DIREITO DE FAMÍLIA DIREITO DE FAMÍLIA. Direito de Família Previsão: Código Civil/02, arts. 1511...

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DIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIA

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Direito de FamíliaDireito de Família

Previsão: Código Civil/02, arts. 1511 a Previsão: Código Civil/02, arts. 1511 a 1783 e leis esparsas1783 e leis esparsas

Abrangência:Abrangência:

Título I) Direito PessoalTítulo I) Direito Pessoal

Título II) Direito PatrimonialTítulo II) Direito Patrimonial

Título III) União EstávelTítulo III) União Estável

Título IV) Tutela e CuratelaTítulo IV) Tutela e Curatela

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EVOLUÇÃO DA FAMÍLIAEVOLUÇÃO DA FAMÍLIA

Família no CC de 1916Família no CC de 1916

- Matrimonializada (casamento como - Matrimonializada (casamento como base única do sistema familiar)base única do sistema familiar)

- Casamento indissolúvel - Casamento indissolúvel - Patriarcal- Patriarcal - Hierarquizada- Hierarquizada - Necessariamente Heteroparental- Necessariamente Heteroparental - Biológica (era baseada no trinômio: - Biológica (era baseada no trinômio:

casamento – sexo – reprodução).casamento – sexo – reprodução). - Até 1949 (Lei 883/49) o homem - Até 1949 (Lei 883/49) o homem

casado era proibido de reconhecer o casado era proibido de reconhecer o filho concebido fora do casamento. A filho concebido fora do casamento. A lei em comento autorizou o lei em comento autorizou o reconhecimento do filho adulterino, reconhecimento do filho adulterino, mas desde que com o consentimento mas desde que com o consentimento do cônjuge. do cônjuge.

- A família tinha feição institucional, - A família tinha feição institucional, pois não se protegia a pessoa que a pois não se protegia a pessoa que a compunha, mas sim a própria família. compunha, mas sim a própria família. Ex. art. 34, parágrafo 2º, da lei do Ex. art. 34, parágrafo 2º, da lei do divórcio (lei 6515/77).divórcio (lei 6515/77).

Família na CF e no CC de 2002 Família na CF e no CC de 2002 - Família Pluralizada (existem mais de uma forma de - Família Pluralizada (existem mais de uma forma de

compor uma família).compor uma família). - Democrática (homem e mulher são iguais - Democrática (homem e mulher são iguais

perante a lei).perante a lei). - Igualitária.- Igualitária. - Hetero ou homoparental (a homoparentalidade - Hetero ou homoparental (a homoparentalidade

decorre apenas e tão somente da decorre apenas e tão somente da monoparentalidade, sequer sendo necessário monoparentalidade, sequer sendo necessário discutir o reconhecimento jurídico das uniões discutir o reconhecimento jurídico das uniões homoafetivas).homoafetivas).

- Biológica ou socioafetiva.- Biológica ou socioafetiva. - Família é instrumento e não mais um fim, pois - Família é instrumento e não mais um fim, pois

não foram as pessoas que nasceram para ter não foram as pessoas que nasceram para ter famílias, mas sim esta que existe para as famílias, mas sim esta que existe para as pessoas. (a norma do direito de família protege pessoas. (a norma do direito de família protege as pessoas que integram a família).as pessoas que integram a família).

Ex. Súmula 364, do STJ: Ex. Súmula 364, do STJ: O conceito de O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.solteiras, separadas e viúvas.

Ex2. A Lei Maria da Penha protege a mulher Ex2. A Lei Maria da Penha protege a mulher contra a violência doméstica e familiar.- contra a violência doméstica e familiar.- Atualmente a família está baseada em 04 Atualmente a família está baseada em 04 paradigmas: afeto, ética, dignidade dos seus paradigmas: afeto, ética, dignidade dos seus membros e solidariedade recíproca.membros e solidariedade recíproca.

- Família é o lugar privilegiado, onde o ser - Família é o lugar privilegiado, onde o ser humano nasceu inserido e onde desenvolve as humano nasceu inserido e onde desenvolve as suas potencialidades, tendendo a sua dignidade.suas potencialidades, tendendo a sua dignidade.

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Família - conceitoFamília - conceito

Art. 226 da Constituição Federal.Art. 226 da Constituição Federal.

Conceito em sentido amploConceito em sentido amplo: é o grupo de : é o grupo de pessoas que descendem de um ancestral pessoas que descendem de um ancestral comum e os afins.comum e os afins.

Conceito em sentido estritoConceito em sentido estrito: é o grupo que se : é o grupo que se forma pelo casamento, união estável, filiação, forma pelo casamento, união estável, filiação, bem como a comunidade formada por um bem como a comunidade formada por um dos pais e descendentes (família dos pais e descendentes (família monoparental) .monoparental) .

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIA

Princípio da dignidade humana no Princípio da dignidade humana no Direito de FamíliaDireito de Família

A dignidade humana é princípio A dignidade humana é princípio fundamental na Constituição Federal fundamental na Constituição Federal de 1988, conforme artigo 1º, inciso III. de 1988, conforme artigo 1º, inciso III. Quando cuida do Direito de família, a Quando cuida do Direito de família, a Carta Federal consigna no artigo 226, § Carta Federal consigna no artigo 226, § 7º, que o planejamento familiar está 7º, que o planejamento familiar está assentado no princípio da dignidade da assentado no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade pessoa humana e da paternidade responsável.responsável.

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O artigo 227 da CF prescreve ser dever da O artigo 227 da CF prescreve ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, exploração, violência, crueldade e opressão, pois que são as garantias e os fundamentos pois que são as garantias e os fundamentos mínimos de uma vida tutelada sob o signo da mínimos de uma vida tutelada sob o signo da dignidade da pessoa, merecendo especial dignidade da pessoa, merecendo especial proteção. proteção.

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O artigo 230 da CF prevê que têm a família, a O artigo 230 da CF prevê que têm a família, a sociedade e o Estado o dever de amparar as sociedade e o Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurar sua participação na pessoas idosas, assegurar sua participação na comunidade, defender sua dignidade e bem-comunidade, defender sua dignidade e bem-estar e garanti-lhe o direito à vida.estar e garanti-lhe o direito à vida.

O Direito de Família tem a sua estrutura base O Direito de Família tem a sua estrutura base no princípio absoluto da dignidade humana e no princípio absoluto da dignidade humana e deste modo promove a sua ligação com todas deste modo promove a sua ligação com todas as outras normas ainda em vigorosa conexão as outras normas ainda em vigorosa conexão com o direito familista, pois configurando um com o direito familista, pois configurando um único sistema e um único propósito, que está único sistema e um único propósito, que está em assegurar a comunhão plena de vida, e em assegurar a comunhão plena de vida, e não só dos cônjuges, dos unidos estavelmente, não só dos cônjuges, dos unidos estavelmente, mas de cada integrante da sociedade familiar. mas de cada integrante da sociedade familiar.

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1. Princípio da Pluralidade das entidades familiares:1. Princípio da Pluralidade das entidades familiares:

- Provém do caput do art. 226, da CR. - Provém do caput do art. 226, da CR. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do

Estado.Estado. - A família casamentária está nos parágrafos 1º e 2º, do art. 226, da - A família casamentária está nos parágrafos 1º e 2º, do art. 226, da

CF.CF.

- A família convivencial (união estável) está no parágrafo 3º, do art. - A família convivencial (união estável) está no parágrafo 3º, do art. 226, da CF.226, da CF.

- A família monoparental está no parágrafo 4º, do art. 226, da CF.- A família monoparental está no parágrafo 4º, do art. 226, da CF. - Existe hierarquia entre os núcleos familiares acima elencados? A - Existe hierarquia entre os núcleos familiares acima elencados? A

parte final do parágrafo 3º, do art. 226, da CF (parte final do parágrafo 3º, do art. 226, da CF (devendo a lei facilitar devendo a lei facilitar sua conversão em casamentosua conversão em casamento) expressa que o casamento é mais ) expressa que o casamento é mais importante do que a união estável? importante do que a união estável?

Para Maria Berenice Dias não há concepção hierárquica, pois não é Para Maria Berenice Dias não há concepção hierárquica, pois não é requisito da união estável a sua conversão em casamento.requisito da união estável a sua conversão em casamento.

OBS: O art. 1726 do CC de 2002 regulamentou a conversão da OBS: O art. 1726 do CC de 2002 regulamentou a conversão da união estável em casamento, porém o artigo é de duvidosa união estável em casamento, porém o artigo é de duvidosa constitucionalidade, pois condiciona a conversão a pedido constitucionalidade, pois condiciona a conversão a pedido dirigido ao juiz.dirigido ao juiz.

OBS: Sob o ponto de vista sucessório, o cônjuge tem direitos OBS: Sob o ponto de vista sucessório, o cônjuge tem direitos diferenciados em relação ao companheiro.diferenciados em relação ao companheiro.

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- Os núcleos familiares do rol do art. 226 é taxativo ou exemplificativo? - Os núcleos familiares do rol do art. 226 é taxativo ou exemplificativo? É exemplificativo, pois existem outros núcleos que não foram mencionados e É exemplificativo, pois existem outros núcleos que não foram mencionados e

merecem proteção. Ex. Família anaparental (duas irmãs que moram juntas). merecem proteção. Ex. Família anaparental (duas irmãs que moram juntas). Ademais, a Lei 12.010/09 falou em mais três tipos de família, ou seja, família Ademais, a Lei 12.010/09 falou em mais três tipos de família, ou seja, família natural, família ampliada e família substituta (nova redação do art. 28, do ECA).natural, família ampliada e família substituta (nova redação do art. 28, do ECA).

- - Família naturalFamília natural é aquela formada por pai e/ou mãe e a sua prole; é aquela formada por pai e/ou mãe e a sua prole; - - Família ampliadaFamília ampliada é formada pelo pai e/ou a mãe e os parentes, sendo que esta é formada pelo pai e/ou a mãe e os parentes, sendo que esta

tem prioridade sobre a família substituta em relação à colocação de menor;tem prioridade sobre a família substituta em relação à colocação de menor; - - Família substitutaFamília substituta é formada pela guarda, tutela ou adoção. Se o menor tem é formada pela guarda, tutela ou adoção. Se o menor tem

mais de doze anos, será necessário seu consentimento, colhido em audiência para a mais de doze anos, será necessário seu consentimento, colhido em audiência para a colocação na família substituta (art. 28, parágrafo 2º, do ECA). Este consentimento colocação na família substituta (art. 28, parágrafo 2º, do ECA). Este consentimento deve ser colhido em audiência por causa do SAP (síndrome de alienação parental), deve ser colhido em audiência por causa do SAP (síndrome de alienação parental), o qual é um estado psicológico de depreciação gerado por um cônjuge ao outro se o qual é um estado psicológico de depreciação gerado por um cônjuge ao outro se utilizando dos filhos. Normalmente a ocorrência de SAP é comprovada por perícia.utilizando dos filhos. Normalmente a ocorrência de SAP é comprovada por perícia.

- O que é família recomposta, - O que é família recomposta, “ensamblada” “ensamblada” ou mosaico? São as famílias que ou mosaico? São as famílias que juntam pessoas que já possuíam famílias anteriormente. O Código Civil se limitou a juntam pessoas que já possuíam famílias anteriormente. O Código Civil se limitou a aludir às famílias recompostas pelo parentesco por afinidade.aludir às famílias recompostas pelo parentesco por afinidade.

OBS: Diferentemente de Portugal e Argentina, o nosso CC não prevê herança e OBS: Diferentemente de Portugal e Argentina, o nosso CC não prevê herança e alimentos entre os parentes por afinidade.alimentos entre os parentes por afinidade.

- Efeitos da família recomposta: - Efeitos da família recomposta: a) O art. 217, da Lei 8112/90 determina a existência de direito a) O art. 217, da Lei 8112/90 determina a existência de direito

previdenciário em favor do enteado. previdenciário em favor do enteado. b) O STJ no REsp. 36.365/MG reconheceu a possibilidade da retomada de b) O STJ no REsp. 36.365/MG reconheceu a possibilidade da retomada de

imóvel alugado para uso da própria família, sendo essa família, inclusive imóvel alugado para uso da própria família, sendo essa família, inclusive recomposta. recomposta.

c) A lei 11.924/09 (Lei Clodovil) acrescentou o parágrafo 8º no art. 57 da c) A lei 11.924/09 (Lei Clodovil) acrescentou o parágrafo 8º no art. 57 da lei de Registros Públicos e permite o acréscimo de sobrenome de padrasto lei de Registros Públicos e permite o acréscimo de sobrenome de padrasto ou madrasta para o enteado. ou madrasta para o enteado.

