Direito Constituicional1

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  • DIREITO CONSTITUCIONAL

  • 1

    NDICE

    1 Teoria da Constituio .................................................................................................002

    2 Normas Constitucionais ...............................................................................................011

    3 Poder Constituinte .......................................................................................................015

    4 Controle de Constitucionalidade...................................................................................021

    5 Princpios Fundamentais ..............................................................................................029

    6 Remdios Constitucionais ............................................................................................039

    7 Poder Legislativo, Processo Legislativo,

    Poder Executivo e Poder Judicirio ....................................................................................048

    Legislao Pertinente

    8 Competncias dos Entes Federados ..............................................................................109

    Legislao Pertinente

    9 Defesa do Estado e das Instituies Democrticas ........................................................126

    Legislao Pertinente

    10 Dos Direitos e Garantias Fundamentais ......................................................................142

    Legislao Pertinente

    11 Exerccios e Gabaritos ................................................................................................167

  • 2

    1 Teoria da Constituio

    1.1 Origem da Constituio

    Segundo Ferdinand Lassalle, existe um pressuposto universal de que em todos os lugares do mundo e em todas as pocas, sempre existiu uma Constituio.

    Provando-se este pressuposto histrico universal, possvel construir um conceito de Constituio. Desta forma estaremos comprovando a existncia de comunidades, sociedades ou Estados Modernos, atravs de trs matrias fundamentais, quais sejam:

    1- Identidade: a primeira matria que permite tal identificao a identidade, ou seja, a alteridade que permite a noo de pertencimento, ou seja, pertencer a determinado grupo. Modernamente, a noo de identidade a nacionalidade.

    2- Organizao reiterada: a segunda matria que permite a identificao social a hierarquia e a linha sucessria na sociedade. A organizao reiterada de determinada sociedade vai definir quem manda e quem deve obedecer dentro da sociedade. Ainda que em tal organizao se verifique a ausncia da hierarquia, haver uma organizao. Isso que dizer que a falta de organizao reiterada tambm uma forma de organizao: anarquia. Modernamente a estrutura organizacional administrativa.

    3- Valores: Para se visualizar uma sociedade, comunidade ou Estado necessrio, ainda, a anlise dos valores que formam a sociedade, influenciando na formao da hierarquia e da prpria identidade. Um grupo s se reconhece como grupo se tiver valores comuns construdos pela prpria sociedade. Em determinado momento, esses valores se transformaro em normas coercitivas jurdicas. Modernamente, os valores so os princpios jurdicos, normas dotadas de juridicidade.

    A reunio de identidade, hierarquia e valores demonstram o modo de ser de determinada comunidade, sociedade ou Estado. Se uma comunidade, sociedade ou Estado possui um modo de ser, isso significa que ela existe, ou seja, ela foi constituda, possuindo uma constituio.

    1.2 Acepes do Termo Constituio

    Segundo Uadi Lammgo Bulos, existem acepes tradicionais, mediante as quais a doutrina procurou compreender o que uma Constituio:

    1 Acepo Sociolgica;

    2 Acepo Jurdica;

    3 Acepo Poltica.

    1.2.1 - Constituio Sociolgica

    Defensor dessa concepo: Ferdinand Lassalle.

  • 3

    Ferdinand Lassalle, em famosa conferncia pronunciada no ano de 1863 para intelectuais e operrios da antiga Prssia, salientou o carter sociolgico de uma constituio, a qual se apoiava nos fatores reais do poder. E o que seriam esses fatores reais do poder?

    Para Lassalle, eles designariam a fora ativa de todas as leis da sociedade. Logo, uma constituio que no correspondesse a tais fatores reais no passaria de simples folha de papel.

    Uma constituio duradoura e boa dizia Lassalle seria aquela que eqivalesse constituio real, cujas razes estariam fincadas nos fatores de poder predominantes no pas.

    1.2.2 - Constituio Jurdica

    Defensor dessa concepo: Hans Kelsen.

    Hans Kelsen, de outro ngulo, examinou a constituio nos sentidos lgico-jurdico, jurdico positivo, formal e material.

    Kelsen, judeu, filho de austracos, nascido em Praga (11-10-1881) e falecido nos Estados Unidos da Amrica (19-4-1973), aos 92 anos de idade, aduziu que toda funo do Estado uma funo de criao de normas jurdicas.

    O mestre de Viena vislumbrou o fenmeno jurdico em automovimento, ou seja, na sua perspectiva dinmica.

    Demonstrou que as funes do Estado correspondem a um processo evolutivo e graduado de criao de normas jurdicas.

    Aquilo que a teoria tradicional assinala como sendo trs Poderes ou funes distintas do Estado, para Kelsen nada mais que a forma jurdica positiva de certos aspectos relativos ao processo de criao jurdica, particularmente importantes do ponto de vista poltico.

    Segundo Kelsen, inexiste uma justaposio de funes mais ou menos desconexas, como quer a teoria clssica, impulsionada por certas tendncias polticas. O que h uma hierarquia dos diferentes graus do processo criador do Direito.

    nesse ponto que aparece a constituio em sentido jurdico-positivo. Ela surge como grau imediatamente inferior ao momento em que o legislador estabelece normas reguladoras da legislao mesma.

    Do ngulo lgico-jurdico, a "constituio" consigna a norma fundamental hipottica no positiva, pois sobre ela embasa-se o primeiro ato legislativo no determinado por nenhuma norma superior de Direito Positivo.

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    Mas Kelsen, ao analisar a estrutura hierrquica da ordem jurdica, tambm distinguiu os sentidos formal e material de uma constituio.

    Sentenciou que a constituio em sentido formal certo documento solene, tradu-zido num conjunto de normas jurdicas que s podem ser modificadas mediante a observncia de prescries especiais, que tm por objetivo dificultar o processo reformador.

    J a constituio em sentido material constituda por preceitos que regulam a criao de normas jurdicas gerais.

    Alguns juristas, porm, chamam de constituio material o que Kelsen denominou formal, sendo a recproca verdadeira.

    1.2.3 - Constituio Poltica

    Defensor dessa concepo: Carl Schmitt.

    Noutro prisma, temos o sentido poltico de constituio. Carl Schmitt, seguindo a linha decisionista, defendia esse arqutipo de compreenso constitucional.

