começado como credor

original e ele cedeu o crédito a outra pessoa. Depende de autorização? Para o direito material o CPC não faz nenhuma

restrição, no direito material não há necessidade de nenhuma anuência do devedor, o devedor não precisa concordar que o

credor ceda o seu crédito. Ele só deve ser informado a quem ele deve pagara dívida. O devedor não pode se negar a pagar

a dívida para quem o credor cedeu o crédito. Não depende para fim material a anuência do devedor, só basta que ele seja

comunicado a quem ele deve fazer o pagamento (art. 346, CC). A não ser que o próprio título executivo vede a sessão, o

credor é livre para ceder o seu crédito. Do ponto de vista processual se tem uma substituição de parte e durante muito

tempo a doutrina e jurisprudência discutiam sobre essa possibilidade, sobre o ponto de vista material não tem problema,

mas se seção tivesse ocorrido antes da execução, antes de iniciado o processo de execução não haveria nenhum problema,

agora se já tivesse iniciada a execução do crédito poderia haver a seção do crédito? Atualmente já está pacificado pelo

recurso especial onde se definiu como se tem uma norma específica no processo de execução que é o art. 567do CPC, não

se aplica o art. 42, Parágrafo 1 do CPC. É apenas aplicável ao processo de conhecimento, não sendo aplicável ao processo

de execução, porque no processo de execução se tem uma norma específica do art. 597, § 2.

III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal (art. 673 – 346, CC) ou convencional (347,CC).

Obs: Sub-Rogação: quando algum terceiro satisfaz a dívida do devedor original, ele então se sub-roga nos direitos do

credor. Ex: o fiador que paga a dívida do afiançado. Aquele que efetuou o pagamento se sub-roga nos direitos do credor.

Art. 346. A sub‑rogacao opera‑se, de pleno direito, em favor:

I – do credor que paga a dívida do devedor comum;

II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento

para não ser privado de direito sobre imóvel;

III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 347. A sub‑rogacao é convencional:

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I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; (assemelha a

seção de crédito)

II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o

mutuante sub‑rogado nos direitos do credor satisfeito.

Legitimação supervenientes extraordinárias

Massa falida – não tem personalidade jurídica, mas que a lei atribui a legitimidade de propor ou prosseguir em

uma execução. Uma vez declarada a sua falência muda a sua personalidade jurídica. Se torna credora das

eventuais dívidas que ela tinha durante a sua atividade.

Condomínio – (não formalizado, não personalizado). Obs: Se for um condomínio formalizado ele terá

personalidade jurídica.

Herança jacente - (ocorre quando não há sucessores e herdeiros – os bens ficam para o Estado) - não tem

personalidade jurídica, mas que a lei atribui a legitimidade de propor ou prosseguir em uma execução.

Legitimação Passiva (quem vai ocupar o pólo passivo na execução. Normalmente é o devedor e que está no próprio

título executivo)

Art. 568, CPC – Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far‑se‑a a execução por carta, penhorando‑se,

avaliando‑se e alienando‑se os bens no foro da situação (artigo 747).

I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (no próprio título já irá constar quem vai ser o credor e quem vai

ser o devedor. Na sentença já constará a obrigação do devedor.)

II - o espólio (art. 597), os herdeiros ou os sucessores do devedor;

Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção

da parte que na herança lhe coube.

III – o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; (o devedor

repassou a dívida. Nessa hipótese se tem uma assunção da dívida por um terceiro. Nesta caso o novo devedor necessita de

consentimento do credor. Enquanto a cessão do crédito não depende da anuência do devedor a não se que seja explicito

no próprio título ou que seja personalíssima o credor simplesmente comunica o devedor que houve a cessão do crédito. Já

a seção do débito sempre vai depender da anuência do credor, para que não seja substituído por alguém que não tenha

condições de pagar a dívida.)

IV – o fiador judicial; (no próprio título judicial fica um terceiro que vai garantir a execução daquela determinada dívida.

Apesar do fiador não ser o devedor principal, ele é o responsável pelo cumprimento da obrigação.)

V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Substituição tributária uma hipótese onde alguém que

não faz parte da relação jurídica que deu ensejo ao fato gerador do tributo, mas a própria legislação diz que ele passará a

ser responsável pelo tributo. Ex: por uma questão de política tributária é mais fácil fiscalizar o fabricante do que fiscalizar

o fato gerador de várias concessionárias. Nesse caso o próprio fabricante do veículo irá substituir tributariamente aquele

revendedor, sendo o responsável final pelo tributo. Apesar de não ser ele quem está na relação final tributária, ele se torna

responsável tributário em se tratando em substituição tributária.)

Litisconsórcio – cumulação subjetiva.

Facultativo (normalmente) (no pólo ativo). Obs: também pode ocorrer no pólo passivo, já que pode ser

demandado apenas um dele que vai responder por toda a dívida.

Obs: no pólo passivo se pode ter um litisconsórcio necessário, quando, por exemplo, na execução for atingir bens

imóveis do casal. Também deverá integrar no pólo passivo o cônjuge.

Simples – pode ter decisões diferentes para cada litisconsórcio. No caso da execução o litisconsórcio será

simples.

Obs: Unitário – a decisão tem que ser igual para todos.

Inicial (pode ser iniciado contra dois devedores ou por dois credores) / ulterior (depois de iniciada a execução

houve uma pluralidade ativa ou passiva. Ex: a situação dos herdeiros).

Outras intervenções: (não há de se falar em intervenções de terceiro na execução)

Somente no caso de ação incidental, pois visam reconhecimento do direito; (No processo de execução em regra não se

terá contraditório, porque o devedor ele será chamado a cumprir a obrigação. Quando no processo de conhecimento ele

será citado para se defender. Mas há possibilidade de contraditório no processo de execução? No processo de execução

em si não, mas há meios da chamada oposição a execução ou de defesas do executado através de uma ação autônoma.

Quando se trata de uma execução de título executivo extrajudicial essa defesa pode ser feita através dos embargos do

devedor. Em se tratando de execução de título judicial a defesa será feita por meio de impugnação ao cumprimento de

sentença. Nos embargos de execução a figura muda, pois há uma ação de conhecimento incidental a própria execução.

Aqui se terá como autor dos embargos o devedor e como réu o credor da execução e estarão discutindo o próprio título

executivo. No processo de execução em si não se pode utilizar as formas de intervenção de terceiros, mas no processo

incidental de embargos da execução pode haver sim essas intervenções de terceiro. O embargo de execução é uma ação

de conhecimento.

Page 7: Direito Processual Civil III

Outras formas: (que terceiros participam do processo de execução, ainda que não seja como credor ou devedor)

Art. 615, II, CPC – Cumpre ao credor: - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou

usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto; (se um dos bens do

devedor que vão acabar como objeto de penhora, se eles tiverem algum direito real. Se o bem já era uma garantia real de

uma dívida os credores acima serão chamados para exercer o seu direito real de preferência.)

Art. 626, CPC - Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir‑se‑a mandado contra o terceiro adquirente, que somente

será ouvido depois de deposita‑la. (quando se tem uma execução de entrega de coisa certa e esse bem já foi alienado,

então vai ser intimado o terceiro adquirente para depositar o bem. Ex: de uma pessoa que comprou um carro, vendeu a um

terceiro e não pagou para a financeira.

Intervenção de terceiros (terceiros podem atuar no processo)

Art. 634, CPC – execução por terceiro - Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do

exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado. (Ex. execução por obrigação de fazer. Contrata uma

empresa para fazer uma casa e a empresa não realiza o serviço e recorrendo a justiça o juízo pode determinar que seja

feita e pode ser feita por um terceiro e não efetivamente a empresa que foi contratada as expensas da empresa contratada.)

Art. 655, § 1, CPC – terceiro garantidor - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 1o Na execução

de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada

em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Além da garantia real,

havia uma garantia pessoal)

Art. 698, CPC – credor com garantia averbada - Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem

que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio

direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na

execução. (pode ter diversas penhoras e com isso poderá haver diversas execuções contra o mesmo devedor e

eventualmente o mesmo bem garantir as diversas execuções)

Embargos de terceiro – arts. 1046 e SS., CPC - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse

de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial,

arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de

embargos. (há atuação de terceiros que não fazem parte da execução, no qual não compõem o pólo ativo e o passivo, mas

que de alguma forma irão participar indiretamente da execução.)

Trabalho – Uma análise dos títulos executivos extrajudiciais. (Art. 585 do CPC) – Dia 27/03 (Para cada título de 3

a 4 linhas). Manuscrito. Vale 2 pontos.

Aula 4 – 27/02/13

Responsabilidade patrimonial - Arts. 591 a 597, CPC (Responsabilidade é uma questão processual, ou seja, é verificar

quais bens deverão ser discutidos expropriados e que irão responder por essa dívida. Quais bens que vão ser expropriados

para satisfazer o crédito que está sendo executado.)

Bens presente e futuros do devedor, exceto os inalienáveis e impenhoráveis (art. 591, CPC) (A regra do CPC é em

relação quais bens vão ser objeto de execução que estão definidos nestes dispositivos legais)

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo

as restrições estabelecidas em lei. (Concretização do principio da realidade – a execução ela é real, não é pessoal. Quem

responde pela dívida efetivamente vai ser os bens do devedor. Não interessa quando o bem ingressou no rol do devedor

(presentes e futuros). A idéia é quais são os bens existentes no momento e quem vai ser proposta a execução – os bens

que compõem o patrimônio do devedor é que justamente vai responder pela dívida.)

Obs: Haverá algumas situações aonde o devedor alienando os bens antes do vencimento da dívida, ou seja, quando

iniciado algum processo teremos situações em que esses bens mesmo em principio não mais integrando ao patrimônio do

devedor possam ainda responder.

Espólio (art. 597, CPC - O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro

responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.)

Impenhorabilidade (arts. 648, 649 e 650, CPC)

Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (não são passíveis de serem buscados para responder pelas dívidas

do devedor)

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; (Ex: ato voluntário pode ser

por disposição testamentária, ou em uma doação de um bem, pode ser inserida uma cláusula de inalienabilidade e

consequentemente neste caso, os bens havidos por doação ou por sucessão testamentária, esses bens não

respondem por eventuais dívidas. Mas desde que haja essa declaração expressa declarando que esse bens são

ilanienáveis.)

Page 8: Direito Processual Civil III

Obs: Os bens públicos não são passíveis de penhora, pois há um mecanismo específico para a execução da

fazenda pública que é o chamado de precatório requisitório. Não se pode fazer uma penhora de um prédio

público.

II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado

valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Tem haver com o

princípio da dignidade humana. Se ultrapassar as necessidades comum os bens podem ser penhorados.)

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e

montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os

ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste

artigo; (Forma de remuneração ou alguma verba que tenha natureza alimentícia – o salário server para o sustento

do devedor. Tudo que está ligado ao sustento do devedor não lhe pode ser retirado.) Obs: Quando da lei

11.382/06, pretendeu-se estabelecer limites, ou seja, atualmente nos temos uma impenhorabilidade absoluta de

salários etc (a verba remuneratória ou decorrente do trabalho do devedor utilizado para o seu sustento). Quando

da edição desta lei havia uma previsão de penhorabilidade quando se tinha valores acima de 20 salários mínimos,

ou seja, a impenhorabilidade estava limitada a 20 salários mínimos) e acima disso havia a possibilidade de

penhora no valor máximo de 40%. Houve essa tentativa de se fazer penhora de salário, mas na época o PR vetou,

com o argumento de que era da tradição do Direito Brasileiro a impenhorabilidade dos salários).

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou

úteis ao exercício de qualquer profissão; (meios necessários para que o devedor consiga manter o seu sustento)

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (é possível a penhora

da obra, se a respectiva obra esteja em construção abrangerá também os materiais que estão sendo adquiridos para

a conclusão da obra. O inverso não é verdadeiro – se não houve penhora da obra, não pode haver penhora dos

bens materiais necessários para a conclusão da obra.)

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (aqui tem uma

proteção que está na CF – questão da economia família.)

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou

assistência social; (Essas instituições privadas podem ter outros bens que podem ser penhorados, só não podendo

ser penhorado esses recursos)

X – até o limite de 40 (quarenta) salários‑mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; (Acima disso

podem ser passível de penhora. Aqui não está contemplado outros tipos de aplicações financeiras. Obs: acima dos

40 salários mínimos não está mais configurado como sendo vinculo alimentício.)

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se

destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Salários: (art. 649, inc. IV, CPC - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de

aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao

sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,

observado o disposto no § 3o deste artigo;)

Bem de família: Lei 8009/90

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por

qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou

pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (Regra é

que há uma impenhorabilidade do bem de família. Considera-se bem de família um imóvel de uma pessoa

solteira. Não protege aquele que é casado e tem família.)

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista

ou de outra natureza, salvo se movido: (há hipóteses que mesmo o bem de família acaba respondendo pela dívida

– responsabilidade patrimonial)

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

(se a dívida for do salário do trabalhador – ex: uma empregada doméstica e com isso o imóvel pode ser penhorado

e levado a execução, para pagamento da dívida.)

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite

dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; (o bem de família irá responder pelas

dívidas que foram contraídas para a sua construção ou para a sua reforma)

III -- pelo credor de pensão alimentícia; (tem natureza alimentar)

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

(Ex: do não pagamento do ITPU)

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a

ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Page 9: Direito Processual Civil III

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Foi objeto de discussão no STF sobre

a sua constitucionalidade. O bem de família é penhorável quando se trata de fiança conseguida no contrato

locação, ou seja, quem é fiador no contrato de locação não pode se esquivar desses pagamentos do valor de

locações ao argumento de ser um bem de família. O STF em um primeiro julgamento decidiu que seria

inconstitucional, mas acabou voltando a trás e confirmou a constitucionalidade desse dispositivo, com o

argumento isso acabaria dificultando a locação. Obs: o bem do locatário se ele tiver é impenhorável, mas o do

fiador não.)

Renuncia à impenhorabilidade (REsp 470.935/ RS)

Responsabilidade (art. 592, CPC) (quem responde pela execução são os bens do devedor, mas há terceiros que não

fazem parte da relação jurídica processual podem ter os seus bens atingidos e não figuram como devedor e podem ter

responsabilidade no pagamento da dívida)

Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória (persegue o

bem); (Ex: um imóvel hipotecado pode ser vendido? Pode, mas como está gravado com ônus real que é a hipoteca, não

impede que o credor hipotecário vá atrás do bem, o chamado direito de seqüela. Ele persegue o bem, ainda que esteja

vendido para outro. Ainda que a coisa tenha sido alienada, o bem tenha sido vendido permanece respondendo pela

obrigação original. Esse sucessor a titulo singular vai responder no caso de uma execução fundada em direto real ou de

obrigação reipersecutória, mas só vai responder aquele determinado bem gravado no ônus real ou com cláusula

reipersecutória. Ex: de uma pessoa que tem um imóvel financiado, vende e não passa o financiamento para o nome desse

terceiro e o ex dono deixa de pagar o resto do financiamento. Com isso o bem será executado, mesmo esse terceiro tendo

pago um ágio ou a quitação do bem. Resumindo o devedor original não possui mais o bem, pois ele vendeu ou alienou o

bem, e esse adquirente seja qualquer título gratuito ou oneroso, responderá por essa dívida, mas só pelo bem)

II – do sócio, nos termos da lei; (Doutrina do Abuso de Poder – excesso de poderes que podem levar a responsabilização

pessoal do sócio, quando usando a sociedade para obter eventuais finalidades ilícitas. Neste caso o sócio poderá nessa

condução fraudulenta da sociedade irá responder com os seus bens pela dívida da sociedade). (O Humberto Teodoro

Júnior considera que essa desconsideração da personalidade jurídica (redirecionamento) deveria ser apurada em um

processo específico, onde saturasse o amplo contraditório e tudo mais, essa responsabilidade do sócio quando por excesso

de poder ou quando por gestão fraudulenta. Essa desconsideração da personalidade jurídica pode ser efetuada na própria

execução, acabando sendo uma decisão interlocutória do magistrado).

Arts. 50, 990, 1.039 e 1.045, CC; Arts. 133 e 134, CTN; Art. 2, § 2, CLT; Art. 13, L. 8.620/93

III – do devedor, quando em poder de terceiros; (se por alguma razão como comodato por exemplo, os bens do devedor

estão na posse de terceiros, estes bens do devedor vão responder pela dívida, mesmo estando em poder de terceiro.)

IV – do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida. (uma

dívida contraída por apenas um dos cônjuges, e não veio em proveito do casal, então só vai responder os bens daquele que

contraiu a dívida. Mas se a eventual dívida contraída veio a proveito do próprio casal (bens comuns), a integralidade dos

bens tanto daquele que contraiu a dívida, como do outro responderá pela integralidade da dívida.) Ex: 1643- CPC

- art. 3, L 4.121/62; Arts. 1.644, 1.663, § 1, 1.1664, CC

Obs: Por meio dos embargos de terceiro se tenta preservar o seu patrimônio. Por meios de embargos a execução se discute

a própria dívida. E isso vale também para o caso de cônjuges.

Súmula 251/STJ - A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o

enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. (competirá a execução fiscal o exeqüente comprovar que efetivamente

o proveito se deu em proveito do casal)

V – alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. (Fraude a execução se tem duas figuras distintas que

hora se assemelham. A chamada fraude a execução e a chamada contra credores. São figuras distintas. Enquanto a ação

pauliana ou fraude contra credores, essa é uma questão de direito material, ou seja, ela na verdade está em uma situação

que antes de vencer a dívida o devedor começa se desfazer fraudulentamente dos seus bens para se tornar insolvente. E

este devedor começa a vender o seus bens ou eventualmente ele começa a gravar os bens para fraudar os seus credores e

assim não ter patrimônio para não responder pelas eventuais dívidas. Neste caso as alienações efetuadas poderão ser

objeto de desconstituição, ou seja, serão anuladas as vendas. Assim o credor verificando que o devedor está se desfazendo

de seus bens para se tornar insolvente ele pode propor uma ação para declarar a nulidade dessas vendas. Atualmente a

jurisprudência do STJ está entendendo que no caso de uma fraude contra credores, ou seja, quando está próximo do

vencimento da dívida, o devedor começa a vender ou gravar seus bens em ônus real, o credor pode mover essa ação para

declarar ineficácia da alienação para ele, dentro do limite do seu crédito. Antes era declarada nula a venda, voltava a fazer

parte do patrimônio do devedor.)

Fraude à execução – art. 593, CPC – art. 600, I , CPC (Há fraude à execução quando há uma demanda judicial ou já em

uma execução)

Art. 593. Considera‑se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: (nestas hipóteses necessariamente se tem

uma fraude a execução quando se tem uma ação, uma demanda já em mente. Já existindo essa demanda que possa levar a

parte a insolvência (não é qualquer alienação do devedor que vai ser considerada uma fraude a execução). Pouco importa

se tenha uma demanda em fase de execução ou uma demanda ainda na fase de conhecimento. Para caracterizar a fraude à

Page 10: Direito Processual Civil III

execução é necessário que tenha uma ação judicial, seja no vencimento, seja uma ação executiva. Nesse caso não precisa

comprovar a má-fé do adquirente, simplesmente a alienação do bem é ineficaz a alienação, ou seja, mesmo que vendido o

bem, para aquele processo essa venda é como se não houvesse existido, ela é válida entre as partes, mas não produz

efeito. O bem responderá pela dívida. Aqui a uma presunção da má-fé por parte do vendedor. Competirá ao adquirente

comprovar que não sabia de uma ação de execução que levaria a insolvência. Os bens que foram vendidos acabam

passiveis de serem penhorados).

