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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL RESUMO POR QUESTES AGU/PGF/PFN

DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL RESUMO POR QUESTES AGU/PGF/PFNDIREITO DA SEGURIDADE SOCIALI. SEGURIDADE SOCIAL1. Errado A expresso Seguridade Social aparece pela primeira vez na Constituio Federal de 1988.

Comentrio Extra: A Constituio Mexicana de 1917 foi a primeira a tratar da Seguridade Social com status constitucional.

2. D A questo exigia do candidato o conhecimento dos princpios da Seguridade Social explicitados no art. 194, pargrafo nico, da CF. Desta forma, apenas o descrito no nmero IV no est correto. A CF fala em irredutibilidade do valor dos benefcios e no redutibilidade do valor dos benefcios.

3. Errado A Seguridade Social no protege apenas aos que participam de um regime previdencirio, ou seja, queles que contribuem. Apenas a Previdncia Social exige o pagamento de contribuies, e a Seguridade Social composta tambm da Sade e Assistncia Social.

4. Certo A afirmao faz um resumo do disposto no art. 203 da CF/88.

Comentrio Extra: Embora a Assistncia Social no exija o pagamento das contribuies sociais, preciso que a pessoa demonstre uma situao de necessidade, o que efetivamente ocorre com o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concesso de cada benefcio ou servio. Ex.: para o recebimento do benefcio conhecido como LOAS a comprovao da necessidade se d atravs dos requisitos definidos na Lei n. 8.742/93.

5. Certo Afirmativa prevista no art. 194, pargrafo nico, III, da CF.

Comentrio Extra: Estes princpios so considerados a aplicao do princpio da reserva do possvel no direito previdencirio.

6. C De acordo com o art. 194, caput, da CF/88, a Seguridade Social assegura apenas direitos relativos sade, previdncia e assistncia social, portanto, a educao est fora da organizao da Seguridade Social. Alm disso, a equidade na forma de participao no custeio um dos princpios da seguridade social, previsto no inciso V do artigo citado.

Comentrio Extra: A educao faz parte do Ttulo VIII Da Ordem Social, mas no integra a Seguridade Social.

7. Errado A afirmao viola o princpio da Seguridade Social que determina a universalidade de cobertura e atendimento. Alm do mais, a Constituio Federal afirma, no art. 196, caput, que A sade direito de todos..., sem declarar que apenas os que realmente necessitam teriam acesso.

Comentrio Extra: A questo poderia trazer alguma dvida ao candidato em razo de outro princpio da Seguridade Social, que determina a seletividade e distributividade na prestao de benefcios e servios.

8. Certo Afirmao correta que pode ser exemplificada com o fato de que a base de clculo dos empregados est submetida ao teto previdencirio, o que no ocorre com os empregadores, exceo do empregador domstico.

Comentrio Extra: Este princpio considerado a aplicao do princpio da capacidade contributiva.

9. Errado De acordo com o art. 201, 4, da CF/88 o ndice a ser utilizado para o reajuste dos benefcios o ndice definido em lei.

Comentrio Extra: No confundir com o art. 201, 2, da CF/88, que indica que os benefcios que substituem o rendimento do trabalhador no podem ser inferiores ao salrio mnimo.

Tambm vale ressaltar que o art. 7, IV, da CF probe, com relao ao salrio mnimo, sua vinculao para qualquer fim.

10. Certo A figura do segurado facultativo foi criada pelo art. 13 da Lei n. 8.213/91 com o intuito de albergar aqueles que no exercem atividades remuneradas, mas que, por medidas de poltica social, devem ser acolhidos pelo sistema previdencirio (Joo Ernesto Aragons Vianna, Curso de direito previdencirio, 3. ed., Atlas, p. 208).

Comentrio Extra: Embora o art. 13 da Lei n. 8.213/91 permita aos maiores de 14 anos se filiarem ao RGPS como segurados facultativos, a partir da publicao da Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou a redao do art. 7, XXXIII, da CF/88, a idade mnima para filiao de 16 anos, conforme previsto no art. 11 do Decreto n. 3.048/99.

11. Certo O princpio da equidade determina que as contribuies sejam cobradas de acordo com as possibilidades de cada um dos contribuintes. Nessa linha, o art. 195, 9, da CF/88 traz a possibilidade de a contribuio previdenciria paga pelos empregadores possuir alquotas ou bases de clculo diferenciadas.

Comentrio Extra: O art. 195, 9, da CF/88 foi alterado pela EC n. 47, de 2005 (portanto, aps a realizao desta prova), que acrescentou a possibilidade de alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica, da utilizao intensiva de mo de obra, do porte da empresa ou da condio estrutural do mercado de trabalho. Anteriormente o texto constitucional previa apenas atividade econmica ou utilizao intensiva de mo de obra.

12. Certo A solidariedade ou solidarismo considerado princpio basilar da Seguridade Social, e podemos afirmar que ele est previsto de forma implcita no art. 195, caput, da CF/88 (A seguridade social ser financiada por toda a sociedade...) e de forma explcita para o RPPS no art. 40, caput (...regime de previdncia de carter contributivo e solidrio...).

Comentrio Extra: Embora a questo tenha sido apontada como correta pela banca, o candidato poderia fazer alguma confuso com o princpio da equidade tendo em vista a redao pouco clara do enunciado.

13. Errado Definio de Seguridade Social trazida pelo art. 194, caput, da CF/88 fala que esta compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

14. Errado O art. 195 da CF/88 traz as principais fontes de recursos para a Seguridade Social ao determinar que A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais:

I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art. 201;

III sobre a receita de concursos de prognsticos;

IV do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

15. Errado De acordo com o art. 167 da CF/88 So vedados: ... XI a utilizao dos recursos provenientes das contribuies sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201.

Comentrio Extra: As contribuies previstas no art. 195, I, a, e II, da CF so conhecidas como contribuies previdencirias, e, de acordo com o art. 114, VIII, do texto constitucional, compete Justia do Trabalho proceder a execuo, de ofcio, destas contribuies e seus acrscimos legais decorrentes das sentenas que proferir.

16. Errado De acordo com o art. 195, II, III e IV, da CF/88, alm das empresas tambm contribuem para a Seguridade Social os segurados, a receita de concursos de prognsticos e os importadores.

Comentrio Extra: O art. 27 da Lei n. 8.212/91 elenca outras receitas da Seguridade Social.

17. Errado A seguridade social engloba direitos relativos sade, previdncia e assistncia social, porm o carter contributivo est presente apenas na previdncia social (art. 201 da CF/88), pois a sade direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), e a assistncia social ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio (art. 203 da CF/88).

Comentrio Extra: O princpio da universalidade da cobertura e do atendimento impe que a seguridade social cubra todos os riscos sociais e atenda a todas as pessoas.

18. Errado O princpio da preexistncia da fonte de custeio, tambm conhecido como regra da contrapartida, no se aplica aos planos privados.

