Direito Proc. Penal IV -Resumo

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Recursos : Fundamento dos recursos : 1º.) falibilidade humana; 2º.) necessidade psicológica; 3º.) combate ao arbítrio. Características dos recursos: 1ª) serem voluntárias Recurso de ofício: art. 564, II, N, CPP. 2ª) anterior ao trânsito em julgado. 3ª.) não institui nova relação processual Pressupostos processuais dos recursos : 1º.) Sucumbência 2º.) Pressupostos Objetivos: a) cabimento; b) adequação: para cada decisão haverá o recurso adequado; c) tempestividade; d) regularidade; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo. 3º.) Pressupostos subjetivos: a) interesse jurídico; b) legitimidade para recorrer;c) Recurso em sentido estrito Art. 581 CPP recurso em sentido estrito Conceito: cabível nos casos previstos na lei (taxativamente), que possibilita ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes de remeter os autos a superior instância. Prazo para interposição: 05 dias após a intimação da decisão (art. 586 CPP), essa é a regra geral. Independente do número de acusados. Ver artigo 798 CPP e Súmulas STF 310 e 710 (prazos). Formas de interposição: termos nos autos ou petição. Artigo 588 CPP – prazo para oferecer as razões de recurso. (começa a contagem a partir da intimação quanto ao recebimento do recurso). Processamento do recurso em sentido estrito (art. 589). Caso o juiz vier a se retratar de sua decisão o recorrido por simples petição poderá requerer a subida dos autos ao Tribunal de Justiça. Efeitos do recurso em sentido estrito 1º.) Devolutivo: devolve o conhecimento da matéria a instância superior. 2º.) Suspensivo: apenas no artigo 584 3º.) Regressivo: art. 589 – regressivo é a possibilidade do juiz ao receber o recurso se retratar acerca da decisão impugnada, ou sustentar a mesma. Artigo 581, XXIV – REVOGADO (a multa não será convertida nunca). Apelação – artigo 593 Conceito: É o recurso interposto da sentença definitiva ou de força definitiva de 1ª. instância para a 2ª, com o fim de que se proceda o reexame da matéria com a consequente modificação parcial ou total da decisão, desde que não sujeitas ao recurso em sendito estrito. Pergunta: De toda sentença cabe apelação? Prazos para interposição da apelação: 05 dias a partir da intimação da decisão (art. 593). Ver artigo 798 Apresentação de razões: prazo de 08 dias, a partir da intimação do recebimento do recurso (artigo 600). recurso em sentido estrito pode a parte, ao interpor o recurso, informar que apresentará as razões ao tribunal? Não. Artigo 581, XV: No caso de não recebimento da apelação, caberá recurso em sentido estrito. - Se a apelação for recebida e negado o seu seguimento (não remete ao tribunal) = artigo 639, II – recurso de carta testemunhável. Processamento no tribunal 1º.) Rito Sumário (art. 610). 2º.) Rito Ordinário (art. 613). A diferença entre o rito sumário e o ordinário é somente com relação a prazo (no sumário o prazo é em dobro, e no ordinário teremos um relator e um revisor para o processo). O tribunal não pode julgar recurso de defesa em prejuízo do réu, em hipótese alguma, porém, o tribunal poderá julgar um recurso de acusação favorecendo o réu. Classificação da apelação: 1ª.) Quanto a extensão : poderá ser plena quando o apelante impugnar toda a matéria objeto da decisão, e poderá ser limitada quando a impugnação atingir somente parte da decisão. 2ª.) Quanto ao rito procedimental : será sumária quando interposta das sentenças proferidas em processo de contravenção ou de crime que a lei comine pena de detenção. (art. 610). E será ordinária quando interposta das sentenças proferidas em processos de crime em que a lei determine pena de reclusão (art. 613). 3ª.) Quanto ao apelante : será principal caso seja interposta pelo MP, e será subsidiária quando interposta pelo ofendido ou quanto interposta pelo ofendido ou um de seus representantes previstos no art. 31. 