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Direito Previdenciário – Pós Direito Previdenciário – Pós Trabalho Trabalho Professor: Carlos Gouveia Professor: Carlos Gouveia Material de apoio a disciplina: bloco de notas, Material de apoio a disciplina: bloco de notas, cadernos, notebooks ou qualquer elemento de anotação cadernos, notebooks ou qualquer elemento de anotação de conteúdo, Legislação Previdenciária e de conteúdo, Legislação Previdenciária e Constituição da República. Constituição da República. A apostila, não deve ser entendida como material A apostila, não deve ser entendida como material total, podendo os slides serem alterados, suprimidos total, podendo os slides serem alterados, suprimidos ou acrescentados a critério do professor. ou acrescentados a critério do professor. Email: Email: [email protected] Todos os direitos autorais pertencem a Todos os direitos autorais pertencem a Carlos Carlos Alberto Vieira de Gouveia Alberto Vieira de Gouveia e são protegidos por lei. e são protegidos por lei. Qualquer cópia ou reprodução ilegal é considerada Qualquer cópia ou reprodução ilegal é considerada como crime. Autorizada a reprodução desde que citada como crime. Autorizada a reprodução desde que citada a fonte. a fonte.

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Direito Previdenciário – Pós TrabalhoDireito Previdenciário – Pós Trabalho

Professor: Carlos GouveiaProfessor: Carlos Gouveia Material de apoio a disciplina: bloco de notas, cadernos, Material de apoio a disciplina: bloco de notas, cadernos,

notebooks ou qualquer elemento de anotação de notebooks ou qualquer elemento de anotação de conteúdo, Legislação Previdenciária e Constituição da conteúdo, Legislação Previdenciária e Constituição da República.República.

A apostila, não deve ser entendida como material total, A apostila, não deve ser entendida como material total, podendo os slides serem alterados, suprimidos ou podendo os slides serem alterados, suprimidos ou acrescentados a critério do professor.acrescentados a critério do professor.

Email: Email: [email protected] Todos os direitos autorais pertencem a Todos os direitos autorais pertencem a Carlos Alberto Carlos Alberto

Vieira de GouveiaVieira de Gouveia e são protegidos por lei. Qualquer e são protegidos por lei. Qualquer cópia ou reprodução ilegal é considerada como crime. cópia ou reprodução ilegal é considerada como crime. Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.

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Criação da Aposentadoria híbrida!!!Para o Homem - 60 anos de idade + 35 de Contribuição = Fator 95Para a Mulher – 55 anos de idade + 30 de Contribuição = Fator 85Tal proposta visa acabar com o famoso FP, contudo, com apenas efeitos futuros.

Proposta alternativa para o Fim do FP, para frente e para trás (ex tunc e ex nunc).

Criação da regra 95/85 Adjetiva, ou seja, para cada ano trabalhado a mais, abaterá um ano na idade e vice e versa. Exemplificando: um Trabalhador que tenha preenchido os seguintes requisitos: 37 anos de tempo de serviço/contribuição, poderá reduzir a idade para se aposentar de 60 para 58 anos, posto que possui 37 anos de tempo de serviço/contribuição, sendo que o exigido é 35. Desta forma, os 02 anos a mais podem ser usados para reduzir a idade da aposentadoria. O Inverso também seria possível, ou seja, 1 ano a mais na idade, abate um ano de tempo de contribuição.

Regra 95/85

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Previdência SuperavitáriaPrevidência Superavitária Carta de BrasíliaCarta de Brasília Reunidos em 21 e 22 de fevereiro de 2003 em Brasília, o Excelentíssimo Senhor Presidente da Reunidos em 21 e 22 de fevereiro de 2003 em Brasília, o Excelentíssimo Senhor Presidente da

República, acompanhado do Senhor Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e líderes do República, acompanhado do Senhor Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e líderes do governo no Congresso, e as Excelentíssimas Senhoras Governadoras e os Excelentíssimos governo no Congresso, e as Excelentíssimas Senhoras Governadoras e os Excelentíssimos Senhores Governadores dos 27 Estados da Federação acordaram que as reformas tributária e Senhores Governadores dos 27 Estados da Federação acordaram que as reformas tributária e previdenciária são prioritárias para o crescimento sustentado do país. Firmaram, assim, previdenciária são prioritárias para o crescimento sustentado do país. Firmaram, assim, compromisso com o seu encaminhamento, no primeiro semestre deste ano, ao Congresso compromisso com o seu encaminhamento, no primeiro semestre deste ano, ao Congresso Nacional, fórum soberano das decisões a respeito desses temas.Nacional, fórum soberano das decisões a respeito desses temas.

Conscientes de que o debate sobre as reformas devem envolver de imediato a sociedade, Conscientes de que o debate sobre as reformas devem envolver de imediato a sociedade, decidiram divulgar os seguintes pontos de convergência que resultaram do encontro:decidiram divulgar os seguintes pontos de convergência que resultaram do encontro:

(...) B – Sobre a reforma da Previdência(...) B – Sobre a reforma da Previdência Houve concordância no seguinte diagnóstico:Houve concordância no seguinte diagnóstico:

3. O papel altamente distributivo do Regime Geral de Previdência Social (administrado 3. O papel altamente distributivo do Regime Geral de Previdência Social (administrado pelo INSS), que paga mais de 21 milhões de benefícios, dois quais dois terços são no pelo INSS), que paga mais de 21 milhões de benefícios, dois quais dois terços são no valor de um salário mínimo. valor de um salário mínimo.

4. Que o Regime Geral da Previdência Social é auto-sustentável em mais de 80%, pelo 4. Que o Regime Geral da Previdência Social é auto-sustentável em mais de 80%, pelo fluxo contributivo, e que a parte urbana do sistema chega a 97% de auto-sustentação. fluxo contributivo, e que a parte urbana do sistema chega a 97% de auto-sustentação.

(...) 2. Para o Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, preservar as atuais (...) 2. Para o Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, preservar as atuais regras, por sua característica distributiva e por sua boa perspectiva de auto-sustentação, com regras, por sua característica distributiva e por sua boa perspectiva de auto-sustentação, com receitas contributivas diretas, a partir do combate às fraudes e à sonegação e da busca da receitas contributivas diretas, a partir do combate às fraudes e à sonegação e da busca da inclusão de novos contingentes de brasileiros e brasileiras no sistema.inclusão de novos contingentes de brasileiros e brasileiras no sistema.

Fonte: Fonte: http://www.fazenda.gov.br/portugues/releases/2003/r030222.asp

OBS.: Aqui não estão incluídas as contribuições como a COFINS, A CSLL, Concurso de OBS.: Aqui não estão incluídas as contribuições como a COFINS, A CSLL, Concurso de Prognósticos, Contribuições Previdenciárias sobre Obras, Contribuição oriundas de tributos, dentre Prognósticos, Contribuições Previdenciárias sobre Obras, Contribuição oriundas de tributos, dentre outras, posto que não são consideradas receitas próprias e sim como transferências da UF, visto outras, posto que não são consideradas receitas próprias e sim como transferências da UF, visto que são geridas pelo MF, muito embora isto vá de encontro ao artigo 195 da CF, que determina que são geridas pelo MF, muito embora isto vá de encontro ao artigo 195 da CF, que determina que a Seguridade Social será financiada por recursos provenientes da UF, ou seja, tais recursos que a Seguridade Social será financiada por recursos provenientes da UF, ou seja, tais recursos fazem parte da base de arrecadação da Seguridade Social, só que são desviados para outros fazem parte da base de arrecadação da Seguridade Social, só que são desviados para outros setores, inclusive pra compor o superávit primário. setores, inclusive pra compor o superávit primário.

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SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL A seguridade social é um sistema de ampla A seguridade social é um sistema de ampla

proteção social que, visa amparar as essenciais proteção social que, visa amparar as essenciais (naturais) necessidades da sociedade como um (naturais) necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida.preservação da vida.

O sistema da seguridade social está previsto O sistema da seguridade social está previsto nos art. 194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e nos art. 194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e compreende o conjunto integrado de ações dos compreende o conjunto integrado de ações dos poderes públicos e sociedade (particulares).poderes públicos e sociedade (particulares).

A seguridade social engloba a saúde, A seguridade social engloba a saúde, previdência e assistência sociais.previdência e assistência sociais.

Em tese, podemos dizer que a previdência Em tese, podemos dizer que a previdência fornece fornece benefíciosbenefícios, a saúde fornece , a saúde fornece serviçosserviços e e a assistência fornece a assistência fornece ambosambos..

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SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL

A diferença principal entre previdência (art. 201), saúde A diferença principal entre previdência (art. 201), saúde (art. 196) e assistência (art. 203) está na contribuição, (art. 196) e assistência (art. 203) está na contribuição, sendo que a primeira exige e as outras não.sendo que a primeira exige e as outras não.

A seguridade social decorre de lei e regula relações entre A seguridade social decorre de lei e regula relações entre pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público (beneficiários ou não) e o Estado (INSS – autarquia federal e (beneficiários ou não) e o Estado (INSS – autarquia federal e SRF – órgão da administração direta).SRF – órgão da administração direta).

O direito é composto de normas jurídicas e relações O direito é composto de normas jurídicas e relações jurídicas, sendo que estas têm sujeitos (ativo e passivo) e jurídicas, sendo que estas têm sujeitos (ativo e passivo) e objeto.objeto.

Na seguridade social os sujeitos ativos são os beneficiários Na seguridade social os sujeitos ativos são os beneficiários (segurado, dependentes e necessitados – art. 203) e os (segurado, dependentes e necessitados – art. 203) e os passivos aqueles de quem pode ser cobrado: Poder Público passivos aqueles de quem pode ser cobrado: Poder Público (União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal).(União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal).

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CONCEITUAÇÃOCONCEITUAÇÃO

A A SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL compreende um conjunto integrado compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. à previdência e à assistência social.

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SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL

Organização:Organização:

Previdência Social – art. 201 e 202, Previdência Social – art. 201 e 202, CF/88CF/88

Seguridade SocialSeguridade Social Assistência Social – art. 203 e 204, Assistência Social – art. 203 e 204, CF/88CF/88

Saúde – art. 196 a 200, CF/88Saúde – art. 196 a 200, CF/88

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SEGURIDADE SOCIALSEGURIDADE SOCIAL

UniãoUnião

EstadosEstados

CivilCivil Municípios Municípios

Distrito FederalDistrito Federal

Setor PúblicoSetor Público MilitarMilitar

PrincipalPrincipal

Setor Privado – RGPSSetor Privado – RGPS

REGIMESREGIMES

PREVIDENCIÁRIOSPREVIDENCIÁRIOS Oficial Oficial

BRASILEIROSBRASILEIROS UniãoUnião

EstadosEstados

ComplementarComplementar MunicípiosMunicípios

Distrito FederalDistrito Federal

PrivadoPrivado AbertoAberto

Fechado Fechado

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LEGISLALEGISLAÇÃOÇÃO PREVIDENCIPREVIDENCIÁRIAÁRIA

A hierarquização do Direito Comum prevalece, também, no A hierarquização do Direito Comum prevalece, também, no Direito da Seguridade Social e, particularmente, no Direito Direito da Seguridade Social e, particularmente, no Direito Previdenciário.Previdenciário.

CFCF

LEIS LEIS

MP’sMP’s Decretos etc.Decretos etc.

IN’SIN’S

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Para o INSS a pirâmide de normas Para o INSS a pirâmide de normas é inversaé inversa

IN´S

CF

LEIS

MP´s

Decretos e etc.

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SAÚDE – Lei Orgânica nSAÚDE – Lei Orgânica nºº 8080/90 8080/90

A palavra Saúde vem do adjetivo latino A palavra Saúde vem do adjetivo latino saluussaluus, a, um, que tem o significado , a, um, que tem o significado de inteiro, intacto. O verbo de inteiro, intacto. O verbo salueosalueo, es, ere, significa estar são. Em 1946, a , es, ere, significa estar são. Em 1946, a OIT definiu saúde como “um estado completo de bem-estar físico, mental e OIT definiu saúde como “um estado completo de bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade”. O sistema de social, e não somente a ausência de doença ou enfermidade”. O sistema de Saúde deve envolver três espécies de categorias: prevenção, proteção e Saúde deve envolver três espécies de categorias: prevenção, proteção e recuperação. recuperação.

A A SAÚDESAÚDE é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (art. 2° Lei 8.212/91)promoção, proteção e recuperação. (art. 2° Lei 8.212/91)

As As atividades de saúdeatividades de saúde são de relevância pública, e sua organização são de relevância pública, e sua organização

obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I - acesso universal e igualitário; I - acesso universal e igualitário; II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e

hierarquizada, integrados em sistema único; hierarquizada, integrados em sistema único; III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades IV- atendimento integral, com prioridade para as atividades

preventivas; preventivas; V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e

acompanhamento das ações e serviços de saúde; e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em

obediência aos preceitos constitucionais. obediência aos preceitos constitucionais.

OBS: Exceção à regra que a Saúde só fornece serviços!!!

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SaúdeSaúde A Lei 8.080, em seu artigo 7A Lei 8.080, em seu artigo 7°, acrescenta ainda outros princípios:°, acrescenta ainda outros princípios: a-) integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e a-) integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e

contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;sistema;

  b-) preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade b-) preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;física e moral;

c-) igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de c-) igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;qualquer espécie;

  d-) direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;d-) direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; e-) divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e e-) divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e

a sua utilização pelo usuário;a sua utilização pelo usuário; f-) utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a f-) utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a

alocação de recursos e a orientação programática;alocação de recursos e a orientação programática; g-) participação da comunidade;g-) participação da comunidade; h-) descentralização político-administrativa, com direção única em cada h-) descentralização político-administrativa, com direção única em cada

esfera de governo, com ênfase na descentralização dos serviços para os esfera de governo, com ênfase na descentralização dos serviços para os municípios e regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;municípios e regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

i-) integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e i-) integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;saneamento básico;

j-) conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos j-) conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;serviços de assistência à saúde da população;

l-) capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; l-) capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; ee

m-) - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de m-) - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.meios para fins idênticos.

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SaúdeSaúde De acordo com o artigo 199 da De acordo com o artigo 199 da Lex legum, Lex legum, a assistência a saúde é a assistência a saúde é

livre à iniciativa privada, ou seja os profissionais liberais, legalmente livre à iniciativa privada, ou seja os profissionais liberais, legalmente habilitados e as pessoas jurídicas de direito privado, podem atuar em habilitados e as pessoas jurídicas de direito privado, podem atuar em prol da saúde por impulso próprio. Contudo, a um outro ponto que prol da saúde por impulso próprio. Contudo, a um outro ponto que deve-se comentar: quando o SUS não possuir meios de garantir a deve-se comentar: quando o SUS não possuir meios de garantir a cobertura assistencial à população, o SUS poderá se socorrer aos cobertura assistencial à população, o SUS poderá se socorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Esta participação serviços ofertados pela iniciativa privada. Esta participação complementar é realizada por convenio, tendo preferência as complementar é realizada por convenio, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos e/ou filantrópicas.entidades sem fins lucrativos e/ou filantrópicas.

Sem esquecer que incumbe ao Poder Público fornecer a quem não possa custear, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuo, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. No caso do idoso a Lei 10.741/03 reforça ainda mais estas diretrizes.

Obs.: Tem casos onde existem Leis específicas.

NÃO PODEMOS ESQUECER QUE AS AÇOES E OS SERVIÇOS SÃO DE NÃO PODEMOS ESQUECER QUE AS AÇOES E OS SERVIÇOS SÃO DE RELEVANCIA PÚBLICA. (ART. 197 DA CF)RELEVANCIA PÚBLICA. (ART. 197 DA CF)

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ASSISTÊNCIA SOCIALASSISTÊNCIA SOCIAL A A ASSISTÊNCIA SOCIALASSISTÊNCIA SOCIAL é a política social que provê o atendimento das é a política social que provê o atendimento das

necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social. independentemente de contribuição à seguridade social.

Para Wladimir Novaes Martines a Assistência Social é um conjunto Para Wladimir Novaes Martines a Assistência Social é um conjunto integrado de atividades particulares e estatais direcionadas para o integrado de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Para o renomado autor, a alimentos e outras pequenas prestações. Para o renomado autor, a Assistência complementa e amplia os serviços e benefícios da Previdência Assistência complementa e amplia os serviços e benefícios da Previdência Social.Social.

A organização da A organização da assistência socialassistência social obedecerá às seguintes diretrizes: obedecerá às seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa; I - descentralização político-administrativa;

II - participação da população na formulação e controle das ações em todos II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis;os níveis;

III – proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e à III – proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;velhice;

IV – amparo às crianças e adolescentes carentes;IV – amparo às crianças e adolescentes carentes;

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ASSISTÊNCIA SOCIALASSISTÊNCIA SOCIAL V – a promoção da integração ao mercado de trabalho;V – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

VI – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua VI – a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; eintegração à vida comunitária; e

VII – a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que VII – a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei.família, conforme dispuser a Lei.

Assistência Social deve tem como princípio basilar:Assistência Social deve tem como princípio basilar:

→→ promover a supremacia do atendimento as necessidades sociais de forma promover a supremacia do atendimento as necessidades sociais de forma universal, promovendo o respeito a dignidade do cidadão, promovendo meios para universal, promovendo o respeito a dignidade do cidadão, promovendo meios para a inserção do individuo, como membro da sociedade.a inserção do individuo, como membro da sociedade.

Além desse princípio, as ações de Assistência Social destinam-se, também, a Além desse princípio, as ações de Assistência Social destinam-se, também, a grupos específicos de pessoas que se encontram em situação de fragilidade e grupos específicos de pessoas que se encontram em situação de fragilidade e vulnerabilidade, tais como:vulnerabilidade, tais como:

os que estão em desvantagem pessoal, como os portadores de deficiência ou os que estão em desvantagem pessoal, como os portadores de deficiência ou incapacidade;incapacidade;

os que se encontram em situações circunstanciais ou conjunturais, tais como:os que se encontram em situações circunstanciais ou conjunturais, tais como:

- as crianças e jovens submetidos ao abuso e exploração sexual;- as crianças e jovens submetidos ao abuso e exploração sexual; - as crianças obrigadas a trabalhar, com o conseqüente abandono escolar;- as crianças obrigadas a trabalhar, com o conseqüente abandono escolar; - as crianças e adolescentes vítimas de abandono e desagregação familiar;- as crianças e adolescentes vítimas de abandono e desagregação familiar; - os moradores de rua;- os moradores de rua; - os migrantes;- os migrantes; - os dependentes do uso e vítimas da exploração comercial das drogas;- os dependentes do uso e vítimas da exploração comercial das drogas; - crianças, idosos e mulheres vítimas de maus tratos.- crianças, idosos e mulheres vítimas de maus tratos.

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OBS:OBS: Os benefícios assistenciais podem ser de forma Os benefícios assistenciais podem ser de forma continuada ou eventual:continuada ou eventual:

a-) Pagamento de um salário mínimo ao idoso e ao a-) Pagamento de um salário mínimo ao idoso e ao deficiente que não consigam prover sua existência nem deficiente que não consigam prover sua existência nem quando ajudados por familiares;quando ajudados por familiares;

b-) Auxílio natalidade ou por morte. Poderão ser b-) Auxílio natalidade ou por morte. Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.nutriz e nos casos de calamidade pública.

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LOAS

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L.O.A.S.

d) Não ser filiado a previdência social nem receber benefício público

c) Não exercer atividade remunerada

b) Cessação das condições que lhe deram origem

b) Renda per capita inferior a 1/4 do s. mínimo *

Não háa) Morte do

beneficiário

a) Da data da apresentação do requerimento

a) Um salário mínimoa) Deficiente ou idoso

Período de

CarênciaDuraçãoData do Recebimento

Renda Mensal do BenefícioPressuposto

OBS.: Súmula 20 Turma Recursal –JEF SCO benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial.

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REGIME GERAL DA REGIME GERAL DA PREVIDPREVIDÊÊNCIA SOCIALNCIA SOCIAL A PREVIDÊNCIA SOCIAL é conceituada com seguro público coletivo, A PREVIDÊNCIA SOCIAL é conceituada com seguro público coletivo,

compulsório e compulsório e é organizada sob a forma de é organizada sob a forma de regime geralregime geral, , de caráter contributivode caráter contributivo e de e de filiação obrigatóriafiliação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro , observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: e atuarial, e atenderá a:

I – Cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade I – Cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada avançada

II – Proteção à maternidade, principalmente a gestanteII – Proteção à maternidade, principalmente a gestanteOrganização daOrganização da III – Proteção ao trabalhador em situação de desemprego III – Proteção ao trabalhador em situação de desemprego

involuntário involuntárioPrevidência SocialPrevidência Social IV – Salário-família e Salário-reclusão para os dependentes dos IV – Salário-família e Salário-reclusão para os dependentes dos

segurados de baixa renda. segurados de baixa renda. V – Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao V – Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. cônjuge ou companheiro e dependentes.

O RGPS garante a cobertura de todas as situações elencadas acima salvo uma O RGPS garante a cobertura de todas as situações elencadas acima salvo uma única exceção: do desemprego involuntárioúnica exceção: do desemprego involuntário

OBS: A Previdência Social possui superávit e não déficit

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BENEFICIÁRIOS DO RGPSBENEFICIÁRIOS DO RGPS BeneficiárioBeneficiário é toda pessoa física que recebe ou possa vir a é toda pessoa física que recebe ou possa vir a

receber alguma prestação previdenciária (benefício ou serviço) da receber alguma prestação previdenciária (benefício ou serviço) da Previdência Social. Desta forma a pessoa jurídica esta excluída do Previdência Social. Desta forma a pessoa jurídica esta excluída do rol dos beneficiários. Contudo, a pessoa jurídica é considerada rol dos beneficiários. Contudo, a pessoa jurídica é considerada como como contribuintecontribuinte do RGPS. Contribuinte é todo aquele sobre o do RGPS. Contribuinte é todo aquele sobre o qual recai a obrigação tributária, sendo eles (no RGPS), por força qual recai a obrigação tributária, sendo eles (no RGPS), por força do artigo 195 da Carta Magna : do artigo 195 da Carta Magna :

Segurados: Obrigatório e FacultativoSegurados: Obrigatório e Facultativo Empresa e equiparados à EmpresaEmpresa e equiparados à Empresa Empregador domestico Empregador domestico

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SEGURADOSSEGURADOSFUNDAMENTO LEGAL: FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 11 da Lei 8.213/91, 12 da Lei 8.212/91 c/c artigos 9º e 11º do Decreto Artigos 11 da Lei 8.213/91, 12 da Lei 8.212/91 c/c artigos 9º e 11º do Decreto

3.048/993.048/99

CONCEITO: CONCEITO: É Segurado da Previdência Social nos termos do artigo 9º e seguintes do É Segurado da Previdência Social nos termos do artigo 9º e seguintes do

Decreto n. 3048/99, de forma compulsória, a pessoa física, que exerce Decreto n. 3048/99, de forma compulsória, a pessoa física, que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não como aquele que a lei ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. imediatamente anterior ao chamado “período de graça”.

Também é segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Também é segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculado ao RGPS, ou a outro regime qualquer. obrigatoriamente vinculado ao RGPS, ou a outro regime qualquer.

Para Sergio Pinto Martins, a idéia de segurado esta ligada a esboçada no Para Sergio Pinto Martins, a idéia de segurado esta ligada a esboçada no

contrato de seguro do Direito Civil, em que o segurado faz um contrato de contrato de seguro do Direito Civil, em que o segurado faz um contrato de seguro com uma seguradora para ficar coberto contra certo risco. Desta forma, seguro com uma seguradora para ficar coberto contra certo risco. Desta forma, podemos concluir que segurado: é todo aquele que contribui para o sistema podemos concluir que segurado: é todo aquele que contribui para o sistema visando perceber um tipo de contra-partida ou benefício, tendo ele vínculo ou visando perceber um tipo de contra-partida ou benefício, tendo ele vínculo ou não empregatício. Assim existe atualmente duas subespécies de segurados: não empregatício. Assim existe atualmente duas subespécies de segurados: Obrigatórios e Facultativos. Obrigatórios e Facultativos.

Lazzari e Castro, alocam que os Segurados são os principais contribuintes do Lazzari e Castro, alocam que os Segurados são os principais contribuintes do

Sistema Previdenciário, sendo estes também, seus maiores beneficiários.Sistema Previdenciário, sendo estes também, seus maiores beneficiários.

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SEGURADOSSEGURADOS

Nota: Nota: Os dependentes são considerados segurados Os dependentes são considerados segurados especiais, por força de lei, pois existe entre elas especiais, por força de lei, pois existe entre elas (segurado e dependente) uma ligação que aloca os (segurado e dependente) uma ligação que aloca os dependentes sob o manto da proteção da Previdência.dependentes sob o manto da proteção da Previdência.

Obrigatórios (artigo 11 da LB) Facultativos (artigo 11, § 1º do RPS)

•Empregado•Empregado Doméstico•Contribuinte Individual•Trabalhador Avulso•Segurado Especial

•Dona de casa;•Estudante;•Estagiário ou bolsista;•Brasileiro residente no exterior;•Membro do conselho tutelar.•Dentre outros

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SEGURADOSSEGURADOS

I – Segurados Obrigatórios

II – Segurados Facultativos

III – Menoridade para fins previdenciários

a) A determinação de ser Segurado advém de lei – exercício de atividade remunerada

b) Atividade laborativa, remunerada e lícita - urbana ou rural;

- de forma eventual ou efetiva;

- com ou sem vínculo empregatício;

a) Não exerce atividade que determine filiação

b) Não tem regime próprio

c) Contribui voluntariamente para a previdência social

a) 16 anos

b) 14 anos na condição de aprendiz

Obs.: Nos termos do artigo 12 da Lei de Benefícios, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência social. No entanto, caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades (artigo 12, § 1o da Lei 8.213/91). Sendo proíbido sua filiação como facultativo – como narrado na tabela alhures.

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Segurado Especial Urbano Com a introdução dos parágrafos 12 e 13 no artigo 201, da Carta Com a introdução dos parágrafos 12 e 13 no artigo 201, da Carta

Magna através da EC 47, autoriza que seja dado tratamento especial Magna através da EC 47, autoriza que seja dado tratamento especial aos trabalhadores de baixa renda e as donas de casa, sendo garantidos aos trabalhadores de baixa renda e as donas de casa, sendo garantidos a estes, uma RMI de um salário mínimo, mediante contribuições a estes, uma RMI de um salário mínimo, mediante contribuições reduzidas e com contagem de carência de forma diferenciada. Senão reduzidas e com contagem de carência de forma diferenciada. Senão vejamos: vejamos:

§ 12§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária . Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Alterado pela EC-000.047-2005)mínimo. (Alterado pela EC-000.047-2005)

§ 13§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 . O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. demais segurados do regime geral de previdência social. (Acrescentado pela EC-000.047-2005)(Acrescentado pela EC-000.047-2005)

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Segurado Aposentado O aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pela RGPS, é seu segurado O aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pela RGPS, é seu segurado

obrigatório, com todos os deveres mais sem os direitos (apenas salário família e a obrigatório, com todos os deveres mais sem os direitos (apenas salário família e a reabilitação profissional). Ferindo assim o princípio da reciprocidade contributiva reabilitação profissional). Ferindo assim o princípio da reciprocidade contributiva retributiva. retributiva.