    .Conforme Schmitt a constituio fruto de uma deciso poltica fundamental, dizer, uma deciso de conjunto sobre o modo e a forma da unidade poltica.

    Ele admitia que s seria possvel uma noo de constituio quando se distinguisse constituio de lei constitucional.

    Para os adeptos desse pensamento, constituio o conjunto de normas que dizem respeito a uma deciso poltica fundamental, ou seja, aos direitos individuais, vida democrtica, aos rgos do Estado e organizao do poder.

    Lei constitucional, por outro lado, o que sobra, isto , que no contm matria correlata quela deciso poltica fundamental.

    Em suma, tudo aquilo que, embora esteja previsto na constituio, no diga respeito a uma deciso poltica qualifica-se, apenas, como lei constitucional.

    1.3 - Classificao das Constituies

    Quanto ao contedo:

    a) Formal: aquela Constituio dotada de supra-legalidade. solene, necessitando de procedimentos especiais para sua modificao.

    b) Material: aquela Constituio que se forma a partir de trs matrias: identidade, hierarquia e valores.

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    Quanto estabilidade:

    a) Rgida: a Constituio que exige procedimentos especiais para sua modificao. Quanto ao contedo, ela formal.

    b) Flexvel: a Constituio que no necessita de procedimentos especiais para a sua modificao, podendo ser alterada por qualquer procedimento ordinrio comum. A Constituio est no mesmo nvel das leis ordinrias. O critrio de revogao o cronolgico e no o hierrquico, ou seja, lei posterior revoga lei anterior.

    Ex: Constituio Inglesa: a flexibilidade dessa constituio vem sendo relativizada pela Unio Europia, em virtude da Inglaterra ter que respeitar os tratados do qual participa.

    c) Semi-rgida ou semi-flexvel: a Constituio que possui uma parte rgida, que necessita de procedimentos especiais para ser modificada, e uma parte flexvel, que no precisa de procedimentos especiais para ser modificada, ex: Constituio brasileira de 1824, art. 178.

    d) Fixa ou silenciosa: a Constituio que s pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. (Poder constituinte originrio). So as chamadas Constituies silenciosas, por no preverem procedimentos especiais para a sua modificao, ex: Constituio Espanhola de 1876.

    e) Imutvel: a Constituio que no prev nenhum tipo de modificao. So, nos dias atuais, relquias histricas.

    f) Constituio transitoriamente flexvel: trata-se da Constituio que traz a previso de que at determinada data a Constituio poder ser emendada por procedimentos comuns. Aps a data determinada, a Constituio s poder ser alterada por procedimentos especiais definidos pela mesma, ex: Constituio de Badem de 1947.

    g) Constituio transitoriamente imutvel: a Constituio que durante determinado perodo no poder ser alterada. Somente aps esse perodo, ela poder ser alterada.

    Ex: Constituio brasileira de 1824 (Constituio do Imprio) s poderia ser alterada aps 4 anos. Crtica: Na verdade, h um limite temporal, portanto, essa Constituio deve ser

    considerada semi-rgida.

    Quanto forma

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    a) Escrita: a Constituio sistematizada e escrita, de uma s vez, em um corpo nico (em um processo nico, mesmo que o processo demore meses para ser finalizado), por uma conveno constituinte ou assemblia.

    b) No-escrita: a Constituio elaborada de forma esparsa/histrica, no decorrer do tempo (elaborada com documentos esparsos no decorrer do tempo), fruto de um grande processo de sedimentao histrica. A Constituio no-escrita poder ter documentos escritos.

    Ex: Constituio Inglesa.

    Quanto origem

    a) Promulgada: a Constituio dotada de legitimidade popular. So as Constituies democrticas, onde o povo participa do processo de elaborao, ainda que de forma indireta, por meio de seus representantes. Constituio promulgada sinnimo de constituio democrtica.

    Ex: Constituies brasileiras de 1934, 1946, 1988.

    b) Outorgada ou autocrtica ou ditatorial: a Constituio no dotada de legitimidade popular, pois o povo no participa de seu processo de formao, nem por meio de representantes, possuindo cunho autocrtico, ex: Constituies brasileiras de 1824, 1937, 1967. A Constituio de 1824 possua um vis democrtico. Mas, isso no interessa para essa classificao, pois no foi democrtica no momento de sua criao.

    c) Cesarista: a Constituio na qual o povo no participa do processo de elaborao, mas posteriormente sua elaborao, ela submetida a um referendo popular para rejeitar ou ratificar o documento constitucional. As constituies cesaristas se aproximam muito das constituies outorgadas, pois o povo no participa da feitura do documento.

    Ex: Constituio Napolenica e Constituio de Pinochet.

    Quanto ao modo de elaborao

    a) Dogmtica: a Constituio escrita e sistematizada em um documento que traduz as idias dominantes (dogmas) em um pas, em determinado momento.

    b) Histrica: aquela elaborada de forma esparsa, no decorrer do tempo, atravs dos costumes, tradies e documentos escritos, fruto de um longo processo de sedimentao histrica. Equivale constituio escrita quanto forma.

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    Quanto extenso

    a) Analtica ou extensa: a Constituio chamada tambm de extensa, pois, enuncia princpios e regras de forma tendencialmente exaustiva, detalhista, de carter codificante.

    Ex: Contituio Portuguesa de 1976, Constituio Espanhola de 1978 e Constituio Brasileira de 1988.

    b) Sinttica: tambm chamada de Constituio sucinta ou resumida, que enunciam princpios de forma sinttica. Trazem apenas contedos materiais (organizao do poder, direitos e garantias fundamentais).

    Ex: Constituio americana de 1787.

    Quanto ideologia (dogmtica)

    a) Ortodoxa: trata-se da Constituio que traz apenas um ncleo ideolgico.

    Ex: Constituies Soviticas de 1936, 1977, atual Constituio da China.

    b) Ecltica ou plural ou aberta: trata-se da Constituio plural, que prev mais de uma ideologia.

    Ex: Constituio Brasileira de 1988.

    Quanto unidade documental:

    a) Orgnica: a Constituio escrita e sistematizada em um nico documento. H uma interconexo entre suas normas, ex: Constituio de 1988. Tambm chamada de unitextuais por Uadi Lamego Bulos e constituio codificada por Paulo Bonavides.

    b) Inorgnica: a Constituio em que no se verifica a unidade documental. A Constituio formada por vrios documentos. a Constituio que contem texto no elaborado de uma s vez em um texto nico, ex: atual Constituio de Israel, Constituio Francesa de 1875.