4ª.) Quanto a oportunidade : será voluntária quando interposta pela parte sucumbente se assim EFEITOS DA APELAÇÃO 1º)Devolutivo, comum a todos os recursos; 2º)Suspensivo 597 CPP; trata-se de efeito de dilação processual que retarda a execução da sentença condenatória. Aplica- se no caso de primariedade e bons antecedentes. A apelação de sentença absolutória não tem efeito suspensivo, não impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade. 3º)Extensivo (art. 580 CPP): o co réu que não apelou beneficia-se do recurso na parte que lhe for comum (ex caso de concurso de agentes, 2 pessoas cometem delito e são presos em flagrante, porém apenas 1 interpõe recurso, mesmo assim a sentença do juiz irá alcança o outro que não ingressou com recurso, se a condição for pessoal não terá extensão). Efeito regressivo (possibilidade do juiz relator se retratar da decisão): não há na apelação, porque não existe na apelação o juízo de retratação. Art. 595 = revogado -> vide súmula 347; Art. 585 = prisão dá-se por quais motivos? Prisão em flagrante e decisão judicial, todas as modalidades de prisão é prisão determinada pela autoridade judicial. Existe pelo art. 585, prisão judicial de pronuncia, porém este artigo também está revogado tacitamente pelo mesmo dispositivo do art. 595, (porque a decisão que leva ao júri é a de pronuncia, o legislador entendia que se a pessoa cometeu homicídio tentado ou consumado deveria ser presa. Por isso este artigo perdeu o sentido, obrigar alguém a responder julgamento que não houve decisão nem em 1ª instancia ainda). A apelação não poderá prejudicar o réu recurso unicamente da defesa, assim sendo, o tribunal só poderá decidir dentro dos limites que lhe foi submetida a apelação. Já no recurso de apelação da acusação o tribunal poderá ir além do pedido desde que em favor do réu (o tribunal mantém a decisão ou reduz a decisão, se o recurso for de acusação, o tribunal pode decidir de forma contrária ao MP, desde que favorável ao acusado). RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES – ART. 609 CPP. É o recurso oponível contra decisão não unânime de segunda instancia, desde que desfavorável ao réu. (só pode ser interposto contra decisão unânime de 2ª instancia) e só quem pode interpor este recurso é a defesa, com exceção da justiça militar, onde o MP poderá opor embargos. Prazo para interposição: 10 dias, a partir da publicação do acórdão. (no STF o prazo é de 15 dias e no STJ não há este recurso). Cabimento dos embargos infringentes: só nos casos de recurso em sentido estrito, apelação e carta testemunhável quando for contra denegação do recurso em sentido estrito. Não é cabível nos casos de Habeas Corpus, revisão criminal, desaforamento e decisões proferidas em ação penal de competência originária dos tribunais. (a revisão criminal não é recurso é ação criminal). EMBARGOS DE NULIDADES Quando a questão for estritamente processual, decidindo-se se o processo será ou não anulado. Seguirá os mesmos procedimentos e pressupostos do embargos infringentes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS É possível embargos declaratórios contra juiz da 1ª instancia? R: sim, qualquer das partes poderá. Art. 382 CPP. -Pressupostos: 1º) decisão que contenha ambigüidade, obscuridade, omissão ou contradição, no caso da lei 9.099 ao invés de ambigüidade, será a dúvida ; 2º)o embargante deverá declarar o ponto a ser corrigido. -Legitimidade para interposição de ambas as partes. -Efeitos dos embargos: 1º)suspensivo, art. 583 CPP, houve alteração, agora interrompem e não mais suspendem os prazos para interposição de outro recurso; OBS.: Regimento Interno STF, art. 339, § 2º, se o embargo for manifestamente protelatório, o prazo para interposição de outro recurso, não será interrompido ou suspenso. OBS.: RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 339, §2º, se o embargo for manifestamente protelatório o prazo para interposição de outro recurso não será interrompido ou suspenso. Punição – perda do prazo.

