LIVRO IV DIREITO DE FAMÍLIA DIREITO PESSOAL Arts. 1.511 a 1.638 CC DIREITO PATRIMONIAL Arts. 1.639...

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DIREITO CIVIL IV 4º.NA/NB – DIREITO Profa.Dirce do Nascimento Pereira [email protected]

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DIREITO CIVIL IV4º.NA/NB – DIREITO

Profa.Dirce do Nascimento Pereira

[email protected]

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CASAMENTO

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LIVRO IVDIREITO DE

FAMÍLIA

DIREITO PESSOAL

Arts. 1.511 a 1.638 CC

DIREITO PATRIMONIALArts. 1.639 a

1.722 CC

UNIÃO ESTÁVEL

Arts. 1723 a 1727 CC

TUTELA E CURATELA

Arts. 1728 a 1783 CC

CÓDIGO CIVIL 2002

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CASAMENTO

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DIREITO PESSOAL

CASAMENTO RELAÇÕES DE PARENTESCO

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Art. 1.511 CCIVIL

• O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

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“O casamento é o ato solene pelo qual duas pessoas de

sexo diferente se unem para sempre sob a promessa

recíproca de fidelidade no amor e da mais estreita

comunhão de vida.”

Lafayete Rodrigues Pereira

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“O casamento é um ato jurídico negocial solene, público

e complexo, mediante o qual um homem e uma mulher

constituem família, pela livre manifestação de vontade e

pelo reconhecimento do Estado.”

Paulo Lobo

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institucional

•Situação jurídica preestabelecida pelo legislador

•Conjunto de regras imperativas, visando dar à família uma organização social e moracont

ratual

•Indispensável declaração convergente de vontades livremente manifestadas e tendentes à obtenção de finalidades jurídicas

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“O que se deve entender, ao assegurar a natureza do

matrimonio, é que se trata de um contrato especial

dotado de consequencias peculiares, mais profundas

e extensas do que as convenções de efeitos puramente

econômicos, ou contrato de Direito de Familia, em

razão das relações específicas por ele criadas.”

Caio Mario da Silva Pereira

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“A lei n. 11441/2007, trazendo a possibilidade de as partes

cuidarem, elas próprias, sem interferência judicial, da

separação e do divórcio, somente formalizando-os pela

escritura pública, demonstra, a toda evidencia, a mudança

de paradigmas, voltada para a mínima interferência

estatal, com fortalecimento da autonomia da vontade e

proteção à intimidade e à privacidade no ato de por fim ao

casamento.”

Tereza Cristina Monteiro Mafra

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“De qualquer modo é descabido tentar identificar o

casamento com institutos que tenham por finalidade

exclusivamente questões de ordem obrigacional. Os

pressupostos dos contratos de direito privado não são

suficientes para explicar sua natureza. É regido pelo direito

das famílias. Assim, talvez, a ideia de negócio de direito de

família seja a expressão que melhor sirva para diferenciar o

casamento dos demais negócios de direito privado.”

Maria Berenice Dias

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Art. 1.514 CCIVIL

• O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

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CASAMENTO – ESPÉCIES

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CASAMENTO CIVIL

• Realizado perante o oficial do Cartório de Registro Civil

• Ato solene gratuito e com a presença de testemunhas

CASAMENTO RELIGIOSO

COM EFEITOS CIVIS

• Independente da religião• Validade condicionada à

habilitação• Busca de efeitos civis a

qualquer tempo• Habilitação prévia – prazo de

90 dias

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Art. 1.512 CCIVIL

• O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

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Art. 1.515 CCIVIL

• O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

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Art. 1.516 CCIVIL

• O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

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CASAMENTO POR

PROCURAÇÃO

• Instrumento público e com poderes especiais pelo prazo de 90 dias

• Revogado o mandato o casamento se torna anulável

CASAMENTO NUNCUPATIV

O OU IN EXTREMIS

• Nubente em iminente risco de vida• Celebração sem juiz de paz, sem

prévia habilitação• Presença de 6 testemunhas que

não tenham parentesco com os nubentes

• Prazo de 10 dias para a confirmação

• Efeito retroativo à data da celebração

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CASAMENTO PUTATIVO

• Casamento contraído de boa fé por um dos cônjuges

• Produz efeitos civis somente ao conjuge de boa fé e aos filhos

CASAMENTO HOMOSSEXU

AL

• STF – ADI 4277 E ADPF 132 – uniões homoafetivas

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DECISÃO 25/10/2011- 19h34Quarta Turma do STJ admite casamento entre pessoas do mesmo sexoEm decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103687&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=casamento homoafetivo)

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CASAMENTO CONSULAR

• Casamento de brasileiro realizado no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira

• Submissão à registro dentro do prazo de 180 dias no cartório do domicílio dos nubentes e na ausência – capital do Estado que passarem a residir