Para Marcelo Tavares “a norma, além de possuir caráter extremamente injusto, Para Marcelo Tavares “a norma, além de possuir caráter extremamente injusto, desrespeita o princípio da contraprestação relativo às contribuições devidas pelos desrespeita o princípio da contraprestação relativo às contribuições devidas pelos segurados, tendo em vista que as prestações oferecidas ao aposentado que segurados, tendo em vista que as prestações oferecidas ao aposentado que retorna à atividade são insignificantes, diante dos valores recolhidos. Pode-se retorna à atividade são insignificantes, diante dos valores recolhidos. Pode-se afirmar, inclusive, que pela natureza das prestações oferecidas ( salário família, afirmar, inclusive, que pela natureza das prestações oferecidas ( salário família, reabilitação profissional e salário maternidade), não haveria filiação a regime reabilitação profissional e salário maternidade), não haveria filiação a regime previdenciário; pois a lei não admite nova aposentação do segurado, recálculo da previdenciário; pois a lei não admite nova aposentação do segurado, recálculo da aposentadoria anterior ou prevê o pagamento de pecúlio – às novas prestações aposentadoria anterior ou prevê o pagamento de pecúlio – às novas prestações vertidas não garantem as espécies mínimas de benefícios para que se tenha um vertidas não garantem as espécies mínimas de benefícios para que se tenha um regime previdenciários: nova aposentadoria e nova Pensão.” regime previdenciários: nova aposentadoria e nova Pensão.”

Há, contudo, uma situação deveras estranha, o TRABALHADOR OU APOSENTADO Há, contudo, uma situação deveras estranha, o TRABALHADOR OU APOSENTADO vinculado por exemplo ao Regime Próprio é impedido de contribuir de forma vinculado por exemplo ao Regime Próprio é impedido de contribuir de forma facultativa ao RGPS, por força do escopado no artigo 201, parágrafo 5º que diz ser facultativa ao RGPS, por força do escopado no artigo 201, parágrafo 5º que diz ser vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Entretanto, facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Entretanto, se o mesmo voltar a exercer uma atividade abrangida pelo RGPS, ele considerado se o mesmo voltar a exercer uma atividade abrangida pelo RGPS, ele considerado como segurado obrigatório. Sendo, portanto, obrigado a contribuir.como segurado obrigatório. Sendo, portanto, obrigado a contribuir.

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FIQUE DE OLHOFIQUE DE OLHO

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ACORDOS INTERNACIONAISACORDOS INTERNACIONAIS

Países que mantêm acordo com o Países que mantêm acordo com o Brasil:Brasil:

ArgentinaArgentina Cabo VerdeCabo Verde ChileChile EspanhaEspanha GréciaGrécia LuxemburgoLuxemburgo ItáliaItália PortugalPortugal UruguaiUruguai Holanda Holanda Paraguai Paraguai

ee

JapãoJapão

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ACORDOS INTERNACIONAISACORDOS INTERNACIONAIS

Os acordos internacionais levam em conta:

•elevado volume de comércio exterior;elevado volume de comércio exterior;•investimentos externos significativos;investimentos externos significativos;•intenso fluxo migratório;intenso fluxo migratório;•aspectos culturais e históricos; aspectos culturais e históricos; •relações especiais de amizade.relações especiais de amizade.

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ACORDOS INTERNACIONAISACORDOS INTERNACIONAIS

MERCOSULMERCOSULAcordo multilateral de Previdência, que entrará em vigor a partir da aprovação do Parlamento de todos os países envolvidos.

BRASILBRASIL: aprovado;

ARGENTINAARGENTINA: aprovado;URUGUAIURUGUAI: em apreciação

PARAGUAIPARAGUAI: em apreciação;

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ACORDOS INTERNACIONAISACORDOS INTERNACIONAIS

São beneficiários São beneficiários os segurados e os segurados e seusseus dependentesdependentes,, sujeito ao sujeito ao RGPS dos países, nos casos de: RGPS dos países, nos casos de: incapacidade para o trabalho, tempo incapacidade para o trabalho, tempo de contribuição, velhice, morte, de contribuição, velhice, morte, reabilitação profissional, certificado reabilitação profissional, certificado de deslocamento / isenção de de deslocamento / isenção de contribuição previdenciária.contribuição previdenciária.

O requerimento do benefício O requerimento do benefício deverá ser protocolado na Entidade deverá ser protocolado na Entidade Gestora do país de residência do Gestora do país de residência do interessado.interessado.

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ACORDOS INTERNACIONAISACORDOS INTERNACIONAIS

Entidade Gestora:Entidade Gestora: É a instituição competente para É a instituição competente para

conceder as prestações conceder as prestações previstas nos Acordos.previstas nos Acordos.

No Brasil, O Órgão Gestor é o No Brasil, O Órgão Gestor é o Instituto Nacional do Seguro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o qual Social - INSS, o qual operacionaliza os Acordos.operacionaliza os Acordos.

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DICAS UTEÍSDICAS UTEÍS

OS SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA OS SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO GRATUITOSSOCIAL SÃO GRATUITOS

LIGUE LIGUE 135135ACESSEACESSE

www.previdencia.gov.brwww.previdencia.gov.br

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DENÚNCIA CONTRA O INSSDENÚNCIA CONTRA O INSS

Central de cartas: Caixa Postal 09714 - CEP Central de cartas: Caixa Postal 09714 - CEP 70001-970 - Brasília-DF ;70001-970 - Brasília-DF ;

http://ouvidoria.previdencia.gov.br/souweb/preparePesquisaInternauta.do ou para a Controladoria-Geral da União ou para a Controladoria-Geral da União

Por correspondência enviada para o seguinte Por correspondência enviada para o seguinte endereço: Controladoria-Geral da União, SAS Qd.1, endereço: Controladoria-Geral da União, SAS Qd.1, Bloco “A” – Edifício Darcy Ribeiro – Brasília (DF) CEP Bloco “A” – Edifício Darcy Ribeiro – Brasília (DF) CEP 70070-905 ou para uma das suas unidades regionais 70070-905 ou para uma das suas unidades regionais ((veja os endereços de contato).).

http://www.cgu.gov.br/Denuncias/FormularioDenuncia.asp

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DependentesDependentes Segundo ESMAGADORA jurisprudência o rol de dependentes é exaustivo, neste sentido:Segundo ESMAGADORA jurisprudência o rol de dependentes é exaustivo, neste sentido:

2008.03.99.051474-0 – TRF32008.03.99.051474-0 – TRF3 2001.84.00001015-2 – TRF52001.84.00001015-2 – TRF5

Até o advento da constituição de 88 homens e mulheres não eram iguais, com o novo texto Até o advento da constituição de 88 homens e mulheres não eram iguais, com o novo texto constitucional, esta diferença acabou... No entanto, no que diz respeito a pensões pelo constitucional, esta diferença acabou... No entanto, no que diz respeito a pensões pelo regime anterior apenas o marido inválido era considerado dependente, e tal pensamento regime anterior apenas o marido inválido era considerado dependente, e tal pensamento perdurou não apenas até a vinda da CF de 88 como poderia se supor... Na verdade tal perdurou não apenas até a vinda da CF de 88 como poderia se supor... Na verdade tal pensamento normativo só fora ampliado, ou seja, homens e mulheres passaram a ter pensamento normativo só fora ampliado, ou seja, homens e mulheres passaram a ter realmente os mesmos direitos previdenciários só com a vinda da Lei 8.213/91 que por força realmente os mesmos direitos previdenciários só com a vinda da Lei 8.213/91 que por força legal determinou que seus efeitos valeriam a partir de 05 de abril de 1991. Ocorre que legal determinou que seus efeitos valeriam a partir de 05 de abril de 1991. Ocorre que recentemente a TNU alterou seu posicionamento, determinando que da CF de 88 até a Lei recentemente a TNU alterou seu posicionamento, determinando que da CF de 88 até a Lei 8213/91 as pensões se regem pelo disposto no artigo 201, V da CF – sendo homens e 8213/91 as pensões se regem pelo disposto no artigo 201, V da CF – sendo homens e mulheres iguais perante a Lei. Este é também o posicionamento do STF.mulheres iguais perante a Lei. Este é também o posicionamento do STF.

Muito embora antigamente existia o dependente designado, esta modalidade perdurou até a Muito embora antigamente existia o dependente designado, esta modalidade perdurou até a edição da Lei 9.032/95, desta forma se o óbito ocorrer depois da lei não há que se falar em edição da Lei 9.032/95, desta forma se o óbito ocorrer depois da lei não há que se falar em dependente designado, neste sentido: dependente designado, neste sentido: Súmula 04 da TNU: Não há direito à condição de Súmula 04 da TNU: Não há direito à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei.9.023/95. o advento da Lei.9.023/95.

Concubinato: Segundo a Corte Constitucional, a concubina não tem direito a pensão, neste Concubinato: Segundo a Corte Constitucional, a concubina não tem direito a pensão, neste sentido: REX 397762sentido: REX 397762

Feitas as devidas explicações iniciais das classes passemos a ver os dependentes:Feitas as devidas explicações iniciais das classes passemos a ver os dependentes:

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DEPENDENTESDEPENDENTES

BenefBenefíícios recebidos pelos dependentes a) pensão por mortecios recebidos pelos dependentes a) pensão por morte ` b) aux` b) auxíílio reclusãolio reclusão

CritCritéérios para estabelecer dependência a) econômicorios para estabelecer dependência a) econômico b) familiarb) familiar

Dependentes de 1Dependentes de 1ªª Classe: a) Classe: a) cônjuge b) b) companheiro (a) - - União Homoafetiva, inclusive!!!

c) filhos menores de 21 anos não emancipados - - prescrição d) filhos invd) filhos inváálidos de qualquer idade lidos de qualquer idade ––

menor sob guarda

Dependentes de 2 Dependentes de 2 ªª Classe Classe a) pai b) mãe

Dependentes de 3 Dependentes de 3 ªª Classe a) irmãos menores de 21 anos não-emancipados Classe a) irmãos menores de 21 anos não-emancipados b) irmãos invb) irmãos inváálidos de qualquer idadelidos de qualquer idade

Regras bRegras báásicas (artigo 16 do LB): a) Classe superior exclui a inferiorsicas (artigo 16 do LB): a) Classe superior exclui a inferior b) Participantes de uma mesma Classe concorrem b) Participantes de uma mesma Classe concorrem

entre sientre si c) Dependente que perde a condic) Dependente que perde a condiçção de ão de

dependente tem o valor de seu benefdependente tem o valor de seu benefíício distribucio distribuíído aos restantes do aos restantes

OBS: Pensão por morte de avós para neto é permitida, mesmo não estando elencada no rol da Lei 8.213/91?

OBS: Os Dependentes desta classe são denominados PREFERENCIAS. OBS: Os Dependentes desta classe são denominados PREFERENCIAS. Com relação a emancipação a perda da qualidade ocorre, devido a extinção do pátrio poder Com relação a emancipação a perda da qualidade ocorre, devido a extinção do pátrio poder nos termos do artigo 392, inciso II do CC. Neste sentido ver acórdão 119897 do TJDF.nos termos do artigo 392, inciso II do CC. Neste sentido ver acórdão 119897 do TJDF.

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DEPENDENTESDEPENDENTES Comprovação do vínculo e da dependência econômica – art. 22, Comprovação do vínculo e da dependência econômica – art. 22, § §

3°do Decreto 3048/99 – no mínimo 3 (três) dos seguintes 3°do Decreto 3048/99 – no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos:documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso;II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

(Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

VI - declaração especial feita perante tabelião;VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;      sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;      

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IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ouanos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de § 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.com as provas cabíveis.

§ 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.§ 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

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Particularidades

OBS: OBS:

Da prova exclusivamente testemunhal para demonstração da dependência

Nota: Nota: O indivíduo, na modalidade de Contribuinte Individual que na data do óbito, não pertencer mais aos quadros RGPS, posto não ter efetuado as contribuições previdenciárias, retirará do dependente o direito a pensão por morte?

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SEGURADOSSEGURADOS

INSCRIÇÃO E FILIAÇÃOINSCRIÇÃO E FILIAÇÃO

Da Inscrição Da Inscrição Inscrição do Segurado: De acordo com o artigo 18 do RPS, é o ato pelo qual o Inscrição do Segurado: De acordo com o artigo 18 do RPS, é o ato pelo qual o

segurado É CADASTRADO no Regime Geral de Previdência Social, mediante segurado É CADASTRADO no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma: sua caracterização, na seguinte forma:

I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho (no caso de empregado) e pelo cadastramento e registro no sindicato ou (no caso de empregado) e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (no caso de trabalhador avulso); órgão gestor de mão-de-obra (no caso de trabalhador avulso);

II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;existência de contrato de trabalho;

III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição; condição;

IV - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize IV - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não; o exercício de atividade profissional, liberal ou não;

V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; eexercício de atividade rural; e

VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. segurado obrigatório.

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INSCRIÇÃOINSCRIÇÃO A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo

EXIGE a idade mínima de 16 anos. Mais se exercer atividade com idade EXIGE a idade mínima de 16 anos. Mais se exercer atividade com idade inferior? Terá os mesmos direitos, pois não se pode apenar o individuo inferior? Terá os mesmos direitos, pois não se pode apenar o individuo duplamente, até porque é missão do Estado não permitir tal trabalho do duplamente, até porque é missão do Estado não permitir tal trabalho do menor.menor.

Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas. Na verdade o obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas. Na verdade o termo inscrito deve ser trocado por filiado posto que a inscrição só termo inscrito deve ser trocado por filiado posto que a inscrição só ocorre uma única vez na vida do segurado, salvo raras exceções ocorre uma única vez na vida do segurado, salvo raras exceções pontuais.pontuais.

A anotação na CTPS VALE para todos os efeitos como prova de filiação à A anotação na CTPS VALE para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Na apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Na Justiça ele serve de base sem a necessária corroboração, salvo em Justiça ele serve de base sem a necessária corroboração, salvo em casos muitos específicos em inteligência ao artigo 62, § 1º e § 2º, inciso casos muitos específicos em inteligência ao artigo 62, § 1º e § 2º, inciso I do RPS. I do RPS.

O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, também vale para O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, também vale para todos os efeitos como prova de inscrição e filiação nos termos do artigo todos os efeitos como prova de inscrição e filiação nos termos do artigo 19 do Decreto 3.048/99.19 do Decreto 3.048/99.

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Da FiliaçãoDa Filiação Filiação do Segurado: Filiação do Segurado: é o vínculo que se estabelece entre é o vínculo que se estabelece entre

pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. qual decorrem direitos e obrigações.

A filiação à previdência social decorre automaticamente do A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Artigo 20 primeira contribuição para o segurado facultativo. (Artigo 20 do RPS)do RPS) Exceção: O trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa Exceção: O trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa

física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, neste caso, decorre o exercício de atividades de natureza temporária, neste caso, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica. (artigo 20, § 1º e §2º) específica. (artigo 20, § 1º e §2º)

Nota:Nota: A anotação na CTPS valerá para todos os efeitos A anotação na CTPS valerá para todos os efeitos como prova da efetiva filiação à Previdência Social nos como prova da efetiva filiação à Previdência Social nos moldes do artigo 62 moldes do artigo 62 § 2º§ 2º do Decreto 3048/99. do Decreto 3048/99.

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CNIS - Cadastro Nacional de CNIS - Cadastro Nacional de Informações SociaisInformações Sociais

CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.

No intuito de criar uma base de dados integrada, o Governo Federal No intuito de criar uma base de dados integrada, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador, determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador, através do decreto 97.936 de 1989, na forma de consórcio entre através do decreto 97.936 de 1989, na forma de consórcio entre Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), Ministério do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) e Caixa Econômica Federal (CEF). Posteriormente Trabalho (MTb) e Caixa Econômica Federal (CEF). Posteriormente assumiu, conforme lei 8.212 de 1991, a denominação de CNIS.assumiu, conforme lei 8.212 de 1991, a denominação de CNIS.

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Artigo 19 do RPS) salários-de-contribuição. (Artigo 19 do RPS) 

O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142 (Artigo 19 § 1º RPS)hipótese do art. 142 (Artigo 19 § 1º RPS)

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Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado

A manutenção da qualidade do segurado é essencial porque sem ela A manutenção da qualidade do segurado é essencial porque sem ela inexiste a prestação previdenciária. Tal proteção só é dada a quem é inexiste a prestação previdenciária. Tal proteção só é dada a quem é segurado, ou a dependente de quem é segurado, nunca a ex-segurado!!!segurado, ou a dependente de quem é segurado, nunca a ex-segurado!!!

Nos dizeres do saudoso Des. Jediael Galvão Miranda: A qualidade de Nos dizeres do saudoso Des. Jediael Galvão Miranda: A qualidade de segurado conforme visto, adquire-se com a filiação para os segurados segurado conforme visto, adquire-se com a filiação para os segurados obrigatórios, condição esta, mantida com a continuidade do exercício de obrigatórios, condição esta, mantida com a continuidade do exercício de atividade remunerada, o que implica recolhimento das contribuições. Já atividade remunerada, o que implica recolhimento das contribuições. Já para o segurado facultativo, a qualidade de segurado e adquirida através para o segurado facultativo, a qualidade de segurado e adquirida através do ingresso voluntário na Previdência, realizado mediante a inscrição e o do ingresso voluntário na Previdência, realizado mediante a inscrição e o recolhimento da primeira contribuição, mantendo-se na qualidade de recolhimento da primeira contribuição, mantendo-se na qualidade de segurado, enquanto continuar contribuir.segurado, enquanto continuar contribuir.

Desta sorte, como podemos facilmente perceber, mantém-se a qualidade Desta sorte, como podemos facilmente perceber, mantém-se a qualidade de segurado, com o recolhimento das contribuições, seja, no caso do de segurado, com o recolhimento das contribuições, seja, no caso do obrigatório ou facultativo.obrigatório ou facultativo.

Contudo, nos termos da Lei, a interrupção ou cessamento das Contudo, nos termos da Lei, a interrupção ou cessamento das contribuições não necessariamente acarretará a perda da qualidade de contribuições não necessariamente acarretará a perda da qualidade de segurado de imediato, como seria de se esperar, pelo conceito acima segurado de imediato, como seria de se esperar, pelo conceito acima aposto, permanecendo assim, o vínculo entre segurado e previdência, por aposto, permanecendo assim, o vínculo entre segurado e previdência, por período certo ou mesmo indeterminado.período certo ou mesmo indeterminado.

Tal benesse se dá nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é chamado Tal benesse se dá nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é chamado “Período de Graça”, onde a qualidade de segurado é mantida “Período de Graça”, onde a qualidade de segurado é mantida independentemente de contribuições ao Sistema Previdenciário, vejamos independentemente de contribuições ao Sistema Previdenciário, vejamos então as hipóteses abarcadas pela Norma:então as hipóteses abarcadas pela Norma:

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Mantém a qualidade de segurado, independentemente de Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; ( inclusive o Aux. Acidente, nos termos do artigo 11, inciso I da ( inclusive o Aux. Acidente, nos termos do artigo 11, inciso I da IN 20/07)IN 20/07)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (segurado facultativo. (O segurado facultativo, após a cessação do O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o "período de graça" pelo prazo de benefício por incapacidade, terá o "período de graça" pelo prazo de doze meses, nos termos do artigo 12, parágrafo único da IN 20/07)doze meses, nos termos do artigo 12, parágrafo único da IN 20/07)

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O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.acarrete a perda da qualidade de segurado.

Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Tal exigência foi atenuada pela Súmula Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Tal exigência foi atenuada pela Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização: 27 da Turma Nacional de Uniformização:

A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impende a A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impende a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

Ademais, recentemente a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Ademais, recentemente a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), observando os ditames da Súmula 27, negou provimento, por Federais (TNU), observando os ditames da Súmula 27, negou provimento, por unanimidade, ao pedido do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) de não unanimidade, ao pedido do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) de não reconhecer a condição de desempregado nos casos em que o segurado não tiver reconhecer a condição de desempregado nos casos em que o segurado não tiver anotações na carteira de trabalho e previdência social (CTPS). A decisão foi proferida anotações na carteira de trabalho e previdência social (CTPS). A decisão foi proferida na sessão realizada no dia 27 de março de 2009. A autarquia previdenciária contestou na sessão realizada no dia 27 de março de 2009. A autarquia previdenciária contestou o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, que decidiu em favor de um desempregado que teve a concessão de auxílio-doença que decidiu em favor de um desempregado que teve a concessão de auxílio-doença negado pelo INSS porque não possuía anotações na CTPS registradas no Ministério do negado pelo INSS porque não possuía anotações na CTPS registradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), comprovando sua situação funcional. O Instituto alegou Trabalho e Emprego (MTE), comprovando sua situação funcional. O Instituto alegou que o acórdão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a que o acórdão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prova do desemprego mediante o registro no MTE. prova do desemprego mediante o registro no MTE.

De acordo com o voto do relator do processo, Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira De acordo com o voto do relator do processo, Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, a Turma Nacional já teve a oportunidade de examinar a matéria e aplicou o Filho, a Turma Nacional já teve a oportunidade de examinar a matéria e aplicou o entendimento da súmula nº 27, na qual “a ausência de registro em órgãos do entendimento da súmula nº 27, na qual “a ausência de registro em órgãos do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. admitidos em Direito”.

Processo nº 2007.70.60.00.0136-0 e Processo nº 2007.70.95.01.6092-9Processo nº 2007.70.60.00.0136-0 e Processo nº 2007.70.95.01.6092-9 Fonte: Conselho da Justiça FederalFonte: Conselho da Justiça Federal

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Também devemos repisar que durante os prazos do artigo 15 da Lei 8.213/91, Também devemos repisar que durante os prazos do artigo 15 da Lei 8.213/91, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, só o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, só ocorrendo a perda  da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do ocorrendo a perda  da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. fixados neste artigo e seus parágrafos.

Exemplificando: Antonio teve seu termino do período de graça em maio de Exemplificando: Antonio teve seu termino do período de graça em maio de 2009, para manter a qualidade deveria se filiar como facultativo, posto que não 2009, para manter a qualidade deveria se filiar como facultativo, posto que não esta a realizar nenhuma atividade que o aloque como segurado obrigatório, esta a realizar nenhuma atividade que o aloque como segurado obrigatório, assim o prazo para recolher como facultativo terá a competência de junho de assim o prazo para recolher como facultativo terá a competência de junho de 2009, o qual deverá ser recolhida nos termos da Lei 8.212/91 até o dia 15 do 2009, o qual deverá ser recolhida nos termos da Lei 8.212/91 até o dia 15 do mês de julho. Desta sorte, Antonio só estará fora da do sistema previdenciário a mês de julho. Desta sorte, Antonio só estará fora da do sistema previdenciário a partir do dia 16 de julho de 2009.partir do dia 16 de julho de 2009.

OBS: O período de Graça, não conta para concessão de benefício nem como OBS: O período de Graça, não conta para concessão de benefício nem como tempo de carência nem como tempo de contribuição. Assim podemos dizer que tempo de carência nem como tempo de contribuição. Assim podemos dizer que a situação perante a Previdência ficou congelada, ou seja, sem alterações.a situação perante a Previdência ficou congelada, ou seja, sem alterações.

Nota: O artigo 20 Nota: O artigo 20 § 3º da IN 20/07 aloca que: O segurado obrigatório que, § 3º da IN 20/07 aloca que: O segurado obrigatório que, durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 durante o prazo de manutenção da sua qualidade de segurado (12, 24 ou 36 meses, conforme o caso) se filie ao RGPS como facultativo, ao deixar de meses, conforme o caso) se filie ao RGPS como facultativo, ao deixar de contribuir como tal, terá direito de gozar o período de graça de sua condição contribuir como tal, terá direito de gozar o período de graça de sua condição anterior, ou seja, se um segurado obrigatório com mais de 120 contribuições, anterior, ou seja, se um segurado obrigatório com mais de 120 contribuições, fica desempregado, em janeiro de 2009 e paga como facultativo, em fevereiro fica desempregado, em janeiro de 2009 e paga como facultativo, em fevereiro de 2009, e depois não consegue mais pagar, este caso demonstre que esta de 2009, e depois não consegue mais pagar, este caso demonstre que esta desempregado terá direito a carência anterior do obrigatório e não os 06 meses desempregado terá direito a carência anterior do obrigatório e não os 06 meses do facultativo.do facultativo.

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Outra particularidade importante é aquela onde o segurado deixa de contribuir para o Outra particularidade importante é aquela onde o segurado deixa de contribuir para o Regime de Previdência Social, por estar acometido de moléstia ou patologia que retire Regime de Previdência Social, por estar acometido de moléstia ou patologia que retire sua força para o trabalho, tal infortúnio, não importará em perda da qualidade de sua força para o trabalho, tal infortúnio, não importará em perda da qualidade de segurado, tal situação nos dizeres do Des. Federal Jediael Galvão Miranda, segurado, tal situação nos dizeres do Des. Federal Jediael Galvão Miranda, corresponde àquela em que o segurado se encontra em gozo de benefício corresponde àquela em que o segurado se encontra em gozo de benefício previdenciário. Neste mesmo sentido: STJ – AGRE-SP n° 529047.previdenciário. Neste mesmo sentido: STJ – AGRE-SP n° 529047.

Segundo a TNU, é admitida a concessão de auxílio-doença àquele que, tendo sido Segundo a TNU, é admitida a concessão de auxílio-doença àquele que, tendo sido acometido por doença incapacitante quando ostentava a condição de segurado da acometido por doença incapacitante quando ostentava a condição de segurado da Previdência, fez a solicitação administrativa somente após ter perdido essa condição. Previdência, fez a solicitação administrativa somente após ter perdido essa condição. Assim a TNU, deu parcial provimento a um pedido de uniformização interposto contra Assim a TNU, deu parcial provimento a um pedido de uniformização interposto contra decisão da Turma Recursal dos JEFs do Espírito Santo, em sessão realizada em 28 de decisão da Turma Recursal dos JEFs do Espírito Santo, em sessão realizada em 28 de julho de 2008.julho de 2008.

