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noções de direito do consumidor

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  • 1

    A PROTEO CONTRATUAL DO

    CONSUMIDOR: ASPECTOS RELEVANTES

    Prof. Ms.Aline Chami Kozlovski

    Prof. Aline Chami Kozlovski

  • 2

    O CONTRATO

    o negcio jurdico substancialmente constitudo com a vontade das partes, que tem por finalidade criar, modificar ou extinguir relaes jurdicas de cunho patrimonial, sendo que para sua validade requer agente capaz, objeto lcito, forma prescrita ou no defesa em lei.

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  • 3

    Princpios contratuais

    Eticidade

    Autonomia da vontade

    Obrigatoriedade da conveno

    Consensualismo

    Relatividade dos efeitos do contrato

    Boa-f (objetiva)

    Funo social

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  • 4

    Princpio da Eticidade:

    Mitiga o princpio da liberdade de contratar, a fora obrigatria dos pactos, conferindo ao juiz maior poder na soluo dos litgios, alm de possibilitar a resoluo e a modificao dos contratos. (Figueiredo, Alcio Manoel de Sousa. Reviso do contrato, Curitiba: Juru, 2004.)

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  • 5

    PRINCPIO DA SOCIALIDADE

    Por este princpio se cria a possibilidade da resoluo do contrato, em razo de fatos e acontecimentos supervenientes e imprevisveis, tornando a posio de um dos contratantes excessivamente onerosa.

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  • 6

    PRINCPIO DA OPERABILIDADE

    Considera que as normas jurdicas devem ser abertas e no cerradas, possibilitando sua evoluo social com o reconhecimento das realidades e, por consequncia, a modificao de seu contedo mediante a construo jurisprudencial, no se restringindo a sua determinao legal.

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  • Cdigo de Defesa do Consumidor:

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    Art. 46. Os contratos que regulam as relaes de consumo no obrigaro os consumidores, se no lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prvio de seu contedo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreenso de seu sentido e alcance.

  • Cdigo de Defesa do Consumidor:

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    Art. 47. As clusulas contratuais sero interpretadas de maneira mais favorvel ao consumidor. Art. 48. As declaraes de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pr-contratos relativos s relaes de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execuo especfica, nos termos do art. 84 e pargrafos.

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    Art. 52. No fornecimento de produtos ou servios que envolva outorga de crdito ou concesso de financiamento ao consumidor, o fornecedor dever, entre outros requisitos, inform-lo prvia e adequadamente sobre: I - preo do produto ou servio em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acrscimos legalmente previstos; IV - nmero e periodicidade das prestaes; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

  • ART. 52 DO CDC MULTA

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    1 As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigaes no seu termo no podero ser superiores a dois por cento do valor da prestao.

  • ART. 52 LIQUIDAO ANTECIPADA

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    2 assegurado ao consumidor a liquidao antecipada do dbito, total ou parcialmente, mediante reduo proporcional dos juros e demais acrscimos.

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    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de mveis ou imveis mediante pagamento em prestaes, bem como nas alienaes fiducirias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as clusulas que estabeleam a perda total das prestaes pagas em benefcio do credor que, em razo do inadimplemento, pleitear a resoluo do contrato e a retomada do produto alienado.

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    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AO CIVIL

    PBLICA. ENVIO DE CARTO DE CRDITO NO

    SOLICITADO. PRTICA COMERCIAL ABUSIVA.

    ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. 1. O envio do

    carto de crdito, ainda que bloqueado, sem pedido

    pretrito e expresso do consumidor, caracteriza

    prtica comercial abusiva, violando frontalmente o

    disposto no artigo 39, III, do Cdigo de Defesa do

    Consumidor. 2. Doutrina e jurisprudncia acerca do

    tema. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1199117 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2010/0110074-0 , Relator

    Ministro Paulo de tarso Sanseverino, DJE 04/03/2013).

  • MODIFICAO DAS CLUSULAS CONTRATUAIS

    Art. 6 So direitos bsicos do consumidor:

    V - a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

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  • 16

    O QUE A ONEROSIDADE EXCESSIVA?

    ANLISE DO CASO CONCRETO

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  • 17

    Relaes contratuais contemporneas:

    No se trata de uma mera faculdade do Estado-juiz.Trata-se do dever do magistrado de aplicar o direito ao caso concreto, com base na dignidade da pessoa humana, isto , o juiz dever verificar se algum direito ou princpio se encontra em conflito com o princpio da dignidade, solucionando o conflito de normas e princpios luz da dignidade.

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  • 18

    CC - Art. 317. Quando, por motivos imprevisveis, sobrevier desproporo manifesta entre o valor da prestao devida e o do momento de sua execuo, poder o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possvel, o valor real da prestao.

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  • 19

    Art. 2.035 do Cdigo Civil Brasileiro:

    Pargrafo nico. Nenhuma conveno prevalecer se contrariar preceitos de ordem pblica, tais como os estabelecidos por este Cdigo para assegurar a funo social da propriedade e dos contratos.

