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DIREITO DO TRABALHO VOLUME 17

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DIREITO DO TRABALHO

VOLUME 17

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Brasília, 2019

Organizado por matérias

2014-2018TESES E FUNDAMENTOS

INFORMATIVOS STF

Direito do Trabalho

volume 17

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Secretaria-Geral da Presidência

Daiane Nogueira de Lira

Secretaria de Documentação Naiara Cabeleira de Araújo Pichler

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência Andreia Fernandes de Siqueira

Equipe Técnica: Diego Oliveira de Andrade Soares, Fernando Carneiro Rosa Fortes, João de Souza Nascimento Neto, Ricardo Henriques Pontes e Tiago Batista Cardoso

Revisão: Amélia Lopes Dias de Araújo, Camila Lima Canabarro, Juliana Silva Pereira de Souza, Letycia Luiza de Souza, Lilian de Lima Falcão Braga, Márcia Gutierrez Aben-Athar Bemerguy, Rochelle Quito e Rosa Cecilia Freire da Rocha

Capa: Patrícia Amador Medeiros

Projeto gráfico: Eduardo Franco Dias

Diagramação: Camila Penha Soares, Eduardo Franco Dias e Neir dos Reis Lima e Silva

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)Supremo Tribunal Federal – Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal

Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF).

Informativos STF 2014-2018 [recurso eletrônico] : teses e fundamentos : direito do trabalho / Supremo Tribunal Federal. -- Brasília : STF, Secretaria de Documentação, 2019.

Organizado por matérias. Modo de acesso: < http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF >.

1. Tribunal Supremo, jurisprudência, Brasil. 2. Direito do trabalho, juris-prudência. I Título.

CDDir-341.4191

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Ministro José Antonio Dias Toffoli (23-10-2009), Presidente

Ministro Luiz Fux (3-3-2011), Vice-Presidente

Ministro José Celso de Mello Filho (17-8-1989), Decano

Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello (13-6-1990)

Ministro Gilmar Ferreira Mendes (20-6-2002)

Ministro Enrique Ricardo Lewandowski (16-3-2006)

Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (21-6-2006)

Ministra Rosa Maria Pires Weber (19-12-2011)

Ministro Luís Roberto Barroso (26-6-2013)

Ministro Luiz Edson Fachin (16-6-2015)

Ministro Alexandre de Moraes (22-3-2017)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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APRESENTAÇÃO

Tanto nas faculdades de Direito como nos manuais das disciplinas desse ramo do conhecimento, é notável o destaque que vem sendo dado aos posicionamentos ju-diciais. Na mesma esteira, a atuação dos profissionais do Direito é cada vez mais lastreada em precedentes dos tribunais superiores e, notadamente, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse contexto, é possível inferir que há crescente interesse por obras que fran-queiem, de forma organizada e de fácil consulta, o acesso à jurisprudência emanada pelo STF.

Com o intuito de atender tal demanda, o Tribunal vem publicando, desde 1995, o Informativo STF, espécie de “jornal jurídico” que veicula resumos, originalmente semanais, das circunstâncias fáticas e processuais e dos fundamentos proferidos oral-mente nas sessões de julgamento.

Conforme consta do cabeçalho de todas as edições do periódico, os boletins são elaborados “a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário”, de modo que contêm “resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal”. Faz-se tal observação para esclarecer ao leitor que, embora o conteúdo não possa ser considerado oficial, baseia-se estritamente em informações públicas.

A obra que ora se apresenta é uma edição especial, que abarca um período de cinco anos – 2014 a 2018. Cada volume contém um ramo do Direito e tem por referência casos que foram noticiados no Informativo STF. O acesso aos argumentos de Suas Excelências, na exatidão precisa do vernáculo escrito, permite explorar a riqueza técni-ca neles contida e estudar com mais rigor a fundamentação das decisões do Tribunal.