I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi‑lo à insolvência;

III – nos demais casos expressos em lei.

Ação fundada em direito real

Pendência de demanda capaz de levar o devedor à insolvência

Citação válida (art. 219, CPC) (o marco para se saber se há uma fraude a execução é ter ocorrido à citação valida, ou

seja, se não houve a citação não está caracterizado a fraude contra execução, mas pode está caracterizada uma eventual

fraude contra credores.)

Registro de certidão de distribuição (art. 615-A, CPC – o exequente poderá, no ato da distribuição (de uma execução),

obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de

averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.) (Uma vez

proposta a execução o autor (credor) para se garantir ele também já poderá fazer o registro dessa propositura da execução

e com isso já fica assegurado que ninguém poderá alegar depois ser adquirente de boa-fé, pois já está registrado, pois já

existe uma propositura dessa ação de execução e consequentemente eventual adquirente já irá saber da existência dessa

demanda e não poderá alegar que comprou de boa-fé. § 3 - Presume‑se em fraude à execução a alienação ou oneração de

bens efetuada após a averbação. Aqui tem uma presunção dessa fraude a execução).

Registro imobiliário (art. 659, § 4, CPC - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do

principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 4o A penhora de bens imóveis realizar‑se‑a mediante auto

ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o),

providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário,

mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.) (uma vez feita a

penhora do bem, se for um bem imóvel ou móvel, já se terá um conhecimento absoluto do registro).

IV – Fiador (art. 595, CPC - O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do

devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do

direito do credor.) (Compete ao fiador por ter sido responsabilizado pela dívida indicar bens livres e desembaraçados do

devedor principal, para eximir do pagamento. Caso o fiador tenha que pagar ele terá o direito de regresso contra o

devedor da dívida.)

Aula 5 – 06/03/13 – Obs: Uma das perguntas da prova é sobre um dos títulos de crédito Extra Judicial

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

– DEVEDOR SOLVENTE:

Pode ser fundada em:

• Título extrajudicial – Arts. 646 e seguintes, CPC

• Título judicial (cumprimento de sentença) – arts. 475-J e seguintes, CPC

Obs: Até 2006 se tinha um tratamento uniforme, ou seja, tratava-se da execução por quantia certa pouco importava se era

fundada por título judicial ou extrajudicial. Com a reforma trazida pela lei 11382/06, houve uma profunda alteração

principalmente na parte de cumprimento de sentença (título executivo judicial). Passou a ter um tratamento diferenciado

com acréscimos 475-A até o artigo 475-R ao CPC. Trouxe uma alteração significativa para o Direito Processual Civil, na

parte relativa ao processo de conhecimento, porque antes se tinha uma segmentação efetiva entre processo de

conhecimento e processo de execução. Em se tratando de processo de conhecimento ele virou um processo bifásico onde

tem uma fase de conhecimento, onde vai ser decidida a questão e uma segunda fase de cumprimento de sentença.

Ao que diz respeito a execução fundada em título judicial, houve alterações posteriores Lei 11384, trouxe significativas

alterações tentando justamente alterar aquele conceito do coitado do vendedor para tentar trazer uma maior segurança

quanto a efetividade da tutela executiva (para a realização no mundo dos fatos daquele direito que tenha sido

inobservado).

– DEVEDOR INSOLVENTE (Insolvência Civil)

• art. 748 e seguintes, CPC

EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL

– EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL

• arts. 646 e seguintes, CPC

– Procedimento

Page 11: Direito Processual Civil III

Obs; Será a primeira provocação do Poder Judiciário para tentar satisfazer / concretizar aquele determinado direito que

não foi observado e ao qual a lei atribuiu uma força executiva, ou seja, que prescinde um pronunciamento judicial – o

próprio título já garante o direito ali previsto, que já permite provocar o judiciário para a tutela satisfativa (satisfazer

aquela determinada obrigação contida nesse título executivo). Não há necessidade de uma decisão judicial. O título já é o

documento hábil ensejar essa tutela satisfativa ou tutela executiva.

• Competência – art. 576, CPC (Lei 5869/73)

Aonde deve ser proposta a demanda?

Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do

disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III (diz respeito a competência interna e onde deve ser proposta a demanda).

Lei 5869/73

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL (quando que o juiz nacional vai poder apreciar e julgar uma determinada

demanda)

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA INTERNA

Seção III

Da Competência Territorial

Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra,

no foro do domicílio do réu. (a proposta executiva geralmente é proposta como regra no foro do domicílio do réu.)

Art. 100. É competente o foro:

IV - do lugar:

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; (Pode ser proposta uma demanda

onde se tem um título onde determinava um local para realização dessa obrigação, diferente do domicílio do réu, se tem a

possibilidade de ser proposta a demanda no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita – regra específica).

Obs: O normal é o domicílio do réu, eventualmente o local onde a obrigação deve ser satisfeita quando se está exigindo o

cumprindo dessa obrigação.

• Petição inicial (deve observar os requisitos do art. 282, indicando quem é o órgão competente , quem é o autor da

demanda, quem é o réu, a exposição do que se trata e principalmente a questão do título executivo, e que está proposto

uma ação de execução em face do réu, em virtude do título executivo. Necessariamente o processo de execução tem que

constar o original do título executivo, que é justamente a prova da obrigação constante ao qual o réu está obrigado.)

Obs: se houve a necessidade de comprovar naqueles contratos onde nós temos uma situação onde o próprio credor tenha

cumprido com a sua parte (contrato sinalagmático – que tem obrigação para ambas as partes), cumpre ao credor

demonstrar que cumpriu a sua parte na obrigação, ou que eventualmente se é uma ato sujeito a ter alguma condição tem

que comprovar que essa condição se implementou ou que o termo sobreveio. Com isso tem que se demonstra tudo isso

para que tenha a exigibilidade do título. O título deve entrar na obrigação líquida, certa e exigível. A exigibilidade está

justamente na implementação do termo, condição ou eventualmente se o próprio credor estava sujeito a cumprir a uma

parcela da obrigação ele deve cumprir e essa parcela, aquilo que lhe competia já foi devidamente cumprida, caso contrário

não se tem a exigibilidade do título e é caso de indeferimento da petição inicial. Porque o título executivo extra judicial

não está representando uma obrigação líquida, certa e exigível.

– Indicação dos bens pelo credor (art. 652, § 2º, CPC)

Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I – com o título executivo extrajudicial;

II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia

certa; (quantia certa)

III – com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (artigo 572).

Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

I – indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada; (pode acontecer em uma

hipótese na qual se teria uma obrigação que fosse personalíssima e que eventualmente ele não tenha mais interesse que ele

o cumpra, já possa transformar em uma execução por quantia certa transmudando em perdas e danos. Poderia optar por

uma execução inatura ou seja por uma execução ou por quantia certa, ele opta por uma delas e então ele deve indicar

precisamente na petição inicial o que pode acontecer e que o próprio título lhe de essa alternativa.)

II – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair

sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto; (se eventualmente se tratar de uma execução que recaia

sobre determinado bem e esse bem já tenha algum outro direito real coincidente sobre ele, é objeto de hipoteca, anticrese

Page 12: Direito Processual Civil III

ou usufruto, ou eventualmente tenha esse penhor ou usufruto nesse caso já deve ter a intimação do eventual credor

pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, para justamente ele poder exercer o direito real. Se

eventualmente na própria execução já vai recair sobre determinado bem que já é objeto de outro direito real, então neste

caso o credor real também deverá ser intimado, para que sejam válidos os atos a serem tomados para eventual alienação

do bem e consequentemente satisfação do crédito.)

III – pleitear medidas acautelatórias urgentes; (se for necessário medida urgente eventual sequestro de bens, arresto de

bens, para justamente evitar que o próprio devedor comece a se desfazer dos bens, para se tornar insolvente ou não ter

bens para execução ele já poderá na própria petição inicial requerer medidas para a indisposição do devedor).

IV – provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado

não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.

Obs: Uma vez proposta a execução o credor já poderá requerer uma certidão de distribuição para fazer o registro (seja de

bens imóveis, veículos) para justamente indicar a existência de uma execução e consequentemente já prevenir um

eventual fraude a execução, assim o credor estará dando publicidade da existência de um processo de execução e

consequentemente prevenir terceiro que a compra daquele determinado bem poderá eventualmente levar a uma ineficácia

em relação a execução, dada a presunção de publicidade da existência dessa execução e consequentemente esse

adquirente alegar uma boa-fé.

– Despacho inicial – fixação de honorários (652-A, CPC)

Proposta a demanda executiva e o juiz verificando se petição inicial preenchem esses requisitos, o juiz irá despachar a

inicial. Ao despachar a inicial o que o juiz vai mandar citar o devedor para que faça o pagamento em 3 dias e já vai fixar

os honorários advocatícios.

Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

Obs: Cuidado no processo de conhecimento o réu é citado para contestar, aqui é citado para pagar. Aqui já está no

processo de execução.

Art. 652‑A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art.

20, § 4o).

§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).

• Expedição de mandado de citação do executado para pagar em 3 dias – art. 652, CPC

Se o executado não fizer o pagamento em 3 dias o que acontece? Desde a edição da lei 11232 e 11384, que trouxe para os

processos de títulos extrajudiciais consta algumas situações diferenciadas, para tentar estimular o devedor a pagar a

dívida. São elas:

– indicação da redução do valor dos honorários (652-A, § único - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três)

dias, a verba honorária será reduzida pela metade.) (o legislador pensou em da uma vantagem ao devedor para que ele

quitasse a dívida, pagando a metade dos honorários)

– indicação do prazo para embargos (art. 738, CPC - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias,

contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.) (a partir do momento em que o devedor for citado ele tem

um prazo para impor embargos a execução que é de 15 dias. Essa ressalva também deve constar no mandado citatório,

que o réu saiba que ele também vai ter o direito de opor a essa execução por meio de uma ação que se chama embargos

do devedor ou embargos a execução. Apesar do réu não ser citado para se defender e sim para pagar, ele poderá se quiser

questionar a validade do próprio título executivo assim como eventual irregularidade do próprio processo de execução.

A partir de 2006 houve uma mudança, onde originalmente o réu era citado e tinha que pagar em 24 horas e prazo para

embargar era da penhora, agora não o prazo para embargos é de 15 dias da citação. Hoje em dia a penhora não precisa

garantir o juízo para poder oferecer os embargos de execução. Antes de 2006 o réu só poderia ser ouvido depois que

garantisse o juízo. No sistema anterior o prazo de 24hrs para pagamento, não havendo pagamento já poderia ter a penhora

e hoje são 3 dias. O prazo para embargos antes contado da intimação da penhora, ou seja, feita a penhora o devedor era

intimado a assinar o termo de penhora e assim já estava intimado e teria os 15 dias para apresentar os embargos. Só

poderia oferecer depois que tivesse garantia do juízo. Hoje para oferecer não há necessidade de garantia do juízo, ou seja,

ele pode se defender sem ter que se dispor dos seus bens. Hoje a garantia do juízo é um dos requisitos para se obter efeitos

suspensivos ao embargo. Uma vez questionado o título executivo, ou alegado um vício processual no processo de

execução por meio desses embargos de execução. Hoje não se suspende mais. Só se suspende a execução se ele garantir o

juízo e não comprovar o fumus boni iuris. Se não comprovar o fumus boni iuris a execução continua.Hoje a regra é que

não precisa garantir o juízo e paralelamente corre as duas coisas, a execução continua sendo tramitada e os embargos de

execução porque não se tem mais efeitos suspensivos.)

– indicação de possibilidade de requerer moratória (art. 745-A, CPC - No prazo para embargos, reconhecendo o

crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e

honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas

mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.) – a idéia aqui também é facilitar o

pagamento para quitação do débito.

Obs: Moratória é uma parcelamento legal do débito. Agora á uma previsão de parcelamento do débito no art. 745-A. Para

obter os benefícios do parcelamento o exeqüente deve já ter feito o depósito de 30% e requer o parcelamento de até 6x.

Page 13: Direito Processual Civil III

§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos;

caso indeferida, seguir‑se‑ao os atos executivos, mantido o depósito.

§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o

prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por

cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Caso não haja o pagamento das

prestações haverá uma multa de 10% sobre o valor restante. A idéia aqui é apenar o devedor que tentou se beneficiar e

não cumpriu com o parcelamento.)

Obs II: todas essa medidas são em prol do devedor.

Obs III: Em se tratando de execução, a citação deve ser pessoal do devedor. Não vale na execução a chamada citação

pelos correios (Postal). Tem que ir o Oficial de Justiça efetuar a citação do devedor. Se o devedor não for encontrado o

Oficial de Justiça fará uma citação com hora certa ou se não for encontrado o paradeiro do devedor será citado por edital.

• Devedor não encontrado

Caso o devedor não seja encontrado utilizando-se os artifícios que a justiça tem o procedimento será o seguinte:

– Arresto dos bens (art. 653, CPC - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar‑lhe‑a tantos bens quantos

bastem para garantir a execução. (o devedor não foi encontrado, mas os bens foram o oficial de justiça ele já fará o

arresto dos bens para já deixar pré disponível para o devedor esses bens.)

Parágrafo único. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias

distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

– Requerimento de citação por edital e conversão do arresto em penhora (Art.654, CPC - Compete ao credor, dentro

de dez dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer

a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o artigo 652,

convertendo‑se o arresto em penhora em caso de não pagamento.)

Obs: Findo o prazo do pagamento pela citação por edital, aqueles bens que foram objeto de arresto vão se tornar agora

objeto de penhora para a garantia da execução.

• Citado o devedor, atitudes possíveis

Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

– 3 dias (para fazer o pagamento)

• Fez o pagamento – há a extinção da execução (art. 794, I, CPC - Extingue‑se a execução quando: I – o devedor

satisfaz a obrigação;)

• Não fez o pagamento (atualmente o mandado de citação é um mandato de citação, penhora e avaliação.)

. Penhora e avaliação de bens pelo oficial de justiça (art. 652, § 1º, CPC - Não efetuado o pagamento, munido da

segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando‑se o

respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.) (Feita a citação e passado o prazo para

pagamento, ele volta aos autos e verifica que não foi feito o pagamento, então o próprio oficial de Justiça vai novamente

atrás do devedor para verificar a existência ou não de bens para já proceder a penhora.)

Obs; Antes e 2006 competia ao próprio devedor indicar bens a penhora. Agora não pagando em 3 dias o oficial de justiça

já vai atrás dos bens e poderá ser até os próprios bens que o credor indicou na petição inicial. Retirou o devedor a opção

de indicação dos bens a penhora, pois poderia ser penhorado bens no qual o devedor não gostaria que fossem

penhorados.)

Obs II: Houve também uma agilização no processo de penhora. Antes era feita a penhora e depois iria para um avaliador

judicial. Se os bens fossem indicados pelo devedor, ele iria indicar os bens e o valor e o credor dizia se concordava ou não

o valor indicado pelo devedor. Hoje quem vai fazer a penhora é o próprio oficial de justiça, na qual ganhou uma nova

competência que foi a de avaliador. A não ser que o bem seja complexo e não seja possível ser facilmente constatado o

valor de mercado, no qual precise de uma perícia ou um avaliador. Sendo assim o próprio oficial de justiça avaliará os

bens e já vai lavrar o auto de penhora e nesse momento já intima o próprio executado. Há uma concentração de atos.

– 15 dias (poderá fazer a moratória – parcelamento do débito ou opor os embargos.) Não pode fazer as duas coisas

“parcelamento do débito ou opor os embargos “, pois se ele depositou o valor não poderá opor embargo a execução,

porque já está reconhecendo o próprio débito. Pago a moratória exclui-se a possibilidade de embargos a terceiros.

• depósito de 30% e requerimento da moratória (art. 745-A, CPC - No prazo para embargos, reconhecendo o crédito

do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de

advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de

correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.)

• oposição de embargos (art. 738, CPC - Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da

juntada aos autos do mandado de citação.)

• intimação do devedor para indicar bens à penhora (art. 652, §§ 3º e 4º, CPC) (Caso no prazo de 15 dias não

encontrado os bens, poderá haver a intimação do devedor para que ele indique os bens. Se o próprio credor não sabe da

existência de bens, o próprio oficial de justiça foi ao local onde ele reside e não encontrou bens disponíveis, ocorrerá a

intimação ao devedor para que ele indique os bens a serem penhorados. )

§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado

Page 14: Direito Processual Civil III

para indicar bens passíveis de penhora.

§ 4o A intimação do executado far‑se‑a na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

Obs I: Caso o devedor seja intimado e ele não indicar bens a penhora isso seria ato atentatório à dignidade da justiça e

portanto passível de ser multado de acordo com o Art. 600, IV CPC:

Art. 600. Considera‑se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

IV – intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus

respectivos valores.

Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a

vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou

material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. (crime de desobediência)

Obs II: Esse dispositivo legal só é aplicado quando realmente a má fé do executado. Apesar de ter esse dispositivo legal,

não é utilizado.

PENHORA (feita a penhora de um determinado bem, esse bem ficará vinculado aquele processo garantindo a aquela

execução)

• Função:

– Individualização e apreensão dos bens; (quais são os bens do devedor que vão responder pela execução e de regra vai

retirar da posse do devedor o bem)

– Conservação; (será depositado ou será indicado um fiel depositário que ficará responsável pelo bem que normalmente

fica na mão do próprio devedor. O bem deverá ser conservado para que ele não se deteriore e haja a perca o valor de

mercado)

– Estabelecimento de ordem de preferência (arts. 612 e 613, CPC) (principal função)

Obs: Quem fez a penhora em primeiro lugar tem preferência na alienação desse bem junto a outros credores.

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (artigo 751, III ),

realiza‑se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens

penhorados.

Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

• Arts. 659 e seguintes, CPC (foi visto na aula passada)

– responsabilidade patrimonial

– impenhorabilidade (absoluta e relativa)

• arts. 648 e 649, CPC

• bem de família, L. 8.009/90

• Limites da penhora

Obs: desde quando o oficial de justiça cita o devedor e não encontrou o devedor, mas encontrou o bem ele vai arrestar

bastem para a execução até o limite da satisfação do crédito como um todo. Não irá ultrapassar o valor total da dívida.

– Valor do crédito (arts. 659 e 685)

Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas

e honorários advocatícios. (Limite da penhora total nem mais nem menos.)

Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I – reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi‑la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados

for consideravelmente superior ao crédito do exequente e acessórios; (redução da penhora)

II – ampliar a penhora, ou transferi‑la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido

crédito. (ampliação da penhora)

– A Execução tem que ser útil (art. 659, § 2º, CPC - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da

execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.) (Principio da

Utilidade da Execução – a pessoa tem pouquíssimos bens e esses bens mau pagam as custas processuais, então esses bens

não irá trazer nenhum benefício para o credor, pois ele não vai receber nada e não irá prosseguir a execução.)