II. REGIMES PREVIDENCIRIOS BRASILEIROS1. Certo O Chile disponibiliza sua populao apenas a previdncia privada, seguindo a poltica neoliberal incentivada pelo Banco Mundial.

J os pases nrdicos baseavam sua previdncia social em um modelo mais influenciado pelo Estado. No entanto, alguns pases desta regio j alteraram seu sistema como, por exemplo, a Sucia, que atualmente possui uma previdncia baseada na capitalizao.

2. Errado De acordo com o art. 40, 14, da CF, realmente possvel a limitao dos valores das aposentadorias e penses dos servidores pblicos ao chamado teto previdencirio, desde que tenha sido criado regime complementar oficial. No entanto, os detentores de cargos em comisso j pertencem ao RGPS, sendo considerados segurados empregados (art. 11, I, g, da Lei n. 8.213/91).

Comentrio Extra: A Lei n. 12.618/2012 instituiu o regime de previdncia complementar para os servidores pblicos federais titulares de cargo efetivo.

3. Errado A participao nos regimes complementares oficiais deve ser facultativa, de acordo com o art. 40, 16, da CF. Alm do mais, as regras destes regimes valero para os servidores que estiverem na ativa, e no para os inativos e pensionistas.

Comentrio Extra: De acordo com o disposto nos 18, 19 e 21 do art. 40 da CF/88, os aposentados e pensionistas dos regimes prprios de previdncia social podero contribuir para seus respectivos regimes, diferentemente dos protegidos pelo RGPS que, por expressa disposio do art. 195, II, da CF, esto imunes a este tributo.

4. Certo Afirmativa mal-elaborada, tendo em vista que o sistema do RGPS tambm tem a figura do segurado facultativo, cuja filiao no compulsria.

Comentrio Extra: Embora o sistema do RGPS seja considerado privado, ele de responsabilidade de uma autarquia Instituto Nacional do Seguro Social, pessoa jurdica de direito pblico.

5. Errado As caractersticas do regime privado de previdncia social esto no art. 202, caput, da CF/88.

6. Certo 7. Certo 8. Certo 9. Certo Os sistemas previdencirios contributivos podem ser divididos em duas espcies:

a) regime de repartio simples: composto por um fundo de recursos nico; no existe uma correspondncia absoluta entre o que se contribui e o que se vai receber. o adotado pelo RGPS.

b) regime de capitalizao: cada um contribui para sua prpria previdncia, em uma espcie de poupana particular. o adotado pela previdncia privada.

10. Errado O art. 201, 9, da CF prev a possibilidade da chamada contagem recproca entre os diversos regimes previdencirios.

11. Errado O clculo de um benefcio previdencirio feito de acordo com a legislao da poca de sua concesso, se constituindo em ato jurdico perfeito.

Comentrio Extra: O STF proferiu deciso em fevereiro de 2013, portanto, aps a aplicao desta prova, que poderia fazer com que esta afirmativa passasse a ser considerada correta. No Recurso Extraordinrio 630.501, o STF, por maioria dos votos (6 x 4), reconheceu o direito de clculo de benefcio mais vantajoso a segurado do INSS, desde que j preenchidas as condies para a concesso da aposentadoria.

12. Errado Para fazer parte do sistema especial de incluso previdenciria, no basta que a pessoa apenas se dedique ao trabalho domstico e no possua renda prpria, pois, conforme art. 201, 12, da CF/88, alm desses requisitos, a pessoa dever, necessariamente, exercer a referida atividade domstica no mbito de sua residncia, e dever pertencer a famlia de baixa renda.

Comentrio Extra: Esse sistema especial de incluso previdenciria tambm deve atender trabalhadores de baixa renda.

O art. 21, 2, da Lei n. 8.212/91 traz algumas regras sobre esta incluso previdenciria.

III. BENEFICIRIOS DO RGPS1. Certo a hiptese de segurado obrigatrio empregado prevista no art. 11, I, j, da Lei n. 8.213/91.

Comentrio Extra: Atente para o conceito de empresa previsto no art. 15 da Lei n. 8.212/91.

2. Errado 3. Certo 4. Certo De acordo com o art. 11, I, g, da Lei n. 8.213/91, faz parte do RGPS o servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo com a Unio, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundaes Pblicas Federais.

5. Certo a hiptese de segurado obrigatrio empregado prevista no art. 11, I, e, da Lei n. 8.213/91.

Comentrio Extra: Cuidado para no confundir com o segurado contribuinte individual previsto no art. 11, V, e, da Lei n. 8.213/91, pois o texto da lei muito parecido nas duas situaes.

6. Errado Embora o gabarito tenha dado como errada a afirmao, acreditamos que no se pode concluir que Solange ou no segurada obrigatria do RGPS. Isto porque se ela empregada na embaixada do Sudo, mas no est amparada pela legislao previdenciria daquele pas (e a questo no deixa isto claro), Solange seria segurada obrigatria do RGPS (art. 11, I, d, da Lei n. 8.213/91). A questo deveria ter sido anulada, mas no o foi.

7. Certo a hiptese de segurado obrigatrio contribuinte individual prevista no art. 11, V, h, da Lei n. 8.213/91.

8. Errado A hiptese faz meno a um contribuinte individual quando na verdade seria um empregado, de acordo com o art. 11, I, j, da Lei n. 8.213/91.

9. Certo a hiptese de segurado obrigatrio contribuinte individual prevista no art. 11, V, g, da Lei n. 8.213/91.

10. Errado 11. Errado Na verdade os beneficirios podem ser divididos em dois grupos: segurados e dependentes (art. 10 da Lei n. 8.213/91). Os pensionistas seriam dependentes recebendo penso por morte, mas no uma classe autnoma.

12. Certo A afirmativa praticamente transcreve o art. 11, VI, da Lei n. 8.213/91.

Comentrio Extra: O Decreto n. 3.048/99 aponta nas alneas de seu art. 9, VI, o rol de trabalhadores avulsos.

13. Errado A questo aborda o instituto da desaposentao.

poca da prova o posicionamento do STJ era pela permisso da desaposentao mas sem a devoluo dos valores recebidos.

Atualmente o assunto teve repercusso geral reconhecida (RE 661.256).

14. Errado O aposentado que retorna ao mercado de trabalho necessita contribuir, pois volta a ser um segurado obrigatrio (art. 11, 3, da Lei n. 8.213/91).

Comentrio Extra: O aposentado que retorna atividade tem direito s seguintes prestaes previdencirias salrio-famlia, reabilitao profissional e salrio-maternidade.

15. Certo Afirmativa de acordo com o disposto no art. 16, 2, da Lei n. 8.213/91.

Comentrio Extra: A comprovao da dependncia econmica se d na forma do art. 22, 3, do Decreto n. 3.048/99.

