Direito Empresarial

17

Click here to load reader

Transcript of Direito Empresarial

Page 1: Direito Empresarial

Teoria dos Atos de comercio:

De acordo com este sistema, classificavam-se as relações que hoje em dia são chamadas

de direito privado em civis e comerciais. A delimitação do campo de incidência do Código

Comercial era feita pela teoria dos atos de comércio. Sempre que alguém explorava atividade

econômica que o direito considera ato de comércio (mercancia), submetia-se às obrigações do

Código. A teoria dos atos de comércio acabou revelando suas insuficiências para delimitar o

objeto do Direito Comercial. Na maioria dos países em que foi adotada, a teoria experimentou

ajustes que, em certo sentido, a desnaturaram. A insuficiência da teoria dos atos do comércio

forçou o surgimento de outro critério identificador do âmbito de incidência do Direito

Comercial: a teoria da empresa. Não ocorreu a substituição do comerciante pelo empresário,

uma vez que o conteúdo deste ultimo é mais amplo por abranger o comerciante e outras formas

de atividade.

A teoria da empresa:

Empresário é definido na lei como o profissional exercente de "atividade econômica

organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" (CC, art. 966). Destacam- se

da definição as noções de profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou

circulação de bens ou serviços.

Sendo atividade econômica destinada à produção de bens ou serviços avaliáveis

patrimonialmente, é a empresa, em sentido jurídico, a atividade do empresário (pessoa física ou

jurídica), proprietário dos bens produtivos, que assume os resultados e riscos negociais. É

caracterizador do elemtento-empresa a declaração da atividade-fim, assim como a pratica de

atos empresariais.

A empresa é, portanto, a atividade econômica organizada desenvolvida pelo empresário;

logo, não é sujeito de direito, não tendo personalidade jurídica. Sujeito de direito é o empresário

individual ou coletivo, titular da empresa.

Empresário Individual :

O empresário pode ser pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, denomina-se

empresário individual: no segundo, sociedade empresária, distinta da de seus membros sócios,

que exerce diretamente a atividade econômica organizada.

O empresário individual é a pessoa natural que, registrando se na Junta em nome

próprio toma a iniciativa de organizar, com profissionalidade uma atividade econômica. É

portanto o titular da empresa (sujeito de direito).

São elementos configuradores do empresário individual: Capacidade Jurídica, este

obriga-se em seu nome próprio, respondendo assim ilimitadamente, com seus bens pessoais e

com o patrimônio afetado ao exercício daquela atividade. Efetividade no exercício da atividade

Page 2: Direito Empresarial

econômica organizada para a criação de riqueza. Profissionalidade da atividade empresarial.

Lucratividade Mediata.

Em relação às pessoas físicas, o exercício de atividade empresarial é vedado em duas

hipóteses: Incapacidade e proibições ao exercício da empresa.

O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assitido, somente é

possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por

morte. Os bens do incapaz se adquiridos antes da sucessão ou interdição e alheios ao acervo

empresarial não responderão pelas dívidas da empresa. Obtidos após a sucessão ou interdição

terão responsabilidade pelos débitos. Afetados à atividade empresarial, adquiridos antes ou

depois da sucessão ou interdição, sujeitar-se-ão aos encargos debitorios.

Empresário irregular :

O registro no órgão próprio não é da essência do conceito de empresário. O registro

tem efeito declaratório e não constitutivo. Será empresário o exercente profissional de atividade

econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, esteja ou não inscrito

no registro das empresas. Entretanto, o empresário não-registrado não pode usufruir dos

benefícios que o direito comercial libera em seu favor, de sorte que a eles se aplicam as

seguintes restrições, quando se tratar de exercente individual da empresa:

a) o empresário irregular não tem legitimidade ativa para o pedido de falência de seu

devedor

b) O em empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer a recuperação

judicial

c) o empresário irregular não pode ter os seus livros autenticados no Registro de Empresa