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Atenção! Essa mudança de nome não Atenção! Essa mudança de nome não gera efeitos alimentícios ou hereditários.gera efeitos alimentícios ou hereditários.

§ 8º. O enteado ou a enteada, havendo motivo § 8º. O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de apelidos de família. (Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)2009)

OBS: A alteração supracitada não precisa de OBS: A alteração supracitada não precisa de consentimento do pai ou da mãe biológica, mas o consentimento do pai ou da mãe biológica, mas o professor Cristiano entende que se aplica no caso o professor Cristiano entende que se aplica no caso o art. 1.105, do CPC, devendo ser citados os art. 1.105, do CPC, devendo ser citados os interessados no processo.interessados no processo.

CPC, Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, CPC, Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Públicotodos os interessados, bem como o Ministério Público

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Atenção! Atenção! LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE LEI Nº 11.924, DE 17 DE ABRIL DE 2009.2009.

Altera o art. 57 da Lei nAltera o art. 57 da Lei noo 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta. madrasta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAO PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: sanciono a seguinte Lei:

Art.Art. 1 1oo Esta Lei modifica a Lei n Esta Lei modifica a Lei noo 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional. padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.

Art.Art. 2 2oo O art. 57 da Lei n O art. 57 da Lei noo 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8acrescido do seguinte § 8oo: Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por : Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

(...)(...)§ 8§ 8oo O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2 O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2oo e 7 e 7oo

deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (NR) haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família. (NR)

Art.Art. 3 3oo Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 2009; 188Brasília, 17 de abril de 2009; 188oo da Independência e 121 da Independência e 121oo da República. Luiz Inácio da República. Luiz Inácio Lula da Silva.Lula da Silva.

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União homoafetiva (parceria civil de União homoafetiva (parceria civil de pessoas do mesmo sexo):pessoas do mesmo sexo):

- Existe família homoafetiva? Depois de muitas discussões, está prevalecendo - Existe família homoafetiva? Depois de muitas discussões, está prevalecendo o caráter inclusivo do art. 226, ou seja, as uniões homoafetivas são entidades o caráter inclusivo do art. 226, ou seja, as uniões homoafetivas são entidades familiares. familiares.

Atenção! Dizer isso não significa que união homoafetiva se confunde Atenção! Dizer isso não significa que união homoafetiva se confunde com casamento e união estável.com casamento e união estável.

- É uma entidade familiar autônoma que decorre do rol exemplificativo do art. - É uma entidade familiar autônoma que decorre do rol exemplificativo do art. 226, da CF e do seu caráter inclusivo.226, da CF e do seu caráter inclusivo.

- Então dessa união podem decorrer direitos, ou seja: alimentos, herança, - Então dessa união podem decorrer direitos, ou seja: alimentos, herança, acréscimo de sobrenome e adoção pelo “casal” (Maria Berenice Dias, Caio acréscimo de sobrenome e adoção pelo “casal” (Maria Berenice Dias, Caio Mário da Silva Pereira).Mário da Silva Pereira).

OBS: No REsp eleitoral 24.564/PA o TSE reconheceu a união homossexual OBS: No REsp eleitoral 24.564/PA o TSE reconheceu a união homossexual como entidade familiar para fins de inelegibilidade eleitoral.como entidade familiar para fins de inelegibilidade eleitoral.

OBS2: No REsp 820.475/RJ o STJ reconheceu a possibilidade jurídica do OBS2: No REsp 820.475/RJ o STJ reconheceu a possibilidade jurídica do pedido para o reconhecimento da entidade homoafetiva para fins de direito pedido para o reconhecimento da entidade homoafetiva para fins de direito previdenciário.previdenciário.

OBS3: A matéria é constitucional e o STF está para julgar uma ADPF do MPF OBS3: A matéria é constitucional e o STF está para julgar uma ADPF do MPF convertida em ADI, para reconhecer a natureza familiar das uniões convertida em ADI, para reconhecer a natureza familiar das uniões homoafetivas.homoafetivas.

OBS4: A competência para processar e julgar conflitos entre uniões OBS4: A competência para processar e julgar conflitos entre uniões homoafetivas é da vara de família.homoafetivas é da vara de família.

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Famílias concubinárias:Famílias concubinárias: - A regra vem do art. 1727, do CC/02, ou seja, concubinato não é - A regra vem do art. 1727, do CC/02, ou seja, concubinato não é

família.família. - Concubinato é uma relação contínua e duradoura extraconjugal, ou - Concubinato é uma relação contínua e duradoura extraconjugal, ou

seja, é a pessoa que consegue manter dois ou mais núcleos ao seja, é a pessoa que consegue manter dois ou mais núcleos ao mesmo tempo.mesmo tempo.

- Eventuais efeitos do concubinato devem ser pleiteados na vara cível. - Eventuais efeitos do concubinato devem ser pleiteados na vara cível. - Efeitos eventuais do concubinato: - Efeitos eventuais do concubinato: a) Súmula 380, do STF: a concubina tem direito à partilha do a) Súmula 380, do STF: a concubina tem direito à partilha do

patrimônio comum adquirido.patrimônio comum adquirido. Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é

cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.adquirido pelo esforço comum.

b) O concubinato não gera alimentos, mas pode gerar indenização b) O concubinato não gera alimentos, mas pode gerar indenização civil por serviços domésticos e sexuais prestados.civil por serviços domésticos e sexuais prestados.

- Proibições ao concubinato:- Proibições ao concubinato: a) Vedação à doação em favor da concubina, sob pena de a) Vedação à doação em favor da concubina, sob pena de

anulabilidade (art. 550, CC);anulabilidade (art. 550, CC); b) Proibição de seguro de vida para a concubina, sob pena de b) Proibição de seguro de vida para a concubina, sob pena de

nulidade.nulidade. c) Proibição de herança ou legado, sob pena de nulidade (art. 1801, c) Proibição de herança ou legado, sob pena de nulidade (art. 1801,

CC).CC).

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- - Exceção doutrináriaExceção doutrinária: Para Maria Berenice Dias, existe uma : Para Maria Berenice Dias, existe uma hipótese em que o concubinato merece proteção do direito hipótese em que o concubinato merece proteção do direito de família. É a chamada união estável putativa (analogia do de família. É a chamada união estável putativa (analogia do art. 1561, do CC – casamento putativo). Isso quer dizer que art. 1561, do CC – casamento putativo). Isso quer dizer que a boa-fé da concubina pode gerar efeitos familiares, ou a boa-fé da concubina pode gerar efeitos familiares, ou seja, alguém está com outra pessoa, mas não sabe que ela seja, alguém está com outra pessoa, mas não sabe que ela está casada ou com união estável com outra pessoa.está casada ou com união estável com outra pessoa.

OBS: O STJ e Carlos Roberto Gonçalves entendem que OBS: O STJ e Carlos Roberto Gonçalves entendem que mesmo com a boa-fé não se reconhece direitos ao mesmo com a boa-fé não se reconhece direitos ao concubinato.concubinato.

OBS2: O professor Cristiano Chaves acrescenta o OBS2: O professor Cristiano Chaves acrescenta o consentimento de todos os envolvidos como caracterização consentimento de todos os envolvidos como caracterização de direitos para o concubinato.de direitos para o concubinato.

OBS3: Afasta-se o concubinato e se caracteriza união OBS3: Afasta-se o concubinato e se caracteriza união estável, se ocorrer a separação de fato do concubino que estável, se ocorrer a separação de fato do concubino que mantinha a união ou casamento, independentemente de mantinha a união ou casamento, independentemente de prazo.prazo.

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2. Igualdade entre homem e mulher2. Igualdade entre homem e mulher:: - Essa igualdade é a material, ou seja, tratar - Essa igualdade é a material, ou seja, tratar

igualmente os iguais e desigualmente os igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.desiguais.

- Mas como saber quem está em situação - Mas como saber quem está em situação desfavorável? Celso Antonio Bandeira de Melo desfavorável? Celso Antonio Bandeira de Melo disserta sobre o chamado “disserta sobre o chamado “discrimendiscrimen”, ou seja, ”, ou seja, é a situação fática que permite o tratamento é a situação fática que permite o tratamento diferenciado. diferenciado.

Ex. Idades diferenciadas para fins de Ex. Idades diferenciadas para fins de aposentadoria na CF.aposentadoria na CF.

- Então no caso de homem e mulher a - Então no caso de homem e mulher a desigualdade deve ser verificada pela situação desigualdade deve ser verificada pela situação fática, para saber se existe ou não o fática, para saber se existe ou não o discrimen:discrimen:

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Ex1: Lei Maria da Penha (tem Ex1: Lei Maria da Penha (tem discrimendiscrimen).). Ex2: Art. 1736, I, do CC, fala da recusa à tutela pela mulher casada Ex2: Art. 1736, I, do CC, fala da recusa à tutela pela mulher casada

(nesse caso não há (nesse caso não há discrimendiscrimen). Isso não significa que o dispositivo seja ). Isso não significa que o dispositivo seja inconstitucional, pois antes dessa etapa deve ser feita uma inconstitucional, pois antes dessa etapa deve ser feita uma interpretação conforme a constituição, ou seja, no presente caso se interpretação conforme a constituição, ou seja, no presente caso se deve ler “as pessoas casadas ou em união estável podem recusar à deve ler “as pessoas casadas ou em união estável podem recusar à tutela”.tutela”.

Ex3: Foro privilegiado da mulher para ações de separação, divórcio e Ex3: Foro privilegiado da mulher para ações de separação, divórcio e anulação de casamento (art. 100, I, do CPC): muito controvertida essa anulação de casamento (art. 100, I, do CPC): muito controvertida essa situação na doutrina, senão vejamos:situação na doutrina, senão vejamos:

- Alexandre Freitas Câmara entende que não há discrimen, pois a - Alexandre Freitas Câmara entende que não há discrimen, pois a mulher não mereceria tratamento diferenciado neste caso.mulher não mereceria tratamento diferenciado neste caso.

- Nelson Nery entende que o dispositivo é compatível com a CF, pois a - Nelson Nery entende que o dispositivo é compatível com a CF, pois a mulher estaria numa situação desfavorecida (haveria o mulher estaria numa situação desfavorecida (haveria o discrimendiscrimen). É a ). É a posição do STJ.posição do STJ.

- O professor Cristiano entende se aplicará o art. 148, do ECA quando, - O professor Cristiano entende se aplicará o art. 148, do ECA quando, na separação, houver interesse de menor. Nesse sentido a súmula na separação, houver interesse de menor. Nesse sentido a súmula 383, do STJ:383, do STJ:

A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, menor é, em princípioem princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda., do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

OBS: Essa súmula traz uma regra de competência absoluta, mas o OBS: Essa súmula traz uma regra de competência absoluta, mas o “em princípio” permite ao juiz determinar a competência conforme o “em princípio” permite ao juiz determinar a competência conforme o caso concreto. caso concreto.

OBS2: Essa súmula 383 do STJ é um temperamento do art. 100, do OBS2: Essa súmula 383 do STJ é um temperamento do art. 100, do CPC.CPC.

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3. Igualdade entre os filhos3. Igualdade entre os filhos:: - A grande maioria dos autores trabalha a igualdade - A grande maioria dos autores trabalha a igualdade

entre os filhos somente no plano material e sucessório. entre os filhos somente no plano material e sucessório. - Essa igualdade é existencial, ou seja, os filhos devem - Essa igualdade é existencial, ou seja, os filhos devem

ter os mesmos direitos, independentemente de sua ter os mesmos direitos, independentemente de sua origem, seja ela biológica, civil ou de qualquer outra origem, seja ela biológica, civil ou de qualquer outra origem.origem.

OBS: Não confundir igualdade entre os filhos com OBS: Não confundir igualdade entre os filhos com proporcionalidade entre os filhos.proporcionalidade entre os filhos.

Ex1: Sucessão entre irmãos, ou seja, os irmãos Ex1: Sucessão entre irmãos, ou seja, os irmãos bilaterais recebem duas vezes o que recebem os irmãos bilaterais recebem duas vezes o que recebem os irmãos unilaterais.unilaterais.

OBS: Não raro, igualdade e proporcionalidade OBS: Não raro, igualdade e proporcionalidade aparentam estar em rota de colisão. Exemplo: pensão aparentam estar em rota de colisão. Exemplo: pensão alimentícia diferenciada para dois filhos de mesma alimentícia diferenciada para dois filhos de mesma idade, mesmo pai e de mães diferentes, afinal de idade, mesmo pai e de mães diferentes, afinal de contas a proporcionalidade é que definirá o valor da contas a proporcionalidade é que definirá o valor da pensão conforme o caso.pensão conforme o caso.