16. Errado A afirmao possui dois erros: o primeiro, ao afirmar que segurado na qualidade de dependente, pois na realidade o correto seria dizer beneficirio na qualidade de dependente.

O segundo erro reside na afirmao de que Carlos seria dependente, pois, de acordo com o art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, o filho s tido como dependente quando no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

17. Certo De acordo com o art. 17 da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 22 do Decreto n. 3.048/99, a inscrio de dependente se dar com o requerimento do benefcio a que tiver direito. No caso dos cnjuges e filhos, que so dependentes preferenciais, para se inscreverem no preciso provar dependncia econmica, bastando que apresentem, respectivamente, a certido de casamento e de nascimento, nos termos do art. 22, I, a, do Decreto n. 3.048/99.

18. Errado Para se tornarem beneficirios na qualidade de dependentes, os pais devem comprovar sua dependncia econmica em relao ao segurado, conforme art. 16, 4, da Lei n. 8.213/91.

Comentrio Extra: A dependncia econmica das pessoas do inciso I do artigo supramencionado presuno iuris et de iuri, no admitindo prova em contrrio.

19. Errado No s o Judicirio j se posicionou no sentido da permisso da concesso de benefcios previdencirios aos dependentes das chamadas relaes homoafetivas, como o prprio INSS concede estes benefcios administrativamente.

IV. BENEFCIOS EM ESPCIE1. Certo A Smula 5 da Turma Nacional de Uniformizao confirma o disposto na primeira parte da questo. J o art. 55, 2, da Lei n. 8.213/91 ratifica a segunda frase.

2. Errado A alquota varia entre os diversos tipos de benefcios previdencirios, como, por exemplo, na aposentaria especial, que ser de 100% do salrio de benefcio (art. 57, 1, da Lei n. 8.213/91), e no auxlio-doena, que ser de 91% do salrio de benefcio (art. 61 da Lei n. 8.213/91).

Comentrio Extra: O salrio de benefcio consiste na mdia aritmtica simples dos maiores salrios de contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo, multiplicada ou no pelo fator previdencirio, dependendo do benefcio a ser concedido.

3. Certo, Errado, Errado, Errado O art. 201 da CF/88 arrola em seus incisos uma srie de benefcios e servios a cargo da Previdncia Social, dentre os quais est expressamente prevista a cobertura de eventos de doena, invalidez, morte e idade avanada (inciso I). J a proteo famlia, a qualificao para o trabalho e a garantia de um salrio mnimo ao deficiente fsico so objetivos da Assistncia Social, conforme previsto no art. 203 da CF/88.

Comentrio Extra: Alm da competncia referida na questo, a Previdncia Social dever atender tambm: (a) proteo maternidade, especialmente gestante; (b) proteo ao trabalhador em situao de desemprego involuntrio; (c) salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentes dos segurados de baixa renda; (d) penso por morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge ou companheiro e dependentes, nunca inferior ao salrio mnimo.

4. Errado O auxlio-funeral estava originalmente previsto no art. 141 da Lei n. 8.213/91, e representava uma quantia paga para os dependentes do segurado que recebesse renda inferior a um determinado valor. Apesar de vir previsto na Lei de Benefcios Previdencirios, o benefcio tinha natureza assistencial e ficaria sob a responsabilidade da Previdncia Social at que fosse promulgada lei que dispusesse sobre os benefcios e servios da Assistncia Social. Com a promulgao da Lei n. 8.742/93 (LOAS), estabeleceu o legislador que o benefcio seria extinto quando fosse efetivamente implantado o benefcio assistencial de prestao continuada (art. 40), o que ocorreu com a edio do Decreto n. 1.744/95 (art. 39). Assim, a partir de 1 de janeiro de 1996 o benefcio de auxlio-funeral deixou de ser pago. Posteriormente a Lei n. 9.528/97 retirou o art. 141 da Lei de Benefcios, conquanto j tivesse sido revogado tacitamente.

5. Errado A previso constitucional para a concesso de aposentadoria aos servidores submetidos a atividades prejudiciais sade ou integridade fsica est contida no art. 40, 4, III.

O STF, no mandado de injuno 721/DF, j se manifestou com relao a esta omisso legislativa, determinando que enquanto o Congresso no legislar sobre o assunto sero aplicadas s aposentadorias especiais dos servidores as regras previstas na lei que rege o RGPS Lei n. 8.213/91.

6. Errado Para a aferio da especialidade ou no de tempo trabalhado no RGPS ser utilizada a lei vigente poca em que o trabalho foi realizado.

7. Errado Em tese, todos os segurados podem fazer jus aposentadoria por tempo de contribuio (inclusive o individual e o facultativo), exceto: 1) segurado especial, salvo se contribuir como contribuinte individual (RPS, art. 200, 2); 2) segurados que optarem contribuir nos termos do art. 21, 2, da Lei n. 8.212/91.

8. Certo Far jus ao benefcio de aposentadoria especial o segurado que, cumprida a carncia legal, tenha comprovado que trabalhou sujeito a condies especiais que prejudiquem sade ou integridade fsica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de forma permanente, no ocasional, nem intermitente (art. 57, 3, da Lei de Benefcios). As condies especiais podem decorrer de agentes nocivos qumicos, fsicos, biolgicos ou associao de agentes prejudiciais sade ou integridade fsica. Neste contexto, o item est correto, vez que o examinador resumiu os requisitos legais do benefcio de aposentadoria especial.

Comentrio Extra: O segurado que estiver percebendo aposentadoria especial no poder continuar no exerccio de atividade ou operao que o sujeite a condies especiais que prejudiquem sua sade ou sua integridade fsica, sob pena de cancelamento automtico da referida aposentadoria, conforme dispe o art. 57, 8, da Lei n. 8.213/91. Ou seja, aplicando-se ao caso proposto, Cludio teria que obrigatoriamente se afastar da atividade que ocasionou sua aposentadoria especial e no poderia exercer outra que tambm o sujeitasse a outros agentes agressores que igualmente ensejam o benefcio.

9. Errado Conforme visto na questo anterior, para fins de concesso de aposentadoria especial a exposio deve se dar de forma permanente, no ocasional, nem intermitente. A questo informa que Srgio prestava servios em carter eventual, o que de plano descaracteriza a aposentadoria especial.

Comentrio Extra: O INSS somente aceita como beneficirios de aposentadoria especial os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuintes individuais cooperados filiados cooperativa de produo ou trabalho, desde que trabalhem sujeitos a condies especiais que prejudiquem sade ou integridade fsica. Ficariam, assim, de fora os demais segurados. H grande divergncia doutrinria e jurisprudencial com relao aos contribuintes individuais no cooperados, como Srgio, diante da grande dificuldade em se vislumbrar o exerccio de atividade permanente por parte desta modalidade de segurado.