• Escolha dos bens objeto de penhora escolha dos bens objeto de penhora

– Em princípio o próprio Credor (art. 652, § 2º, CPC - O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem

penhorados (art. 655).) – Na petição inicial o credor já poderá indicar os bens a serem penhorados.

– Oficial de justiça o fará quando o credor não souber (art. 652, § 1º, CPC - § 1o Não efetuado o pagamento, munido

da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando‑se o

respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.)

– Por ultimo quem poderá indicar o bem é o Executado (art. 652, § 3º, CPC - O juiz poderá, de ofício ou a

requerimento do exequente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de

penhora.)

Page 15: Direito Processual Civil III

• Dever do executado – art. 600, IV, CPC - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se

encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

Obs: O devedor ou o credor deve obedecer a alguma ordem indicativa dos bens a penhora. Há uma dispositivo legal que

trata da ordem dos bens a serem penhorados e está previsto no art. 655 CPC.

• Ordem dos bens – art. 655, CPC

Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (não há critério absoluto, podendo haver alteração na

ordem)

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – veículos de via terrestre;

III – bens móveis em geral;

IV – bens imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – ações e quotas de sociedades empresárias;

VII – percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII – pedras e metais preciosos;

IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI – outros direitos. (Ex: precatório)

• Penhora on-line (Bacen-Jud) – arts. 655-A, e 656, § 6º

Art. 655‑A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do

exeqüente (credor), requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico,

informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua

indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Não há quebra de sigilo realizando essa penhora on line).

§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta‑corrente referem‑se à hipótese do inciso IV

do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (se o devedor conseguir que

esse bem é impenhorável ele deve requerer que deva ser impenhorado.)

Obs: Após a lei nº 11384, o STJ mudou o entendimento. Além de uma mudança legislativa, houve uma mudança / quebra

de paradigma na questão do devedor de que na verdade a execução se faz em benefício do credor, pois o que se interessa

na execução é a satisfação do dano material daquela obrigação assumida e não cumprida, tanto que deu ensejo a uma

execução. A partir de 2006 é que houve uma mudança do entendimento pelo STJ, entendendo que a penhora on line já

pode ser a primeira a ser executada, não havendo mais a necessidade de se esgotar a tentativa de localização de bens do

devedor, para só então partir para a penhora on line. Ela já pode ser o primeiro, na própria petição inicial o próprio

exeqüente já pode requerer que não feito o pagamento no prazo de 3 dias seja feita a penhora on line, ou bloqueio de

ativos financeiros do devedor. A penhora on line só será feita a requerimento do exeqüente.

• Bens imóveis – arts. 655, § 2º, e 659, §§ 3º e 4º, CPC

Art. 655. § 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

Art. 659. § 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial

descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

§ 4o A penhora de bens imóveis realizar‑se‑a mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo

da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros,

a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato,

independentemente de mandado judicial.

• Substituição da penhora (art. 656, CPC) - A parte poderá requerer a substituição da penhora se não houver a indicação.

– Pelo credor (art. 656, V a VII)

I – se não obedecer à ordem legal;

II – se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; (pode ter algum contrato

onde a garantia é para determinado bem e o credor pede para incidir em outro bem. Há uma quebra da ordem por haver

essa substituição).

III – se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; (pode haver a troca de substituição do bem

se houve em outro lugar)

IV – se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; (se a penhora

recaiu sobre um bem que já teve uma penhora anterior, ou que já responde por uma dívida, poderá ser requerida a

substituição se houver bens livres.)

V – se incidir sobre bens de baixa liquidez; Ex: um trator quebrado.

VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou– pelo devedor (art. 668, CPC) (se não houver êxito no

leilão)

VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV

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do parágrafo único do art. 668 desta Lei.

- Pelo Devedor (art. 688,CPC)

Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem

penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos

onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (se o devedor tem um outro bem que é o suficiente para

garantira a execução e que é de tão fácil alienação quanto ao bem anteriormente já feita a penhora, e suficiente para

garantir a execução)

Obs: Assim como há execução ela corre para a satisfação e interesse do credor, mas também deve correr do modo menos

gravoso para o devedor e por isso ele também pode requerer a substituição da penhora, desde que com isso não vá fazer

prejuízo para o exeqüente.

Aula 6 – 13/03/13

– Auto e Termo de penhora

• Auto de penhora (é feito fora dos autos) e avaliação

O auto de penhora é feito aonde os bens se encontram, ainda que estejam na posse de terceiros. Mesmo os bens em posse

de terceiro respondem pela execução. A legislação vai estabelecer os requisitos que devem constar neste auto de penhora

para a sua validade.

– arts. 652, § 1º, e 681, CPC

Art. 652, § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato

à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando‑se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o

executado.

Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo

fixado pelo juiz, devendo conter:

I – a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

II – o valor dos bens.

– arts. 664 e 665, CPC

Art. 664. Considerar‑se‑a feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando‑se um só auto se as

diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar‑se‑a para cada qual um auto.

Art. 665. O auto de penhora conterá:

I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II – os nomes do credor e do devedor;

III – a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;

IV – a nomeação do depositário dos bens. (até que seja requerida pelo magistrado a sua devolução para uma eventual

hasta pública)

Obs: Normalmente se faz a penhora e se tenta retirar do devedor a posse dos bens até para que ele já sofra os atos

executivos, pois se não fica muito prático ele simplesmente tem a penhora, mas tem a posse dos bens usufruindo

normalmente, ainda poderá se tornar um tanto negligente com o bem até ele se deteriorá, causando um prejuízo maior ao

exeqüente. Uma vez sendo feita a penhora, haverá a nomeação de um depositário para os bens.

Obs II: Não está na redação atual: A necessidade de avaliação do determinado bem pelo oficial de justiça.

• Termo de penhora (é feito em cartório, normalmente de um imóvel, onde se trás o registro desse imóvel se faz o termo

de penhora no próprio cartório)

–Intimação da penhora

• Auto de penhora

– art. 652, §§ 1º, 4º e 5º, CPC

Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora

de bens e a sua avaliação, lavrando‑se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

(aqui já irá fazer o auto de penhora)

§ 4o A intimação do executado far‑se‑a na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

§ 5o Se não localizar o executado para intima‑lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas,

caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. (poderá ocorrer por Edital)

Obs: Uma vez efetuada a penhora, cada credor vai reservar a ordem de penhora e quem fez a penhora em primeiro lugar,

receberá em primeiro lugar. Não interessa o dia em que foi feita a averbação e sim o dia que foi efetualmente lavrado o

termo ou do auto de penhora.

• Bens imóveis

– Intimação do cônjuge – art. 655, § 2º, CPC

Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

Page 17: Direito Processual Civil III

§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge (ou companheiro) do executado. (até para

que ele possa oferecer os embargos de terceiro para preservar a sua meia ação).

– Averbação do auto ou termo de penhora – art. 659, § 4º, CPC

§ 4o A penhora de bens imóveis realizar‑se‑a mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da

imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a

respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente

de mandado judicial.

• Intimação de credores com direito real – arts. 615, II, e 698, CPC

Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

II – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair

sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;

Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por

qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou

com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

Obs; deverão ser intimados todos aqueles que possuem algum direito real sobre o determinado bem, sob pena de ser

ineficaz em relação a ela a uma eventual alienação, vai ser totalmente ineficaz se não tiver a eles a devida intimação. A

penhora é válida, porém para ele não foi devidamente intimado é ineficaz e poderá tomar as medidas judiciais necessárias.

– Multiplicidade de penhora

• arts. 612 e 613, CPC

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (artigo 751, III ),

realiza‑se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens

penhorados.

Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência. (o que

interesse é a data da penhora e com isso tem a preferência sobre a penhora)

• Depósito dos bens

– Depositário

Obs: É muito comum ter o depositário o próprio devedor se o credor concordar. Art. 666, §1 - Com a expressa anuência

do exequente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

Obs II: A parte pode recusar em ser o depositário, tendo em vista que ninguém é obrigado.

• art. 666, CPC

Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

I – no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado‑Membro da União possua mais

de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em

qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem

como os papéis de crédito;

II – em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

III – em mãos de depositário particular, os demais bens.

§ 1o Com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder

do executado.

§ 2o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

§ 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.

(Não se aplica pelo Pacto de São José de Costa Rica. Há a Súmula Vinculante nº 25 do STF que diz a impossibilidade de

prisão do depositário infiel em qualquer modalidade).

• En. 319/STJ

• Função do depositário

• Responsabilidade do depositário

– depósito

– prestação de contas (exemplo das custas da eventual conservação)

– indenização (caso ocorra a perda do bem)

– Prisão – art. 666, § 3º, CPC – art. 5º, LXVII, CF

§ 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.

– Avaliação dos bens

Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas

e honorários advocatícios.

• art. 680 e seguintes, CPC

Page 18: Direito Processual Civil III

Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado

(art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador,

fixando‑lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. (regra é que seja feita pelo oficial de justiça)

• Nova avaliação – art. 683, CPC (a regra é não se fazer uma nova avaliação e sim ocorrem em casos excepcionais)

Art. 683. É admitida nova avaliação quando:

I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou (Ex: construção de

uma rua, ou um depósito de lixo)

III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).

Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I – reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi‑la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados

for consideravelmente superior ao crédito do exequente e acessórios;

II – ampliar a penhora, ou transferi‑la para outros bens mais valiosos,se o valor dos penhorados for inferior ao referido

crédito.

• Atos expropriatórios

– art. 647 e 648, CPC

Art. 647. A expropriação consiste: (essas são as formas na tentativa de satisfazer o interesse do credor)

I – na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685‑A desta Lei;

II – na alienação por iniciativa particular;

III – na alienação em hasta pública;

IV – no usufruto de bem móvel ou imóvel.

Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

• Adjudicação

– arts. 685-A e 685-B, CPC

Art. 685‑A. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens

penhorados. (Feita a penhora e feita a avaliação, ouve se as partes e o credor recebe pelo valor da avalição do bem

penhorado e vai abater do valor da dívida.)

§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à

disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado

o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (também podem fazer a adjudicação do

bem, as pessoas arroladas aqui. Neste caso essa adjudicação por estas figura, elas deveram depositar o valor da avaliação

em juízo para depois verificar como irá ficar a repartição dos valores depositado. O normal é adjudicação pelo próprio

exeqüente, mas também tem direito de exercer a adjudicação do bem qualquer um dos credores, assim como para

preservar o determinado bem na família cônjuge, descendentes e ascendentes do executado para que o bem não saia da

posse da família.)

§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder‑se‑a entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o

cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por exequente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando

preferência aos sócios.

§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

Art. 685‑B. A adjudicação considera‑se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo

adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo‑se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado

de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

– Conceito (é receber aquele determinado bem como parte do pagamento da dívida)

– Momento (quando é que pode ser exercido esse direito de adjudicação? a partir que não houve o pagamento da dívida e

já houve a avaliação do bem. Assim que já é feita a avaliação do bem, já pode exercer o direito de adjudicação por parte

do credor ou pelas pessoas que estão autorizadas a fazer a adjudicação. E uma vez feita a adjudicação não volta mais, ou

seja, perde-se o bem.)

– Legitimados (o próprio exeqüente poderá receber os bens do devedor em troca da dívida)

– Intimação de outros credores – art. 698, CPC

Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por

qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou

com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

Page 19: Direito Processual Civil III

• Alienação por iniciativa particular (outra forma de expropriação do bem – é uma novidade trazida pela lei 11382/06)

Obs; Normalmente os bens eram alienados em hasta pública (em cartório), e caso houvesse algum licitante, esses

poderiam ali dar lances para arrematação do bem. Mas agora há uma alienação por iniciativa por particular, ou seja,

vender o bem como se fosse o negócio normal, para que não se submeta a hasta pública. A idéia aqui é tenta evitar essa

burocracia da venda por hasta pública, pois acaba sendo ruim para o executado, assim como para o exeqüente.

– Art. 685-C, CPC

Art. 685‑C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente (credor) poderá requerer sejam eles alienados

por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as

condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for

presente, pelo executado, expedindo‑se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem

móvel, mandado de entrega ao adquirente.

– Iniciativa do exeqüente

– Custas de corretagem

– Procedimento – art. 685-C, § 3º, CPC

§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive

com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em

exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos

– Intimação de outros credores – art. 698, CPC

Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por

qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou

com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

Obs: Diferença entre Adjudicação e alienação por iniciativa particular Adjudicação é o credor ou qualquer das pessoas

autorizadas no § 2, ficar com o bem da penhor e depositar o valor, mas se for o próprio exeqüente ele não irá depositar o

valor, pois já tem o crédito. Já alienação por iniciativa particular que é justamente a venda por fora (ex: anuncio em

jornal), e quem irá estabelecer as condições é o juiz para a venda desse bem para se conseguir o valor de mercado do bem.

Usufruto (como uma outra forma de satisfação do interesse do crédito, poderá ser a instituição do usufruto seja de imóvel

ou móvel)

Art. 716. O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao

executado e eficiente para o recebimento do crédito. ( Ex. de um imóvel que vale R$ 1.500.000,00 e está alugado por R$

5.000,00 mensais, o próprio credor pode receber esse valor dos alugueis para ir quitando a dívida até o que lhe é devido).

Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do

principal, juros, custas e honorários advocatícios.

Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao

usufrutuário. (pode ser até o próprio devedor)

Parágrafo único. Pode ser administrador:

I – o credor, consentindo o devedor;

II – o devedor, consentindo o credor.

Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver

administrador.

Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo

necessário para o pagamento da dívida.

• Hasta Pública

– arts. 686 e seguintes, CPC

Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de

hasta pública, que conterá: (seja porque o próprio credor não requereu, ou seja porque essa tentativa de venda direta foi

frustrada então vai se partir para a hasta pública)

• Praça

• Leilão

• Pregão

– Edital (para realização de hasta pública, deve ser precedida de edital que devem conter alguns requisitos)

• Requisitos – art. 686, CPC

I – a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando‑se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à

matrícula e aos registros;

II – o valor do bem;

III – o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que

foram penhorados;

Page 20: Direito Processual Civil III

IV – o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;

V – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; (é um requisito

fundamental que deve constar em todos os editais, pois se houver algum débito tributário, multa, dívida que recaia sobre

esse determinado bem devem está todos indicados no edital.)

VI – a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir‑se‑a, em dia e hora

que forem desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (artigo 692).

• Dispensa da publicação dos editais – art. 686, § 3º, CPC (não se exige o edital quando o valor for baixo, pois tem valor

alto a publicação)

§ 3o Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da

avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.

Obs: Requisitos específicos do edital quanto a sua publicidade se não forem observados acarretará na nulidade da

eventual arrematação e consequentemente pode dar desfazimento da arrematação. E por isso deve seguir os requisitos de

arrematação.

• Intimação do executado – art. 687, § 5º, CPC

Obs: Se o executado não tiver ciência da data de realização do leilão ou da praça do imóvel, vai acarretar também a

nulidade e haverá a devida intimação do executado (dia, hora e local). É imprescindível a intimação do executado, pois

pode acarretar os embargos a arrematação. Seja do próprio executado, como do cônjuge ou dos credores com direito real,

acarretando a nulidade.

§ 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver

procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

(Pregão) Art. 689‑A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 (hasta pública) poderá ser substituído, a requerimento

do exequente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas

pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências,

regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança,

com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

Art. 690. A arrematação far‑se‑a mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15

(quinze) dias, mediante caução.

§ 1o Tratando‑se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri‑lo em prestações poderá apresentar por escrito sua

proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido

por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Sendo bem imóvel poderá ser parcelado)

§ 4o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu

crédito, e os subsequentes ao executado. (Se houver essa aquisição do bem imóvel, será feito o pagamento do bem até o

limite de seu crédito e o restante será revertido ao próprio executado).

Art. 690‑A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

(A lei estabelece que algumas pessoas não podem participar da aquisição desses bens para evitar uma determinada fraude

por ter acesso à causa. E caso haja a aquisição estará sujeito a impugnação através de embargos da arrematação no prazo

de 5 dias.)

I – dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua

guarda e responsabilidade;

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III – do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Parágrafo único. O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens

exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e,

neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.

Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. (é o valor inferior a 30% do valor da

avaliação)

Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do

credor. (esse dispositivo só é aplicado quando se tem vários bens)

Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi

alienado o bem.

Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de

efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.

Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação

considerar‑se‑a perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

§ 1o A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I – por vício de nulidade;

Page 21: Direito Processual Civil III

II – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

III – quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso

V) não mencionado no edital;

IV – a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o); (não se discute a

dívida e sim o ato de expropriação. Uma vez oferecido os embargos o próprio arrematante pode desistir da arrematação e

assim a adjudicação se tornará sem efeito)

V – quando realizada por preço vil (art. 692);

VI – nos casos previstos neste Código (art. 698)

• Intimação de outros credores – art. 698, CPC

Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por

qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou

com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor‑lhe‑a, em favor do

exequente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o

arrematante e o fiador remissos.

Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o

confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a um ano. (em se

tratando de um bem de um incapaz imóvel, o valor do preço vil tem que ser de 80%, nesse caso se não alcançar poderá

adiar o leilão em até um ano para tentar conseguir esse percentual.)

• Usufrutuário, condôminos

– perda da eficácia da arrematação

• art. 694, § 1º, CPC

A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I – por vício de nulidade;

II – se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

III – quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso

V) não mencionado no edital;

IV – a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1o e 2o);

V – quando realizada por preço vil (art. 692);

VI – nos casos previstos neste Código (art. 698).

Aula 7 – 20/03/13 PAGAMENTO AO EXEQUENTE (CREDOR)

– Art. 708, CPC:

• pela entrega do dinheiro; (essa ocorrerá se houver o pagamento dentro do prazo estabelecido de 3 dias. O pagamento

poderá ser feita pelo exeqüente, ou eventualmente por cônjuge, ascendente ou descendente para ficar o bem na própria

família. Ao fazer essa adjudicação o terceiro deverá fazer o depósito no valor e assim haverá a entrega do dinheiro ao

exeqüente.)

• pela adjudicação dos bens penhorados; (não sendo feito o pagamento espontaneamente no prazo estabelecido pelo

devedor será feita através de adjudicação. O exeqüente pode adjudicar os bens penhorados ou poderá ter ocorrido aquela

alienação por iniciativa particular ou hasta pública, seja via praça ou via leilão. Em sendo arrecadado o dinheiro e

efetuado o depósito judicial, haverá então a entrega do dinheiro ao credor.)

• pelo usufruto de bem imóvel ou móvel (de empresa) – Art. 716. (Hoje em dia não há mais o usufruto de empresa. Pode

haver a penhora do faturamento da empresa, mas para isso será necessário que seja indicado um administrador para

verificar a capacidade da empresa e eventualmente determinar uma parcela do seu patrimônio, do seu ganho para

satisfazer o crédito.)

Obs: não sendo feito o pagamento direto pelo credor, poderá ocorrer a adjudicação seja pelo credor, ou seja por terceiros

que estão legitimados adjudicar e não ocorrendo essa adjudicação pelo credor ou pelos terceiros ou alienação dos bens

expropriados com o respectivos valores ai a entrega do dinheiro.