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- A igualdade entre os filhos impõe três diferentes critérios filiatórios:- A igualdade entre os filhos impõe três diferentes critérios filiatórios: i)i) Filiação decorrente de presunção legal ( Filiação decorrente de presunção legal (pater is estpater is est): o filho da mãe ): o filho da mãe

casada é, por presunção, do marido dela. (art. 1597). Essa presunção é casada é, por presunção, do marido dela. (art. 1597). Essa presunção é relativa.relativa.

OBS: O art. 1597, V, é a única presunção absoluta de paternidade no OBS: O art. 1597, V, é a única presunção absoluta de paternidade no direito civil brasileiro. É o caso de fertilização direito civil brasileiro. É o caso de fertilização in vitroin vitro autorizada pelo pai, autorizada pelo pai, o qual não poderá depois impugnar a paternidade. Nesse sentido o o qual não poderá depois impugnar a paternidade. Nesse sentido o enunciado 258 da Jornada:enunciado 258 da Jornada:

258 – Arts. 1.597 e 1.601: Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do 258 – Arts. 1.597 e 1.601: Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597inc. V do art. 1.597, , cuja paternidade configura presunção absoluta.cuja paternidade configura presunção absoluta.

OBS2: O art. 1.614, do CC traz a ação de impugnação do OBS2: O art. 1.614, do CC traz a ação de impugnação do reconhecimento de paternidade imotivadamente, a qual não se reconhecimento de paternidade imotivadamente, a qual não se confunde com a negatória de paternidade que é imprescritível e confunde com a negatória de paternidade que é imprescritível e motivada.motivada.

ii)ii) Filiação biológica: decorrente de DNA. Filiação biológica: decorrente de DNA. iii) iii) Filiação socioafetiva:Filiação socioafetiva: OBS: Não confundir filiação com ancestralidade. A filiação é direito de OBS: Não confundir filiação com ancestralidade. A filiação é direito de

família, já a ancestralidade é direito da personalidade.família, já a ancestralidade é direito da personalidade. OBS2: O art. 48, do ECA consagra a legitimidade do menor para OBS2: O art. 48, do ECA consagra a legitimidade do menor para

promover a ação de investigação de ancestralidade, a qual só produz promover a ação de investigação de ancestralidade, a qual só produz efeito de impedimento matrimonial.efeito de impedimento matrimonial.

Ex1: Filho adotivo pode entrar com essa ação contra os genitores para Ex1: Filho adotivo pode entrar com essa ação contra os genitores para saber sua origem genética.saber sua origem genética.

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4. Princípio da Liberdade4. Princípio da Liberdade O Princípio da liberdade se faz presente no O Princípio da liberdade se faz presente no

âmbito familiar, pela liberdade de escolha âmbito familiar, pela liberdade de escolha na constituição de uma família, entre o na constituição de uma família, entre o casamento e a união estável, vedada a casamento e a união estável, vedada a intervenção de pessoa pública ou privada intervenção de pessoa pública ou privada (art. 1.513, CC); na livre decisão acerca do (art. 1.513, CC); na livre decisão acerca do planejamento familiar (art. 1.565, § 2º, CC), planejamento familiar (art. 1.565, § 2º, CC), na opção pelo regime matrimonial (art. na opção pelo regime matrimonial (art. 1.639, CC), e sua alteração no curso do 1.639, CC), e sua alteração no curso do casamento (art. 1.639, § 2º, CC) e na casamento (art. 1.639, § 2º, CC) e na liberdade de escolha entre a separação ou o liberdade de escolha entre a separação ou o divórcio judicial ou extrajudicial, presentes divórcio judicial ou extrajudicial, presentes os pressupostos de lei (Lei n.° 11.441/2007).os pressupostos de lei (Lei n.° 11.441/2007).

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5. Princípio da solidariedade familiar5. Princípio da solidariedade familiar A solidariedade familiar pode ser encontrada no

art. 1.511, CC quando afirma importar o casamento na comunhão plena de vida, porque evidente que na ausência da comunhão plena de vida desaparece a ratio do matrimonio e não tão-somente nessa modelagem de entidade familiar, como fundamento da união estável, ou de qualquer associação familiar ou afetiva.

Há dever de solidariedade entre os cônjuges na sua mútua assistência regulamentada pelo inciso III, do artigo 1.566, CC, como dever de respeito e assistência na versão reportada pelo mesmo diploma civil para as uniões estáveis.

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6. Princípio da diversidade familiar6. Princípio da diversidade familiar Segundo Rodrigo da Cunha Pereira “a Segundo Rodrigo da Cunha Pereira “a

família não se constitui apenas de pai, família não se constitui apenas de pai, mãe e filhos, mas é antes uma mãe e filhos, mas é antes uma estruturação psíquica em cada um dos estruturação psíquica em cada um dos seus membros ocupa um lugar, uma seus membros ocupa um lugar, uma função, sem estarem necessariamente função, sem estarem necessariamente ligados biologicamente”.ligados biologicamente”.

7. Princípio da afetividade7. Princípio da afetividade O afeto é a mola propulsora dos laços O afeto é a mola propulsora dos laços

familiares e das relações interpessoais familiares e das relações interpessoais movidas pelo sentimento e pelo amor, movidas pelo sentimento e pelo amor, para ao fim e ao cabo dar sentido e para ao fim e ao cabo dar sentido e dignidade à existência humana. dignidade à existência humana.

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CasamentoCasamento

Conceito: é uma união legal entre Conceito: é uma união legal entre homemhomem e e mulhermulher, com o objetivo de constituir família , com o objetivo de constituir família (vedação ao casamento entre homossexuais).(vedação ao casamento entre homossexuais).

Características:Características:- Ato - Ato pessoalpessoal (só pode ser contraído pelos próprios (só pode ser contraído pelos próprios

nubentes).nubentes).- Ato - Ato civilcivil ( art. 226, §1° da CF/88). ( art. 226, §1° da CF/88).- Celebração é gratuita.- Celebração é gratuita.- Ato - Ato solene solene (deve observar formalidades legais).(deve observar formalidades legais).- Ato - Ato públicopúblico (vedação à celebração a portas (vedação à celebração a portas

fechadas).fechadas).- Ato - Ato dissolúvel dissolúvel (morte, anulação, separação, divórcio).(morte, anulação, separação, divórcio).

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CasamentoCasamento

Natureza jurídica: 3 teorias.Natureza jurídica: 3 teorias.

1) Teoria 1) Teoria ContratualistaContratualista: casamento é contrato, : casamento é contrato, pois resulta do acordo de vontades entre pois resulta do acordo de vontades entre homem e mulher.homem e mulher.

2) Teoria 2) Teoria InstitucionalistaInstitucionalista: casamento é : casamento é organização social pré-estabelecida à qual organização social pré-estabelecida à qual aderem os nubentes.aderem os nubentes.

3) Teoria 3) Teoria EcléticaEclética: ato jurídico complexo - : ato jurídico complexo - contrato + ingresso em instituição social, contrato + ingresso em instituição social, sujeito a regras de ordem pública. É a teoria sujeito a regras de ordem pública. É a teoria dominante.dominante.

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Pressupostos de existênciaPressupostos de existência

1) Diversidade de sexos.1) Diversidade de sexos.

2) Celebração nos termos da lei.2) Celebração nos termos da lei.

3) Consentimento de ambos os nubentes.3) Consentimento de ambos os nubentes.

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Noivado ou esponsaisNoivado ou esponsais

Noivado ou esponsais: é a promessa e proposta Noivado ou esponsais: é a promessa e proposta recíproca de casamento futuro. Não gera recíproca de casamento futuro. Não gera obrigatoriedade de cumprimento.obrigatoriedade de cumprimento.

Rompimento injustificado de noivado: pode gerar Rompimento injustificado de noivado: pode gerar indenização por indenização por danos materiaisdanos materiais (dever de (dever de ressarcimento das despesas realizadas com os ressarcimento das despesas realizadas com os aprestos), bem como aprestos), bem como danos moraisdanos morais (arrependimento (arrependimento injurioso, humilhante, vexatório ofensivo à injurioso, humilhante, vexatório ofensivo à dignidade). dignidade).

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Impedimentos matrimoniaisImpedimentos matrimoniais

Conceito: são circunstâncias de fato ou Conceito: são circunstâncias de fato ou de direito que proíbem a realização do de direito que proíbem a realização do casamento e que acarretam a casamento e que acarretam a NULIDADE do casamento realizado.NULIDADE do casamento realizado.

Natureza jurídica: são causas de falta Natureza jurídica: são causas de falta de legitimidade e não de incapacidadede legitimidade e não de incapacidade

Hipóteses de impedimentos: rol do art. Hipóteses de impedimentos: rol do art. 1521 - taxativo1521 - taxativo

- Ascendentes com descendentes- Ascendentes com descendentes

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Impedimentos matrimoniaisImpedimentos matrimoniais

Os afins em linha reta (a afinidade em linha reta não Os afins em linha reta (a afinidade em linha reta não desaparece nem mesmo pela dissolução do desaparece nem mesmo pela dissolução do casamento ou da união estável que a originou. Ex: casamento ou da união estável que a originou. Ex: sogro(a) e enteado(a) continuam parentes para todo o sogro(a) e enteado(a) continuam parentes para todo o sempre.sempre.

O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.adotado com quem o foi do adotante.

Os irmãos (colaterais em 2° grau). Os irmãos (colaterais em 2° grau). Os tios e sobrinhos (entende-se, porém, que continua Os tios e sobrinhos (entende-se, porém, que continua

em vigor o Decreto-Lei n° 3.200/41, que permite o em vigor o Decreto-Lei n° 3.200/41, que permite o casamento entre colaterais de 3° grau mediante casamento entre colaterais de 3° grau mediante exame médico).exame médico).

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Impedimentos matrimoniaisImpedimentos matrimoniais

O adotado com o filho do adotante.O adotado com o filho do adotante. As pessoas casadas: o que importa é o vínculo As pessoas casadas: o que importa é o vínculo

no momento da celebração do segundo no momento da celebração do segundo casamento (bigamia - art. 235 do Código casamento (bigamia - art. 235 do Código Penal).Penal).

O Cônjuge sobrevivente com o condenado por O Cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa contra o consorte.homicídio ou tentativa contra o consorte.

- Oportunidade para a oposição dos - Oportunidade para a oposição dos impedimentos: até a celebração do casamento, impedimentos: até a celebração do casamento, qualquer pessoa maior e capaz pode opor os qualquer pessoa maior e capaz pode opor os impedimentos e o oficial e o celebrante devem impedimentos e o oficial e o celebrante devem alegá-los se deles tiverem conhecimento.alegá-los se deles tiverem conhecimento.

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Causas suspensivasCausas suspensivas

Conceito: são circunstâncias que suspendem Conceito: são circunstâncias que suspendem a celebração do casamento (art. 1523 do CC) a celebração do casamento (art. 1523 do CC) ou que acarretam a imposição do regime de ou que acarretam a imposição do regime de separação legal de bens (art. 1641, I do CC). separação legal de bens (art. 1641, I do CC).

Hipóteses:Hipóteses:- O viúvo(a) que tiver filhos do casamento - O viúvo(a) que tiver filhos do casamento

anterior enquanto não tiver realizado o anterior enquanto não tiver realizado o inventário e dado partilha aos herdeiros. A inventário e dado partilha aos herdeiros. A finalidade é evitar a confusão de finalidade é evitar a confusão de patrimônios. patrimônios.

- Aquela que teve o casamento dissolvido nos - Aquela que teve o casamento dissolvido nos 10 meses subseqüentes à dissolução 10 meses subseqüentes à dissolução (eventual gravidez).(eventual gravidez).

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Causas suspensivasCausas suspensivas

- O divorciado enquanto não houver sido - O divorciado enquanto não houver sido homologada a ou decidida a partilha de bens homologada a ou decidida a partilha de bens do casal.do casal.

- O tutor, curador, ou seus parentes próximos - O tutor, curador, ou seus parentes próximos com a pessoa tutelada ou curatelada com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto durar o encargo e não tiverem sido enquanto durar o encargo e não tiverem sido saldadas as respectivas contas. saldadas as respectivas contas.

Legitimidade para oposição das causas Legitimidade para oposição das causas suspensivassuspensivas::

Art. 1524 do Código Civil - somente os Art. 1524 do Código Civil - somente os parentes em linha reta de um dos nubentes, parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos, ou afins, e os sejam consangüíneos, ou afins, e os colaterais de 2 ° grau. colaterais de 2 ° grau.

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Formalidades preliminares para o Formalidades preliminares para o casamentocasamento

São cinco “etapas”:São cinco “etapas”:

1) Pedido de habilitação.1) Pedido de habilitação.