    Tambm chamada de pluritextuais por Uadi Lamego Bulos e constituio legal por Paulo Bonavides.

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    Quanto aos sistemas:

    a) Principiolgica: a Constituio eminentemente principiolgica, que tem como base fundamental os princpios constitucionais, elemento basilar das mesmas (podem existir regras, mas predominam os princpios). Essa constituio d nfase aos princpios atravs de construes doutrinrias e jurisprudenciais.

    Ex: Constituio Brasileira de 1988.

    b) Preceitual: a constituio que tem como critrio bsico as regras constitucionais, dando nfase s mesmas, embora tambm possua princpios.

    Ex: Constituio do Mxico de 1917.

    Quando funo:

    a) Constituio garantia ou quadro ou abstencionista ou constituio essencialmente negativa: ela tem um vis no passado, visando a garantir direitos assegurados, contra possveis ataques ao Poder Pblico. Trata-se de Constituio tpica de Estado Liberal (Constitucionalismo clssico, final do sc. XVIII e sc XIX). Portanto, visa garantir direitos

    assegurados contra possveis usurpaes dos poderes pblicos. Essa constituio no visa a direcionar a sociedade, o Estado apenas matem o equilbrio. Embora as constituies sejam tpicas do perodo do liberalismo clssico, todas as constituies atuais guardam um vis de constituio garantia.

    b) Constituio balano: visa a trabalhar o presente. Trata-se de constituio tpica dos regimes socialistas (sc XX), constituies de cunho marxista. Essa constituio visa a estabelecer caractersticas da atual sociedade, trazendo parmetros que devem ser observados luz da realidade econmica, poltica e sobretudo social. A constituio se adequa realidade social. Essa constituio realiza o balano das planificaes j desenvolvidas e preparam a sociedade para um novo grau de planificao.

    c) Constituio dirigente: tem vis de futuro. constituio tpica de Estado social do ps 2 guerra mundial. Constituies dirigentes so constituies plenificadoras, que predefinem uma pauta de vida para a sociedade, determinando uma ordem concreta de valores para o Estado e para a sociedade, ou seja, elas vo estabelecer metas, tarefas, programas, fins para serem cumpridas pelo Estado e tambm pela sociedade. O autor referncia Jos Joaquim Gomes

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    Canotilho. Canotilho vai discutir se existe ainda as constituies dirigentes e ao final chega concluso que a constituio dirigente no morreu, o que morreu foi um forma da constituio

    dirigente. Segundo Canotilho, devido a uma atenuao do papel do Estado, no possvel falar da constituio atual como se falava da constituio dirigente das dcadas de 1960, 1970 e 1980. Porm, a constituio dirigente perde um pouco do seu dirigismo, mas no deixa de ser diretiva, ou seja, ainda permanecem determinadas reas de programaticidade na constituio, mas sendo menos impositiva e mais reflexiva. (a constituio se redimenciona luz da atenuao do papel do Estado). Canotilho prope um constitucionalismo moralmente reflexivo (com um dirigismo fraco).

    Constituies Plsticas (Raul Machado Horta e Uade Lamego Bulos):

    Constituies plsticas so aquelas dotadas de uma maleabilidade. Ou seja, so maleveis aos influxos da realidade social (poltica, economia, educao, jurisprudncia, etc). So Constituies que possibilitam releituras, reinterpretaes de seu texto, luz de novas realidades sociais. A Constituio plstica pode ser flexvel ou rgida, mas permite uma nova interpretao de seu texto, luz de novas realidades sociais. Existem autores (Pinto Ferreira), minoritariamente, que entendem ser sinnimo de constituio plstica a constituio flexvel quanto estabilidade.

    Constituies Nominalistas:

    So as constituies que trazem normas dotadas de alta clareza e preciso, nas quais a sua interpretao realizada atravs de um mtodo literal, gramatical.

    Constituies semnticas:

    So as constituies nas quais o texto no dotado de uma clareza e especificidade que no vo exigir apenas o mtodo gramatical, portanto, elas vo exigir outros mtodos de interpretao, ex: todas as constituies so semnticas. Canotilho vislumbra outro significado para as constituies semnticas: so consideradas constituies fechadas meramente formais, que no trazem contedo mnimo de bondade e justia material em sua normatividade (desvirtuam a dignidade da pessoa humana).

    Constituies compromissrias:

    So aquelas constituies elaboradas a partir de acordos compromissos entre grupos ideologicamente divergentes. Portanto, o texto constitucional ir explicitar uma verdadeira fragmentao de acordos utpicos, demonstrando um pluralismo ideolgico.

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    Ex: Constituio Brasileira de 1988.

    Constituio Dtil ou constituio leve:

    So as constituies que, ao invs de pr-determinar uma forma de vida til para a sociedade (comunidade), elas apenas criam condies para que a sociedade possa desenvolver os seus mais variados projetos de vida. A constituio dtil uma constituio aberta, ecltica, plural, tpica de constituies de Estado Democrtico de Direito (Jrgen Habermas utiliza esse termo). O termo constituio dtil utilizado por Gustavo Zagrebelsky.

    Constituies Pactuadas ou Duais:

    So aquelas constituies que resultam de um acordo (pacto) entre o rei e o parlamento. Sendo que, elas objetivam a desenvolver em equilbrio (tnue, frgil para Paulo Bonavides) entre dois princpios: o princpio monrquico, em virtude do Rei, e o princpio democrtico, em virtude do parlamento. Guardam relao direta com os documentos constitucionais histricos ingleses, ex: Magna Carta.

    Constituio em Branco:

    So aquelas constituies que no trazem limitaes expressas, explcitas ao Poder Constituinte reformador. Portanto, as reformas ficam susceptveis a uma margem de discricionariedade do Poder Constituinte Derivado de Reforma. As constituies em branco omitem limites ao Poder de Reforma das mesmas.

    Heteoconstituies:

    So aquelas constituies decretadas fora do Esatdo que iro reger (so incomuns). Ex: Constituio Cipriota, elaborada na dcada de 60, em Zurik, pela Gr-Bretanha, Grcia e Turquia.

