Direito Penal Militar

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DIREITO PENAL MILITAR

EstelionatoArt.251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilcita, em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo algum em erro, mediante artifcio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - recluso, de dois a sete anos.Agravao de pena 3 A pena agravada, se o crime cometido em detrimento da administrao militar.No estelionato militar os sujeitos ativos e passivos devem ser militares.

PROCESSO PENAL MILITARInterrogatrio do acusadoArt. 303. O interrogatrio ser feito, obrigatoriamente, pelo juiz, no sendo nele permitida a interveno de qualquer outra pessoa.Pargrafo nico. Findo o interrogatrio, podero as partes levantar questes de ordem, que o juiz resolver de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva soluo, se assim lhe for requerido.As partes podero, ao final do interrogatrio, lembrar o juiz de que alguma indagao importante deixou de ser feita (questes de ordem); ou mesmo alguma outra questo, ali no relacionada, mas fundamental para o esclarecimento da verdade. As partes, entretanto, no tero direito absoluto a obter tais respostas, caber ao magistrado decidir se so relevantes ou no.

Art. 304. Se houver mais de um acusado, ser cada um deles interrogado separadamente.

Art. 305. Antes de iniciar o interrogatrio, o juiz observar ao acusado que, embora no esteja obrigado a responder s perguntas que lhe forem formuladas, o seu silncio poder ser interpretado em prejuzo da prpria defesa.Pargrafo nico. Consignar-se-o as perguntas que o acusado deixar de responder e as razes que invocar para no faz-lo.Essa disposio no foi recepcionada pela Constituio de 1988, que trouxe como garantia do acusado o direito de permanecer calado (art. 5, LXIII, CF). Nesse sentido, o magistrado no pode utilizar o silncio do acusado como argumento para conden-lo. Essa a posio do STF (HC 94.601-CE).Tambm est derrogado o pargrafo nico, se o ru pode simplesmente calar-se, por bvio, desejando manifestar-se, fala o que bem quiser. Inexiste sentido para registrar tais perguntas e muito menos as razes para no responder. (NUCCI, p. 304)

Art 399. Recebida a denncia, o auditor:a) providenciar, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocao do Conselho Permanente, de Justia;b) designar dia, lugar e hora para a instalao do Conselho de Justia;c) determinar a citao do acusado, de acordo com o art. 277, para assistir a todos os termos do processo at deciso final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimao do representante do Ministrio Pblico;d) determinar a intimao das testemunhas arroladas na denncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes for designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificao do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312.Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justia, o auditor poder, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citao prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificao e interrogatrio do acusado, que se efetuar pelo menos sete dias aps a designao.

Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a qualificao e interrogatrio do acusado, que obedecero s normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-o lidos, antes, pelo escrivo, a denncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades.1 O acusado poder solicitar, antes do interrogatrio ou para esclarecer qualquer pergunta dele constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dele, prestado no inqurito, bem como as concluses do relatrio do seu encarregado.2 Sero dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que no tenham relao com o crime.

Art. 405. Presentes mais de um acusado, sero interrogados separadamente, pela ordem de autuao no processo, no podendo um ouvir o interrogatrio do outro.

Art. 407. Aps o interrogatrio e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poder opor as excees de suspeio do juiz, procurador ou escrivo, de incompetncia do juzo, de litispendncia ou de coisa julgada, as quais sero processadas de acordo com o Ttulo XII, Captulo I, Sees I a IV do Livro I, no que for aplicvel.Pargrafo nico. Quaisquer outras excees ou alegaes sero recebidas como matria de defesa para apreciao no julgamento.

Art. 415. A inquirio das testemunhas obedecer s normas prescritas nos arts. 347 a 364, alm dos artigos seguintes.