2) Publicação dos proclamas ou editais.2) Publicação dos proclamas ou editais.

3) Vista ao MP *.3) Vista ao MP *.

4) Homologação pelo juiz *.4) Homologação pelo juiz *.

5) Certificado de habilitação com prazo de validade de 5) Certificado de habilitação com prazo de validade de 90 dias.90 dias.

* dispensados* dispensados

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Pedido de habilitaçãoPedido de habilitação

Conceito: É o procedimento que corre perante o Conceito: É o procedimento que corre perante o oficial do Registro Civil, na cidade de um dos oficial do Registro Civil, na cidade de um dos nubentes e que tem início por meio do pedido nubentes e que tem início por meio do pedido assinado por ambos, acompanhado dos seguintes assinado por ambos, acompanhado dos seguintes documentos:documentos:

1) Prova da idade dos nubentes (para fins de 1) Prova da idade dos nubentes (para fins de verificação da idade núbil (16 anos tanto para o verificação da idade núbil (16 anos tanto para o homem quanto para a mulher). Admite-se o homem quanto para a mulher). Admite-se o suprimento judicial de idade quando houver gravidez suprimento judicial de idade quando houver gravidez ou quando o casamento puder evitar a imposição ou ou quando o casamento puder evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal (atenção às o cumprimento de pena criminal (atenção às inovações da Lei n° 11.106/05 que alterou o Código inovações da Lei n° 11.106/05 que alterou o Código Penal quanto aos crimes contra os costumes).Penal quanto aos crimes contra os costumes).

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Cont.Cont.

* Se a idade de um ou ambos os nubentes for * Se a idade de um ou ambos os nubentes for superior a 60 anos, também será imposto o regime superior a 60 anos, também será imposto o regime de separação legal de bens.de separação legal de bens.

2) Autorização por escrito das pessoas sob cuja 2) Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem ou ato judicial que a dependência legal estiverem ou ato judicial que a supra, sempre que a negativa for injustificada.supra, sempre que a negativa for injustificada.

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Publicação dos Editais ou ProclamasPublicação dos Editais ou Proclamas

Deve ser feita por 15 dias no local onde se realizam Deve ser feita por 15 dias no local onde se realizam os casamentos e na imprensa local, se houver, nas os casamentos e na imprensa local, se houver, nas cidades de ambos os nubentes.cidades de ambos os nubentes.

* Se houver urgência, o juiz poderá dispensar a * Se houver urgência, o juiz poderá dispensar a publicação dos proclamas.publicação dos proclamas.

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Celebração do casamentoCelebração do casamento

Deve ser realizado pelo juiz de casamento desde Deve ser realizado pelo juiz de casamento desde que dentro do prazo de 90 dias de validade da que dentro do prazo de 90 dias de validade da certidão de habilitação.certidão de habilitação.

Pode ser realizado em qualquer local, desde que Pode ser realizado em qualquer local, desde que com as portas abertas.com as portas abertas.

Se realizado na sede do cartório, deve haver ao Se realizado na sede do cartório, deve haver ao menos 2 testemunhas.menos 2 testemunhas.

Se realizado em prédio particular e se algum dos Se realizado em prédio particular e se algum dos contraentes não souber ou não puder ler, deve contraentes não souber ou não puder ler, deve haver ao menos 4 testemunhas.haver ao menos 4 testemunhas.

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Celebração do casamentoCelebração do casamento

O celebrante deve indagar aos nubentes se O celebrante deve indagar aos nubentes se persistem no propósito de casar e se é livre a persistem no propósito de casar e se é livre a sua vontade.sua vontade.

Caso as respostas sejam afirmativas, haverá Caso as respostas sejam afirmativas, haverá declaração solene do celebrante e lavratura declaração solene do celebrante e lavratura do assento no livro de registros,do assento no livro de registros,

Causas de suspensão da cerimônia:Causas de suspensão da cerimônia:- Se algum dos contraentes recusar a solene - Se algum dos contraentes recusar a solene

afirmação de sua vontade.afirmação de sua vontade.- Se um dos contraentes declarar que não é livre - Se um dos contraentes declarar que não é livre

e espontânea a sua vontade.e espontânea a sua vontade.- Se algum deles manifestar-se arrependido.- Se algum deles manifestar-se arrependido.

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Casamentos especiais ou Casamentos especiais ou diferenciadosdiferenciados

Casamento por procuraçãoCasamento por procuração: É exceção, pois a : É exceção, pois a regra é a da exigência da presença física de ambos. regra é a da exigência da presença física de ambos. A procuração deve conter poderes especiais.A procuração deve conter poderes especiais.

Casamento em caso de moléstia graveCasamento em caso de moléstia grave: ocorre : ocorre quando não se puder aguardar a data designada ou quando não se puder aguardar a data designada ou quando um dos nubentes não puder se locomover. O quando um dos nubentes não puder se locomover. O celebrante deve ir até os nubentes e realizar o celebrante deve ir até os nubentes e realizar o casamento na presença de 2 testemunhas.casamento na presença de 2 testemunhas.

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Casamentos especiais ou Casamentos especiais ou diferenciadosdiferenciados

Casamento nuncupativo, de viva-voz , ‘in Casamento nuncupativo, de viva-voz , ‘in extremis’ ou ‘in articulo mortis’:extremis’ ou ‘in articulo mortis’: ocorre ocorre quando um dos nubentes estiver em iminente quando um dos nubentes estiver em iminente risco de vida. Serão dispensadas a habilitação risco de vida. Serão dispensadas a habilitação e a presença do celebrante. Deve ocorrer na e a presença do celebrante. Deve ocorrer na presença de 6 testemunhas que não sejam presença de 6 testemunhas que não sejam parentes próximos dos nubentes. Nos 10 dias parentes próximos dos nubentes. Nos 10 dias subseqüentes, as testemunhas deverão subseqüentes, as testemunhas deverão comparecer perante a autoridade judiciária comparecer perante a autoridade judiciária mais próxima para que suas declarações mais próxima para que suas declarações sejam reduzidas a termo. O juiz verificará a sejam reduzidas a termo. O juiz verificará a presença de impedimentos, será dada vista presença de impedimentos, será dada vista ao MP e a sentença terá eficácia retroativa à ao MP e a sentença terá eficácia retroativa à data do ato. data do ato.

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Casamentos especiais ou Casamentos especiais ou diferenciadosdiferenciados

Caso o doente melhore, poderá ele mesmo, Caso o doente melhore, poderá ele mesmo, conjuntamente com o outro nubente, conjuntamente com o outro nubente, confirmar o ato perante o oficial do Registro confirmar o ato perante o oficial do Registro Civil, mediante apresentação dos Civil, mediante apresentação dos documentos do art. 1525. Exige-se a documentos do art. 1525. Exige-se a presença de 2 testemunhas.presença de 2 testemunhas.

Casamento religioso com efeitos civis: a Casamento religioso com efeitos civis: a celebração perante a autoridade religiosa celebração perante a autoridade religiosa poderá gerar efeitos civis, desde que:poderá gerar efeitos civis, desde que:

- sejam observados os requisitos de validade - sejam observados os requisitos de validade para o casamento civil.para o casamento civil.

- que o ato seja registrado no Registro Civil.- que o ato seja registrado no Registro Civil.

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Casamentos especiais ou Casamentos especiais ou diferenciadosdiferenciados

Casamento consular: é aquele celebrado Casamento consular: é aquele celebrado pela autoridade diplomática ou consular do pela autoridade diplomática ou consular do país dos nubentes. Se o casamento for de país dos nubentes. Se o casamento for de brasileiros no exterior, deverão registrar o brasileiros no exterior, deverão registrar o casamento no Brasil no prazo de 180 dias, a casamento no Brasil no prazo de 180 dias, a contar do retorno de um ou de ambos ao contar do retorno de um ou de ambos ao Brasil.Brasil.

Casamento putativo: é aquele que, embora Casamento putativo: é aquele que, embora seja nulo ou anulável, gera efeitos do seja nulo ou anulável, gera efeitos do casamento válido para o cônjuge de boa fé. casamento válido para o cônjuge de boa fé. A sentença não terá eficácia retroativa em A sentença não terá eficácia retroativa em relação ao cônjuge de boa-fé.relação ao cônjuge de boa-fé.

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Provas do casamentoProvas do casamento Prova direta: certidão de casamento. Em caso de Prova direta: certidão de casamento. Em caso de

perda ou se a falta for justificada, o casamento perda ou se a falta for justificada, o casamento poderá ser provado por qualquer outro meio. poderá ser provado por qualquer outro meio. P.ex. testemunhas, fita de vídeo, etc.P.ex. testemunhas, fita de vídeo, etc.

Prova indireta: será admitida excepcionalmente Prova indireta: será admitida excepcionalmente quando for impossível a obtenção da prova quando for impossível a obtenção da prova direta. É a posse do estado de casados. Ela é direta. É a posse do estado de casados. Ela é composta de 3 elementos:composta de 3 elementos:

- Fama: o casal era conhecido como marido e - Fama: o casal era conhecido como marido e mulher.mulher.

- - TratactusTratactus: o casal se tratava como marido e : o casal se tratava como marido e mulher.mulher.

- - NomemNomem: um dos dois usava o nome do outro.: um dos dois usava o nome do outro.

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Efeitos jurídicos do casamentoEfeitos jurídicos do casamento

Cria a família matrimonial.Cria a família matrimonial. Estabelece plena comunhão entre os cônjuges Estabelece plena comunhão entre os cônjuges

baseada na igualdade .baseada na igualdade . Submete os cônjuges aos Submete os cônjuges aos deveresdeveres recíprocos: recíprocos:

- Fidelidade recíproca;- Fidelidade recíproca;

- Vida em comum no domicílio conjugal;- Vida em comum no domicílio conjugal;

- Mútua assistência;- Mútua assistência;

- Guarda, sustento e educação dos filhos;- Guarda, sustento e educação dos filhos;

- Respeito e consideração mútuos.- Respeito e consideração mútuos.

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Efeitos jurídicos do casamentoEfeitos jurídicos do casamento Impede ou suspende o curso da prescrição Impede ou suspende o curso da prescrição

entre os cônjuges.entre os cônjuges. Emancipa o cônjuge menor.Emancipa o cônjuge menor. Estabelece afinidade entre o cônjuge e os Estabelece afinidade entre o cônjuge e os

parentes do outro.parentes do outro. Faz vigorar o regime de bens entre os Faz vigorar o regime de bens entre os

cônjuges.cônjuges. Faz surgir o direito sucessório entre os Faz surgir o direito sucessório entre os

cônjuges.cônjuges. Implica em limitação à atuação jurídica do Implica em limitação à atuação jurídica do

cônjuge, salvo no regime de separação cônjuge, salvo no regime de separação absoluta de bens.absoluta de bens.

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Regimes de bens entre os Regimes de bens entre os cônjuges no casamentocônjuges no casamento

A escolha deve ser exteriorizada no pacto A escolha deve ser exteriorizada no pacto antenupcial. Caso os nubentes não escolha antenupcial. Caso os nubentes não escolha nenhum regime específico, aplica-se o regime nenhum regime específico, aplica-se o regime supletivo, que é o da supletivo, que é o da comunhão parcialcomunhão parcial de bens. de bens.

Mudança após o casamento: Admite-se a Mudança após o casamento: Admite-se a mudança do regime depois do casamento, desde mudança do regime depois do casamento, desde que preenchidos os requisitos pela lei. Quanto ao que preenchidos os requisitos pela lei. Quanto ao regime de separação legal/obrigatória de bens as regime de separação legal/obrigatória de bens as opiniões divergem.opiniões divergem.

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Pacto AntenupcialPacto Antenupcial

Antes de 1977 o regime de bens estipulado pela lei era o Antes de 1977 o regime de bens estipulado pela lei era o da comunhão universal de bens, pois a lei presumia que da comunhão universal de bens, pois a lei presumia que os noivos não tinham nenhum patrimônio antes de se os noivos não tinham nenhum patrimônio antes de se casarem, de modo que tudo fosse adquirido pelo casal casarem, de modo que tudo fosse adquirido pelo casal pertenceria igualmente a ambos, até mesmo as doações pertenceria igualmente a ambos, até mesmo as doações e heranças recebidas por apenas um deles.e heranças recebidas por apenas um deles.

Com o passar dos anos e com o advento da Lei do Com o passar dos anos e com o advento da Lei do Divórcio passou-se a estabelecer como regime geral o Divórcio passou-se a estabelecer como regime geral o regime da comunhão parcial de bens.regime da comunhão parcial de bens.