• ENTREGA DO DINHEIRO (como se faz a entrega do dinheiro. Via de regra haverá um depósito judicial)

– art. 709/710, CPC

– levantamento do valor até a satisfação integral do crédito

Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar

o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

Page 22: Direito Processual Civil III

I – a execução for movida só a benefício do credor singular (uma exequente), a quem, por força da penhora, cabe o direito

de preferência sobre os bens penhorados e alienados; (feita o depósito do levantamento pelo credor, se a execução foi só

dele, só tinha um bem penhorado e só se existia um credor.)

II – não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora. (só

irá fazer o levantamento justamente se há um credor apenas e se não houver nenhuma outra penhora sobre esse

determinado bem, porque se houver a penhora deve-se aguardar a decisão sobre a preferência no levantamento do

dinheiro. Uma vez feita o levantamento do dinheiro, haverá a quitação da quantia paga, desde que efetivamente seja o

suficiente para ser pago o credor do principal, juros, custas e honorários que será satisfeito ao credor, com esses valores

atualizados na data do levantamento do dinheiro.)

– restituição ao executado do excedente – art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a

importância que sobejar será restituída ao devedor. (Será atualizado o valor do principal, assim como o pagamento de

juros, custas e honorários e eventuais custas processuais que foram adiantadas pelo exeqüente. Todos esses valores

deverão ser pagos pelo devedor)

– Concurso de credores (Se houver vários credores do mesmo executado? Podem ocorrer situações como: haja credores

com direito preferencial; credores com direito real como hipoteca, ou algum credor como penhor “crédito pignoratício”,

esses tem direito de preferência. Se houver penhor do mesmo bem, ai tem que se discutir a ordem de preferência.)

• art. 711, CPC - Concorrendo vários credores, o dinheiro ser‑lhes‑a distribuído e entregue consoante a ordem das

respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a

execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada

penhora. (deve ser interpretado junto com o artigo 613) (Primeira situação receberá é quem tem um crédito privilegiado,

ou seja, aquele que seja um credor com direito real e neste caso independentemente de existência de execução. Um credor

hipotecário de um imóvel que eventualmente esse imóvel tenha sido alienação judicial, depositado o dinheiro ele vai

exercer o seu direito primeiro, pois o imóvel estava registrado, assim ele irá exercer o seu direito de preferência sobre o

produto da venda daquele bem que era a garantia do seu direito real. Quem tem créditos privilegiados receberá em

primeiro lugar. Se houver sobra de dinheiro o segundo credor vai poder pegar o restante do dinheiro até a satisfação do

seu crédito e assim por diante. Pode haver mais de um credor com direito real e assim vai valer a data da instituição deste

direito real. Se não houver credor com crédito preferencial ou direito real. Pode-se ter outra hierarquias sobre o crédito,

além do direito real, como por exemplo, a questão relativa a verbas trabalhistas, créditos tributários etc que deve ser

observado. Para credores com direito real não há necessidade de mover uma execução prévia, simplesmente pelo caso

dele ter o crédito e ser credor com direito real ele já pode exercer o direito de preferência. Para todo os demais a de se ter

uma prévia penhora sobre o mesmo bem, ou seja não basta que por exemplo a Fazenda Pública tenha uma execução

contra um mesmo devedor, tem que ter sido efetuada a penhora sobre o mesmo bem. Só quem tem crédito com garantia

real é que vai poder exercer o seu direito independentemente de mover a execução e não ter feito a penhora sobre o bem,

até porque ele não precisa fazer a penhora, pois o bem já responde pelo seu crédito.)

• Preferência

– penhora do mesmo bem

– garantia real

Obs: No caso de credor com direito real ou credores com penhora do mesmo bem, haverá necessidade de intimação deles

com 10 dias de antecedência sob pena de acarretar a nulidade da alienação, de acordo com o artigo 698 ( Não se efetuará

a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com

pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente

averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.) Há necessidade de que haja a intimação, pois pode haver

que um mesmo devedor corra mais de uma execução e haja diversas penhoras sobre o mesmo bem e cada execução terá

um ritmo diferente, pois podem está em juízos distintos e consequentemente um juízo pode andar mais rápido do que

outro, e por isso que sempre todos aqueles que tiverem penhora sobre aquele mesmo bem, ou registrado aquele bem tenha

algum crédito garantido com direito real, todos deverão ser intimados, para que possam exercer o seu direito de

preferência. Seja antes a alienação (hasta pública), até mesmo para adjudicá-lo ou eventualmente ou depois de se passado

o dia do leilão verificar se houve ou não a arrematação e exercer o direito de preferência sobre o produto da arrematação.

Obs II: Uma vez estabelecida essa situação de concurso de credores, por isso que há necessidade de intimação daqueles

credores que já fizeram penhora sobre o bem ou que já tenham o seu crédito preferencial, para que possam exercer o seu

direito de preferência. Uma vez efetuada a alienação do bem vão requerer ao juiz para que seja exercido o seu direito de

preferência. Normalmente é estabelecido o prazo de 10 dias, para que os credores possam se habilitar para exercer o seu

direito de preferência e o juiz irá decidir. Se não houver direito de preferência, como por exemplo, créditos quirografários,

como ficaria a questão da concorrência aos credores, ou se os credores preferenciais já foram satisfeitos e sobrou algum

montante para os chamados créditos quirografários. Quem irá receber primeiro? Aquele que fez a penhora em primeiro

lugar ou aquele que conseguiu vender em primeiro lugar (houve a alienação do bem)? Em princípio seria aquele que fez a

alienação do bem segundo a lei, mas não é assim que funciona. Esse artigo 711, deve ser interpretado junto com o artigo

613, que tem haver com a ordem de preferência da penhora. Ou seja quem fez a penhora em primeiro lugar terá a

preferência, pois cada execução pode ter uma tramitação diferente, onde uma pode tramitar mais rápido do que em outro

juízo. Então não interessa os autos aonde foi feita a venda do bem, o que interessa é sempre a ordem da penhora.

Lembrando que se tiver crédito preferencial não interessa a data da penhora. Se for créditos de mesma hierarquia vale

Page 23: Direito Processual Civil III

aquele que fez a penhora em primeiro lugar. Dizem os autores que se a pessoa fez a penhora em primeiro lugar, mas a

arrematação ocorreu em outro autos, a pessoa para que se possa exercer o direito de preferência, terá que fazer o

requerimento e restituir o credor (exeqüente) das custas que ele teve como por exemplo publicação em edital etc. Uma

vez feito esse requerimento haverá um prazo de 10 dias para que as partes tragam os documentos para comprovar os seus

créditos e poderá ser instaurado um contraditório conforme art. 712

– Ordem de preferência

• Art. 83, L. 11.101/05 (Lei de Falências) - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os

decorrentes de acidentes de trabalho; (é imprescindível que já exista uma execução e que já exista a penhora sobre o

mesmo bem.)

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

(essas multas só são recebidas ao final, mas antes dos quirografários)

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput

deste artigo;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas

tributárias;

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa

entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora. (aqui não se pode discutir se o

crédito do outro é válido ou não. Aqui só se discute quem irá receber em primeiro lugar.)

Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá. (O juiz decidirá quem irá receber em primeiro lugar. É uma ordem

interlocutória. Por ser uma ordem interlocutória o eventual recurso será o agravo).

– Insuficiência do valor (Pode ocorrer duas situações onde uma os bens penhorados são suficientes ou são insuficientes

para satisfazer o crédito. Se foi suficiente ou superior, a diferença será devolvida ao executado e se faltar dinheiro, ou se

o produto da arrematação foi insuficiente ocorrerá uma nova penhora.)

• Nova penhora – art. 667, II, CPC - Não se procede à segunda penhora, salvo se: II – executados os bens, o produto da

alienação não bastar para o pagamento do credor;

– Termo de quitação – art. 709, § único, CPC - Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por

termo nos autos, quitação da quantia paga.

• Advogados com poderes especiais

• EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (Ocorre com a satisfação do crédito)

– Art. 794, CPC

• I – o devedor satisfaz a obrigação;

• II – o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

• III – o credor renunciar ao crédito. (se for total extingue-se a execução, agora se for parcial prossegue a execução

naquela parcela remanescente).

Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

• outras causas de extinção:

Indeferimento da petição inicial como, por exemplo, o autor não juntou o título executivo;

Procedências dos embargos do devedor

Prescrição intercorrente (é no curso da execução ocorrer a prescrição do direito de crédito, quando a própria execução

fica parada por anos a fio, aguardando uma providência do credor).

Page 24: Direito Processual Civil III

2 Bimestre - Aula 08 – 03/04/13

TÍTULO JUDICIAL

• QUANTIA CERTA - DEVEDOR SOLVENTE

– Cumprimento de sentença

Obs: Até entrar em vigor a Lei 11232/05, havia para a execução fundada em título executivo judicial também a

necessidade de uma nova relação jurídica, os dispositivos que tratavam da execução por quantia certa eram exatamente os

mesmo quando fundado em título executivo judicial, quer quando fundada em um título extra-judicial, ou seja, até a

entrada dessa lei se tinha a necessidade de um novo processo, uma nova provocação do Poder Judiciário, havia um

processo de conhecimento que terminava em acertamento daquela relação jurídica processual pela procedência ou

improcedência do pedido transitado e julgado e parava por ai. A parte exceto nos casos onde a pretensão era meramente

declaratória, não havia a necessidade de nenhum outro ato para satisfazer, porque a satisfação já se consumava com a

própria declaração. Para os outros havia uma condenação não comprida a obrigação estabelecida na sentença era

necessária uma nova provocação do Poder Judiciário, uma nova ação, uma ação de execução fundada em um título

executivo judicial. Havia dois processos, o que onerava as duas partes e retardava muito o processo judicial. A Lei

11232/05 fez o que se chama de sincretismo processual, ou seja, em regra num processo civil ele vai ter início o processo

de conhecimento com a pretensão condenatória em dinheiro e vai ser um processo dito como bifásico. Uma fase de

acertamento, onde vai declarar o direito condenando a parte e não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação de

pagar quantia ai dará ensejo a uma nova fase, chamada de cumprimento de sentença, que na verdade consiste na prática

de atos executivos. Ela tem uma pretensão executiva, mas não da mais ensejo a uma nova relação jurídica processual,

permanecendo no mesmo processo. Por isso é chamado de bifásico sendo uma de acertamento onde se vai dizer o direito

e condenar a parte e uma outra fase de cumprimento de sentença. Mas isso só vale para quando se tem uma condenação

por quantia certa. Se a obrigação da parte é uma obrigação de fazer, ou não fazer, ou entregar coisa, ai teremos uma outra

forma de satisfação dentro do mesmo processo aonde será aplicado os arts. 461 e 461-A. Essa lei trouxe uma grande

mudança em não mais exigir mais uma nova relação jurídica processual, mas não acabou com a necessidade de uma

provocação e de ter uma tutela executiva, que ainda hoje necessita de um requerimento do credor para dar início a tutela

executiva, diferentemente do que acontece no processo do trabalho, pois lá transitado e julgado a decisão, os autos

retornam ao juízo e imediatamente o próprio juízo já inicia os atos executivos. Lá inicia com a petição inicial e conclui

com a satisfação do crédito. No processo civil a idéia é a mesma iniciando com a petição inicial e só conclui o processo

de conhecimento após a satisfação no mundo dos fatos dessa condenação em dinheiro, mas na verdade caso não haja o

cumprimento espontâneo, haverá uma necessidade de requerimento do credor, o juiz não vai prestar a tutela executiva de

ofício, apesar de não dar ensejo em uma nova relação jurídica processual não havendo o cumprimento espontâneo há

necessidade de uma convocação.

– arts. 475-A e seguintes, CPC

– Títulos Judiciais

Art. 475‑N. São títulos executivos judiciais: (com a lei 11232 esse artigo foi deslocada para processo de conhecimento)

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou

pagar quantia; (sentença aqui é no sentido amplo que abrange a todos os tipos de decisões judiciais. Segundo o STJ onde

a matéria já está pacificada onde não é exigido o transito em julgado, ou seja, não é necessário que se tenha uma decisão

condenatória. Por exemplo, de um caso onde há ação declaratória de inexistência de débitos, onde a parte propôs em face

de uma empresa qualquer uma ação para declarar que não existia uma relação jurídica entre eles e assim não deve a

quantia X na qual a outra está cobrando, e o pedido foi julgado improcedente dizendo que na verdade há uma relação

jurídica processual de direito material que tem aquela determinada obrigação. O caso foi de uma improcedência do pedido

de desistência na relação jurídica. O tribunal disse que existe sim a relação jurídica e com essa relação persistiu uma

obrigação que no caso foi de pagar quantia certa. O STJ disse isso se tornaria um título executivo judicial, pois não era

condenatório, pois era simplesmente de procedência do pedido, desde que nesta decisão judicial contenha todos os

elementos, ou seja, reconheça uma obrigação certa, líquida e exigível ela se torna um título executivo, independentemente

de ser condenatória ou não. O STJ disse que não há necessidade de se ter uma condenação basta que haja o

reconhecimento de uma obrigação certa, líquida e exigível a práticas de atos executivos. Aqui no processo civil não se

exige o transitada em julgado.)

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (na própria sentença penal o próprio juiz do crime ele já

estabelece o valor mínimo de uma reparação para a vítima. Se neste caso já estiver contida na sentença penal condenatória

a uma pena restritiva de liberdade de direito e se já tiver o valor da condenação, já pode executar. Mas se tiver a sentença

penal condenatório sem estipular o valor esse valor será apurado por meio da liquidação de sentença.)

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (as partes

pode efetuar uma transação e levam a homologação judicial, uma vez homologada judicialmente essa conciliação ou

transação, esta sentença se torna um título executivo que poderá caso as partes não cumpram o que estava no acordo, dará

ensejo a um cumprimento de sentença.

IV – a sentença arbitral; (se a demanda foi submetida a decisão de uma forma não jurisdicional (não oficial) pode ser

então através da arbitragem resolvido com o arbitro não tem poder de determinar atos executivos. Concluída e tendo o

reconhecimento de uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, se a parte condenada não cumpre

Page 25: Direito Processual Civil III

espontaneamente não se pode requerer nada no juízo arbitral, pois ele não tem o poder de praticar atos executivos e só

tem o poder de resolver a questão do conflito. A execução necessariamente tem que ser no Civil. Neste caso sempre

haverá uma nova relação jurídica processual. )

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (as partes podem fazer um acordo extra

judicial e simplesmente ingressar em juízo para homologá-lo. E uma vez homologado pelo juízo no civil se torna um

título executivo judicial. Não há uma demanda como no III, tanto que o acordo é extra-judicial.)

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (uma decisão judicial proferida no exterior ela

pode ter a sua validade no Brasil, mas para isso ela tem que ser homologada pelo STJ. Uma vez homologada essa

sentença estrangeira se ela reconhecer uma obrigação de fazer, não fazer, pagar quantia e a parte não cumpriu

espontaneamente da ensejo atos executivos fundada nessa homologação da justiça brasileira. Ex: de um casal que se

separou no exterior e que tenham bens móveis, assim o juiz irá determinará quem ficará com o que, homologa

judicialmente e assim pode requerer o seu cumprimento.)

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título

singular ou universal. (uma vez seja uma certidão de partilha só irá obrigar quem fez parte da relação jurídica processual

que estava dentro do inventário, ou daqueles sucessores que estavam testamentários. Só valem para aqueles que fizeram

parte daquela relação jurídica processual.)

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II , IV e VI, o mandado inicial (art. 475‑J) incluirá a ordem de citação do devedor,

no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Aqui não se tem uma demanda anterior, ou seja, neste caso

não se pode falar em fase de cumprimento de sentença, porque neste caso obrigatoriamente se terá um processo de

execução fundada em título executivo judicial. Nestes casos necessariamente se terá uma petição inicial provocando uma

execução, porque nos demais casos vai ser simplesmente uma fase, onde o devedor será apenas citado para realizar o

pagamento.)

• COMPETÊNCIA

• Art. 475‑P. O cumprimento da sentença efetuar‑se‑a perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (e se a demanda começou já diretamente no tribunal. Ex: de

uma demanda que envolva dois Estados, onde se discute limites territoriais, onde neste caso quem irá analisar a demanda

será o STF. A execução após o julgamento também será feita pelo próprio tribunal.)

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (foi iniciada uma demanda perante o juízo de primeiro

grau pedindo a condenação em decorrência de um acidente de veículo, sendo transitado e julgado. Não cumprida vai

iniciar esse cumprimento de sentença (a execução). Apesar de ser uma fase ela terá início lá no juízo de primeiro grau,

onde iniciou a demanda. Lá que vai ser requerido o cumprimento da sentença. Essa é a regra geral no nosso sistema – irá

ser processada no juízo de primeiro grau.)

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença

estrangeira. (Se for uma sentença penal condenatória, ou uma sentença arbitral vai ser no domicílio do devedor e esta é a

regra geral. Eventualmente é realizada no lugar do domicílio do devedor ou onde a obrigação deva ser cumprida. Obs: Na

sentença estrangeira a execução deve se processar perante um juízo federal de primeiro grau, isso porque consta no artigo

109 da CF que compete ao juízo federal homologar a sentença estrangeira homologada.)

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se

encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do

processo será solicitada ao juízo de origem. (Ex: a pessoa propôs a demanda em Brasília na 1º Vara Civil da

Circunscrição de Brasília. Transitou e julgado a demanda, irá executar, mas o devedor só tem bens no RJ, aqui se pode

requerer o cumprimento de sentença no RJ, apesar de ter iniciado aqui. Antes a competência era absoluta do juízo que

propôs a demanda, hoje não quebra-se a regra e pode requerer o cumprimento de sentença em outro lugar. Lugar diverso

aonde tramitou a demanda. Para facilitar atos executivos, pois não é lá que o devedor reside e tem bens. Local onde se

encontram os bens. Aqui se tem o chamado caráter itinerante da execução. Caso a pessoa não resida mais no RJ como

no exemplo ou não possua bens, os autos será devolvido para o juízo inicial sob a alegação de se incompetente para a

execução, ou será encaminhado para um outro juízo onde a pessoa possa residir e tenha bens para realizar a execução.)

• LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

– arts. 475-A a 475-H

– Objetivo: aperfeiçoamento do título (ele vai complementar aquela decisão judicial transitada em julgado declarando o

valor que é devido. Ai se fala que naquela sentença ilíquida se tem o chamado Na Debeatur, ou seja, se tem uma coisa que

é devida e na liquidação se apura o Quantum Debeatur, ou seja, o quanto que é devido. Pontes de Mirando apontava que a

natureza jurídica da decisão sobre a liquidação de sentença é declaratória, como se fosse uma decisão judicial que declara

o Quantum Debeatur, por isso que ela tem uma função integrativa, aperfeiçoadora da decisão anterior da decisão anterior

transitado em julgado. Normalmente vai se dizer o valor, ou vai individualizar o bem. Ex: de uma pessoa de deixa uma

grande herança com filhos fora do casamento e esses entram com petições de herança. O que será reconhecida nessa

demanda? Será reconhecida que ele é herdeiro e que tem direito a receber, mas receber o que? Ai partirá para a liquidação

dessa sentença para estabelecer o que vai ser devido. Ele não vai propor uma demanda e sim vai pedir o seu quinhão da

herança e vai ser visto lá que a pessoa vai ter direito ou não ao quinhão. Tem direito agora tem então uma sentença

Page 26: Direito Processual Civil III

ilíquida, porque a pena disse que a pessoa tem o direito a herança, mas qual é o valor e o que irá receber? Ai vai se

proceder a uma liquidação para esclarecer qual será o quantum do quinhão da pessoa e sobre quais bens irá incidir. )

– Sentença Ilíquida (A sentença pode ser Ilíquida, quando parte fez um pedido genérico, por exemplo, houve um erro

medido e a pessoa que ser ressarcida de todo o custo para a reparação desse erro medico: cirurgias estéticas, reparadoras,

etc e muitas vezes a pessoa não tem de plano o valor, ou seja, a pessoa quer a condenação para a que o médico pague

todo o tratamento, mas não se consegue de ante mão estabelecer qual é o Quantum Debeatur, apenas se estabelece que é

devido. É devido o valor integral da reparação, mas o quantum será apurado agora em uma liquidação de sentença.

