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DIREITO

ADMINISTRATIVO

@coronel_marcelino

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1. AGENTES PÚBLICOS

2. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

3. LEI ANTICORRUPÇÃO

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ÓRGÃOS PÚBLICOS

São “centros de competência instituídospara o desempenho de funções estatais,através de seus agentes, cuja atuação éimputada à pessoa a que pertencem.” (HelyLopes Meirelles)

São “unidades abstratas que sintetizam osvários círculos de atribuições do Estado.”(Celso Antônio Bandeira de Mello)

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Teorias sobre a natureza jurídica

da relação entre o Estado e os

agentes por meio dos quais atua

1. Teoria do mandato;

2.Teoria da representação;

3. Teoria do órgão.

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Teoria do mandato

Essa teoria toma por base um instituto de

direito privado que é o contrato de mandato, ou

seja, o agente seria o mandatário da pessoa

jurídica de direito público, porém essa teoria

recebe a crítica lógica de quem teria outorgado

o mandato ao agente público, considerando

que o Estado não tem vontade própria, pois é

uma ficção jurídica.

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Teoria da representação

Por essa teoria o agente público seria

equiparado ao representante das pessoas

incapazes. O agente seria uma espécie de

tutor ou curador do Estado, que o

representaria nos atos que necessitasse

praticar. Principal crítica é que o

representado (Poder Público) não

responderia pelos atos dos seus

representantes (agentes).

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Teoria do órgão

Por esta teoria, adotada por nossa doutrina e

jurisprudência, presume-se que a pessoa

jurídica manifesta a sua vontade por meio dos

órgãos, que são partes integrantes da própria

estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que ,

quando os agentes manifestam sua vontade,

considera-se que esta foi manifestada pelo

próprio Estado.

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Classificação dos agentes públicos

1. Agentes políticos;

2. Agentes Administrativos

(servidores públicos);

3. Particulares em colaboração

com o Estado:

a. agentes honoríficos;

b. gestores de negócios;

c. agentes delegados.

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Agentes Políticos

São os que ocupam os cargos

principais na estrutura

constitucional, em situação de

representar a vontade política do

Estado (Exs.: Presidente da

República, deputados e para

HLM também juízes e

promotores).

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São os servidores públicos em geral, podendo ser: civis ou militares, bem como temporários:

a) funcionários – titularizam cargo e, portanto, estão submetidos ao regime estatutário;

b) empregados – titularizam emprego, sujeitos ao regime celetista. Ambos exigem concurso;

c) temporário – art. 37, IX – para determinado tempo, dispensa concurso público e cabe nas hipóteses de excepcional interesse.

Agentes Administrativos (servidores

públicos)

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a) são particulares que colaboram com o poder

público voluntária ou compulsoriamente, ou também

por delegação. a) modo voluntário – colaboram com o

poder público pessoas que, em situação de

emergência, assumem funções públicas; passam a ser

funcionários de fato ou gestores de negócio.

b) modo compulsório – colaboram pessoas que são

requisitadas, como os jurados e mesários eleitorais,

também classificados como honoríficos.

c) por delegação – colaboram pessoas para as quais

foram atribuídos serviços públicos, como os

concessionários, permissionários e autorizatários.

Particulares em colaboração com o

Estado

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Cargo público é o lugar instituído naorganização do serviço público, comdenominação própria, atribuições eresponsabilidades específicas e estipêndiocorrespondente, para ser provido e exercidopor um titular, na forma estabelecida em lei.

Função pública é a atribuição ou oconjunto de atribuições que é conferida acada categoria profissional ou cometeindividualmente a determinados servidorespara a execução de serviços eventuais. Oagente público ocupa o cargo que pertence aum Órgão para desempenhar sua função.

Cargos e Funções

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É o núcleo de encargo de

trabalho permanente, a ser

preenchido por agente

contratado para desempenhá-

lo, sob relação trabalhista

(Celso Antônio Bandeira de

Mello)

Emprego público

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Estabilidade: é a garantia de

permanência no serviço público outorgada

ao servidor que, nomeado por concurso em

caráter efetivo, tenha transposto o estágio

probatório de 3 anos; o servidor estável não

pode mais ser exonerado por conveniência

da Administração, nem demitido sem se

apurar a infração em processo

administrativo ou judicial. (Art. 41, caput,

CF)

Estabilidade

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É a garantia constitucional

conferida aos magistrados (Art.