É bom ressaltar que o leitor pode acompanhar mensalmente este trabalho ao aces-sar o Boletim de Acórdãos Publicados disponível no site do Tribunal (Portal do STF/Jurisprudência/Boletim de Acórdãos Publicados).

Um novo ponto de vista sobre a jurisprudência

É da essência do Informativo STF produzir uma síntese de decisões proferidas pela Corte durante as sessões de julgamento, sem avançar em análise abstrata da juris-

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prudência do Tribunal. Já o livro Teses e fundamentos percorre caminho diverso e se aprofunda nos julgados do STF para oferecer um produto mais complexo.

Desse modo, o livro tem por objetivos: I – Elaborar teses, redigidas com base no dispositivo1 dos acórdãos e abstraídas das notícias de julgamento; e II – Analisar a fundamentação adotada pelo Tribunal e, na sequência, esboçar um panorama do entendimento da Corte sobre os ramos do Direito.A proposta é que as teses apontem como caminhou a jurisprudência da Suprema

Corte brasileira ao longo dos anos e, ainda, permitam vislumbrar futuros posiciona-mentos do Tribunal, tendo por referência os processos já julgados. Cumpre destacar que essas teses – com os respectivos fundamentos – não traduzem necessariamente a pacificação da jurisprudência num ou noutro sentido. Elas se prestam simplesmente a fornecer mais um instrumento de estudo da jurisprudência e a complementar a função desempenhada pelo Informativo STF.

Tendo isso em vista, os textos que compõem o livro estruturam-se em: tese ju-

rídica extraída do julgado2 e resumo da fundamentação2. Pretende-se, com esse padrão, que o destaque dado aos dispositivos dos acórdãos seja complementado por seus respectivos fundamentos.

Os dados do processo em análise2 são apresentados no cabeçalho de cada resu-mo e, com o objetivo de garantir acesso rápido ao conteúdo de teses fixadas, no fim da obra foi incluída uma lista de todas as teses contidas no livro.

As decisões acerca da redação e da estrutura do livro foram guiadas também pela busca da otimização do tempo de seu público-alvo. Afinal, a leitura de acórdãos, de votos ou mesmo de ementas demandaria esforço interpretativo e tempo dos quais o estudante ou o operador do Direito muitas vezes não dispõe. Assim, deu-se pre-ferência a formato de redação que destacasse o dispositivo do acórdão e seus funda-mentos, ao mesmo tempo que traduzisse de forma sintética o entendimento do STF.

Em busca de mais fluidez e concisão, decidiu-se retirar do texto principal as refe-rências que não fossem essenciais à sua redação. Assim, foram transpostos para notas

de fim2, entre outras informações pertinentes: relatórios de situações fáticas e obser-vações processuais, quando necessários à compreensão do caso; precedentes jurispru-denciais; e transcrições de normativos ou de doutrina3.

A mesma objetividade que orientou a estrutura redacional dos resumos norteou a organização dos julgados em disciplinas do Direito e em temas. Estes, por sua vez, foram subdivididos em assuntos2 específicos. Tal sistematização do conteúdo visa,

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mais uma vez, facilitar o trabalho dos estudantes e dos operadores do Direito, que compõem o público-alvo desta obra.

A esse respeito, sob o ângulo dos ramos do Direito, optou-se pela análise vertical dos julgados em cada ano, o que propicia rápida visualização e comparação de maté-rias semelhantes decididas pelos órgãos do STF. A obra permite, assim, que o leitor verifique, de forma fácil e segura, a evolução jurisprudencial de um dado tema ao longo do tempo.

A ideia foi, em resumo, aliar a objetividade característica do Informativo STF com a profundidade e a riqueza técnico-jurídica contida nos acórdãos e nos votos dos ministros. Para cumprir tal finalidade, foi necessário interpretar os acórdãos dos jul-gamentos.

