Michel Gouveia Prof. Michel Gouveia Professor Michel Gouveia ... · Sabemos que a atividade de...

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Michel Gouveia Prof. Michel Gouveia Professor Michel Gouveia / Previtube michelogouveia [email protected]

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Michel Gouveia

Prof. Michel Gouveia

Professor Michel Gouveia / Previtube

michelogouveia

[email protected]

A análise de processo administrativo

previdenciário é um trabalho artesanal.

Não adianta pegar um processo administrativo

para analisar se você não conhece o direito

material do segurado.

A análise de PA, não é difícil, porém não é

simples.

Demanda tempo, estudo, conhecimento e,

sobretudo, dedicação.

É primordial que se conheça dos direitos

materiais do segurado.

Você precisa saber se ele tem ou não direito ao

tempo especial, se teve ou não período rural

analisado.

O que devemos observar no processo

administrativo previdenciário?

O trabalho é identificar possíveis erros na

concessão ou indeferimento dos benefícios.

Muito importante observar as anotações das

Carteiras de Trabalho, uma vez que nelas

poderão constar tempo especial, bem como os

contratos temporários de trabalho.

Devemos confrontar o CNIS com as CTPS.

CNIS CTPS

Analisando um Processo Administrativo que concedeu

um benefício, porém de forma errada.

Ausência de

contribuições

Ausência de

contribuições

Por dentro do Processo Administrativo

Vimos neste PA a importância da atenção na

análise.

Olhando de forma rápida e superficial,

corremos o risco de deixarmos passar

informações importantes.

Neste caso, devemos fazer um pedido de revisão

administrativa, com fundamento no artigo 561 da IN

77/2015, uma vez se tratar de matéria de fato e não

apenas de direito.

Nesta revisão administrativa devemos comprovar os

respectivos salários de contribuição. Se o segurado não

tiver os holerites, poderá utilizar as alterações de

salários averbados na CTPS, isso em razão do disposto

no inciso II do artigo 10 da IN 77/2015.

Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das

remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes

documentos:

II - da comprovação das remunerações:

a) contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que

se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do

empregado;

b) ficha financeira;

c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração

constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado; ou

d) original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados

ou da Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do

respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a

anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa,

devidamente assinada e identificada por seu responsável.

No próximo case, o segurado ao requerer sua

aposentadoria, teve cessado o benefício de

auxílio-acidente, ocorre que o INSS, ao calcular

a RMI da aposentadoria, não incluiu no PBC o

valor que o segurado recebia a titulo do

benefício cessado.

Alguns processos administrativos indica o que deve ser

feito, vejamos:

Neste case, podemos identificar que o INSS

cessou o auxílio-acidente quando da concessão

da aposentadoria, porém não somou no PBC o

valor do auxílio-acidente com os salários de

contribuições, prejudicando o segurado na

concessão da aposentadoria.

Por dentro do PA.

A solução para este segurado é o pedido de

revisão, podendo ser administrativa ou

judicial.

Especificamente neste caso, não há

necessidade de prévio requerimento

administrativo, uma vez que a matéria

debatida não é de fato e sim de direito.

O artigo 31 da Lei 8.213/91, dispõe que o valor

do auxílio-acidente será somado aos salários de

contribuição. Quem manda é lei, logo, matéria

de direito e não de fato.

Exemplificando:

PBC entre 07/94 até a DER

Auxílio-Acidente desde 1985

Entre 07/94 – a DER deve ser somado o valor do auxílio-

acidente com os salários de contribuições:

Salário de Contribuição + auxílio acidente = Valor correto

R$ 2000,00 + R$ 500,00 = R$ 2.500,00

Neste case, iremos observar a importância das

CTPS’s, ao passo que nas anotações de

vínculos, descobriremos tempo especial.

A

Mais uma vez, ressalto o dever de conhecer o

direito material dos segurados.

Sabemos que a atividade de auxiliar de

enfermagem é especial e dependendo da

época do trabalho o reconhecimento ao tempo

especial é presumido.

Despacho da análise do período enquadrado:

Período não enquadrado:

Como podemos notar no slide anterior, a

perícia médica do INSS enquadrou como

especial até 05/03/1997, não reconhecendo

como especial os períodos posteriores.

Como saber se o período está ou não

enquadrado?

Vejamos melhor no processo administrativo.

Nesta análise, identificamos que o INSS, por

não converter todo o período especial, a

segurada ficou prejudicada no cálculo do fator

previdenciário, uma vez que com a redução do

tempo de contribuição, seu benefício resultou

numa RMI inferior ao valor devido.

Para essa segurada, como o INSS analisou o PPP

e se pronunciou a respeito, não há necessidade

de pedido de revisão administrativa, posto que

já há o pronunciamento expresso.

A opção é um recurso administrativo para

impugnar o ato administrativo ou ação judicial

de revisão, com o mesmo objetivo. Não

havendo necessidade de pedido de revisão

administrativa.

A opção pelo recurso administrativo sempre

será quando estiver dentro do prazo de 30

dias.

Das decisões do INSS, cabem recursos. A

previsão é o artigo 542 da IN 77/15.