Conceito: Contrato solene (escritura pública => art. Conceito: Contrato solene (escritura pública => art. 1.640, § único e 1.653, CC) pactuado entre os 1.640, § único e 1.653, CC) pactuado entre os nubentes antes do casamento acerca das relações nubentes antes do casamento acerca das relações patrimoniais (regime de bens) que vigorará durante o patrimoniais (regime de bens) que vigorará durante o casamentocasamento

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PACTO ANTENUPCIALPACTO ANTENUPCIAL É um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes, É um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes,

dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos após o dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos após o casamento.casamento.

O pacto antenupcial deve ser registrado em livro especial, no Registro O pacto antenupcial deve ser registrado em livro especial, no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, para efeito de publicidade.de Imóveis do domicílio dos cônjuges, para efeito de publicidade.

Também deverá ser arquivado e averbado, no Registro Público de Também deverá ser arquivado e averbado, no Registro Público de Empresas Mercantis, artigo 978, Código Civil.Empresas Mercantis, artigo 978, Código Civil.

Podem os nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular o Podem os nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular o regime que lhes aprouver, embora existam casos em que a lei impõe regime que lhes aprouver, embora existam casos em que a lei impõe o regime obrigatório da separação de bens.o regime obrigatório da separação de bens.

Art. 1.640, Código Civil, autoriza os cônjuges estipularem por Art. 1.640, Código Civil, autoriza os cônjuges estipularem por escritura pública, através do pacto antenupcial, qualquer dos regimes escritura pública, através do pacto antenupcial, qualquer dos regimes de bens.de bens.

Não havendo convenção, ou sendo ela ineficaz, vigorará, o regime da Não havendo convenção, ou sendo ela ineficaz, vigorará, o regime da comunhão parcial de bens. comunhão parcial de bens.

Art. 1.655, considera nula cláusula ou convenção que possa prejudicar Art. 1.655, considera nula cláusula ou convenção que possa prejudicar os direitos conjugais ou paternos.os direitos conjugais ou paternos.

Convenções antenupciais perante terceiros Convenções antenupciais perante terceiros - As convenções - As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. domicílio dos cônjuges.

Responsabilidade do cônjugeResponsabilidade do cônjuge que estiver na posse de bens que estiver na posse de bens particulares do outro, perante ele e seus herdeiros: I - como particulares do outro, perante ele e seus herdeiros: I - como usufrutuário, se o rendimento for comum; II - como procurador, se usufrutuário, se o rendimento for comum; II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar; III - como tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar; III - como depositário, se não for usufrutuário, nem procurador. depositário, se não for usufrutuário, nem procurador.

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Caso os noivos desejem um regime de Caso os noivos desejem um regime de bens diferente do regime da comunhão bens diferente do regime da comunhão parcial de bens, deverão celebrar parcial de bens, deverão celebrar escritura pública de pacto antenupcial escritura pública de pacto antenupcial antes da realização do casamento.antes da realização do casamento.

Além do regime da comunhão universal Além do regime da comunhão universal e da comunhão parcial de bens existem e da comunhão parcial de bens existem ainda três outros regimes: separação ainda três outros regimes: separação absoluta, separação de bens e absoluta, separação de bens e participação final nos bens.participação final nos bens.

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Escritura Pública de pacto antenupcial de separação de bens Escritura Pública de pacto antenupcial de separação de bens que outorgam João.............e Maria.......... que outorgam João.............e Maria..........

A XXXXXXXX (XXXXXX) de 20XXXX(dois mil e XXXX), em Curitiba, Capital A XXXXXXXX (XXXXXX) de 20XXXX(dois mil e XXXX), em Curitiba, Capital do Estado do Paraná, República Federativa do Brasil, e neste xxxxxxx do Estado do Paraná, República Federativa do Brasil, e neste xxxxxxx Ofício de Notas, instalado à Avenida xxxxxxxxxx, lavro esta escritura em Ofício de Notas, instalado à Avenida xxxxxxxxxx, lavro esta escritura em que, perante mim, comparecem os nubentes : xxxxxxxxxxxxx e que, perante mim, comparecem os nubentes : xxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx. Reconheço-lhes a identidade e a capacidade para este ato. – xxxxxxxxxxx. Reconheço-lhes a identidade e a capacidade para este ato. – Então, eles me declaram: Então, eles me declaram:

1 - que estão em vias de casar-se, com o prévio processamento da 1 - que estão em vias de casar-se, com o prévio processamento da habilitação e do curso dos proclamas; habilitação e do curso dos proclamas;

2 - que lhes é facultado, pelo artigo 1.639 do Código Civil, antes de 2 - que lhes é facultado, pelo artigo 1.639 do Código Civil, antes de celebrado o casamento, escolher o regime de bens e estipular, quantos a celebrado o casamento, escolher o regime de bens e estipular, quantos a estes, o que licitamente aprouver; estes, o que licitamente aprouver;

3 – que, no exercício da faculdade mencionada na cláusula anterior, 3 – que, no exercício da faculdade mencionada na cláusula anterior, ajustam este pacto antenupcial, a fim de estabelecer o regime de ajustam este pacto antenupcial, a fim de estabelecer o regime de SEPARAÇÃO DE BENS, nos termos dos artigos 1.687 e 1.688 do Código SEPARAÇÃO DE BENS, nos termos dos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, a vigorar durante seu casamento; Civil, a vigorar durante seu casamento;

4 – que a separação de bens será absoluta, ou seja, aplicar-se-à não só aos 4 – que a separação de bens será absoluta, ou seja, aplicar-se-à não só aos bens que tiver cada nubente antes de casar, mas também aos que, bens que tiver cada nubente antes de casar, mas também aos que, durante o casamento, vierem a ser adquiridos isoladamente, a título durante o casamento, vierem a ser adquiridos isoladamente, a título gratuito ou oneroso, assim como a seus frutos e rendimentos.gratuito ou oneroso, assim como a seus frutos e rendimentos.

5 – que os bens particulares ficarão sob a administração exclusiva de cada 5 – que os bens particulares ficarão sob a administração exclusiva de cada cônjuge, com plena liberdade de os alienar ou gravar ônus real, cônjuge, com plena liberdade de os alienar ou gravar ônus real, independentemente da anuência do outro cônjuge, mesmo em relação a independentemente da anuência do outro cônjuge, mesmo em relação a imóveis.imóveis.

Curitiba,xxxxxxxxxxx Curitiba,xxxxxxxxxxx

Assinaturas: Assinaturas:

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A necessidade do registro do Pacto A necessidade do registro do Pacto Antenupcial encontra previsão no artigo Antenupcial encontra previsão no artigo 1.657 do Código Civil e no artigo 167, 1.657 do Código Civil e no artigo 167, inciso I, item 12 da Lei 6.015 de 31 de inciso I, item 12 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, Lei dos Registros dezembro de 1973, Lei dos Registros Públicos. Públicos.

Sem o registro o regime escolhido vale Sem o registro o regime escolhido vale somente entre os nubentes, perante somente entre os nubentes, perante terceiros é como se não houvesse pacto, terceiros é como se não houvesse pacto, ou seja, vigora o Regime Legal, da ou seja, vigora o Regime Legal, da Comunhão Parcial de Bens.Comunhão Parcial de Bens.

Conteúdo do pacto: Somente relações Conteúdo do pacto: Somente relações patrimoniais: art. 1.655, CC.patrimoniais: art. 1.655, CC.

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Regime de BensRegime de Bens O Direito Brasileiro dispõe sobre quatro tipos O Direito Brasileiro dispõe sobre quatro tipos

de regimes de bens: o regime da comunhão de regimes de bens: o regime da comunhão universal de bens, o da comunhão parcial de universal de bens, o da comunhão parcial de bens, o da separação de bens e o da bens, o da separação de bens e o da participação final dos aquestos.participação final dos aquestos.

Maria Helena Diniz diz que “é o conjunto de Maria Helena Diniz diz que “é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento” econômicos resultantes do casamento”

. No mesmo diapasão Roberto Senise Lisboa . No mesmo diapasão Roberto Senise Lisboa define no “conjunto de normas jurídicas define no “conjunto de normas jurídicas aplicáveis no casamento, que fixam quais aplicáveis no casamento, que fixam quais serão comunicadas para ambos os cônjuges serão comunicadas para ambos os cônjuges (comunicação de aquestos).” (comunicação de aquestos).”

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Silvio de Salvo Venosa, diferentemente Silvio de Salvo Venosa, diferentemente de diversos doutrinadores, descreve de de diversos doutrinadores, descreve de forma moral e jurídica o conceitual forma moral e jurídica o conceitual regime de bens, sendo relevantes suas regime de bens, sendo relevantes suas conseqüências e relações: “o regime de conseqüências e relações: “o regime de bens entre os cônjuges compreende bens entre os cônjuges compreende uma das conseqüências jurídicas do uma das conseqüências jurídicas do casamento. Nessas relações, devem ser casamento. Nessas relações, devem ser estabelecidas as formas de contribuição estabelecidas as formas de contribuição entre o marido e da mulher para o lar, a entre o marido e da mulher para o lar, a titularidade e administração dos bens titularidade e administração dos bens comuns e particulares e em que medida comuns e particulares e em que medida esses bens respondem por obrigações esses bens respondem por obrigações perante terceiros.” perante terceiros.”

Page 52: DIREITO DE FAMÍLIA DIREITO DE FAMÍLIA. Direito de Família Previsão: Código Civil/02, arts. 1511 a 1783 e leis esparsas Previsão: Código Civil/02, arts.

Regime de bens é o conjunto de regras Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união os adquiridos na constância da união conjugal”. Carlos Roberto Gonçalves conjugal”. Carlos Roberto Gonçalves fala de forma precisa e sintética sobre fala de forma precisa e sintética sobre as quatro modalidades de regime de as quatro modalidades de regime de bens de maneira implícita. bens de maneira implícita.

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Princípios do regime de bensPrincípios do regime de bens São três os princípios que regem o regime de bens: o da variedade de São três os princípios que regem o regime de bens: o da variedade de

bens, a liberdade dos pactos antenupciais e o da modalidade justificada bens, a liberdade dos pactos antenupciais e o da modalidade justificada do regime adotado.do regime adotado.

Variedade do regime de bensVariedade do regime de bens ““Visto que a norma não impõe um só regime matrimonia aos nubentes, Visto que a norma não impõe um só regime matrimonia aos nubentes,

pois oferece-lhes quatro tipos diferentes: o da comunhão universal; o da pois oferece-lhes quatro tipos diferentes: o da comunhão universal; o da comunhão parcial, o da separação; e o da participação final dos comunhão parcial, o da separação; e o da participação final dos aquestros.” Dessa forma há diversidade de escolha aos noivos à aquestros.” Dessa forma há diversidade de escolha aos noivos à liberdade de aderir quaisquer dos quatro regimes.liberdade de aderir quaisquer dos quatro regimes.

Contudo, é relevante pautar as palavras de César Fiúza onde “na falta Contudo, é relevante pautar as palavras de César Fiúza onde “na falta de estipulação de sua parte, vigorará, por força de lei, o regime de de estipulação de sua parte, vigorará, por força de lei, o regime de comunhão parcial de bens.” Justifica o presente autor a essa afirmação comunhão parcial de bens.” Justifica o presente autor a essa afirmação mostrando que “assim, para que possam os noivos escolher regime mostrando que “assim, para que possam os noivos escolher regime diverso da comunhão parcial, ou seja, qualquer um dos outros três, será diverso da comunhão parcial, ou seja, qualquer um dos outros três, será necessário que celebrem o chamado pacto antenupcial.” necessário que celebrem o chamado pacto antenupcial.”

Liberdade dos pactos antenupciais Liberdade dos pactos antenupciais O presente princípio decorre do primeiro, no qual o próprio Código Civil O presente princípio decorre do primeiro, no qual o próprio Código Civil

em seu art. 1.639 estatui: “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o em seu art. 1.639 estatui: “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. O casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. O parágrafo único do art. 1.640 do citado código, onde “poderão os parágrafo único do art. 1.640 do citado código, onde “poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula”. Há a necessidade de ainda estipular, mediante que este código regula”. Há a necessidade de ainda estipular, mediante pacto antenupcial o regime escolhido.pacto antenupcial o regime escolhido.

O pacto antenupcial é o “acordo entre os noivos, visando regular o O pacto antenupcial é o “acordo entre os noivos, visando regular o regime de bens do futuro casamento”. Também pode ser conceituado regime de bens do futuro casamento”. Também pode ser conceituado como “um contrato solene realizado antes do casamento, por meio do como “um contrato solene realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas desde a data do matrimônio.”desde a data do matrimônio.”