Também antes da lei 11232 se tinha um processo de liquidação de sentença e hoje se tornou um incidente no

cumprimento de sentença. É um mero incidente processual. A idéia é estabelecer o valor do débito quando se tem uma

decisão judicial que não estabeleça de plano esse valor. Obs: se a pessoa não tiver nenhum recibo do tratamento ou se foi

feito pelo SUS a pessoa não terá direito de ressarcimento algum. Mesma que a pessoa tenha uma sentença onde o médico

teria que indenizar tudo o que foi gasto no tratamento, mas não comprovou nada e com isso não será ressarcido sendo

assim terá uma liquidação zero.)

An Debeatur / Quantum Debeatur (o que é efetivamente é devido)

• sem definição do valor

• sem individualização do objeto

– petição de herança

– obrigação alternativa

– Vedação de sentença ilíquida: (são os casos das demandas que tramitam pelo rito sumário, pois há de se ter de plano o

valor da condenação)

art. 475-A, § 3º, CPC Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II , alíneas d e e

desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor

devido. (Ex: reparação de dano, acidente de veículos etc, já deve ser estabelecido qual é o valor devido para não se

proceder a uma liquidação de sentença.)

– Limites da liquidação (quando se faz uma liquidação, não se pode rediscutir o débito, a origem da dívida, apenas vai

apurar o seu valor.)

• Art. 475‑G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (quando no processo

de liquidação rediscutir se tudo aquilo é devido ou não devido, ampliar ou reduzir aquilo que consta no título executivo

judicial)

– Exceções:

En. 254/STJ

– Resultado zero (não vai rediscutir, mas pode chegar a conclusão de que nada é devido. Aqui não está rediscutindo o

valor e sim apenas apurando que o valor é nulo).

– Necessidade de oportunizar contraditório (Para se fazer a liquidação se faz necessário se ter o contraditório, para

oportunizar que as partes possam efetivamente se manifestar)

art. 475-A, § 1º, CPC Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (para

justamente possibilitar esse contraditório e justamente que se possa apresentar a suas alegações e limitações quanto a

forma limitação ou aquilo que está sendo comprovado neste momento de liquidação. A legislação não estabeleceu de

regra quem vai iniciar a liquidação de sentença é o próprio credor, mas nada impede que o devedor promova a

liquidação.)

• Réu revel – art. 322, CPC - Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de

intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. (Se discuti na doutrina se deveria ocorrer a chamada intimação

pessoal neste caso. Como o réu já é revel não há necessidade da sua intimação.)

– Liquidação parcial da sentença (pois pode ter uma parte líquida e uma parte ilíquida e só vai ser feita na parte que for

líquida.)

– ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO

• Liquidação por artigos (é aquela onde há necessidade de provar um fato novo, ou fato superveniente, ou a ocorrência

de uma determinado fato)

– art. 475-E e 475-F

Art. 475‑E. Far‑se‑a a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de

alegar e provar fato novo. (Obs: o fato novo não necessariamente que ele é superveniente.Fato novo é aquele que nunca

foi alegado anteriormente. Ex: da indenização por erro médico por reparação de danos de todo o tratamento e com isso a

pessoa tem que comprovar todo o tratamento. Quando se há necessidade de provar esse fatos a liquidação chama-se por

artigos. Porque se vai fazer um articulado que são os fatos que deverão ser comprovados durante essa fase de liquidação.

Quase que se instaura um novo procedimento nesta apuração por artigo)

Art. 475‑F. Na liquidação por artigos, observar‑se‑a, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (ordinário e

sumário)

– Prova de fatos novos

• articulados

• elementos não constam nos autos

Page 27: Direito Processual Civil III

– Procedimento comum

• ordinário

• sumário

• Liquidação por arbitramento (se o próprio título já o estabelece ou quando for necessário um conhecimento técnico

para apuração do valor ou de determinação do objeto da execução, ou seja, é necessário um laudo técnico, uma perícia

para apurar seja o valor o próprio bem no qual vai recair a execução, pois pode ser um objeto bem específico que enseje

conhecimentos apurados / técnicos para estabelecer qual é o objeto da execução.)

– arts. 475-C e 475-D, CPC

Art. 475‑C. Far‑se‑a a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475‑D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar‑se no prazo de dez dias, o juiz proferirá

decisão ou designará, se necessário, audiência. (seja nomeado um perito, para que apresente o seu laudo estabelecendo o

que é devido, o que é o bem ou qual seria o seu valor).

• utilizada por exclusão

• conhecimentos técnicos para apuração do valor ou da determinação do objeto da execução

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

• Cálculos aritméticos

– art. 475-B, CPC Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor

requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475‑J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada

e atualizada do cálculo. (quando a própria sentença já tiver o valor como juros de 1% ao mês, mais correção monetária

pelo índice IGPM, já estabeleceu qual é o critério, neste caso não irá conceder uma liquidação, neste caso será

apresentado um memorial descritivo do calculo e já vai se requerer a execução.)

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o

juiz, a requerimento do credor, poderá requisita‑los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar‑se‑ao corretos os cálculos

apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar‑se‑a a situação prevista no art. 362.

§ 3o Poderá o juiz valer‑se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder

os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far‑se‑a a execução pelo valor

originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (para que permita que o

próprio executado questione o valor, pois assim ele consiga suspender a execução ele terá que oferecer bens a penhora e

se o cálculo for excessivo e para não onerar o devedor, houve essa limitação para permitir que o devedor ofereça os

embargos, alegando excesso de execução.)

– Incidência do art. 475-J CPC - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,

não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e,

a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II , desta Lei, expedir‑se‑a mandado de penhora e

avaliação.

Demonstrativo do cálculo excessivo

– forma de questionar o valor

– natureza jurídica da liquidação de sentença

– natureza jurídica do provimento que decide a liquidação

• decisão declaratória do quantum debeatur

• recorribilidade

– art. 475-H - Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. (havendo uma decisão do quantum é devido,

ainda que a doutrina toda diz que tem natureza jurídica de uma nova decisão, que vai integrar a sentença anterior, ou seja,

a natureza jurídica que julga a liquidação é a mesma natureza de sentença, ela apenas declara o valor e apesar de ter uma

natureza de mérito (de sentença declaratória no valor), o recurso cabível é o de agravo de instrumentos, pois estamos

diante de um incidente de liquidação. O fato de ser cabível o recurso de agravo de instrumento, portanto o agravo cabe as

decisões interlocutórias não tenha conteúdo de mérito, pois a decisão que liquida ela tem valor de decisão de mérito. É de

mérito porque está ligado a própria condenação, onde vai declarar o valor da própria condenação. Por mais que seja uma

decisão de mérito a lei estabeleceu que o recurso cabível é de agravo, porque há um incidente de liquidação, mas com

natureza jurídica de mérito.)

Page 28: Direito Processual Civil III

Aula 9 – 10/04/13 (2º Bimestre)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

• PROCEDIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO

– aguarda-se o prazo de 15 dias previsto no art. 475-J

Art. 475‑J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo

de quinze dias (cumprimento voluntário), o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por

cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II , desta Lei, expedir‑se‑a mandado de

penhora e avaliação. (a idéia desse cumprimento de sentença foi justamente o seguinte: uma vez definido o valor,

condenada a parte a pagar uma quantia (certa contra devedor solvente), mas fundada em um título executivo judicial.

Neste caso já definido o valor, pois já constava no próprio título, seja porque já se procedeu a liquidação, o que acontece?

Ou aguarda-se o prazo de 15 dias para o chamado cumprimento voluntário em que o próprio devedor vai cumprir a

obrigação. Tem duas situações: ele pode cumprir e não cumprir.

• Contagem do prazo - é 15 dias contados do que? Se discute qual seria o termo inicial para essa contagem desses 15

dias para que haja a incidência da multa. Como que se conta o prazo de 15 dias?

– correntes (há duas correntes para essa contagem: A primeira correte do STJ - as primeiras decisões do STJ foram no

sentido de que conta-se do trânsito em julgado da decisão. A partir do momento que já transitou em julgado a decisão

judicial que estabelece o valor , ou do transito e julgado da liquidação, liquidou e já teve todos os recursos possíveis, no

primeiro dia subseqüente (no dia que esgotou a possibilidade de recurso) já tem início da contagem de 15 dias. Essa era

corrente chegou a ser adotada pelo STJ. Mas ela trás alguns inconvenientes se adotada essa teoria, porque pode ocorrer

que a decisão transita em julgado não perante o juízo de primeiro grau, uma vez que da sentença cabe apelação. Julgado a

apelação pelo tribunal pode ter um Acórdão do STJ, que pode ser impugnado por outros recursos, como um recurso

especial, ou um recurso extraordinário, os autos que estavam perante o juízo de primeiro grau serão remetidos ao STJ.

Julgado o recurso especial cabe ainda embargos divergência do próprio STJ, que ainda poderá ensejar um recurso

extraordinário, e onde irá transitar em julgado a decisão? Será julgado no STJ ou no STF, e os autos nem baixaram e já

começa a contar o prazo para pagamento. Os autos vão está em um órgão diferente daquele onde vai ser cumprida a

obrigação, e isso trás uma certa dificuldade de ordem técnica. Até baixarem os autos, podem demorar mais que os 15 dias.

A outra teoria deveria ser intimada a parte (o devedor) para pagamento. Essa intimação poderia se de ofício pelo

magistrado ou a requerimento do credor. Fora essas intimações se teriam sub-entenimentos, que falam se a intimação vai

ser para o advogado da parte, ou uma vez que quem vai prestar a obrigação é o próprio devedor, deveria ser o próprio

devedor intimado pessoalmente. Essa primeira simplesmente do transito em julgado, apesar de ter sido adotada por

diversos ministros do STJ acabou sendo abandonada. A Corte Especial do STJ concluiu que deveria ocorrer a intimação

do devedor. O devedor deveria ser intimado para o cumprimento dessa obrigação. Ou a intimação ser na pessoa do

devedor ou na pessoa do seu advogado. O art. 240 do CPC regra seria a intimação da pessoa devedora. E foi essa a teoria

que acabou predominando no STJ, pois foi decidido pela Corte Especial – depende de intimação e a intimação vai ser

feita na pessoa advogado do devedor, não tendo a necessidade da intimação pessoal. A intimação vai se dar de ofício, ou

seja, quando os autos baixarem para o juízo de primeiro grau, mas outros autores dizem que haverá necessidade de

requerimento do credo, a final de contas o próprio credor deve instruir o seu requerimento com memorial de cálculo. Essa

ultima posição é que acabou prevalecendo na doutrina e na jurisprudência do STJ. Ou seja, o prazo de 15 dias é contato

do momento em que o credor requer (requerimento) o cumprimento deste julgado, quando vai poder requerer e vai

apresentar os memoriais descritivos com os cálculos, e a partir de então vai ser intimado o devedor (ou seu advogado) que

passará a correr esses 15 dias para o cumprimento espontâneo. Esta matéria ainda não foi pacificada este entendimento.

Se não for observado incidirá a multa de 10% prevista no art. 475-J.

– Atitudes do devedor (se o devedor pagar parcialmente? Qual a conseqüência? É justamente a incidência do art. 475-J,

que fala justamente da multa de 10%. Uma fez escoado esse prazo sem esse pagamento, haverá a incidência da multa

processual de 10%)

• Pagamento pelo devedor

– extinção do processo (havendo o pagamento por parte do devedor ocorrerá a extinção da execução)

– há possibilidade de indicação de bens à penhora?

• Inércia ou pagamento parcial (Obs: se pagar somente uma parte o restante da dívida incidirá nos 10% do valor

restante. Se houver a inércia do devedor, será expedido um mandado de penhora e intimação. O credor requereu o

cumprimento de sentença. Se no prazo de 15 dias não foi feito o pagamento será feito o mandado de penhora e avaliação

dos bens por um oficial de justiça.)

• Incidência do artigo 475-J, CPC

– Requerimento do credor

• Indicação dos bens (art. 475-J, 3º, CPC)

§ 3o O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

• Inércia do credor (art. 475-J, § 5º, CPC) (+41min – volta)

§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o

restante. (Pagamento parcial)

Page 29: Direito Processual Civil III

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu

desarquivamento a pedido da parte (requerimento de cumprimento de sentença). (Inércia do credor)

Obs: Se o credor não querer a execução, neste caso os autos serão arquivados.

– Prescrição (Intercorrente) – O credor ele tem 6 meses para requerer o cumprimento de sentença, não efetuando o

requerimento nesse período, o que acontece? Nesta hipótese os autos serão levados a arquivo, que poderá ser

desarquivado a requerimento do credor, para dar ensejo a execução. Tem prazo para requerer isso? Há divergência sobre

esse prazo. Havia um entendimento do STF no enunciado da Súmula 150 - STF (Prescreve a execução no mesmo prazo

de prescrição da ação). No cumprimento de sentença se tem um problema, porque não se tem um novo processo. Se for dito no mesmo processo o CC fala que o despacho ordena a citação, interrompe a prescrição. Até quando? Teoricamente

seria até o final do processo. Mas o processo terminou? Se tem um problema sério, pois a citação ela se interrompe com a

citação válida e se prolonga até o final do processo. Como o processo só vai concluir com a efetiva satisfação, ele não

teria prazo para requerer o cumprimento de sentença? O STJ pouco decidiu a respeito, ele tinha uma jurisprudência que é

aplicável até hoje na execução de título executivo judicial ele entende que se não for localizado o devedor ou os seus bens

o credor poderá requerer o arquivamento dos autos até que seja localizado o devedor ou os seus bens. E neste caso não

correria a prescrição. Aqui se tem uma indefinição. Por esse motivo é que deveria se pensar na prescrição intercorrente,

ou seja, a prescrição que ocorre dentro do processo em virtude de uma inércia do credor. Esse é posicionamento que

vem ganhando força, porque se fossemos admitir que o credor tenha um prazo eterno para o cumprimento de sentença,

seria um pensamento ilógico, pois iria contra a segurança jurídica, porque a qualquer momento pode requerer o

cumprimento 10, 20, 30, 50 anos depois? É algo que não se pode permitir ao direito esse eterno estado de incerteza.

Sendo assim o mais correto seria a prescrição intercorrente, onde o credor tem o mesmo prazo da ação para requerer o

cumprimento de sentença, não o fez nesse prazo tem que necessariamente levar ao cumprimento de sentença. Aqui não há

como extinguir o processo, porque é uma fase e já teve uma decisão em transito em julgado. Então nem isso pode ser

aplicado, justamente para se trazer uma segurança jurídica é que deve ser aplicado esse entendimento da existência de

uma prescrição no curso do processo que eventualmente o credor não promove atos para a satisfação de seus direitos. Ele

tem sim um prazo para requerer o cumprimento de sentença. A prescrição só poderia ser interrompida uma única vez, e

ficaria difícil a justificativa de diversas interrupções prescrição ao longo do processo, mas é a única forma que se tem de

garantir uma certa segurança jurídica, ou seja, que o credor esteja tomando medidas para obter informação do devedor e

de seus bens.

– Multa de 10% - não pagou a parte será apenada.

• Natureza da multa (é questionado se essa multa tem natureza sansanatória ou coercitiva. O que se discute na doutrina é

que se essa multa teria natureza simplesmente de coagir a parte a pagar, pois aumentará o valor do débito, ou ao contrário

em virtude da inércia temos uma punição ao devedor. Prevalece que essa multa é sansanatória (punitiva), justamente

porque ela incide uma vez. A multa se ela fosse coercitiva, ela na verdade deveria ser aumentada conforme passasse o

tempo. Sendo punitiva não interessa se ela pagou nos 10 dia ou não pagou, já incidirá a multa em virtude dessa inércia

desse não pagamento no prazo previsto na lei.)

• Incidência ou não no depósito para impugnação (se o devedor quiser se opor a execução ele tem que garantir o juízo,

tanto que o prazo para impugnação é contato a partir da penhora)

Obs: Para oferecer a impugnação o devedor deve depositar em juízo, para que se possa oferecer a impugnação, para

garantir o total da execução. Incidirá a multa ou não? Incidirá, pois não houve o pagamento ao credor. O devedor neste

caso ele quer oferecer resistência, por que ele quer oferecer a impugnação. Essa garantia é o valor total, mais os juros e

honorários.

– Expedição de mandado de penhora e avaliação

• Intimação do devedor para impugnação (art. 475-J, § 1º§, CPC)

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e

237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer

impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Será a forma na qual o devedor irá se opor é de 15 dias após a penhora,

ou seja, só depois de garantido o juízo é que poderá oferecer uma resistência, uma oposição, questionar o próprio título

executivo judicial)

Obs: Quando o devedor entra com embargos a execução, o devedor não tem necessidade de depositar em juízo, mas para

ele impugnar há a necessidade desse depósito, e a impugnação acontece quando é título judicial e os embargos extra-

judicial.

Obs II: se o devedor não tiver advogado se entende que ele terá que ser intimado pessoalmente e o prazo de 15 dias é

contado da data de sua intimação pessoal.

– Início do prazo (15 dias contados da penhora) – 15 dias da intimação de seu advogado. Se o devedor não tiver

advogado se entende que ele será intimado pessoalmente e só começara a contar essa data a partir da sua intimação.

• Incidência de honorários? Se não houver o pagamento voluntario do devedor, a de se ter a incidência de honorários

advocatícios. Afinal de contas atos vão ter que ser praticados para a satisfação do crédito.

– REsp 1.028.855⁄SC , Corte Especial

Page 30: Direito Processual Civil III

Aula 10 – 17/04/13

EXECUÇÃO

• EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER

– Tipos de obrigação:

• Fazer (constitui um ato positivo, ou seja, uma obrigação que leva a uma atitude concreta do devedor que seja a

realização de um show, a construção de um muro, fazer uma obra de arte etc.

– fungíveis (são aquelas que podem ser prestadas por qualquer pessoa. Não há necessidade de ser personalíssima, que

necessariamente tenha que ser cumprida a obrigação pelo devedor. Ex: a construção de um muro, há de se ter uma

determinada empresa ou pessoa realizando. Qualquer pessoa poderia realizar aquela obrigação.)