    1.4 - Classificao da Constituio Brasileira

    Quanto ao contedo formal;

    Quanto estabilidade rgida (para alguns autores ela super rgida em virtude do art.60, pargrafo 4 da CR/88);

    Quanto forma escrita;

    Quanto origem promulgada;

    Quanto ao modo de elaborao dogmtica;

    Quanto extenso analtica;

  • 11

    Quanto unidade documental orgnica (ou seja, documento nico, aproxima-se da escrita e dogmtica. A inorgnica formada por um conjunto de documentos, mas no significa que ela seja histrica);

    Quanto ideologia ecltica;

    Quanto ao sistema principiolgica (de acordo com o neo constitucionalismo);

    Quanto finalidade dirigente (embora toda constituio tenha um pouco de garantia);

    Observaes importantes e complementares ao tema:

    A Constituio brasileira plstica (Uade Lamego e Raul) e tambm semntica (na classificao tradicional), lembrando que para Canotilho a nossa constituio no semntica.

    compromissria. dtil, leve. No pactuada. No em branco. No heteroconstituio. nominal. A Constituio brasileira plstica, pois existiram muitas mutaes

    constitucionais.

    2 Normas Constitucionais

    2.1 Conceito

    A palavra norma, segundo Raul Machado Horta, designa um mandamento, uma prescrio, uma ordem. Sob o ngulo da norma jurdica, conforme assinala Kelsen, a norma confere poderes, permisses e opera derrogaes. Uma outra caracterstica da norma jurdica determinar o

    comportamento externo do indivduo, distinguindo-se da norma religiosa e da norma tica, na medida em que estas buscam fixar o seu comportamento interior.

    Guilherme Pena de Moraes conceitua as normas constitucionais como:

    significaes extradas de enunciados jurdicos, caracterizada pela superioridade hierrquica, natureza da linguagem, contedo especfico e carter poltico, com diferentes tipologias.

    Na definio do autor as normas constitucionais so revestidas de quatro caractersticas essenciais: a superioridade hierrquica que denota o seu carter de lei maior, representando o fundamento de validade de todas as demais normas legais que integram o mesmo ordenamento jurdico; a natureza da linguagem que traduz a maior abertura e menor densidade das normas constitucionais, havendo freqentemente uma necessidade de concretizao da norma. Nesse sentido dado ao intrprete maior liberdade de conformao da norma realidade apresentada; o contedo especfico acentua que as normas constitucionais prescrevem a diviso territorial e funcional do exerccio do poder poltico, assim como garantia de exerccio dos_direitos fundamentais e as metas_a_serem_alcanadas pelo Estado na ordem econmica e social; o carter poltico demonstra a legitimao e limitao do poder poltico.

  • 12

    2.2 Regras e Princpios

    As normas jurdicas so classificadas pela doutrina moderna em princpios e regras jurdicas. Ambos so dotados de valor normativo, jurdico e so imperativos. Em relao aos princpios pode-se dizer que estes so dotados de um alto grau de generalidade e abstrao e baixa densidade normativa, pois, necessitam, via de regra, de outras normas para que possam ser aplicados. Alm disso, so normas consideradas como informadoras do ordenamento jurdico. Ex.: arts. 1, 2, 3, 4, 5, caput, incisos I e II, 37, caput. 170 e 206. J as regras possuem um menor grau de generalidade e abstrao e alta densidade normativa. Ex.: arts. 57 e 242, 2.

    Nesse sentido, Raul Machado Horta ressalta que a norma jurdica poder exteriorizar-se no princpio e na regra. O princpio a norma dotada de um grupo de abstrao relativamente elevado, enquanto a regra dispe de abstrao relativamente reduzida. O princpio constitucional impe aos rgos do Estado a realizao de fins, a execuo de tarefas, a formulao de programa. A regra se introduz no domnio da organizao e do funcionamento de rgos, servios e atividades do Estado e do Poder.

    No que concerne s regras de direito, dado a sua alta densidade normativa, sempre que ocorrerem os fatos descritos na sua hiptese de incidncia, as suas prescries incidiro, ne-cessariamente, sobre esses fatos, regulando-os na exata medida do que estaturem. Vale dizer que sempre que a sua previso se verificar numa dada situao de fato concreta, valer para essa situao a sua conseqncia jurdica.

    Os princpios por sua vez, diferentemente das regras, conforme adverte Inocncio Mrtires Coelho, "no se apresentam como imperativos categricos, mas apenas enunciam motivos para decidir num certo sentido".

    Os conflitos existentes entre princpios so resolvidos pelo critrio de peso, preponderando o de maior valor no caso concreto. Ex. a discusso entre a liberdade de informao e de expresso e a tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (CF, art. 220, 1). Neste particular, Inocncio Mrtires Coelho sustenta que os princpios sem impor ao seu intrprete-aplicador uma nica deciso concreta, admitem convivncia e conciliao com outros princpios eventualmente concorrentes, num complexo sistema de freios e contrapesos muito semelhante ao que, nos regimes democrticos, regula a distribuio de funes entre os Poderes do Estado.

    Conflitos de regras, de outro modo, so resolvidos pelos critrios tradicionais de interpretao: considera-se a norma dotada de superioridade hierrquica (hierrquico), a lei posterior revoga a anterior (cronolgico), a lei especfica prevalece sobre a regra geral (especialidade).

    Dentro deste contexto, deve-se ter presente que todo ordenamento jurdico, a includa a Constituio, formado por um conjunto de normas jurdicas, sejam estas apresentadas sob a forma de princpios, seja sob a vestimenta de regras jurdicas, ou ambos os casos, j que estes no so excludentes entre si. Nesse sentido, h Estados cujo ordenamento constitucional eminentemente principiolgico, como o caso dos Estados Unidos da Amrica. De outro lado,

  • 13

    h Constituies que, embora consagrem inmeros princpios em seu texto, preocupam-se, tambm, por estabelecer regras especficas na prpria Carta. o caso da Constituio brasileira.

    A Constituio a norma suprema do Estado, constituindo o vrtice de todo o ordenamento. Neste tom, tem-se que a norma constitucional, conforme acentua Raul Machado Horta, " a norma primria do ordenamento jurdico, ocupando o lugar mais elevado na pirmide do sistema jurdico. a norma fundamental do ordenamento jurdico".

