Direito Hospitalar

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ETAPA 1 – RESUMO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO- HOSPITALAR Tem-se que as entidades hospitalares e os pacientes enquadram-se, respectivamente, nas figuras de fornecedores de serviços e de consumidores, isso segundo a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, e segundo o que estabeleceu o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos hospitais por danos causados aos consumidores na prestação de serviços é de ordem objetiva, nesse particular atraindo a aplicação do artigo 14 do CDC, em correspondência à responsabilidade sem culpa pelo fato do produto prevista no artigo 12 do mesmo Código. Portanto, tem-se que as entidades hospitalares serão objetivamente responsáveis pelas atividades e serviços de hospedaria/hotelaria (instrumentos, transportes, funcionários etc.) prestados. Contudo, isso ainda segundo o próprio CDC, depende da existência e comprovação da culpa dos médicos para a aferição da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas (hospitais) no que concerne à prestação de serviços médicos prestados no interior da entidade hospitalar, isso porque é a culpa do médico que caracteriza o defeito na prestação de serviços médico-hospitalares no interior da entidade hospitalar, o que evidencia o fato de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles

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Gestão Hospitalar

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ETAPA 1 RESUMO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL MDICO-HOSPITALAR

Tem-se que as entidades hospitalares e os pacientes enquadram-se, respectivamente, nas figuras de fornecedores de servios e de consumidores, isso segundo a sistemtica do Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC).Nesse sentido, e segundo o que estabeleceu o Cdigo de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos hospitais por danos causados aos consumidores na prestao de servios de ordem objetiva, nesse particular atraindo a aplicao do artigo 14 do CDC, em correspondncia responsabilidade sem culpa pelo fato do produto prevista no artigo 12 do mesmo Cdigo.Portanto, tem-se que as entidades hospitalares sero objetivamente responsveis pelas atividades e servios de hospedaria/hotelaria (instrumentos, transportes, funcionrios etc.) prestados.Contudo, isso ainda segundo o prprio CDC, depende da existncia e comprovao da culpa dos mdicos para a aferio da responsabilidade objetiva das pessoas jurdicas (hospitais) no que concerne prestao de servios mdicos prestados no interior da entidade hospitalar, isso porque a culpa do mdico que caracteriza o defeito na prestao de servios mdico-hospitalares no interior da entidade hospitalar, o que evidencia o fato de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange atuao tcnico-profissional dos mdicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convnio, subjetiva, ou seja, dependente da comprovao de culpa, diferentemente do que concerne aos servios de hospedaria prestados no hospital, posto que a responsabilidade aqui objetiva, assemelhando-se prestao dos servios hoteleiros.Logo, pode-se perceber, pela prpria sistemtica do CDC, que o legislador no chegou ao ponto de estabelecer a responsabilidade puramente objetiva (teoria do risco puro ou integral) no caso dos servios mdico-hospitalares, mas a condicionou existncia de defeito, de forma que os pressupostos que do ensejo mesma so servio defeituoso, evento danoso e relao de causalidade entre o defeito e o dano.Pode-se afirmar que justamente na apreciao do defeito (ou na demonstrao da inexistncia dele) que se fundamenta a necessidade de se apurar a conduta e o prprio trabalho do mdico, notadamente levando-se em conta que o trabalho mdico inerente prpria atividade hospitalar, seno a prestao de servio mais importante e realmente buscada pelo paciente, sendo intuitivo, portanto, que a prestao de servios meramente hospitalares (isto , referentes hospedaria e toda infraestrutura correspondente), embora tambm importante, torna-se secundria frente ao trabalho mdico.Isso tudo deixa claro que justamente nesse ponto, caracterizao ou no de defeito, que se insere a anlise da culpa, no da entidade hospitalar em si, mas a do facultativo, visto que o ato mdico o objeto principal do servio hospitalar a ser prestado.Nesse sentido, emerge de extrema importncia a aferio do defeito na prestao dos servios hospitalares, notadamente considerando que tanto ocupa a posio de pressuposto da responsabilidade civil objetiva, como sua inexistncia foi elevada categoria de excludente de responsabilidade.Assim, uma vez bem delimitada as atividades fornecidas pelo estabelecimento hospitalar (em servios de hospedagem e os servios mdicos em si), o tema ganha novos contornos, no sentido de que a responsabilidade dos hospitais pelos servios mdicos, embora objetiva, deve ser qualificada pelo defeito na prestao dos servios, a ser verificado por meio da aferio da culpa dos mdicos.Portanto, em caso de responsabilidade civil de hospitais, por ato de seus prepostos no exerccio da medicina, embora a pessoa jurdica tenha culpa objetiva, deve ser feito um exame da conduta do mdico sob a tica da responsabilidade subjetiva, isso justamente porque a responsabilidade dos hospitais, no que tange atuao tcnico-profissional dos mdicos, subjetiva, ou seja, dependente da comprovao de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes, destacando-se aqui que a obrigao assumida pelo mdico nesses casos de meio e no de resultado, no se devendo, por sua vez, considerar como objeto da obrigao a cura do paciente, e sim o emprego do tratamento adequado de acordo com o estgio atual da cincia, e, evidentemente, os recursos disponveis ao profissional da medicina, o qual deve agir, sempre, da maneira mais cuidadosa e consciente possvel.