A autora do pedido de uniformização havia conseguido o benefício em sentença de juiz A autora do pedido de uniformização havia conseguido o benefício em sentença de juiz singular, mas a Turma Recursal o negou pela impossibilidade de concessão de auxílio-singular, mas a Turma Recursal o negou pela impossibilidade de concessão de auxílio-doença quando o requerimento é realizado após a perda da condição de segurada.doença quando o requerimento é realizado após a perda da condição de segurada.

O juiz federal relator do pedido na TNU, Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, O juiz federal relator do pedido na TNU, Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, observou em seu voto que as decisões do juiz singular e da Turma Recursal não observou em seu voto que as decisões do juiz singular e da Turma Recursal não consideraram a realização de prova pericial por meio da qual se verificasse o consideraram a realização de prova pericial por meio da qual se verificasse o momento do início da doença incapacitante da autora. Em seu voto-vista, o juiz momento do início da doença incapacitante da autora. Em seu voto-vista, o juiz Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha confirmou o voto do relator. A TNU, nesse sentido, Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha confirmou o voto do relator. A TNU, nesse sentido, votou pela concessão de parcial provimento ao incidente de uniformização e retorno votou pela concessão de parcial provimento ao incidente de uniformização e retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a completa instrução processual, que dos autos ao juízo de origem para que promova a completa instrução processual, que verifique a data de início da doença incapacitante da autora. Processo n. verifique a data de início da doença incapacitante da autora. Processo n. 200350520000556/ES - Fonte: Portal da Justiça Federal200350520000556/ES - Fonte: Portal da Justiça Federal

Nota: O Decreto 3.048/99, estendeu as benesses do “Período de Graça” aos servidores Nota: O Decreto 3.048/99, estendeu as benesses do “Período de Graça” aos servidores Públicos Estatutários, que incorrerem na hipótese do item II, acima narrado. Muito Públicos Estatutários, que incorrerem na hipótese do item II, acima narrado. Muito embora eu creio que seja uma enorme vantagem, me arrepia, perceber que embora eu creio que seja uma enorme vantagem, me arrepia, perceber que constantemente o Decreto legifera, sendo que este não possui tal competência.constantemente o Decreto legifera, sendo que este não possui tal competência.

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JurisprudênciaJurisprudência CARÊNCIA CARÊNCIA Período de graçaPeríodo de graça. O período de graça máximo previsto expressamente em lei corresponde a 36 . O período de graça máximo previsto expressamente em lei corresponde a 36

(trinta e seis) meses, não podendo ser estendido, ainda que haja dificuldade de reingresso no (trinta e seis) meses, não podendo ser estendido, ainda que haja dificuldade de reingresso no mercado de trabalho por condições pessoais desfavoráveis. mercado de trabalho por condições pessoais desfavoráveis.

►►PEDILEF nº 2006.83.00.520311-0/PE, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 09.03.2009 PEDILEF nº 2006.83.00.520311-0/PE, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 09.03.2009 Período de graçaPeríodo de graça. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a . A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a

prorrogação do período de graça por situação de desemprego, mas não basta por si só para tal prorrogação do período de graça por situação de desemprego, mas não basta por si só para tal finalidade, devendo a situação de desemprego ser comprovada por outros meios de prova finalidade, devendo a situação de desemprego ser comprovada por outros meios de prova admitidos em Direito. admitidos em Direito.

►►PEDILEF nº 2003.61.84.051426-0/SP, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.11.2010* PEDILEF nº 2003.61.84.051426-0/SP, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.11.2010* * Revisão do entendimento anterior da TNU sobre a aplicação de sua Súmula nº 27 em * Revisão do entendimento anterior da TNU sobre a aplicação de sua Súmula nº 27 em

conformidade com a decisão da 3ª Seção do STJ na PET nº 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes conformidade com a decisão da 3ª Seção do STJ na PET nº 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 06.04.2010. Maia Filho, DJ 06.04.2010.

Exemplos de precedentes superados pelo novo entendimento: Exemplos de precedentes superados pelo novo entendimento: ►►PEDILEF nº 2004.72.95.007858-0/SC, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 04.08.2005 PEDILEF nº 2004.72.95.007858-0/SC, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 04.08.2005 ►►PEDILEF nº 2004.83.20.004605-0/PE, Rel. Juiz Fed. Renata Andrade Lotufo, DJ 15.05.2006 PEDILEF nº 2004.83.20.004605-0/PE, Rel. Juiz Fed. Renata Andrade Lotufo, DJ 15.05.2006 ►►PEDILEF nº 2008.70.53.000624-9/PR, Rel. Juiz Fed. Rosana Noya Alves Weibel kaufmann, DJ PEDILEF nº 2008.70.53.000624-9/PR, Rel. Juiz Fed. Rosana Noya Alves Weibel kaufmann, DJ

08.01.2010 08.01.2010 ►►PEDILEF nº 2007.70.95.011823-8/PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de S. Filho, DJ 11.12.2008 PEDILEF nº 2007.70.95.011823-8/PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de S. Filho, DJ 11.12.2008 ►►PEDILEF nº 2008.70.56.000165-5/PR, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 07.07.2009 PEDILEF nº 2008.70.56.000165-5/PR, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 07.07.2009 ►►PEDILEF nº 2005.50.50.00.7072-0/ES, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 29.09.2009 PEDILEF nº 2005.50.50.00.7072-0/ES, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 29.09.2009 ►►PEDILEF nº 2008.70.95.003017-0/PR, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 09.12.2009 PEDILEF nº 2008.70.95.003017-0/PR, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 09.12.2009 ►►PEDILEF nº 2007.70.50.017013-4/PR, Rel. Juíza Fed. Rosana Noya W. Kaufmann, DJ 12.02.2010 PEDILEF nº 2007.70.50.017013-4/PR, Rel. Juíza Fed. Rosana Noya W. Kaufmann, DJ 12.02.2010 ►►PEDILEF nº 2007.70.58.000350-1/PR, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ 23.03.2010 PEDILEF nº 2007.70.58.000350-1/PR, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ 23.03.2010

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Atraso nas contribuiçõesAtraso nas contribuições. Devem ser consideradas, para efeito de carência, as . Devem ser consideradas, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso e desde que este atraso não importe em nova perda da primeira paga sem atraso e desde que este atraso não importe em nova perda da condição de segurado. condição de segurado.

►►PEDILEF nº 2006.70.95.011470-8/PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira PEDILEF nº 2006.70.95.011470-8/PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14.04.2008 Filho, DJ 14.04.2008

►►PEDILEF nº 2007.72.50.000092-0/SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ PEDILEF nº 2007.72.50.000092-0/SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 09.02.2009 09.02.2009

Atraso nas contribuiçõesAtraso nas contribuições. A indenização de contribuições pagas com atraso pelo . A indenização de contribuições pagas com atraso pelo contribuinte individual só se sujeita a juros e multa a partir do advento da MP nº contribuinte individual só se sujeita a juros e multa a partir do advento da MP nº 1.523/96. 1.523/96.

►►PEDILEF nº 2005.70.62.000482-4/PR, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ PEDILEF nº 2005.70.62.000482-4/PR, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 09.02.2009 09.02.2009

►►PEDILEF nº 2005.71.95.019170-1/RS, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, PEDILEF nº 2005.71.95.019170-1/RS, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 12.02.2010 DJ 12.02.2010

Tempo em gozo de benefício por incapacidade. Tempo em gozo de benefício por incapacidade. Tempo em gozo de auxílio-Tempo em gozo de auxílio-doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas tempo em gozo de doença sempre pode ser computado para fins de carência, mas tempo em gozo de aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com aposentadoria por invalidez somente pode ser computado se intercalado com atividade. atividade.

►►PEDILEF nº 2007.63.06.001016-2/SP, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ PEDILEF nº 2007.63.06.001016-2/SP, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 07.07.2008 07.07.2008

►►PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5/SC, Rel. Juiz Fed. Eduardo André de B. Fernandes, PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5/SC, Rel. Juiz Fed. Eduardo André de B. Fernandes, DJ 23.03.2010 DJ 23.03.2010

DISPENSA DE CARÊNCIA. DISPENSA DE CARÊNCIA. A perda da acuidade visual é caso de dispensa da A perda da acuidade visual é caso de dispensa da carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91. carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei 8.213/91.

►►PEDILEF nº 2005.70.95.003077-6/PR, Rel. Juiz Fed. Renato Toniasso, DJ 28.05.2007 PEDILEF nº 2005.70.95.003077-6/PR, Rel. Juiz Fed. Renato Toniasso, DJ 28.05.2007

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Tabela de GraçaTabela de Graça

Até 6 meses após a cessação das contribuições

6. Segurado facultativo

Até 3 meses após o licenciamento, provisório ou não

5. Segurado incorporado às Forças Armadas.

Até 12 meses após livramento4. Segurado detido ou recluso

Até 12 meses após cessar a segregação 3. Segurado acometido de doença de

segregação compulsória (normas de vigilância sanitária ou epidemiológica)

Até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições

2. Segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração

Sem limite de prazo1. Em gozo de benefício

Manutenção da Qualidade de SeguradoSituação do Segurado

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

O Salário de Contribuição é tema mais do que importante para o entendimento do O Salário de Contribuição é tema mais do que importante para o entendimento do assunto “Custeio X Benefícios”, posto ser este a principal base de cálculo das assunto “Custeio X Benefícios”, posto ser este a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas.contribuições arrecadadas.

Por exemplo: Imaginemos um trabalhador que tem seu salário real no Por exemplo: Imaginemos um trabalhador que tem seu salário real no valor de R$ 1.000,00 e cujo seu patrão apenas declara e anota em sua valor de R$ 1.000,00 e cujo seu patrão apenas declara e anota em sua CTPS o salário mínimo, no valor de R$ 622,00. Obviamente que tal CTPS o salário mínimo, no valor de R$ 622,00. Obviamente que tal procedimento realizado pelo empregador encontra-se dentro do campo da procedimento realizado pelo empregador encontra-se dentro do campo da literal sonegação fiscal, com relação ao valor real do salário pago. Agora literal sonegação fiscal, com relação ao valor real do salário pago. Agora imaginemos quais repercussões isto trará ao sistema?imaginemos quais repercussões isto trará ao sistema?

1-) perda da arrecadação da parte sonegada e logo conseqüente déficit 1-) perda da arrecadação da parte sonegada e logo conseqüente déficit em relação aos pagamentos feitos;em relação aos pagamentos feitos;

2-) redução do real salário de contribuição do trabalhador, os quais terá 2-) redução do real salário de contribuição do trabalhador, os quais terá seus eventuais e futuros benefícios previdenciários calculados com base seus eventuais e futuros benefícios previdenciários calculados com base no salário efetivamente contribuído, e não no salário real pago.no salário efetivamente contribuído, e não no salário real pago.

Desta sorte, mais que necessário se faz trazer as noções elementares do Salário de Desta sorte, mais que necessário se faz trazer as noções elementares do Salário de Contribuição para entendimento da problemática arrecadativa do Sistema Contribuição para entendimento da problemática arrecadativa do Sistema Previdenciário Brasileiro. Segundo Lazzari e Castro, a importância vai ainda além, Previdenciário Brasileiro. Segundo Lazzari e Castro, a importância vai ainda além, posto ser necessário também saber qual a época que o mesmo foi ou deveria ter posto ser necessário também saber qual a época que o mesmo foi ou deveria ter sido recolhido de modo a conseguir realizar as correções atuariais necessárias. sido recolhido de modo a conseguir realizar as correções atuariais necessárias.

Assim, vejamos o seu conceito e a forma de cálculo para cada segurado:Assim, vejamos o seu conceito e a forma de cálculo para cada segurado:

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CONCEITOCONCEITO: é o valor que serve de base para incidência das alíquotas das contribuições : é o valor que serve de base para incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias (fonte de custeio) e como base para o cálculo do salário benefício. previdenciárias (fonte de custeio) e como base para o cálculo do salário benefício. Segundo o artigo 214, do Decreto 3048/99 Salário de Contribuição, pode ser assim Segundo o artigo 214, do Decreto 3048/99 Salário de Contribuição, pode ser assim explicitado, senão vejamos:explicitado, senão vejamos:

I - para o EMPREGADO e o TRABALHADOR AVULSOI - para o EMPREGADO e o TRABALHADOR AVULSO: a remuneração auferida, assim : a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - para o EMPREGADO DOMÉSTICO:II - para o EMPREGADO DOMÉSTICO: a remuneração registrada na CTPS, observados a remuneração registrada na CTPS, observados os limites mínimo e máximo legais; os limites mínimo e máximo legais;

III - para o CONTIBUINTE INDIVIDUAL: III - para o CONTIBUINTE INDIVIDUAL: o valor por ele percebido no mês, não o valor por ele percebido no mês, não podendo exceder o limite legal.; podendo exceder o limite legal.;

IV - para o DIRIGENTE SINDICAL:IV - para o DIRIGENTE SINDICAL: na qualidade de empregado:a remuneração paga, na qualidade de empregado:a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;

V - para o DIRIGENTE SINDICAL:V - para o DIRIGENTE SINDICAL: na qualidade de trabalhador avulso: remuneração na qualidade de trabalhador avulso: remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical;paga, devida ou creditada pela entidade sindical;

VI- para o SEGURADO FACULTATIVO: VI- para o SEGURADO FACULTATIVO: o valor por ele declarado, observados os limites o valor por ele declarado, observados os limites

mínimo e máximo do Salário de Contribuição.mínimo e máximo do Salário de Contribuição.

OBS: Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, OBS: Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive doméstico, ocorrer no curso do mês, o Salário de Contribuição será inclusive doméstico, ocorrer no curso do mês, o Salário de Contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

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Exceção a Regra do SCExceção a Regra do SC Medida Provisória nº 529, de 7.04.2011 - DOU 08.04.2011 - 11-04-2011Medida Provisória nº 529, de 7.04.2011 - DOU 08.04.2011 - 11-04-2011

Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual.microempreendedor individual.

   A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a

seguinte Medida Provisória, com força de lei:seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:seguinte redação:

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:contribuição, será de:

I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; efacultativo; e

II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR) moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR) 

Art. 2º Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2011. dia 1º de maio de 2011. 

Brasília, 07 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República. Brasília, 07 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República. 

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde

ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, INEXISTINDO ESTE, ao salário mínimo, tomado no seu INEXISTINDO ESTE, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário;valor mensal, diário ou horário;

O limite máximo do salário de contribuição é aquele O limite máximo do salário de contribuição é aquele publicado mediante portaria do Ministério da publicado mediante portaria do Ministério da Previdência sempre quando ocorrer alteração no valor Previdência sempre quando ocorrer alteração no valor dos benefícios, atualmente a tabela de Contribuição dos benefícios, atualmente a tabela de Contribuição encontra-se da seguinte forma:encontra-se da seguinte forma:

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SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

SALÁRIOS – DE - CONTRIBUIÇÃOSALÁRIOS – DE - CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAALÍQUOTASS

Até R$ Até R$ até 1.174,86 8,00%8,00%

de R$ de R$ 1.174,87 até 1.958,10 9,00%9,00%

de R$ de R$ 1.958,11 até 3.916,20 11,00%11,00%

OBS: As alíquotas voltaram a seguir a regra esculpida no artigo 20 da lei 8212/91 devido ao cancelamento da CPMF, ou seja, 0,35% de redução para quem ganhava até 3 SM foi cancelada, voltando as alíquotas originais de 8%, 9% e 11%.

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PBC O PBC corresponde ao período básico de cálculo, ou seja, lapso O PBC corresponde ao período básico de cálculo, ou seja, lapso

temporal utilizado para se obter a média dos Salários-de-Contribuição temporal utilizado para se obter a média dos Salários-de-Contribuição que serão utilizados para compor o Salário-de-Benefício e a que serão utilizados para compor o Salário-de-Benefício e a correspondente Renda Mensal Inicial. Vejamos como isto ocorreu no correspondente Renda Mensal Inicial. Vejamos como isto ocorreu no Brasil:Brasil:

Os cálculos dos benefícios concedidos até a vinda da CF/88;Os cálculos dos benefícios concedidos até a vinda da CF/88;

O Período da Constituição de 1988 até a edição da Lei 9.876/99, ou O Período da Constituição de 1988 até a edição da Lei 9.876/99, ou seja, até a data de 28/11/99;seja, até a data de 28/11/99;

O Período posterior a Lei 9.876/99, até os dias atuais;O Período posterior a Lei 9.876/99, até os dias atuais;

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Salário de BenefícioSalário de BenefícioCONCEITOCONCEITO

O salário de benefício é o valor básico usado para o cálculo da renda O salário de benefício é o valor básico usado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI), dos principais benefícios previdenciários. Assim, mensal inicial (RMI), dos principais benefícios previdenciários. Assim, enquanto na parte ligada ao Custeio temos a definição de SC, na parte enquanto na parte ligada ao Custeio temos a definição de SC, na parte ligada aos benefícios tem-se a noção conceitual de SB, senão vejamos:ligada aos benefícios tem-se a noção conceitual de SB, senão vejamos:

É a importância apurada a partir dos salários de contribuição do É a importância apurada a partir dos salários de contribuição do segurado. Mas não há correspondência absoluta entre o valor do salário segurado. Mas não há correspondência absoluta entre o valor do salário de benefício e o valor do benefício, pois este último resulta de nova de benefício e o valor do benefício, pois este último resulta de nova apuração aritmética. apuração aritmética.

Definição LegalDefinição Legal

Artigo 28 da Lei 8.213/91 define o salário de benefício como sendo "Artigo 28 da Lei 8.213/91 define o salário de benefício como sendo " o o valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente de trabalho, exceto o salárionorma especial e o decorrente de acidente de trabalho, exceto o salário família e o salário maternidade, será calculado com base no salário-de-família e o salário maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício."benefício."

Artigo 31 do Decreto 3048/99 define o salário de benefício como "Artigo 31 do Decreto 3048/99 define o salário de benefício como " o o valor-básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos valor-básico utilizado para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário maternidade e os demais benefícios de legislação especial."maternidade e os demais benefícios de legislação especial."

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Salário de BenefícioSalário de BenefícioBENEFÍCIOS QUE NÃO SERÃO CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIOS QUE NÃO SERÃO CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO DE BENEFÍCIOBENEFÍCIO• Salário família: o valor é o mesmo para todos aqueles que têm direito;Salário família: o valor é o mesmo para todos aqueles que têm direito;

•Salário maternidade:Salário maternidade:➔ remuneração integral no caso da empregada e avulsa;remuneração integral no caso da empregada e avulsa;➔ valor do último salário de contribuição para a doméstica;valor do último salário de contribuição para a doméstica;➔ 1/12 do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual para a 1/12 do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual para a segurada especial;segurada especial;➔ 1/12 da média dos últimos salários de contribuição, apurados em 1/12 da média dos últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses, para a segurada contribuinte período não superior a 15 meses, para a segurada contribuinte individual.individual.

•Pensão por morte: o valor é calculado com base no valor da Pensão por morte: o valor é calculado com base no valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

• Auxílio reclusão: o valor é de 100% da aposentadoria que o segurado Auxílio reclusão: o valor é de 100% da aposentadoria que o segurado percebia no dia de sua prisão ou que teria se estivesse aposentado por percebia no dia de sua prisão ou que teria se estivesse aposentado por invalidez.invalidez.

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Salário de BenefícioSalário de BenefícioTabela de cálculo do Benefício de acordo com o artigo 29 da Lei Tabela de cálculo do Benefício de acordo com o artigo 29 da Lei

8.213/91:8.213/91:

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BENEFÍCIOBENEFÍCIO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIOBENEFÍCIO

Tempo de Tempo de ContribuiçãoContribuição

IdadeIdade

Média aritmética simples dos maiores salários-Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário – na por multiplicada pelo fator previdenciário – na por idade o FP é opcional - (se anterior a 28/11/99 idade o FP é opcional - (se anterior a 28/11/99 o período de PBC será de julho de 94 para o período de PBC será de julho de 94 para frente, se posterior a partir da frente, se posterior a partir da inscrição/filiação) inscrição/filiação)

InvalidezInvalidez

EspecialEspecial

Auxílio-DoençaAuxílio-Doença

Auxílio-AcidenteAuxílio-Acidente

Média aritmética simples dos maiores salários-Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (se cento de todo o período contributivo (se anterior a 28/11/99 o período de PBC será de anterior a 28/11/99 o período de PBC será de julho de 94 para frente, se posterior a partir julho de 94 para frente, se posterior a partir da inscrição/filiação) da inscrição/filiação)

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CÁLCULOS

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PARTICULARIDADES – Trazidas pela Lei 9.876/99 – Regra de transição PARTICULARIDADES – Trazidas pela Lei 9.876/99 – Regra de transição – aplicada basicamente a todos que estão em condições de – aplicada basicamente a todos que estão em condições de requererem o Benefício – ficando quase como regra obrigatória requererem o Benefício – ficando quase como regra obrigatória atualmente, senão vejamos:atualmente, senão vejamos:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. , com a redação dada por esta Lei.

§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas bb, , cc e e dd do do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o refere o caputcaput e o § 1 e o § 1oo não poderá ser inferior a sessenta por cento do não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo

Assim, para poder atender o requisito trazido pela norma, necessário Assim, para poder atender o requisito trazido pela norma, necessário se saber a quantidade de SC existentes, para de posse desta se saber a quantidade de SC existentes, para de posse desta informação realizar o cálculo que o § 2º determina.informação realizar o cálculo que o § 2º determina.

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Entendendo o conceito da norma:Entendendo o conceito da norma:

Primeiramente, deve-se observar que período contributivo é diferente de período transcorrido da competência de julho de 1994 até a data da entrada do requerimento, sendo que tal locução ainda deve ser conjugada com o , sendo que tal locução ainda deve ser conjugada com o caput do artigo, ou seja, encontrar a real interpretação caput do artigo, ou seja, encontrar a real interpretação entre o termo “no mínimo” do caput do artigo 3º c/c entre o termo “no mínimo” do caput do artigo 3º c/c “limitado” do § 2º do mesmo artigo. “limitado” do § 2º do mesmo artigo.

Tal entendimento poderia nos levar a conclusão que o Tal entendimento poderia nos levar a conclusão que o aludido divisor é inócua, defendendo-se a teoria que no aludido divisor é inócua, defendendo-se a teoria que no cálculo das aposentadorias por idade, tempo de cálculo das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, devessem tomar por base contribuição e especial, devessem tomar por base apenas o períodos efetivamente contribuídos, apenas o períodos efetivamente contribuídos, extirpando o parágrafo segundo por ser colidente com o extirpando o parágrafo segundo por ser colidente com o caput do artigo. caput do artigo.

No entanto, vejamos o que o STJ vem entendendo:No entanto, vejamos o que o STJ vem entendendo:

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC 20/1998 E LEI 9.876/1999. UM PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.AMPLIAÇÃO. EC 20/1998 E LEI 9.876/1999. UM PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.

A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988 apuração das beneficias de prestação continuada, A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988 apuração das beneficias de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição ( art.202, caput)como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição ( art.202, caput)

Com a Emenda Constitucional 20, de 1998. Com a Emenda Constitucional 20, de 1998. o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (201. § 3º).deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (201. § 3º).

Em seguida veio à lume a Lei 9.876 cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator Em seguida veio à lume a Lei 9.876 cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.

Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei 9.876/1999, o período de Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Requerimento – DER, isto apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Requerimento – DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.é, todo o período contributivo do segurado.

De outra parte, para os filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno De outra parte, para os filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.entre julho de 1994 e a DER.

O Período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no art. 3º, O Período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no art. 3º, caputcaput, da Lei 9.876/99. Essa , da Lei 9.876/99. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.

Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994, até a Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994, até a entrada do requerimento – DER, em janeiro de 2004.entrada do requerimento – DER, em janeiro de 2004.

O caput do art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-O caput do art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inc. I, da Lei 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento contribuição, na forma do artigo 29, inc. I, da Lei 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido art. 3º da Lei 9.876/99 limita o divisor a § 2º do referido art. 3º da Lei 9.876/99 limita o divisor a 100% do período contributivo.100% do período contributivo.

Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.contribuições.

Recurso Especial a que se nega provimento. (Resp 929.032/RS DJe 27.04.2009)Recurso Especial a que se nega provimento. (Resp 929.032/RS DJe 27.04.2009)

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Outro pensamento que nos chama a atenção é a definição dada no Outro pensamento que nos chama a atenção é a definição dada no julgamento do processo 2002.7208.005249-9-SC, o qual narra:julgamento do processo 2002.7208.005249-9-SC, o qual narra:

Assim: se todo o período contributivo for inferior a 60% do período de Assim: se todo o período contributivo for inferior a 60% do período de apuração (07-1994 até a DIB), inviável a eleição dos 80% maiores valores, apuração (07-1994 até a DIB), inviável a eleição dos 80% maiores valores, desprezando-se os demais. A média, assim, parte da integralidade do desprezando-se os demais. A média, assim, parte da integralidade do período contributivo, adotando-se como divisor o próprio número de período contributivo, adotando-se como divisor o próprio número de salários-de-contribuição. Aqui, se trata da aplicação da segunda parte do § salários-de-contribuição. Aqui, se trata da aplicação da segunda parte do § 2 do artigo 3º, onde o divisor está limitado a cem por cento de todo o 2 do artigo 3º, onde o divisor está limitado a cem por cento de todo o período contributivo...período contributivo...

OBS.: Tal entendimento acabaria por complicar o sistema contributivo, na OBS.: Tal entendimento acabaria por complicar o sistema contributivo, na opinião deste nobre articulista. Posto que acaba sendo mais interessante ter opinião deste nobre articulista. Posto que acaba sendo mais interessante ter uma única contribuição, posto que o mínimo divisor no caso em tela será o uma única contribuição, posto que o mínimo divisor no caso em tela será o próprio salário-de-contribuição e não o núcleo duro do artigo 3°, § 2 da Lei próprio salário-de-contribuição e não o núcleo duro do artigo 3°, § 2 da Lei 9.876/99. Tal pensamento também é coadunado pela Juíza Federal Marina 9.876/99. Tal pensamento também é coadunado pela Juíza Federal Marina Vasques. Vasques. (Direito Previdenciário, p. 133. 2010) (Direito Previdenciário, p. 133. 2010)

Tal mecânica também restou assim ementada nos processos: Tal mecânica também restou assim ementada nos processos: 2006.72.59.001504-4 e 2007.72.95.004764-9 ambos julgados pela Turma 2006.72.59.001504-4 e 2007.72.95.004764-9 ambos julgados pela Turma Recursal de SC.Recursal de SC.