– infungíveis (não podem ser praticados por qualquer pessoa, pois há aquele caráter de personalidade. Ex: de determinada

pessoa que foi contratada para praticar um determinado ato – foi contratado um arquiteto X para desenhar um edifício,

não interessando o projeto feito por outro arquiteto. Ou uma determinada pessoa que iria fazer um determinado quadro ou

escultura e não há interesse se for feito por outra pessoa, pois não vai ser a mesma obrigação.)

• Não fazer (consiste em uma omissão, um ato negativo da parte em que ela não atue em uma determinada forma, que ela

se abstenha de um determinado ato, como por exemplo, uma dissolução de sociedade, por de mais haverá uma obrigação

que não haja mais por parte do sócio que está saindo de atuar naquele determinado ramo de atividade, ou a não publicação

de uma determinada matéria jornalística ou foto de uma personalidade etc. Em suma é na abstenção de um determinado

ato.)

– fungíveis

– infungíveis

– instantâneas (pode se ter uma obrigação de não fazer, aonde ela se consuma em uma único ato como por ex. não

vinculação de uma matéria jornalística. Depois que foi veiculada tem como desfazer? Não. É uma obrigação instantânea,

ou ela foi cumprida ou não foi cumprida.) Tutela inibitória – impedir que algo seja efetivamente feito, ou seja, impedir a

prática de determinado ato.

– permanentes (pode ter uma relativa permanência no tempo que pode eventualmente ser desfeita. Ex: a construção de

um muro ou de uma chaminé de uma determinada altura. Ela pode ter uma caráter de permanência e poderá ser desfeito

esse ato, pois tinha a obrigação de não construir um muro acima de 2 metros de altura e construiu um de 5 metros, com

isso pode ser desfeito sem problema algum essa eventual obrigação de não fazer, seja por ele próprio ou eventualmente

por terceiro).

• EXECUÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Obs: Até 1994 essas obrigações de fazer ou não fazer elas tinham um regime diferenciado, um regime único, tanto

fundado em título judicial quanto no título extrajudicial. Posteriormente com os artigos 461 e 461A do CPC houve uma

diferenciação na forma como seria feita essa execução quando se trata de título executivo judicial ou extrajudicial. Temos

então atos a serem praticados de forma diferente.

– Procedimento – arts. 632 e seguintes, CPC (o procedimento de uma execução de fazer ou não fazer, ela vai ensejar um

processo, que consequentemente se terá uma petição inicial)

• Petição inicial (a parte deve juntar o título executivo e deve na própria petição requerer a citação do executado para que

satisfaça a obrigação. É proposta a demanda para que haja o cumprimento daquela obrigação, para que o devedor faça

cumpra aquela determinada obrigação, seja construindo determinada obra, ou pinte determinado quadro etc. O próprio

juiz quando despachar a inicial já vai estabelecer um prazo para o cumprimento dessa obrigação que dispõe o art. 632)

• Citação do executado para satisfação da obrigação (arts. 632, 638 e 642, CPC)

Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfaze‑la no prazo que o

juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. (se já estiver no próprio contrato o prazo para o

cumprimento dessa obrigação, o juiz determinará que seja cumprido no prazo que estiver estipulado no contrato. Mas

caso não tenha prazo algum o juiz que vai determinar o prazo razoável que seja efetivamente cumprida determinada

obrigação. Mas tudo deve ser levado em consideração qual é o tipo de obrigação contraída como por exemplo a

construção de um navio é um prazo mais logo, mas se for a pintura de uma casa o prazo será menor. Tudo dependerá

do tipo de obrigação efetivamente pactuada e o juiz no caso concreto que não estiver descrito no contrato quem irá

determinar essa prazo razoável para que seja cumprido. Caso o devedor venha a cumprir a obrigação, extingue-se a

execução, além de cumprida a obrigação deverá ressarcido do devedor honorário advocatícios e eventuais custas

processuais. E se não for cumprida a obrigação neste momento? Se o devedor não satisfazer a obrigação o credor poderá

no próprio processo requerer que seja executada a custa do devedor ou haver perdas e danos neste caso haverá a

indenização. O próprio juiz poderá fixar para tentar convencer o devedor ao cumprimento dessa obrigação, poderá ser

fixada uma multa coercitiva para tentar compelir o devedor no cumprimento dessa obrigação – art. 645).

Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo,

requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá

requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri‑la. (quando houver uma daquelas situações personalíssimas. No

despacho inicial já vai fixar o prazo para o cumprimento, havendo recusa ou mora do devedor a obrigação pessoal

reverte-se há em perdas e danos. Se não puder ser prestado por terceiro inevitavelmente será convertida em perdas e

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danos. A grande questão aqui é que na verdade é algo que a lei não deixou muito claro que acaba sendo visualizado no

caso concreto, o juiz despacha a inicial e vai fixar um prazo para a conclusão da obrigação e a fixação de uma multa pelo

descumprimento. A partir de quando haverá a conversão de perdas e danos? Não se fala nada)

– Prazo

• estabelecido pelo juiz

• previsto no contrato

• possibilidade de fixação de astreintes ex officio – art. 645, CPC

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial,

fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (Este artigo estabelece

que ao despachar a inicial o juiz fixará uma multa diária pelo inadimplemento. Na obrigação de fazer ou não fazer

fundada em título extrajudicial o juiz ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e

a data a partir da qual será devida. Quando proposta a demanda/execução, se já estiver previsto no contrato tem um prazo

e o juiz vai fixar, se não cumprido nesse prazo haverá fixação uma multa ou se não estiver previsto no contrato o juiz já

fixa o prazo para cumprimento no qual já incidirá esta multa. Esta multa fixada pelo magistrado com essa característica de

coercitividade de tentar coagir o devedor ao cumprimento dessa obrigação ela também é denominada de astreintes, que é

derivada do direito Frances. Consiste em caráter coercitivo da parte pelo inadimplemento da obrigação, que tenta

convencer o devedor que é melhor o cumprimento da obrigação, pois não só continuará obrigado, mas haverá um

acréscimo a sua condenação no montante pecuniário. Apesar da lei falar em fixação de multa diária, na verdade a multa

nem sempre será por dia de atraso, pois vai depender qual será o tipo de obrigação que foi contraída. Ex da construção de

um navio, pois não adianta fazer uma multa diária, pois para construir um navio há um dispêndio de um certo tempo para

a sua construção. O juiz deve e pode agir até mesmo de ofício mesmo que não haja requerimento da parte, tanto que o

artigo diz “o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso” então nem mesmo depende de requerimento do

exeqüente, o próprio juiz de ofício vai acabar fixando.)

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi‑lo, se excessivo. (diz que o valor

fixado poderá ser revisto pelo próprio magistrado. Essa é uma certa crítica que se faz em relação a norma, pois é algo que

se tem que ter uma previsão, porque ao final pode-se concluir que o valor da multa pode ser infinitamente maior do que a

obrigação contraída. Ex: de uma pessoa que deixou de pagar uma conta de telefone e foi inscrito no SERASA etc. Sendo

assim o juiz fixa um prazo de 24 hrs para que seja dado baixa, sob pena de fixação de multa de R$ 100,00 diários. Por

alguma razão houve uma certa demora no cumprimento da obrigação, onde o valor já está acima de R$5.000,00 em

virtude do inadimplemento da obrigação. Aqui o valor é variável, pois pode ser que o valor da multa quando fixado possa

ser que seja muito pequena ou até compense para a parte o não cumprimento da obrigação, ou ao contrario podendo se

chegar a conclusão que o valor ficou excessivamente elevado como por exemplo, o pintor tinha que pintar uma casa e no

contrato o valor era de R$ 2000,00 e foi fixada uma multa diária de atraso no valor de R$ 100,00 e por não cumprir a

obrigação em um prazo de 6 meses por fatores externos essa multa chega a um patamar de R$ 18.000,00 ficando inviável

o seu pagamento. O art. 461-A que justamente estabelece essa possibilidade de ser alterada. O valor dessa multa fixada

pelo magistrado, não vai transitar em julgado, ela vai poder ser alterada pelo juiz, ainda que seja fixada no contrato, pois

se o juiz entender que é excessivo poderá reduzir. Ou seja esse valor da Astreintes não vai fazer coisa julgada, podendo

ser alterado de ofício pelo magistrado. Então no despacho inicial já se fixa essa astreintes para que seja feita efetivamente

uma coerção ao devedor para que ele cumpra a obrigação.)

– Atitudes do devedor

• Cumprimento da obrigação – extinção da execução – art. 794, I, e 795, CPC

Art. 794. Extingue‑se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação;

Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

• inércia do devedor

– Obrigação infungível – perdas e danos – arts. 638, § único, e 643, § único, CPC

Art. 638, Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter‑se‑a em

perdas e danos, aplicando‑se outrossim o disposto no artigo 633.

Art. 643, Parágrafo único. Não sendo possível desfazer‑se o ato, a obrigação resolve‑se em perdas e danos.

– Obrigação fungível

• Conversão em perdas e danos – art. 633, § único, CPC - O valor das perdas e danos será apurado em liquidação,

seguindo‑se a execução para cobrança de quantia certa. (Em se tratando de uma obrigação que é instantânea não tem

como eventualmente fixar uma multa por atraso, por exemplo, um cantor foi contratado para realizar um show em um

determinado dia, ou ele cumpriu a obrigação ou não cumpriu, pois não tem como ele cumprir em uma outra data. Essas

que são instantâneas só restam à conversão em perdas e danos. Essa obrigações que são instantâneas ou foram cumpridas

ou não foram cumpridas e com isso não podem mais ser cumpridas em outro momento então nesse caso necessariamente

se converter em perdas e danos. E tudo vai depender do tipo da obrigação dita permanente como a construção de uma

casa, a pintura da casa, a construção de um navio etc, nesse caso não cumprida a obrigação o próprio exeqüente ou

requerer imediatamente a conversão em perdas e danos ou ser executada a custa do devedor. Se for convertida em perdas

e danos, deverá ser apurado o valor ou pode está no próprio contrato, no caso de inadimplemento já fixa de plano um

valor de perdas e danos. Ex: não cumpriu com a obrigação de tocar na festa a banda contratada, não cumprindo a

obrigação terá uma multa de R$ 2000,00 e essa conversão de perdas e danos já prevista no contrato que é essa que será

Page 32: Direito Processual Civil III

executada, caso contrário poderá haver uma apuração em uma liquidação. Qual foi o dano efetivamente que foi causado a

parte. Aqui estamos diante de uma execução de título executivo extrajudicial, mas na hora em que se converte em perdas

e danos já se converte em uma decisão judicial, já se torna uma execução fundada em título judicial, a execução de

quantia certa será um cumprimento de sentença. O juiz vai fixar converter em perdas e danos e será apurado em

liquidação (por arbitramento ou por artigos) comprovadas perdas e danos causados.)

• Prestação por terceiro – arts. 634 a 637, e 643, CPC (Um terceiro poderá ser contratado para cumpra a obrigação,

sendo ela fungível)

Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o

realize à custa do executado. (pode ser contrato um terceiro para que as expensas do executado (ex: da pintura da casa). O

próprio exeqüente é quem irá adiantar as custas, ou seja pagar, para a contratação desse terceiro e depois o executado vai

ter que ressarcir. no caso contratado o terceiro cumprida a obrigação o juiz dará o ok e vai ser feita o pagamento pelo

devedor.)

Art. 636. Se o contratante (é o terceiro que foi contratado) não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo

incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de dez dias, que o autorize a conclui‑lo, ou a

repara‑lo, por conta do contratante. (vira uma segunda contratação ou um segundo terceiro. Na verdade seria uma quarta

pessoa para concluir o serviço do segundo que já estava fazendo a obrigação daquele primeiro.)

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de cinco dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias

e condenará o contratante a paga‑lo.

Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à

prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro. (O próprio exeqüente poderá ele

concluir a execução pelo mesmo valor apresentado pelo terceiro. Se o fato puder ser prestado por outro, ele poderá então

pegar a proposta de outro e nessas mesmas condições ele credor concluir essa obra, contratando uma pessoa sob sua

responsabilidade, ou ele mesmo concluir essa obrigação, e claro deverá ser pago pelo executado pelo mesmo valor

apresentando pelo terceiro. Esse terceiro pode ser alguém não é indicado pelo próprio exeqüente, ele não é obrigado a

aceitar esse terceiro, pois ele nem conhece que vá prestar o serviço. Assim o credor no mesmo valor pode contratar

alguém de sua confiança para prestar o serviço nas mesmas condições prestadas pelo terceiro.)

Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá

requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri‑la. (quando houver uma daquelas situações personalíssimas. No

despacho inicial já vai fixar o prazo para o cumprimento, havendo recusa ou mora do devedor a obrigação pessoal

reverte-se há em perdas e danos. Se não puder ser prestado por terceiro inevitavelmente será convertida em perdas e

danos. A grande questão aqui é que na verdade é algo que a lei não deixou muito claro que acaba sendo visualizado no

caso concreto, o juiz despacha a inicial e vai fixar um prazo para a conclusão da obrigação e a fixação de uma multa pelo

descumprimento. A partir de quando haverá a conversão de perdas e danos? Não se fala nada, nesse caso desse artigo por

se tratar de uma obrigação personalíssima em que momento ocorrerá essa conversão de perdas e danos? Aqui fica um

pouco mais fácil porque se o devedor falar que não vai cumprir a obrigação, neste caso já haverá a conversão em perdas e

danos. Mas se houver uma omissão do devedor sobe pena de uma multa diária de um determinado valor. Quando se vai

concluir que não houve o adimplemento, não haverá perdas e danos e que se vai apurar o valor da multa e tudo virar uma

execução por quantia certa. O fato de se ter astreintes não afasta perdas e danos, pois são coisas distintas. Também tem

que se verificar a boa fe do exeqüente. Por essa razão que o valor da multa pode ser revisto pelo magistrado na qual se

torne impagável evitando o enriquecimento ilícito do exeqüente por não ter cobrado a dívida. Ex tinha que pintar a casa o

valor cobrado era de R$ 3000 e fixada um multa diária de R$ 100 o exeqüente fica meses sem procurar nenhuma outra

providencia e depois de 1 ano, 2 anos que executar o valor de R$ 30000, R$ 40000, ai não se está mais com a boa fe do

exeqüente. Por essa razão que já é permitido ao próprio magistrado quando da apuração do valor final de ofício, mesmo

que não haja requerimento do executado de ofício a redução do valor da multa, justamente para não caracterizar o

enriquecimento ilícito e ser causa do próprio exequente. )

Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao

juiz que lhe assine prazo para desfaze‑lo. (ex; pelo CC não se pode construir janelas voltadas para o vizinho a menos de

50cm da linha divisória entre as duas casas. Por lei não se poderia ter construído essa janela. É uma obrigação de não

fazer – não construída uma janela voltada para o vizinho. Neste caso o juiz irá fixar um prazo para o desfazimento e vai

também ao despachar a inicial fixar uma multa pelo atraso do cumprimento da obrigação. )

Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa,

respondendo o devedor por perdas e danos. (Se houver recusa ou mora vai desfazer ou a sua custa a obrigação que possa

ser realizado por terceiro e vai responder o devedor também por perdas e danos. Na obrigação de não fazer se for possível

desfazimento por essa obrigação dita permanente, pode ser feita por terceiro, ou pelo próprio exeqüente, nas mesmas

situações na qual ele vai contratar ou simplesmente converte em perdas e danos. Se for uma obrigação instantânea não

veicular uma matéria no jornal, por exemplo, descumprida a obrigação inequivocamente não se tem outra maneira a não

ser a conversão em perdas e danos e ai se torna uma execução por quantia certa. Uma vez convertida em perdas e danos

apesar de está diante de uma execução fundada em título extrajudicial – um contrato ou até uma obrigação prevista em lei

que não foi cumprida a sua conversão em perdas e danos ou até mesmo execução da eventual multa fixada a própria

astreintes, neste caso vai ser uma execução por quantia certa e não vai obedecer mais aquele rito do artigo que trata de

execução de quantia certa, mais vai ser o art. 475-J, uma vez liquidado o valor, apurado as perdas e danos, seja por qual

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forma de liquidação for fixado o valor, o devedor tem 15 dias para efetuar o pagamento e não efetuado o pagamento

incidira a multa de 10% do art. 475-J e já vai se proceder a requerimento do credor a penhor dos bens suficientes para a

execução.)

Parágrafo único. Não sendo possível desfazer‑se o ato, a obrigação resolve‑se em perdas e danos.

- cobrança dos valores do devedor.

• CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL

– art. 461, CPC - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a

tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático

equivalente ao do adimplemento.

Obs: a ideia do cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer é sempre um tentativa de uma prestação inatura, ou

seja, que tenha a chamada tutela específica, que pode ser concedida na própria sentença se procedente o pedido, mas

também é possível uma antecipação de tutela. O juiz a requerimento da parte demosntrando uma vero semelhança das

alegações e a possibilidade de um dano irreparável requerer uma antecipação de tutela, e ser for essa obrigação de fazer o

não fazer o juiz poderá conceder e como é que vai ser execução. Aqui também vai ter uma ordem mandamental, onde o

juiz vai determinar o cumprimento daquela determinada obrigação, agora não mais prevista em um título extrajudicial,

mas sim uma demanda onde foi concedida uma antecipação de tutela (cumprindo uma decisão interlocutória e por tanto

como se trata de uma execução de tutela é uma chamada de execução provisória (uma espécie de liminar). Sendo

concedido essa antecipação de tutela ou mesmo quando é concedido na mesma sentença a determinação de fazer ou se

abster de fazer alguma coisa, o juiz já vai tomar providencias que assegurem os resultados práticos equivalente ao

adimplemento. Até em então tínhamos um princípio que foi muito mitigado até aqui que foi o princípio da taxatividade

dos atos executivos. Até 1994 o juiz estava adstrito aos atos executivos expressamente autorizados pela lei não

podendo inovar e nem criar nada e só poderia tomar atos executivos que a lei autorizasse (busca e apreensão, arresto dos

bens, penhora etc). A partir de 1994 o que se falou de tutela específica e principalmente em resultado equivalente houve

uma ampliação dos atos ou das limitações que o juiz poderá determinar para que seja exatamente assegurado o

adimplemento desta obrigação. art. 461, § 5º - essas são medidas meramente exemplificativas, com isso quebra-se o então

esse princípio da taxatividade dos atos executivos, o magistrado para assegurar que a obrigação seja cumprida ele

deverá tomar qualquer medida, desde que seja para assegurar o adimplemento da obrigação ou o resultado equivalente ao

seu adimplemento. Hoje o magistrado tem um amplo poder para a determinação para o cumprimento dessa obrigação. A

obrigação imposta, ela poderá ser não só efetivamente aquela prevista na obrigação mas qualquer outra que possa

satisfazer a parte de uma forma diferente, tem que ser ter um resultado prático equivalente ao adimplemento dessa

obrigação. Aqui ao despachar a inicial o juiz irá determinar que seja cumprida a obrigação ou que seja assegurada o

resultado prático equivalente que poderá consistir em aplicação de multa. Essa é uma das formas de coagir o devedor ao

adimplemento da obrigação. As medidas do art. 461, § 5º, serão tomadas quando da concessão da antecipação de tutela ou

quando da prolação da sentença. Observe que quando da decisão judicial, seja ela antecipatória ou definitiva, o

magistrado já irá definir qual foi o mecanismo que ele resolveu adotar, ou seja, imposição de multa ou qualquer outra das

modalidades, desde que seja para garantir o resultado in natura ou o mais próximo do adimplemento da obrigação.