Page 54: DIREITO DE FAMÍLIA DIREITO DE FAMÍLIA. Direito de Família Previsão: Código Civil/02, arts. 1511 a 1783 e leis esparsas Previsão: Código Civil/02, arts.

Mutabilidade justificada do regime adotadoMutabilidade justificada do regime adotado O Código de Napoleão consagrou o princípio da imutabilidade O Código de Napoleão consagrou o princípio da imutabilidade

do regime matrimonial, como nosso código de 1916, adotou em do regime matrimonial, como nosso código de 1916, adotou em seu texto diversos dispositivos do Direito Civil francês.  Agora seu texto diversos dispositivos do Direito Civil francês.  Agora “é possível a mudança do regime de bens, desde que “é possível a mudança do regime de bens, desde que cumpridas algumas exigências: a alteração deverá ser cumpridas algumas exigências: a alteração deverá ser autorizada pelo Juiz, mediante pedido de ambos os cônjuges, autorizada pelo Juiz, mediante pedido de ambos os cônjuges, em que fiquem explicitadas os motivos para tanto.” em que fiquem explicitadas os motivos para tanto.”

Viu-se nitidamente a imutabilidade no art. 230, do CC de 1916, Viu-se nitidamente a imutabilidade no art. 230, do CC de 1916, onde “o regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde onde “o regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento e é irrevogável”. A atual legislação a data do casamento e é irrevogável”. A atual legislação prescreve em seu §2º do art. 1.639 que “é admissível alteração prescreve em seu §2º do art. 1.639 que “é admissível alteração judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.terceiros.

Há diversas jurisprudências sobre tal princípio. Esta é uma Há diversas jurisprudências sobre tal princípio. Esta é uma questão julgada pelo STJ:questão julgada pelo STJ:

É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalvas dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, ressalvas dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.”natureza, exigida ampla publicidade.”

Page 55: DIREITO DE FAMÍLIA DIREITO DE FAMÍLIA. Direito de Família Previsão: Código Civil/02, arts. 1511 a 1783 e leis esparsas Previsão: Código Civil/02, arts.

DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIALDO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL ARTS. 1.658 A 1.666, CC ARTS. 1.658 A 1.666, CC

O CC de 2002 é claro em seu art. 1658, que define como:”No O CC de 2002 é claro em seu art. 1658, que define como:”No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobreviverem ao casal, na constância do casamento, que sobreviverem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguinte.”com as exceções dos artigos seguinte.”

Para César Fiuza regime da comunhão parcial de bens é a: A Para César Fiuza regime da comunhão parcial de bens é a: A comunhão parcial de bens compreende, em princípio, três comunhão parcial de bens compreende, em princípio, três patrimônios distintos: um só do marido, outro só da mulher e patrimônios distintos: um só do marido, outro só da mulher e um terceiro de ambos. Pode-se dizer, em síntese, que o um terceiro de ambos. Pode-se dizer, em síntese, que o patrimônio particular de cada um dos cônjuges se constitui patrimônio particular de cada um dos cônjuges se constitui daqueles bens havidos antes do casamento, bem como daqueles bens havidos antes do casamento, bem como daqueles havidos na constância do casamento, que não daqueles havidos na constância do casamento, que não sejam fruto do esforço comum do casal. Exemplo seriam as sejam fruto do esforço comum do casal. Exemplo seriam as heranças e doações. Do patrimônio comum fazem parte heranças e doações. Do patrimônio comum fazem parte todos os bens havidos pelo esforço comum do casal, bem todos os bens havidos pelo esforço comum do casal, bem como as heranças e doações destinadas aos dois.como as heranças e doações destinadas aos dois.

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Dessa forma é essa modalidade é o regime oficial de Dessa forma é essa modalidade é o regime oficial de bens, no casamento, selecionado, pois, pelo legislador bens, no casamento, selecionado, pois, pelo legislador pátrio, desde a edição da Lei do Divórcio, em 1977,  pátrio, desde a edição da Lei do Divórcio, em 1977,  pelo qual irão se comunicar apenas os bens adquiridos pelo qual irão se comunicar apenas os bens adquiridos na do casamento e,  por isso mesmo, um acervo de na do casamento e,  por isso mesmo, um acervo de bens que pertencerão exclusivamente ao marido, ou bens que pertencerão exclusivamente ao marido, ou exclusivamente à mulher, ou que pertencerão aos dois.exclusivamente à mulher, ou que pertencerão aos dois.

É o regime aplicado também na união estável, se não É o regime aplicado também na união estável, se não houver disposição em contrário.houver disposição em contrário.

Basicamente exclui da comunhão os bens que os Basicamente exclui da comunhão os bens que os consortes possuem ao se casar ou que venham a consortes possuem ao se casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento e adquirir por causa anterior e alheia ao casamento e inclui na comunhão os bens adquiridos após o inclui na comunhão os bens adquiridos após o casamento (Sílvio Rodrigues) casamento (Sílvio Rodrigues)

Page 57: DIREITO DE FAMÍLIA DIREITO DE FAMÍLIA. Direito de Família Previsão: Código Civil/02, arts. 1511 a 1783 e leis esparsas Previsão: Código Civil/02, arts.

É o regime legal (ou supletivo), não É o regime legal (ou supletivo), não precisa de pacto antenupcial.precisa de pacto antenupcial.

Existência de três patrimônios :Existência de três patrimônios : O patrimônio comum ou do casal: O patrimônio comum ou do casal:

comunicávelcomunicável O patrimônio pessoal (ou O patrimônio pessoal (ou

próprio/particular) da esposa: próprio/particular) da esposa: incomunicávelincomunicável

O patrimônio pessoal (ou O patrimônio pessoal (ou próprio/particular) do marido: próprio/particular) do marido: incomunicável.incomunicável.

Page 58: DIREITO DE FAMÍLIA DIREITO DE FAMÍLIA. Direito de Família Previsão: Código Civil/02, arts. 1511 a 1783 e leis esparsas Previsão: Código Civil/02, arts.

Estabelece uma sociedade entre os cônjuges Estabelece uma sociedade entre os cônjuges (solidariedade).(solidariedade).

Exceções à comunhão de bens: Exceções à comunhão de bens: Bens incomunicáveis: Arts. 1.659 e 1.661, CCBens incomunicáveis: Arts. 1.659 e 1.661, CC

Bens comunicáveis: Bens comunicáveis: Arts. 1.660, CCArts. 1.660, CC Presunção legal: Art. 1.662, CCPresunção legal: Art. 1.662, CC

No tocante ao passivo (dividas): No tocante ao passivo (dividas): É importante saber a época da dívida e a causa ou É importante saber a época da dívida e a causa ou

finalidade: Arts. 1.659, III e 1.663, § 1º, 1.666 e finalidade: Arts. 1.659, III e 1.663, § 1º, 1.666 e 1.664, CC1.664, CC

Administração dos bens:Administração dos bens: Ambos os cônjuges: Arts. 1.663, § 2º e 3º e 1.665, CCAmbos os cônjuges: Arts. 1.663, § 2º e 3º e 1.665, CC

Page 59: DIREITO DE FAMÍLIA DIREITO DE FAMÍLIA. Direito de Família Previsão: Código Civil/02, arts. 1511 a 1783 e leis esparsas Previsão: Código Civil/02, arts.

DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIALDO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

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Patrimônio do marido Patrimônio da esposa

Patrimônio comum

Page 60: DIREITO DE FAMÍLIA DIREITO DE FAMÍLIA. Direito de Família Previsão: Código Civil/02, arts. 1511 a 1783 e leis esparsas Previsão: Código Civil/02, arts.

DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSALDO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL ARTS. 1.667 A 1.671, CC ARTS. 1.667 A 1.671, CC

O regime da comunhão universal de bens é um dos regimes O regime da comunhão universal de bens é um dos regimes dos vistos na legislação colocados à escolha dos nubentes. Era, dos vistos na legislação colocados à escolha dos nubentes. Era, originalmente no Código Civil de 1916, chamado regime legal, originalmente no Código Civil de 1916, chamado regime legal, ou seja, na falta  de convenção antenupcial que dispusesse em ou seja, na falta  de convenção antenupcial que dispusesse em contrário, ou sendo esta nula prevalecia o regime da comunhão contrário, ou sendo esta nula prevalecia o regime da comunhão universal. A mudança veio com a Lei Nº. 6.515, Lei do Divórcio,  universal. A mudança veio com a Lei Nº. 6.515, Lei do Divórcio,  ao estabelecer o regime da comunhão parcial de bens como ao estabelecer o regime da comunhão parcial de bens como regime básico, ou legal. Na falta de convenção ou sendo ela regime básico, ou legal. Na falta de convenção ou sendo ela nula; passava  a vigorar o regime da comunhão parcial de bens. nula; passava  a vigorar o regime da comunhão parcial de bens.

Caracteriza-se  de todos os bens do casal, presentes e futuros, Caracteriza-se  de todos os bens do casal, presentes e futuros, assim como suas dividas. assim como suas dividas.

Os bens na comunhão universal constituem um só patrimônio, Os bens na comunhão universal constituem um só patrimônio, que perma nece indiviso até a dissolução da sociedade conjugal, que perma nece indiviso até a dissolução da sociedade conjugal, sendo cada cônjuge detentor de metade ideal. sendo cada cônjuge detentor de metade ideal.

Existem várias teorias sobre a natureza jurídica do regime da Existem várias teorias sobre a natureza jurídica do regime da comunhão. A mais acatada é a da “sociedade conjugal”, que comunhão. A mais acatada é a da “sociedade conjugal”, que enxerga “na comunhão uma espécie de sociedade, com enxerga “na comunhão uma espécie de sociedade, com caracteres próprios, que lhe não retiram, todavia, a nota da caracteres próprios, que lhe não retiram, todavia, a nota da verdadeira sociedade..?’verdadeira sociedade..?’(MONTEIRO, Washington de Barros, (MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de direito civilCurso de direito civil))

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Maria Helena bem conceitua essa Maria Helena bem conceitua essa modalidade como: É o regime em que se modalidade como: É o regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial (CC, art. 1.667). Por convenção antenupcial (CC, art. 1.667). Por tratar-se de regime convencional, deve ser tratar-se de regime convencional, deve ser estipulado em pacto antenupcial. Nesse estipulado em pacto antenupcial. Nesse regime, predominam os regime, predominam os bens comuns bens comuns (de (de propriedade e posse de ambos os cônjuges), propriedade e posse de ambos os cônjuges), podendo no entanto existir bens próprios do podendo no entanto existir bens próprios do marido e bens próprios da mulher.marido e bens próprios da mulher.

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Há existência de 1 só massa de patrimônio, Há existência de 1 só massa de patrimônio, composta pelos bens anteriores e posteriores ao composta pelos bens anteriores e posteriores ao casamento.casamento.

Estão excluídos os bens gravados com cláusula de Estão excluídos os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento (salvo as relativas aos preparativos e casamento (salvo as relativas aos preparativos e que tiverem revertido em proveito comum), as que tiverem revertido em proveito comum), as doações antenupciais feitas por um ao outro com doações antenupciais feitas por um ao outro com cláusula de incomunicabilidade e os bens cláusula de incomunicabilidade e os bens indicados nos incisos V a VII do art. 1659 do indicados nos incisos V a VII do art. 1659 do Código Civil.Código Civil.

Somente é estipulado por meio de pacto Somente é estipulado por meio de pacto antenupcial.antenupcial.

Não só os bens presentes e futuros, adquiridos Não só os bens presentes e futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, mas também as antes ou depois do casamento, mas também as dívidas tornam-se comuns: Art. 1667, CCdívidas tornam-se comuns: Art. 1667, CC

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Constitui uma massa única de bens.Constitui uma massa única de bens. Antes da dissolução não há meação, mas tão-Antes da dissolução não há meação, mas tão-

somente metade ideal.somente metade ideal.

Princípios que regem a comunhão universal:Princípios que regem a comunhão universal: Tudo que entra para o acervo do casal Tudo que entra para o acervo do casal

subordina-se à comunhão.subordina-se à comunhão. Tudo o que for adquirido torna-se comum.Tudo o que for adquirido torna-se comum. Os cônjuges são meeiros em todos os bens.Os cônjuges são meeiros em todos os bens.