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  • 20

    Dilogo das Fontes (Eric Jayme)

    Cdigo Civil e

    Cdigo do Consumidor

    A pluralidade de leis o primeiro desafio do aplicador da

    lei contemporneo Prof. Aline Chami Kozlovski

  • 21

    A TEORIA DA ONEROSIDADE NO CDC

    No CDC no se exige que o acontecimento superveniente seja imprevisvel, extraordinrio, irresistvel e excepcional, isto , para a reviso contratual no CDC, somente necessrio que o acontecimento seja superveniente.

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  • 22

    Modificao e reviso no CDC:

    Em qualquer das hipteses (modificao ou reviso), o objetivo no a resoluo do contrato, mas a manuteno do contrato.

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    Nelson Nery Jnior:

    (...) caso no haja acordo, na sentena dever o magistrado, atendendo aos princpios da boa-f, da equidade e do equilbrio que devem presidir as relaes de consumo, estipular a nova clusula ou as novas bases do contrato revisto judicialmente. Emitir sentena determinativa, de contedo constitutivo-integrativo e mandamental, vale dizer, exercendo verdadeira atividade criadora, completando ou mudando alguns elementos da relao jurdica de consumo j constituda.

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  • 24

    Duas hipteses (art. 6, V do CDC):

    1) prev a modificao de clusula que estipule prestaes desproporcionais, correspondente ao preo ou qualquer outra prestao, acarretando o desequilbrio do contrato e uma leso ao consumidor oriunda da prestao desproporcional;

    2) prev a reviso judicial da clusula de preo, que por ocasio da contratao era equitativa, tornando-se excessivamente onerosas em razo de fatos supervenientes;

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  • 25

    Fundamentos para a reviso no CDC:

    - princpios da boa-f e do equilbrio (art. 4, III, do CDC);

    - princpio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4, I, do CDC);

    - princpio constitucional da isonomia (art. 5, caput, da CF/88);

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  • 26

    Luiz Antonio Rizzatto Nunes

    O princpio do inciso V do art. 6 volta como norma de declarao de nulidade da clusula desproporcional no art. 51 (inciso IV e 1) , mas a nulidade no significa que o contrato ser extinto. Como o inciso V em comento garante a modificao, pelo princpio da conservao do contrato o magistrado que reconhecer a nulidade deve fazer a integrao das demais clusulas e do sentido estabelecido no contrato, em funo de seu objeto, no esforo de mant-lo em vigor. Como dissemos, o princpio da conservao, que implcito no princpio do inciso V do art. 6, est explicitado no 2 do art. 51. (in Comentrios ao Cdigo de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1 ao 54), So Paulo: Saraiva, 2000).

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  • 27

    Art. 51. So nulas de pleno direito, entre outras, as clusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e servios que:

    1. Presume-se exagerada , entre outros casos, a vantagem que (...)

    III se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o contedo do contrato, o interesse das partes e outras circunstncias peculiares ao caso.

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  • 28

    Sentido de REVISO da lei consumerista:

    No se trata da clusula rebus sic stantibus, mas sim, de reviso pura, decorrente de fatos posteriores ao pacto, independentemente de ter havido ou no previso ou possibilidade de previso dos acontecimentos.

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  • 29

    Controvrsia:

    Consiste no entendimento de que a regra do art. 6, inciso V, 2 parte do CDC, acolheu a teoria da impreviso, tambm denominada de clusula rebus sic stantibus.

    Outros autores discordam, haja vista que a teoria da onerosidade excessiva no exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do acontecimento superveniente, mas to-somente a quebra do equilbrio contratual e da finalidade do contrato.

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  • 30

    REVISO NA SISTEMTICA DO CDC:

    basta que aps ter ele sido firmado surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso. No se pergunta, nem interessa saber, se na data de seu fechamento, as partes podiam ou no prever os acontecimentos futuros. Basta ter havido alterao substancial capaz de tornar o contrato excessivo para o consumidor.(Nunes, Luiz Antonio Rizzatto. Comentrios ao Cdigo de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1

    ao 54), So Paulo: Saraiva, 2000). Prof. Aline Chami Kozlovski

  • 31

    A teoria da impreviso no foi acolhida pelo CDC Objetivos: conservao do contrato, adoo do princpio da equivalncia das prestaes e da boa-f objetiva

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  • 32

    possvel a reviso contratual em contratos

    findos?

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  • 33

    Smula 286 do STJ:

    A renegociao de contrato bancrio ou a confisso da dvida no impede a possibilidade de discusso sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    Prof. Aline Chami Kozlovski

  • 34

    Exemplo clssico no Brasil: Contratos de financiamento em moeda estrangeira, ou aquisio de veculos pela variao cambial do dlar: fator surpresa de liberao do cmbio ocorrida em janeiro de 1999(aumento do dlar e perda do valor da moeda nacional) Resultado: reviso da clusula de reajuste pela variao cambial, trocando-se por outro ndice, por exemplo, o IGP, da Fundao Getlio Vargas.