    No por outra razo, a posio hierarquicamente suprema da norma constitucional, na viso do mesmo jurista, desencadeia a sano da inconstitucionalidade, quando se verificar o conflito entre a norma fundamental e primria e as normas ordinrias e secundrias.

    2.3 - Classificao quanto aplicabilidade das normas constitucionais

    As normas constitucionais so, segundo Jos Afonso da Silva:

    A) Normas constitucionais de eficcia plena: So aquelas que so bastantes em si, dotadas de aplicabilidade direta e imediata. Ou seja, renem todos os elementos necessrios para produo de efeitos concretos imediatos possveis.

    Ex: arts. 1; 22,I; 44; 46, todos da CR/88.

    B) Normas constitucionais de eficcia contida: Nascem com eficcia plena, renem todos os efeitos necessrios para a produo de efeitos jurdicos concretos e imediatos, mas tero seu mbito de eficcia contido restringido, reduzido pelo legislador infra constitucional.

    Ex. art. 5, incisos XIII (sobre a regulamentao de profisses) e VIII (escusa de conscincia), art. 37, I, todos da CR/88. O legislador vai conter o mbito pleno de aplicao da norma.

    C) Normas constitucionais de eficcia limitada: So as nicas que, definitivamente, no so bastantes em si, pois elas no vo reunir todos os efeitos necessrios para a produo de

    efeitos jurdicos imediatos. So normas que tm aplicabilidade indireta/mediata. Elas vo precisar de regulamentao por parte dos Poderes Pblicos para reunirem todos os efeitos necessrios a fim de produzir efeitos jurdicos imediatos. Essas normas s vo ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infra constitucional. * Se dividem em:

    - Normas constitucionais de eficcia limitada de princpios institutivos: So normas constitucionais que traam esquemas gerais de organizao e estruturao de rgos,

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    entidades ou instituies do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementao desses esquemas gerais, para que a norma os institua.

    Ex: arts. 33 caput; 25, 3; 90, 2; 222 todos da CR/88.

    - Normas constitucionais de eficcia limitada de princpios programticos: traam metas/tarefas/fins/programas, para cumprimento por parte dos poderes pblicos (para o professor, essa uma viso conservadora, teria que ser por parte da sociedade tambm).

    Ex: arts. 196; 205; 217; 218 todos da CR/88.

    Classificao de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Brito quanto aplicabilidade das normas constitucionais:

    Trata-se da vocao das normas constitucionais para atuao ou no do legislador. Dependendo da sua vocao sero aplicadas de um jeito ou de outro. Elas vo se diferenciar em:

    A) Normas Constitucionais de aplicao: No vo necessitar da sindicabilidade (atuao) do legislador. Equivale norma de eficcia plena. * Se dividem em:

    - Normas Constitucionais de aplicao irregulamentveis: No h nenhuma possibilidade de atuao do legislador, a sua atuao proibida. A sua normatividade nasce e se esgota na prpria constituio

    - Normas Constitucionais de aplicao regulamentveis: No h nenhuma necessidade de atuao do legislador para produzir efeitos, mas o legislador pode atuar (pois a norma regulamentvel) embora no aumente o mbito de validade da norma. A norma tem eficcia plena independentemente da atuao do legislador (no de integrao, no falta nada).

    B) Normas Constitucionais de integrao: Solicitam a atuao do legislador. * Sero:

    - completveis: para complementar a constituio fazendo uma verdadeira aplicao dando eficcia plena norma constitucional (equivalente s normas constitucionais de eficcia limitada);

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    - restringveis: para conter a eficcia de uma determinada norma constitucional (equivale s normas de eficcia contida).

    Teoria de Maria Helena Diniz:

    Maria Helena Diniz confirma a norma constitucional de eficcia plena, contida e limitada, e acrescenta a norma constitucional de eficcia absoluta.

    - Norma Constitucional de eficcia absoluta seriam as normas constitucionais imodificveis, que no podem ser modificadas. So as normas do artigo 60, pargrafo 4 da

    CR/88, as chamadas clusulas ptreas.

    Classificao de Uadi Lamego Bulos:

    Para este Autor, as normas constitucionais de eficcia exaurida, que so as normas constitucionais do ADCT, que j realizaram sua funo no Ordenamento Jurdico constitucional, ou seja, regularam efeitos temporais, ex: art. 11 do ADCT; art. 2 do ADCT.

    Obs: As normas do ADCT fazem parte da constituio e s podem ser modificadas (aquelas que no tm eficcia exaurida) via emenda constitucional.

    3 - Poder Constituinte

    3.1 - Conceito:

    Em termos gerais, o Poder Constituinte aquele poder ao qual incumbe criar ou elaborar uma Constituio, alterar ou reformar uma Constituio e complementar uma Constituio. Desta monta surge os termos Poder Constituinte Originrio (criar), Poder Constituinte Derivado (alterar), Poder Constituinte Decorrente (complementar).

    3.2 - Antecedentes Histricos:

    A origem do Poder Constituinte Originrio se d quando surgem as Constituies escritas, com o Movimento do Constitucionalismo, no sculo XVIII. esse movimento que vai trazer o Poder Constituinte Originrio. Emmanuel Sieys o grande autor do movimento constituinte, ele escreveu o livro O que o Terceiro Estado?, Sieys separa o Poder Constituinte dos poderes constitudos pelo mesmo, ou seja, Poder Constituinte Originrio e Poderes Constitudos Institudos. Sieys disse que o terceiro Estado era o povo, que na Frana quela poca era bastante mal tratado pelo Clero e pela Nobreza. Sieys dizia que o Poder

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    Constituinte tinha como titular a nao francesa, portanto, Clero, Nobreza e o povo iriam participar da criao de uma nova constituio.

    3.3 - Poder Constituinte Originrio:

    O Poder Constituinte Originrio um poder extraordinrio, que surge em um momento extraordinrio e que objetiva desconstituir uma ordem anterior e constituir uma nova ordem constitucional. O PCO um poder que ao mesmo tempo despositiva e positiva uma ordem constitucional, ele desconstitutivo-constitutivo.

    Quanto sua natureza jurdica, existem trs correntes definidoras:

    - Poder Constituinte como poder de direito (autores de vertentes jus naturalista: Emmanuel Sieys, Manuel Gonalves Ferreira Filho, Afonso Arinos): Esses autores dizem que o Poder Constituinte Originrio um poder de direito, pois possui uma estrutura jurdica que

    respeita cnones do direito natural.

