Aula de Direito 15 03-2013

26
TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

description

 

Transcript of Aula de Direito 15 03-2013

Page 1: Aula de Direito 15 03-2013

TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERALPeculatoArt. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.Peculato culposo§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.Peculato mediante erro de outremArt. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Page 2: Aula de Direito 15 03-2013

ConcussãoArt. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Page 3: Aula de Direito 15 03-2013

Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Page 4: Aula de Direito 15 03-2013

Corrupção passivaArt. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Page 5: Aula de Direito 15 03-2013

Facilitação de contrabando ou descaminhoArt. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Page 6: Aula de Direito 15 03-2013

PrevaricaçãoArt. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Page 7: Aula de Direito 15 03-2013

Condescendência criminosaArt. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Page 8: Aula de Direito 15 03-2013

Advocacia administrativaArt. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Page 9: Aula de Direito 15 03-2013

Funcionário públicoArt. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Page 10: Aula de Direito 15 03-2013

CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL ResistênciaArt. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:Pena - reclusão, de um a três anos.

Page 11: Aula de Direito 15 03-2013

DesobediênciaArt. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.DesacatoArt. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Page 12: Aula de Direito 15 03-2013

Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Corrupção ativaArt. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Page 13: Aula de Direito 15 03-2013

Contrabando ou descaminhoArt. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Page 14: Aula de Direito 15 03-2013

Peculato - Previsto no artigo 312 do Cp.A objetividade jurídica do peculato é a probidade da administração pública. É um crime próprio onde o sujeito ativo será sempre o funcionário público e o sujeito passivo o Estado e em alguns casos o particular. Admite-se a participação.O crime de peculato divide-se: peculato apropriação, peculato desvio, peculato furto e peculato culposo. Peculato apropriação: É uma apropriação indébita e o objeto pode ser dinheiro, valor ou bem móvel. É de extrema importância que o funcionário tenha a posse da coisa em razão do seu cargo. Consumação: Se dá no momento da apropriação, em que ele passa a agir como o titular da coisa apropriaada. Admite-se a tentativa.Peculato desvio: O servidor desvia a coisa em vez de apropriar-se. Aqui o sujeito ativo além do servidor pode tem participação de uma 3a pessoa. Consumação: No momento do desvio e admite-se a tentativa.

Page 15: Aula de Direito 15 03-2013

Peculato furto: previsto no §1o do 312 CP. Aqui o funcionário público não detem a posse , mas consegue deter a coisa em razão da facilidade de ser servidor público. Ex: Diretor de escola pública que tem a chave de todas as salas da escola, aproveita-se da sua função e facilidade e subtrai algo que não estava sob sua posse, tem-se o peculato furto. Peculato culposo: Aproveitando o exemplo da escola, neste caso o diretor esquece a porta aberta e alguém entra no colégio e subtrai um bem. A consumação se dá no momento em que o 3o subtrai a coisa. Não admite-se a tentativa. Redução e extinção: No caso do peculato culposo, se o dano for reparado até o trânsito em julgado, extingue-se a punibilidade. Se for reparado após o trânsito, reduz-se a pena pela metade. Obs: Só vale para o peculato culposo.

Page 16: Aula de Direito 15 03-2013

Peculato mediante erro de outrem - Art. 313 CPA objetividade jurídica é a probidade administrativa. Sujeito ativo: funcionário público; sujeito passivo: Estado e o particular lesado. A modalidade de peculato mediante erro de outrem, é um peculato estelionato, onde a pessoa é induzida a erro. Ex: Um fiscal vai aplicar uma multa á um determinado contribuinte e esse contribuinte paga o valor direto a esse fiscal, que embolsa o dinheiro. Só que na verdade nunca existiu multa alguma e esse dinheiro não tinha como destino os cofres públicos e sim o favorecimento pessoal do agente. É um crime doloso e sua consumação se dá quando ele passa a ser o titular da coisa. Admite-se a tentativa.