Mesmo que conceda o benefício, dentro dos 30

dias é recurso e não revisão.

Agora, se já ultrapassado os 30 dias, o

segurado deverá agendar o pedido de revisão

administrativa.

Com a decisão do pedido de revisão, o

segurado, poderá recorrer da decisão.

Sempre que houver uma decisão

administrativa, o segurado terá direito de

recorrer para o Conselho de Recursos.

No próximo case, iremos notar que o INSS, por

vezes ignora as anotações da CTPS, pelo

simples fato de das informações não constarem

do CNIS.

Como identificar e resolver esse problema?

O artigo 10 da IN 77/2015, dispõe que a prova

do tempo de trabalho será realizada mediante

as anotações da carteira de trabalho.

A anotação desta CTPS não tem rasuras e é

organizada de forma cronológica, logo o

vínculo deve ser aceito.

Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do

vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural,

far-se-á por um dos seguintes documentos:

I - da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e

Previdência Social - CTPS;

As anotações da CTPS são muito importantes, uma vez

que podem esconder tempo especial, vaja-se:

A função de torneiro mecânico, pode ser

considerada como especial, uma vez que há o

contato com hidrocarbonetos.

Vamos mergulhar no PA

Para este segurado, as anotações da carteira

de trabalham não podem ser afastadas, uma

vez que gozam de presunção de veracidade

O artigo 10, inciso I da IN 77/2015, dispõe que

as anotações da CTPS fazem prova do trabalho.

A par disso, ainda se aplica o Enunciado 18 do

extinto CRPS, o qual dispõe que não se

indefere benefício por falta de contribuições,

quando essas forem devidas pelo empregador.

O próximo processo que iremos analisar é de

um enfermeiro, o qual tem mais de 25 anos de

puro exercício da atividade especial, requereu

o benefício de aposentadoria e negado pelo

INSS.

Começamos pela analise da CTPS.

Sabemos que até 05/03/1997, o trabalho de

enfermeiro tem a presunção do tempo

especial, bastando as informações da Carteira

de Trabalho. Destarte, após 06/03/1997, o

segurado deverá comprovar a efetiva

exposição aos agentes prejudiciais à saúde.

Quando o campo GFIP estiver em branco, quer dizer que o

segurado não esteve exposto a nenhum agente nocivo.

Código 01 – Já esteve exposto

Código 02 – Exposição ao agente nocivo em grau máximo

Código 03 – Exposição a agente nocivo, grau médio.

Código 04 – Exposição ao agente nocivo, grau mínimo.

A informação constante do PPP é de que o

segurado esta exposto ao grau médio de

nocividade, ou seja, daria direito a

aposentadoria aos 20 anos de tempo de

contribuição.

Vamos o PA

Neste caso, a solução é o recurso

administrativo previdenciário para o

reconhecimento do tempo entre 06/03/97 até

a DER, para a concessão da aposentadoria

especial.

O tempo até 05/03/97, já está reconhecido e

não tem discussão.

No próximo estudo, iremos identificar a razão

pela qual o INSS não concedeu o benefício de

aposentadoria para o segurado, contribuinte

individual (empresário) que sempre pagou suas

contribuições previdenciárias.

Ah, lembrando que, antes de empresário, ele é

engenheiro.

A importância da CTPS:

A profissão de engenheiro é tida por especial.

Neste caso, temos o enquadramento por

profissão, conforme disposto nos Decreto

53.831/64 e 83.080/79.

Observem o CNIS:

Quando há uma inconsistência nos dados

cadastrais, o contribuinte individual, aquele

que recolheu pelo código 1007, deverá

comprovar que, efetivamente, trabalhou.

Como precisaria comprovar algumas coisas, o

INSS fez uma carta de exigência.

A exigência é para apresentar os IR’s.

Analisando integralmente o PA.

Como vimos, o INSS negou o benefício em

razão da divergência entre o CNPJ das

empresas, bem como a diferença entre o valor

recolhido aos cofres previdenciários e o valor

declarado no Imposto de Renda.

Neste caso, devemos orientar o segurado para

retificar a GFIP, corrigindo o número do CNPJ

do contribuinte, bem como recolher entre os

recolhimentos previdenciários.

Após essas regularizações, será possível

efetuar novo requerimento de benefício.

Primeiro se faz o planejamento, sempre!

Agora analisaremos o processo administrativo

de um médico.

Identificando alguns documentos do PA:

Microfichas: (contribuinte individual)

As micros-fichas comprovam o recolhimento da

contribuição do individual, quando não

estiverem no CNIS.

Observando atentamente o CNIS, descobrimos

tempo de contribuição que poderá ser

utilizado para o INSS.

Neste CNIS, podemos observar que há um

vínculo com o exército e este vínculo pode ser

incorporado ao tempo de contribuição para

fins de aposentadoria, no INSS ou no RPPS,

este tempo o segurado poderá levar para

qualquer regime previdenciário.

A importância de analisar atentamente um

CNIS é descobrir que o tempo de contribuição

já é especial:

A informação IEAN (25) é indicativo de tempo

especial, informado pela empresa, logo não

cabe discussão, desta forma o tempo entre

16/10/98 a 19/08/2003 já é especial.