    - Poder Constituinte como poder de fato: (autores Carre de Balberg, Celso Ribeiro Bastos, Raul Machado Horta): A expresso jurdica mxima a Constituio, portanto, o poder constituinte s pode ser de fato e no jurdico. O Poder Constituinte Originrio um poder de fato que surge atravs de uma imposio poltico-social. Ele no pode ser um poder de direito, pois a Constituio a lei mxima do pas. Portanto, no h como um poder de direito desconstituir a constituio. Assim, a nica forma de desconstituir a constituio atravs da fora dos fatos (por uma revoluo ou por um golpe). Essa a corrente majoritria.

    - Natureza hbrida mista (Jos Joaquim Gomes Canotilho, Paulo Bonavides): Eles dizem que h no Poder Constituinte um vis de direito (quando a Constituio antiga renovada pela nova) e um vis de fato (quando h a ruptura que envolve ilegalidade na Constituio anterior), ao mesmo tempo. Como ruptura ele um poder de fato. Porm, ele no s desconstitui, mas tambm constitui, positiva, e nesse momento ele um poder de direito.

    3.4 - Classificao do Poder Constituinte Originrio:

    Quanto dimenso:

    a) Poder Constituinte Material - Ele pode ser traduzido no conjunto de foras poltico-sociais que vo produzir o contedo de uma nova Constituio, a partir da ruptura jurdico-poltica. O Poder Constituinte material ser exteriorizado atravs do Poder Constituinte formal.

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    b) Poder Constituinte formal - Ele vai formalizar a idia de direito, o contedo, construdo atravs do Poder Constituinte Material. O Poder Constituinte formal ser o grupo de poder que ir redigir a Constituio. O Poder Constituinte antecedente o Poder Constituinte Material; e o poder que vai formalizar as idias constitudas na revoluo o Poder Constituinte formal.

    Quanto manifestao histrica:

    a) Poder Constituinte Originrio fundacional - o Poder Constituinte Originrio que produz uma Constituio pela primeira vez no pas, ou seja, o Estado nacional rompe com seu colonizador, surgindo um novo pas, ex: Brasil, constituies de 1822/1824.

    b) Poder Constituinte Originrio ps-fundacional - Ocorre aps a existncia de um Estado, no qual j existia uma constituio, ex: Brasil, constituies de 1891, 1934, 1946, 1967, 1988.

    Formas de surgimento do Poder Constituinte Originrio:

    1 - Historicamente (a partir da primeira constituio);

    2 - Revoluo;

    3 - Golpe de Estado;

    4 - Consenso poltico-jurdico (chamado de Revoluo Branca, pois h uma ruptura jurdico poltica, embora no haja revoluo sangrenta ou golpe de Estado).

    3.5 - Caractersticas do Poder Constituinte Originrio

    A) Inicial: Quem vem primeiro, o Estado ou a Constituio? A Constituio cria o Estado. Toda vez que surge uma nova Constituio, temos um Estado novo (o Estado pode at existir historicamente, mas quem cria o Estado juridicamente o PCO). Ento o Poder Constituinte Originrio sempre inicial, o marco inicial. Diz Canotilho que O Poder Constituinte Originrio desconstitutivo constitutivo. No momento de ruptura jurdico-poltica, sempre ter o Poder Constituinte Originrio e um Estado novo.

    B) Ilimitado: Existem trs teorias:

    1) Teoria positivista. Segundo ela, o Poder Constituinte Originrio ilimitado do ponto de vista do Direito Positivo anterior. Pois o Poder Constituinte Originrio o ponto zero, ou marco inicial para a criao de uma nova ordem jurdica. A teoria positivista nos traz a idia de que o

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    Poder Constituinte Originrio ilimitado e autnomo, pois se funda nele mesmo e ilimitado do ponto de vista do Direito Positivo anterior.

    2) Teoria Jus Naturalista. Ela diz que o Poder Constituinte Originrio, embora esteja rompendo com a ordem jurdica anterior, ele limitado pelo direito Natural, pois ele ir guardar um limite em cnones supranacionais do Direito Natural, como a liberdade, igualdade, no discriminao, que so princpios do Direito Natural (corrente minoritria).

    3) Teoria Sociolgica. Segundo ela, o Poder Constituinte Originrio autnomo, exerce funes ilimitadas do ponto de vista do Direito Positivo anterior, no est preso a nenhum direito, mas guarda um limite no movimento revolucionrio que o alicerou, no movimento de ruptura que lhe produziu; ou seja, o Poder Constituinte Originrio guarda limite nele mesmo (Poder Constituinte Material). Ex. A Constituio Russa de 1918, A constituio Brasileira de 1937, de 1988.

    C) Autnomo: Ele quem fixa as bases da nova constituio e estabelece o novo Ordenamento Jurdico, embora no seja absoluto.

    D) Incondicionado: Significa dizer que o Poder Constituinte Originrio no guarda condies ou termos pr-fixados pocedimentalmente para a criao da nova ordem constitucional, ou seja, ele mesmo cria as regras procedimentais para a elaborao da nova Constituio, pois ele incondicionado.

    E) Permanente: O Poder Constituinte Originrio continua existindo em potncia, mesmo aps a elaborao da constituio, uma vez que reside no povo que o seu titular.

    3.6 - Poder Constituinte Derivado

    A) Poder Constituinte Derivado Reformador: visa a alterar,reformar a Constituio.

    B) Poder Constituinte Derivado Decorrente: visa a complementar a Constituio.

    Esses poderes possuem caractersticas comuns:

    - So constitudos de 2 grau;

    - So limitados;

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    - So condicionados pelo Poder Constituinte Originrio.

    O Poder Constituinte Derivado Reformador se divide em:

    - Poder Constituinte Derivado Reformador de Reviso (reforma geral do texto) art.3 da ADCT.

    - Poder Constituinte Derivado Reformador de Emendas (reforma pontual do texto) art.60 da CR/88.

    3.7 - Limites do Poder Constituinte Derivado Reformador

    - Limites formais: sesso unicameral (Mesa do Congresso Nacional) e quorum de maioria absoluta.

    - Limites temporais: aps cinco anos de promulgao da Constituio.

    * Em 1994, o Brasil fez uma reviso geral do texto e fizeram 6 (seis) emendas de reviso.