Todavia, se por um lado é certo que a redação de resumos demanda algum grau de liberdade interpretativa dos documentos originais, por outro a hermenêutica reco-nhece ser inerente à interpretação jurídica certa dose de subjetividade.

Nessa perspectiva, embora os analistas responsáveis pelo trabalho tenham se es-forçado para – acima de tudo – manter fidelidade aos entendimentos do STF, ao mes-mo tempo que conciliavam concisão e acuidade na remissão aos fundamentos das decisões, não se deverá perder de vista que os resultados do exame da jurisprudência aqui expostos são fruto de interpretação desses servidores.

Espaço para participação do leitor

Os enunciados aqui publicados tanto podem conter trechos do julgado original – na hipótese de estes sintetizarem a ideia principal – quanto podem ser resultado ex-clusivo da interpretação dos acórdãos pelos analistas responsáveis pela compilação. Na obra, estão disponíveis os links de acesso à íntegra dos acórdãos, o que facilita a conferência da acuidade dessa interpretação. O leitor poderá encaminhar dúvidas, críticas e sugestões para o e-mail: [email protected].

Ademais, entre as razões que motivaram a edição deste trabalho está justamente o propósito de fomentar a discussão e de contribuir para a difusão do “pensamento” do Tribunal e para a construção do conhecimento jurídico. Com isso, promove-se maior abertura à participação da sociedade no exercício da atividade constitucionalmente atribuída ao STF.

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1 Deve-se ter em mente que muitas vezes os dispositivos dos acórdãos se limitam a “dar (ou ne-gar) provimento ao recurso” ou, ainda, “conceder (ou não) a ordem”. Embora esses comandos jurisdicionais efetivamente componham o dispositivo da sentença, do ponto de vista da análise das decisões judiciais – e da jurisprudência – eles significam muito pouco. Por evidente, o objeto deste trabalho é o tema decidido pela Corte, seja ele de direito material, seja de direito processual, e não o mero resultado processual de uma demanda específica. Nesse sentido, talvez seja possível discer-nir entre o conteúdo formal da decisão, que seria, exemplificativamente, o resultado do recurso (conhecido/não conhecido, provido/não provido) ou da ação (procedência/improcedência), e o conteúdo material da decisão, que efetivamente analisa a questão de direito (material ou proces-sual) debatida e possui relevância para a análise da jurisprudência. Em outras palavras, o conteúdo material da decisão corresponderia aos fragmentos do provimento jurisdicional que têm aptidão para transcender ao processo em análise e constituir o repertório de entendimentos do Tribunal sobre o ordenamento jurídico brasileiro.

2 Ver Infográfico, página 8.

3 Informações entre colchetes não constam do texto original.

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Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos conse-

lhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

O art. 100 da Constituição Federal (CF)1, que cuida do sistema de precatórios, diz res-peito a pagamentos a serem feitos não pelos conselhos, mas pelas Fazendas Públicas.

Os conselhos de fiscalização profissionais são autarquias especiais, possuem perso-nalidade jurídica de direito público e estão submetidos às regras constitucionais, tais como a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União e a submissão ao sistema de concurso público para arregimentação de pessoal.

1 “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”

Assunto

Tese jurídica extraída do julgado

Resumo da fundamentação

Dados do processo em análise

Nota de fim

INFOGRÁFICO

Direito Administrativo Ȥ Organização da Administração Pública

Ȥ Administração Indireta Ȥ Autarquias – Repercussão Geral

RE 938.837RG ‒ Tema 877red. p/ o ac. min. Marco AurélioPlenárioDJE de 25-9-2017Informativo STF 861

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SUMÁRIO

Siglas e abreviaturas ........................................................................................ 10

Siglas de classes e incidentes processuais ......................................................... 11

Associação sindical ............................................................................................13

Convenção e acordo coletivo .............................................................................15

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ..............................................18

Normas especiais de tutela do trabalho .............................................................22

Índice de teses ...................................................................................................24