ETAPA 2 RESUMO SOBRE INFECO HOSPITALAR, TUTELAS DE URGNCIA E RESPONSABILIDADE MDICO-HOSPITALAR FRENTE S INDENIZAES

Pode-se compreender que as infeces hospitalares so complicaes relacionadas assistncia sade e se constituem na principal causa de morbimortalidade hospitalar, gerando prejuzos aos usurios, comunidade e ao Estado. Portanto, a infeco hospitalar definida pela Portaria MS n. 2.616/1998 como aquela adquirida aps a admisso do paciente e que se manifeste durante a internao ou aps a alta, quando puder ser relacionada com a internao ou procedimentos hospitalares. Destaque-se que o aparecimento das infeces hospitalares to antigo quanto o surgimento dos hospitais, sendo a infeco hospitalar um grave problema de sade pblica e representando um grande desafio a ser enfrentado pelo Poder Pblico para a execuo das aes de preveno e controle de infeco nas instituies hospitalares, posto que a realidade de muitos hospitais ainda nos dias de hoje deficiente no que pertine a aspectos das questes sanitrias legais e normativas, e principalmente quando se trata da inexistncia de Comisses e de Programas de Controle de Infeco Hospitalar para a aplicao das medidas de preveno e controle desses eventos.Esclarea-se que o temainfeco hospitalar tornou-se objeto de aes governamentais com a publicao das Portarias de n. 196/83, 930/92 e 2.616/98 do Ministrio da Sade, que normatizam e regulamentam medidas de preveno e controle de infeco hospitalar, bem como com a Lei Federal 9.431, de 06 de janeiro de 1997, que torna obrigatria a manuteno de um programa de controle de infeces hospitalares pelos hospitais do pas. Posteriormente, em 02 de junho de 2000, a Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria, titular do Programa Nacional de Controle de Infeco Hospitalar (PNCIH) desde 1999, baixou a Resoluo ANVISA RDC 48, que consiste em um roteiro de inspeo do Programa de Controle de Infeco Hospitalar.A infeco hospitalar responsvel por custos diretos e indiretos ao sistema de sade, destacando-se que danos causados pela falta de produtividade do indivduo e relacionados a aspectos como dor, sofrimento e sequelas advindos de infeces hospitalares so variveis originrias de processos tico-legais. Isso evidencia que a atuao mdico-hospitalar no mbito da preveno e controle das infeces hospitalares merece uma reflexo, j que, luz da legislao brasileira vigente, possvel o envolvimento tanto da instituio hospitalar como dos profissionais em um processo tico-civil e at mesmo criminal.Sendo assim, e em virtude da relao paciente versus hospital ser regida pela Lei n. 8.078/90, a qual bastante favorvel ao consumidor, vislumbram-se nos Tribunais Ptrios indenizaes exorbitantes a serem suportadas pelas instituies de sade, na hiptese de infeco hospitalar, mesmo quando a instituio de sade providenciou as devidas medidas sanitrias. Nesse contexto, e em que pesem os diferentes tipos de contrato hospitalar, conclui-se, segundo anlise da doutrina, da legislao e da jurisprudncia ptrias, que em todos eles a responsabilidade do hospital, no que tange infeco hospitalar, objetiva, posto que a infeco, ou melhor, a ausncia desta, est diretamente ligada ao padro de excelncia dos servios prestados pelo estabelecimento de sade, ressalvando-se, aqui, que o mdico poder ser solidariamente responsvel com o hospital, nos casos de infeco hospitalar, quando a sua conduta foi preponderante para a instalao da infeco.Portanto, tem-se que a contrao de infeco hospitalar causa justificante da propositura de aes de responsabilidade civil, o que revela que o controle da infeco medida imprescindvel para assegurar a sade dos pacientes, a reputao do hospital e a economia de recursos destinados s indenizaes dos ofendidos.Nesse contexto, h quem defenda que a implantao do PNCIH e a obteno de ndices satisfatrios do controle da infeco podem ser consideradas como causas de excluso da responsabilidade do hospital, assim como a culpa exclusiva da vtima ou de terceiro, o caso fortuito e de fora maior, posto nesses casos estar ausente defeito na prestao do servio, havendo, ainda, quem defenda que tais aspectos ao menos implicaro em atenuao da responsabilidade do hospital, uma vez que a mesma objetiva, dada a relao de consumo travada ente paciente e hospital, de maneira que permitir a reduo do montante indenizatrio.Por tudo isso, acredita-se ainda que no bastam investimentos em altas tecnologias em sade sem se considerar a relevncia de se investir no potencial humano como um elemento essencial para a o desenvolvimento de prticas de controle de infeco que culminem em uma assistncia segura e qualificada, que minimiza a permanncia na internao, o aumento dos custos hospitalares, o sofrimento dos pacientes e de suas famlias, trazendo repercusses para toda a sociedade.J em se tratando da questo da possibilidade de se utilizar das tutelas de urgncia, em se tratando de casos de pacientes em risco de infeco hospitalar, tem-se que em havendo necessidade de se resguardar a sade e a vida do paciente/consumidor e a prpria concretizao do direito fundamental sade, torna-se possvel se utilizar das tutelas de urgncia, sendo no campo das tutelas jurisdicionais diferenciadas que as mesmas se situam, quando as tutelas de urgncia se destinam a acelerar a eficcia prtica da tutela jurisdicional, evitando que o tempo acabe comprometendo o direito material de paciente/consumidor, podendo-se ainda, de acordo com o caso, aplicar-se o princpio da fungibilidade das tutelas de urgncia.