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Exceções à comunhão: Bens personalíssimos Exceções à comunhão: Bens personalíssimos previstos no Art. 1.668, CCprevistos no Art. 1.668, CC

Inciso I: bens herdados ou doados com a Inciso I: bens herdados ou doados com a cláusula de incomunicabilidadecláusula de incomunicabilidade Incomunicáveis também os seguintes bens: Incomunicáveis também os seguintes bens:

Bens doados com cláusula de reversão ou Bens doados com cláusula de reversão ou com cláusula de inalienabilidadecom cláusula de inalienabilidade

Inciso II: Fideicomisso: Arts. 1.951 a 1.960, CC. Inciso II: Fideicomisso: Arts. 1.951 a 1.960, CC. Não há mais possibilidade (somente em favor Não há mais possibilidade (somente em favor de pessoas ainda não concebidas, art. 1.952, de pessoas ainda não concebidas, art. 1.952, CC)CC) Fideicomitente (testador) => fiduciário => Fideicomitente (testador) => fiduciário =>

fideicomissáriofideicomissário

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Inciso III: Dívidas anteriores ao Inciso III: Dívidas anteriores ao casamento sem vinculação com a famíliacasamento sem vinculação com a família

Inciso IV: Doações antenupciaisInciso IV: Doações antenupciais Inciso V: bens de uso pessoal, livros, Inciso V: bens de uso pessoal, livros,

instrumentos da profissão, proventos, instrumentos da profissão, proventos, pensões, meios-soldos, montepios e pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.outras rendas semelhantes.

ATENÇÃO: Comunicação dos frutos de ATENÇÃO: Comunicação dos frutos de bens incomunicáveis: Art. 1.669, CCbens incomunicáveis: Art. 1.669, CC

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A administração do patrimônio comum é A administração do patrimônio comum é de ambos os cônjuges.de ambos os cônjuges.

Administração: igual ao regime de Administração: igual ao regime de comunhão parcial. Art. 1.670, CCcomunhão parcial. Art. 1.670, CC

Responsabilidade e extinção do regime: Responsabilidade e extinção do regime: Art. 1.671, CCArt. 1.671, CC

Nesse regime os cônjuges não podem Nesse regime os cônjuges não podem ser sócios empresariais: Art. 977, CCser sócios empresariais: Art. 977, CC

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DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOSDO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS ARTS. 1.672 A 1.686, CC ARTS. 1.672 A 1.686, CC

Não há dispositivo correspondente no Não há dispositivo correspondente no Código de 1916, mercê de ser novo regime Código de 1916, mercê de ser novo regime de bens posto à disposição para escolha de bens posto à disposição para escolha dos nubentes.dos nubentes.

O regime de participação final nos O regime de participação final nos aquestos caracteriza-se pela existên cia de aquestos caracteriza-se pela existên cia de dois patrimônios distintos. Um pertencente dois patrimônios distintos. Um pertencente ao homem e outro per tencente ao homem e outro per tencente à à mulher mulher Tal situação perdura até a dissolução da Tal situação perdura até a dissolução da sociedade conjugal, quando se fará a sociedade conjugal, quando se fará a apuração dos bens adquiridos pelos apuração dos bens adquiridos pelos cônjuges, a título oneroso, na constância cônjuges, a título oneroso, na constância do casamento, partilhando-os meio a meio.do casamento, partilhando-os meio a meio.

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Aplica-se ao regime de participação final nos Aplica-se ao regime de participação final nos aquestos regras tanto do regime de aquestos regras tanto do regime de separação quanto do regime de comunhão separação quanto do regime de comunhão parcial. Na constân cia do casamento, cada parcial. Na constân cia do casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio pessoal cônjuge administra seu patrimônio pessoal de forma livre, sem qualquer participação de forma livre, sem qualquer participação do consorte. Para a disposição de  bens do consorte. Para a disposição de  bens imóveis, entretanto, faz-se necessária a imóveis, entretanto, faz-se necessária a outorga do outro cônjuge .outorga do outro cônjuge .

Rolf Madaleno explica que, “Noutros termos, Rolf Madaleno explica que, “Noutros termos, o regime econômico da sociedade conjugal o regime econômico da sociedade conjugal com participação final nos aquestos é com participação final nos aquestos é constituído pelos bens obtidos constituído pelos bens obtidos individualmente pelos cônjuges, ou por individualmente pelos cônjuges, ou por ambos, e que pas sam a integrar uma massa ambos, e que pas sam a integrar uma massa comum por ocasião da liquidação da socieda comum por ocasião da liquidação da socieda de matrimonial, sendo repartidos os de matrimonial, sendo repartidos os aquestos”aquestos”

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É regime novo. Surgiu com o CC/2002. É regime novo. Surgiu com o CC/2002. Vai desaparecer com o Estatuto das Vai desaparecer com o Estatuto das Famílias: “Famílias: “Suprimiu-se o regime de bens Suprimiu-se o regime de bens de participação final nos aquestos, de participação final nos aquestos, introduzido pelo Código Civil, em virtude introduzido pelo Código Civil, em virtude de não encontrar nenhuma raiz na de não encontrar nenhuma raiz na cultura brasileira e por transformar os cultura brasileira e por transformar os cônjuges em sócios de ganhos futuros cônjuges em sócios de ganhos futuros reais ou contábeis, potencializando reais ou contábeis, potencializando litígios.” (Justificativa do Estatuto)litígios.” (Justificativa do Estatuto)

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Regime misto (ou também chamado de Regime misto (ou também chamado de regime híbrido): durante o casamento se regime híbrido): durante o casamento se assemelha com a separação de bens e na assemelha com a separação de bens e na dissolução do casamento – partilha – dissolução do casamento – partilha – aplicam-se regras semelhantes ao regime aplicam-se regras semelhantes ao regime da comunhão parcial.da comunhão parcial.

Comunicam-se os bens adquiridos pelo Comunicam-se os bens adquiridos pelo esforço comum dos consortes a título esforço comum dos consortes a título oneroso. Art. 1.672, CC.oneroso. Art. 1.672, CC.

Há formação de massas particulares e Há formação de massas particulares e incomunicáveis durante o casamento, incomunicáveis durante o casamento, que se tornam comuns na dissolução do que se tornam comuns na dissolução do casamento: art. 1.672, CC.casamento: art. 1.672, CC.

Page 71: DIREITO DE FAMÍLIA DIREITO DE FAMÍLIA. Direito de Família Previsão: Código Civil/02, arts. 1511 a 1783 e leis esparsas Previsão: Código Civil/02, arts.

Existem dois patrimônios: Existem dois patrimônios: Inicial: conjunto de bens anteriores e Inicial: conjunto de bens anteriores e

posteriores ao casamento de cada posteriores ao casamento de cada cônjugecônjuge

Final: verificável no momento da Final: verificável no momento da dissolução do casamento (art. 1.672, dissolução do casamento (art. 1.672, 1.673 e 1.674, CC).1.673 e 1.674, CC).

Durante o casamento existe apenas Durante o casamento existe apenas ‘expectativa’ de meação.‘expectativa’ de meação.

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Administração dos bens: Art. 1.673, § único, Administração dos bens: Art. 1.673, § único, CC.CC.

Em regra, há necessidade da outorga conjugal: Em regra, há necessidade da outorga conjugal: 1.647, CC1.647, CC Só pode ser afastada com pacto antenupcial Só pode ser afastada com pacto antenupcial

expresso => ver art. 1.656, CC.expresso => ver art. 1.656, CC.

Débitos: Arts. 1.677, 1.678 e 1.686, CC.Débitos: Arts. 1.677, 1.678 e 1.686, CC.

Com a dissolução apura-se o montante a ser Com a dissolução apura-se o montante a ser partilhado conforme arts. 1.676, 1.683, 1.684, partilhado conforme arts. 1.676, 1.683, 1.684, 1.686, CC, excluindo-se o constante do art. 1.686, CC, excluindo-se o constante do art. 1.674, CC.1.674, CC.

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Regras gerais:Regras gerais:

Doações: 1.675, CCDoações: 1.675, CC Bens em condomínio: 1.679, CCBens em condomínio: 1.679, CC Bens móveis: 1.680, CCBens móveis: 1.680, CC Bens imóveis: 1.681, CCBens imóveis: 1.681, CC A meação é irrenunciável, impenhorável A meação é irrenunciável, impenhorável

e inalienável: art. 1.682, CCe inalienável: art. 1.682, CC Dissolução por morte: 1.685, CCDissolução por morte: 1.685, CC

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““... Neste regime, o direito que cada ... Neste regime, o direito que cada consorte tem não é sobre o acervo consorte tem não é sobre o acervo patrimonial do outro, mas sobre o saldo patrimonial do outro, mas sobre o saldo eventualmente apurado, após a eventualmente apurado, após a compensação dos acréscimos de bens a compensação dos acréscimos de bens a título oneroso na constância do título oneroso na constância do matrimônio.” (Nelson Rosenvald e matrimônio.” (Nelson Rosenvald e Christiano Chaves)Christiano Chaves)

““... Daí porque o regime da participação ... Daí porque o regime da participação final nos aquestos, embora simpático na final nos aquestos, embora simpático na sua essência, acaba por vir a ser uma sua essência, acaba por vir a ser uma opção problemática.” (Sílvio Rodrigues)opção problemática.” (Sílvio Rodrigues)

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Regime de participaçãoRegime de participação final nos aquestos final nos aquestos

Durante a constância do casamento, cada Durante a constância do casamento, cada cônjuge administra seus próprios bens (tanto os cônjuge administra seus próprios bens (tanto os particulares, quanto os que adquiriu durante o particulares, quanto os que adquiriu durante o casamento). Quando da eventual dissolução do casamento). Quando da eventual dissolução do casamento, soma-se o que ambos os cônjuges casamento, soma-se o que ambos os cônjuges adquiriram na constância do casamento e se adquiriram na constância do casamento e se divide esta massa de patrimônio por 2. Portanto, divide esta massa de patrimônio por 2. Portanto, na constância do casamento, vigora uma espécie na constância do casamento, vigora uma espécie de separação total de bens, mas quando da de separação total de bens, mas quando da dissolução, há comunicação do que foi adquirido dissolução, há comunicação do que foi adquirido a título oneroso na constância do casamento.a título oneroso na constância do casamento.

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DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENSDO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS ARTS. 1.687 A 1.688, CC ARTS. 1.687 A 1.688, CC

Existem 2 espécies:Existem 2 espécies:

- Separação obrigatória, legal ou necessária (art. - Separação obrigatória, legal ou necessária (art. 1641 do Código Civil/02): maiores de 60 anos, 1641 do Código Civil/02): maiores de 60 anos, pessoas que dependem de suprimento judicial pessoas que dependem de suprimento judicial para casar, etc.para casar, etc.

- Separação voluntária, convencional ou absoluta: - Separação voluntária, convencional ou absoluta: ocorre por vontade dos nubentes.ocorre por vontade dos nubentes.

Existem 2 massas de patrimônios Existem 2 massas de patrimônios incomunicáveis, não importando o momento ou o incomunicáveis, não importando o momento ou o título de sua aquisição.título de sua aquisição.

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Cada consorte conserva seus bens e suas dívidas Cada consorte conserva seus bens e suas dívidas presentes e futuros.presentes e futuros.

Espécies:Espécies:

Separação de bensSeparação de bens

77

LegalArt. 1.641,

CC

Convencional

* Pacto

Em tese absoluta, porém

conforme Súmula 377/STF

é relativa

Absoluta

Relativa

“No regime de separação legal de bens,

comunicam-se os adquiridos na constância

do casamento.”

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Separação convencional: Separação convencional: Absoluta: incomunicabilidade de todos os bensAbsoluta: incomunicabilidade de todos os bens Relativa: convenção acerca dos aquestos Relativa: convenção acerca dos aquestos

(exceções à incomunicabilidade)(exceções à incomunicabilidade) Somente através de pacto antenupcial, se for Somente através de pacto antenupcial, se for

convencional.convencional. Dois patrimônios: o patrimônio próprio do marido Dois patrimônios: o patrimônio próprio do marido

e o patrimônio próprio da mulher.e o patrimônio próprio da mulher. Obrigação legal de contribuir para a mantença da Obrigação legal de contribuir para a mantença da

família. Salvo pacto em contrário: Art. 1.688, CC.família. Salvo pacto em contrário: Art. 1.688, CC. Não há proibição de gravar de ônus real ou Não há proibição de gravar de ônus real ou

alienar bens sem o consentimento do outro alienar bens sem o consentimento do outro cônjuge para os casos de separação convencional cônjuge para os casos de separação convencional absoluta: Art. 1.647, CCabsoluta: Art. 1.647, CC

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O Estatuto das Famílias prevê a O Estatuto das Famílias prevê a extinção da separação obrigatória de extinção da separação obrigatória de bens (Art. 1.641, CC): “Por seu caráter bens (Art. 1.641, CC): “Por seu caráter discriminatório e atentatório à discriminatório e atentatório à dignidade dos cônjuges, também foi dignidade dos cônjuges, também foi suprimido o regime de separação suprimido o regime de separação obrigatório, que a Súmula 377 do STF obrigatório, que a Súmula 377 do STF tinha praticamente convertido em tinha praticamente convertido em regime de comunhão parcial.” regime de comunhão parcial.” (Justificativa do Estatuto das Famílias)(Justificativa do Estatuto das Famílias)

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O Regime da separação absoluta deve ser O Regime da separação absoluta deve ser realizado através de escritura pública de realizado através de escritura pública de pacto antenupcial e representa na verdade pacto antenupcial e representa na verdade uma exceção a livre escolha dos cônjuges, uma exceção a livre escolha dos cônjuges, pois em determinados casos expressamente pois em determinados casos expressamente previstos na lei, os noivos são obrigados a se previstos na lei, os noivos são obrigados a se casarem pelo regime da separação absoluta casarem pelo regime da separação absoluta ou também conhecida como separação ou também conhecida como separação obrigatória.obrigatória.