Desta maneira, não poderá se valer da eficácia probatória que a legislação processual

atribui a esses instrumentos

Essas são as conseqüências que advêm do exercício de atividade empresarial por pessoa

física sem regular inscrição no Registro de Empresa. Quando se tratar de sociedade empresária,

como se verá no momento oportuno, além dessas consequências, deve-se acrescentar mais a do

art. 990 do CC ("sociedade em comum"), vale dizer, a responsabilidade pelas obrigações sociais

solidária e ilimitada dos sócios, respondendo diretamente aquele que, dentre estes, administrou a

sociedade

Page 3: Direito Empresarial

Estabelecimento Empresarial:

O complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade

econômica é o estabelecimento empresarial. O estabelecimento empresarial, como um bem do

patrimônio do empresário, não se confunde, assim, com os bens que o compõem. O

estabelecimento é o complexo de bens de natureza variada, materiais ou imateriais, reunidos e

organizados pelo empresário, por serem necessários e uteis ao desenvolvimento de sua atividade

econômica. Poderá ser o estabelecimento empresarial físico ou virtual. Sua natureza jurídica é

de objeto de direito (não sujeito de direito). É um bem incorpóreo, objeto de direito e negocio

jurídico, cujo atributo é um valor econômico (fundo de empresa) dotado de tutela jurídica

especial, por ser patrimônio afetado à empresa constituindo uma universalidade jurídica sui

generis.

SOCIEDADE EMPRESARIAL

O contrato social

O contrato de sociedade é a convenção por via da qual duas ou mais pessoas (naturais

ou jurídicas) se obrigam a conjuntar seus esforços para a consecução de fim comum, ou seja,

para o exercício de atividade econômica e partilha entre si dos resultados.

São características do contrato social:

a) Plurilateralidade

b) Onerosidade, porque os sócios contraem obrigações recíprocas e adquirem

direitos.

c) Consensualidade

d) Comutatividade

São elementos imprescindíveis para a configuração do contrato social:

a) Pluralidade societária :existencia de duas ou mais pessoas

b) Constituição do capital social :contribuição de cada sócio para o capital

social e fundo social, com bens ou com prestação de serviços (o capital

social é o patrimonio inicial da sociedade enquanto o fundo social crescerá

ou diminuirá de acordo com o desenvolvimento da empresa.)

c) Cooperação para o fim comum: obtenção do fim comum pela cooperação

dos sócios

d) Participação nos lucros e nos prejuízos

e) Comunhão: affectio societatis, ou seja, intenção de cooperar como sócio ou

de submeter-se ao regime societário.

Page 4: Direito Empresarial

São requisitos do contrato social:

a) Subjetivos: Capacidade genérica para praticar atos da vida civil;

habilitação para dispor de bens; consentimento dos contraentes

b) Objetivos: liceidade e possibilidade dos fins comuns

c) Formais: Forma livre, embora se use a forma escrita.

Definição de sociedade empresarial

O que irá caracterizar a pessoa jurídica de direito privado não-estatal como sociedade

simples ou empresária será o modo de explorar seu objeto. O objeto social explorado sem

empresarialidade (isto é, sem profissionalmente organizar os fatores de produção) confere à

sociedade o caráter de simples, enquanto a exploração empresaria do objeto social caracterizará

a sociedade como empresária. Acerca do conceito de empresa, é necessário ter-se presente o já

realizado estudo do tema.

Salvo nestas hipóteses — sociedade anônima, em comandita por ações (sempre

empresarias) ou cooperativas (sempre simples ) —, o enquadramento de uma sociedade no

regime jurídico empresarial dependerá, exclusivamente, da forma com que explora seu objeto.

De qualquer forma, a sociedade empresária, como uma pessoa jurídica, é sujeito de

direito personalizado, e poderá, por isso, praticar todo e qualquer ato ou negócio jurídico em

relação ao qual inexista proibição expressa, não se confundindo com a pessoa de seus sócios

possuindo também patrimonio próprio. A personalização das sociedades empresariais gera três

conseqüências bastante precisas, a saber:

a) Titularidade negocial — quando a sociedade empresarial realiza negócios jurídicos,

embora o faça necessariamente pelas mãos de seu representante legal, é ela, pessoa jurídica,

como sujeito de direito autônomo, personalizado, que assume um dos pólos da relação negociai.