Eventualmente estabelecido um em um momento, não quer dizer que ele possa posteriormente alterado para um outro

mecanismo, podendo ser mais de um.

• Tutela específica

• Resultado prático equivalente ao do adimplemento

• Perdas e danos

§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a

obtenção do resultado prático correspondente. (nas situações das obrigações personalíssimas e instantâneas ai elas se

convertem imediatamente em perdas e danos, para a obrigação de título extrajudicial. Principalmente em se tratando de

decisão judicial, ou seja, uma execução fundada em título judicial na antecipação de tutela ou uma sentença, apenas em

casos excepcionais é que haverá conversão em perdas e danos).

§ 2o A indenização por perdas e danos dar‑se‑a sem prejuízo da multa (artigo 287). (o fato de haver a conversão em

perdas e danos não afasta à fixação da multa (astreintes) fixada pelo magistrado. Mesmo que fixado a multa pelo

inadimplemento e passado o prazo não cumprido a obrigação e por tanto não ha outra alternativa a não ser a conversão em

perdas e danos não afasta a cumulação das duas astreintes e perdas e danos.)

• Cumprimento provisório ou definitivo

– mecanismos de efetivação (técnicas executivas)

• art. 461, § 5º, CPC - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz,

de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa (astreintes) por tempo de

atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se

necessário com requisição de força policial.

Obs: essas são medidas meramente exemplificativas, com isso quebra-se o ) Obs: essa amplitude que se tem aqui não é

aplicável a execução fundada em título executivo extrajudicial, ou seja, enquanto aplica-se sim subsidiariamente o

disposto para obrigação fundada em título executivo judicial, aplica-se subsidiariamente da execução fundada em título

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extrajudicial, neste caso aqui a recíproca não é verdadeira, ou seja, não é possível aplicar o artigo 461, § 5º, para a

execução fundada em título extrajudicial. Lá (art. 644) não cumprida a obrigação o juiz só pode aplicar a multa e não

pode determinar outras medidas que assegurem o resultado prático. Ai muito se fala que, por exemplo, para a parte as

vezes ela tem um título executivo, mas é melhor para ela propor um ação de conhecimento do que um pedido de

antecipação de tutela. Tem alguns autores que dizem que dependendo da obrigação da situação concreta ele pode até ter

uma título executivo, seria hábil a fundar uma execução, mas para ele acaba sendo melhor propor uma ação de

conhecimento propondo uma antecipação de tutela, porque a probabilidade de satisfação e obtenção do resultado é melhor

porque se tem mais mecanismos para efetivar o cumprimento daquela obrigação ou pelo menos a obtenção do resultado

prático. Os demais parágrafos vão disciplinar a questão de multa e tudo mais. O que foi justamente o primeiro momento

inserido no nosso ordenamento jurídico a tal da astreintes, e no momento em que houve essa inserção no CC foi em 94.

Quando se tem justamente tentativa de efetivar ao máximo aquela obrigação que foi eletivamente contraída é que somente

em casos excepcionais é que haverá a conversão em perdas e danos § 1.

– imposição de multa

– busca e apreensão

– remoção de pessoas e coisas

– desfazimento de obras

– impedimento de atividade nociva

– multa do art. 14, V, CPC

– cumprimento por terceiro – arts. 634 e 635, CPC

Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o

realize à custa do executado.

Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de dez dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a

obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.

– Multa prevista no art. 461, §§ 4º e 6º, CPC

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de

pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando‑lhe prazo razoável para o cumprimento do

preceito.

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou

excessiva. (nesse parágrafo é que diz da possibilidade do magistrado alterar a periodicidade da multa ou o seu valor não

fazendo coisa julgada. O juiz poderá de ofício modificar o valor ou a periodidicade da multa caso ele verifique que seja

insuficiente ou excessiva. O STJ acaba entendo, mesmo quando sendo afixada na sentença a multa diária após o transito e

julgado, passará 30 dias para cumprir a obrigação sob pena de multa pelo valor X, que foi fixado em sentença e essa

sentença transitou em julgado. Aqui tem uma decisão que não faz coisa julgada material que é a fixação dessa multa. O

juiz mesmo na execução de ofício pode modificar o valor da multa. A execução dessa multa é bastante discutida. Observe

que pode ser fixado essa multa na chamada antecipação de tutela, antecipando a multa no começo do processo, em uma

liminar. Pode ser executado esse valor? Ou só depois do transito em julgado é que poderia haver a execução no valor da

multa? Esse tema traz muita discussão, onde vários autores que dizem que já poderia ter a execução imediata outros

entende que não e que só depois de transitado em julgado é que se poderia ser executado. Concedida uma antecipação de

tutela pode ser que ao final possa ser julgado improcedente. E ai como fica a questão da multa? A parte tinha que cumprir

a obrigação sob pena de uma multa diária. Ela não cumpriu ai tem uma multa no valor X que não pode ser executada.

Como é que fica essa questão? Atualmente os STJ a execução de uma Astreintes fixada em antecipação de tutela, se for

obrigação de fazer ou não fazer, fixada em uma antecipação de tutela os STJ diz que só pode ser executada depois do

transito em julgado da decisão. Isso é criticado pela doutrina, pois o Dinamarco fala que na verdade o problema da

astreintes vem aqui do descumprimento da ordem judicial que não está vinculado a procedência ou improcedência do

pedido, tem uma determinação judicial para o cumprimento da obrigação. Não cumprido a obrigação no prazo fixado pelo

magistrado incidente a multa será também pela inobservância da decisão judicial e consequentemente o fato de ter sido

julgado improcedente o pedido não afasta o pagamento das decisões. O descumprimento agora não das obrigações,

mas da decisão judicial que determinou o cumprimento da obrigação ela ....... O entendimento do STJ que prepondera é

que o valor da multa não pode extrapolar o valor da obrigação, porém em diversos casos em que o devedor está de ma-fe

efetiva ai sim pode extrapolar o valor da obrigação. Pelo lado do devedor seria vantajoso não cumprir a obrigação, mas o

credor tem uma ordem determinando a entrega de um bem e ele simplesmente fica inerte, achando que no final da

demanda ele sairá vitorioso, pois nesse período todo ouve o inadimplemento da obrigação e uma multa que ficou fora da

realidade, mas que o juiz poderá reduzir justamente porque ficou muito alta e assim acaba compensando a inércia no

processo. Esse é o grande problema em dizer que se tem essa vinculação da multa com a procedência do pedido, ou seja, a

parte poderá descumprir uma ordem judicial.

Na antecipação de tutela exige-se a multa, mas ela só é exigível depois do transito em julgado.

• Astreintes

• Caráter intimidatório

• Adequada e proporcional

– não pode levar ao enriquecimento indevido do exequente

• Pode ser determinada e alterada de ofício

Page 35: Direito Processual Civil III

• Imposição da multa a dirigentes de pessoa jurídica

• Cobrança da multa

– art. 475-J - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo

de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do

credor e observado o disposto no art. 614, inciso II , desta Lei, expedir‑se‑a mandado de penhora e avaliação.

– art. 739-B, CPC - A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de ma‑fe (arts. 17 e 18) será

promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando‑se por compensação ou por execução.

– Conversão em perdas e danos

• Art. 461, § 1º, CPC - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a

tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

• Finalidade compensatória

• Cumulação com a multa – art. 461, § 2º, CPC - A indenização por perdas e danos dar‑se‑a sem prejuízo da multa

(artigo 287).

• Impossibilidade de cumprimento in natura

• Requerimento do exeqüente

• Liquidação – art. 633, § único, CPC - O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo‑se a execução

para cobrança de quantia certa.

Aula 11 – 24/04/13

• EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES PARA ENTREGA DE COISA

Obs: Diferença da execução realizada por título judicial e extrajudicial. Em se tratando de título executivo extrajudicial se

tem o art. 621 a 628 do CPC, enquanto que se estiver diante de uma execução de título judicial vai ser aplicado o art. 461-

A do CPC.

– PRESTAÇÃO: (Atualmente não só a execução fundada em execução de título judicial de coisa certa, como coisa

incerta (ainda a ser individualizada, algo que está determinada pelo seu gênero)

• Dar – entrega do que não é seu (compra e venda – a parte já pagou o preço aquele bem já não pertence mais ao devedor)

• Prestar – entrega após conclusão (Ex: a parte foi contratada para construir algo, entregar após a conclusão de uma

determinada obra – tem que entregar uma coisa que ainda vai ser construída ≠ da obrigação de fazer, pois nesse caso se

tem a conclusão de se prestar a entrega do próprio bem, diferentemente da execução de um determinado serviço, sendo

que aqui englobará as duas coisas.)

• Restituir – devolver ao credor, pois é possuidor ou detentor (depósito, comodato) (Devolver da obrigação ser um mero

detentor daquela determinada coisa. Seja porque está diante de um contrato de comodato, ou de um contrato de depósito e

que ao final aquela determinada pessoa se obrigou a restituir aquilo para a outra parte. Neste caso para a execução não

abrange aquelas determinadas ações possessórias (ações latu sensu como é o caso de ações de despejo) e neste caso se

tem a execução de uma forma diferenciada, porque se trata de decisões mandamentais que vão ter um rito diferenciado,

regido por lei específica e não vai ser aplicado essas disposições de uma execução de entrega de coisa nem fundado em

título judicial ou extrajudicial)

TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ENTREGA DE COISA CERTA (neste caso já tem a especificação, a individualização do bem. Normalmente será ele

infungível. A princípio a entrega da coisa certa ela seria infungível, ex. vai entregar o quadro do pintor X, aqui não

interesse outro quadro. Então normalmente nessas hipóteses estamos diante de uma obrigação dita infungível, e poderá

esse bem ser móvel ou imóvel, pouco importanto o tipo de bem. )

• bem móvel ou imóvel

• especificado ou individualizado

– Procedimento – arts. 621 a 628, CPC (Obs: Em diversas alterações que a norma sofreu alguns dos dispositivos listados

nos artigos 621 e seguintes já deixam de ser aplicáveis em virtude dessa alteração legislativa. Como se trata de título

extrajudicial está fundada em um dos títulos que tem força executiva e que já contem essa obrigação líquida, certa e

exigível. Em virtude dessa força executiva pode a parte propor uma demanda judicial, e com isso essa execução sempre

irá começar com uma petição inicial, observando os requisitos gerais do art. 282 do CPC, além disso indicar qual o meio

que deverá ser a execução e principalmente juntar a cópia do título comprovando efetivamente essa obrigação. Propõe se

a demanda e vai se requerer a citação do executado para que entregue o bem ou embarque a execução. O réu nesse caso

será citado para a entrega do bem ou para embarcar a execução, ou seja, para discutir a própria obrigação, para discutir o

próprio título executivo. Quer seja a requerimento do credor, quer seja de ofício, há a possibilidade da fixação desta

multa, o meio coercitivo patrimonial tentando compelir o devedor ao pagamento da obrigação. Seja de ofício ou da parte

o juiz ao despachar a inicial, já vai poder fixar o valor desta multa. A periodicidade ficará a critério do magistrado, por

exemplo de multa diária, mensal etc, pois vai depender do tipo de obrigação e o juiz poderá fixar o prazo para o

cumprimento e mais especificamente a periodicidade da multa.)

• petição inicial

• citação do executado para entregar o bem ou embargar a execução

Page 36: Direito Processual Civil III

• possibilidade de fixação de astreintes ex officio

Art. 621 – O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para,

dentro de dez dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (o depósito do bem) (art. 737, II ), apresentar embargos.

(Será citado para satisfazer a obrigação, entregar a coisa ou se defender (embargar a execução).

Obs: A parte poderá embargar a execução, ou seja, ele poderá no prazo de 10 dias apresentar os embargos, mas essa

redação é de 2002 e os dispositivos legais que tratam dos embargos no art. 738 e 745 CPC, onde no 738 diz que “os

embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias contados da juntado aos autos do mandado cumprido”. E ai qual vai ser o

prazo? De 10 ou 15 dias? O prazo será o de 15 dias para oferecer os embargos de execução, pois é uma lei posterior de

2006.

Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando

o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (Aqui já há a possibilidade da multa por

atraso no cumprimento da obrigação.

Obs: Não há coisa julgada em relação a fixação a multa (é uma decisão interlocutória) que ela poderá ser alterada de

ofício pelo magistrado quando ele concluir que ela é exorbitante ou seja insuficiente para convencer ao devedor a cumprir

a obrigação. Não há preclusão em relação ao valor da multa e nem a sua periodicidade.

Obs: Se constatar que o devedor está agindo de má-fé, o magistrado poderá aumentar o valor, forçando assim com que o

devedor cumpra a obrigação, mas tudo dependerá das circunstâncias dos fatos.

• Atitudes do devedor (ele poderá cumprir a obrigação art. 624,

– Entrega da coisa – art. 624, CPC - Se o executado entregar a coisa, lavrar‑se‑a o respectivo termo e dar‑se‑a por finda

a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos. (Ex: de uma

pessoa que demorou alguns anos para entregar a fazenda e enquanto isso houveram plantações e tudo isso seriam os frutos

do próprio bem. Outra exemplo é de uma máquina que foi arrendada para outro e enquanto isso ela gerou frutos que

deixaram de ser ganhos pelo comprador. Nesse caso não basta simplesmente a entrega do bem, pode acontecer de

liquidar/apurar os valores relativos aos frutos que foram percebidos em razão da não entrega do bem, ou seja, o devedor

acabou ficando com os frutos e agora tem que repassá-los para o credor, ou principalmente ressarcimentos de prejuízos.

A multa já fixada na demora da entrega do bem, não impede de se cumular com as perdas e danos, pois são coisas

diferentes. A multa tem caráter coercitivo e isso não afasta eventuais prejuízos que a parte tenha tido. Neste caso se

houverem frutos a serem ressarcidos ou prejuízos – perdas e danos – deverá ser apurado agora em uma liquidação. Uma

vez fixada o valor da multa, uma vez sendo necessária a apuração de eventuais prejuízos, vai ter que passar para uma

liquidação de sentença. Se for apurado quais são os frutos que foram colhidos, quais foram os eventuais prejuízos em

virtude de aluguel por exemplo, se terá que fazer uma apuração, onde serão necessárias provas e fatos, onde serão

liquidadas por arbitramento. Instala-se uma liquidação e uma vez apurado o valor se tem uma execução por quantia certa,

mas agora fundada em um título judicial. Originariamente era uma eventual execução fundada em título extrajudicial, se

torna agora um cumprimento de sentença, porque se tem uma decisão determinando a apuração, seja a questão da multa,

ou seja eventualmente outras perdas e danos e ai vai ser aplicado o art. 457-J do CPC, onde se apura o valor e o devedor

tem 15 dias para pagar, não pagando, mais uma multa de 10% e a expedição do mandado de penhora e avaliação.)

• pagamento de frutos ou ressarcimento de perdas e danos

• art. 627, § 2º, CPC - Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

– Depósito da coisa

• art. 622, CPC - O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entrega‑la, quando quiser opor embargos.

Obs: em princípio estaríamos diante de uma situação em que a parte só poderia questionar a dívida, ou os atos executivos

se depositasse o bem, mas isso já não mais persiste. Em virtude da reforma de 2006 essa necessidade de segurança do

juízo não mais está presente. Com isso se tem um grande problema de um código remendado, porque se tem diversas

normas que muitas vezes se esquece de revogar, normas com disposições contraditórias contrárias a nova sistemática.

Desde 2006 se alterou o regime de embargos e simplesmente terá o prazo de 15 dias para oferecer os embargos de

execução independentemente da segurança do juízo, do depósito do bem para oferecer a penhora (art. 736 CPC).

Obs II: Aquela disposição seja do art. 621, 622 e 623 que falam de depósito do bem para oferecimento dos embargos

essas disposições não mais persistem (não exige-se mais o depósito do bem). Mas isso não impede a parte de depositar o

bem. Ela poderá depositar o bem para: conter o efeito suspensivo aos embargos (os embargos atualmente na execução

eles não tem efeitos suspensivos, significando que, ainda que a parte venha questionar a dívida ou os próprios atos

executivos, não impede que a execução prossiga, justamente porque os embargos de execução desde de 2006 não mais

possuem efeitos suspensivos, a parte pode tentar obter o efeito suspensivo garantido em juízo.); nada impede que o

devedor deposite o bem para não mais ser responsável pela guarda e conservação do mesmo. E com isso não incidirá mais

a multa também.

Seguro o juízo (art. 621) – deverá oferecer o bem a penhora, pois deverá entregar a coisa. Depositar o bem. (Art. 622)

– Oposição de embargos

• necessidade ou não se segurança do juízo

• art. 623, CPC - Depositada a coisa, o exequente não poderá levanta‑la antes do julgamento dos embargos.

Obs: Quando se obtém os efeitos suspensivos dos embargos, a parte quer questionar o débito e para isso ela pode

simplesmente opor os embargos, e os embargos de regra não tem efeito suspensivo, porque os atos executivos

continuaram ser praticados. A execução continua, mas pode ser emitido e efeito suspensivo aos embargos? Sim

Page 37: Direito Processual Civil III

excepcionalmente os embargos podem ter efeitos suspensivos. Primeiro requisito que o bem seja depositado, garanta o

juízo. Para se obter o efeito suspensivo consequentemente nenhum ato processual seja praticado na execução, ele deposita

o bem e ainda tem que comprovar a possibilidade dos embargos serem procedentes, assim o juiz poderá prever efeitos

suspensivos.

Para oferecer os embargos, a despeito de termos diversas normas dizendo do depósito este não é mais imprescindível para

o oferecimento dos embargos de execução. Os artigos 621 a 623 já caiu. Significa que se a pessoa depositou o bem, mas

não obteve o efeito suspensivo, significa que os atos continuaram, a execução irá prosseguir. A outra atitude é de não

fazer nada, não depositou o bem, não cumpriu a obrigação e ai incidirá o art. 625.

– Inércia do devedor

• art. 625, CPC - Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução,

expedir‑se‑a, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel

ou de móvel. (Em se tratando de entrega de um bem imóvel, a pessoa não entregou o bem e não depositou o juiz ou

mesmo não obtendo efeitos suspensivos o juiz vai determinar que o credor possa adentrar no imóvel, onde lhe será dado

um mandado de rendição de posse. Ou se a coisa for móvel então será expedido um mandado de busca e apreensão do

bem móvel. Não cumpriu a obrigação não depositou o bem, então prossegue a execução, o próximo ato será justamente

fazer com que a coisa seja entregue, o juiz substituindo a vontade da parte forçadamente vai substituir a vontade do

devedor para entrega da coisa. Bem imóvel autoriza que tome a posse do imóvel, onde será emitido esse mandado de

emissão de posse, ou se for um bem móvel que está na posse do devedor será emitido um mandado de busca e apreensão

• expedição de mandado de imissão de posse ou de busca e apreensão para que retire da posse do devedor o bem e seja

entregue agora ao exeqüente.)

– Expedição de mandado contra terceiro – art. 626, CPC - Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir‑se‑a mandado

contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de deposita‑la.

• faculdade do credor?