CASAMENTO ESTRANGEIR

O

• Legislação de onde está domiciliada a pessoa é que determina a legislação aplicada ao direito de família

• Necessidade do registro da certidão de casamento, traduzida e autenticada pelo agente consular brasileiro

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CASAMENTO – CAPACIDADE

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Art. 1.517 CCIVIL

• O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

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Art. 1.518 CCIVIL

• Até a celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

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INCAPACIDADE RELATIV

A

•Necessidade de autorização conjunta quando possível•Divergência ou negatória injusta = autorização judicial•Art. 1517 e 1519 CCivil

REVOGAÇÃO

DA AUTORIZAÇÃO

•Possibilidade até a celebração do casamento – direito potestativo•Art. 1518 CCivil

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Art. 1.520 CCIVIL

• Excepcionalmente será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517 Ccivil) para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

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ANTECIPAÇÃO

DA IDADE NUBIL

• Em caso de gravidez

• Para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal

• Art. 1520 CCivil

AUTORIZAÇÃ

O TÁCITA

EMANCIPAÇ

ÃO LEGAL

• O casamento é causa de emancipação legal

• Irrevogabilidade

• Art. 5º. § único, II CCivil

• À celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação (ausência de nulidade)

• Art. 1555, § 2º. CCivil

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Suprimento de outorga. Consentimento para menor, próxima de alcançar 16 anos se casar. Ausência de adequação aos arts. 1517 e 1520 do CC. Apoio dos pais. Autorização concedida em razão dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção especial à família e de sua função social, além do acesso a uma ordem jurídica justa. Sentença reformada. Pedido acolhido para suplementar a idade nupcial da apelante, autorizando o casamento a ser celebrado no Regime da Separação de Bens, com dispensa dos proclamas na forma do art. 69, § Iº, da Lei 6.015/73. Recurso provido, confirmando a tutela anteriormente concedida. (Tribunal de Justiça de São Paulo, 2009)

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CASAMENTO – IMPEDIMENTOS

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IMPEDIMENTOS ABSOLUTOS

• NÃO PODEM casar (art. 1521 CCivil)

• Causa de nulidade (art. 1548, II CCivil)

IMPEDIMENTOS RELATIVOS

• NÃO DEVEM casar (art. 1523 CCivil)

• Causa de anulabilidade (art. 1550 CCivil)

• Sanção: regime de separação de bens

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INCAPACIDADE MATRIMONIAL- inaptidão em relação a qualquer pessoa -

IMPEDIMENTO MATRIMONIAL- Impossibilidade em relação à pessoa determinada -

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CASAMENTO IMPEDIMENTOS ABSOLUTOS

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IMPEDIMENTOS PARENTESCO

• Art. 1521, incisos: I, II, III, IV e V CCivil

IMPEDIMENTOSMORAL

• O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte

• Art. 1521, inciso VII CCivil

INCAPACIDADE

• As pessoas casadas• Art. 1521, inciso VI

CCivil

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Art. 1.521 CCIVIL

• NÃO PODEM CASAR:• I- os ascendentes

com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil

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bisavós

avós

pais

filhos

netos

bisnetos

PARENTESCO EM LINHA RETA

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PARENTESCO

NATURALconsaguíne

o

CIVILadoção

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Art. 1.521 CCIVIL

• NÃO PODEM CASAR:• II- Os afins em linha

reta;

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Art. 1.521 CCIVIL

• NÃO PODEM CASAR:• III- O adotante com

quem foi conjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

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Art. 1.521 CCIVIL

• NÃO PODEM CASAR:• IV- Os irmãos

unilaterais ou bilaterais e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

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Art. 1º. E 2º. Decreto

lei 3.200/1941

• Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.

• Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes, legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspeição para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista, da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio.

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Art. 1.521 CCIVIL

• NÃO PODEM CASAR:• V- O adotado com o

filho do adotante;

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Art. 1.521 CCIVIL

• NÃO PODEM CASAR:• VI- As pessoas

casadas;

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Dissolução do vínculo anterior

morte

invalidade Divórcio

Morte presumid

a

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Art. 1.521 CCIVIL

• NÃO PODEM CASAR:• VII- o cônjuge

sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte;

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IMPEDIMENTOS

MATRIMONIAIS

Vedação ao casamento

Se o casamento for realizado será

NULO (art. 1548, II CCivil)

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Art. 1522 CCivil

Parágrafo único

• Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

• Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

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OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS

LIMITAÇÕES PESSOAIS

ex officio (juiz ou oficial do registro)

ou qualquer pessoa capaz – matéria de

ordem pública

LIMITAÇÕES FORMAIS

Somente podem ser arguidos até a celebração do

casamento

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• Qualquer pessoa capaz

QUEM?