O eventual sócio que a representou não é parte do negócio jurídico, mas sim a sociedade.

b) Titularidade processual — a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em

juízo; tem capacidade para ser parte processual. A ação referente a negócio da sociedade deve

ser endereçada contra a pessoa jurídica e não os seus sócios ou seu representante legal.

c) Responsabilidade patrimonial — em conseqüência, ainda, de sua personalização, a

sociedade terá patrimônio próprio, seu, inconfundível e incomunicável com o patrimônio

individual de cada um de seus sócios. Sujeito de direito personalizado autônomo, a pessoa

jurídica responderá com o seu patrimônio pelas obrigações que assumir. Os sócios, em regra,

não responderão pelas obrigações da sociedade. Somente em hipóteses excepcionais, que serão

examinadas a seu tempo, poderá ser responsabilizado o sócio pelas obrigações da sociedade.

Page 5: Direito Empresarial

Classificação das sociedades empresárias

Classificam-se as sociedades empresárias segundo diversos critérios. Cuidarei de três

deles, de maior importância. Primeiramente, a classificação das sociedades de acordo com a

responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais; em seguida, a classificação quanto ao

regime de constituição e dissolução; por fim, a classificação quanto às condições para alienação

da participação societária.

Antes de examinar cada um destes critérios, no entanto, faz-se necessário apresentar a

enumeração dos tipos societários existentes no direito empresarial. São eles: a sociedade em

nome coletivo (N/C), a sociedade em comandita simples (C/S),

a sociedade em comandita por ações (C/A), a sociedade em conta de participação (C/P), a

sociedade limitada (Ltda.), e a sociedade anônima ou companhia (S/A).

Classificação quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais

As sociedades empresárias, segundo o critério que considera a responsabilidade dos

sócios pelas obrigações sociais, dividem-se em:

a) Sociedade ilimitada — em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas

obrigações sociais. O direito contempla um só tipo de sociedade desta categoria, que é a

sociedade em nome coletivo (N/C).

b) Sociedade mista — em que uma parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e

outra parte tem responsabilidade limitada. São desta categoria as seguintes sociedades: em

comandita simples (C/S), cujo sócio comanditado responde ilimitadamente pelas obrigações

sociais, enquanto o sócio comanditário responde limitadamente; e a sociedade em comandita

por ações (C/A), em que os sócios diretores têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações

sociais e os demais acionistas respondem limitadamente.

c) Sociedade limitada — em que todos os sócios respondem de forma limitada pelas

obrigações sociais. São desta categoria a sociedade limitada (Ltda.) e a anônima (S/A).

Classificação quanto ao regime de constituição e dissolução

Segundo esse critério, têm-se:

a) Sociedades contratuais — cujo ato constitutivo e regulamentar é o contrato

social. Para a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos

sócios, reconhecendo a jurisprudência o direito de os sócios, mesmo minoritários,

manterem a sociedade, contra a vontade da maioria; além disto, há causas específicas de

dissolução desta categoria de sociedades, como a morte ou a expulsão de sócio. São

sociedades contratuais: em nome coletivo (N/C), em comandita simples (C/S) e limitada

(Ltda.).

Page 6: Direito Empresarial

b) Sociedades institucionais — cujo ato regulamentar é o estatuto social. Estas

sociedades podem ser dissolvidas por vontade da maioria societária e há causas

dissolutórias que lhes são exclusivas como a intervenção e liquidação extrajudicial. São

institucionais a sociedade anônima (S/A) e a sociedade em comandita por ações (C/A)

Classificação quanto às condições de alienação da participação societária

Em vista desse quadro, dividem-se as sociedades, no tocante às condições da alienação

da participação societária, nas seguintes categorias:

a) Sociedades de pessoas — em que os sócios têm direito de vetar o ingresso de

estranho no quadro associativo.

b) Sociedades de capital — em relação às quais vige o princípio da livre

circulabilidade da participação societária.