Todo tempo de contribuição deste segurado é

de médico, logo é especial, porém o INSS não

enquadrou vários períodos, sem qualquer

justificativa.

O despacho de análise administrativa, significa

que o enquadramento foi realizado pelo

técnico/analista responsável pela análise do

requerimento do benefício.

Os períodos posteriores a 05/03/1997, são

analisados pelo PMP.

Tudo indica que temos erros neste processo

administrativo.

Vamos analisar este PA na integra:

Como vimos, o segurado sempre foi médico,

desde os anos de 1986.

O enquadramento por profissão foi pautado

apenas sobre o tempo de contribuição

informado no PPP, 02.01.92 a 02.08.92,

totalmente contrário ao disposto nos Decretos

53.831/64 e 83.080/79.

Para este segurado, temos duas opções:

1. Recurso administrativo para o Conselho de

Recursos.

1. Ação judicial para concessão do benefício.

Importante, só devemos impugnar o período

não reconhecido pelo INSS.

Com relação ao período que foi reconhecido,

deve citar o reconhecimento e falar que sobre

o mesmo não há discussão.

Os períodos que já foram reconhecidos comoespeciais, não tem mais discussão.

O próprio INSS editou o Memorando CircularConjunto 24 DIRBEN/DIRSAT/INSS de 25/07/2017,trazendo uma solução para estes problemas.

Assunto: Processamento automático deenquadramentos de Atividade Especial, comdisponibilização de nova funcionalidade do Prisma.Importação de enquadramentos realizados embenefício anterior. Art. 296 da Instrução Normativanº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

Memorando Circular Conjunto 24DIRBEN/DIRSAT/INSS de 25/07/2017.

2. A nova funcionalidade permite a importação dos períodosde atividades especiais avaliados em requerimentos anterioresde benefício, incluindo-se tanto as avaliações por exposição aagentes nocivos, quanto por categoria profissional.

3. O enquadramento será importado do requerimento anteriorde benefício, na forma em que se encontra, sendo dispensadaa reanálise, salvo em caso de indicação expressa nesse sentidoou em caso de apresentação de novos elementos.

Memorando Circular Conjunto 24DIRBEN/DIRSAT/INSS de 25/07/2017.

Disponibilizei o memorando no meu site, acessem para baixar.

www.michelgouveia.adv.br

Na aba material de auxílio.

Mais um case para estudo.

Tempo de contribuição escondido em

documentos improváveis.

Neste próximo PA veremos que o segurado,

pode ter trabalhado na roça (lavrador) e esse

fato sequer foi observado pelo INSS.

É de suma importância uma análise minuciosa

de todos os documentos do processo

administrativo.

Já no começo do PA é possível identificar

provável tempo rural.

Neste processo é possível notar que o segurado

tem tempo rural.

Toda vez que você identificar documentos que

elucidam início de prova de tempo rural, você

deve fazer o requerimento para a entrevista e

comprovação do tempo rural.

O tempo rural pode salvar o requerimento

administrativo.

Infelizmente, o segurado foi sozinho e esse

período rural passou despercebido.

Além do tempo rural, o segurado tem direito o

reconhecimento do tempo especial, uma vez

que o formulário apresentado indica a

exposição ao agente físico ruído, superior aos

limites de tolerância.

Sem o tempo rural, o segurado não terá direito

ao benefício.

Vamos para dentro do Processo Administrativo

A solução para este segurado é o recurso

administrativo, informado que trabalhou na

roça e como início de prova material,

colacionou a certidão de casamento, onde

consta a informação de que sua profissão à

época era “lavrador” e o INSS não oportunizou

o direito da produção da prova, violando o

devido processo legal.

O próximo case de análise trata de revisão e

transformação da aposentadoria por tempo de

contribuição.

Segurado era deficiente na DER e o INSS não

analisou a questão da deficiência e concedeu

aposentadoria por tempo de contribuição

comum, quando deveria ter concedido

aposentadoria por tempo de contribuição da

pessoa com deficiência.

Vamos ver o que aconteceu no processo

administrativo:

PA

Revisão

Com a revisão, o valor da RM mudou de R$

2.847,00 para 4.778,44.

Diferença de R$ 1.931,44

Atrasados: R$ 20.570,85

Lembrando que neste caso, a segurada tem

direito a outra revisão. A inclusão no PBC, o

valor do auxílio-acidente cessado.

A solução para este caso é o pedido de revisão

administrativa, uma vez que o INSS precisa

analisar a condição de deficiente, não sendo

possível ir direto para o judiciário, uma vez se

tratar de matéria de fato.

Após a perícia médica, benefício transformado

para aposentadoria da pessoa com deficiência,

sem a incidência do fator previdenciário.

Obrigado pela presença, paciência, carinho e atenção!!

Espero reencontrá-los em breve!!!

Lutem pelo Direito Previdenciário, juntos somos mais

fortes....

Não existem “os melhores”, existem aqueles que fazem

tudo com AMOR!!! ;)