Tentemos entender a mecânica do cálculo então:Tentemos entender a mecânica do cálculo então:

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Caso 01:Caso 01: Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em 01.11.2002. Tendo Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em 01.11.2002. Tendo

da competência de julho de 1994 até a DER recolhido todas as da competência de julho de 1994 até a DER recolhido todas as contribuições. Desta forma contando com 100 meses transcorridos e 100 contribuições. Desta forma contando com 100 meses transcorridos e 100 meses pagos no valor de 500 reais, seu cálculo se daria da seguinte forma:meses pagos no valor de 500 reais, seu cálculo se daria da seguinte forma:

   Período transcorrido de 07/94 até a DER=100 mesesPeríodo transcorrido de 07/94 até a DER=100 meses 60% do período transcorrido: 60 meses60% do período transcorrido: 60 meses

   Período contribuído= 100 contribuiçõesPeríodo contribuído= 100 contribuições 80% maiores contribuições= 8080% maiores contribuições= 80

   Cálculo:Cálculo:

SB= SB= 80x500,00 ( período contribuído)80x500,00 ( período contribuído) 80 (porque não inferior a 60% do período decorrido)80 (porque não inferior a 60% do período decorrido)

   SB= 40.000,00: 80= 500SB= 40.000,00: 80= 500

   Obs.: Lembrando que os SC’s que apuraram o SB devem ser Obs.: Lembrando que os SC’s que apuraram o SB devem ser

devidamente corrigidos em sua fórmula matemática;devidamente corrigidos em sua fórmula matemática;

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Caso 02:Caso 02: Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em 01.11.2002. Tendo da Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em 01.11.2002. Tendo da

competência de julho de 1994 até a DER recolhido 70 contribuições. Desta competência de julho de 1994 até a DER recolhido 70 contribuições. Desta forma contando com 100 meses transcorridos e 70 meses pagos, dos quais 56 forma contando com 100 meses transcorridos e 70 meses pagos, dos quais 56 foram no valor de 500 reais e 14 no valor de 100, seu cálculo se daria da foram no valor de 500 reais e 14 no valor de 100, seu cálculo se daria da seguinte forma:seguinte forma:

Período transcorrido de 07/94 até a DER=100 mesesPeríodo transcorrido de 07/94 até a DER=100 meses 60% do período transcorrido: 60 meses60% do período transcorrido: 60 meses

Período contribuído= 70 contribuiçõesPeríodo contribuído= 70 contribuições 80% maiores contribuições= 5680% maiores contribuições= 56

Cálculo:Cálculo: SB= 56x500,00 (maiores SC’s do período contribuído) + 4 SC’s de 100,00 – SB= 56x500,00 (maiores SC’s do período contribuído) + 4 SC’s de 100,00 –

correpondendo a 85,7% do total de meses contributivos (pegos dentre os 20% correpondendo a 85,7% do total de meses contributivos (pegos dentre os 20% menores para integralizar no mínimo 60% de contribuição, posto que dente os menores para integralizar no mínimo 60% de contribuição, posto que dente os 20% menores eu posso integralizar até 100% para tentar atingir o mínimo 20% menores eu posso integralizar até 100% para tentar atingir o mínimo divisor de meses relativos aos SC’s) divididos por 60 (60% do período decorrido)divisor de meses relativos aos SC’s) divididos por 60 (60% do período decorrido)

SB= 28.400,00: 60= 473,33SB= 28.400,00: 60= 473,33

OBS.: Para se apurar a razão percentual devemos: OBS.: Para se apurar a razão percentual devemos: 70-------10070-------100 60---------X60---------X

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Caso 03:Caso 03: Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em 01.11.2002. Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em 01.11.2002.

Tendo da competência de julho de 1994 até a DER recolhido 60 Tendo da competência de julho de 1994 até a DER recolhido 60 contribuições. Desta forma contando com 100 meses contribuições. Desta forma contando com 100 meses transcorridos e 60 meses pagos, dos quais 48 foram no valor de transcorridos e 60 meses pagos, dos quais 48 foram no valor de 500 reais e 12 no valor de 100, seu cálculo se daria da seguinte 500 reais e 12 no valor de 100, seu cálculo se daria da seguinte forma:forma:

Período transcorrido de 07/94 até a DER=100 mesesPeríodo transcorrido de 07/94 até a DER=100 meses 60% do período transcorrido: 60 meses60% do período transcorrido: 60 meses Período contribuído= 60 contribuiçõesPeríodo contribuído= 60 contribuições 80% maiores contribuições= 4880% maiores contribuições= 48 Cálculo:Cálculo: SB= 48x500,00 (maiores SC’s do período contribuído) + 12 SC’s SB= 48x500,00 (maiores SC’s do período contribuído) + 12 SC’s

de 100,00 – correpondendo a 100% do total de meses de 100,00 – correpondendo a 100% do total de meses contributivos (pegos dentre os 20% menores para integralizar no contributivos (pegos dentre os 20% menores para integralizar no mínimo 60% de contribuição, posto que dente os 20% menores eu mínimo 60% de contribuição, posto que dente os 20% menores eu posso integralizar até 100% para tentar atingir o mínimo divisor posso integralizar até 100% para tentar atingir o mínimo divisor de meses relativos aos SC’s) divididos por 60 (60% do período de meses relativos aos SC’s) divididos por 60 (60% do período decorrido)decorrido)

SB= 25.200,00: 60= 420SB= 25.200,00: 60= 420

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Caso 04Caso 04:: Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em 01.11.2002. Tendo Antonio Rego D´ouro requereu sua aposentadoria em 01.11.2002. Tendo

da competência de julho de 1994 até a DER recolhido 60 contribuições. da competência de julho de 1994 até a DER recolhido 60 contribuições. Desta forma contando com 100 meses transcorridos e 48 meses pagos, Desta forma contando com 100 meses transcorridos e 48 meses pagos, dos quais 39 foram no valor de 500 reais e 09 no valor de 100, seu cálculo dos quais 39 foram no valor de 500 reais e 09 no valor de 100, seu cálculo se daria da seguinte forma:se daria da seguinte forma:

   Período transcorrido de 07/94 até a DER=100 mesesPeríodo transcorrido de 07/94 até a DER=100 meses 60% do período transcorrido: 60 meses60% do período transcorrido: 60 meses Período contribuído= 48 contribuiçõesPeríodo contribuído= 48 contribuições 80% maiores contribuições= 3980% maiores contribuições= 39 Cálculo:Cálculo: SB= 39x500,00 (maiores SC’s do período contribuído) + 09 SC’s de 100,00 SB= 39x500,00 (maiores SC’s do período contribuído) + 09 SC’s de 100,00

– correspondendo a 100% do total de meses contributivos (pegos dentre os – correspondendo a 100% do total de meses contributivos (pegos dentre os 20% menores para integralizar no mínimo 60% de contribuição, posto que 20% menores para integralizar no mínimo 60% de contribuição, posto que dente os 20% menores eu posso integralizar até 100% para tentar atingir o dente os 20% menores eu posso integralizar até 100% para tentar atingir o mínimo divisor de meses relativos aos SC’s, contudo, no caso em epígrafe mínimo divisor de meses relativos aos SC’s, contudo, no caso em epígrafe mesmo depois de realizar isto não fora possível atingir o número de mesmo depois de realizar isto não fora possível atingir o número de contribuições relativos ao mínimo divisor, deste modo, soma-se todos os contribuições relativos ao mínimo divisor, deste modo, soma-se todos os salários e dividi-se pelo mínimo divisor) divididos por 60 (60% do período salários e dividi-se pelo mínimo divisor) divididos por 60 (60% do período decorrido)decorrido)

SB= 20.400,00: 60= 340,00SB= 20.400,00: 60= 340,00

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Visão do INSS: Artigo 175 da IN 45 – Antigo Visão do INSS: Artigo 175 da IN 45 – Antigo artigo 83, III, “a” e “b”artigo 83, III, “a” e “b” Artigo 175(...)Artigo 175(...) Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade,

por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deverá ser apuração do valor do salário-de-benefício, deverá ser observado:observado:

   I - contando o segurado com menos de sessenta por cento I - contando o segurado com menos de sessenta por cento

de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período; einferior a sessenta por cento desse mesmo período; e

II - contando o segurado com sessenta por cento a oitenta II - contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

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Exemplificando o cálculo pelo INSS: Exemplificando o cálculo pelo INSS: Caso 01Caso 01

DER 07/2004DER 07/2004 PBC=120PBC=120 Contribuições= 70Contribuições= 70 Mínimo divisor= 72 (120X60%)Mínimo divisor= 72 (120X60%) O cálculo será a soma dos 70SC devidamente corrigidos divididos pelo mínimo O cálculo será a soma dos 70SC devidamente corrigidos divididos pelo mínimo

divisor 72.divisor 72.

Caso 02Caso 02

DER=07/2003DER=07/2003 PBC=108PBC=108 Contribuições= 70Contribuições= 70 Mínimo divisor= 64 (108X60%)Mínimo divisor= 64 (108X60%) O cálculo será a média aritmética simples, ou seja, a soma dos 70SC O cálculo será a média aritmética simples, ou seja, a soma dos 70SC

devidamente corrigidos, divididos pela quantidade numérica de meses devidamente corrigidos, divididos pela quantidade numérica de meses contribuídos, vez que este é superior a 60% e inferior a 80%.contribuídos, vez que este é superior a 60% e inferior a 80%.

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Exemplo: Segurado com Data de Entrada de Requerimento – DER em Exemplo: Segurado com Data de Entrada de Requerimento – DER em 10.05.2009, contando com 90 contribuições dentro do Período Básico 10.05.2009, contando com 90 contribuições dentro do Período Básico de Cálculo – PBC.de Cálculo – PBC.

PBC – inicial em julho/94; Término abril de 2009 – TOTAL DE MESES: PBC – inicial em julho/94; Término abril de 2009 – TOTAL DE MESES: 178 MESES178 MESES

Para se saber quanto é 60% do período todo entre julho de 94 e a data Para se saber quanto é 60% do período todo entre julho de 94 e a data do requerimento, devemos realizar a seguinte equação – 178 x 60%= do requerimento, devemos realizar a seguinte equação – 178 x 60%= 106,8 – desta forma o menor divisor será 106,8. Para se atender a Lei 106,8 – desta forma o menor divisor será 106,8. Para se atender a Lei devemos realizar a seguinte equação – 90 x 80%= 72 – o qual equivale devemos realizar a seguinte equação – 90 x 80%= 72 – o qual equivale a soma dos 80% maiores SC de todo o período contributivo, o qual a soma dos 80% maiores SC de todo o período contributivo, o qual deverá ser divida por 106,8 que é o menor divisor.deverá ser divida por 106,8 que é o menor divisor.

NA PRÁTICA SUPONHAMOS QUE A SOMA DO VALOR DOS 80% MAIORES NA PRÁTICA SUPONHAMOS QUE A SOMA DO VALOR DOS 80% MAIORES SC TENHA FICADO EM 190.000,00, OS QUAIS DEVERIAM SER DIVIDOS SC TENHA FICADO EM 190.000,00, OS QUAIS DEVERIAM SER DIVIDOS PELOS 72 SC QUE REPRESENTAM A APURAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA PELOS 72 SC QUE REPRESENTAM A APURAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES, TENDO COMO VALOR DE SB $ 2.638,88. CONTUDO, COMO A SIMPLES, TENDO COMO VALOR DE SB $ 2.638,88. CONTUDO, COMO A MÉDIA SIMPLES FICOU MENOR DO QUE DETERMINA A LEI, TEREMOS MÉDIA SIMPLES FICOU MENOR DO QUE DETERMINA A LEI, TEREMOS QUE DIVIDIR PELO MENOR DIVISOR ENCOTRADO (60%) OU SEJA, POR QUE DIVIDIR PELO MENOR DIVISOR ENCOTRADO (60%) OU SEJA, POR 106,8. – 190.000,00: 106,8= $ 1779,02, COMO VALOR DE SB.106,8. – 190.000,00: 106,8= $ 1779,02, COMO VALOR DE SB.

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Nota: A partir da entrada em vigor da Nota: A partir da entrada em vigor da Lei 10.403/02, o INSS passou a utilizar, Lei 10.403/02, o INSS passou a utilizar, para fins de cálculo do SB, as para fins de cálculo do SB, as informações constantes do CNIS, informações constantes do CNIS, relativo as contribuições dos relativo as contribuições dos segurados. segurados.

Lembrando que o segurado poderá Lembrando que o segurado poderá solicitar alteração das informações do solicitar alteração das informações do CNIS, trazendo provas da divergência.CNIS, trazendo provas da divergência.

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http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2797

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Fator PrevidenciárioFator PrevidenciárioCONCEITOCONCEITO

Estabelecido pela Lei 9.876/99, é um coeficiente atuarial que busca devolver aoEstabelecido pela Lei 9.876/99, é um coeficiente atuarial que busca devolver aosegurado a poupança acumulada (contribuições pagas), distribuída ao longo dasegurado a poupança acumulada (contribuições pagas), distribuída ao longo davida de aposentado.vida de aposentado.

Principais PontosPrincipais Pontos::

Foi a forma do governo estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde. Foi a forma do governo estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde.

Na prática o fator previdenciário é a aplicação da idade mínima paraNa prática o fator previdenciário é a aplicação da idade mínima para

aposentadoria, que foi rejeitada na votação da EC 20/98.aposentadoria, que foi rejeitada na votação da EC 20/98.

E é aplicado aos segurados filiados ao RGPS a partir de 29/11/1999 no cálculo E é aplicado aos segurados filiados ao RGPS a partir de 29/11/1999 no cálculo dada

Aposentadoria por tempo de contribuição, sendo entretanto opcional naAposentadoria por tempo de contribuição, sendo entretanto opcional na

Aposentadoria por idade.Aposentadoria por idade.

É levado em consideração para o cálculo do Fator Previdenciário:É levado em consideração para o cálculo do Fator Previdenciário: a) idade do segurado na data de sua aposentadoria;a) idade do segurado na data de sua aposentadoria; b) o tempo que ele contribuiu para a previdência;b) o tempo que ele contribuiu para a previdência; c) sua expectativa de c) sua expectativa de sobrevida, ou seja o prazo médio o qual o benefício , ou seja o prazo médio o qual o benefício

será pago (fonte IBGE). será pago (fonte IBGE).

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Fator PrevidenciárioFator Previdenciário Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de

contribuição do segurado serão adicionados: (artigo 29 parágrafo contribuição do segurado serão adicionados: (artigo 29 parágrafo 99° ° da Lei 9.876/99)da Lei 9.876/99)

a) cinco anos, quando se tratar de mulher; a) cinco anos, quando se tratar de mulher;

b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove b) cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo  de efetivo exercício das funções de exclusivamente tempo  de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio; magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio;

c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove c) dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio. magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio.

OBS: Por conseguinte, para as mulheres e professores, com OBS: Por conseguinte, para as mulheres e professores, com exceção dos professores do 3exceção dos professores do 3°° Grau, nasceu um bônus de cinco Grau, nasceu um bônus de cinco anos para o cálculo do fator previdenciário. Desta sorte, anos para o cálculo do fator previdenciário. Desta sorte, professores e mulheres que por exemplo se aposentem com professores e mulheres que por exemplo se aposentem com trinta e três anos de serviço, têm seu cálculo realizado como se o trinta e três anos de serviço, têm seu cálculo realizado como se o período de contribuição fosse de 38 anos.período de contribuição fosse de 38 anos.

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Fator PrevidenciárioFator PrevidenciárioFÓRMULA DE CÁLCULOFÓRMULA DE CÁLCULO

f= f= Tc x a xTc x a x [1+( [1+(Id + Tc X aId + Tc X a)])] Es 100Es 100

f - fator previdenciáriof - fator previdenciárioEs - expectativa de sobrevida no momento da aposentadoriaEs - expectativa de sobrevida no momento da aposentadoriaTc - tempo de contribuição até o momento da aposentadoriaTc - tempo de contribuição até o momento da aposentadoriaId - idade no momento da aposentadoriaId - idade no momento da aposentadoriaa - alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (20% da empresa e 11% do segurado)a - alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (20% da empresa e 11% do segurado)

Ex: JOSÉ PINTO, tem 55 anos de idade e contribuiu para o RGPS por 35 anos, sua Ex: JOSÉ PINTO, tem 55 anos de idade e contribuiu para o RGPS por 35 anos, sua expectativa de sobrevida de acordo com o IBGE é de 24,7 anos. Qual o valor do FP?expectativa de sobrevida de acordo com o IBGE é de 24,7 anos. Qual o valor do FP?

Es= 24,7; Tc= 35; Id= 55; a= 0,31 -0.4189Es= 24,7; Tc= 35; Id= 55; a= 0,31 -0.4189

f= f= 35x 0,3135x 0,31 x x [1+ (55+ 35 x 0,31)][1+ (55+ 35 x 0,31)]= 0,7285= 0,7285 24,7 10024,7 100 Nota: Para o cálculo do Valor do SB, se deve levar em consideração a média dos SC Nota: Para o cálculo do Valor do SB, se deve levar em consideração a média dos SC

multiplicada pelo FP. multiplicada pelo FP.

Ex: R$1800,00 (M) X 0,7285 (f)= R$1311,30 Ex: R$1800,00 (M) X 0,7285 (f)= R$1311,30

OBS: Se o índice apurado for menor que 1 o fator previdenciário incidirá de forma OBS: Se o índice apurado for menor que 1 o fator previdenciário incidirá de forma negativa e se for maior ou igual a 1 o fator previdenciário não provocará redução na negativa e se for maior ou igual a 1 o fator previdenciário não provocará redução na RMI.RMI.

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FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA REVISÃO DO FP:FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA REVISÃO DO FP:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa com Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa com fulcro no art. 269, I do CPC, condenando o INSS a recalcular a renda mensal fulcro no art. 269, I do CPC, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial benefício de aposentadoria por idade em nome do autor Albertino José inicial benefício de aposentadoria por idade em nome do autor Albertino José da Silva, sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do preceituado da Silva, sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos do preceituado no art.7º da lei 9.876/99.no art.7º da lei 9.876/99.

Sobre os atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, incidirão os juros de mora 1% Sobre os atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, incidirão os juros de mora 1%

ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, 1º, do ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616-caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE nº 298.616-SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, maioria, julgado em 31 de outubro de 2002).A SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, maioria, julgado em 31 de outubro de 2002).A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma das Súmulas 148 do E. STJ e nº 8 do E. TRF da 3ª Região e da vencimentos, na forma das Súmulas 148 do E. STJ e nº 8 do E. TRF da 3ª Região e da Resolução nº 242 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo artigo 454 do Resolução nº 242 do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo artigo 454 do Provimento nº 64, de 28/04/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.Fixo Provimento nº 64, de 28/04/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação devidamente os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação devidamente liquidado, excluídas as prestações vencidas após a sentença nos termos da Súmula 111 liquidado, excluídas as prestações vencidas após a sentença nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Custas "ex lege".Sentença sujeita ao duplo grau, nos do Superior Tribunal de Justiça.Custas "ex lege".Sentença sujeita ao duplo grau, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97. termos do art. 10, da Lei n.º 9.469/97. Disponibilizacao D. Eletrônico de Disponibilizacao D. Eletrônico de sentença sentença : 01/08/2008 ,pag 0 : 01/08/2008 ,pag 0 Proc. n° 200761830034804Proc. n° 200761830034804 . .

Vide também, o posicionamento do Juiz Federal Marcus Orione, em sua Vide também, o posicionamento do Juiz Federal Marcus Orione, em sua

festejada obra “Curso de Direito da Seguridade Social, as lições dos festejada obra “Curso de Direito da Seguridade Social, as lições dos Magistrados e doutrinadores João Batista Lazzari e Carlos Alberto de Castro Magistrados e doutrinadores João Batista Lazzari e Carlos Alberto de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2007, p. 412)(Manual de Direito Previdenciário, 2007, p. 412), os comentários de Jelson Carlos , os comentários de Jelson Carlos Accardrolli (Revista RPS 249/583), o Accardrolli (Revista RPS 249/583), o Processo: 2005.63.15.000133-5 – JEF SÃO Processo: 2005.63.15.000133-5 – JEF SÃO PAULOPAULO, o parecer da Fiesp/Ciesp (Disponível em , o parecer da Fiesp/Ciesp (Disponível em http://www.ciesp.org.br/hotsite_dejur/pareceres_juridicos/039-01.pdf), dentre outros. ), dentre outros. Decisão FP Justiça Previdenciária.

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Elementos da Inconstitucionalidade do FP a-) A aplicação do fator previdenciário pelo INSS viola

o principio da reciprocidade das contribuições, ou seja, a relação entre o que se paga e o que se recebe. O fator previdenciário, ao interferir no valor da renda mensal inicial, levando-se em conta a idade e a sobrevida do beneficiário, afronta indiretamente o princípio da reciprocidade das contribuições;

b-) o valor recolhido não guardará qualquer relação com o valor do benefício, havendo inclusive, afronta ao princípio da isonomia sendo que, segurados que recolheram valores idênticos receberão benefícios diferenciados dependendo da idade de cada um;

c-) o fator previdenciário interfere diretamente no cálculo da Renda Mensal Inicial. Trata-se na realidade de apenas um mecanismo utilizado para reduzir a media dos salários de contribuição de natureza meramente arrecadatória para aliviar o tão alegado déficit previdenciário, o que diga-se de passagem inexiste, vide cálculo do orçamento plurianual onde mais de 97% da previdência é auto-sustentável apenas com a CONTRIBUIÇÃO trabalhador – empregador;

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d-) a aplicação do fator descumpre as regras do artigo 201, parágrafo 1º, da CF/88 no que diz respeito à proibição de se adotar critérios e requisitos diversos para a concessão das aposentadorias, além de prever a idade e a tabela de expectativa de sobre vida como critérios a serem levados em conta. Lembrando que o artigo 1º do artigo 201 da CF/88 estabelece que:

“ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”

e-) segundo a hierarquia das normas, uma lei infraconstitucional não pode criar critérios diferenciados para segurados nas mesmas condições, a não ser as hipóteses ressalvadas no próprio dispositivo constitucional, sob pena desta lei ser fulminada pela inconstitucionalidade. Sendo que fora justamente o que ocorreu, posto que a Lei 9786/99 alterou em via transversa os ditames previstos na Lei Maior;

f-) o fator previdenciário também institui um requisito discriminador. Isto porque, ao ser efetuado o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, aplica-se este fator levando-se em conta a idade do segurado e a sua expectativa de sobrevida. Desta forma, podemos facilmente concluir que quanto mais jovem for o segurado, menor será a sua Renda Mensal Inicial – RMI, ainda que tenha contribuído por igual período e mediante os mesmos valores que um outro segurado, mais velho do que ele. Deste modo a Lei. 9.876/99, acaba por estabelecer o tratamento desigual aos iguais, ferindo o princípio da igualdade .

Decisão da ADI: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2111&class

e=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2110&classe=ADI&codigoClasse=0&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=MC

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Fator Previdenciário Incidente sobre a Aposentadoria do Professor

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Renda Mensal InicialRenda Mensal InicialCONCEITOCONCEITO

É a a primeira parcela do benefício de prestação continuada a ser É a a primeira parcela do benefício de prestação continuada a ser pago pela Previdência Social. O valor dependerá da espécie de pago pela Previdência Social. O valor dependerá da espécie de benefício e do valor do salário do benefício.benefício e do valor do salário do benefício.

Formula do cálculo:Formula do cálculo:

RMI= SBXCFRMI= SBXCF

RMI - Renda Mensal InicialRMI - Renda Mensal Inicial

SB - Salário de BenefícioSB - Salário de Benefício

CF - Coeficiente de Cálculo (cada benefício tem o seu)CF - Coeficiente de Cálculo (cada benefício tem o seu)

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Renda Mensal InicialRenda Mensal Inicial

70% do SB + 5% por grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 100%

Aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional) - inscritos até 16/12/98

70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 100%Aposentadoria por idade - julho de 94

50% do SBAuxílio-acidente

100% do SBAposentadoria por tempo de contribuição

100% do SBAposentadoria por invalidez

100% do SBAposentadoria especial

91% do SBAuxílio-doença

Renda Mensal InicialBenefício

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CarênciaCarênciaCONCEITOCONCEITOÉ o número mínimo de contribuições mensais necessário para que o É o número mínimo de contribuições mensais necessário para que o beneficiário faça jus ao benefício previdenciário (artigo 26 do Decreto beneficiário faça jus ao benefício previdenciário (artigo 26 do Decreto 3048/99). Vide também artigo 24 da Lei 8.213/91.3048/99). Vide também artigo 24 da Lei 8.213/91.REGRASREGRAS

a) O artigo 25 da lei 8.213/91, estabelece os prazos de carência dos a) O artigo 25 da lei 8.213/91, estabelece os prazos de carência dos benefícios:benefícios:

Aux. Doença, Aposent. por Invalidez – 12 meses (Se for acidentária sem Aux. Doença, Aposent. por Invalidez – 12 meses (Se for acidentária sem carência);carência); Ap. por idade, tempo de contrib. e especial – 180 meses. Ap. por idade, tempo de contrib. e especial – 180 meses.

b-) O artigo 26 da lei 8.213/91, estabelece quais são os benefícios que não b-) O artigo 26 da lei 8.213/91, estabelece quais são os benefícios que não precisam cumprir a carência:precisam cumprir a carência:

Pensão por morte, Aux. Reclu., Salário família, Sal. maternidade Pensão por morte, Aux. Reclu., Salário família, Sal. maternidade (empregada, doméstica e avulsa), Aux. doença e Ap. por invalidez de (empregada, doméstica e avulsa), Aux. doença e Ap. por invalidez de natureza acidentária ou por doenças profissionais ou doenças natureza acidentária ou por doenças profissionais ou doenças capituladas na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho. capituladas na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho.

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c-) contribuições devem ser mensais. Ex: carência em 12 meses c-) contribuições devem ser mensais. Ex: carência em 12 meses deve ser paga em 12 meses, não se admitindo o pagamento deve ser paga em 12 meses, não se admitindo o pagamento de tudo de uma só vez;de tudo de uma só vez;

d) cálculo da carência é considerado a partir do 1º dia do mês d) cálculo da carência é considerado a partir do 1º dia do mês correspondente à competência a que se refere o correspondente à competência a que se refere o recolhimento da Contribuição. Ex: Segurado que iniciou suas recolhimento da Contribuição. Ex: Segurado que iniciou suas atividades no dia 30, tem contabilizado todo o período do atividades no dia 30, tem contabilizado todo o período do mês para efeitos de carência; Para o segurado especial, mês para efeitos de carência; Para o segurado especial, considera-se o tempo mínimo de atividade rural, ainda que considera-se o tempo mínimo de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a de forma descontínua, no período imediatamente anterior a requerimento do benefício, em número de meses idêntico à requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (artigo 143 da LB) ccarência do referido benefício (artigo 143 da LB) c ̸c a Súmula ̸c a Súmula 24 da TNU a qual narra que: 24 da TNU a qual narra que:

O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213̸91, sem recolhimento de contribuições advento da Lei 8.213̸91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para concessão do previdenciárias, pode ser considerado para concessão do benefício previdenciário do RGPS, exceto pra efeito de benefício previdenciário do RGPS, exceto pra efeito de carência, conforme a regra do artigo 55, carência, conforme a regra do artigo 55, § 2§ 2º, da º, da Lei 8.213̸91Lei 8.213̸91

e) a Lei 8.231/91, aumentou o prazo de carência de 60 para 180 e) a Lei 8.231/91, aumentou o prazo de carência de 60 para 180 meses para as aposentadorias por idade, tempo de meses para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, criando ainda uma tabela contribuição e especial, criando ainda uma tabela progressiva para quem tiver ingressado no RGPS antes da progressiva para quem tiver ingressado no RGPS antes da edição da Lei (artigo 142).edição da Lei (artigo 142).