Art. 416. Qualificada a testemunha, o escrivo far-lhe- a leitura da denncia, antes da prestao do depoimento. Se presentes vrias testemunhas, ouviro todas, ao mesmo tempo, aquela leitura, finda a qual se retiraro do recinto da sesso as que no forem depor em seguida, a fim de que uma no possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder.Pargrafo nico. As partes podero requerer ou o auditor determinar que testemunha seja lido depoimento seu prestado no inqurito, ou pea deste, a respeito da qual seja esclarecedor o depoimento prestado na instruo criminal.Art. 417. Sero ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denncia e as referidas por estas, alm das que forem substitudas ou includas posteriormente pelo Ministrio Pblico, de acordo com o 4 deste artigo. Aps estas, sero ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.1 Havendo mais de trs acusados, o procurador poder requerer a inquirio de mais trs testemunhas numerrias, alm das arroladas na denncia.2 As testemunhas de defesa podero ser indicadas em qualquer fase da instruo criminal, desde que no seja excedido o prazo de cinco dias, aps a inquirio da ltima testemunha de acusao. Cada acusado poder indicar at trs testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos termos do 3.3 As testemunhas referidas, assim como as informantes, no podero exceder a trs.4 Quer o Ministrio Pblico quer a defesa poder requerer a substituio ou desistncia de testemunha arrolada ou indicada, bem como a incluso de outras, at o nmero permitido.

Art. 418. As testemunhas sero inquiridas pelo auditor e, por intermdio deste, pelos juzes militares, procurador, assistente e advogados. s testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formular perguntas por ltimo. Da mesma forma o procurador, s indicadas pela defesa.

Art. 419. No podero ser recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relao com o fato descrito na denncia, ou importarem repetio de outra pergunta j respondida.Pargrafo nico. As perguntas recusadas sero, a requerimento de qualquer das partes, consignadas na ata da sesso, salvo se ofensivas e sem relao com o fato descrito na denncia.

Art. 421. Nenhuma testemunha ser inquirida sem que, com trs dias de antecedncia pelo menos, sejam notificados o representante do Ministrio Pblico, o advogado e o acusado, se estiver preso.

Art. 427. Aps a inquirio da ltima testemunha de defesa, os autos iro conclusos ao auditor, que deles determinar vista em cartrio s partes, por cinco dias, para requererem, se no o tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste Cdigo.Pargrafo nico. Ao auditor, que poder determinar de ofcio as medidas que julgar convenientes ao processo, caber fixar os prazos necessrios respectiva execuo, se, a esse respeito, no existir disposio especial.

Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se no tiver havido requerimento ou despacho para os fins nele previstos, o auditor determinar ao escrivo abertura de vista dos autos para alegaes escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministrio Pblico e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constitudo at o encerramento da instruo criminal, ser-lhe- dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente aps as alegaes apresentadas pelo representante do Ministrio Pblico.1 Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista ser de doze dias, correndo em cartrio e em comum para todos. O mesmo prazo ter o representante do Ministrio Pblico.2 O escrivo certificar, com a declarao do dia e hora, o recebimento das alegaes escritas, medida da apresentao. Se recebidas fora do prazo, o auditor mandar desentranh-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou de bice irremovvel materialmente.

Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegaes escritas, o escrivo far os autos conclusos ao auditor, que poder ordenar diligncia para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designar dia e hora para o julgamento, cientes os demais juzes do Conselho de Justia e as partes, e requisio do acusado preso autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Cdigo.

