DIREITO EMPRESARIAL 1

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ORIGENS Na antiguidade, a necessidade de obter os bens necessários ao próprio sustento, levou as pessoas a efetuar trocas, entre si, no intuito de prover a subsistência do indivíduo ou do grupo social. Com o desenvolvimento da civilização, o mecanismo da permuta foi aperfeiçoado, houve, então, a substituição da economia de troca (escambo) pela economia de mercado que adotou a moeda como meio de circulação de riquezas. Desta forma a atribuição da condição de comerciante passou a depender dos atos praticados pela pessoa e não pela sua inclusão em uma corporação de ofício. Os atos de comércio são de dificílima conceituação. Alfredo Rocco, no entanto, identificou a troca indireta ou mediata como elemento caracterizador da atividade de intermediação entre produtor e consumidor, praticada pelo comerciante. Alfredo Rocco, por sua vez, entende que “o comércio é aquele ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca das mercadorias”. Para Vidari, comércio “é o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente com fim de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta”. Carvalho de Mendonça na qualidade de um dos maiores tratadistas sobre a matéria conceituou os atos de comércio da seguinte forma: 1. Atos de comércio por natureza ou profissionais: são atos praticados de forma profissional, por pessoa natural ou jurídica. Consiste na produção ou na circulação de bens, visando lucro. Ex. compra e venda de mercadorias. 2. Atos de comércio por dependência: atos praticados em benefício da atividade comercial. Ex. compra de veículos para aparelhar a atividade. 3. Atos de comércio por força de lei ou objetivos: aqueles que a lei reputa como mercantis, independentemente da sua natureza ou da pessoa que o pratique. Ex. emissão de cheque. DIREITO EMPRESARIAL O direito empresarial visa regular o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. Por este motivo ganha relevância o conceito jurídico de empresa uma vez que esta atividade irá delinear toda a aplicação das normas relativas à matéria. Natureza Embora contenha normas de direito público, o direito empresarial é um ramo do direito privado. Os princípios fundamentais do direito público buscam a supremacia do interesse público no exercício da atividade econômica, ou seja, as normas e as leis estabelecem desigualdades nas relações jurídicas, para que o interesse geral prepondere sobre o

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  • ORIGENS Na antiguidade, a necessidade de obter os bens necessrios ao prprio sustento, levou as pessoas a efetuar trocas, entre si, no intuito de prover a subsistncia do indivduo ou do grupo social. Com o desenvolvimento da civilizao, o mecanismo da permuta foi aperfeioado, houve, ento, a substituio da economia de troca (escambo) pela economia de mercado que adotou a moeda como meio de circulao de riquezas. Desta forma a atribuio da condio de comerciante passou a depender dos atos praticados pela pessoa e no pela sua incluso em uma corporao de ofcio. Os atos de comrcio so de dificlima conceituao. Alfredo Rocco, no entanto, identificou a troca indireta ou mediata como elemento caracterizador da atividade de intermediao entre produtor e consumidor, praticada pelo comerciante. Alfredo Rocco, por sua vez, entende que o comrcio aquele ramo de produo econmica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposio entre produtores e consumidores, a fim de facilitar a troca das mercadorias. Para Vidari, comrcio o complexo de atos de intromisso entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente com fim de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulao dos produtos da natureza e da indstria, para tornar mais fcil e pronta a procura e a oferta. Carvalho de Mendona na qualidade de um dos maiores tratadistas sobre a matria conceituou os atos de comrcio da seguinte forma:

    1. Atos de comrcio por natureza ou profissionais: so atos praticados de forma profissional, por pessoa natural ou jurdica. Consiste na produo ou na circulao de bens, visando lucro. Ex. compra e venda de mercadorias.

    2. Atos de comrcio por dependncia: atos praticados em benefcio da atividade comercial. Ex. compra de veculos para aparelhar a atividade.

    3. Atos de comrcio por fora de lei ou objetivos: aqueles que a lei reputa como mercantis, independentemente da sua natureza ou da pessoa que o pratique. Ex. emisso de cheque.

    DIREITO EMPRESARIAL

    O direito empresarial visa regular o exerccio profissional de atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens e servios. Por este motivo ganha relevncia o conceito jurdico de empresa uma vez que esta atividade ir delinear toda a aplicao das normas relativas matria. Natureza Embora contenha normas de direito pblico, o direito empresarial um ramo do direito privado. Os princpios fundamentais do direito pblico buscam a supremacia do interesse pblico no exerccio da atividade econmica, ou seja, as normas e as leis estabelecem desigualdades nas relaes jurdicas, para que o interesse geral prepondere sobre o

  • particular. J os princpios do direito privado so os da autonomia da vontade e o da igualdade. Relaes com outros Ramos do Direito O direito constitucional, como regra mxima, no deixa de tratar das restries ao exerccio da atividade empresarial, bem como dos princpios e normas gerais atinentes ordem econmica e social. O direito comercial autnomo em relao aos demais ramos do direito privado, com eles guarda afinidades uma vez que se aplicam as regras gerais de contratos e obrigaes na esfera empresarial. Contudo, o direito comercial consolida-se como um ramo autnomo porque disciplina tendncias profissionais. Autonomia Mesmo com a unificao legislativa do direito privado (civil e comercial), no houve o desaparecimento da autonomia jurdica do direito comercial, tendo em vista que este ramo do direito privado possui institutos, regras e princpios jurdicos prprios. O direito empresarial aparece como um sub-ramo do direito privado destinado a regular o exerccio da empresa por empresrio ou sociedades empresrias.