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CarênciaCarência

Obs.: De acordo com o artigo 24 da LB, em caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições previdenciárias para efeito de carência, só serão contadas depois que o segurado, realizar nova filiação, com no mínimo um 1/3 de contribuições efetuadas para o benefício que se pretende. Ex. Aux. Doença – carência: 12 contribuições. Assim, para poder contar com o período pago anteriormente, o segurado deverá recolher 4 meses. Exceção: Contudo, para a Ap. especial, Por tempo de contrib. e Por idade o artigo 24 não será aplicado, frente a inteligência da lei 10.666/03.

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Dicas ImportantesDicas Importantes O pagamento do beneficio previdenciário é regido pelo artigo 41-A:O pagamento do beneficio previdenciário é regido pelo artigo 41-A: Art. 41-A.  Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do

reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

                § 1§ 1oo  Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na   Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

                § 2§ 2oo    Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

                § 3§ 3oo    Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o competência e o quinto dia útil do mês subseqüentequinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição , observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

                § 4§ 4oo  Para os efeitos dos §§ 2  Para os efeitos dos §§ 2oo e 3 e 3oo deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente deste artigo, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.bancário com horário normal de atendimento.

                § 5§ 5oo   O primeiro pagamento do benefício será efetuado até O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias quarenta e cinco dias após após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

                § 6§ 6oo  Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o   Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto no caput caput deste deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social. artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência Social.

O pagamento também poderá ser feito por procuração que terá validade de 12 meses podendo ser O pagamento também poderá ser feito por procuração que terá validade de 12 meses podendo ser renovado ou revalidado, nos termos do artigo 109 da LB.renovado ou revalidado, nos termos do artigo 109 da LB.

Pagamento não recebido em vida poderá ser pago aos dependentes habilitados para pensão por Pagamento não recebido em vida poderá ser pago aos dependentes habilitados para pensão por morte ou na falta destes na forma da sucessão civil nos termos do artigo 112 da LB e artigo 417 da morte ou na falta destes na forma da sucessão civil nos termos do artigo 112 da LB e artigo 417 da IN 45. Tal pagamento não necessita de inventário ou arrolamento. O menor de 18 e maior de 16 IN 45. Tal pagamento não necessita de inventário ou arrolamento. O menor de 18 e maior de 16 poderá firmar recibo de quitação para receber o benefício – artigo 409 parágrafo único da IN 45.poderá firmar recibo de quitação para receber o benefício – artigo 409 parágrafo único da IN 45.

  

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Dicas ImportantesDicas ImportantesNos termos do art. 115 da LB e 418 da IN 45 podem ser descontados dos benefícios:Nos termos do art. 115 da LB e 418 da IN 45 podem ser descontados dos benefícios:

                I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

                II - pagamento de benefício além do devido;II - pagamento de benefício além do devido;

                III - Imposto de Renda retido na fonte;III - Imposto de Renda retido na fonte;

                IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

          VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefícioaté o limite de trinta por cento do valor do benefício

          

Na hipótese do item II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Na hipótese do item II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.regulamento, salvo má-fé.

          Na hipótese do item II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o Na hipótese do item II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. regulamento, salvo má-fé.

            Na hipótese dos item II e VI, haverá prevalência do desconto do item II. Na hipótese dos item II e VI, haverá prevalência do desconto do item II.

            

   Importante narrar que será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das Importante narrar que será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados ( artigo 116 da LB).( artigo 116 da LB).

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Dica mais que importante é que a empresa, o sindicato ou a entidade de Dica mais que importante é que a empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:e respectivos dependentes, de:

                I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;maneira a ser despachado pela Previdência Social;

                II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade; incapacidade;

                III - pagar benefício.III - pagar benefício.               Este convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, Este convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa,

do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa. do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa. (Vide artigo 117 da LB)(Vide artigo 117 da LB)

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ESPÉCIES DE PRESTAÇÕESESPÉCIES DE PRESTAÇÕES O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes

PRESTAÇÕESPRESTAÇÕES, expressas em benefícios e serviços: , expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao I - quanto ao SEGURADO: SEGURADO: a) aposentadoria por invalidez; a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; d) aposentadoria especial; e) auxílio - doença; e) auxílio - doença; f) auxílio - acidente;f) auxílio - acidente; g) salário - maternidade; e g) salário - maternidade; e h-)salário - família.h-)salário - família.

II - quanto ao II - quanto ao DEPENDENTEDEPENDENTE: : a) pensão por morte; e a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. b) auxílio-reclusão.

III - quanto ao III - quanto ao SEGURADO e DEPENDENTESEGURADO e DEPENDENTE a) reabilitação profissional e social. a) reabilitação profissional e social.

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZFUNDAMENTOFUNDAMENTO LEGALLEGALArtigo 42 a 47 da Lei 8.213/91.Artigo 43 a 50 do Decreto 3048/99Artigo 201, I da Carta Cidadã

CONCEITOCONCEITO É o benefício previdenciário devido ao segurado que, É o benefício previdenciário devido ao segurado que,

estando ou não em gozo de auxílio doença, for estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E ser-lhe-á paga enquanto, garanta a subsistência. E ser-lhe-á paga enquanto, permanecer nessa condição. Portanto, não é permanecer nessa condição. Portanto, não é vitalícia. Se recuperar a capacidade laborativa vitalícia. Se recuperar a capacidade laborativa cessará o benefíciocessará o benefício

BENEFICIBENEFICIÁÁRIOSRIOSTodos os segurados.Todos os segurados.

PONTOS ESPECPONTOS ESPECÍÍFICOSFICOS

A aposentadoria por Invalidez poderia ser transformada em Aposentadoria por Idade, ou por Tempo de Contribuição, desde que requerida pelo segurado, observada a carência exigida (na data de início do benefício a ser transformado). Tal benesse era assegurada pelo disposto no artigo Tal benesse era assegurada pelo disposto no artigo 29, 29, § 5º da Lei de Benefícios, o qual garante como § 5º da Lei de Benefícios, o qual garante como contagem de Tempo de Contribuição o período em contagem de Tempo de Contribuição o período em que o segurado esteve em gozo de Auxílio Doença ou que o segurado esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez. REVOGADO ARTIGO 55 Aposentadoria por Invalidez. REVOGADO ARTIGO 55 DO RPS. DO RPS.

. . PRESUPOSTO: PRESUPOSTO: Qualidade de SeguradoCarência

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Da Auditoria Médica ObrigatóriaDa Auditoria Médica Obrigatória

Em face do dispositivo dos artigos 46 do Em face do dispositivo dos artigos 46 do Decreto nº 3.048/99 e 101 da Lei nº Decreto nº 3.048/99 e 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado por invalidez está 8.213/91, o segurado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e do disposto no parágrafo único e independente de sua idade e sob pena de independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.facultativos.

   O aposentado por invalidez fica, portanto, O aposentado por invalidez fica, portanto,

obrigado, sob pena de sustação do obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicos periciais a realizarem-se exames médicos periciais a realizarem-se bienalmente. bienalmente.

REFORÇANDO:REFORÇANDO: se o aposentado por invalidez retornar se o aposentado por invalidez retornar

voluntariamente à atividade profissional, o voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).(art. 46 da Lei 8213/91).

o mesmo ocorrerá se a recuperação da o mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho, aferida pelo exame capacidade de trabalho, aferida pelo exame médico previdenciário, se der no curso dos médico previdenciário, se der no curso dos cinco anos, contados da suspensão do cinco anos, contados da suspensão do contrato de trabalho, computando-se o contrato de trabalho, computando-se o período de auxílio-doença - hipótese em que período de auxílio-doença - hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa (art. 475, § 1º da que exercia na empresa (art. 475, § 1º da CLT).CLT).

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZAPOSENTADORIA POR INVALIDEZRecuperação LaboralRecuperação Laboral

A aposentadoria por invalidez suspende (art. A aposentadoria por invalidez suspende (art. 475), o contrato de trabalho e cessa com a 475), o contrato de trabalho e cessa com a recuperação da capacidade de trabalho. Assim recuperação da capacidade de trabalho. Assim se o aposentado por invalidez retornar se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente para à atividade terá seu voluntariamente para à atividade terá seu beneficio cassado automaticamente.beneficio cassado automaticamente.

O artigo 475 da CLT preceitua: O artigo 475 da CLT preceitua:

"O empregado que for aposentado por invalidez terá "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para § 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."ser celebrado o contrato."

Portanto, a CLT remete para a legislação Portanto, a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação do prazo máximo previdenciária a fixação do prazo máximo gerador da suspensão do contratogerador da suspensão do contrato

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZAPOSENTADORIA POR INVALIDEZRecuperação LaboralRecuperação Laboral

A Lei nº 8.213/91 explicita, no seu art. 47, a distinção entre a recuperação da capacidade A Lei nº 8.213/91 explicita, no seu art. 47, a distinção entre a recuperação da capacidade de trabalho dentro de cinco anos e para função que desempenhava na empresa no de trabalho dentro de cinco anos e para função que desempenhava na empresa no momento em que se tornou inativo da Previdência Social e as demais hipóteses:momento em que se tornou inativo da Previdência Social e as demais hipóteses:

"Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, "Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:benefício cessará:

a) de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que a) de imediato para o segurado empregado que tiver direito de retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ouPrevidência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez para os demais segurados;aposentadoria por invalidez para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral durante 6 meses contados da data em que for verificada a a) no seu valor integral durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;recuperação da capacidade;

b) com redução de 50%, no período seguinte dos 6 meses;b) com redução de 50%, no período seguinte dos 6 meses;

c) com redução de 75% também por período de 6 meses, ao término do qual cessará c) com redução de 75% também por período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente."definitivamente."

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ Parte da doutrina pátria, interpretando as duas Parte da doutrina pátria, interpretando as duas

normas de forma correlata, defende a posição de normas de forma correlata, defende a posição de que, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, que, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, independente da cessação ou não do benefício, ou independente da cessação ou não do benefício, ou seja, independente do empregado ser considerado seja, independente do empregado ser considerado ou não apto para o retorno às funções pela perícia ou não apto para o retorno às funções pela perícia do INSS, o empregador estaria autorizado a do INSS, o empregador estaria autorizado a rescindir o contrato de trabalho.rescindir o contrato de trabalho.

No entanto, este não é o posicionamento mais No entanto, este não é o posicionamento mais abalizado acerca da matéria, indo inclusive de abalizado acerca da matéria, indo inclusive de encontro à jurisprudência do Tribunal Superior do encontro à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme será demonstrado a seguir. O Trabalho, conforme será demonstrado a seguir. O prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 47, inciso I, prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 47, inciso I, da Lei n.º 8.213/91 não é o limite temporal que da Lei n.º 8.213/91 não é o limite temporal que poderá perdurar a suspensão do contrato de poderá perdurar a suspensão do contrato de trabalho em virtude da aposentadoria por invalidez, trabalho em virtude da aposentadoria por invalidez, mas sim o parâmetro eleito pelo legislador ordinário mas sim o parâmetro eleito pelo legislador ordinário para deliberar acerca da condição do empregado para deliberar acerca da condição do empregado enquanto beneficiário, ou seja, o parâmetro enquanto beneficiário, ou seja, o parâmetro utilizado pela Previdência Social para deliberar se e utilizado pela Previdência Social para deliberar se e de que forma o empregado continuará a receber o de que forma o empregado continuará a receber o benefício após a recuperação da capacidade benefício após a recuperação da capacidade laborativa.laborativa.

Estes parâmetros estão previstos no art. 47, da Lei Estes parâmetros estão previstos no art. 47, da Lei n.º 8.213/91. Se a recuperação da capacidade n.º 8.213/91. Se a recuperação da capacidade laborativa ocorrer antes de cinco anos do laborativa ocorrer antes de cinco anos do recebimento benefício, aplicar-se-á a regra do inciso recebimento benefício, aplicar-se-á a regra do inciso I. Quando ocorrer após cinco anos do recebimento I. Quando ocorrer após cinco anos do recebimento do benefício, aplica-se a regra do inciso II.do benefício, aplica-se a regra do inciso II.

O limite de 05 (cinco) anos não se aplica à O limite de 05 (cinco) anos não se aplica à suspensão do contrato de trabalho. Em termos suspensão do contrato de trabalho. Em termos práticos, isso significa que, independente do lapso práticos, isso significa que, independente do lapso temporal que perdurar o recebimento do benefício temporal que perdurar o recebimento do benefício ((aposentadoria por invalidez provisóriaaposentadoria por invalidez provisória), quando o ), quando o empregado for considerado apto ao exercício das empregado for considerado apto ao exercício das funções para as quais fora anteriormente funções para as quais fora anteriormente contratado, terá direito a retornar às suas contratado, terá direito a retornar às suas atividades no emprego.atividades no emprego.

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na

redação do Enunciado 160:redação do Enunciado 160:

“ “Nº 160 Aposentadoria por invalidez. Cancelada a aposentadoria por Nº 160 Aposentadoria por invalidez. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. Ex-prejulgado nº 37.”(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)prejulgado nº 37.”(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Segundo Arnaldo Süssekind, que considera que referido enunciado estaria revogado, Segundo Arnaldo Süssekind, que considera que referido enunciado estaria revogado, tendo em vista que fora editado antes da publicação da Lei 8.213/91. tendo em vista que fora editado antes da publicação da Lei 8.213/91.

O autor defende que, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos da concessão do O autor defende que, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos da concessão do benefício, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho, indo de encontro ao benefício, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho, indo de encontro ao posicionamento do TST, emanado no referido enunciado. posicionamento do TST, emanado no referido enunciado.

No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho ainda não cancelou formalmente o No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho ainda não cancelou formalmente o verbete, estando plenamente válido. Assim, até que haja o cancelamento formal, verbete, estando plenamente válido. Assim, até que haja o cancelamento formal, este é o entedimento do TST acerca da matéria.No entanto, isso não significa dizer este é o entedimento do TST acerca da matéria.No entanto, isso não significa dizer que este mesmo obreiro terá direito a qualquer espécie de estabilidade. que este mesmo obreiro terá direito a qualquer espécie de estabilidade.

O recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez provisória (ao contrário O recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez provisória (ao contrário do auxílio doença acidentário) não gera qualquer garantia de emprego para o do auxílio doença acidentário) não gera qualquer garantia de emprego para o obreiro. Desta forma, quando o empregado for considerado apto pelo INSS e obreiro. Desta forma, quando o empregado for considerado apto pelo INSS e apresentar-se na empresa para reassumir suas funções, o empregador poderá dar apresentar-se na empresa para reassumir suas funções, o empregador poderá dar continuidade ao contrato de trabalho ou rescindi-lo, arcando com a indenização continuidade ao contrato de trabalho ou rescindi-lo, arcando com a indenização prevista em lei (correspondente a despedida sem justa causa).prevista em lei (correspondente a despedida sem justa causa).

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Vale destacar dois julgados do TST acerca da matéria:Vale destacar dois julgados do TST acerca da matéria:

““TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 1150 DECISÃO: 27 06 1988 PROC: ERR NUM: 6293 TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 1150 DECISÃO: 27 06 1988 PROC: ERR NUM: 6293 ANO: 1983 REGIÃO:03 UF:MG ANO: 1983 REGIÃO:03 UF:MG

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTAORGÃO JULGADOR - TRIBUNAL PLENO TURMA:EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTAORGÃO JULGADOR - TRIBUNAL PLENO TURMA: FONTE: DJ DATA: 02 09 1988 PG: 21939 RELATOR MINISTRO RANOR BARBOSA FONTE: DJ DATA: 02 09 1988 PG: 21939 RELATOR MINISTRO RANOR BARBOSA EMENTAEMENTA RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIDO FALAR EM RUPTURA DE CONTRATO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIDO FALAR EM RUPTURA DE CONTRATO DE

TRABALHO DE OBREIRO AFASTADO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE TRABALHO DE OBREIRO AFASTADO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POIS, NA HIPOTESE, O CONTRATO SE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POIS, NA HIPOTESE, O CONTRATO SE ENCONTRA SUSPENSO, SENDO IMPRATICAVEL OCORRER DISPENSA EM TAIS ENCONTRA SUSPENSO, SENDO IMPRATICAVEL OCORRER DISPENSA EM TAIS CONDIÇÕES (ARTIGO QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO DA CLT). CONDIÇÕES (ARTIGO QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO DA CLT). EMBARGOS EMBARGOS ACOLHIDOS. “ACOLHIDOS. “

TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 646 DECISÃO: 06 05 1980PROC: RR NUM: 2133 TRIBUNAL: TST ACÓRDÃO NUM: 646 DECISÃO: 06 05 1980PROC: RR NUM: 2133 ANO: 1979ANO: 1979

RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA TURMA: FONTE DJ DATA:RECURSO DE REVISTA ORGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA TURMA: FONTE DJ DATA: 04 07 1980 RELATOR MINISTRO HILDEBRANDO BISAGLIA 04 07 1980 RELATOR MINISTRO HILDEBRANDO BISAGLIA EMENTA NÃO CANCELADO O EMENTA NÃO CANCELADO O

BENEFICIO DE APOSENTADORIA INVALIDEZ, SUSPENSO CONTINUA O BENEFICIO DE APOSENTADORIA INVALIDEZ, SUSPENSO CONTINUA O CONTRATO.CONTRATO.

Destaque-se que o obreiro somente terá direito a retornar ao emprego se for Destaque-se que o obreiro somente terá direito a retornar ao emprego se for considerado apto para a função para a qual originalmente foi contratado. Caso seja considerado apto para a função para a qual originalmente foi contratado. Caso seja recuperada a capacidade laborativa do obreiro para outras funções, o empregador não recuperada a capacidade laborativa do obreiro para outras funções, o empregador não está obrigado a recebe-lo de volta, devendo, nesta hipótese, o INSS aposentá-lo por está obrigado a recebe-lo de volta, devendo, nesta hipótese, o INSS aposentá-lo por invalidez definitiva. “invalidez definitiva. “

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Acerca desta matéria, o Supremo Tribunal Federal já emitiu a Súmula 217: Acerca desta matéria, o Supremo Tribunal Federal já emitiu a Súmula 217:

TEM DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, OU SER INDENIZADO EM CASO DE TEM DIREITO DE RETORNAR AO EMPREGO, OU SER INDENIZADO EM CASO DE RECUSA DO EMPREGADOR, O APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE RECUSA DO EMPREGADOR, O APOSENTADO QUE RECUPERA A CAPACIDADE DE TRABALHO DENTRO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA APOSENTADORIA, DE TRABALHO DENTRO DE CINCO ANOS, A CONTAR DA APOSENTADORIA, QUE SE TORNA DEFINITIVA APOS ESSE PRAZO. QUE SE TORNA DEFINITIVA APOS ESSE PRAZO.

Súmula sem eficácia frente ao julgamento das Adins 1.771 e 1.770 (vide)Súmula sem eficácia frente ao julgamento das Adins 1.771 e 1.770 (vide)

Vale repetir: a aposentadoria por invalidez Vale repetir: a aposentadoria por invalidez provisóriaprovisória não torna-se não torna-se definitiva definitiva AUTOMATICAMENTEAUTOMATICAMENTE após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, não após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, não autorizando assim a rescisão do contrato de trabalho por parte do autorizando assim a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.A incapacidade definitiva deverá ser declarada pela Previdência empregador.A incapacidade definitiva deverá ser declarada pela Previdência Social, após perícia médica e demais procedimentos administrativos de praxe. Social, após perícia médica e demais procedimentos administrativos de praxe. Após constatada a aposentadoria por invalidez definitiva, poderá o Após constatada a aposentadoria por invalidez definitiva, poderá o empregador rescindir o contrato de trabalho, já que a aposentadoria definitiva empregador rescindir o contrato de trabalho, já que a aposentadoria definitiva é causa de é causa de interrupção do contrato de trabalhointerrupção do contrato de trabalho..

Enquanto perdurar a condição do empregado de Enquanto perdurar a condição do empregado de beneficiário da beneficiário da aposentadoria por invalidez provisóriaaposentadoria por invalidez provisória, o contrato de trabalho não poderá ser , o contrato de trabalho não poderá ser rescindido, independente do lapso temporal, conforme reconhecido pelo rescindido, independente do lapso temporal, conforme reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho.Após a cessação do benefício e recuperação da Tribunal Superior do Trabalho.Após a cessação do benefício e recuperação da capacidade laborativa, a empresa poderá optar por dar continuidade ao capacidade laborativa, a empresa poderá optar por dar continuidade ao contrato de trabalho ou rescindi-lo, arcando com o ônus da indenização contrato de trabalho ou rescindi-lo, arcando com o ônus da indenização devida ao obreiro.devida ao obreiro.

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ Se a incapacidade para o trabalho não for total, Se a incapacidade para o trabalho não for total,

mesmo assim o segurado poderá se aposentar mesmo assim o segurado poderá se aposentar por invalidez?por invalidez?

A Jurisprudência vem atenuando a exigência de A Jurisprudência vem atenuando a exigência de estar o segurado absolutamente incapaz para estar o segurado absolutamente incapaz para qualquer atividade. Ex: Trabalhador braçal que qualquer atividade. Ex: Trabalhador braçal que pode voltar a desempenhar serviços leves, mais pode voltar a desempenhar serviços leves, mais devido a idade avançada e o pouco grau de devido a idade avançada e o pouco grau de instrução, não conseguiria desempenhar outra instrução, não conseguiria desempenhar outra atividade. atividade.

Merece destaque a decisão da TNU, acerca da análise dos pressupostos sociais na avaliação da incapacidade laboral. “A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico. Devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho. (IUJEF n. 2005.82.00506090-3 – Julgado 17.12.2007)

Trabalhador que trabalhou estando invalido? Trabalhador que trabalhou estando invalido?

ver Processo nº ver Processo nº 96.03.075346-7, 5ª Turma – , 5ª Turma – Relatora Des. Suzana Camargo) Relatora Des. Suzana Camargo)

http://www.trf3.gov.br/acordao/verpdf2.php?pdfa=63106918695453

Beneficiários : Todos os SeguradosBeneficiários : Todos os Segurados

INVALIDEZ SOCIAL

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Aposentadoria por InvalidezAposentadoria por Invalidez

   d) Afastamento de todas

as atividades.

c) Pelo retorno ao trabalho.

c) E a todos os segurados quando requerido após o 30° dia do afastamento.

Não pode ser inferior ao salário mínimo; se necessitar do auxílio de outra pessoa o salário será acrescido de 25%.

OBS: este valor não é considerado para o cálculo da pensão por morte.

c) Não ser portador de doença ou lesão ao se filiar ao RGPS, salvo se a lesão ou doença for agravada pelo trabalho. Se for doença mental necessária tb o pedido de curatela nos termos do art. 162, §1º RPS. OBS: Será concedida para a congênita (preexistente) no caso desta ser agravada – 2001.04.01.024579-4-RS

b) Pela morte do segurado.

b) A partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-

doença, no caso do segurado em gozo de

auxílio-doença

100% do salário de benefício.

b) Incapacidade verificada através de

exame médico-pericial a cargo do INSS – art.42,

§1º da LB.

12 contribuições mensais com ressalvas.

Exceção: Não há carência se a invalidez for acidentária e/ou doença profissional – nos termos da Portaria Interministerial 2.998/01.

Obs: Os Segurados Especiais não necessitam cumprir a carência, bastando demosntrar trabalho nos últmios 12 meses anteriores a DER

a) Enquanto permanecer a condição de incapaz do segurado para exercício de atividades que lhe garanta a subsistência.

a) Empregado: a contar do 16° dia de afastamento e demais segurados a contar da data da incapacidade

 a) Qualidade de

Segurado

Período de Carência

DuraçãoData do RecebimentoRenda Mensal do

BenefícioPressupostos

OBS: Base de cálculo, quando a Ap. por Invalidez, for oriunda da transformação de Aux. Doença

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Auxílio - DoençaAuxílio - DoençaCONCEITOCONCEITO

É o benefício previdenciário devido ao É o benefício previdenciário devido ao segurado que ficar incapacitado para segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias habitual por mais de 15 dias consecutivos. consecutivos.

OBS: Não será devido auxílio-doença OBS: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença. E se a doença for portador da doença. E se a doença for agravada? Se a doença for agravada agravada? Se a doença for agravada pela atividade laborativa ele terá pela atividade laborativa ele terá direito ao benefício. Neste sentido AC direito ao benefício. Neste sentido AC n. 0421152-90 TRF 4º Região.n. 0421152-90 TRF 4º Região.

Tutela Antecipada Auxílio Doença Especial Código de Ética Medica Emparedamento Cumulação Manutenção da Qualidade Sem Carência

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PARTICULARIDADESPARTICULARIDADES Súmula 25 da AGU: "Será Súmula 25 da AGU: "Será

concedido auxílio-doença ao concedido auxílio-doença ao segurado considerado segurado considerado temporariamente incapaz para temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-requisitos legais, entendendo-se por se por incapacidade parcial incapacidade parcial aquela que permita sua aquela que permita sua reabilitação para outras reabilitação para outras atividades laboraisatividades laborais.“.“

A Incapacidade em regra que A Incapacidade em regra que dará ensejo ao auxílio-doença é dará ensejo ao auxílio-doença é aquela de cunho total e aquela de cunho total e temporária.temporária.

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Auxílio - DoençaAuxílio - DoençaFUNDAMENTO LEGALFUNDAMENTO LEGALArtigo 201, I, CF/88.Artigo 201, I, CF/88.Artigo 59 a 64 da Lei 8.213/91.Artigo 59 a 64 da Lei 8.213/91.Artigo 71 a 80 do Decreto 3048/99Artigo 71 a 80 do Decreto 3048/99

BENEFICIÁRIOSBENEFICIÁRIOSTodos os segurados (obrigatórios e facultativos).Todos os segurados (obrigatórios e facultativos).