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Recursos: Fundamento dos recursos:1º.) falibilidade humana;2º.) necessidade psicológica;3º.) combate ao arbítrio.Características dos recursos:1ª) serem voluntáriasRecurso de ofício: art. 564, II, N, CPP.2ª) anterior ao trânsito em julgado. 3ª.) não institui nova relação processual Pressupostos processuais dos recursos:1º.) Sucumbência2º.) Pressupostos Objetivos:a) cabimento;b) adequação: para cada decisão haverá o recurso adequado;c) tempestividade;d) regularidade;e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo.3º.) Pressupostos subjetivos:a) interesse jurídico;b) legitimidade para recorrer;c) Recurso em sentido estrito Art. 581 CPP – recurso em sentido estrito Conceito: cabível nos casos previstos na lei (taxativamente), que possibilita ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes de remeter os autos a superior instância.Prazo para interposição: 05 dias após a intimação da decisão (art. 586 CPP), essa é a regra geral. Independente do número de acusados.Ver artigo 798 CPP e Súmulas STF 310 e 710 (prazos).Formas de interposição: termos nos autos ou petição.Artigo 588 CPP – prazo para oferecer as razões de recurso. (começa a contagem a partir da intimação quanto ao recebimento do recurso). Processamento do recurso em sentido estrito (art. 589). Caso o juiz vier a se retratar de sua decisão o recorrido por simples petição poderá requerer a subida dos autos ao Tribunal de Justiça.Efeitos do recurso em sentido estrito1º.) Devolutivo: devolve o conhecimento da matéria a instância superior.2º.) Suspensivo: apenas no artigo 5843º.) Regressivo: art. 589 – regressivo é a possibilidade do juiz ao receber o recurso se retratar acerca da decisão impugnada, ou sustentar a mesma.Artigo 581, XXIV – REVOGADO (a multa não será convertida nunca).Apelação – artigo 593Conceito: É o recurso interposto da sentença definitiva ou de força definitiva de 1ª. instância para a 2ª, com o fim de que se proceda o reexame da matéria com a consequente modificação parcial ou total da decisão, desde que não sujeitas ao recurso em sendito estrito.Pergunta: De toda sentença cabe apelação? Prazos para interposição da apelação: 05 dias a partir da intimação da decisão (art. 593).Ver artigo 798Apresentação de razões: prazo de 08 dias, a partir da intimação do recebimento do recurso (artigo 600). recurso em sentido estrito pode a parte, ao interpor o recurso, informar que apresentará as razões ao tribunal? Não. Artigo 581, XV: No caso de não recebimento da apelação, caberá recurso em sentido estrito.- Se a apelação for recebida e negado o seu seguimento (não remete ao tribunal) = artigo 639, II – recurso de carta testemunhável.Processamento no tribunal1º.) Rito Sumário (art. 610).2º.) Rito Ordinário (art. 613).A diferença entre o rito sumário e o ordinário é somente com relação a prazo (no sumário o prazo é em dobro, e no ordinário teremos um relator e um revisor para o processo).O tribunal não pode julgar recurso de defesa em prejuízo do réu, em hipótese alguma, porém, o tribunal poderá julgar um recurso de acusação favorecendo o réu.Classificação da apelação:1ª.) Quanto a extensão: poderá ser plena quando o apelante impugnar toda a matéria objeto da decisão, e poderá ser limitada quando a impugnação atingir somente parte da decisão.2ª.) Quanto ao rito procedimental: será sumária quando interposta das sentenças proferidas em processo de contravenção ou de crime que a lei comine pena de detenção. (art. 610). E será ordinária quando interposta das sentenças proferidas em processos de crime em que a lei determine pena de reclusão (art. 613).3ª.) Quanto ao apelante: será principal caso seja interposta pelo MP, e será subsidiária quando interposta pelo ofendido ou quanto interposta pelo ofendido ou um de seus representantes previstos no art. 31.4ª.) Quanto a oportunidade: será voluntária quando interposta pela parte sucumbente se assim o desejar, e será necessária quando sua interposição for obrigatória, ou seja, a eficácia da sentença fica condicionada ao reexame da decisão. (trata-se do Recurso de Ofício - popularmente chamado de recurso de ofício – que é a remessa necessária).Apelação Adesiva Não existe no processo penal o recurso adesivo.A interpelação da apelação: poderá ser feita por petição ou por termos nos autos.Renúncia ou Desistência: O defensor dativo não está obrigado a interpor o recurso, porém, não poderá desistir daquele que já tiver sido impetrado, pois para isso seria necessário poderes especiais. Súmula 705 do STF: lerDeserção Só falaremos em deserção (falta de pagamento de custas) nos casos de ação penal privada.Art. 387, § único: LER Vide súmula 347 STJ: LERArt. 595: REVOGADO tacitamente pelo art. 387 e súmula.Apelação contra decisão do tribunal do Júri: Art. 593, III: 1) quando surgir nulidade posterior a pronúncia; 2)quando for a sentença de juiz presidente ou contrária aos jurados;3)quando houver erro ou injustiça no tocante a aplicação da pena ou da medida de segurança;4)quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos. Observar o seguinte: - a letra “a” e “d” do 593, III: o tribunal vai anular o julgamento (anulação). - a letra “b” e “c” do 593, III: o tribunal vai corrigir a decisão do juiz (correção).