10. Errado Esta questo de relativa complexidade e abordou tema bastante polmico. De acordo com a Smula 9, da Turma Nacional de Uniformizao da Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais, O uso de Equipamento de Proteo Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposio a rudo, no descaracteriza o tempo de servio especial prestado. Ou seja, mesmo que haja a completa eliminao do agente agressor por meio de EPI (exemplo: protetores auriculares que eliminam o rudo no ambiente de trabalho), entende a jurisprudncia do Juizado Especial Federal que o segurado teria direito ao reconhecimento do tempo como especial.

11. Errado Afirmao errada tendo em vista que nada obsta ao segurado empregado que obteve aposentadoria por tempo de contribuio continuar trabalhando na mesma empresa.

12. Errado Afirmativa incorreta na medida em que excetua o domstico (art. 49, I, a, da Lei n. 8.213/91).

13. ERRADA A assertiva viola o disposto no art. 42, 2, da Lei n. 8.213/91 que afirma: A doena ou leso de que o segurado j era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social no lhe conferir direito aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.

Comentrio Extra: A aposentadoria por invalidez no um benefcio vitalcio. O Decreto n. 3.048/99, em seu art. 46, pargrafo nico, prev que de 2 em 2 anos o segurado poder ser avaliado.

14. Certo A assertiva transcreveu parcialmente o art. 59, caput, da Lei de Benefcios, que traz os principais requisitos do auxlio-doena. So eles: a) qualidade de segurado; b) carncia de 12 contribuies (salvo em caso de acidentes, doena profissional, doena do trabalho e algumas molstias especficas); c) incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. V-se que, mesmo incompleta, a afirmativa foi considerada correta pela banca examinadora.

Comentrio Extra: O pargrafo nico, do artigo supracitado, veda a concesso de auxlio-doena a segurado que se filiar ao RGPS j portador da doena invocada para a concesso do benefcio, salvo quando houver progresso ou agravamento da mesma.

15. Errado A aposentadoria por invalidez possui seus requisitos bsicos no art. 42 da Lei de Benefcios: a) qualidade de segurado; b) carncia de 12 contribuies (salvo em caso de acidente, doena do trabalho, doena profissional e algumas molstias especficas); c) incapacidade permanente para o trabalho de maneira permanente e impossibilidade de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia (tambm conhecida como incapacidade omniprofissional). A RMI corresponder a 100% do SB.

Apesar de aparentemente o dispositivo apontar uma situao em que o quadro de incapacidade seja irreversvel, o segurado dever submeter-se a percia mdica a cargo do INSS de dois em dois anos. Se se constatar que houve uma melhora em seu quadro de sade, que lhe atribua capacidade para o trabalho, o art. 47 da Lei de Benefcios prev as seguintes situaes:

I quando a recuperao ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do incio da aposentadoria por invalidez ou do auxlio-doena que a antecedeu sem interrupo, o benefcio cessar:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar funo que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislao trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdncia Social; ou

b) aps tantos meses quantos forem os anos de durao do auxlio-doena ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II quando a recuperao for parcial, ou ocorrer aps o perodo do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exerccio de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria ser mantida, sem prejuzo da volta atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperao da capacidade;

b) com reduo de 50% (cinquenta por cento), no perodo seguinte de 6 (seis) meses;

c) com reduo de 75% (setenta e cinco por cento), tambm por igual perodo de 6 (seis) meses, ao trmino do qual cessar definitivamente.

Estes pagamentos proporcionais, mesmo diante da constatao de recuperao, ainda que parcial, da capacidade laborativa, so conhecidos em doutrina como mensalidades de recuperao e visam facilitar o retorno do segurado ao mercado de trabalho.

16. Certo Os requisitos para concesso de aposentadoria por invalidez acidentria so os mesmos da aposentadoria por invalidez previdenciria, constantes no art. 42, da Lei n. 8.213/91, com exceo da natureza da incapacidade que, para a concesso da primeira, poder decorrer de acidente de trabalho e da dispensa do cumprimento do prazo de carncia (art. 26, II, da Lei de Benefcios).

Comentrio Extra: A Lei n. 8.213/91, em seu art. 19, define o que acidente do trabalho, e, em seu art. 20, define doena profissional e doena do trabalho, alm de equipar-las ao acidente do trabalho. J o art. 21 da mesma lei traz situaes que tambm equiparam-se ao acidente do trabalho.

17. Certo 18. Errado A primeira assertiva trouxe, na verdade, a definio do benefcio de auxlio-acidente.

O benefcio poder decorrer de acidentes de trabalho ou de acidentes comuns, no ligados ao trabalho do segurado. Ao contrrio do auxlio-doena e da aposentadoria por invalidez, que possuem natureza de substitutivos dos ganhos habituais do segurado, o auxlio-acidente possui natureza meramente indenizatria, o que permite que o benefcio seja pago abaixo do valor do salrio mnimo (at porque o segurado pode receber o benefcio enquanto continuar trabalhando). A RMI do auxlio-acidente corresponder a 50% do SB.

Comentrio Extra: Reduo da capacidade laborativa decorrente de doenas degenerativas no do ensejo concesso a auxlio-acidente.

19. Certo 20. Certo O art. 18 da Lei n. 8.213/91, em seu 1, restringe o rol de beneficirios do auxlio-acidente ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial.

Comentrio Extra: Como a Lei n. 8.213/91, em seu art. 18, no diferencia auxlio-acidente acidentrio e auxlio-acidente de qualquer natureza, a restrio supramencionada se aplica s duas espcies.

21. ANULADO Dos benefcios arrolados na questo, apenas o salrio-famlia exclusivamente destinado aos segurados de baixa renda.

A questo foi corretamente anulada, pois nenhuma das assertivas propostas estava correta.

Comentrio Extra: A restrio do salrio-famlia aos segurados de baixa renda expresso do princpio da seletividade e distributividade na prestao de benefcios e servios.

22. Errado Embora o salrio-maternidade no se submeta ao teto previdencirio, seu montante no pode exceder o valor recebido pelos ministros do STF (art. 248, da CF).

Tambm podemos afirmar que quando a questo afirma que cabe previdncia social o seu pagamento, esta afirmao no est de todo correta. No caso da segurada empregada o pagamento feito pelo empregador que depois ser reembolsado pela previdncia.

Comentrio Extra: O salrio-maternidade o nico benefcio previdencirio considerado como salrio de contribuio (art. 28, 9, da Lei n. 8.212/91).

23. Certo O salrio-maternidade devido s seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domsticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasio do parto, inclusive o natimorto, aborto no criminoso, adoo ou guarda judicial para fins de adoo. Considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23 semana de gestao (aproximadamente 6 meses), mesmo no caso de natimorto, com exceo de aborto criminoso.

24. Certo poca da prova, a adoo de criana com at um ano de idade dava segurada direito a percepo de salrio-maternidade por 120 dias. No entanto, a MP 619/2013 alterou o art. 71-A da Lei n. 8.213/91 e, atualmente, no existe mais diferena de prazo do salrio-maternidade em funo da idade da criana adotada.