ETAPA 3 COMENTRIOS SOBRE A LEI N. 27/2002 E O DECRETO-LEI N. 188/2003

Tem-se que a Lei n. 27/2002, de 8 de novembro, mais conhecida como a Lei de Gesto Hospitalar, ao aprovar o novo regime de gesto hospitalar, veio justamente introduzir profundas alteraes na natureza pblica dos hospitais, tendo objetivos profundos e mesmo estruturantes da poltica de sade.Portanto, tal legislao trouxe o chamado regime jurdico da gesto hospitalar, que veio, por sua vez, a consagrar a subdiviso dos hospitais existentes em quatro categorias: a) servios pblicos personalizados; b) estabelecimentos pblicos de natureza empresarial (empresas pblicas); c) sociedades annimas de capitais exclusivamente pblicos; e d) empresas privadas, com ou sem fins lucrativos.Destaque-se ainda que a Lei n. 27/2002 determina que a estrutura orgnica das instituies hospitalares pblicas, nomeadamente a composio, as competncias e o funcionamento dos rgos de administrao, apoio tcnico, fiscalizao e de consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliao da atividade realizada, devem constar de um regulamento a aprovar por diploma prprio do Governo.Nesse sentido, tem-se que com a aprovao do novo regime de gesto hospitalar, pela Lei n. 27/2002, introduzem-se modificaes profundas na Lei de Bases da Sade, acolhendo-se e definindo-se um novo modelo de gesto hospitalar, aplicvel aos estabelecimentos hospitalares que integram a rede de prestao de cuidados de sade e dando-se expresso institucional a modelos de gesto de tipo empresarial (EPE).Por sua vez, o Decreto-Lei n. 188/2003 veio justamente para regulamentar os artigos 9 e 11 do regime jurdico da gesto hospitalar, aprovado pela Lei n. 27/2002, determinando que os hospitais constituem um setor estratgico da Rede de Prestao de Cuidados de Sade em geral, destacando-se em todos os pases e sistemas de sade pela sua natureza e diferenciao tcnico-cientfica, pelo seu impacto clnico-assistencial na comunidade, e tambm pelo contributo relevante que tem dado educao e investigao na sade, quando se defende que o seu peso no Oramento do Estado e na despesa pblica, quer no plano logstico e tecnolgico, quer em recursos humanos, justifica, portanto, a necessidade de repensar os seus modelos de organizao, mtodos de gesto e regras de funcionamento.