    A nossa Constituio no pode mais ser revisada (reforma geral). Ento, processo de reviso pode at tramitar no Congresso Nacional, mas inconstitucional; pois no tem como haver outra reviso (corrente majoritria), uma vez que o art. 3, ADCT, no admite pluralidade de reviso. Se houver nova reviso, ser um golpe, um desvirtuamento da obra do Poder Constituinte Originrio. Quem promulga a reviso a Mesa do Congresso Nacional.

    3.8 Caractersticas do Poder Constituinte Derivado

    A) Secundrio porque deriva do PCO; B) Limitado clusulas ptreas; C) Subordinado procedimentos especiais; D) Condicionado no possui autonomia.

    3.9 Poder Constituinte Decorrente

    o poder constituinte dos Entes Federados, no caso do Brasil, dos Estados-membros e dos Municpios. um Poder exclusivo do sistema federativo, no implicando, todavia, em soberania desses Entes j que esta privativa da Federao.

    Esse Poder possui limites jurdicos bem claros, limites estes que podem ser materiais, formais, temporais e circunstanciais.

    No caso da Constituio brasileira de 1988, foram estabelecidos limitesjrialeriais-expressos e tambm implcitos, deixando para o Poder constituinte decorrente, que temporrio (assim

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    como o originrio), prever o seu funcionamento, e o funcionamento do seu prprio Poder de reforma e seus limites formais, materiais, circunstanciais e temporais.

    O Poder constituinte decorrente de segundo grau (se dos Estados-menbros) e de terceiro grau dos municpios), subordinados vontade do Poder constituinte originrio, expresso na Constituio Federal. A repartio de competncias no nosso Estado Federal ocorre da seguinte forma:

    a) o Estado Federal composto de trs esferas no hierarquizadas: Unio, Estados membros e Distrito Federal e os Municpios;

    b) a Constituio Federal a manifestao integral da soberania do Estado Federal; c) a Unio detm competncias legislativas ordinrias, administrativas, jurisdicionais e o Poder

    constituinte derivado de reformar atravs de emendas e reviso a Constituio do Estado Federal, atravs do Legislativo da Unio;

    d) os Estados membros detm competncias legislativas ordinrias, administrativas, jurisdicionais e o Poder constituinte decorrente, de elaborar suas prprias Constituies, alm claro, do Poder de reforma de suas Constituies;

    e) os Municpios detm competncias legislativas ordinrias, administrativas (no detm competncias jurisdicioanis) e competncias legislativas constitucionais, ou seja o Poder constituinte decorrente de elaborar suas Constituies (chamadas de leis orgnicas) e lgico o Poder derivado de reforma de suas Constituies;

    f) o Distrito Federal tambm se tornou Ente federado a partir de 1988, mas com caractersticas diferenciadas. O Distrito Federal detm competncias legislativas or-dinrias e administrativas, que podem ser organizadas pelo seu Poder constituinte decorrente (competncia legislativa constitucional prpria), e possui o seu prprio Judicirio e Ministrio Pblico, que entretanto no podero ser organizados por sua Constituinte, mas sero organizados pela Unio, por razo de segurana nacional. Detm, tambm, claro, o Poder de reformar sua Constituio (chamada tambm de Lei Orgnica, o que no muda a sua natureza de Poder constituinte decorrente).

    3.10 - OS LIMITES DO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE

    Alguns entendem que a Constituio Federal deve ser quase que copiada pelos Entes federados o que, de certo modo, implicaria em ofensa ao princpio do federativo.

    Se a Constituio federal expressamente no mencionou mandamentos aos Entes federados, est livre o Constituinte dos Estados e Municpios para dispor, desde que respeitados os princpios que estruturam e fundamentam a Ordem Constitucional federal.

    Se a Constituio Federal, por exemplo, prev o quorum de trs quintos, em dois turno, para emenda a Constituio Federal, como norma regulamentadora do funcionamento do Poder constituinte derivado federal, nada impede que o Estado membro ou o Municpio estabelea quorum diferente, desde que respeitados o princpio da rigidez constitucional que caracteriza sua supremacia em relao as leis ordinrias e complementares e respeitado o princpio da separao de poderes.

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    A) LIMITES MATERIAIS EXPRESSOS - Ocorrem em todo momento que a Constituio Federal distribui competncias legislativas e normaliza condutas dos Entes federados.

    B) LIMITES MATERIAIS IMPLCITOS - Estes so relacionados aos princpios estruturantes e fundamentais da Repblica, que se impem a todos os Entes federados, como por exemplo, a democracia, a separao de poderes, os direitos humanos, a reduo das desigualdades sociais e regionais, a dignidade humana, entre outros.

    4 Controle de Constitucionalidade

    4. 1 - Conceito

    O controle de constitucionalidade a verificao de compatibilidade de uma lei ou ato normativo em relao Constituio da Repblica, no que tange observncia de requisitos formais e materiais, que as leis ou atos normativos devem necessariamente preencher.

    Segundo Gilmar Ferreira Mendes, o controle de constitucionalidade a parametricidade entre a Constituio e a legislao infraconstitucional nos pases onde a Constituio tem supremacia, supra legalidade, onde a Constituio rgida/formal (a nica forma da Constituio Federal se modificar pelos mecanismos que ela mesma apresenta), pois, a Constituio flexvel no possui instrumentos especiais para a sua modificao (uma lei posterior revogar lei anterior critrio cronolgico).

    O controle s e exigvel em pases que possuem Constituio rgida. Assim, em pases de Constituio flexvel no cabe controle de Constitucionalidade.

    Se houver uma inconstitucionalidade pode ser tanto por ao como por omisso quanto total ou parcial. o que a doutrina chama de Princpio da Parcelaridade, onde STF pode declarar a inconstitucionalidade de palavras e expresses.

    4.2 Controles de Inconstitucionalidades

    Existem trs sistemas de Controle da Constitucionalidade:

    Controle Poltico que exercido por um rgo de natureza especial, como por exemplo as CCJ (s) Comisses de Constituio e Justia.

    Controle Jurisdicional que exercido pelo prprio Poder Judicirio, a quem compete declarar a inconstitucionalidade, sendo no Brasil exercido atravs do controle difuso e do controle concentrado.