REGISTRO E SOCIEDADE IRREGULAR

A sociedade empresária, antes do inicio de sua atividade está obrigada, legalmente, a

efetuar o seu assento e os de seus atos e negócios jurídicos junto ao registro Público de

Empresas Mercantis da sua sede a cargo das Juntas Comerciais.

Tal registro é imprescindível para que se possa explorar a atividade econômica visto que

é um complexo de atos comprobatórios seguros da regularidade e do status de pessoa jurídica da

sociedade empresária.

O registro no órgão próprio não é da essência do conceito de empresário. O registro

tem efeito declaratório e não constitutivo. No Código Civil de 2002, a sociedade empresária

irregular ou "de fato" é disciplinada sob a designação de "sociedade em comum". Não se trata

de novo tipo societário, mas de uma situação em que a sociedade empresária ou simples pode

eventualmente se encontrar: a de irregularidade caracterizada pela exploração de negócios sem

o prévio registro exigido na lei

Além das restrições comuns ao empresário individual irregular— vale dizer:

ilegitimidade ativa para o pedido de falência e de recuperação judicial e ineficácia probatória

dos livros comerciais —, o direito reserva uma sanção específica para a sociedade empresária

que opera sem registro na Junta Comercial. Os sócios da sociedade sem registro responderão

sempre ilimitadamente pelas obrigações sociais, sendo ineficaz eventual cláusula limitativa

desta responsabilidade no contrato social.

Page 7: Direito Empresarial

TIPOS DE SOCIEDADE

Sociedade Simples:

Será simples a sociedade que tiver por objeto atividades profissionais

regulamentadas, científicas, literárias, artísticas, a não ser que o elemento da profissão ou do

oficio venha a constituir elemento da empresa. É uma sociedade cujo objetivo social é o

exercício de atividade econômica não empresarial, ou melhor, é a prestação de serviços

profissionais. A sociedade simples exerce atividade sem os fatores de produção.

Sociedade Cooperativa: Na cooperativa há união de pessoas naturais e,

excepcionalmente, jurídicas para a obtenção de um objetivo comum, não lucrativo, mediante

solidariedade e ajuda mútua.

Sociedade em nome coletivo: todos os sócios respondem de maneira ilimitada.

Sociedade comandita simples: Parte dos sócios respondem ilimitadamente; os

comanditados; e parte responde limitadamente; os comanditários.

Sociedade em conta de participação: apenas os sócios em posição ostensiva

respondem ilimitadamente, já que esta não cria pessoa jurídica. Os sócios ocultos não

respondem aos credores.

Limitada

A sociedade limitada é o tipo societário de maior presença na economia brasileira

devido a dois fatores: Responsabilidade limitada ao capital social e contratualidade, que amplia

a margem de negociação entre os sócios.

O limite da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é o total do capital

social subscrito e não integralizado. Capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se

comprometem a entregar para a formação da sociedade;

integralizado é a parte do capital social que eles efetivamente entregam. Assim, ao firmarem o

contrato social, os sócios podem estipular que o capital social será de $ 100, dividido em 100

quotas no valor de $ 1 cada. Se António subscreve 70 quotas e Benedito, 30, eles se

comprometeram a entregar respectivamente $ 70 e $ 30 para a formação da sociedade

Se o contrato social estabelece que o capital está totalmente integralizado, os sócios não

têm nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais. Falindo a sociedade, e sendo

insuficiente o patrimônio social para liquidação do passivo, a perda será suportada pelos

credores.

Page 8: Direito Empresarial

Sociedade por Ações

Duas são as sociedades por ações, também classificadas como institucionais: a

sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações.

A sociedade anônima é uma sociedade de capital. Os títulos representativos da

participação societária (ação) são livremente negociáveis. Nenhum dos acionistas pode impedir,

por conseguinte, o ingresso de quem quer que seja no quadro associativo. Por outro lado, será

sempre possível a penhora da ação em execução promovida contra o acionista.