• Cartório registro civil que procedeu a habilitação

ONDE?

• Até o momento da celebração do casamento

QUANDO?

• Em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas

COMO?

OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS

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CONSTATAÇÃO DE IMPEDIMENTO

CIENTIFICAÇÃO DOS NUBENTES

Poderão indicar provas contrárias

OITIVA MINISTÉRIO PÚBLICO

DECISÃO JUDICIAL

ACEITA A OPOSIÇÃOAusência da celebração

do casamento

AFASTAMENTO DA OPOSIÇÃOCertificado de

habilitação e celebração do casamento

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CASAMENTO IMPEDIMENTOS RELATIVOSOU CAUSAS SUSPENSIVAS

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CAUSAS SUSPENSIV

AS

Não impedem a

realização do casamento

- preservação patrimonial -

Não geram nulidade ou

anulação gera tão somente

irregularidade

Regime de separação obrigatória

de bens (art. 1641, I Ccivil)

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Art. 1.523, I CCIVIL

• NÃO DEVEM CASAR:• I- o viúvo ou a viúva

que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

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Art. 1641, I CCivil

• Celebração do segundo casamento sob o regime da separação de bens

Art. 1489, II CCivil

• Hipoteca legal dos bens imóveis em favor dos filhos

Art. 1523, § único CCivil

• Somente não serão impostas as referidas sanções se houver comprovação de inexistência de prejuízo aos herdeiros

EVITAR A CONFUSÃO PATRIMONIAL

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Art. 1.523, II

CCIVIL

• NÃO DEVEM CASAR:• I- a viúva, ou a mulher cujo

casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal;

• Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes seja aplicadas as causas suspensivas (...); no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

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Art. 1641, I CCivil

• Celebração do segundo casamento sob o regime da separação de bens

Art. 1523 II e 1598

CCivil

• Dentro do prazo de 10 meses (contados do óbito ou invalidade do casamento)

Art. 1523, § único CCivil

• Somente não serão impostas as referidas sanções se houver comprovação de nascimento de filho ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo

EVITAR A CONFUSÃO DE SANGUE

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Casamento em

10/12/2011

Divórcio em 20/12/2011

Início de convivência conjugal em 15/02/2012

Conhecimento de

gravidez em 10/04/2012

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Art. 226, § 6º. CF/88

REDAÇÃO ANTIGA

Art. 226, § 6º. CF/88

REDAÇÃO ATUALEC 66/10

• "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, “. após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”

• "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio“.

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O DIVÓRCIO SERIA UMA NOVA CAUSA SUSPENSIVA?

POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃODO REGIME DE SEPARAÇÃO

DE BENS?OU

IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CARÁTER PUNITIVO/RESTRITIVO?

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Art. 1.523, III CCIVIL

• NÃO DEVEM CASAR:• III- o divorciado, enquanto

não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

• Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-conjuge (...).

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Art. 1641, I CCivil

• Celebração do segundo casamento sob o regime da separação de bens

Art. 1523, III

CCivil

• Homologada = divórcio consensual

• Decidida = divórcio litigioso

Art. 1523, § único CCivil

• Somente não será imposta a referida sanção se houver comprovação de inexistência de prejuízo aos herdeiros

EVITAR A CONFUSÃO PATRIMONIAL

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Art. 1.523, IV CCIVIL

• NÃO DEVEM CASAR:• IV- o tutor ou o curador e

os seus descendentes, ascendentes, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

• Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo (...) para a pessoa tutelada ou curatelada;

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Art. 1641, I CCivil

• Celebração do segundo casamento sob o regime da separação de bens

Art. 1728 A 1783 CCivil

• Tutela = representante legal do incapaz menor

• Curatela = representante legal do incapaz maior

• Restrição ao tutor, curador e seus parentes

Art. 1523, § único CCivil

• Somente não será imposta a referida sanção se houver comprovação de inexistência de prejuízo aos herdeiros

PROTEÇÃO PATRIMONIALDO INCAPAZ

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Art. 1524 CCivil

• As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

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• Parentes em linha reta (pais, avós, sogros...)

• Ex-conjuge???

QUEM?

• Cartório registro civil que procedeu a habilitação

ONDE?• Até o decurso

de 15 dias da publicação dos proclamas.

QUANDO?

• Em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas

COMO?

OPOSIÇÃO DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

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CONSTATAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA

CIENTIFICAÇÃO DOS NUBENTES

Poderão indicar provas contrárias

OITIVA MINISTÉRIO PÚBLICO

DECISÃO JUDICIAL

ACEITA A OPOSIÇÃOCelebração do casamento com imposição de sanções

AFASTAMENTO DA OPOSIÇÃO

Certificado de habilitação e celebração do casamento com livre disposição dos

nubentes