95, I da CF), representantes do

Ministério Público (Art. 128, §

5º, I, “a” da CF) e ministros do

Tribunal de Contas (Art. 73, § 3º

da CF), os quais somente

perderão o cargo se forem

condenados por tribunal

competente.

vitaliciedade

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Responsabilidade dos agentes

1.Administrativa

2.Civil

3.Criminal

4.Política

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Provimento de cargo é o ato pelo

qual se efetua o preenchimento

do cargo público, com a

designação de seu titular; pode

ser:

a.Originário

b. Derivado

PROVIMENTO DE CARGO

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Originário – é o que se faz através

de nomeação, que pressupõe a

inexistência de vinculação entre a

situação de serviço anterior do

nomeado e o preenchimento do cargo;

e

Derivado – se faz por transferência,

promoção, remoção, acesso,

reintegração, readmissão,

enquadramento, aproveitamento ou

reversão; é sempre alteração na

situação de serviço provido.

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Provimento (Art. 8º da Lei 8.112/90):

a.Nomeação

b.Promoção

c.Readaptação

d.Reversão

e.Aproveitamento

f. Reintegração

g.Recondução

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Vacância de cargo

Vacância de cargo é a

situação que indica que

determinado cargo não

está provido, isto é, está

sem titular.

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vacância (Art. 33 da Lei 8.112/90):

a. Exoneração

b. Demissão

c. Promoção

d. Readaptação

e. Aposentadoria

f. Posse em outro cargo

inacumulável

g. falecimento

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CONTROLE DA

ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

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CONTROLE DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

FORMAS

Quanto ao aspecto controlado: legalidade

(ou legitimidade) ou de mérito

Quanto à amplitude: hierárquico ou

finalístico

Quanto ao alcance: externo ou interno

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CONTROLE DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

TIPOS

ADMINISTRATIVO

LEGISLATIVO

JUDICIÁRIO

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CONTROLE ADMINISTRATIVO

(PODER DE AUTOTUTELA)MEIOS DE CONTROLE

- fiscalização hierárquica

- supervisão ministerial

- recursos administrativos

• representação (direito de petição)

• reclamação (art. 37, § 3º, CF)

• pedido de reconsideração de ato

• recurso hierárquico próprio(mesmo órgão público)

• recurso hierárquico impróprio(órgão estranho à repartição)

• revisão

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CONTROLE ADMINISTRATIVO

(PODER DE AUTOTUTELA)

Sindicância

Processo administrativo disciplinar(punitivo)

Processo administrativo tributário(controle)

Coisa julgada administrativa(irretratável)

Prescrição

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CONTROLE LEGISLATIVO

Controle político: convocação de Ministro deEstado – art. 50 da CF)

Controle dos atos da Administração (Art. 49,X, CF)

Controle contábil, financeiro e orçamentário(artigos 70 a 75 da CF - Ex.: Tribunal deContas)

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CONTROLE JUDICIÁRIO

Limites: legalidade, moralidade,proporcionalidade e motivos (fatos)

Não é permitido ao Poder Judiciáriopronunciar-se sobre o mérito administrativo(conveniência, oportunidade, eficiência do ato)

Atos sujeitos a controle comum (atosadministrativos em geral) e sujeitos a controleespecial (atos políticos, atos legislativos e“interna corporis” das CorporaçõesLegislativas)

Alguns autores consideram os atos sujeitos acontrole especial insuscetíveis de apreciaçãojudicial

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LEI ANTICORRUPÇÃO

LEI nº12.846/13 (Dec. nº 8.420/15)

Dispõe sobre a responsabilização

administrativa e civil de pessoas

jurídicas pela prática de atos

contra a administração pública,

nacional ou estrangeira, e dá

outras providências.29

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A QUEM SE APLICA?