A sociedade comandita por ações possui as mesmas características que a sociedade

anônima, só diferencia quanto as peculiaridades em relação aos diretores desta sociedade.

a) Responsabilidade dos diretores — o acionista diretor da sociedade em comandita

por ações (também chamado gerente) tem responsabilidade ilimitada pelas

obrigações da sociedade

b) Nome empresarial — a sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou

denominação

Nome empresarial:

O empresário, seja pessoa física ou jurídica, tem um nome empresarial, que é aquele

com que exercem suas atividades e se obrigam nos atos a ela pertinentes. Quando se trata de

empresário individual, o nome empresarial pode não coincidir com o civil; e, mesmo quando

coincidentes, têm o nome civil e o empresarial naturezas diversas. A pessoa jurídica empresária,

por sua vez, não tem outro nome além do empresarial.

Como elemento de identificação do empresário, o nome empresarial o qual é gênero,

tendo como firma social e denominação como espécies, não se confunde com outros elementos

identificadores que habitam o comércio e a empresa, os quais têm, também, proteção jurídica,

assim a marca, o nome de domínio e o título de estabelecimento.

Enquanto o nome empresarial identifica o sujeito que exerce a empresa, o empresário, a

marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços, o nome de domínio identifica a

página na rede mundial de computadores e o título do estabelecimento, o ponto.

Na maioria das vezes, por conveniência econômica ou estratégia mercadológica, opta-se

pela adoção de expressões idênticas ou assemelhadas, o que, a rigor, não tem nenhuma

relevância jurídica, posto que nome empresarial, marca, nome de domínio e título de

estabelecimento continuam a ser considerados institutos distintos, ainda quando possuírem um

mesmo conteúdo e forma. Cada um destes elementos de identificação recebe, do direito,

tratamentos específicos, próprios, decorrentes de sua natureza.

O direito contempla duas espécies de nome empresarial: a firma e a denominação que

são diferentes em relação à estrutura e à função.

Page 9: Direito Empresarial

No tocante à estrutura, a firma só pode ter por base nome civil, do empresário individual

ou dos sócios da sociedade empresarial. O núcleo do nome empresarial dessa espécie será

sempre um ou mais nomes civis. Já a denominação deve designar o objeto da empresa e pode

adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão lingüística (que a doutrina costuma

chamar de elemento fantasia). Assim, "A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda." é exemplo de

nome empresarial baseado em nomes civis; já "Alvorada Cosméticos Ltda." é nome empresarial

baseado em elemento fantasia.

Explique-se: quanto à função, os nomes empresariais se diferenciam na medida em que

a firma, além de identidade do empresário, é também a sua assinatura, ao passo que a

denominação é exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade empresarial,

não prestando a outra função.

O empresário individual só está autorizado a adotar firma, baseado, naturalmente, em

seu nome civil

A sociedade em conta de participação, por sua natureza de sociedade secreta, está

proibida de adotar nome empresarial (firma ou denominação)

(Mas, adotando firma ou denominação, não poderá o nome empresarial deixar

de contemplar a identificação do tipo societário por meio da expressão "limitada", por

extenso ou abreviada ("Ltda."), sob pena de responsabilização ilimitada dos

administradores que fizerem uso do nome empresarial)

A sociedade anônima só pode adotar denominação de que deve constar referência ao

objeto social

(É obrigatória a identificação do tipo societário no nome empresarial através da

locução "sociedade anônima", ou pela expressão "companhia",, constante do início ou

do meio da denominação)

A sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou denominação

(Adotando firma ou denominação, será obrigatória a identificação

do tipo societário pela locução "comandita por ações", mesmo abreviada.)

Nome empresarial Marca Titulo de estabelecimento

Identifica e individualiza o

empresário e a atividade por ele

exercida

Sinal identificador de produto ou de

serviço indicando sua procedência

Designa o local onde a atividade

empresarial é exercida

Extingue-se com declaração de

inatividade do empresário por ter

prazo indeterminado de duração

Extingue-se em dez anos, não

havendo pedido de prorrogação

Constitui direito de personalidade; é

inalienável

Bem imaterial, objeto de

propriedade industrial; alienável

Page 10: Direito Empresarial