EFEITOS DA APELAÇÃO1º)Devolutivo, comum a todos os recursos;2º)Suspensivo 597 CPP; trata-se de efeito de dilação processual que retarda a execução da sentença condenatória. Aplica-se no caso de primariedade e bons antecedentes. A apelação de sentença absolutória não tem efeito suspensivo, não impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade.3º)Extensivo (art. 580 CPP): o co réu que não apelou beneficia-se do recurso na parte que lhe for comum (ex caso de concurso de agentes, 2 pessoas cometem delito e são presos em flagrante, porém apenas 1 interpõe recurso, mesmo assim a sentença do juiz irá alcança o outro que não ingressou com recurso, se a condição for pessoal não terá extensão). Efeito regressivo (possibilidade do juiz relator se retratar da decisão): não há na apelação, porque não existe na apelação o juízo de retratação.Art. 595 = revogado -> vide súmula 347;Art. 585 = prisão dá-se por quais motivos? Prisão em flagrante e decisão judicial, todas as modalidades de prisão é prisão determinada pela autoridade judicial. Existe pelo art. 585, prisão judicial de pronuncia, porém este artigo também está revogado tacitamente pelo mesmo dispositivo do art. 595, (porque a decisão que leva ao júri é a de pronuncia, o legislador entendia que se a pessoa cometeu homicídio tentado ou consumado deveria ser presa. Por isso este artigo perdeu o sentido, obrigar alguém a responder julgamento que não houve decisão nem em 1ª instancia ainda). A apelação não poderá prejudicar o réu recurso unicamente da defesa, assim sendo, o tribunal só poderá decidir dentro dos limites que lhe foi submetida a apelação. Já no recurso de apelação da acusação o tribunal poderá ir além do pedido desde que em favor do réu (o tribunal mantém a decisão ou reduz a decisão, se o recurso for de acusação, o tribunal pode decidir de forma contrária ao MP, desde que favorável ao acusado).RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES – ART. 609 CPP.É o recurso oponível contra decisão não unânime de segunda instancia, desde que desfavorável ao réu. (só pode ser interposto contra decisão unânime de 2ª instancia) e só quem pode interpor este recurso é a defesa, com exceção da justiça militar, onde o MP poderá opor embargos.Prazo para interposição: 10 dias, a partir da publicação do acórdão. (no STF o prazo é de 15 dias e no STJ não há este recurso).Cabimento dos embargos infringentes: só nos casos de recurso em sentido estrito, apelação e carta testemunhável quando for contra denegação do recurso em sentido estrito. Não é cabível nos casos de Habeas Corpus, revisão criminal, desaforamento e decisões proferidas em ação penal de competência originária dos tribunais. (a revisão criminal não é recurso é ação criminal).EMBARGOS DE NULIDADES Quando a questão for estritamente processual, decidindo-se se o processo será ou não anulado. Seguirá os mesmos procedimentos e pressupostos do embargos infringentes.EMBARGOS DECLARATÓRIOSÉ possível embargos declaratórios contra juiz da 1ª instancia? R: sim, qualquer das partes poderá. Art. 382 CPP. -Pressupostos: 1º) decisão que contenha ambigüidade, obscuridade, omissão ou contradição, no caso da lei 9.099 ao invés de ambigüidade, será a dúvida ;2º)o embargante deverá declarar o ponto a ser corrigido.-Legitimidade para interposição de ambas as partes.-Efeitos dos embargos:1º)suspensivo, art. 583 CPP, houve alteração, agora interrompem e não mais suspendem os prazos para interposição de outro recurso;OBS.: Regimento Interno STF, art. 339, § 2º, se o embargo for manifestamente protelatório, o prazo para interposição de outro recurso, não será interrompido ou suspenso. OBS.: RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 339, §2º, se o embargo for manifestamente protelatório o prazo para interposição de outro recurso não será interrompido ou suspenso. Punição – perda do prazo. Habeas CorpusRemédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violação ou violência ou coação à liberdade decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.Espécies de Habeas Corpus1) Liberatório ou repressivo: destina-se a afastar o constrangimento ilegal já efetivado à liberdade de locomoção.2) Preventivo: destina-se a afastar uma ameaça a liberdade de locomoção. Nesta hipótese será expedido um salvo conduto.Legitimidade para impetrar HC1) Ativa: qualquer pessoa, incluse o analfabeto e a pessoa jurídica, porém esta não poderá ser beneficiária do HC. O juiz não pode impetrar o HC, pois não pode postular. Ele é proibido de fazê-lo. Salvo, se for ele o paciente, porém ele pode expedir de ofício a ordem de habeas corpus. (art. 654, §2º.), desde que seja ele a autoridade competente.Competência do HC (art. 650-CPP) - Competência Originária do STF - nos casos do art. 101 da CF. “COPIAR O ARTIGO 650 E COLAR AQUI”Prazos (art. 660 CPP)Efetuadas as diligências (pedido de informações), o juiz tem 24 horas, depois de recebida as informações, para decidir fundamentadamente a concessão ou não do HC. Carta testemunhável (art. 639) Tem por finalidade provocar o reexame da decisão que não receber ou impedir o seguimento de recurso. Sua finalidade exclusiva será de promover a subida de outro recurso a segunda instância.Prazo: 48 horas após a ciência do despacho que denegar o recurso ou obstar o seu seguimento. (nos moldes do art. 798 CPP)