• defesa do terceiro: embargos de terceiro

• responsabilidade do terceiro

• possibilidade de oposição de embargos do devedor

Obs: (Pode acontecer que no curso do processo o devedor venda o bem. Teremos tipicamente uma fraude a execução,

pois ele vendeu o bem objeto da execução já existindo uma determinada execução. Quando o bem já está em posse do

terceiro e esse alegar que estava de boa-fé e com isso ele apresentará os embargos de terceiros, porém para que esse

terceiro possa oferecer neste caso especificamente em se tratar de uma entrega de coisa, para que ele possa oferecer os

embargos de terceiro diz o art. 627, que somente será ouvido o terceiro depois do depósito da coisa. Obs: Neste caso é

imprescindível o depósito. Neste caso como se tem uma norma específica do art. 627, é diferente dos embargos do

devedor, onde no art. 538 onde não há exigência de depósito ou penhora do bem para oferecimento dos embargos do

devedor. Mas para que o terceiro possa comprovar a sua boa-fé quando adquiriu o bem ele só poderá oferecer os

embargos de terceiro se depositar o bem, caso contrário não poderá faze-lo. Aqui há uma limitação, pois é uma norma

específica em se tratando de uma execução de entrega de coisa certa. )

– Efeitos dos embargos

• Conversão em perdas e danos – art. 627, CPC - O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da

coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder do terceiro

adquirente. (Não havendo o cumprimento da obrigação, mesmo fixada lá nas astreintes, a multa coercitiva, não havendo

esse cumprimento, não há como se ter outra alternativa, então pode ser convertida em perdas e danos. E se o item se

deteriorou por culpa ou não da pessoa deverá responder também por perdas e danos. Pode ser do interesse ou não do

credor buscar o bem que está em posse do terceiro que já foi alienado. Ex: de um carro que foi vendido a um terceiro por

determinado tempo e como será que o carro foi cuidado, e com isso será que o credor tem interesse em receber o carro,

pois pode está em um estado diferente daquele que adquiriu. Simplesmente por já ter sido alienado a terceiro ele poderá

que é um direito do próprio credor não reclamar do poder de terceiro. Fica a critério dele. Já que a coisa foi alienada, pode

ela não está em um bom estado de conservação e não querendo mais o bem e automaticamente haverá a conversão em

perdas e danos. Vai ser apurado o valor e pode ser que no mesmo título executivo já conste o valor ou eventualmente

haverá a necessidade de apuração em liquidação. art. 627, §§ 1º e 2º)

– Liquidação das perdas e danos – art. 627, §§ 1º e 2º, CPC

§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exequente far‑lhe‑a a estimativa,

sujeitando‑se ao arbitramento judicial (liquidação por arbitramento)

Obs: (liquidação por arbitramento – ou seja será designado um perito para atribuir o valor ao bem, que foi deteriorado,

ou que não foi reclamado etc. Os prejuízos também serão apurados só que agora teremos uma liquidação por artigos,

porque competirá ao exeqüente comprovar todos os eventuais prejuízos ocorridos pelo eventual inadimplemento da

obrigação. Por arbitramento se não for possível apurar de imediato o valor do próprio bem, ou eventualmente a liquidação

por artigos onde tiver que comprovar fatos supervenientes.)

§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

• incidente de execução

• aplicação do art. 457-J ou do 652, CPC?

• apuração do valor por simples cálculo

Page 38: Direito Processual Civil III

– Forma de questionamento do valor pelo executado

• Direito de retenção pelo executado (uma vez que se trata de entrega de coisa móvel ou imóvel, eventualmente podem

ter sido feitas algumas bem feitorias. E neste caso há de se ter uma prévia indenização destas bem feitorias. Art. 628)

– art. 242 e 1.119, CC

– art. 628, CPC - Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela

houver sido tirada (bem de terceiro adquirente), a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o

credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobra‑lo nos autos do

mesmo processo.

Obs: (Se eventualmente se pretende a busca do bem, foi expedido o mandado de busca e apreensão, ou eventualmente a

questão do adimplemento da obrigação pelo devedor implicar no prévio direito dele ser indenizado pelas benfeitorias que

ele fez naquele bem móvel ou imóvel, ele deve ser previamente ser indenizado, pois a parte não poderá ficar no prejuízo,

seja ela terceiro ou o próprio devedor. Como o devedor pode discutir a questão relativa a essa indenização das

benfeitorias. Antes de 2006 se dava através de um procedimento próprio chamado Embargos de retenção, tinha-se um

procedimento específico chamado embargos de retenção – a faculdade de o devedor contra o terceiro não entregar o bem

enquanto não indenizado dessas benfeitorias que ele acabou fazendo. Hoje tudo isso é feito nos próprios embargos do

devedor ou no caso de terceiros, nos embargos de terceiros. Não se tem mais hoje uma figura própria para se discutir a

indenização dessas benfeitorias. Vai ser no mesmo meio processual que o devedor ou o terceiro tem para se manifestar.

Mas nada impede que o credor de ante mão já sabendo que existe isso queria a entrega do bem e queria ressarcir. Nada

impede que na própria petição inicial o próprio credor diga que as benfeitorias sejam liquidadas, mas se o devedor ou o

terceiro quiser ser indenizado, porque não foi isso que ficou estabelecido vai ser dar por meio de embargos do devedor ou

por meio dos embargos de terceiro. Não existe mais hoje especificamente a figura do embargo de retenção, mas o direito

de retenção, ou seja, da não entrega do bem enquanto não for indenizado.)

• liquidação – art. 475-A e seguintes

– Oposição de embargos

• art. 745, IV, CPC - Nos embargos, poderá o executado alegar: IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos

casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Antes se tinha os embargos de retenção e hoje é discutido pelas

matérias dos embargos do devedor)

• compensação de valores – art. 745, §§ 1º e 2º, CPC

§ 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exequente requerer a compensação de seu valor com o dos

frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear

perito, fixando‑lhe breve prazo para entrega do laudo.

§ 2o O exequente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor

devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

– Efeito dos embargos

– ENTREGA DE COISA INCERTA (A coisa incerta é aquela que na verdade há obrigação da entrega de um

determinado bem, porém ela é apenas caracterizado pelo gênero. E ela será especificada no momento adequado. Ex: de

entrega de determinadas quantidade de soja. A sua caracterização normalmente é feita através da sua qualidade etc.

Haverá a necessidade da individualização ou da especialização do bem. E para isso ocorrerá o incidente de especialização

ou de individualização. Mas tudo também vai depender do contrato, pois pode estabelecer a espécie do bem seja atribuída

ao credor. O credor quando propõe a execução já vai na petição inicial, ficará estabelecida qual é a especificidade dessa

coisa. Se eventualmente competir ao devedor a escolha, quando ele é citado para cumprir a obrigação, ele já cumpre

integrando a coisa que ele escolheu. Art. 629)

• arts. 629 a 631, CPC

Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para

entrega‑las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial. (o

devedor ele é citado para cumprir a obrigação individualizando, escolhendo o bem. Se a escolha couber ao credor este vai

indicar na petição inicial. O que vai diferenciar é essa individualização. A outra parte pode questionar a escolha feita pela

outra parte e ai teremos o chamado incidente de individualização. Art. 630)

• coisa determinada pelo gênero e quantidade

– Procedimento

• citação do executado para entrega da coisa, quando a este competir a escolha

– Medidas de apoio – aplicação de multa

• escolha pelo credor, deve estar individualizada na inicial

• incidente de individualização da coisa – art. 630, CPC - Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas,

impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação. (Se

houver questionamentos da qualidade da coisa a ser entregue seja por que o devedor não concorda com o que o credor

disse na petição inicial, seja porque o credor não concorda com o bem que foi entregue pelo devedor ele poderá

questionar e terá o prazo de 48hrs para impugnar. Esse prazo é contato de minuto a minuto e não são dois dias. O juiz vai

decidir com base no contrato se o bem perfaz ou não ou sendo necessário algum conhecimento técnico designa-se um

Page 39: Direito Processual Civil III

perito para que ele determine qual é o bem e se foi ou não cumprida a obrigação. É 48hrs da citação. Uma vez

individualizada a coisa, se torna uma execução para entrega de coisa certa. )

– Execução para entrega de coisa certa – art. 631, CPC - Aplicar‑se‑a à execução para entrega de coisa incerta o

estatuído na seção anterior.

– recorribilidade da decisão

– Suspensão do prazo para entrega da coisa? (uma vez nesse prazo de 48hrs há suspensão do prazo para entrega da

coisa? O devedor cumpriu a obrigação e entregou um bem diverso daquele que o credor entendo como devido. Ele vai

questionar a qualidade do bem entregue? Ou ao contrário competia ao credor e devedor vai questionar o bem era diverso

daquele que foi individualizado pelo credor. Enquanto não decidido o incidente a execução fica paralisada até a decisão

do incidente ou ele prossegue normalmente da forma requerida pelo exeqüente? Prevalece o entendimento que não há

suspensão do prazo para entrega da coisa. O fato de se está sendo questionado não suspende o prazo para o cumprimento

da obrigação. Nada há na lei para que seja interrompido o processo.

• após individualização, prossegue como execução para entrega de coisa certa – art. 631, CPC

TÍTULO JUDICIAL

– art. 475-I, CPC - O cumprimento da sentença far‑se‑a conforme os arts. 461 e 461‑A desta Lei ou, tratando‑se de

obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

– art. 461-A, CPC - Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo

para o cumprimento da obrigação.

§ 1o Tratando‑se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial,

se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (aqui

também teremos o incidente de individualização)

§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir‑se‑a em favor do credor mandado de busca e apreensão

ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3o Aplica‑se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

– Procedimento (a execução fundada no título executivo judicial, então pode se ter a determinação seja em uma

antecipação de tutela, seja em uma decisão final a sentença, onde o juiz entrega a coisa. Antes de 2006 todo o

procedimento de execução de título executivo judicial ou extrajudicial era sempre da mesma forma, naqueles dispositivos

do artigos 621 e seguinte do CPC. Aqui se pretendeu que no próprio processo onde foi proferida a decisão, já se tomem as

medidas necessárias. Alguns doutrinadores dizem que se tentou dar um caráter mandamental a essas decisões na

determinação de cumprimento de obrigação de entrega de coisa, de fazer ou não fazer. Em razão da especificidade que se

tem das chamadas ações mandamentais ou das sentenças executivas em sentido amplo na verdade esse tipo de

cumprimento de sentença ou de execução fundada em título judicial não abrangem as ações possessórias, pois não se

aplicam esses dispositivos porque possuímos normas específicas de reintegração de posse etc. Aqui se trata de uma

verdadeira sentença mandamental ou executiva latus sensus, na verdade se a parte não cumprir a obrigação será

necessário que a outra parte tome a iniciativa para requerer atos executivos. Seja em uma antecipação de tutela ou seja em

uma decisão final, onde o juiz determina o cumprimento dessa obrigação, já irá estabelecer o prazo para o cumprimento

sob pena de multa. O que diferencia o título executivo judicial do extrajudicial são os atos executivos diferenciam-se

porque na execução de título judicial os poderes do juiz são mais amplos, enquanto que na execução fundada em título

extrajudicial o poder do juiz é simplesmente na fixação de uma multa diária, aqui em virtude do que diz o §3, aplicam-se

a ação disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461, ele fala da situação do § 5 “ Para a efetivação da tutela específica ou a

obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias,

tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de

obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.” Em suma há uma amplitude de

poderes do juiz, de afastamento da chamada taxatividade dos atos executivos. Para se obter a tutela específica o juiz tem

maiores mecanismos, quando se trata de uma execução fundada em título executivo judicial. Se discute muito na doutrina

se a parte uma vez que a efetivação quando se da diante de um cumprimento de uma decisão judicial é maior do que

aquilo que vai ser não obtido no resultado prático, mas daquilo que é possível para se tentar esse resultado prático,

quando fundado em um título extrajudicial, hoje se discute na doutrina se aquele que é detentor de um título executivo,

poderia propor uma demanda, uma ação de conhecimento, ao invés de uma ação de execução. Propor uma ação de

conhecimento, tentando obter uma antecipação de tutela, porque acaba sendo mais efetivo do uma execução fundada em

título extrajudicial, dada aquela amplitude de poderes que fica o magistrado quando estabelece no § 5, essa atipicidade

dos atos executivos, qualquer meio que possa se segurar o resultado prático e equivalente. Seja quando o juiz concede a

antecipação de tutela ou quando se profere a sentença, ele já determina o cumprimento da obrigação e já vai fixar a multa

por atraso no adimplemento da obrigação. É o que prever o § 3 quando se manda aplicar aquelas disposições do artigo

461, se for necessária a individualização, por ser uma coisa incerta haverá também o incidente de individualização.

Individualizado, passa-se para a execução de entrega de coisa certa. Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido

expede-se o mandado de busca e apreensão ou de emissão de posse. Ou seja, na verdade assemelham-se uma da outra,

alias por expressa disposição do artigo 475-R CPC, aplica-se ao cumprimento de sentença as disposições relativas à

execução fundada no título executivo extrajudicial. Aplicam-se subsidiariamente no cumprimento de sentença que aqui

seja em qualquer modalidade de fazer, não fazer, entrega de coisa, ou execução por quantia certa, no que couber as

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normas que regem o processo de título extrajudicial. O que se tem de diferente aqui é que estamos diante do cumprimento

de sentença não se tem os embargos do devedor, mas sim o meio de o devedor se opor a execução se dará por meio da

impugnação. )

• escolha pelo credor – individualização na petição inicial

• escolha pelo devedor – especificação com o cumprimento da obrigação, no prazo assinalado pelo juiz

• atitudes do devedor

– Entrega da coisa

• apuração de eventuais perdas e danos – liquidação

• inércia do devedor

– Expedição de mandado de imissão de posse ou de busca e apreensão – art. 461-A, § 2º, CPC - Não cumprida a

obrigação no prazo estabelecido, expedir‑se‑a em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse,

conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

– Aplicação de meios coercitivos previstos no art. 461, CPC - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação

de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará

providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

– Conversão em perdas e danos – art. 461, § 1º, CPC - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor

o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. • aplicação do art. 475-J, CPC

• aplicação subsidiária dos arts. 621 e seguintes, CPC

– art. 475-J, CPC

– Oposição do devedor (o que se tem de diferente é que no título executivo extrajudicial se tem efetivamente os

embargos do devedor, aqui será feito através da chamada impugnação, e na impugnação não está prevista a retenção por

benfeitorias.)

• impugnação – art. 475-L, CPC

• retenção por benfeitorias? (tanto a doutrina como a jurisprudência tem entendido que nesse caso, só é possível a

retenção, e como a retenção diz respeito a eventuais benfeitorias úteis ou necessárias efetuadas no móvel ou imóvel, ela

trata de uma matéria de defesa do executado, nesse caso só é possível se constar no próprio título, ou seja, se na sentença

for estabelecida que existem benfeitorias que devem ser indenizáveis. Não é possível na fase já de cumprimento tentar

discutir a existência ou não de benfeitorias, porque o CPC no art. 475-L, não prevê retenção por benfeitorias, ou seja,

deve constar no próprio título, porque essa é uma matéria em que o devedor já deveria ter apresentado na contestação da

ação ordinária. Proposta a demanda, é ônus do réu na contestação ao alegar a matéria de defesa, já estabelecer que já

esteja individualizado, das benfeitorias feitas no imóvel, não o fazendo não é possível na impugnação obter essa retenção,

porque não esta assegurado no título executivo. O que ele pode fazer é que depois numa ação própria tentar ser ressarcido,

ao fundamento que a outra parte o credor obteve um enriquecimento sem causa, as custas dele. )

Aula 12 -

• EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE EMITIR DECLARAÇÃO DE VONTADE

– arts. 466-A a 466-C, CPC

Art. 466‑A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá

todos os efeitos da declaração não emitida.

Art. 466‑B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso

possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

c Súm. no 239 do STJ.

Art. 466‑C. Tratando‑se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de

outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e

formas legais, salvo se ainda não exigível.

– sub-rogação pura

– exemplos:

• Contrato preliminar – art. 463, CC - Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo

antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a

celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

• Quitação – art. 319, CC - O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não

lhe seja dada.

• Exoneração de fiança – art. 835, CC - O fiador poderá exonerar‑se da fiança que tiver assinado sem limitação de

tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação

do credor.

• Remissão de hipoteca – art. 1.481, CC - Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o

adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi‑lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não

inferior ao preço por que o adquiriu.

• Compromisso de compra e venda de loteamento – DL 58/37

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• Requisitos

– art. 462, CC - O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a

ser celebrado.

• conter todos os elementos essenciais ao contrato a ser celebrado – exceto a forma

– art. 466-B, CPC - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo

isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

• sendo isso possível e não excluído pelo título

– cláusula de arrependimento

– En. 166/STF

– art. 466-C, CPC - Tratando‑se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou

de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos

e formas legais, salvo se ainda não exigível.

• cumprimento da prestação

• quitação

• vencimento durante o processo

– registro

• desnecessidade

– En. 239/STJ

• eficácia perante terceiros

– outorga uxória/marital

• impossibilidade de execução específica

– art. 439, CC - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

• perdas e danos

– limitação das perdas e danos

• art. 439, parágrafo único, CPC - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor

de uma e de outra.

– imprescritibilidade do direito de requerer a execução, salvo usucapião

– atos executivos

• expedição de sentença com os mesmos efeitos do contrato

– impossibilidade de levar à perda da posse

• possibilidade de imposição de medidas coercitivas?

• possibilidade de execução provisória?

• EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

– arts. 732 a 735, CPC

– Lei 5.478/68

– classificação

• momento

– futuros ou atuais

– pretéritos

• classificação processual

– definitivos

– provisórios – art. 2º, caput, L. 5.478/68

– provisionais – art. 852, CPC

• origem

– legítimos

– voluntários

– indenizativos

• PROCEDIMENTO

– legítimos ou voluntários/definitivos, provisórios ou

provisionais

• título judicial ou extrajudicial

• Execução por quantia certa (art. 732, CPC)

Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far‑se‑a conforme o disposto

no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante

mensalmente a importância da prestação.

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• Execução especial

– arts. 733 e 734, CPC

– execução por quantia certa

• art. 733, CPC - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o

devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua‑lo.

§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar‑lhe‑a a prisão pelo prazo de um a três meses.

§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

– averbação em folha de pagamento

• art. 649, § 2º, CPC

• art. 734, CPC - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado

sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os

nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

• art. 16, L. 5.478/68

• desconto de pensão/

• desconto de pensão/proventos – art. 114 e 115, IV, L.

8.213/91

– cobrança de aluguéis e outros rendimentos

• art. 17, L. 5.478/68

– prisão civil

• somente para alimentos decorrentes do Direito de família

– legítimos

• art. 733, CPC

• inércia do executado

• Súmula 309/STJ

• período de prisão

– art. 733, § 1º, CPC - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar‑lhe‑a a prisão pelo prazo de um a três

meses.

– art. 19, L. 5.478/68

• alimentos indenizativos

– art. 475-Q, CPC

• constituição de capital

• previsão no título

• art. 475-Q, caput e § 1º, CPC

– desconto em folha

• art. 475-Q, § 2º, CPC