Direito da Economia 3 2012/13

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Direito da Economia 3 2012/13 A Constituição Económica Europeia

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A Constituição Económica Europeia

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A “Constituição Económica Europeia”

Objectivos: desenvolvimento harmonioso das actividades económicas na CE; expansão económica contínua e equilibrada; estabilidade acrescida; elevação do nível de vida; desenvolvimento de relações estreitas entre os Estados

Instrumentos: mercado comum; aproximação das políticas económicas dos EM; UEM

Princípios: legalidade, igualdade, não discriminação, concorrência, liberdade económica, princípio social, solidariedade; subsdiariedade.

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A Constituição Económica europeia: evolução

Tratado de Roma, 1957- integração pelos mercados (produtos, capitais, trabalho; liberdade de estabelecimento das empresas)..

Acto Único Europeu, 1986 – criação do mercado único; política de coesão social; política de I&D; política de ambiente.

Tratado da União Europeia, Maastricht, 1992 – União Económica e Monetária (UEM)

Tratado de Amesterdão, 1996 – BCE; PESC Tratado de Nice, 2001 Tratado de Lisboa (TUE, TFUE), 2010

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A dinâmica da Constituição económica europeia Regulamentos, directivas, decisões O papel da Comissão e do Tribunal de

Justiça (princípios do primado do dc; o mecanismo do “spill over”; a “cláusula de flexibilidade”-art. 308.º, hoje 352.ºTFUE)

A perda de autonomia dos Estados-membros em matéria de política económica e de direito económico

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Artigo 2.º TUE

“A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.”

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Artigo 3.º TUE (ex. art. 2.º TCE)1. A União tem por objectivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos.

2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno.

3. A União estabelece um mercado interno. Empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico.

A União combate a exclusão social e as discriminações…”

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Artigo 5.º TUE (ex-art. 5.º TCE)

1. A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.2.Em virtude do princípio da atribuição, a União actua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objectivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-Membros.

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A Constituição Económica europeia: que modelo?

Um modelo liberal? Só parcialmente: O mercado europeu é um mercado regulado,

caracterizado mais por um “laisser-passer” do que por um “laissez-faire” (regulação da concorrência; ambiente; consumo)

As políticas económicas/financeiras e sociais: UEM; coesão (fundos estruturais) implicam uma governação económica de pendor por vezes dirigista e proteccionista.

A neutralidade a respeito do regime da propriedade (Artigo 295.º TCE, hoje 345.º TFUE).

“Os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros.”

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Efeitos da Constituição europeia sobre a Constituição portuguesa (1)

Integração pelo mercado – liberalização da circulação de factores de produção (‘integração negativa’)

Integração de políticas – regulação por meio da coordenação das políticas económicas e monetárias e da harmonização de políticas de ambiente, saúde, segurança, etc. (‘integração positiva’)

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Integração pelo mercado União aduaneira:

abolição de direitos e de contingentes

Da liberdade de circulação de trabalhadores à de pessoas (cidadania da União)

Liberdade de estabelecimento: trab. independentes, profissões liberais; empresas (estabelecimento principal e secundário)

Obstáculos não pautais:

Barreiras físicas Exigências sanitárias Dificuldade de transportes Barreiras técnicas

diferenças da normalização; mercados públicos; ajudas de Estado; fiscais.

Liberdade de circulação de capitais

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Integração de políticas

Na origem: as políticas comuns e as políticas coordenadas

AUE: novas políticas Tratado UE/TFUE:

reforço da integração de políticas financeiras e orçamentais económicas – a moeda única e o BCE

Controlo de políticas orçamentais nacionais para evitar défices excessivos (+ 3% PIB) e dívidas públicas>60% PIB)

Do Pacto de Estabilidade e de Crescimento ao “Tratado Orçamental”

Políticas nos domínios da agricultura, dos transportes, do comércio com países terceiros

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Novas tendências: a Comunidade Europeia como “estado regulador”

Porquê o súbito (e tardio) crescimento na Europa do “estado regulador” (Majone,1996)?

A tradição europeia e a influência americana

As políticas de privatização e de liberalização

Do Estado-providência e “Keynesiano” ao Estado regulador.

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Efeitos da Constituição europeia sobre a Constituição portuguesa (2)

Impulso liberalizador (da propriedade e da iniciativa económica) Desmantelamento de

monopólios públicos (ex. telecomunicações, energia); restrições às ‘golden shares’

Restrições dos auxílios estatais

Regulação do Mercado Interno (regras anti-trust)

Impulso regulatório

Harmonização das condições de acesso a certas profissões

Regras em matéria de ambiente; consumo; saúde e segurança laborais; mercado da informação.

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Limitação da autonomia económica do Estado

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Efeitos da Constituição europeia sobre a Constituição portuguesa (3)

A liberdade de estabelecimento das empresas no mercado interno > efeitos sobre o regime interno do investimento estrangeiro

A proibição dos auxílios estatais > limitação da função do Estado promotor

O regime dos serviços de interesse económico geral (serviços públicos) > sujeição às regras da concorrência

Os critérios de convergência económica > esvaziamento dos principais instrumentos da política económica (política cambial; política económica)

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Artigo 6.º

1. A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em 12 de Dezembro de 2007, em Estrasburgo, e que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.