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  • 35

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA: AgRg no Resp 683928/RS (Ministro Relator Fernando Gonalves, T4 Quarta Turma, j. em 18/08/2005 (Dj 05.09.2005, p. 428)

    1. firme a jurisprudncia desta Corte no sentido de que aos contratos bancrios firmados aps 31 de maro de 2000 aplica-se o art. 5 da Medida Provisria 1963-17, que autoriza a capitalizao mensal da data de interesses.

    2. A questo referente inconstitucionalidade da Medida provisria 1963-17 (republicada sob o n 2.170-36) est afeta competncia do Supremo Tribunal Federal.

    3. A possibilidade de reviso dos contratos bancrios matria pacfica nesta Corte que admite, inclusive, a anlise dos contratos findos, conforme enunciado na Smula 286/STJ.

    4. Confirma-se a jurisprudncia da Corte que veda a cobrana da comisso de permanncia com os juros moratrios e com a multa contratual, alm da proibio da cumulao com a correo monetria e com os juros remuneratrios, a teor da Smulas n 30, n 294 e n 296 da Corte.

    5. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

    Prof. Aline Chami Kozlovski

  • 36

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA AgRg no Resp 727491/RS, Ministra Nancy Andrighi, T3- Terceira Turma, j. em 16/06/2005 (Dj 01.07.2005, p. 533)

    Direito bancrio e processual civil. Agravo nos recursos especiais. Contrato de abertura de crdito. Violao ao art. 535 do CPC. Reviso de contratos findos. Juros remuneratrios. Capitalizao de juros. Comisso de permanncia.

    - Rejeitam-se os embargos de declarao quando ausente omisso, contradio ou obscuridade a ser sanada.

    - - A renegociao de contratos bancrios no inviabiliza discusso sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

    - - No se aplica o limite da taxa de juros remuneratrios aos contratos de abertura de crdito celebrados com as instituies integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipteses excepcionadas pela legislao especfica e pela jurisprudncia. Precedentes.

    - - admitida a capitalizao juros, na sua forma anual.

    - admitida a incidncia da comisso de permanncia aps o vencimento da dvida, desde que no cumulada com juros remuneratrios, juros moratrios, correo monetria e/ou multa contratual. Precedentes.

    - Agravo nos recursos especiais no provido.

    Prof. Aline Chami Kozlovski

  • COMO DESCOBRIR A BOA-F NO CASO CONCRETO?

    Prof. Ms. Aline Chami Kozlovski

    Segundo a Doutoranda e Juza Federal em Novo Hamburgo/RS, MNICA APARECIDA CANATO

    para descobr-la no caso concreto, objetiva-se a situao, livrando-a dos aspectos subjetivos (mas no dos padres incidentes do tempo e lugar) e pergunta-se: qual a conduta confivel e leal? Ante a resposta, questiona-se: a conduta da parte, no caso, observou o padro? Essa segunda resposta indicar se houve ou no respeito boa-f objetiva.

    (in A nova Crise do Contrato: estudos sobre a nova teoria contratual/[org.] Claudia Lima Marques, So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 303)

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  • Prof. Ms. Aline Chami Kozlovski

    DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RESCISO. PRVIA CONSTITUIO EM MORA. NECESSIDADE. EXCEO DE CONTRATO NO CUMPRIDO. REQUISITOS. NULIDADE PARCIAL. MANUTENO DO NCLEO DO NEGCIO JURDICO. BOA-F OBJETIVA. REQUISITOS. - A ausncia de interpelao importa no reconhecimento da impossibilidade jurdica do pedido, no se havendo consider-la suprida pela citao para a ao resolutria. Precedentes. - A exceo de contrato no cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o prprio contrato no determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigao. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestao antes do outro no pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este no satisfar a que lhe corre. J aquele que detm o direito de realizar por ltimo a prestao pode posterg-la enquanto o outro contratante no satisfizer sua prpria obrigao. A recusa da parte em cumprir sua obrigao deve guardar proporcionalidade com a inadimplncia do outro, no havendo de se cogitar da argio da exceo de contrato no cumprido quando o descumprimento parcial e mnimo. - Nos termos do art. 184 do CC/02, a nulidade parcial do contrato no alcana a parte vlida, desde que essa possa subsistir autonomamente. Haver nulidade parcial sempre que o vcio invalidante no atingir o ncleo do negcio jurdico. Ficando demonstrado que o negcio tem carter unitrio, que as partes s teriam celebrado se vlido fosse em seu conjunto, sem possibilidade de diviso ou fracionamento, no se pode cogitar de reduo, e a invalidade total. O princpio da conservao do negcio jurdico no deve afetar sua causa ensejadora, interferindo na vontade das partes quanto prpria existncia da transao. - A boa-f objetiva se apresenta como uma exigncia de lealdade, modelo objetivo de conduta, arqutipo social pelo qual impe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a prpria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. No tendo o comprador agido de forma contrria a tais princpios, no h como inquinar seu comportamento de violador da boa-f objetiva. Recurso especial a que se nega provimento.

    (STJ, Resp n 981750/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3T, Data do Julgamento 13/04/2010, DJE 23/04/2010).

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