Comentrio Extra: O salrio-maternidade devido segurada, me adotiva, independentemente de a me biolgica ter recebido o benefcio quando do nascimento da criana.

25. Errado O auxlio-recluso um benefcio devido aos dependentes do segurado considerado de baixa renda recolhido priso, durante o perodo em que estiver preso sob regime fechado ou semiaberto. Assim, o art. 80 da Lei n. 8.213/91 no exige, para a concesso de auxlio-recluso, que o segurado esteja recolhido sob regime prisional fechado, mas apenas que esteja recolhido priso, e que no receba remunerao da empresa, auxlio-doena, aposentadoria ou abono de permanncia em servio. Para a manuteno do benefcio, tambm necessria a apresentao, de 3 em 3 meses, de declarao de permanncia na condio de presidirio.

Comentrio Extra: A EC n. 20/98 tornou devido este benefcio apenas aos dependentes do segurado de baixa renda. Havia divergncias se a renda a ser considerada para fins de concesso do benefcio seria a do segurado ou de seus dependentes. O STF resolveu a celeuma e estabeleceu que a renda a ser considerada a do segurado.

26. Certo A afirmativa resume o texto do caput do art. 21-A, da Lei n. 8.213/91.

27. Errado Em ambas as hipteses da afirmativa, ser nus da empresa comunicar o acidente do trabalho, sob pena de multa, conforme o art. 22 da Lei n. 8.213/91.

Comentrio Extra: Se a empresa no comunicar o acidente, podem formaliz-lo o prprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o mdico que o assistiu ou qualquer autoridade pblica.

28. Certo O acidente sofrido pelo segurado no local e no horrio de trabalho, em decorrncia de ato praticado por pessoa privada do uso da razo, uma das hipteses de acidentes equiparados ao acidente de trabalho, com base no art. 21, II, d, da Lei n. 8.213/91.

29. Errado O acidente sofrido pelo empregado no percurso da residncia para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoo, ser sempre equiparado ao acidente do trabalho, nos termos do art. 21, IV, d, da Lei n. 8.213/91. Para fins previdencirios, irrelevante a existncia de culpa do empregado para fins de caracterizao do evento como acidente de trabalho.

Comentrio Extra: No Direito do Trabalho este tipo de acidente de trabalho tambm conhecido como acidente de trajeto ou in itinere.

30. Certo O art. 201, 10, da CF/88 fala sobre a cobertura do risco de acidente do trabalho, que ser atendida concorrentemente pelo RGPS e pelo Setor Privado. No mbito do RGPS, atualmente, quem gerencia essa cobertura o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

31. Certo importante salientar, inicialmente, que o benefcio de prestao continuada no um benefcio previdencirio, mas sim assistencial, integrante da Assistncia Social e apenas gerido pelo INSS no que tange ao reconhecimento ou no do direito sua percepo.

Tero direito ao benefcio os deficientes ou idosos com 65 anos ou mais, cuja renda per capita familiar seja inferior a do salrio mnimo vigente.

poca da prova vigorava entendimento do STF que entendia por constitucional o critrio objetivo de renda para fins de apurao da miserabilidade do indivduo e de sua famlia. No entanto, o prprio STF, nos Recursos Extraordinrios 567.985 e 580.963, declarou a inconstitucionalidade do 3 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, por considerar que esse critrio est defasado para caracterizar a situao de miserabilidade.

Comentrio Extra: A Lei n. 12.470/2011 alterou a Lei n. 8.742/93 com o objetivo de adaptar a legislao nacional s disposies da Conveno Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, aprovada pela Assembleia da ONU, em 13 de dezembro de 2006 e firmada pelo Brasil, em 30 de maro de 2007 e aprovada pelo Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008. Referida conveno j vinha sendo aplicada no mbito interno por meio do Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Para efeito de concesso de LOAS, considera-se pessoa com deficincia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condies com as demais pessoas.

32. Certo O recebimento concomitante de penso por morte de trabalhador rural e de aposentadoria por invalidez no encontra bice legal na Lei Previdenciria.

Comentrio Extra: As vedaes legais cumulao de benefcios previdencirios esto nos arts. 86, 2, e 124, da Lei n. 8.213/91.

33. Certo Afirmativa reproduz o disposto no art. 124, pargrafo nico da Lei n. 8.213/91.

34. Errado 35. Errado Por expressa determinao do art. 109, 3, da CF/88, as causas previdencirias podero ser processadas e julgadas na Justia Estadual, no foro do domiclio do segurado ou beneficirio, sempre que essas comarcas no forem sede de vara do juzo federal.

36. Errado A competncia recursal ser do Tribunal Regional Federal e no do Tribunal de Justia.

Comentrio Extra: De acordo com o art. 109, 3 e 4, da CF/88, sero processadas e julgadas na justia estadual, no foro do domiclio dos segurados ou beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdncia social e segurado, sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal e, neste caso, o recurso cabvel ser sempre para o Tribunal Regional Federal na rea de jurisdio do juiz de primeiro grau.

37. Certo De acordo com o art. 109, VIII, da CF/88, aos juzes federais compete processar e julgar os mandados de segurana e os habeas-data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competncia dos tribunais federais.

38. Errado So de competncia da Justia Federal as causas em que entidade autrquica federal for autora (exequente) ou r, bem como os mandados de segurana contra ato de autoridade federal, nos termos do art. 109, I e VIII, da CF/88.

39. Errado Ter legitimidade para figurar como parte em uma ao judicial todo aquele que tenha interesse no litgio. Na situao hipottica, o fato de estar recebendo benefcio no afasta a legitimidade de Antnio para propor ao contra o INSS, tendo em vista que o objetivo da ao no a concesso do benefcio, mas sim a sua reviso, bem como o recolhimento feito sobre o 13 salrio.

40. Errado 41. Errado As aes de indenizao por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho propostas pelo empregado contra o empregador, aps a edio da Emenda Constitucional n. 45/2004, so de competncia da Justia do Trabalho, conforme Smula Vinculante 22.

Comentrio Extra: Vale lembrar que a competncia para processar e julgar as aes acidentrias propostas contra o INSS da Justia Comum Estadual, conforme exceo prevista no art. 109, I, da CF/88, corroborada pelo art. 129, II, da Lei n. 8.213/91.

V. CARNCIA E PERODO DE GRAA1. Errado A afirmativa est errada, pois independe de carncia a concesso de salrio-maternidade s seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada domstica, conforme disposto no art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91. Portanto, a segurada contribuinte individual deve cumprir carncia de 10 contribuies para o recebimento do salrio-maternidade.

Comentrio Extra: A cada ms em que o parto adiantado reduzida uma contribuio a ttulo de carncia das seguradas facultativa e contribuinte individual. Se o parto for aos 9 meses de gravidez, a carncia ser de 10 contribuies; se o parto for aos 8 meses de gravidez a carncia passa a ser de 9 contribuies e assim por diante.