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Recursos:Fundamento dos recursos:1º.) falibilidade humana;2º.) necessidade psicológica;3º.) combate ao arbítrio.

Características dos recursos:1ª) serem voluntáriasRecurso de ofício: art. 564, II, N, CPP.2ª) anterior ao trânsito em julgado. 3ª.) não institui nova relação processual

Pressupostos processuais dos recursos:1º.) Sucumbência

2º.) Pressupostos Objetivos:a) cabimento;b) adequação: para cada decisão haverá o recurso adequado;c) tempestividade;d) regularidade;e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo.

3º.) Pressupostos subjetivos:a) interesse jurídico;b) legitimidade para recorrer;c)

O MP pode recorrer em favor do réu em caso de sentença condenatória? R: Pode, se ele não pediu a condenação.

O MP pode recorrer se não for em favor do réu? R: Só se a condenação for inferior ao pedido formulado por ele.

No caso de ação penal privada o MP pode recorrer em favor do condenado?R: se for absolutória não pode.

Recurso em sentido estrito Art. 581 CPP – recurso em sentido estrito Conceito: cabível nos casos previstos na lei (taxativamente), que possibilita ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes de remeter os autos a superior instância.

Prazo para interposição: 05 dias após a intimação da decisão (art. 586 CPP), essa é a regra geral. Independente do número de acusados.Ver artigo 798 CPP e Súmulas STF 310 e 710 (prazos).

Formas de interposição: termos nos autos ou petição.Artigo 588 CPP – prazo para oferecer as razões de recurso. (começa a contagem a partir da intimação quanto ao recebimento do recurso).

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Processamento do recurso em sentido estrito (art. 589). Caso o juiz vier a se retratar de sua decisão o recorrido por simples petição poderá requerer a subida dos autos ao Tribunal de Justiça.

Efeitos do recurso em sentido estrito1º.) Devolutivo: devolve o conhecimento da matéria a instância superior.2º.) Suspensivo: apenas no artigo 5843º.) Regressivo: art. 589 – regressivo é a possibilidade do juiz ao receber o recurso se retratar acerca da decisão impugnada, ou sustentar a mesma.Artigo 581, XXIV – REVOGADO (a multa não será convertida nunca).

Apelação – artigo 593Conceito: É o recurso interposto da sentença definitiva ou de força definitiva de 1ª. instância para a 2ª, com o fim de que se proceda o reexame da matéria com a consequente modificação parcial ou total da decisão, desde que não sujeitas ao recurso em sendito estrito.Pergunta: De toda sentença cabe apelação?