Os casos previstos em lei se aplicam a todos Os casos previstos em lei se aplicam a todos os maiores de sessenta anos, aos que os maiores de sessenta anos, aos que dependam de suprimento de consentimento dependam de suprimento de consentimento dos seus pais para casarem e os que ainda dos seus pais para casarem e os que ainda não efetuaram a partilha dos bens não efetuaram a partilha dos bens decorrentes de separação/divórcio ou óbito decorrentes de separação/divórcio ou óbito de relacionamento anterior.de relacionamento anterior.

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No regime da separação obrigatória de bens No regime da separação obrigatória de bens cada cônjuge terá direito sobre os bens que cada cônjuge terá direito sobre os bens que possuía antes de se casar ou que vier adquirir possuía antes de se casar ou que vier adquirir após o casamento, sendo que esses bens após o casamento, sendo que esses bens pertencerão a cada um deles individualmente, pertencerão a cada um deles individualmente, sem que o outro tenha meação em caso de sem que o outro tenha meação em caso de separação ou falecimento.separação ou falecimento.

Uma das diferenças possibilitadas pela lei para Uma das diferenças possibilitadas pela lei para esse regime é a possibilidade de qualquer um esse regime é a possibilidade de qualquer um dos cônjuges sem autorização do outro poder dos cônjuges sem autorização do outro poder vender, hipotecar, instituir usufruto sobre seus vender, hipotecar, instituir usufruto sobre seus imóveis, prestar fiança, aval, fazer doações e imóveis, prestar fiança, aval, fazer doações e ajuizar ações sem a interferência do outro ajuizar ações sem a interferência do outro cônjuge. cônjuge.

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Súmula do STFSúmula do STF A Súmula 377 foi caso de constante discussão A Súmula 377 foi caso de constante discussão

entre diversos doutrinadores sem falar na vasta entre diversos doutrinadores sem falar na vasta jurisprudência. Assim esta súmula expõe: “No jurisprudência. Assim esta súmula expõe: “No regime de separação legal de bens, regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Apesar de aparente confusão, é casamento”. Apesar de aparente confusão, é preciso compreender para quem foi direcionado preciso compreender para quem foi direcionado a rigor essa súmula que tanto se assemelha a rigor essa súmula que tanto se assemelha com um regime de comunhão parcial de bens.com um regime de comunhão parcial de bens.

Pablo Stolze Gagliano, em palestra à TV Justiça Pablo Stolze Gagliano, em palestra à TV Justiça no STF, diz que “o regime da separação no STF, diz que “o regime da separação obrigatória de bens sempre conviveu no Brasil obrigatória de bens sempre conviveu no Brasil com uma interessantíssima súmula do STF” e com uma interessantíssima súmula do STF” e continua dizendo que é comum ao mundo continua dizendo que é comum ao mundo acadêmico a confusão ao lê-la, uma vez que acadêmico a confusão ao lê-la, uma vez que admite ao regime de separação a comunicação admite ao regime de separação a comunicação de bens adquiridos na constância do de bens adquiridos na constância do casamento.casamento.

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““A jurisprudência, ao tempo do Código Civil de 1916, tendo A jurisprudência, ao tempo do Código Civil de 1916, tendo constatado que o regime de separação legal, ao contrário do constatado que o regime de separação legal, ao contrário do que imaginou o legislador, não protegia devidamente as que imaginou o legislador, não protegia devidamente as pessoas que deviam ser protegidas, passou a proclamar que, pessoas que deviam ser protegidas, passou a proclamar que, nesse regime, comunicavam-se os bens adquiridos a título nesse regime, comunicavam-se os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, denominados oneroso na constância do casamento, denominados aquestos.” Dessa forma, a súmula entrou em vigor buscar aquestos.” Dessa forma, a súmula entrou em vigor buscar pelo princípio da igualdade, para sanar casos onde há pelo princípio da igualdade, para sanar casos onde há grandeza patrimonial de sobremaneira elevada ao grandeza patrimonial de sobremaneira elevada ao companheiro ou então nos casos de impedimentos companheiro ou então nos casos de impedimentos impedientes.impedientes.

Em outras palavras, tanto o homem como a mulher Em outras palavras, tanto o homem como a mulher sexagenária, bem como aqueles que infringem, ao se sexagenária, bem como aqueles que infringem, ao se casarem, as causas suspensivas do matrimônio e aqueles casarem, as causas suspensivas do matrimônio e aqueles que dependem de autorização judicial para convolarem que dependem de autorização judicial para convolarem núpcias são obrigados a adotar regime de separação total de núpcias são obrigados a adotar regime de separação total de bens. Contudo, nesses casos, há a presença marcante da bens. Contudo, nesses casos, há a presença marcante da súmula, pois na dissolução do casamento há a comunicação súmula, pois na dissolução do casamento há a comunicação de bens.de bens.

GONÇALVES, Carlos Roberto. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de FamíliaDireito de Família. Volume 6. . Volume 6. 5ª Edição. Saraiva. 2008. P. 420.5ª Edição. Saraiva. 2008. P. 420.

NEGRÃO, Sônia Regina. Regime de bens: o novo Código Civil NEGRÃO, Sônia Regina. Regime de bens: o novo Código Civil e a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. e a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Jus Jus NavigandiNavigandi, Teresina, ano 9, n. 697, 2 jun. 2005., Teresina, ano 9, n. 697, 2 jun. 2005.

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Mutabilidade justificada do regime adotadoMutabilidade justificada do regime adotado:: Possibilidade de mudança do regime durante o Possibilidade de mudança do regime durante o

casamento.casamento. Requisitos: vontade de ambos os nubentes, Requisitos: vontade de ambos os nubentes,

processo judicial, vontade justificada, proteção de processo judicial, vontade justificada, proteção de direitos de terceiros. Art. 1639, § 2º, CC. direitos de terceiros. Art. 1639, § 2º, CC.

Enunciado 113Enunciado 113 (CJF) – “Art. 1.639: É admissível (CJF) – “Art. 1.639: É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.”natureza, exigida ampla publicidade.”

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Particularidades:Particularidades: Casamentos celebrados sob a égide do Casamentos celebrados sob a égide do

CC/1916 podem alterar o regime de bens ??CC/1916 podem alterar o regime de bens ?? Arts. 2.035, 2.039 e 2.045 CC/2002 – Arts. 2.035, 2.039 e 2.045 CC/2002 –

discussão superada.discussão superada. Enunciado 260Enunciado 260 (CJF) – “Arts. 1.639, § 2º, e (CJF) – “Arts. 1.639, § 2º, e

2.039: A alteração do regime de bens 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do código civil prevista no § 2º do art. 1.639 do código civil também é permitida nos casamentos também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação realizados na vigência da legislação anterior.”anterior.”

Efeitos perante terceiros: Efeitos perante terceiros: ex nuncex nunc Na separação obrigatória é possível mudar o Na separação obrigatória é possível mudar o

regime de bens ?? (Ver Enunciado 262 CJF)regime de bens ?? (Ver Enunciado 262 CJF)

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ENUNCIADO 262ENUNCIADO 262 (CJF) – “Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade (CJF) – “Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e III do da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs.”desde que superada a causa que o impôs.”

O novo Código Civil, possibilita a alteração do regime matrimonial, nos termos do artigo 1.639, § 2º, do Código Civil.

A busca da mutabilidade do regime matrimonial tem sido crescente nas Varas de Família. Porém observo que na maioria das vezes é exigido, pelo Juiz condutor do feito, ou a requerimento do Ministério Público a junta das seguintes certidões:

1. certidões negativas cíveis, junto à Justiça Federal, Estadual e do Trabalho;

2. certidões negativas criminais, da Justiça Federal e Estadual; 3. certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis da Capital; 4. certidões negativa da Fazenda Pública Municipal; 5. cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa

física; e 6. comprovantes de consulta ao Sistema de Proteção ao Crédito-

SPC – e ao SERASA.

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Consideração ímpar: a boa-fé, não se prova, presume-se. No novo ordenamento jurídico, a boa-fé objetiva, que se traduz pela lealdade, confiabilidade e reciprocidade, é norma de conduta e não mais Princípio Geral de Direito; devendo portanto ser observada em todas as relações.

Ainda, o direito é civil-constitucional, com realce da autonomia privada, que decorre da dignidade humana (artigo 1º, inciso II, da CF e artigo 1.513, do Código Civil). Há uma menor intervenção do Estado na vida privada do cidadão. Este é um sinal dos novos tempos em matéria de família e sucessões: autonomia do privado.

O artigo 1.639, parágrafo 2, do Código Civil, que autoriza a mudança do regime matrimonial dos cônjuges, dispõe, “que fica resguardado direito de terceiros”.

 Portanto, onerar o jurisdicionado com gastos desnecessários, dificultando a rápida entrega da prestação jurisdicional, não será a forma de coibir fraudes e simulações. Fraudes e simulações sempre existiram e continuarão existindo. Isto faz parte da natureza humana. E é exatamente por isto que nasceu o Direito. “O Direito só existe porque existe o torto” (Del Vecchio).

 Assim, torna-se impositivo interpretar a norma legal (artigo 1.639, § 2º do CC), dentro de um princípio do resguardo das partes, da desburocratização, da rápida entrega da prestação jurisdicional, de forma menos onerosa.

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PAULO LUIZ NETTO LÔBO perfilha esse entendimento, embora fazendo ressalvas de acerto do patrimônio em caso de modificar-se o regime da comunhão: “A alteração convencional da comunhão universal, inclusive para os que a ele se submeteram antes de 1977, quando foi substituído pela comunhão parcial, como regime legal dispositivo, somente poderá ser autorizada pelo juiz após a divisão do passivo e do ativo, para ressalva dos direitos de terceiros (art. 1.671 do Código Civil)”.7 

Se admitida a alteração do regime mesmo quando não se teve a expressa convenção dos nubentes quanto ao regime de bens, com mais razão se permite quando as próprias partes, por vontade explícita, firmaram pacto antenupcial e querem alterá-lo. 

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A esse mesmo propósito, FRANCISCO JOSÉ CAHALI aplaude como sendo positiva a modificação do regime de bens, visto que a norma do artigo 2.039 abrange os efeitos do regime adotado, mas não suas características, sendo, consequentemente, um instrumento eficaz para solucionar dificuldades criadas pela antiga legislação civil.8 

Mesmo doutrinadores que se posicionam em sentido contrário, ainda assim, entendem, em caráter excepcional, admissível a mudança do regime de bens para os casamentos antigos, como assinala MARIA HELENA DINIZ: 

“Nada obsta a que se aplique o artigo 1.639, § 2.º, do novo Código Civil, excepcionalmente, se o magistrado assim o entender, aplicando o art. 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil, para sanar lacuna axiológica que, provavelmente, se instauraria por gerar uma situação em que se teria a não correspondência da norma do Código Civil de 1916 com os valores vigentes na sociedade, acarretando injustiça”.

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Imediata vigência do regime de bensImediata vigência do regime de bens: : Art.1639, § 1º, CC.Art.1639, § 1º, CC. Período de “vigência do regime de bens”.Período de “vigência do regime de bens”.

Estatuto das Famílias:Estatuto das Famílias: Serão mantidos os princípios, a novidade é Serão mantidos os princípios, a novidade é

que ficará estipulado em lei a admissão de que ficará estipulado em lei a admissão de outros regimes que não contrariem as outros regimes que não contrariem as regras e princípios do estatuto. Art. 38, § regras e princípios do estatuto. Art. 38, § 3º.3º.

A mudança de regime poderá ser feita A mudança de regime poderá ser feita mediante escritura pública. Art. 39.mediante escritura pública. Art. 39.