2. Errado Embora a questo se apresente um pouco confusa, a afirmao de que o perodo em que Lucas trabalhou como contribuinte individual no seria um perodo de contribuio obrigatria est equivocada. O contribuinte individual segurado obrigatrio e, portanto, deve contribuir compulsoriamente para o RGPS.

3. Certo De acordo com o 1, do art. 102, da Lei n. 8.213/91 a afirmao est correta.

4. Errado A afirmao se aplica apenas para a aposentadoria por idade, conforme disposto no art. 3, 1, da Lei n. 10.666/2003.

5. Errado Nem todas as aposentadorias exigem cumprimento de carncia. A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doena profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, aps filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social, for acometido de alguma das doenas e afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade e do Trabalho e da Previdncia Social, no exige cumprimento de carncia.

6. Certo Basicamente a transcrio do art. 27 e incisos da Lei n. 8.213/91.

7. Certo A afirmativa o conceito de carncia ofertado pelo art. 24 da Lei n. 8.213/91.

8. Certo A afirmativa reproduz parte do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Faltou mencionar que tambm no exigida carncia para o auxlio acidente.

9. Errado Na verdade, em algumas situaes exigida carncia para a concesso da aposentadoria por invalidez.

VI. SALRIO DE CONTRIBUIO, SALRIO DE BENEFCIO E FATOR PREVIDENCIRIO 1. Certo A afirmativa a transcrio do art. 20, 1, da Lei n. 8.212/91.

2. Errado 3. Certo Haver desconto da contribuio previdenciria do salrio-maternidade, pois este benefcio considerado salrio de contribuio, conforme o 9, a, do art. 28, da Lei n. 8.212/91.

4. Errado Sendo segurada empregada, Joana estar contemplada pela regra do 2, do art. 36, do Decreto n. 3.048/99, e assim, nesse perodo que no conseguiu comprovar o valor de seus salrios de contribuio, ser considerado, para clculo do benefcio, o valor do salrio mnimo, at apresentar prova dos valores dos salrios de contribuio do respectivo perodo.

Comentrio Extra: Em razo do disposto no art. 33, 5 da Lei n. 8.212/91, o segurado empregado, trabalhador avulso e o contribuinte individual que prestar servios a pessoa jurdica tm em seu favor a presuno de recolhimento de suas contribuies, j que a responsabilidade tributria da empresa.

5. Certo 6. Errado O 7 do art. 28 da Lei n. 8.212/91 estipula que a gratificao natalina 13 salrio integra o salrio de contribuio, exceto para o clculo de benefcio.

Comentrio Extra: O beneficirio de LOAS no tem direito ao recebimento do 13 salrio.

7. Errado Somente sobre o aviso prvio indenizado no incidir a cobrana de contribuio previdenciria; se o aviso for cumprido, ser considerado salrio de contribuio.

Comentrio Extra: Por ocasio da realizao desta prova ainda vigorava o art. 28, 9, f, da Lei n. 8.212/91 que declarava a no incidncia de contribuies sobre o aviso prvio indenizado. Este dispositivo foi revogado pelo Decreto n. 6.727/2009 e, com isto, o INSS passou a defender que o aviso prvio, mesmo indenizado, deveria ser tributado. No entanto, este posicionamento da Autarquia restou vencido nos tribunais. Abaixo trazemos ementa de REsp 1.198.964-PR abordando o assunto.

8. Errado O art. 28, I, da Lei n. 8.212/91 afirma que faz parte do salrio de contribuio do empregado e trabalhador avulso ...a remunerao auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer ttulo, durante o ms, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades....

Comentrio Extra: Mesmo que a empresa no pague efetivamente a remunerao em determinado ms, a quantia devida ser considerada como salrio de contribuio.

9. Certo Alm de constituir a base de clculo da contribuio previdenciria, o salrio de contribuio ser utilizado para a determinao do salrio de benefcio.

10. Certo De acordo com o art. 28, 9, t, da Lei n. 8.212/91, os valores custeados pela empresa s no integrariam a base de clculo da contribuio previdenciria se as bolsas de estudo fossem oferecidas a todos os empregados da empresa, sem restries, o que no ocorre no caso em tela. Assim, os valores destinados capacitao, ao aperfeioamento e a qualificao apenas dos empregados que tenham mais de 10 anos de vnculo sero integrados na base de clculo do salrio de contribuio.

11. Errado No caso em apreo, os valores gastos pela empresa com transporte, alimentao e habitao dos empregados que moram distante da obra no sero integrados ao salrio de contribuio por fora da alnea m, do 9, do art. 28, da Lei n. 8.212/91.

12. Errado O instituto conhecido como salrio-base foi revogado pela Lei n. 9.876/99.

Atualmente o salrio de contribuio do contribuinte individual est definido no art. 28, III, da Lei n. 8.212/91 que reza ser a remunerao auferida em uma ou mais empresas ou pelo exerccio de sua atividade por conta prpria, durante o ms.

13. Certo Como o fator previdencirio aplicado para se calcular o valor do salrio de benefcio, e para se calcular o fator previdencirio leva-se em considerao a idade, o tempo de contribuio e a expectativa de sobrevida obtida a partir da tbua completa de mortalidade construda pela Fundao IBGE, alterando-se a expectativa de sobrevida, altera-se o valor do benefcio, com base na frmula prevista pela Lei n. 9.876/99.

Comentrio Extra: O fator previdencirio no vai influenciar no clculo de todos os benefcios previdencirios, pois este coeficiente atuarial s ser levado em considerao no clculo da aposentadoria por tempo de contribuio e, facultativamente, na aposentadoria por idade.

14. Errado Sobre a incidncia de contribuio sobre o 13 salrio temos a Smula 688 do STF permitindo esta cobrana.

No entanto, jurisprudncia majoritria defende a no legitimidade de cobrana de contribuio sobre o adicional de frias.

VII. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL1. Certo Entende-se que apenas se a Unio for instituir uma nova contribuio social (nova fonte) de Seguridade Social, incidente sobre uma base de clculo no autorizada nos incisos do art. 195 da CF/88, que haver a necessidade de lei complementar, por fora do art. 195, 4, da CF/88.

2. Errado De acordo com o art. 229, 2, do Decreto n. 3.048/99, o auditor tem competncia para fazer, ele mesmo, o correto enquadramento, sem a necessidade de se socorrer do judicirio para isto.

Comentrio Extra: Desde 2-5-2007, data da vigncia da Lei n. 11.457/2007, foram transferidas para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as atividades de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributao, fiscalizao, arrecadao, cobrana e recolhimento das contribuies sociais previstas nas alneas a, b e c do pargrafo nico do art. 11 da Lei n. 8.212/91 e das contribuies institudas a ttulo de substituio.