    Fontes e Objeto do Direito Empresarial As fontes primrias do direito empresarial so: - A Constituio Federal - O Cdigo Civil: que trata das sociedades simples, Ltda., etc. - O Cdigo Comercial: segunda parte, que trata do direito martimo. - Leis especiais, tais como: a lei de falncias (Lei 11.101/2005), lei das sociedades annimas (lei n 6.404/76 e alteraes da 10.303/01); lei das duplicatas (lei n 5.474/68); lei da propriedade industrial (lei n 9.279/96), etc. As fontes secundrias do direito empresarial so: - os usos e costumes: a lei no distingue o uso do costume, mas boa parte da doutrina entende que o uso estabelecido por conveno das partes (prtica uniforme, constante e por certo tempo e exercido de boa-f), enquanto o costume mais imperativo (regra subsidiria s normas). Pode ser dividido em usos comerciais propriamente ditos ( generalizado, equivale lei e obriga as partes) e o uso convencional (interpretativo ou de fato / advm da vontade das partes, ainda que tacitamente e demanda prova).

  • O art. 8, VI da lei 8.934 determina que as Juntas Comerciais devam fazer o assentamento dos usos e prticas mercantis revelando-os como fonte secundria do direito empresarial. - A doutrina, a jurisprudncia, analogia, princpios gerais do direito, tratados e convenes internacionais. Conceito Jurdico de Empresa

    Cesare Vivante identificou a empresa pelo aspecto econmico descrevendo-a como um organismo que, sob o seu prprio risco, recolhe e pe em atuao sistematicamente os elementos necessrios para obter riquezas. Para Vivante, a combinao do capital, trabalho e risco so requisitos indispensveis de toda empresa. Alberto Asquini identificou quatro sentidos para a palavra Empresa: 1. Sentido subjetivo: empresa identificada como empresrio. 2. Sentido objetivo ou patrimonial: Empresa como sendo o conjunto de bens corpreos e incorpreos organizado para o exerccio da atividade (Fundo Empresarial, Art. 1.142, CC). 3. Sentido institucional: Empresa como uma corporao formada pelo empresrio e seus colaboradores. 4. Sentido tcnico funcional: empresa como atividade econmica organizada de maneira profissional para a produo ou circulao de bens ou de servios. O sentido tcnico funcional o que apresenta maior relevncia, uma vez que diferencia empresa dos atos de comrcio. O Cdigo Civil Italiano de 1942 no conceituou a Empresa, mas to somente o mpresrio fato que demonstra que o legislador deslocou o foco de ateno do ordenamento jurdico do ato praticado, tal como antes ocorria na teoria dos atos de comrcio, para a pessoa que assume o risco econmico, porque esta figura a que traduz a fora motriz da empresa. Da mesma forma o fez o Cdigo Civil Brasileiro de 2002 que dispe: Art. 966: Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo e circulao de bens ou de servios.

    EMPRESA

    ATIVIDADE ECONOMICA ORGANIZADA

    PROFISSIONAL PRODUO e/ou CIRCULAO

    BENS e/ou PRESTAO DE SERVIOS

  • A empresa se caracteriza por ser uma unidade econmica de produo formada pelos cinco elementos de empresa acima descritos, que reforam a ideia de uma unidade de fatores direcionados para seu objetivo precpuo: a realizao da atividade econmica escolhida. A atividade econmica congrega os trs principais setores da economia (extrativismo, indstria de transformao; e, comrcio ou servios). A organizao se revela na conjugao dos fatores de produo (capital, trabalho, tecnologia e matria prima). O profissionalismo abrange a habitualidade e a onerosidade com intuito lucrativo. J a produo envolve a transformao de matria prima em produto acabado, fato que se relaciona tanto com os bens como com os servios. A circulao se traduz na tradio econmica dos produtos, tcnicas ou processos de gesto. Na categoria dos bens encontramos as mercadorias que so as coisas disponveis para a negociao. Estas podem ser materializadas em bens mveis, imveis, materiais ou imateriais. Por sua vez os servios latu sensu so todas as atividades que no se sujeitam legislao trabalhista ou a legislao especial, engloba a realizao de obras ou atividades determinadas ou por prazo certo.