Prazos para interposição da apelação: 05 dias a partir da intimação da decisão (art. 593).Ver artigo 798

Apresentação de razões: prazo de 08 dias, a partir da intimação do recebimento do recurso (artigo 600). No recurso em sentido estrito pode a parte, ao interpor o recurso, informar que apresentará as razões ao tribunal? Não.

Artigo 581, XV: No caso de não recebimento da apelação, caberá recurso em sentido estrito.- Se a apelação for recebida e negado o seu seguimento (não remete ao tribunal) = artigo 639, II – recurso de carta testemunhável.

Processamento no tribunal1º.) Rito Sumário (art. 610).2º.) Rito Ordinário (art. 613).A diferença entre o rito sumário e o ordinário é somente com relação a prazo (no sumário o prazo é em dobro, e no ordinário teremos um relator e um revisor para o processo).

O tribunal não pode julgar recurso de defesa em prejuízo do réu, em hipótese alguma, porém, o tribunal poderá julgar um recurso de acusação favorecendo o réu.

Classificação da apelação:1ª.) Quanto a extensão: poderá ser plena quando o apelante impugnar toda a matéria objeto da decisão, e poderá ser limitada quando a impugnação atingir somente parte da decisão.

2ª.) Quanto ao rito procedimental: será sumária quando interposta das sentenças proferidas em processo de contravenção ou de crime que a lei comine pena de detenção. (art. 610).

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E será ordinária quando interposta das sentenças proferidas em processos de crime em que a lei determine pena de reclusão (art. 613).

3ª.) Quanto ao apelante: será principal caso seja interposta pelo MP, e será subsidiária quando interposta pelo ofendido ou quanto interposta pelo ofendido ou um de seus representantes previstos no art. 31.

4ª.) Quanto a oportunidade: será voluntária quando interposta pela parte sucumbente se assim o desejar, e será necessária quando sua interposição for obrigatória, ou seja, a eficácia da sentença fica condicionada ao reexame da decisão. (trata-se do Recurso de Ofício - popularmente chamado de recurso de ofício – que é a remessa necessária).

Apelação Adesiva Não existe no processo penal o recurso adesivo.A interpelação da apelação: poderá ser feita por petição ou por termos nos autos.

Renúncia ou Desistência: O defensor dativo não está obrigado a interpor o recurso, porém, não poderá desistir daquele que já tiver sido impetrado, pois para isso seria necessário poderes especiais. Súmula 705 do STF: ler

Deserção Só falaremos em deserção (falta de pagamento de custas) nos casos de ação penal privada.Art. 387, § único: LER Vide súmula 347 STJ: LERArt. 595: REVOGADO tacitamente pelo art. 387 e súmula.

Apelação contra decisão do tribunal do Júri: Art. 593, III:

1) quando surgir nulidade posterior a pronúncia; 2)quando for a sentença de juiz presidente ou contrária aos jurados;3)quando houver erro ou injustiça no tocante a aplicação da pena ou da medida de segurança;4)quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos. Observar o seguinte: - a letra “a” e “d” do 593, III: o tribunal vai anular o julgamento (anulação). - a letra “b” e “c” do 593, III: o tribunal vai corrigir a decisão do juiz (correção).

EFEITOS DA APELAÇÃO1º)Devolutivo, comum a todos os recursos;

2º)Suspensivo 597 CPP; trata-se de efeito de dilação processual que retarda a execução da sentença condenatória. Aplica-se no caso de primariedade e bons antecedentes. A apelação de sentença absolutória não tem efeito suspensivo, não impede que o réu seja posto imediatamente em liberdade.

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3º)Extensivo (art. 580 CPP): o co réu que não apelou beneficia-se do recurso na parte que lhe for comum (ex caso de concurso de agentes, 2 pessoas cometem delito e são presos em flagrante, porém apenas 1 interpõe recurso, mesmo assim a sentença do juiz irá alcança o outro que não ingressou com recurso, se a condição for pessoal não terá extensão). Efeito regressivo (possibilidade do juiz relator se retratar da decisão): não há na apelação, porque não existe na apelação o juízo de retratação.

Art. 595 = revogado -> vide súmula 347;Art. 585 = prisão dá-se por quais motivos? Prisão em flagrante e decisão judicial, todas as modalidades de prisão é prisão determinada pela autoridade judicial. Existe pelo art. 585, prisão judicial de pronuncia, porém este artigo também está revogado tacitamente pelo mesmo dispositivo do art. 595, (porque a decisão que leva ao júri é a de pronuncia, o legislador entendia que se a pessoa cometeu homicídio tentado ou consumado deveria ser presa. Por isso este artigo perdeu o sentido, obrigar alguém a responder julgamento que não houve decisão nem em 1ª instancia ainda).