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SIGLAS E ABREVIATURAS

ac. acórdão1ª T Primeira Turma2ª T Segunda TurmaDJ Diário da JustiçaDJE Diário da Justiça Eletrônicoj. julgamento emP Plenáriored. p/ o ac. redator para o acórdãorel. min. relator o ministroRG Repercussão GeralT Turma

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SIGLAS DE CLASSES E INCIDENTES PROCESSUAIS

AC Ação CautelarACO Ação Cível OrigináriaADC Ação Declaratória de ConstitucionalidadeADI Ação Direta de InconstitucionalidadeADO Ação Direta de Inconstitucionalidade por OmissãoADPF Arguição de Descumprimento de Preceito FundamentalAgR Agravo RegimentalAI Agravo de InstrumentoAO Ação OrigináriaAP Ação PenalAR Ação RescisóriaARE Recurso Extraordinário com AgravoCC Conflito de CompetênciaED Embargos de DeclaraçãoEDv Embargos de DivergênciaEI Embargos infringentesEP Execução PenalExt ExtradiçãoHC Habeas CorpusIndCom Indulto ou ComutaçãoInq InquéritoMC Medida CautelarMI Mandado de InjunçãoMS Mandado de SegurançaPet PetiçãoProgReg Progressão de RegimeQO Questão de OrdemRcl ReclamaçãoRE Recurso ExtraordinárioREF ReferendoRG Repercussão GeralRHC Recurso em Habeas CorpusRMS Recurso em Mandado de SegurançaRp RepresentaçãoSE Sentença Estrangeira

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DIR

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RA

BASSOCIAÇÃO

SINDICAL

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Direito do Trabalho

Ȥ Associação sindical

Ȥ Filiação

Ȥ Contribuição confederativa

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal

(CF)1 só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

Com esse teor, o Plenário aprovou a edição do Enunciado 40 da Súmula Vinculante. Assim, o Verbete 666 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, de mesma redação, tornou-se vinculante.

1 CF/1988: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV – a assem-bleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”

PSV 95PlenárioDJE de 20-3-2015Informativo STF 777

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CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO

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Direito do Trabalho

Ȥ Convenção e acordo coletivo

Ȥ Contrato de trabalho

Ȥ Transação extrajudicial – Repercussão Geral

A transação extrajudicial que importa rescisão de contrato de trabalho, em razão

de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja qui-

tação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso

essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou

o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.2

Tal quitação ampla é válida; pois, em acordo coletivo, não incide o art. 477, § 2º, da Conso-lidação das Leis do Trabalho (CLT)3. O referido dispositivo restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. No âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, não se verifica a mesma situação de assi-metria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se sujeita aos mesmos limites da individual.

O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (CF)4 prestigia a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas. Acompanha, dessa forma, a tendência mundial de prestigiar mecanismos de negociação coletiva, retratada nas Convenções 98/1949 e 154/1981, ambas da Organização Internacional do Trabalho, e às quais o Brasil manifestou adesão.

O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que os regerão.

Com os planos de dispensa incentivada, reduzem-se as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optem pelo desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam da dispensa por decisão do empregador.

Há, ainda, a faculdade de o empregado aderir ou não à dispensa voluntária. É im-portante, portanto, assegurar a credibilidade desses planos, preservando sua função protetiva e não desestimulando seu uso. Acrescente-se que, em alguns cenários econô-micos, esses planos se tornaram alternativa social relevante para atenuar o impacto de

RE 590.415RE 590.415 AgR-segundo1RG – Tema 152rel. min. Roberto Barroso

PlenárioDJE de 15-9-2015Informativo STF 783

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dispensas em massa. Isso ocorreu por oferecerem, em regra, condições mais favoráveis que aquelas ordinariamente recebidas pelo trabalhador.