3. Certo 4. Errado De acordo com o art. 195, 6, da CF/88, aplica-se s contribuies sociais o princpio da anterioridade nonagesimal.

Comentrio Extra: Tambm ser necessria a observncia do prazo de 90 dias caso a lei venha a majorar a contribuio. No entanto, se a lei nova reduzir o valor das contribuies, no ser necessria a aplicao do princpio da anterioridade nonagesimal.

De mesma forma, no h a necessidade da observao do prazo de 90 dias quando a alterao se referir apenas a prazo de recolhimento.

5. Errado De acordo com o art. 33, caput c/c o art. 11, pargrafo nico, ambos da Lei n. 8.212/91, a Secretaria da Receita Federal do Brasil no tem competncia apenas sobre as contribuies dos segurados empregados, mas sim sobre as contribuies das empresas, incidentes sobre a remunerao paga ou creditada aos segurados a seu servio; as dos empregadores domsticos; as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salrio de contribuio; as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro, e as incidentes sobre a receita de concursos de prognsticos, bem como das contribuies incidentes a ttulo de substituio e das devidas a outras entidades e fundos.

6. C Todas as afirmativas encontram resposta na leitura do art. 195, caput e incisos da CF/88, demonstrando a predileo do examinador por texto de lei quando o assunto o custeio da Seguridade Social.

7. D A) De acordo com o art. 195, 5, da CF/88, a Seguridade Social est submetida ao princpio da pr-existncia da fonte de custeio. Seria a aplicao do princpio da reserva do possvel ao Direito da Seguridade Social.

B) Em sendo as contribuies scias espcies de tributos, a elas se aplica o regime jurdico tributrio, inclusive as limitaes ao poder de tributar. No entanto, o art. 195, 6 da CF/88, expressamente, traz a anterioridade nonagesimal nos seguintes termos: As contribuies sociais de que trata este artigo s podero ser exigidas aps decorridos noventa dias da data da publicao da lei que as houver institudo ou modificado, no se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

C) Entende-se que apenas se a Unio for instituir uma nova contribuio social (nova fonte) de Seguridade Social, incidente sobre uma base de clculo no autorizada nos incisos do art. 195 da CF/88, que haver a necessidade de lei complementar, por fora do art. 195, 4, da CF/88.

D) O enunciado reproduz o texto do art. 195, 11, da CF/88.

E) Na verdade, de acordo com o art. 195, 9, da CF, as contribuies sociais do inciso I desse artigo podero ter alquotas ou bases de clculo diferenciadas.

8. Errado De acordo com o art. 194, caput, da CF, as aes da Seguridade Social so de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, e so destinadas no apenas previdncia social, mas tambm sade e assistncia social.

9. Certo No intuito de desonerar a folha de salrios das empresas, foi inserido o 13 no art. 195 da CF, permitindo a substituio gradual, total ou parcial da contribuio sobre a folha de salrios pela contribuio incidente sobre a receita ou o faturamento.

10. Errado O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 343.446-SC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-3-2003, declarou legtima a cobrana de SAT sobre o total das remuneraes pagas ou creditadas, no decorrer do ms, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/91.

Comentrio Extra: As alquotas do SAT, de acordo com o art. 10 da Lei n. 10.666/2003, podero ser reduzidas, em at 50%, ou aumentadas, em at 100%, em razo do desempenho da empresa em relao respectiva atividade econmica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos ndices de frequncia, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdncia Social.

11. Certo Afirmativa correta de acordo com a Smula 351 do STJ que prev que A alquota de contribuio para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

12. B O art. 15, pargrafo nico, da Lei n. 8.212/91 determina que se equipara a empresa o contribuinte individual em relao a segurado que lhe presta servio. Desta forma, Carlos deve pagar a contribuio sobre a folha de salrios referente aos segurados que lhe prestam servios, ou seja, a secretria e um office boy.

Alm disto, como Carlos exerce atividade remunerada, tambm deve contribuir como segurado obrigatrio.

13. Errado Esta contribuio, prevista no art. 22, IV, da Lei n. 8.212/91, se refere a cooperativa de trabalho e no de produo.

14. Certo A afirmativa correspondia ao texto do art. 31 da Lei n. 8.212/91, que foi alterado vrias vezes e tem atualmente a seguinte redao: A empresa contratante de servios executados mediante cesso de mo de obra, inclusive em regime de trabalho temporrio, dever reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios e recolher, em nome da empresa cedente da mo de obra, a importncia retida at o dia 20 (vinte) do ms subsequente ao da emisso da respectiva nota fiscal ou fatura, ou at o dia til imediatamente anterior se no houver expediente bancrio naquele dia, observado o disposto no 5 do art. 33 desta Lei.

15. Certo Atualmente, em razo da Lei n. 11.457/2007, a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

16. Certo As contribuies incidem sobre a respectiva competncia.

17. Errado Afirmativa em desacordo com jurisprudncia do STF (STF, Ag Reg em RE c/ Agravo n. 650.696/PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 14-11-2011).

18. Certo Afirmativa de acordo com o art. 4 da Lei n. 10.666/2003.

19. Errado De acordo com o art. 33, 6, da Lei n. 8.212/91, o nus da prova cabe empresa e no Fazenda.

Comentrio Extra: Vale ressaltar que em razo da Lei n. 11.457/2009 a competncia da arrecadao das contribuies previdencirias passou para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

20. B A questo foi baseada no disposto na Smula 659 do STF, que afirma: legtima a cobrana da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operaes relativas a energia eltrica, servios de telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas.

21. A A Smula 276 do STJ foi cancelada tendo em vista o disposto pelo STF no Informativo 530 (RE 377.457/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 17-9-2008, e RE 381.964/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 17-9-2008).

22. Certo A afirmativa reproduz o texto da Constituio Federal presente no art. 239, caput e 3.

23. Certo De acordo com o art. 13 da MP n. 2.158-35 de 2001.

24. C A) Afirmativa de acordo com o disposto no art. 239, caput, da CF.

B) De acordo com o art. 1 da MP n. 2.158-35 de 2001.

C) O PIS e o PASEP foram criados pelas Leis Complementares n. 7, de 7-9-1970, e n. 8, de 3-12-1970; portanto, foram criados antes da CF/88.

D) De acordo com o art. 239, 1, da CF/88, a afirmativa est correta.

E) Embora o examinador tenha considerado esta afirmao correta, no est pacificado entre os doutrinadores a natureza previdenciria do seguro-desemprego.

25. Certo Afirmativa de acordo com decises do STF, como, por exemplo, a proferida no RE 502.271-AgR, voto da Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-6-2008, 2 T., DJ de 27-6-2008.

VIII. PRESCRIO E DECADNCIA 1. E Aps longo perodo de discusses doutrinrias e jurisprudenciais, o tema do prazo da prescrio e decadncia das contribuies sociais restou pacificado com a Smula Vinculante 8.