A apelação não poderá prejudicar o réu recurso unicamente da defesa, assim sendo, o tribunal só poderá decidir dentro dos limites que lhe foi submetida a apelação. Já no recurso de apelação da acusação o tribunal poderá ir além do pedido desde que em favor do réu (o tribunal mantém a decisão ou reduz a decisão, se o recurso for de acusação, o tribunal pode decidir de forma contrária ao MP, desde que favorável ao acusado).

RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES – ART. 609 CPP.É o recurso oponível contra decisão não unânime de segunda instancia, desde que desfavorável ao réu. (só pode ser interposto contra decisão unânime de 2ª instancia) e só quem pode interpor este recurso é a defesa, com exceção da justiça militar, onde o MP poderá opor embargos.

Prazo para interposição: 10 dias, a partir da publicação do acórdão. (no STF o prazo é de 15 dias e no STJ não há este recurso).

Cabimento dos embargos infringentes: só nos casos de recurso em sentido estrito, apelação e carta testemunhável quando for contra denegação do recurso em sentido estrito. Não é cabível nos casos de Habeas Corpus, revisão criminal, desaforamento e decisões proferidas em ação penal de competência originária dos tribunais. (a revisão criminal não é recurso é ação criminal).

EMBARGOS DE NULIDADES Quando a questão for estritamente processual, decidindo-se se o processo será ou não anulado. Seguirá os mesmos procedimentos e pressupostos do embargos infringentes.

EMBARGOS DECLARATÓRIOSÉ possível embargos declaratórios contra juiz da 1ª instancia? R: sim, qualquer das partes poderá. Art. 382 CPP.

-Pressupostos: 1º) decisão que contenha ambigüidade, obscuridade, omissão ou contradição, no caso da lei 9.099 ao invés de ambigüidade, será a dúvida ;

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2º)o embargante deverá declarar o ponto a ser corrigido.

-Legitimidade para interposição de ambas as partes.

-Efeitos dos embargos:1º)suspensivo, art. 583 CPP, houve alteração, agora interrompem e não mais suspendem os prazos para interposição de outro recurso;OBS.: Regimento Interno STF, art. 339, § 2º, se o embargo for manifestamente protelatório, o prazo para interposição de outro recurso, não será interrompido ou suspenso.

OBS.: RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 339, §2º, se o embargo for manifestamente protelatório o prazo para interposição de outro recurso não será interrompido ou suspenso. Punição – perda do prazo.

Habeas CorpusRemédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violação ou violência ou coação à liberdade decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

Espécies de Habeas Corpus1) Liberatório ou repressivo: destina-se a afastar o constrangimento ilegal já efetivado à liberdade de locomoção.

2) Preventivo: destina-se a afastar uma ameaça a liberdade de locomoção. Nesta hipótese será expedido um salvo conduto.

Legitimidade para impetrar HC1) Ativa: qualquer pessoa, incluse o analfabeto e a pessoa jurídica, porém esta não poderá ser beneficiária do HC. O juiz não pode impetrar o HC, pois não pode postular. Ele é proibido de fazê-lo. Salvo, se for ele o paciente, porém ele pode expedir de ofício a ordem de habeas corpus. (art. 654, §2º.), desde que seja ele a autoridade competente.

Competência do HC (art. 650-CPP) - Competência Originária do STF - nos casos do art. 101 da CF. “COPIAR O ARTIGO 650 E COLAR AQUI”

Prazos (art. 660 CPP)Efetuadas as diligências (pedido de informações), o juiz tem 24 horas, depois de recebida as informações, para decidir fundamentadamente a concessão ou não do HC.

Carta testemunhável (art. 639) Tem por finalidade provocar o reexame da decisão que não receber ou impedir o seguimento de recurso. Sua finalidade exclusiva será de promover a subida de outro recurso a segunda instância.

Prazo: 48 horas após a ciência do despacho que denegar o recurso ou obstar o seu seguimento. (nos moldes do art. 798 CPP)

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