PONTOS ESPECÍFICOSPONTOS ESPECÍFICOSQuem é o responsável pelo pagamento do benefício? 15 dias/Empresa, 16 dia em diante INSS.

E se o segurado exercer várias atividades e a incapacidade se der em E se o segurado exercer várias atividades e a incapacidade se der em apenas uma delas? Mesmo se for em 1 delas ele será agraciado pelo apenas uma delas? Mesmo se for em 1 delas ele será agraciado pelo auxílio. Exceção: artigo 73 do Decreto 3048/99, se nas diversas atividades auxílio. Exceção: artigo 73 do Decreto 3048/99, se nas diversas atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido o afastamento o segurado exercer a mesma profissão, será exigido o afastamento imediato de todas. Agora se ele tiver várias atividades e se incapacitar imediato de todas. Agora se ele tiver várias atividades e se incapacitar definitivamente para uma delas, o auxílio-doença será devido definitivamente para uma delas, o auxílio-doença será devido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez enquanto a incapacidade laborativa não se der plenamente em invalidez enquanto a incapacidade laborativa não se der plenamente em todas as atividades.todas as atividades.

A previdência deverá processar de ofício o benefício quando tiver ciência A previdência deverá processar de ofício o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo se este ainda não houver da incapacidade do segurado, mesmo se este ainda não houver requerido. (artigo 76 do Dec. 3048/99).requerido. (artigo 76 do Dec. 3048/99).

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O empregado Segurado, segundo o artigo 118 O empregado Segurado, segundo o artigo 118 da LB: é considerado pela empresa como da LB: é considerado pela empresa como licenciado. O contrato é suspenso. Portanto não licenciado. O contrato é suspenso. Portanto não pode ser dispensado. E o empregado possuirá pode ser dispensado. E o empregado possuirá estabilidade no emprego de no mínimo 12 estabilidade no emprego de no mínimo 12 meses, caso a doença, seja derivada de meses, caso a doença, seja derivada de acidente ou de moléstia profissional. Podendo acidente ou de moléstia profissional. Podendo esta estabilidade ser ampliada conforme a esta estabilidade ser ampliada conforme a categoria, os metalúrgicos antigamente tinham categoria, os metalúrgicos antigamente tinham estabilidade até a aposentadoria.estabilidade até a aposentadoria.

O Segurado que pedir judicialmente O Segurado que pedir judicialmente aposentadoria por invalidez, e for considerado aposentadoria por invalidez, e for considerado incapaz temporariamente pode ter declarado incapaz temporariamente pode ter declarado pelo Judiciário o auxílio doença. Não pelo Judiciário o auxílio doença. Não configurando julgamento configurando julgamento extra petita.extra petita. Neste Neste sentido: RESP nº 124771/SP, STJ, 6º Turma.sentido: RESP nº 124771/SP, STJ, 6º Turma.

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ParticularidadesParticularidades A comprovação da incapacidade é realizada de duas formas: A comprovação da incapacidade é realizada de duas formas:

1-) perícia a cargo do INSS;

2-) perícia judicial a cargo do médico perito do Juízo;

Em ambos os casos tais exames deverão trazer a estimativa da Data de Inicio da Doença – DID ou Data do Início da Incapacidade – DII.

Lembrando que o benefício em regra deve ser pago a partir Lembrando que o benefício em regra deve ser pago a partir da incapacidade verificada. Contudo, a data de início da da incapacidade verificada. Contudo, a data de início da doença é importante também para se configurar se a mesma doença é importante também para se configurar se a mesma é preexistente ou fora agravada, ou até mesmo, se quando a é preexistente ou fora agravada, ou até mesmo, se quando a doença surgiu o Segurado mantinha qualidade de Segurado. doença surgiu o Segurado mantinha qualidade de Segurado. Todos estes pontos serão importantes para configuração do Todos estes pontos serão importantes para configuração do benefício. benefício. Neste sentido convém olharmos as súmulas 25 e 26 da AGU.

Manual de Perícia Médica

Petição de Quesitos

Impugnação de Quesitos

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AUXÍLIO - DOENÇAAUXÍLIO - DOENÇA O artigo 101 da LB, dispõe que o Segurado em gozo do auxílio-O artigo 101 da LB, dispõe que o Segurado em gozo do auxílio-

doença está obrigado, independente de sua idade e sob pena de doença está obrigado, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se: a exame médico-pericial suspensão do benefício, a submeter-se: a exame médico-pericial junto a Previdência, processo de reabilitação profissional e a junto a Previdência, processo de reabilitação profissional e a tratamento reabilitatório. Exceção: o segurado pode se negar a tratamento reabilitatório. Exceção: o segurado pode se negar a processo que venha sofrer intervenção cirúrgica e a transfusão de processo que venha sofrer intervenção cirúrgica e a transfusão de sangue. Segundo a Lei o benefício será mantido enquanto o sangue. Segundo a Lei o benefício será mantido enquanto o segurado nào for considerado habilitado ou reabilitado para novo segurado nào for considerado habilitado ou reabilitado para novo emprego/função.emprego/função.

O Auxílio-doença acidentário será devido ao empregado urbano ou O Auxílio-doença acidentário será devido ao empregado urbano ou rural, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-rural, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente que exerce trabalho remunerado, quando sofrem residente que exerce trabalho remunerado, quando sofrem acidente de trabalho e são considerados incapazes para o acidente de trabalho e são considerados incapazes para o exercício de suas atividades. Também é considerado acidente exercício de suas atividades. Também é considerado acidente laboral a doença profissional adquirida em razão do trabalho.laboral a doença profissional adquirida em razão do trabalho.

OBS: OBS: O Decreto nº 5.699, publicado no DOU de 14.02.2006, O Decreto nº 5.699, publicado no DOU de 14.02.2006, acrescentou o art. 76 ao Regulamento da Previdência Social, acrescentou o art. 76 ao Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Estabelece o artigo aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Estabelece o artigo acrescentado que é facultado à empresa protocolar requerimento acrescentado que é facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço.ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço.

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A empresa que adotar esse procedimento terá A empresa que adotar esse procedimento terá acesso às decisões administrativas decorrentes do acesso às decisões administrativas decorrentes do requerimento do benefício.requerimento do benefício.

A forma pela qual será realizado o protocolo ainda A forma pela qual será realizado o protocolo ainda aguarda regulamentação. Aguardamos a aguarda regulamentação. Aguardamos a publicação de ato normativo da Previdência Social publicação de ato normativo da Previdência Social na qual serão divulgados maiores detalhes.na qual serão divulgados maiores detalhes.

A novidade traz a facilidade de se acompanhar o A novidade traz a facilidade de se acompanhar o benefício de um funcionário, de modo que a benefício de um funcionário, de modo que a empresa passe a ter conhecimento do empresa passe a ter conhecimento do processamento do auxílio-doença, das datas de processamento do auxílio-doença, das datas de perícia e de alta do empregado.perícia e de alta do empregado.

Até a publicação desse Decreto as empresas que Até a publicação desse Decreto as empresas que desejassem encaminhar benefício de seus desejassem encaminhar benefício de seus funcionários deveriam manter convênio com a funcionários deveriam manter convênio com a Previdência Social.Previdência Social.

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ALTA PROGRAMADA A alta programada é um mecanismo aplicado pelo A alta programada é um mecanismo aplicado pelo

governo federal desde agosto de 2005, governo federal desde agosto de 2005, através da OI através da OI n. 130 que criou o Procedimento COPESn. 130 que criou o Procedimento COPES, no intuito , no intuito de cortar ao máximo o pagamento de benefícios aos de cortar ao máximo o pagamento de benefícios aos segurados da Previdência Social. O dinheiro desviado segurados da Previdência Social. O dinheiro desviado do INSS é direcionado para o superávit primário, do INSS é direcionado para o superávit primário, quantia que o governo reserva para o pagamento de quantia que o governo reserva para o pagamento de juros da dívida pública.juros da dívida pública.

Essa "economia" é conseguida às custas de muito Essa "economia" é conseguida às custas de muito sofrimento por parte dos trabalhadores, que têm seu sofrimento por parte dos trabalhadores, que têm seu direito ao auxílio-doença recusado em função da direito ao auxílio-doença recusado em função da política de corte de benefícios.política de corte de benefícios.

O sistema estabelece antecipadamente a data em que O sistema estabelece antecipadamente a data em que o trabalhador lesionado deve voltar ao trabalho. o trabalhador lesionado deve voltar ao trabalho.

Contudo, a alta não previa o restabelecimento físico e Contudo, a alta não previa o restabelecimento físico e psicológico do lesionado. Muitas vezes o segurado tem psicológico do lesionado. Muitas vezes o segurado tem o benefício cortado mesmo estando hospitalizado e o benefício cortado mesmo estando hospitalizado e incapacitado para o trabalho.incapacitado para o trabalho.

A alta programada já foi cancelada diversas vezes por A alta programada já foi cancelada diversas vezes por decisões judiciais à nível Brasil. Sempre tendo com um decisões judiciais à nível Brasil. Sempre tendo com um dos fundamentos a violação do preceito de cidadania, a dos fundamentos a violação do preceito de cidadania, a falta do devido processo legal, a negativa de ampla falta do devido processo legal, a negativa de ampla defesa e de contraditório dentre outros.defesa e de contraditório dentre outros.

OBS 1: Só discutindo a alta programada, são mais de OBS 1: Só discutindo a alta programada, são mais de

150 mil processos na Federal de São Paulo!!!!150 mil processos na Federal de São Paulo!!!!

OBS 2: OBS 2: Atacar através da quebra do devido processo legal.

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Depois de diversas ações judiciais e com base na ACP n.º 2005.33.00.020219-8 Depois de diversas ações judiciais e com base na ACP n.º 2005.33.00.020219-8 distribuída para a 14.ª Vara Federal de Salvador-BA, veio a lume a RESOLUÇÃO distribuída para a 14.ª Vara Federal de Salvador-BA, veio a lume a RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 97, DE 19 DE JULHO DE 2010 - DOU DE 20/07/2010, a qual passou INSS/PRES Nº 97, DE 19 DE JULHO DE 2010 - DOU DE 20/07/2010, a qual passou a definir os procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-a definir os procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública supra. Tendo doença, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública supra. Tendo como FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº8.213, de 24 de julho e 1991, Decreto como FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº8.213, de 24 de julho e 1991, Decreto nº3.048, de 06 de maio de 1999,e Ação Civil Pública nº2005.33.00.020219-8, nº3.048, de 06 de maio de 1999,e Ação Civil Pública nº2005.33.00.020219-8, Sentença nº 263/2009,senão vejamos o seu teor:Sentença nº 263/2009,senão vejamos o seu teor:

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento agosto de 2009, Considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 dos benefícios de auxílio-doença, conforme determina a sentença nº 263/2009 relativa à Ação Civil Pública - ACP nº2005.33.00.020219- 8, resolve:relativa à Ação Civil Pública - ACP nº2005.33.00.020219- 8, resolve:

Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.

Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução.desta resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

BENEDITO ALDALBERTO BRUNCABENEDITO ALDALBERTO BRUNCA

OBS.: Muitos pensam que a alta programada se encerrou, no entanto, esta ainda OBS.: Muitos pensam que a alta programada se encerrou, no entanto, esta ainda existe, posto que, vincula ao segurado, a realização de pedido de prorrogação.existe, posto que, vincula ao segurado, a realização de pedido de prorrogação.

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PARTICULARIDADE:

O segurado que, mesmo considerado incapaz em termos previdenciários, retorna ao trabalho para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão de auxílio-doença não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício. Com esse entendimento a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em 18/03/2011, em Brasília, deu ganho de causa ao autor do processo 2008.72.52.004136-1 DISPONIBILIZADO EM 21/03/2011.

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Por se tratar de benefício de trato continuativo, nos termos do artigo 471 do Por se tratar de benefício de trato continuativo, nos termos do artigo 471 do CPC: CPC:

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:à mesma lide, salvo:

I - I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Neste sentido: (...) Neste sentido: (...) É certo que, em se tratando de uma relação jurídica É certo que, em se tratando de uma relação jurídica continuativa, é natural que se espere a modificação do panorama fático que continuativa, é natural que se espere a modificação do panorama fático que se apresentava no momento da sentença, razão pela qual a norma jurídica se apresentava no momento da sentença, razão pela qual a norma jurídica concreta anterior, revestida da autoridade da coisa julgada, já não regerá a concreta anterior, revestida da autoridade da coisa julgada, já não regerá a nova situação que se forme posteriormente. Não é este, entretanto, a nova situação que se forme posteriormente. Não é este, entretanto, a hipótese que se apresenta. Não poderia o INSS, em face do mesmo quadro hipótese que se apresenta. Não poderia o INSS, em face do mesmo quadro fático que se apresentava no processo anterior, fazer cessar o benefício. Ao fático que se apresentava no processo anterior, fazer cessar o benefício. Ao agir assim, afrontou a autoridade da coisa julgada. A permanecer o mesmo agir assim, afrontou a autoridade da coisa julgada. A permanecer o mesmo quadro clínico, como ocorre, o auxílio-doença só pode cessar se houver a quadro clínico, como ocorre, o auxílio-doença só pode cessar se houver a reabilitação ou, na impossibilidade de que isto aconteça, se for convertido reabilitação ou, na impossibilidade de que isto aconteça, se for convertido em aposentadoria por invalidez. Logo, é dever do réu a manutenção do em aposentadoria por invalidez. Logo, é dever do réu a manutenção do benefício até a alteração do quadro de saúde, com a recuperação da benefício até a alteração do quadro de saúde, com a recuperação da capacidade de trabalho, ou reabilitação para o exercício de outra profissão. capacidade de trabalho, ou reabilitação para o exercício de outra profissão. Portanto, o recurso merece provimento para que o benefício de auxílio Portanto, o recurso merece provimento para que o benefício de auxílio doença seja restabelecido desde a data de cessação do NB 141.625.954-3. doença seja restabelecido desde a data de cessação do NB 141.625.954-3. (...)(...)

(Voto condutor Relatora Luciene Merlin Cléve Kravetz do julgado RCI (Voto condutor Relatora Luciene Merlin Cléve Kravetz do julgado RCI 2008.70.63.000094-4, julgado em 29/04/2010)2008.70.63.000094-4, julgado em 29/04/2010)

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Auxílio - DoençaAuxílio - Doença

d) Não ser portador de doença ou lesão ao se filiar ao RGPS.

c) Decorrente de doença grave - não há carência. (lista de doenças – Portaria 2.998)

c) Pela transformação em aposentadoria por invalidez

c) Todos os segurados, da data do requerimento quando feito após o 30° dia após o afastamento da atividade.

b) Para o segurado especial o valor será de um salário mínimo. Se comprovar contribuições para o sistema terá a RMI calculada com base no SB.

c) Incapacidade verificada através de exame médico pericial

b) Acidentário - não há carência

b) Pela recuperação da capacidade laborativa

b) Demais segurados, do início da incapacidade.

b) Carência em alguns casos

a) Comum - 12 contribuições mensais.

a) Pela morte do segurado

a) Empregado a contar do 16° dia do afastamento.

a) Será de 91% do salário de benefício. Esse percentual vale também para os benefícios de origem acidentária.

a) Qualidade de segurado

Período de CarênciaDuraçãoData do Recebimento

Renda Mensal do BenefícioPressuposto

OBS: O tempo de auxílio doença, deve ser computado como tempo de contribuição e carência. Decisão II

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ImportanteImportanteSúmula 371 do TST:Súmula 371 do TST:

Aviso Prévio Indenizado - Efeitos - Aviso Prévio Indenizado - Efeitos - Superveniência de Auxílio-Doença:Superveniência de Auxílio-Doença:    A     A projeção do contrato de trabalho para o futuro, projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. reflexos e verbas rescisórias. No caso de No caso de concessão de auxílio-doença no curso do concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. benefício previdenciário.

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Auxílio - AcidenteAuxílio - AcidenteFUNDAMENTOFUNDAMENTO LEGALLEGALArtigo 86 da Lei 8.213/91.Artigo 86 da Lei 8.213/91.Artigo 104 do Decreto 3048/99Artigo 104 do Decreto 3048/99

CONCEITOÉ o benefício ( indenização) previdenciário devido ao segurado que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redução da capacidade laborativa que habitualmente desempenhava..

BENEFICIÁRIOSEmpregado, Segurado Especial e Trabalhador Avulso.

PONTOS ESPECPONTOS ESPECÍÍFICOSFICOSCumulatividade com outro benefício. O percebimento de . O percebimento de salsaláário ou outro benefrio ou outro benefíício, não prejudicarcio, não prejudicaráá a continuidade a continuidade do percebimento. Salvo se for Aposentadoria frente ao do percebimento. Salvo se for Aposentadoria frente ao escopado no artigo 86, parescopado no artigo 86, paráágrafo 3 da Lei grafo 3 da Lei 9.528/97.9.528/97.

O auxO auxíílio - acidente integra o clio - acidente integra o cáálculo do sallculo do saláário de qualquer rio de qualquer aposentadoria. Mais não contaraposentadoria. Mais não contaráá para concessão de pensão para concessão de pensão por morte.por morte.

No caso de reabertura de auxNo caso de reabertura de auxíílio-doenca por acidente que lio-doenca por acidente que tenha dado causa ao auxtenha dado causa ao auxíílio- acidente, o mesmo serlio- acidente, o mesmo seráá suspenso atsuspenso atéé a cessa a cessaçção do auxão do auxíílio-doenlio-doençça reaberto.a reaberto.

Obs: Estabilidade de 12 meses no caso de acidente de Obs: Estabilidade de 12 meses no caso de acidente de trabalho aptrabalho apóós a cessas a cessaçção do auxão do auxíílio doenlio doençça decorrente do a decorrente do acidente, independente da percepacidente, independente da percepçção de auxão de auxíílio-acidente.lio-acidente.

O Valor do Auxílio-Acidente deve contar como salário de contribuição, para cálculo de novo benefício.

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Auxílio - Acidente

b) Pelo início de pagamento de aposentadoria por invalidez. OBS: Podia cumular com a aposentadoria até a Lei 9.528/97

b) Da data do requerimento quando não precedido de auxílio doença.

b) O segurado deve se enquadrar em uma das seguintes situações: 1. Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Redução da capacidade e que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à epoca. 3. Impossibilidade de desempenho da atividade anterior à epoca do acidente, porém permita o desempenho de outra atividade.

a) Não há

a) Pela morte do segurado

a) O benefício será devido a contar do dia seguinte a da cessação do auxílio doença

a) 50% do SB – OU NO MÍNIMO O MÍNIMO.

a) Qualidade de segurado

Período de CarênciaDuraçãoData do

RecebimentoRenda Mensal

do BenefícioPressuposto

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JurisprudênciaJurisprudência AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Incapacidade pré-existenteIncapacidade pré-existente. O óbice legal da incapacidade pré-. O óbice legal da incapacidade pré-

existente previsto no art. 42, § 2º, e no art. 59, parágrafo único, da Lei nº existente previsto no art. 42, § 2º, e no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 se aplica tanto para o ingresso quanto para o reingresso na 8.213/91 se aplica tanto para o ingresso quanto para o reingresso na Previdência Social. Previdência Social.

►►PEDILEF nº 2007.38.00.730193-7/MG, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, PEDILEF nº 2007.38.00.730193-7/MG, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 07.07.2009 DJ 07.07.2009

►►PEDILEF nº 2008.72.55.005224-5/SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. PEDILEF nº 2008.72.55.005224-5/SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 11.06.2010 Pereira, DJ 11.06.2010

A incapacidade não se presume A incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade. Impossibilidade de reexame da prova na via da incapacidade. Impossibilidade de reexame da prova na via da uniformização. uniformização.

►►PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008 Filho, DJ 22.10.2008

►►PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009 Bilhalva, DJ 22.05.2009

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Incapacidade habitual e temporária. Incapacidade habitual e temporária. Para a concessão do benefício de auxílio-doença Para a concessão do benefício de auxílio-doença não se exige impossibilidade total para as atividades laborativas, sendo suficiente que o não se exige impossibilidade total para as atividades laborativas, sendo suficiente que o trabalhador esteja temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade trabalhador esteja temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. habitual por mais de 15 dias consecutivos.

►►PEDILEF nº 2002.70.09.006464-0/PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ 17.08.2004 PEDILEF nº 2002.70.09.006464-0/PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ 17.08.2004 Incapacidade temporária. Incapacidade temporária. Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por Para fins de concessão do benefício de aposentadoria por

invalidez, é permitido ao julgador levar em consideração aspectos sócio-culturais do invalidez, é permitido ao julgador levar em consideração aspectos sócio-culturais do segurado, ainda que o laudo médico indique incapacidade temporária. segurado, ainda que o laudo médico indique incapacidade temporária.

►►PEDILEF nº 2007.70.53.004060-5/PR, Rel. Juiz Fed. Ronivon de Aragão, DJ 11.06.2010 PEDILEF nº 2007.70.53.004060-5/PR, Rel. Juiz Fed. Ronivon de Aragão, DJ 11.06.2010 Incapacidade médica parcialIncapacidade médica parcial. Havendo incapacidade médica, ainda que apenas parcial, . Havendo incapacidade médica, ainda que apenas parcial,

cabe a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, se as condições cabe a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, se as condições pessoais forem desfavoráveis à inserção ou reinserção no mercado do trabalho. pessoais forem desfavoráveis à inserção ou reinserção no mercado do trabalho.

►►PEDILEF nº 2005.83.00.506090-2/PE, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitória, DJ 17.03.2008 PEDILEF nº 2005.83.00.506090-2/PE, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitória, DJ 17.03.2008 ►►PEDILEF nº 2006.83.02.503177-8/PE, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitória, DJ 28.01.2009 PEDILEF nº 2006.83.02.503177-8/PE, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitória, DJ 28.01.2009 Data de início do benefício (DIB) por incapacidade ou termo inicial da Data de início do benefício (DIB) por incapacidade ou termo inicial da

condenaçãocondenação. Em se tratando de . Em se tratando de restabelecimento restabelecimento de benefício por incapacidade e em de benefício por incapacidade e em sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante presunção de continuidade do estado incapacitante a ensejar a a ensejar a fixação da data de início do benefício (DIB) ou termo inicial da condenação desde a data do fixação da data de início do benefício (DIB) ou termo inicial da condenação desde a data do indevido cancelamento. indevido cancelamento.

►►PEDILEF nº 2007.63.06.002045-3/SP, Rel. Juiz Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior, DJ PEDILEF nº 2007.63.06.002045-3/SP, Rel. Juiz Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior, DJ 10.10.2008 10.10.2008

►►PEDILEF nº 2007.63.06.005169-3/SP, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ PEDILEF nº 2007.63.06.005169-3/SP, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 21.11.2008 21.11.2008

►►PEDILEF nº 2007.63.06.005163-2/SP, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ PEDILEF nº 2007.63.06.005163-2/SP, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 28.07.2009 28.07.2009

►►PEDILEF nº 2007.72.57.003683-6/SC, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ PEDILEF nº 2007.72.57.003683-6/SC, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11.06.2010 11.06.2010

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Data de início do benefício (DIB) por incapacidade ou termo Data de início do benefício (DIB) por incapacidade ou termo inicial da condenaçãoinicial da condenação. Quando a perícia não consegue fixar a data . Quando a perícia não consegue fixar a data do início da incapacidade (DII), a data de início do benefício (DIB) ou do início da incapacidade (DII), a data de início do benefício (DIB) ou termo inicial da condenação deve ser fixada na data da elaboração do termo inicial da condenação deve ser fixada na data da elaboração do laudo médico pericial. laudo médico pericial.

►►PEDILEF nº 2007.63.06.009450-3/SP, Rel. Juíza Fed. Jacqueline PEDILEF nº 2007.63.06.009450-3/SP, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13.11.2009 Michels Bilhalva, DJ 13.11.2009

Data de início do benefício (DIB) por incapacidade ou termo Data de início do benefício (DIB) por incapacidade ou termo inicial da condenação. inicial da condenação. O Termo inicial do benefício de aposentadoria O Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, substitutivo de auxílio-doença suspenso por invalidez, substitutivo de auxílio-doença suspenso administrativamente, deve ser fixado na data de apresentação do administrativamente, deve ser fixado na data de apresentação do laudo pericial em juízo. laudo pericial em juízo.

►►PEDILEF nº 2002.60.84.000265-4/MS, Rel. Juiz Fed. Liliane Roriz, DJ PEDILEF nº 2002.60.84.000265-4/MS, Rel. Juiz Fed. Liliane Roriz, DJ 12.09.2003 12.09.2003

►►PEDILEF nº 2002.51.54.001276-8/RJ, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline PEDILEF nº 2002.51.54.001276-8/RJ, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 25.02.2005 Sifuentes, DJ 25.02.2005

HIV, AIDS, SIDAHIV, AIDS, SIDA. No caso de HIV assintomático, a prova pericial deve . No caso de HIV assintomático, a prova pericial deve informar a presença, ou não, de sinais exteriores da doença, que é informar a presença, ou não, de sinais exteriores da doença, que é uma situação fática que pode demonstrar a impossibilidade de uma situação fática que pode demonstrar a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho e, portanto, uma incapacidade reinserção no mercado de trabalho e, portanto, uma incapacidade social, podendo dar ensejo à concessão de auxílio-doença ou social, podendo dar ensejo à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. aposentadoria por invalidez.

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►►PEDILEF nº 2007.83.00.505258-6/PE, Rel. Juíza Fed. Maria Divina PEDILEF nº 2007.83.00.505258-6/PE, Rel. Juíza Fed. Maria Divina Vitória, DJ 02.02.2009 Vitória, DJ 02.02.2009

Perícia médica por especialistaPerícia médica por especialista. A perícia . A perícia não não precisa ser realizada precisa ser realizada por médico especialista se se trata de doença ou quadro médico por médico especialista se se trata de doença ou quadro médico simplessimples. .

►►PEDILEF nº 2008.72.51.003146-2/SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. PEDILEF nº 2008.72.51.003146-2/SC, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 09.08.2010 Pereira, DJ 09.08.2010

►►PEDILEF nº 2008.72.51.004841-3/SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. PEDILEF nº 2008.72.51.004841-3/SC, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 09.08.2010 Filho, DJ 09.08.2010

Perícia médica por especialistaPerícia médica por especialista. A perícia deve ser realizada por . A perícia deve ser realizada por médico especialista se se trata de doença ou quadro médico médico especialista se se trata de doença ou quadro médico complicado, complexocomplicado, complexo, como, por exemplo, no caso de doença rara. , como, por exemplo, no caso de doença rara.

►►PEDILEF nº 2008.72.51.001862-7/SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline PEDILEF nº 2008.72.51.001862-7/SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05.11.2010 Michels Bilhalva, DJ 05.11.2010

RURAL. RURAL. O segurado especial tem direito ao benefício de auxílio-O segurado especial tem direito ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, dispensada a carência. doença ou de aposentadoria por invalidez, dispensada a carência.