Às sociedades empresárias e às sociedades

simples, personificadas ou não,

independentemente da forma de organização ou

modelo societário adotado, bem como a

quaisquer fundações, associações de entidades

ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que

tenham sede, filial ou representação no

território brasileiro, constituídas de fato ou de

direito, ainda que temporariamente.30

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Responsabilidade

Civil/Administrativa Objetiva

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas

objetivamente, nos âmbitos administrativo e

civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei

praticados em seu interesse ou benefício,

exclusivo ou não.

A responsabilização da pessoa jurídica não

exclui a responsabilidade individual de seus

dirigentes ou administradores ou de qualquer

pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do

ato ilícito. 31

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Responsabilidade

Civil/Administrativa Subjetiva

Os dirigentes ou administradores

somente serão responsabilizados

por atos ilícitos na medida da sua

culpabilidade.

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Não ocorrerá “bis in idem”

(Art. 30 da Lei 12.846/13)

ato de improbidade administrativa nos termos

da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e

atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de

21 de junho de 1993, ou outras normas de

licitações e contratos da administração

pública, inclusive no tocante ao Regime

Diferenciado de Contratações Públicas - RDC

instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto

de 2011.33

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Quais são os atos lesivos? (Art. 5º)

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou

indiretamente, vantagem indevida a agente

público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear,

patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a

prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta

pessoa física ou jurídica para ocultar ou

dissimular seus reais interesses ou a identidade

dos beneficiários dos atos praticados;

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IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou

qualquer outro expediente, o caráter competitivo de

procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de

qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de

fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa

jurídica para participar de licitação pública ou celebrar

contrato administrativo;

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f) obter vantagem ou benefício indevido, de

modo fraudulento, de modificações ou

prorrogações de contratos celebrados com a

administração pública, sem autorização em lei,

no ato convocatório da licitação pública ou nos

respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio

econômico-financeiro dos contratos celebrados

com a administração pública;

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V - dificultar atividade de

investigação ou fiscalização de

órgãos, entidades ou agentes

públicos, ou intervir em sua

atuação, inclusive no âmbito das

agências reguladoras e dos

órgãos de fiscalização do sistema

financeiro nacional.37

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Sanções administrativas:

Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas

jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos

previstos nesta Lei as seguintes sanções:

1. multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a

20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último

exercício anterior ao da instauração do processo

administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será

inferior à vantagem auferida, quando for possível sua

estimação. (na impossibilidade de R$ 6.000,00 a R$

60.000.000,00).

2. publicação extraordinária da decisão condenatória.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO

DE RESPONSABILIZAÇÃO – PAR Competência: a instauração e o julgamento de

processo administrativo para apuração da

responsabilidade de pessoa jurídica cabem à

autoridade máxima de cada órgão ou entidade

dos Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário, que agirá de ofício ou mediante

provocação, observados o contraditório e a

ampla defesa. (âmbito federal CGU)

Composição: dois ou mais servidores estáveis

Prazo: 180 dias – prorrogação fundamentada.39

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Acordo de Leniência

A autoridade máxima de cada órgão ou

entidade pública poderá celebrar acordo

de leniência com as pessoas jurídicas

responsáveis pela prática dos atos

previstos nesta Lei que colaborem

efetivamente com as investigações e o

processo administrativo.

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RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que

representem vantagem ou proveito direta ou

indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito

do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV - proibição de receber incentivos, subsídios,

subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou

entidades públicas e de instituições financeiras

públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo

mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.41

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Programa de Compliance e

Programa de Integridade Programa de compliance – mais amplo e

abrangente.

Programa de Integridade – Artigo 41 do Decreto nº

8.420/15: consiste, no âmbito de uma pessoa

jurídica, no conjunto de mecanismos e

procedimentos internos de integridade, auditoria e

incentivo à denúncia de irregularidades e na

aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta,

políticas e diretrizes com objetivo de detectar e

sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos

ilícitos praticados contra a administração pública,

nacional ou estrangeira.42

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