Da sesso do julgamento e da sentenaArt. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justia e presentes todos os seus juzes e o procurador, o presidente declarar aberta a sesso e mandar apresentar o acusado.1 Se o acusado revel comparecer nessa ocasio, sem ter sido ainda qualificado e interrogado, proceder-se- a estes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que no o tem, o auditor nomear-lhe- um, cessando a funo do curador, que poder, entretanto, ser nomeado advogado.[...]4 O julgamento poder ser adiado por uma s vez, no caso de falta de comparecimento de acusado solto. Na segunda falta, o julgamento ser feito revelia, com curador nomeado pelo presidente do Conselho.5 Ausente o advogado, ser adiado o julgamento uma vez. Na segunda ausncia, salvo motivo de fora maior devidamente comprovado, ser o advogado substitudo por outro.6 No ser adiado o julgamento, por falta de comparecimento do assistente ou seu advogado, ou de curador de menor ou revel, que ser substitudo por outro, de nomeao do presidente do Conselho de Justia.7 Se o estado de sade do acusado no lhe permitir a permanncia na sesso, durante todo o tempo em que durar o julgamento, este prosseguir com a presena do defensor do acusado. Se o defensor se recusar a permanecer na sesso, a defesa ser feita por outro, nomeado pelo presidente do Conselho de Justia, desde que advogado.Art. 432. Iniciada a sesso de julgamento, o presidente do Conselho de Justia ordenar que o escrivo proceda leitura das seguintes peas do processo:a) a denncia e seu aditamento, se houver;b) o exame de corpo de delito e a concluso de outros exames ou percias fundamentais configurao ou classificao do crime;c) o interrogatrio do acusado;d) qualquer outra pea dos autos, cuja leitura for proposta por algum dos juzes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justia, se deferir o pedido.Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justia dar a palavra, para sustentao das alegaes escritas ou de outras alegaes, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuao dos acusados que representam, salvo acrdo manifestado entre eles. Tempo para acusao e defesa1 O tempo, assim para a acusao como para a defesa, ser de trs horas para cada uma, no mximo. Rplica e trplica2 O procurador e o defensor podero, respectivamente, replicar e treplicar por tempo no excedente a uma hora, para cada um. Prazo para o assistente3 O assistente ou seu procurador ter a metade do prazo concedido ao procurador para a acusao e a rplica. Defesa de vrios acusados4 O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado ter direito a mais uma hora, alm do tempo previsto no 1, se fizer a defesa de todos em conjunto, com alterao, neste caso, da ordem prevista no prembulo do artigo. Acusados excedentes a dez5 Se os acusados excederem a dez, cada advogado ter direito a uma hora para a defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuao, se no usar da faculdade prevista no pargrafo anterior. No poder, entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o presidente do Conselho de Justia marcar, e o advogado distribuir, como entender, para a defesa de todos os seus constituintes. Uso da tribuna6 O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolvero a acusao ou a defesa, da tribuna para sse fim destinada, na ordem que lhes tocar. Disciplina dos debates7 A linguagem dos debates obedecer s normas do art. 429, podendo o presidente do Conselho de Justia, aps a segunda advertncia, cassar a palavra de quem as transgredir, nomeando-lhe substitutoad hoc. Permisso de apartes8 Durante os debates podero ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e no tumultuem a sesso. Concluso dos debatesArt. 434. Concludos os debates e decidida qualquer questo de ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justia passar a deliberar em sesso secreta, podendo qualquer dos juzes militares pedir ao auditor esclarecimentos sbre questes de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento. Pronunciamento dos juzesArt. 435. O presidente do Conselho de Justia convidar os juzes a se pronunciarem sbre as questes preliminares e o mrito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juzes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente. Diversidade de votosPargrafo nico. Quando, pela diversidade de votos, no se puder constituir maioria para a aplicao da pena, entender-se- que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, ter virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave. Interrupo da sesso na fase pblicaArt. 436. A sesso de julgamento ser permanente. Poder, porm, ser interrompida na fase pblica por tempo razovel, para descanso ou alimentao dos juzes, auxiliares da Justia e partes. Na fase secreta no se interromper por motivo estranho ao processo, salvo molstia de algum dos juzes, caso em que ser transferida para dia designado na ocasio. Conselho Permanente. Prorrogao de jurisdioPargrafo nico. Prorrogar-se a jurisdio do Conselho Permanente de Justia, se o nvo dia designado estiver includo no trimestre seguinte quele em que findar a sua jurisdio, fazendo-se constar o fato de ata. Definio do fato pelo ConselhoArt. 