1 Há dois entendimentos possíveis sobre o cabimento de recurso contra decisão que aprecia pedido de ingresso como amicus curiae: i) no sentido da irrecorribilidade de tal decisão, em razão do teor literal do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999 e do art. 21, XVIII, do RISTF; ii) na linha capitaneada pelo ministro Celso de Mello, admitindo a interposição de recurso contra a decisão que indefere o ingresso como o amicus curiae, pelo próprio requerente que teve o pedido rejeitado (cf. RE 597.165 AgR, rel. min. Celso de Mello, P). Nenhum deles se aplica à hipótese em que o agravo regimental foi manejado por aquele que – não sendo quem pleiteou a participação no processo – impugne a decisão que deferiu a admissão do amicus curiae, mesmo tendo sido essa decisão tomada em reconsideração de decisão do antigo relator que não o admitira.

2 Na espécie, discutia-se a validade de renúncia genérica a direitos contida em termo de adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI) com chancela sindical e previsto em norma de acordo coletivo.

3 CLT: “Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (...) § 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.”

4 CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à me-lhoria de sua condição social: (...) XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;”

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FUNDO DE GARANTIA

DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)

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Direito do Trabalho

Ȥ Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Ȥ Direito de ação

Ȥ Prazo prescricional – Repercussão Geral

Limita-se a cinco anos – nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal

(CF)1 – o prazo prescricional relativo à cobrança judicial de valores devidos ao

FGTS pelos empregados e pelos tomadores de serviço.

Antes do advento da CF de 1988, o Supremo Tribunal Federal (STF) já salientara ser o FGTS direito de índole social e trabalhista. Assim, considerando-se que o art. 7º, XXIX, da CF prevê, de forma expressa, o prazo quinquenário a ser aplicado à propositura das ações atinentes a “créditos resultantes das relações de trabalho”, não mais subsistem razões para se adotar o prazo de prescrição trintenário.

Em consequência, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e do art. 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvavam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF.

Por fim, ante a mudança jurisprudencial operada – uma vez que por mais de vinte anos, e mesmo com o advento da CF/1988, o STF e o Tribunal Superior do Tra-balho entendiam que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário –, foram reconhecidas como devidas, na situação dos autos, as contribuições ao FGTS pleiteadas em relação ao período anterior aos cinco anos da data da propositura da reclamação trabalhista.

O entendimento baseou-se no princípio da segurança jurídica, que recomenda a mi-tigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros. Afinal, essas se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista. Assim, diante do disposto no art. 27 da Lei 9.868/19992, aplica-se, a partir do presente julgado, o novo lapso temporal (quinquenário).

ARE 709.212RG – Tema 608rel. min. Gilmar Mendes

PlenárioDJE de 19-2-2015Informativo STF 767

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1 CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”

2 Lei 9.868/1999: “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

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Direito do Trabalho

Ȥ Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Ȥ Contrato de trabalho

Ȥ Nulidade – Repercussão Geral

É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/19901 – com a redação dada pela Me-

dida Provisória 2.164/2001 –, que dispõe sobre a obrigatoriedade do depósito

do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública

tenha sido declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso pú-

blico, desde que mantido o seu direito ao salário.

A norma impugnada apenas explicitou o fato de serem devidas verbas salariais, uma vez que os depósitos do FGTS constituem simples consectário dessa obrigação, sen-do forçoso concluir que abrangem todo o período em relação ao qual são devidas as verbas salariais.

Ademais, não há que falar em retroatividade da lei, porquanto declaratória de um dever já existente.2

1 Lei 8.036/1990: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.”

2 Cf. Lei 8.036/1990.

RE 596.478 EDRG – Tema 191rel. min. Dias Toffoli

PlenárioDJE de 5-11-2014Informativo STF 758

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NORMAS ESPECIAIS

DE TUTELA DO TRABALHO

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Direito do Trabalho

Ȥ Normas especiais de tutela do trabalho

Ȥ Proteção do trabalho da mulher

Ȥ Períodos de descanso – Repercussão Geral

O art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)1 – contido no capítulo desti-

nado à proteção do trabalho da mulher e segundo o qual, “em caso de prorrogação

do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no míni-

mo, antes do início do período extraordinário do trabalho” – foi recepcionado pela

Constituição Federal (CF) de 1988 e se aplica a todas as mulheres trabalhadoras.