►►PEDILEF nº 2002.70.11.010282-3/PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, PEDILEF nº 2002.70.11.010282-3/PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ 04.05.2005 DJ 04.05.2005

  

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ImportanteImportante Valores previdenciários recebidos de boa fé não Valores previdenciários recebidos de boa fé não

precisam ser devolvidos, mesmo no caso de revogação precisam ser devolvidos, mesmo no caso de revogação da antecipação de tutela. da antecipação de tutela. ►PEDILEF nº ►PEDILEF nº 2007.72.51.001076-4/SC, Rel. Juiz Fed. Jacqueline 2007.72.51.001076-4/SC, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11.06.2010 Michels Bilhalva, DJ 11.06.2010

►►PEDILEF nº 2007.83.20.000052-0/PE, Rel. Juiz Fed. Ricarlos PEDILEF nº 2007.83.20.000052-0/PE, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ 28.02.2010 Almagro V. Cunha, DJ 28.02.2010

►►PEDILEF nº 2006.33.00.713627-5/BA, Rel. Juiz Fed. Cláudio PEDILEF nº 2006.33.00.713627-5/BA, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ 25.02.2010 Roberto Canata, DJ 25.02.2010

►►PEDILEF nº 2007.33.00.704312-4/BA, Rel. Juiz Fed. Cláudio PEDILEF nº 2007.33.00.704312-4/BA, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ 01.03.2010 Roberto Canata, DJ 01.03.2010

►►PEDILEF nº 2007.33.00.703550-0/BA, Rel. Juiz Fed. Derivaldo PEDILEF nº 2007.33.00.703550-0/BA, Rel. Juiz Fed. Derivaldo F. de B. Filho, DJ 05.03.2010 F. de B. Filho, DJ 05.03.2010

►►PEDILEF nº 2007.33.00.701783-1/BA, Rel. Juiz Fed. José PEDILEF nº 2007.33.00.701783-1/BA, Rel. Juiz Fed. José Eduardo do Nascimento, DJ 25.06.2010 Eduardo do Nascimento, DJ 25.06.2010

►►PEDILEF nº 2008.83.20.000010-9/PE, Rel. Juíza Fed. Jacqueline PEDILEF nº 2008.83.20.000010-9/PE, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 13.05.2010 Michels Bilhalva, DJ 13.05.2010

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Aposentadoria por IdadeAposentadoria por Idade

FUNDAMENTAÇÃO LEGALFUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Artigo 201, I, da CF/88.Artigo 201, I, da CF/88.

Artigo 48 a 51 da Lei 8.213/91.Artigo 48 a 51 da Lei 8.213/91.

Artigo 51 a 55 do Decreto Artigo 51 a 55 do Decreto 3048/99.3048/99.

CONCEITOCONCEITO

É o benefício previdenciário pago É o benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado que mensalmente ao segurado que completar a idade necessária à completar a idade necessária à concessão do benefício. Sendo concessão do benefício. Sendo assim definido:assim definido:

a) homem (urbano) - 65 anos;a) homem (urbano) - 65 anos;

b) mulher (urbana) - 60 anos;b) mulher (urbana) - 60 anos;

c) homem ( rural) - 60 anos;c) homem ( rural) - 60 anos;

d) mulher ( rural) - 55 anos.d) mulher ( rural) - 55 anos.

BENEFICIÁRIOSBENEFICIÁRIOS

Todos os segurados (Todos os segurados (obrigatóriosobrigatórios e e facultativos)facultativos)

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Aposentadoria por IdadeAposentadoria por Idade Principais Pontos:Principais Pontos:

A aposentadoria poderá ser requerida A aposentadoria poderá ser requerida pela empresa da forma compulsória pela empresa da forma compulsória quando o trabalhador tiver cumprido a quando o trabalhador tiver cumprido a carência, quando este completar 70 anos carência, quando este completar 70 anos se homem e 65 se mulher. No entanto, tal se homem e 65 se mulher. No entanto, tal regra esta atualmente em absoluto regra esta atualmente em absoluto desuso. Sem comentar que a CF - não desuso. Sem comentar que a CF - não autoriza para o RGPS tal expediente – autoriza para o RGPS tal expediente – ademais, tal regramento normativo ademais, tal regramento normativo ordinário fere o conceito principiológico ordinário fere o conceito principiológico do “valor social do trabalho” - posto que, do “valor social do trabalho” - posto que, ainda que a pessoa esteja em idade ainda que a pessoa esteja em idade avançada, não quer dizer que esta, esteja avançada, não quer dizer que esta, esteja incapaz para o labor, cabendo, incapaz para o labor, cabendo, exclusivamente, ao trabalhador decidir a exclusivamente, ao trabalhador decidir a hora e o momento de se retirar para hora e o momento de se retirar para inatividade, até por que se trata de inatividade, até por que se trata de benefício de natureza patrimonial benefício de natureza patrimonial disponível, conforme já assentou a disponível, conforme já assentou a doutrina e a jurisprudência.doutrina e a jurisprudência.

OBS: A aposentadoria por idade não é OBS: A aposentadoria por idade não é irreversível e irrenunciável, depois que o irreversível e irrenunciável, depois que o beneficiário perceber o 1º pagamento, beneficiário perceber o 1º pagamento, nos termos do artigo 181-B do RPS, pode-nos termos do artigo 181-B do RPS, pode-se facilmente reverter tal benefício se facilmente reverter tal benefício usando o critério da disponibilidade usando o critério da disponibilidade patrimonial deste, alegada acima. Tal patrimonial deste, alegada acima. Tal procedimento denomina-se Renúncia a procedimento denomina-se Renúncia a Aposentadoria ou Desaposentação. O Aposentadoria ou Desaposentação. O empregado não precisa sair do emprego empregado não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.para requerer a aposentadoria.

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Aposentaria por Idade – Aposentaria por Idade – Tese I e e Tese II

b) Para os demais segurados - a partir da data do requerimento.

d) Lei 10.666/03 -A qualidade de segurado não é levada em conta, mas sim o tempo de contribuição exigido .

c) Redução do limite de idade em 5 anos para os trabalhador rural

b) Homem - 65 anos

Mulher - 60 anos

180 contribuições mensais, ou tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 para os inscritos antes de julho de 1991.

OBS: IN 40/09

Indeterminada (cessa com a morte do segurado)

a) Para empregado e doméstico:

1. A partir da data do desligamento, quando requerida em até 90 dias.

2. A partir do requerimento, quando não houver desligamento ou quando requerido após o prazo de 90 dias.

70% do salário de benefício mais 1% deste por grupo de 12 contribuições, não ultrapassará 100% do benefício.

a) Qualidade de segurado.

Período de Carência

DuraçãoData do Recebimento

Renda Mensal do Benefício

Pressupostos

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Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoAposentadoria por Tempo de Contribuição

FUNDAMENTO LEGALFUNDAMENTO LEGALArtigo 201,Artigo 201,§7º, CF/88.§7º, CF/88.Artigo 52 a 56 da Lei 8.213/91.Artigo 52 a 56 da Lei 8.213/91.Artigo 56 a 63 do Decreto 3048/99Artigo 56 a 63 do Decreto 3048/99CONCEITOCONCEITOÉ o benefício previdenciário pago É o benefício previdenciário pago ao segurado que completar o ao segurado que completar o tempo de contribuição exigido tempo de contribuição exigido pelo RGPS. Sendo 35 anos para pelo RGPS. Sendo 35 anos para homens e 30 anos para mulhereshomens e 30 anos para mulheresBENEFICIÁRIOSBENEFICIÁRIOSTodos os segurados (obrigatórios Todos os segurados (obrigatórios e facultativos)e facultativos)PONTOS ESPECÍFICOSPONTOS ESPECÍFICOSAposentadoria proporcional (até a Aposentadoria proporcional (até a EC 20/98)EC 20/98)Comprovação documental do Comprovação documental do período contributivoperíodo contributivo

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Aposentadoria por tempo de Contribuição

b) Para os demais segurados - a partir da data do requerimento.

c) Mulher - 70% do salário benefício aos 25 anos de contribuição Homens – 70% do salário benefício aos 30 anos de contribuição. Em ambos será acrescido 5% para cada grupo de 12 contribuições até do limite de 100% do SB.

c) Comprovação do tempo de contribuição/serviço através de documentos.

b) Para os professores - 100% do salário de benefício com redução de 5 anos no período de contribuição. Nota: Os especialistas em educação tb têm direito por força da Lei 11.301/06 c/c artigo 56 do RPS.

b) Tempo mínimo de contribuição exigido

a) 180 contribuições mensais, ou tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 para os inscritos antes de julho de 1991.

a) Indeterminada - cessa com a morte do segurado

a) Para empregado e doméstico: 1. A partir da data do desligamento, quando requerida em até 90 dias. 2. A partir do requerimento, quando não houver desligamento ou quando requerido após o prazo de 90 dias.

a) Mulher - 100% do salário de benefício aos 30 anos de contribuição. Homem - 100% do salário de benefício aos 35 anos de contribuição.

a) Qualidade de segurado - dispensa desta qualidade para os que possuem n° mínimo de contribuições (Lei 10.666/03)

Período de CarênciaDuração

Data do Recebimento

Renda Mensal do BenefícioPressupostos

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Aposentadoria por tempo de contribuiçãoAposentadoria por tempo de contribuição

70% SB + 5% para cada ano que supere os 30/25 até o limite de 100% SB

70% SB + 6% para cada grupo de 12 além dos 30/25 anos até o limite de 100% SB

Não é mais possível

Homem = 30 anos + 53 idade + 40% pedágio Mulher = 25 anos + 48 idade + 40% pedágio

Homem = 30 anos Mulher = 25 anos

PROPORCIONAL

100 % SB Fator Previdenciário – após 29.11.99 80% todo período contributivo - julho 94 - após 29.11.99

100% SB 36 últimos SC ou novas regras

100% SB 36 últimos SC

Homem = 35 anos Mulher= 30 anos

Homem = 35 anos + 53 idade + 20% pedágio Mulher = 30 anos + 48 idade + 20% pedágio –

Inaplicável – IN 57/01

Homem = 35 anos Mulher = 30 anos

INTEGRAL

Após EC 20/98 - Tempo de Contribuição

Até 16.12.1998 - Regra de Transição

Antes EC/98 - Direito Adquirido - Tempo

de Serviço

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Dicas ImportantesDicas Importantes (Art. 202, Constituição Federal, e artigos (Art. 202, Constituição Federal, e artigos

52/58 da Lei 8.213/91) 52/58 da Lei 8.213/91) carência: 180 contribuições mensais (ver carência: 180 contribuições mensais (ver

artigo 142 da Lei 8.213/91). 25 anos de artigo 142 da Lei 8.213/91). 25 anos de serviço para a segurada e 30 anos de serviço para a segurada e 30 anos de serviço para o segurado. Renda Mensal: serviço para o segurado. Renda Mensal: artigo 53.artigo 53.

o que conta como tempo de serviço: o que conta como tempo de serviço: artigo 58 do Decreto 2.172/97. artigo 58 do Decreto 2.172/97.

tempo de serviço do professor: artigos tempo de serviço do professor: artigos 56 da Lei 8.213/91 e 59 do Decreto 56 da Lei 8.213/91 e 59 do Decreto 2.172/97. 2.172/97.

prova do tempo de serviço: artigos 60, prova do tempo de serviço: artigos 60, 61 e 162/171 do Decreto 2.172/97. Não 61 e 162/171 do Decreto 2.172/97. Não aceitação de prova exclusivamente aceitação de prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. Tempo de serviço rural fortuito. Tempo de serviço rural (Súmula 149 do Superior Tribunal de (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça): prova exclusivamente Justiça): prova exclusivamente testemunhal não bastatestemunhal não basta. .

contagem recíproca de tempo de contagem recíproca de tempo de serviço: artigos 94/99. Para efeito dos serviço: artigos 94/99. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e contribuição na atividade privada, rural e urbana, e na administração pública, urbana, e na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão de previdência social se compensarão financeiramente. financeiramente.

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DICAS IMPORTANTESDICAS IMPORTANTES Sentença trabalhista, e/ou anotação em CTPS dela Sentença trabalhista, e/ou anotação em CTPS dela

decorrente, serve como início de prova material decorrente, serve como início de prova material de de tempo de serviço, tempo de serviço, ainda que no processo ainda que no processo trabalhista não tenha sido apresentado nenhum trabalhista não tenha sido apresentado nenhum início de prova material.início de prova material.

►►PEDILEF nº 2002.51.51.023535-4/RJ, Rel. Juiz PEDILEF nº 2002.51.51.023535-4/RJ, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 04.08.2005Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 04.08.2005

►►PEDILEF nº 2002.71.01.005828-0/RS, Rel. Juiz PEDILEF nº 2002.71.01.005828-0/RS, Rel. Juiz Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 05.08.2005Fed. Mônica Jacqueline Sifuentes, DJ 05.08.2005

►►PEDILEF nº 2006.38.00.737352-9/MG, Rel. Juiz PEDILEF nº 2006.38.00.737352-9/MG, Rel. Juiz Fed. Joana Carolina Lins Pereira, DJ 11.12.2008Fed. Joana Carolina Lins Pereira, DJ 11.12.2008

►►PEDILEF nº 2007.72.95.008954-1/SC, Rel. Juiz PEDILEF nº 2007.72.95.008954-1/SC, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 03.05.2009 Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 03.05.2009

►►PEDILEF nº 2005.50.54.000208-7/ES, Rel. Juíza PEDILEF nº 2005.50.54.000208-7/ES, Rel. Juíza Fed. Rosana Noya A. W. Kaufmann, DJ 13.10.2009Fed. Rosana Noya A. W. Kaufmann, DJ 13.10.2009

►►PEDILEF nº 2007.83.02.501224-7/PE, Rel. Juiz PEDILEF nº 2007.83.02.501224-7/PE, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ 13.11.2009 Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ 13.11.2009

►►PEDILEF nº 2004.50.50.003790-6/ES, Rel. Juiz PEDILEF nº 2004.50.50.003790-6/ES, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 23.04.2010 Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 23.04.2010

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ParticularidadesParticularidades Lembrando como já visto Lembrando como já visto

anteriormente o tempo em que o anteriormente o tempo em que o segurado tenha ficado em gozo de segurado tenha ficado em gozo de benefício por incapacidade conta como benefício por incapacidade conta como tempo de contribuição e carência neste tempo de contribuição e carência neste sentido:sentido:

Processo n.: 2008.03.00038771-7 – Processo n.: 2008.03.00038771-7 – TRF3ª Região e Processo n.: TRF3ª Região e Processo n.: 2008.70.04000630-0 – TRF4ª Região;2008.70.04000630-0 – TRF4ª Região;

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Aposentadoria EspecialAposentadoria Especial

FUNDAMENTO LEGALFUNDAMENTO LEGAL

Artigo 201,Artigo 201,§1º, CF/88.Artigo 57 a 58 da Lei 8.213/91.§1º, CF/88.Artigo 57 a 58 da Lei 8.213/91.

Artigo 64 a 70 do Decreto 3048/99Artigo 64 a 70 do Decreto 3048/99

CONCEITOCONCEITO

É o benefício previdenciário devido ao segurado que tenha É o benefício previdenciário devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.física.

BENEFICIÁRIOSBENEFICIÁRIOS

Todos os segurados (obrigatórios e facultativos). Todos os segurados (obrigatórios e facultativos). MuitoMuito emboraembora o o Decreto 3048/99 fala que só será concedida ao empregado, Decreto 3048/99 fala que só será concedida ao empregado, avulso e individual desde que cooperado.avulso e individual desde que cooperado.

PONTOS ESPECÍFICOSPONTOS ESPECÍFICOS

a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - é um documento a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - é um documento emitido pela empresa, de acordo com a forma estabelecida pelo emitido pela empresa, de acordo com a forma estabelecida pelo INSS, o qual comprova a efetiva exposição do segurado aos INSS, o qual comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos Este Formulário será feito com base em laudos agentes nocivos Este Formulário será feito com base em laudos técnico de condições ambientais do trabalho expedido por técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou engenheiro do trabalho. A empresa é obrigada a médico ou engenheiro do trabalho. A empresa é obrigada a fornecer cópia autenticada para trabalhador em caso de fornecer cópia autenticada para trabalhador em caso de demissão.demissão.

b) Perícia médica - o INSS vai analisar o PPP, podendo, se b) Perícia médica - o INSS vai analisar o PPP, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações. confirmar as informações.

c) Enquadramento dos agentes nocivos - independente da data c) Enquadramento dos agentes nocivos - independente da data do requerimento do benefício, a análise de trabalho, para fins de do requerimento do benefício, a análise de trabalho, para fins de enquadramento como atividade exercida sob condições enquadramento como atividade exercida sob condições especiais, deverá ser efetuada com observância das Leis especiais, deverá ser efetuada com observância das Leis respectivas a época.respectivas a época.

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Aposentadoria EspecialAposentadoria Especial

b) Ocorre a perda do benefício para o segurado que voltar a trabalhar em condições especiais

b) Comprovação perante o INSS, do tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente exercido em condições especiais.

a) 180 contribuições mensais, ou tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 para os inscritos antes de julho de 1991.

a) Indeterminada - cessa com a morte do segurado

Para empregado:1. A partir da data do

desligamento, quando requerida em até 90 dias.

100% do SB

a) Qualidade de segurado - dispensa desta qualidade para os que possuem n° mínimo de contribuições (Lei 10.666/03)

Período de CarênciaDuraçãoData do Recebimento

Renda Mensal do BenefícioPressupostos

2. A partir do requerimento, quando não houver desligamento ou quando requerido após o prazo de 90 dias.

3. para os demais segurados: da data da entrada do requerimento

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Salário MaternidadeSalário Maternidade

FUNDAMENTO LEGALFUNDAMENTO LEGALArtigo, 7Artigo, 7º, XVIII c/cº, XVIII c/c 201, II, CF/88 201, II, CF/88Artigo 71 a 73 da Lei 8.213/91.Artigo 71 a 73 da Lei 8.213/91.Artigo 93 a 103 do Decreto Artigo 93 a 103 do Decreto 3048/993048/99

CONCEITOCONCEITOÉ o benefício previdenciário É o benefício previdenciário destinado ao descanso da destinado ao descanso da mulher trabalhadora em virtude mulher trabalhadora em virtude do parto (inclusive o nati-morto do parto (inclusive o nati-morto – é considerado nati-morto para – é considerado nati-morto para fins de benefício quando o fins de benefício quando o nascimento ocorrer até a 23ª nascimento ocorrer até a 23ª semana), adoção/guarda judicial semana), adoção/guarda judicial ou aborto de seu filho. ou aborto de seu filho.

Mas qual seria a hipótese de Mas qual seria a hipótese de incidência do fato gerador de incidência do fato gerador de cobertura do risco social?cobertura do risco social?

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BENEFICIÁRIOSBENEFICIÁRIOSTodas SeguradasTodas Seguradas

PONTOS ESPECÍFICOSPONTOS ESPECÍFICOS

a) Prorrogação do benefício - em casos excepcionais, a) Prorrogação do benefício - em casos excepcionais, os períodos anterior e posterior ao parto podem ser os períodos anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais 2 semanas, mediante atestado aumentados em mais 2 semanas, mediante atestado médico, nos termos do artigo 95 do RPS;médico, nos termos do artigo 95 do RPS;

b) Parto antecipado - o período de carência será b) Parto antecipado - o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalentes reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;ao número de meses em que o parto foi antecipado;

c) Aborto não criminoso - a segurada terá direito a 2 c) Aborto não criminoso - a segurada terá direito a 2 semanas de salário-maternidade nos termos do semanas de salário-maternidade nos termos do artigo 93, artigo 93, § 5º do RPS§ 5º do RPS – Obs.: O aborto segundo a – Obs.: O aborto segundo a terminologia médica ocorre com a expulsão do feto terminologia médica ocorre com a expulsão do feto antes do 06 mês de gravidez;antes do 06 mês de gravidez;

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d)d) Cumulação com benefício por Incapacidade - o Cumulação com benefício por Incapacidade - o salário-maternidade não poderá ser cumulado com salário-maternidade não poderá ser cumulado com outro benefício por incapacidade. O benefício de outro benefício por incapacidade. O benefício de incapacidade é suspenso. incapacidade é suspenso.

e) Adoção ou guarda judicial - A Lei 10.421/2002, e) Adoção ou guarda judicial - A Lei 10.421/2002, agraciou a mãe adotiva e a guardiã para fins de agraciou a mãe adotiva e a guardiã para fins de adoção. Obs.: A licença maternidade da adotante adoção. Obs.: A licença maternidade da adotante esta literalmente ligada a idade do adotante, senão esta literalmente ligada a idade do adotante, senão vejamos: vejamos:

0 a 1 ano de vida – período de licença integral, 0 a 1 ano de vida – período de licença integral, ou seja, 120 dias;ou seja, 120 dias;

1 a 4 anos de vida – período de licença reduzido 1 a 4 anos de vida – período de licença reduzido pela metade, ou seja, 60 dias;pela metade, ou seja, 60 dias;

4 a 8 anos de vida – período de licença reduzido 4 a 8 anos de vida – período de licença reduzido para ¼, ou seja, 30 dias.para ¼, ou seja, 30 dias.

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f) f) O benefício é pago diretamente pela Autarquia exceto para a empregada, cuja O benefício é pago diretamente pela Autarquia exceto para a empregada, cuja a obrigação recairá na empresa ou empregador, nos termos do artigo 72, a obrigação recairá na empresa ou empregador, nos termos do artigo 72, § 1º § 1º da Lei de Benefícios. Contudo, os valores pagos, ou melhor dizendo da Lei de Benefícios. Contudo, os valores pagos, ou melhor dizendo antecipados pela empresa/empregador são devidamente ressarcidos através antecipados pela empresa/empregador são devidamente ressarcidos através da compensação das contribuições sociais a cargo da empresa/empregador. da compensação das contribuições sociais a cargo da empresa/empregador. Dado interessante é que a empresa/empregador deverá guardar os Dado interessante é que a empresa/empregador deverá guardar os comprovantes de pagamento e os documentos derivados do SM para fins de comprovantes de pagamento e os documentos derivados do SM para fins de fiscalização, em obediência aos ditames do artigo 72, § 2º da LB.fiscalização, em obediência aos ditames do artigo 72, § 2º da LB.

g) Período de Graça – de acordo com o Decreto 6.122/07, as mulheres que saiam g) Período de Graça – de acordo com o Decreto 6.122/07, as mulheres que saiam do emprego, por dispensa direta ou indireta, com ou sem justa causa, terão do emprego, por dispensa direta ou indireta, com ou sem justa causa, terão direito ao benefício do SM por todo o período que mantiverem a qualidade de direito ao benefício do SM por todo o período que mantiverem a qualidade de Segurada, inclusive no período de graça. Uma particularidade do Decreto é que Segurada, inclusive no período de graça. Uma particularidade do Decreto é que ele foi concebido com efeitos ele foi concebido com efeitos ex nuncex nunc, assim quem não teve assegurado seu , assim quem não teve assegurado seu direito ao SM e se enquadrava nas hipóteses atuais abarcadas pelo aludido direito ao SM e se enquadrava nas hipóteses atuais abarcadas pelo aludido dispositivo, para se ter direito deverão adentrar no Judiciário buscando tal dispositivo, para se ter direito deverão adentrar no Judiciário buscando tal benesse. Alegando o princípio da Retroação benéfica da Norma. No entanto, benesse. Alegando o princípio da Retroação benéfica da Norma. No entanto, há de lembrar que em direito previdenciário o tempo rege o ato, assim o há de lembrar que em direito previdenciário o tempo rege o ato, assim o direito é absolutamente discutível, com decisões favoráveis tanto para o sim direito é absolutamente discutível, com decisões favoráveis tanto para o sim como para o não!!! como para o não!!!

h) Estabilidade – a gestante desde o momento da confirmação do seu estado até h) Estabilidade – a gestante desde o momento da confirmação do seu estado até 5 meses após o nascimento de seu filho tem assegurado o seu emprego, nos 5 meses após o nascimento de seu filho tem assegurado o seu emprego, nos termos do artigo 10, inciso II da ADCT/88. A dúvida que surge neste caso é termos do artigo 10, inciso II da ADCT/88. A dúvida que surge neste caso é saber que tipo de confirmação é esta? Seria a formal, ou seja, se exteriorizaria saber que tipo de confirmação é esta? Seria a formal, ou seja, se exteriorizaria com a comunicação formal ao empregador do seu estado, ou, se aplicaria a com a comunicação formal ao empregador do seu estado, ou, se aplicaria a teoria da responsabilidade objetiva onde bastaria estar grávida para se ter a teoria da responsabilidade objetiva onde bastaria estar grávida para se ter a garantia. A orientação 88 da SBDI-1 expressa a corrente majoritária do TST, no garantia. A orientação 88 da SBDI-1 expressa a corrente majoritária do TST, no sentido que basta estar grávida para ter garantindo o emprego pelo prazo sentido que basta estar grávida para ter garantindo o emprego pelo prazo legal. A domestica também foi agraciada coma a mesma estabilidade por força legal. A domestica também foi agraciada coma a mesma estabilidade por força do Decreto 11.324/06do Decreto 11.324/06

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i) AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DO SM: Com edição da Lei 11.770/2008, o benefício da licença-i) AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DO SM: Com edição da Lei 11.770/2008, o benefício da licença-maternidade foi estendida, em cunho facultativo para 180 dias para as empresas optantes, o maternidade foi estendida, em cunho facultativo para 180 dias para as empresas optantes, o qual se destina aprorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista qual se destina aprorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caputno inciso XVIII do caput do art. 7do art. 7oo da Constituição Federal. da Constituição Federal.

A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. art. 7º da Constituição Federal. 

A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. 

É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1art. 1oo desta Lei.  desta Lei. 

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. maternidade pago pelo regime geral de previdência social. 

No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. ou organização similar. 

Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação. à prorrogação. 

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. operacional. 

  O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5 oo e e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. 

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j) j) Prescrição: Muito embora o artigo 103, parágrafo único, Prescrição: Muito embora o artigo 103, parágrafo único, determine que é de 05 anos o prazo prescrional, a contar da data determine que é de 05 anos o prazo prescrional, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Entendo que por se tratar o benefício previdenciário, que por sua Entendo que por se tratar o benefício previdenciário, que por sua vez esta atrelado a um direito social este sendo considerado uma vez esta atrelado a um direito social este sendo considerado uma cláusula pétrea constitucional, este não poderia nunca sofrer a cláusula pétrea constitucional, este não poderia nunca sofrer a prescrição.prescrição.