A partir desta smula, os prazos a serem aplicados para decadncia e prescrio das contribuies esto previstos nos arts. 173 e 174 do CTN.

2. Errado O prazo decadencial para o beneficirio pedir a reviso do seu benefcio de 10 anos a contar do dia primeiro do ms seguinte ao do recebimento da primeira prestao, conforme previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91.

3. Errado A reviso prevista no art. 58 da ADCT foi aplicada aos benefcios j concedidos na data da promulgao da Constituio de 1988, portanto no procede a afirmao de que a reviso independia da poca em que o benefcio foi concedido.

IX. PREVIDNCIA COMPLEMENTAR1. Certo O art. 202 da CF esclarece o carter complementar da previdncia privada, sua organizao autnoma, enquanto o art. 18, 1, da LC n. 109/2001 atesta a adoo do regime de financiamento por capitalizao.

Comentrio Extra: No caso do RGPS, o regime de financiamento o da repartio simples.

2. Errado De acordo com o art. 16 da LC n. 109/2001, os planos de benefcios das entidades fechadas devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores. Tambm est errada a afirmativa de que a contribuio paga pelo patrocinador, em qualquer hiptese, no integrar o salrio de contribuio, pois viola o disposto no art. 28, 9, p, da Lei n. 8.212/91.

3. Errado De acordo com o art. 14, 1, da LC n. 109/2001, No ser admitida a portabilidade na inexistncia de cessao do vnculo empregatcio do participante com o patrocinador.

4. Certo Afirmativa de acordo com o disposto nos arts. 33, II, e 38, IV, ambos da LC n. 109/2001.

Comentrio Extra: Foi criada pela Lei n. 12.154/2009 a PREVIC (Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimnio prprio, vinculada ao Ministrio da Previdncia Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuao em todo o territrio nacional.

5. Errado Das decises do rgo fiscalizador (PREVIC) caber recurso, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo, ao rgo competente, e no ao Ministro de Estado da Previdncia Social.

6. C A) Neste caso o sistema o fechado, de acordo com o art. 31, I, da LC n. 109/2001.

B) De acordo com o art. 31, 1, da LC n. 109/2001, as entidades fechadas so organizadas sob a forma de fundao ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

Tambm reza o art. 26 da LC n. 109/2001 que as entidades abertas que podero ter planos individuais ou coletivos.

C) Afirmativa correta de acordo com o art. 27 da LC n. 109/2001.

D) Estas relaes so regulamentadas pela LC n. 108/2001.

E) De acordo com o art. 36, caput, da LC n. 109/2001, as entidades abertas so constitudas unicamente sob a forma de sociedades annimas.

7. Certo Afirmativa de acordo com os arts. 44 e 48 da LC n. 109/2001.

8. Errado De acordo com a Smula 730 do STF, A imunidade tributria conferida a instituies de assistncia social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituio, somente alcana as entidades fechadas de previdncia social privada se no houver contribuio dos beneficirios.

9. Errado Esta vedao s existe para a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, suas autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista e outras entidades pblicas atuando como patrocinadores, de acordo com o art. 202, 3, da CF.

10. Certo A afirmativa reproduz o texto da Smula 730 do STF.

11. A A) De acordo com o art. 31, II, so denominados instituidores de entidades fechadas as pessoas jurdicas de carter profissional, classista ou setorial.

B) A afirmativa reproduz o texto do art. 31 da LC n. 109/2001.

C) As entidades fechadas s podero ofertar planos de benefcios na modalidade contribuio definida, de acordo com o art. 31, 2, II, da LC n. 109/2001.

D) De acordo com o art. 35, 5 e 6, da LC n. 109/2001, o responsvel pelas aplicaes dos recursos da entidade ser escolhido entre os membros da diretoria-executiva, e os demais membros da diretoria-executiva respondero solidariamente com o dirigente indicado pelos danos e prejuzos causados entidade para os quais tenham concorrido.

E) As entidades abertas sero constitudas unicamente sob a forma de sociedades annimas, de acordo com o art. 36 da LC n. 109/2001.

12. Errado As entidades fechadas de previdncia complementar podem se organizar sob a forma de fundao ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

13. Certo Afirmativa de acordo com os arts. 36 e 74 da LC n. 109/2001.

14. Errado A aplicao dos recursos correspondentes s reservas, s provises e aos fundos ser feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional, sendo vedado o estabelecimento de aplicaes compulsrias ou limites mnimos de aplicao.

15. Certo Afirmativa de acordo com o art. 14 da LC n. 109/2001.

16. Certo De acordo com o art. 31 da LC n. 109/2001, as entidades fechadas so acessveis:

I aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, entes denominados patrocinadores; e

II aos associados ou membros de pessoas jurdicas de carter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

17. Certo O art. 15 da LC n. 109/2001 determina que a portabilidade no caracteriza resgate, e o art. 69 de mesmo diploma legal nos permite concluir pela possibilidade de transferncia de recursos entre as entidades abertas e fechadas.

18. Errado De acordo com o art. 22 da LC n. 109/2001, ao final de cada exerccio, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas devero levantar as demonstraes contbeis e as avaliaes atuariais de cada plano de benefcios, por pessoa jurdica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao rgo regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.

19. Errado Na poca da realizao da prova, a responsabilidade pela fiscalizao e controle cabia ao Ministrio da Previdncia e Assistncia Social de acordo com o art. 74 da LC n. 109/2001.

20. Errado O art. 2, II, da Lei n. 11.101/2005, que disciplina a recuperao judicial, a extrajudicial e a falncia do empresrio e da sociedade empresria, determina que este diploma legal no se aplica a entidade de previdncia complementar.

21. C A) A participao no RGPS no impede a participao em um RPPS, pelo contrrio. Caso uma pessoa exera atividades dos dois regimes, dever contribuir para os dois.

B) O art. 202, 1, da CF assegura ao participante de planos de benefcios de entidades de previdncia privada o pleno acesso s informaes relativas gesto de seus respectivos planos.

C) De acordo com o art. 202, 2, da CF, os benefcios das entidades de previdncia privada no integram o contrato de trabalho dos participantes.

D) De acordo com o art. 202, 3, da CF, vedado o aporte de recursos a entidade de previdncia privada pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, suas autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista e outras entidades pblicas, salvo na qualidade de patrocinador, situao na qual, em hiptese alguma, sua contribuio normal poder exceder a do segurado.

E) De acordo com o art. 202, 3, da CF, vedado o aporte de recursos a entidade de previdncia privada pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, suas autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista e outras entidades pblicas, salvo na qualidade de patrocinador, situao na qual, em hiptese alguma, sua contribuio normal poder exceder a do segurado.

22. Errado A afirmativa contraria o disposto no art. 202, 3, da CF.

23. Errado A afirmativa contraria o posicionamento jurisprudencial do STJ (REsp 1.121.719, de 15-3-2011).