Tanto as disposições constitucionais como as infraconstitucionais não impedem tra-tamentos diferenciados2, desde que haja elementos legítimos para o discrímen e as garantias sejam proporcionais às diferenças existentes entre os gêneros ou, ainda, definidas por conjunturas sociais.

Nesse sentido, a norma impugnada trata de forma proporcional aspectos de evidente desigualdade, ao garantir à mulher período mínimo de descanso de quinze minutos antes da jornada extraordinária de trabalho. Assim, embora com o tempo tenha ocor-rido a supressão de alguns dispositivos que cuidavam da jornada de trabalho feminina na CLT, o legislador manteve a regra do art. 384, a fim de garantir à mulher proteção diferenciada, dada sua identidade biossocial peculiar.

Ademais, não existe fundamento sociológico nem comprovação por dados estatís-ticos a amparar a tese de que essa norma dificulta ainda mais a inserção da mulher no mercado de trabalho. Igualmente, a norma não viola a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, recepcionada pela CF/1988.

1 CLT: “Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. ” (Revogado pela Lei 13.467/2017).

2 O colegiado anotou outras espécies normativas em que concebida a igualdade não a partir de sua formal acepção, mas como um fim necessário em situações de desigualdade: direitos trabalhistas ex-tensivos aos trabalhadores não incluídos no setor formal; licença-maternidade com prazo superior à licença-paternidade; prazo menor para a mulher adquirir direito à aposentadoria por tempo de serviço e contribuição; obrigação de partidos políticos reservarem o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo; proteção especial para mulheres vítimas de violência doméstica; entre outras.

RE 658.312RG – Tema 528rel. min. Dias Toffoli

PlenárioDJE de 10-2-2015Informativo STF 769

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ÍNDICE DE TESES

DIREITO DO TRABALHO

Associação sindical

Filiação

Contribuição confederativa

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal

(CF) só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” ........................................14

Convenção e acordo coletivo

Contrato de trabalho

Transação extrajudicial – Repercussão Geral

A transação extrajudicial que importa rescisão de contrato de trabalho, em

razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada,

enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de

emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo

que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o

empregado. ..............................................................................................................16

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Direito de ação

Prazo prescricional – Repercussão Geral

Limita-se a cinco anos – nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal

(CF) – o prazo prescricional relativo à cobrança judicial de valores devidos ao

FGTS pelos empregados e pelos tomadores de serviço. ........................................19

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Contrato de trabalho

Nulidade – Repercussão Geral

É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990 – com a redação dada pela Me-

dida Provisória 2.164/2001 –, que dispõe sobre a obrigatoriedade do depósito

do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Públi-

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ca tenha sido declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso

público, desde que mantido o seu direito ao salário. .............................................21

Normas especiais de tutela do trabalho

Proteção do trabalho da mulher

Períodos de descanso – Repercussão Geral

O art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – contido no capítulo

destinado à proteção do trabalho da mulher e segundo o qual, “em caso de

prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15)

minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho” –

foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e se aplica a todas as

mulheres trabalhadoras. .........................................................................................23

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Este livro foi produzido na Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência, vinculada à Secretaria de Documentação do Supremo Tribunal Federal. Foi projetado por Eduardo Franco Dias e composto por Camila Penha Soares e Neir dos Reis Lima e Silva. A capa foi criada por Patrícia Amador Medeiros.

A fonte é a Dante MT Std, projetada nos anos 1950 por Giovanni Mardersteig, influenciado pelos tipos cunhados por Francesco Griffo entre 1495 e 1516, e editada em versão eletrônica por Ron Carpenter em 1993.

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