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Salário MaternidadeSalário Maternidade

e) Individual/Facultativo - 1/12 da soma dos 12 últimos SC apurados em períodos não superiores a 15 meses

 

d) Especial - 1 salário mínimo.

c) A segurada especial embora não tenha carência, deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.

 

c) Doméstica - igual ao último salário de contribuição

b) Contribuinte individual e facultativa- 10 meses.

b) Avulsa - renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a 1 mês de trabalho

b) Nascimento, adoção ou guarda judicial

a) Empregada, avulsa e doméstica não há.

a) Benefício é devido durante 120 dias, com início 28 dias antes e

término 91 dias depois do parto.

a) Empregada - renda igual a remuneração integral _ vide artigo 248 da CF – retrocesso Social – constituinte derivado não pode alterar a vontade do originário ferindo o artigo 7º, XVIII.

a) Qualidade de segurada

Período de CarênciaData do Recebimento e DuraçãoRenda Mensal do BenefícioPressuposto

OBS.: A Boia Fria, não teria direito ao SM pelo INSS , caso não houvesse contribuído nos termos do artigo 29 do RPS, no entanto, os Tribunais estão flexibilizando tal questão:

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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA ANTECIPADA DE PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO OFÍCIO CONCEDIDA NO ACÓRDÃO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. 1. Trata-se, na CONCEDIDA NO ACÓRDÃO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com pedido de condenação ao pagamento de salário-maternidade movida por origem, de Ação Declaratória com pedido de condenação ao pagamento de salário-maternidade movida por trabalhadora rural diarista. O acórdão confirmou a sentença de procedência e, de ofício, determinou a imediata trabalhadora rural diarista. O acórdão confirmou a sentença de procedência e, de ofício, determinou a imediata implantação do mencionado benefício. 2. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico implantação do mencionado benefício. 2. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g., contraditório, devido processo legal, demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g., contraditório, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável). 3. No caso concreto, o Tribunal se duplo grau de jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável). 3. No caso concreto, o Tribunal se vale da ideia de que se pretende conceder salário-maternidade a trabalhadora rural (boia-fria) em virtude de vale da ideia de que se pretende conceder salário-maternidade a trabalhadora rural (boia-fria) em virtude de nascimento de criança em 2004. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece haver um núcleo de direitos invioláveis nascimento de criança em 2004. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece haver um núcleo de direitos invioláveis essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Direitos essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais correlatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não fundamentais correlatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não podem ser desprezados pelo Poder Judiciário. Afinal, "a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a podem ser desprezados pelo Poder Judiciário. Afinal, "a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009, grifei.) 5. A doutrina admite, em hipóteses extremas, a concessão Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009, grifei.) 5. A doutrina admite, em hipóteses extremas, a concessão da tutela antecipada de ofício, nas "situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, da tutela antecipada de ofício, nas "situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança" (José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de verossimilhança" (José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 384-385). 6. A jurisprudência do STJ não destoa em situações urgência, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 384-385). 6. A jurisprudência do STJ não destoa em situações semelhantes, ao reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter semelhantes, ao reconhecer que a determinação de implementação imediata do benefício previdenciário tem caráter mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte (v. AgRg no mandamental, e não de execução provisória, e independe, assim, de requerimento expresso da parte (v. AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2010 e REsp 1.063.296/RS, Rel. Min. Og REsp 1.056.742/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2010 e REsp 1.063.296/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19.12.2008). 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1309137/MGFernandes, DJe de 19.12.2008). 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1309137/MGRECURSO ESPECIAL- 2011/0306811-7 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - RECURSO ESPECIAL- 2011/0306811-7 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 22/05/2012 ).SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 22/05/2012 ).

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Salário FamíliaSalário Família

BENEFICIÁRIOSBENEFICIÁRIOSEmpregado e trabalhador avulso Empregado e trabalhador avulso

PONTOS ESPECÍFICOSPONTOS ESPECÍFICOSa) Direito do pai e da mãe - ambos poderão perceber o benefício, desde que sejam: a) Direito do pai e da mãe - ambos poderão perceber o benefício, desde que sejam:

empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60

anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos

(homem) ou 60 anos (mulher). (homem) ou 60 anos (mulher).

b) Conservação dos documentos - a empresa deverá conservar por 10 anos os comprovantes de pagamento e as b) Conservação dos documentos - a empresa deverá conservar por 10 anos os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes;cópias das certidões correspondentes;c) Impossibilidade de incorporação - as cotas do benefício não serão incorporadas, para qualquer efeito.c) Impossibilidade de incorporação - as cotas do benefício não serão incorporadas, para qualquer efeito.d) O valor das cotas será proporcional nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o avulso sera integral d) O valor das cotas será proporcional nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o avulso sera integral independente do número de dias trabalhadosindependente do número de dias trabalhados

OBS.: O Desempregado não tem direito.OBS.: O Desempregado não tem direito.

FUNDAMENTO LEGALArtigo 201,IV, da CF/88Artigo 65 a 70 da Lei 8.213/91.Artigo 81 a 92 do Decreto 3048/99

CONCEITOÉ o benefício previdenciário pago aos trabalhadores de baixa renda (R$ 915,05), para ajudar na manutenção dos dependentes. O salário família é devido mensalmente na proporção do respectivo número de dependentes.

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Salário FamíliaSalário Família

b) Pela morte do filho ou equiparado ou quando este completar 14 anos.

b) Ter filho ou equiparado, até 14 anos ou inválido

Não há (nos termos do artigo 26, I

da LB)

a) Pela morte do segurado

a) A partir da data da apresentação dos documentos comprobatórios

a) O valor é calculado com base em quotas na proporção do respectivo n° de filhos ou equiparados. - Vide Observação

a) Qualidade de segurado

Período de Carência

DuraçãoData do

Recebimento e Duração

Renda Mensal do BenefícioPressuposto

Obs.: De acordo com a Portaria Interministerial nº 02, de 06 de janeiro de 2012, o valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80. Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00.

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Pensão por MortePensão por Morte

FUNDAMENTO LEGALFUNDAMENTO LEGAL

Artigo 201,V, da CF/88Artigo 201,V, da CF/88

Artigo 74 a 79 da Lei 8.213/91.Artigo 74 a 79 da Lei 8.213/91.

Artigo 105 a 115 do Decreto 3048/99Artigo 105 a 115 do Decreto 3048/99

CONCEITOCONCEITO

ÉÉ o benef o benefíício previdencicio previdenciáário devido aos rio devido aos dependentes em decorrência do falecimento dependentes em decorrência do falecimento do segurado. Tem por objetivo suprir as do segurado. Tem por objetivo suprir as necessidades dos dependentes do segurado necessidades dos dependentes do segurado por ocasião da morte deste.por ocasião da morte deste.

BENEFICIBENEFICIÁÁRIOSRIOS

Dependente de qualquer tipo do segurado. Dependente de qualquer tipo do segurado. Ordem de pagamento pela tabela de Ordem de pagamento pela tabela de classes. (vide apostila)classes. (vide apostila)

PONTOS ESPECPONTOS ESPECÍÍFICOSFICOS

Ordem de pagamento pela tabela de Ordem de pagamento pela tabela de classes.classes.

a) 1a) 1ºº classe - cônjuge/companheiro(a) e classe - cônjuge/companheiro(a) e filhos;filhos;

b) 2b) 2ºº classe - pais; classe - pais;

c) 3c) 3ªª classe - irmãos. classe - irmãos.

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A pensão por morte ao longo das épocas sofreu várias alterações, senão vejamos:A pensão por morte ao longo das épocas sofreu várias alterações, senão vejamos:

Até a edição da CF de 1988 a Pensão por morte era paga no importe de 50% de valor inicial Até a edição da CF de 1988 a Pensão por morte era paga no importe de 50% de valor inicial básico mais 10% para cada dependente;básico mais 10% para cada dependente;

De 1991 a 1995 a Pensão por morte era paga no importe de 80% de valor inicial mais 10% De 1991 a 1995 a Pensão por morte era paga no importe de 80% de valor inicial mais 10% para cada dependente;para cada dependente;

De 1995 a 1997 a Pensão por morte tinha como valor a média aritmética dos 36 salários de De 1995 a 1997 a Pensão por morte tinha como valor a média aritmética dos 36 salários de contribuição, do Segurado Instituidor, sendo paga no seu importe de 100% de tal média;contribuição, do Segurado Instituidor, sendo paga no seu importe de 100% de tal média;

De 1997 até os dias atuais a Pensão por morte, corresponderá a 100% do valor da De 1997 até os dias atuais a Pensão por morte, corresponderá a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado ou o valor que teria direito caso estivesse aposentado aposentadoria que recebia o segurado ou o valor que teria direito caso estivesse aposentado por invalidez, nos moldes da Lei 9.528/97 em seu artigo 2por invalidez, nos moldes da Lei 9.528/97 em seu artigo 2º.º.

Vale comentar que os pensionistas que percebiam valores inferiores aos tipificados a partir Vale comentar que os pensionistas que percebiam valores inferiores aos tipificados a partir do advento da lei 9.032/95, adentram em Juízo buscando que a tutela jurisdicional do advento da lei 9.032/95, adentram em Juízo buscando que a tutela jurisdicional elevasse seus benefícios para os novos importes de 100%. elevasse seus benefícios para os novos importes de 100%.

Contudo, em recente decisão o STF aos julgar os REX`s 416.827 e 415.454, entendeu não Contudo, em recente decisão o STF aos julgar os REX`s 416.827 e 415.454, entendeu não ser possível aplicar a retroação benéfica da lei, posto que, não têm-se a fonte de custeio ser possível aplicar a retroação benéfica da lei, posto que, não têm-se a fonte de custeio total, para garantir a complementação do aludido benefício. No entanto, o STF, esqueceu total, para garantir a complementação do aludido benefício. No entanto, o STF, esqueceu de levar em consideração que a fonte de custeio total, tem base diversa do SC. Existindo de levar em consideração que a fonte de custeio total, tem base diversa do SC. Existindo portanto, fonte de custeio total para o pagamento do mencionado aumento incidente portanto, fonte de custeio total para o pagamento do mencionado aumento incidente sobre o benefício. Há ainda, que se comentar que mesmo hoje, o Poder Judiciário continua sobre o benefício. Há ainda, que se comentar que mesmo hoje, o Poder Judiciário continua a conceder a majoração, posto que o STF, não editou súmula vinculante acerca da matéria, a conceder a majoração, posto que o STF, não editou súmula vinculante acerca da matéria, sendo cada juiz autônomo e independente em seu julgamento.sendo cada juiz autônomo e independente em seu julgamento.

Outro ponto que merece destaque é o que tange a prescrição contra dependentes Outro ponto que merece destaque é o que tange a prescrição contra dependentes

menores de 21 anos. Tal prescrição segundo o NCC não corre contra os absolutamente menores de 21 anos. Tal prescrição segundo o NCC não corre contra os absolutamente incapaz, já com relação aos relativamente incapaz a prescrição tem seu inicio quando o incapaz, já com relação aos relativamente incapaz a prescrição tem seu inicio quando o segurado completar 16 anos nos termos do artigo 3º e 198, I do NCC. Se o mesmo segurado completar 16 anos nos termos do artigo 3º e 198, I do NCC. Se o mesmo requerer em até 30 dias após completar a idade o pagamento retroagirá a data do óbito do requerer em até 30 dias após completar a idade o pagamento retroagirá a data do óbito do Segurado, senão sofrerá a prescrição quinquenal. Vide Julgado 193074-PE TRF 5 Região.Segurado, senão sofrerá a prescrição quinquenal. Vide Julgado 193074-PE TRF 5 Região.

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JurisprudênciaJurisprudência PENSÃO POR MORTE PENSÃO POR MORTE Pressupõe que na época do óbito haja condição de segurado ou direito adquirido Pressupõe que na época do óbito haja condição de segurado ou direito adquirido

a qualquer aposentadoriaa qualquer aposentadoria, não se contentando, por si só, com o recolhimento de 15 , não se contentando, por si só, com o recolhimento de 15 (quinze) anos de contribuições antes do óbito. (quinze) anos de contribuições antes do óbito.

►►PEDILEF nº 2004.70.95.012686-6/PR, Rel. Juiz Fed. Leonardo Safi de Melo, DJ 11.03.2008 PEDILEF nº 2004.70.95.012686-6/PR, Rel. Juiz Fed. Leonardo Safi de Melo, DJ 11.03.2008 ►►PEDILEF nº 2005.63.06.015293-2/SP, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ PEDILEF nº 2005.63.06.015293-2/SP, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ

16.01.2009 16.01.2009 ►►PEDILEF nº 2007.83.00.503288-5/PE, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 28.01.2009 PEDILEF nº 2007.83.00.503288-5/PE, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 28.01.2009 ►►PEDILEF nº 2007.83.00.504549-1/PE, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ PEDILEF nº 2007.83.00.504549-1/PE, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ

07.10.2009 07.10.2009 ►►PEDILEF nº 2006.71.95.002581-7/RS, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ PEDILEF nº 2006.71.95.002581-7/RS, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ

05.04.2010 05.04.2010 Impossibilidade de contribuição Impossibilidade de contribuição post mortempost mortem. Se na época do óbito não havia . Se na época do óbito não havia

condição de segurado e nem direito adquirido a qualquer aposentadoria, a realização de condição de segurado e nem direito adquirido a qualquer aposentadoria, a realização de contribuição contribuição post mortem post mortem não dá direito à concessão de pensão por morte. não dá direito à concessão de pensão por morte.

►►PEDILEF nº 2005.72.95.013310-7/SC, Rel. Juiz Fed. Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJ PEDILEF nº 2005.72.95.013310-7/SC, Rel. Juiz Fed. Marcos Roberto Araújo dos Santos, DJ 21.05.2007 21.05.2007

►►PEDILEF nº 2006.70.95.006969-7/PR, Rel. Juiz Fed. Daniele Maranhão Costa, DJ PEDILEF nº 2006.70.95.006969-7/PR, Rel. Juiz Fed. Daniele Maranhão Costa, DJ 24.01.2008 24.01.2008

►►PEDILEF nº 2007.83.00.526892-3/PE, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ PEDILEF nº 2007.83.00.526892-3/PE, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 11.12.2008 11.12.2008

►►PEDILEF nº 2005.50.50.000428-0/ES, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ PEDILEF nº 2005.50.50.000428-0/ES, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 26.11.2008 26.11.2008

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JurisprudênciaJurisprudência Menor sob guarda. Menor sob guarda. Impossibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob Impossibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob

guarda, uma vez que a Lei de Benefícios prevê regra especial que não estende ao menor guarda, uma vez que a Lei de Benefícios prevê regra especial que não estende ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários. sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários.

►►PEDILEF nº 2002.51.54.000178-3/RJ, Rel. Juiz Fed. Marcelo Mesquita, DJ 25.02.2005 PEDILEF nº 2002.51.54.000178-3/RJ, Rel. Juiz Fed. Marcelo Mesquita, DJ 25.02.2005 ►►PEDILEF nº 2005.63.06.015093-5/SP, Rel. Juiz Fed. Renata Andrade Lotufo, DJ 21.05.2007 PEDILEF nº 2005.63.06.015093-5/SP, Rel. Juiz Fed. Renata Andrade Lotufo, DJ 21.05.2007 ►►PEDILEF nº 2005.70.51.003906-6/SC, Rel. Juiz Fed. Hermes Siedler da Conceição Junior, PEDILEF nº 2005.70.51.003906-6/SC, Rel. Juiz Fed. Hermes Siedler da Conceição Junior,

DJ 21.05.2007 DJ 21.05.2007 Menor sob guardaMenor sob guarda. Possibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob . Possibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob

guarda, devendo a existência de dependência econômica ser comprovada. guarda, devendo a existência de dependência econômica ser comprovada. ►►PEDILEF nº 2007.70.95.014299-0/PR, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ PEDILEF nº 2007.70.95.014299-0/PR, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ

25.03.2009 25.03.2009 ►►PEDILEF nº 2006.70.95.014979-6/PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley da S. Filho, DJ PEDILEF nº 2006.70.95.014979-6/PR, Rel. Juiz Fed. Élio Wanderley da S. Filho, DJ

22.05.2009 22.05.2009 ►►PEDILEF nº 2006.71.95.001032-2/RS, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ PEDILEF nº 2006.71.95.001032-2/RS, Rel. Juiz Fed. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ

28.08.2009 28.08.2009 ►►PEDILEF nº 2004.71.95.021302-9/RS, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ PEDILEF nº 2004.71.95.021302-9/RS, Rel. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ

15.09.2009 15.09.2009 ►►PEDILEF nº 2005.84.01.501601-8/RN, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho PEDILEF nº 2005.84.01.501601-8/RN, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho

(SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - PET 7.436/PR - PENSÃO MENOR SOB GUARDA) (SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - PET 7.436/PR - PENSÃO MENOR SOB GUARDA) ►►PEDILEF nº 2005.72.95.000851-9/SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva PEDILEF nº 2005.72.95.000851-9/SC, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva

(SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - PET 7.436/PR - PENSÃO MENOR SOB GUARDA) (SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - PET 7.436/PR - PENSÃO MENOR SOB GUARDA)

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JurisprudênciaJurisprudência A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é

relativarelativa. . Alteração do entendimento anterior de presunção absoluta: PEDILEF nº Alteração do entendimento anterior de presunção absoluta: PEDILEF nº

2007.71.95.012052-1/RS, Rel. Juíza Fed. Maria Divina Vitória, DJ 28.08.2009 2007.71.95.012052-1/RS, Rel. Juíza Fed. Maria Divina Vitória, DJ 28.08.2009 Exemplos de precedentes superados pelo novo entendimento: Exemplos de precedentes superados pelo novo entendimento: ►►PEDILEF nº 2004.61.85.011358-7/SP, Rel. Juiz Fed. Pedro Pereira dos PEDILEF nº 2004.61.85.011358-7/SP, Rel. Juiz Fed. Pedro Pereira dos

Santos, DJ 26.02.2007 Santos, DJ 26.02.2007 ►►PEDILEF nº 2007.71.95.012052-1/RS, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitória, DJ PEDILEF nº 2007.71.95.012052-1/RS, Rel. Juiz Fed. Maria Divina Vitória, DJ

28.08.2009 28.08.2009 União estávelUnião estável. A prova da existência de união estável não precisa . A prova da existência de união estável não precisa

necessariamente ser documental, podendo ser exclusivamente testemunhal. necessariamente ser documental, podendo ser exclusivamente testemunhal. ►►PEDILEF nº 2002.70.01.015099-6/PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ PEDILEF nº 2002.70.01.015099-6/PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ

25.01.2005 25.01.2005 ►►PEDILEF nº 2004.70.95.007478-7/PR, Rel. Juiz Fed. Renato César Pessanha PEDILEF nº 2004.70.95.007478-7/PR, Rel. Juiz Fed. Renato César Pessanha

de Souza, DJ 11.09.2006 de Souza, DJ 11.09.2006 ►►PEDILEF nº 2007.72.95.002652-0/SC, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V. PEDILEF nº 2007.72.95.002652-0/SC, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V.

Cunha, DJ 13.10.2009 Cunha, DJ 13.10.2009 ►►PEDILEF nº 2005.38.00.760739-3/MG, Rel. Juiz Fed. José Antonio Savaris, DJ PEDILEF nº 2005.38.00.760739-3/MG, Rel. Juiz Fed. José Antonio Savaris, DJ

01.03.2010 01.03.2010

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JurisprudênciaJurisprudência União estável x concubinato impuroUnião estável x concubinato impuro. O concubinato impuro, que é a . O concubinato impuro, que é a

relação extra-conjugal mantida paralelamente ao casamento, não relação extra-conjugal mantida paralelamente ao casamento, não caracteriza união estável e não dá direito à concessão de pensão por caracteriza união estável e não dá direito à concessão de pensão por morte. morte.

►►PEDILEF nº 2006.40.00.709835-9/PI, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels PEDILEF nº 2006.40.00.709835-9/PI, Rel. Juiz Fed. Jacqueline Michels Bihalva, DJ 29.05.2009 Bihalva, DJ 29.05.2009

►►PEDILEF nº 2006.83.00.520170-8/PE, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê PEDILEF nº 2006.83.00.520170-8/PE, Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz, DJ 29.05.2009 Muniz, DJ 29.05.2009

►►PEDILEF nº 2007.70.95.016060-7/PR, Rel. Juiz. Fed. João Carlos Mayer PEDILEF nº 2007.70.95.016060-7/PR, Rel. Juiz. Fed. João Carlos Mayer Soares, DJ 22.06.2009 Soares, DJ 22.06.2009

Menor absolutamente incapazMenor absolutamente incapaz, ainda que requeira a concessão do , ainda que requeira a concessão do benefício após 30 (trinta) dias do óbito, tem direito aos efeitos benefício após 30 (trinta) dias do óbito, tem direito aos efeitos financeiros desde o óbito, pois se a prescrição não corre contra os financeiros desde o óbito, pois se a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes os efeitos financeiros devem ser assegurados absolutamente incapazes os efeitos financeiros devem ser assegurados desde o fato desde o fato

►►PEDILEF nº 2006.38.00.746330-4/MG, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro PEDILEF nº 2006.38.00.746330-4/MG, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ 13.05.2010 V. Cunha, DJ 13.05.2010

OBS.: A TNU passou a adotar o entendimento em maio de 2012 que cabe pensão por morte OBS.: A TNU passou a adotar o entendimento em maio de 2012 que cabe pensão por morte para o marido no interstício da CF 88 é a Lei 8.213/91 alterando seu posicionamento... para o marido no interstício da CF 88 é a Lei 8.213/91 alterando seu posicionamento... Aplicação do artigo 201, V da CF.Aplicação do artigo 201, V da CF.

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Pensão por MortePensão por Morte

c) Pensionista inválido, pela cessação da invalidez

c) Da data da decisão judicial, quando morte presumida.

c) Qualidade de dependente do beneficiário

b) Pensionista menor, pela emancipação ou aos 21 anos, salvo inválido

b) Da data de requerimento, após 30 dias do falecimento

b) Qualidade de segurado do falecido

Não há

a) Pelo falecimento do pensionista

a) Do óbito do segurado, se requerida até 30 dias do falecimento

a) 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia

a) Óbito do segurado

Período de CarênciaDuração

Data do Recebimento

e Duração

Renda Mensal do

BenefícioPressuposto

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Auxílio ReclusãoAuxílio Reclusão

FUNDAMENTO LEGALFUNDAMENTO LEGALArtigo 201,IV, da CF/88Artigo 201,IV, da CF/88Artigo 80 da Lei 8.213/91.Artigo 80 da Lei 8.213/91.Artigo 116 a 119 do Decreto 3048/99Artigo 116 a 119 do Decreto 3048/99

CONCEITOCONCEITOÉ o benefício previdenciário devido aos dependentes de baixa É o benefício previdenciário devido aos dependentes de baixa renda do segurado recolhido à prisão. (inteligência interpretativa – renda do segurado recolhido à prisão. (inteligência interpretativa – posto que pela norma, quem deveria ter baixa renda seria o posto que pela norma, quem deveria ter baixa renda seria o segurado recluso, muito embora o benefício seja do dependente).segurado recluso, muito embora o benefício seja do dependente). R$ 915,05R$ 915,05

BENEFICIÁRIOSBENEFICIÁRIOSDependente de qualquer tipo do segurado. Dependente de qualquer tipo do segurado.

PONTOS ESPECÍFICOSPONTOS ESPECÍFICOSA lei 10.666/03 estabelece em seu bojo que caso o segurado A lei 10.666/03 estabelece em seu bojo que caso o segurado recluso exerça uma atividade remunerada ou contribua na recluso exerça uma atividade remunerada ou contribua na condição de individual ou facultativo, tal situação não acarretará a condição de individual ou facultativo, tal situação não acarretará a perda do benefício para os dependentes. Contudo, o segurado perda do benefício para os dependentes. Contudo, o segurado recluso, não terá direito ao auxílio doença e nem a aposentadoria recluso, não terá direito ao auxílio doença e nem a aposentadoria durante o percebimento do auxílio-reclusão pelos seus durante o percebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. Podendo haver opção pela mais vantajosa com a dependentes. Podendo haver opção pela mais vantajosa com a anuência dos dependentes. No entanto, a contribuição do anuência dos dependentes. No entanto, a contribuição do segurado recluso não deixa de ser uma benesse, posto possibilita segurado recluso não deixa de ser uma benesse, posto possibilita que o mesmo continue contanto períodos contributivos com o fim que o mesmo continue contanto períodos contributivos com o fim de se aposentar, mesmo continuando detido. de se aposentar, mesmo continuando detido.

Lembrando que o Auxílio Reclusão é devido para o recluso em Lembrando que o Auxílio Reclusão é devido para o recluso em regime prisional em regime fechado ou semi-aberto.regime prisional em regime fechado ou semi-aberto.Para se pedir o benefício deve-se nos moldes do artigo 80, Para se pedir o benefício deve-se nos moldes do artigo 80, parágrafo único da Lei de Benefícios, obter uma certidão prisional, parágrafo único da Lei de Benefícios, obter uma certidão prisional, onde ateste-se o devido recolhimento do segurado em onde ateste-se o devido recolhimento do segurado em estabelecimento prisional.estabelecimento prisional.

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ParticularidadeParticularidade Segurado desempregado Segurado desempregado

no momento do no momento do recolhimento a prisão – recolhimento a prisão – dentro do período de dentro do período de graça a renda a ser graça a renda a ser considerada para considerada para concessão do benefício concessão do benefício será ZERO eis que no será ZERO eis que no período de graça inexiste período de graça inexiste SC. Neste sentido: SC. Neste sentido: IUJEF4Região – 0000452-IUJEF4Região – 0000452-38.2008.404.7095 –DJ 38.2008.404.7095 –DJ 15/06/201015/06/2010

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Auxílio ReclusãoAuxílio Reclusão

d) A suspensão do benefício se o preso fugir, restabelecendo quando capturado desde que não perca a qualidade de segurado

c) Dependente inválido, pela cessação da invalidez

c) Segurado de baixa renda preso

b) Pela emancipação do dependente ou aos 21 anos

b) Do requerimento, quando após o prazo previsto no item anterior

b) Qualidade de dependente do segurado

Não háa) Pela morte do

segurado

a) Do recolhimento do segurado, quando requerido até 30 dias depois deste

a) 100% da aposentadoria que teria direito o segurado rateada proporcionalmente entre dependentes.

a) Qualidade de segurado preso

Período de Carência

DuraçãoData do

Recebimento e Duração

Renda Mensal do BenefícioPressuposto

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REFERÊNCIASREFERÊNCIAS BRASIL. Constituição (1988). BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do BrasilConstituição da República Federativa do Brasil.. Brasília, DF: Senado Brasília, DF: Senado

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