Page 17: Aula de Direito 15 03-2013

Concussão: Art. 316 CP - É uma espécie de extorsão praticada pelo servidor público com abuso de autoridade. O objeto jurídico é a probidade da administração pública. Sujeito ativo: Crime próprio praticado pelo servidor e o seujeito passivo é o Estado e a pessoa lesada. A conduta é exigir .Trata-se de crime formal pois consuma-se com a exigência, se houver entrega de valor há exaurimento do crime e a vítima não responde por corrupção ativa porque foi obrigada a agir dessa maneira. Na jurisprudência, a vantagem indevida, que trata o caput do artigo, deve ser patrimonial. Obs: Se uma pessoa finge ser um policial e faz a extorsão, o crime será de extorsão e não de concussão. Excesso de exação: §1o) A exigência vai para os cofres públicos, isto é, recolhe aos cofres valor não devido§2o) Era para recolher aos cofres públicos, porém o funcionário se apropria do valor.

Page 18: Aula de Direito 15 03-2013

Corrupção passiva: 317CPO Objeto jurídico é a probidade administrativa. Sujeito ativo: funcionário público. A vítima é o Estado e apenas na conduta solicitar é que a vítima será, além do Estado a pessoa ao qual foi solicitada.Condutas: Solicitar, receber e aceitar promessaNo caso do §1o, aumenta-se a pena se o funcionário retarda ou deixa de praticar atos de ofício. Não admite-se a tentativaNo §2o, é privilegiado, onde cede ao pedido ou influência de 3a pessoa. Só se consuma pela prática do ato do servidor público.

Page 19: Aula de Direito 15 03-2013

01. Assinale a alternativa correta:a) A reparação do dano no crime de peculato é possível somente na hipótese de peculato culposo.b) A reparação do dano no crime de peculato é possível tanto na hipótese de peculato culposo como no doloso, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.c) A reparação do dano no crime de peculato é possível somente na hipótese de peculato culposo.d) A reparação do dano no crime de peculato é possível tanto na hipótese de peculato culposo como no doloso, desde que seja anterior à sentença irrecorrível.e) A reparação do dano no crime de peculato é possível somente na hipótese de peculato culposo, desde que seja anterior ao recebimento da denúncia.

Page 20: Aula de Direito 15 03-2013

02. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, conduta tipificada no Código Penal, é a definição de:

a) Concussão b) Corrupção passiva.c) Corrupção ativa. d) Peculato.e) Prevaricação.

Page 21: Aula de Direito 15 03-2013

03. “Sadam, funcionário público municipal, lotado no departamento de fiscalização de obras, cedendo a pedido de terceira pessoa, deixou, com infração de seu dever funcional, de aplicar multa a construtor que edificava de forma irregular em área urbana”. Nessa hipótese, Sadan cometeu o delito de:a) tráfico de influência b) prevaricaçãoc) concussão d) corrupção passivae) corrupção ativa

Page 22: Aula de Direito 15 03-2013

04. Durante o intervalo, em julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Muro Alto, Hércio Viana, integrante do corpo de jurados, impôs como obrigação, e recebeu do advogado de defesa, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para acolher a tese defensiva. Hércio Viana cometeu crime de:a) Extorsão b) Peculatoc) Prevaricação d) Concussãoe) Corrupção passiva

Page 23: Aula de Direito 15 03-2013

05. O funcionário que patrocina interesse privado perante a administração pública, valendo-se de sua qualidade, comete o crime de:a) tráfico de influênciab) exploração de prestígioc) concussãod) advocacia administrativae) condescendência criminosa

Page 24: Aula de Direito 15 03-2013

06. Quem, na qualidade de funcionário público, exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, pratica:

a) concussão b) prevaricaçãoc) excesso de exação d) corrupção ativa

Page 25: Aula de Direito 15 03-2013

07. “A”, imputável, credor de “B”, comerciante, ante a recusa do devedor de pagar a dívida, mediante violência retira do bolso de “B” a respectiva importância. A hipótese descreve crime de:

a) furtob) rouboc) constrangimento ilegal d) apropriação indébitae) exercício arbitrário das próprias razões

Page 26: Aula de Direito 15 03-2013

08. O funcionário que deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, comete crime de:

a) prevaricaçãob) omissão funcional criminosac) condescendência criminosad) advocacia administrativa