DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: –...

28
DIREITO DE FAMÍLIA DIREITO DE FAMÍLIA 15 15 DIREITO CIVIL DIREITO CIVIL Sílvio de Salvo Venosa

Transcript of DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: –...

Page 1: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

DIREITO DE FAMÍLIADIREITO DE FAMÍLIA

1515

DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

Sílvio de Salvo Venosa

Page 2: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 22

15.1. Introdução:

– o regime de bens entre os cônjuges compreende:

i) o estabelecimento das formas de contribuição do marido e

da mulher para o lar;

ii) a titularidade e administração dos bens comuns e particulares;

iii) a medida como esses bens respondem por obrigações perante terceiros.

Page 3: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 33

15.2. Princípios gerais. Requisitos do pacto antenupcial:

– a atual lei civil brasileira posiciona-se no sentido de permitir a

alteração do regime de bens, mediante autorização judicial requerida por ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões e ressalvado o direito de terceiros;

Page 4: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 44

– o pacto antenupcial é uma oportunidade que os nubentes têm de adotar os regimes descritos pelo legislador ou combiná-los entre si, no limite da ordem pública.

Page 5: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 55

15.2.1. Separação obrigatória de bens:

– as exceções à autonomia de escolha são as situações

que a lei impõe ao regime de separação de bens no casamento (art. 1.641);

– o princípio geral é que em todo casamento que necessite

de autorização judicial o regime será o de separação de bens.

Page 6: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 66

15.2.1.1. Comunhão de aquestos na separação legal no sistema de 1916. O atual código:

– no antigo Código, os que escolhiam no pacto antenupcial o

regime da separação, se não fossem expressos quanto à incomunicabilidade absoluta, estariam sob o regime da comunhão de aquestos;

– o art. 1.641 ainda dá margem à dúvida.

Page 7: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 77

15.2.2. Redução a termo. Escritura pública:

– o regime da comunhão parcial atual resulta da vontade tácita dos nubentes (art. 1.640);

– a comunhão parcial é reduzida a termo no processo de habilitação;

– existindo pacto antenupcial, este deverá ser na forma pública (art. 1.657).

Page 8: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 88

15.3. Comunhão parcial:

– neste regime, os bens adquiridos após o casamento, os aquestos, formam a comunhão de bens do casal;

– cada esposo guarda para si, em seu próprio patrimônio, os bens

trazidos antes do casamento;

Page 9: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 99

– neste regime existem três massas de bens: do marido, da mulher e os bens comuns;

– a comunhão parcial dissolve-se pela morte, separação, divórcio ou anulação do casamento.

Page 10: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 1010

15.3.1. Bens excluídos da comunhão parcial:

– o art. 1.659 do Código disciplina os bens que se excluem

da comunhão, conservando cada consorte exclusivamente para si;

Page 11: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 1111

– o art. 1.661 aduz que são incomunicáveis os bens que tiverem uma causa anterior ao casamento;

– pensões e seus assemelhados não se incorporam à comunhão patrimonial.

Page 12: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 1212

15.3.2. Bens que ingressam na comunhão:

– os bens que integram a comunhão são os descritos pelos incisos do

art. 1.660;

– os bens móveis presumem-se adquiridos na constância do casamento;

– a descrição de bens no pacto antenupcial deve ser rigorosa, sob pena de serem reputados comuns.

Page 13: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 1313

15.3.3. Administração dos bens na comunhão parcial:

– compete a qualquer dos cônjuges a administração comum dos

bens do casal (art. 1.663);

– o § 2o dispõe que é necessária a anuência de ambos os cônjuges para os atos a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns;

Page 14: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 1414

– no caso de má administração o juiz pode atribuir a administração a apenas a um dos cônjuges;

– os bens comuns respondem pelas obrigações contraídas pelo marido e pela mulher para atender aos encargos do lar;

– dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefícios deste não obrigam os bens comuns.

Page 15: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 1515

15.4. Comunhão universal de bens:

– era o regime legal supletivo por motivos de ordem histórica e moral;

– nesse regime, comunicam-se todos os bens do casal, presentes e

futuros, salvo algumas exceções legais

(art. 1.667);

– quanto à administração dos bens, o art. 1.670 determina que se

apliquem à comunhão universal os princípios relativos à comunhão de aquestos.

Page 16: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 1616

15.4.1. Bens excluídos da comunhão universal:

– determinadas situações descritas na lei excluem a comunhão universal (art. 1.668);

Page 17: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 1717

– o art. 1.669 realça que a incomunicabilidade não se estende aos frutos dos bens gravados percebidos e vencidos no casamento;

– desfazendo-se a sociedade conjugal por separação ou divórcio, a partilha de bens pode decorrer de mútuo acordo.

Page 18: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 1818

15.5. Regime de participação final nos aquestos:

– trata-se de regime híbrido, no qual se aplicam regras

da separação de bens e da comunhão de aquestos;

– a noção geral do regime está disposta no art. 1.672;

Page 19: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 1919

– no silêncio do pacto, a liberdade para alienação se restringirá aos bens móveis (art. 1.647, parágrafo único);

– regime que pressupõe certo desenvolvimento financeiro e econômico dos cônjuges;

Page 20: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 2020

– pressupõe somente duas massas de bens, a do marido e da esposa;

– os cônjuges conduzem-se durante o casamento como se estivessem sob o regime da separação de bens, mantendo porém a expectativa da meação ao final do casamento.

Page 21: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 2121

15.6. Separação de bens:

– a completa distinção de patrimônio dos dois cônjuges, não

se comunicando os frutos e aquisições e permanecendo

cada qual na propriedade, posse e administração de seus bens (art. 1.687);

Page 22: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 2222

– ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens;

– o cônjuge casado sob esse regime não exerce a inventariança dos bens do consorte falecido (art. 990, I, do CPC).

Page 23: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 2323

15.7. Regime dotal:

– esse regime foi suprimido pelo atual Código;

– o dote tinha a finalidade de atribuir os meios de subsistência

ao lar conjugal.

Page 24: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 2424

15.8. Outros regimes:

– no sistema brasileiro os cônjuges podem optar por um dos regimes de bens disciplinados no Código e combiná-los entre si, desde que não contrariem normas de ordem pública;

– o regime de comunhão é adotado por várias legislações com matizes próprios.

Page 25: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 2525

15.9. Doações antenupciais:

– o marido não podia constituir dote em favor da esposa, mas a

lei permitia que fizesse doações no pacto antenupcial;

– a mesma faculdade era atribuída à mulher;

Page 26: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 2626

– a finalidade precípua dessa modalidade era beneficiar a prole eventual do donatário;

– esse dispositivo foi suprido no Código atual, não mais se permitindo essas doações.

Page 27: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 2727

15.10. Disciplina patrimonial entre companheiros ou conviventes. Contrato de convivência na união estável:

– na posição constitucional em reconhecer a união estável entre o homem e a mulher, os contratos de convivência perderam a pecha de nulidade, submetendo-se aos requisitos do negócio jurídico em geral (art. 185);

Page 28: DIREITO DE FAMÍLIA 15 Sílvio de Salvo Venosa. 15. REGIME DE BENS V. VI 2 2 15.1. Introdução: – o regime de bens entre os cônjuges compreende: i) o estabelecimento.

15. REGIME DE BENS

V. VI 2828

– esse contrato não reconhece a união estável e nem a cria;

– ainda carente de regulamentação legislativa, esse contrato não tem eficácia erga omnes.