437. O Conselho de Justia poder:a) dar ao fato definio jurdica diversa da que constar na denncia, ainda que, em consequncia, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definio haja sido formulada pelo Ministrio Pblico em alegaes escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respond-la; Condenao e reconhecimento de agravante no arguidab) proferir sentena condenatria por fato articulado na denncia, no obstante haver o Ministrio Pblico opinado pela absolvio, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido arguda. Contedo da sentenaArt. 438. A sentena conter:a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu psto ou condio civil;b) a exposio sucinta da acusao e da defesa;c) a indicao dos motivos de fato e de direito em que se fundar a deciso;d) a indicao, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;e) a data e as assinaturas dos juzes do Conselho de Justia, a comear pelo presidente e por ordem de hierarquia e declarao dos respectivos postos, encerrando-as o auditor. Declarao de voto1 Se qualquer dos juzes deixar de assinar a sentena, ser declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido. Redao da sentena2 A sentena ser redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua concluso, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, aps a assinatura. O mesmo poder fazer cada um dos juzes militares. Sentena datilografada e rubricada3 A sentena poder ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, folha por oflha. Sentena absolutria. RequisitosArt. 439. O Conselho de Justia absolver o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentena, desde que reconhea:a) estar provada a inexistncia do fato, ou no haver prova da sua existncia;b) no constituir o fato infrao penal;c) no existir prova de ter o acusado concorrido para a infrao penal;d) existir circunstncia que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Cdigo Penal Militar);e) no existir prova suficiente para a condenao;f) estar extinta a punibilidade. Especificao1 Se houver vrias causas para a absolvio, sero todas mencionadas. Providncias2 Na sentena absolutria determinar-se-:a) pr o acusado em liberdade, se for o caso;b) a cessao de qualquer pena acessria e, se for o caso, de medida de segurana provisoriamente aplicada;c) a aplicao de medida de segurana cabvel. Sentena condenatria. RequisitosArt. 440. O Conselho de Justia ao proferir sentena condenatria:a) mencionar as circunstncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixao da pena, tendo em vista obrigatoriamente o disposto no art. 69 e seus pargrafos do Cdigo Penal Militar;b) mencionar as circunstncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Cdigo, e cuja existncia reconhecer;c) impor as penas, de acordo com aqueles dados, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a espcie e o limite das acessrias;d) aplicar as medidas de segurana que, no caso, couberem. Proclamao do julgamento e priso do ruArt. 441. Reaberta a sesso pblica e proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do Conselho de Justia, o auditor expedir mandado de priso contra o ru, se este for condenado a pena privativa de liberdade, ou alvar de soltura, se absolvido. Se presente o ru, ser-lhe- dada voz de priso pelo presidente do Conselho de Justia, no caso de condenao. A aplicao de pena no privativa de liberdade ser comunicada autoridade competente, para os devidos efeitos.1 Se a sentena for absolutria, por maioria de votos, e a acusao versar sobre crime a que a lei comina pena, no mximo por tempo igual ou superior a vinte anos, o acusado continuar preso, se interposta apelao pelo Ministrio Pblico, salvo se se tiver apresentado espontaneamente priso para confessar crime, cuja autoria era ignorada ou imputada a outrem.2 No caso de sentena condenatria, o ru ser posto em liberdade se, em virtude de priso provisria, tiver cumprido a pena aplicada.3 A cpia da sentena, devidamente conferida e subscrita pelo escrivo e rubricada pelo auditor, ficar arquivada em cartrio.No existe mais priso cautelar obrigatria, a pena s pode ser executada aps sentena condenatria transitada em julgado. Tambm no h respaldo constitucional para manter o ru preso aps sentena absolutria, devendo ser imediatamente posto em liberdade, ainda que antes do trnsito em julgado. Leitura da sentena em sesso pblica e intimaoArt. 443. Se a sentena ou deciso no for lida na sesso em que se proclamar o resultado do julgamento, s-lo- pelo auditor em pblica audincia, dentro do prazo de oito dias, e dela ficaro, desde logo, intimados o representante do Ministrio Pblico, o ru e seu defensor, se presentes.Segundo jurisprudncia do STM (Correio Parcial 0000209-70.2010.7.01.0301-DF), a leitura da sentena em audincia pblica formalidade essencial, cuja falta enseja nulidade.