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    Controle Misto - Neste caso, a prpria Constituio determina que certos tipos de Leis sero submetidas ao Controle Poltico, enquanto outras ao Controle Jurisdicional, como ocorre na Sua.

    No caso brasileiro, a Constituio manteve a tradio do controle ser exercido pelo Poder Judicirio, portanto, nosso Controle da Constitucionalidade dos Atos Normativos o Jurisdicional, muito embora abrigue a possibilidade de haver um controle pelo Poder Legislativo, como no caso da CCJ e pelo Executivo como no caso do veto Presidencial.

    Desta forma podemos identificar duas formas distintas de Controle da Constitucionalidade:

    A - CONTROLE PREVENTIVO

    Nesta espcie de controle busca-se prevenir a entrada em vigor de Lei ou ato normativo, j maculado pela inconstitucionalidade. exercido pelo Poder Legislativo, atravs das comisses permanentes existentes no Congresso, como tambm em suas casas (Art. 58, C.F./88), sendo a Comisso de Constituio e Justia a responsvel.

    Pode-se efetuar este controle tambm atravs do Poder Executivo, e se d exclusivamente pelo chefe do Poder Executivo em exerccio, a quem cabe o direito de Veto total ou parcial, como est posto no Art. 66, 1, da Constituio Federal:

    "Se o Presidente considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento, e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto".

    B - CONTROLE REPRESSIVO

    Esta forma de controle busca atacar a Lei ou ato normativo que confronta-se com a Constituio, pois sendo assim no pode sobreviver na ordem jurdica.

    Analisando nossa atual Constituio, conclumos ser nosso controle o Jurisdicional (muito embora haja o Controle Preventivo), e ele combina dois critrios:

    a) Critrio Difuso - seu exerccio de competncia de todos os juzes e tribunais pertencentes ao quadro do Poder Judicirio. Neste caso, o controle da inconstitucionalidade se d por via de exceo (ou caso concreto), e a declarao de inconstitucionalidade incidente, ou seja conseqncia, pois o objetivo real, a soluo do caso concreto, no sendo portanto anlise de lei em tese.

    competncia do Supremo Tribunal Federal, segundo dispe o Art. 102, III, "julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituio;

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    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituio."

    Caso a questo chegue ao S.T.F., em decorrncia da interposio de Recurso Extraordinrio, e este decida pela inconstitucionalidade, dever cumprir o que dispe o art. 52, X, da CF/88 :

    "Compete privativamente ao Senado Federal:

    X- suspender a execuo, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal".

    No que diz respeito aos efeitos da Declarao Incidental de Inconstitucionalidade, por ser caso concreto, atinge apenas a relao jurdica posta em juzo, desde seu nascimento, ou seja, efeito inter partes, continuando a lei a produzir efeitos normalmente at que o Senado suspenda sua execuo, quando ento produzir efeitos ex nunc.

    b) Critrio Concentrado - seu exerccio deferido ao rgo mximo do Poder Judicirio, ou seja, ao Supremo Tribunal Federal. Neste caso, o Controle da Constitucionalidade se d por Via de Ao (lei em tese), buscando-se a invalidao de lei ou ato normativo em tese, portanto no h caso concreto posto.

    O controle por via de ao comporta o pedido de medida cautelar, que ser processado e julgado originariamente pelo S.T.F., quando ento pode-se obter a concesso de uma liminar.

    Sendo assim podemos destacar as seguintes caractersticas adotadas no caso da regra geral para diferenciar o controle difuso do concreto:

    Controle Difuso

    Competncia de qualquer juiz ou Tribunal.

    Via de Exceo.

    Caso concreto.

    Questo incidental.

    Efeito ex nunc.

    Efeito inter partes. Controle Concentrado

    Competncia do STF.

    Via de Ao.

    Caso Abstrato.

    Lei em tese.

    Efeito ex tunc.

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    Efeito erga omnes.

    4.3 Espcies de Aes Diretas de Inconstitucionalidade e seus Efeitos -

    ADI

    A Ao Direta de Inconstitucionalidade te pode ser de 3 (trs) tipos:

    - ADI Genrica (legitimados arrolados no art. 103, da C.F/88).

    - ADI Omissiva (legitimados arrolados no art. 103, da C.F/88).

    - ADI Interventiva (legitimado Procurador Geral da Repblica).

    A ADI GENRICA Segundo o doutrinador Pedro Lenza, o que se busca com a ADI genrica o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstrao. Ao contrrio da via de exceo ou defesa, pela qual o controle (difuso) se verificava em casos concretos e incidentalmente ao objeto principal da lide, no controle concentrado a representao de inconstitucionalidade, em virtude de ser em relao a um ato normativo em tese, tem por objeto principal a declarao de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado. O que se busca saber, portanto, se a lei (lato sensu) inconstitucional ou no, manifestando-se o Judicirio de forma especfica sobre o aludido objeto. A ao direta, portanto, nos dizeres da Professora Ada Pellegrini Grinover, "tem por objeto a prpria questo da inconstitucionalidade, decidida principaliter" .

    Em regra, atravs do controle concentrado, almeja-se expurgar do sistema lei ou ato normativo viciado (material ou formalmente), buscando-se, por conseguinte, a invalidao da lei ou ato normativo.

    Quando se tratar de Adi Genrica (lei em tese), a deciso do S.T.F., em regra possui eficcia erga omnes, e efeito ex tunc. Porm prevista na Lei 9.868/99, em seu art. 27:

    " Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse social, poder o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois teros de seus membros, restringir os efeitos daquela declarao ou decidir que ela s tenha eficcia a partir de seu trnsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

    B - ADI OMISSIVA Nas palavras de Pedro Lenza, trata-se de inovao da CF/88, inspirada no art. 283 da Constituio portuguesa. O que se busca atravs da ADI por omisso combater uma "doena", chamada pela doutrina de "sndrome de inefetividade das normas constitucionais".

    O art. 103, 2., da CF/88 estabelece que, declarada a nconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva norma constitucional, ser dada cincia JD poder competente para a adoo das providncias necessrias e, em se tratando de rgo administrativo, para faz-lo em trinta dias. O que se busca tornar efetiva norma constitucional destituda de efetividade, ou seja, somente as normas constitucionais de eficcia limitada.

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    Nesse sentido, devendo o Poder Pblico ou rgo administrativo regulamentar norma constitucional de eficcia limitada e no o fazendo, surge a "doena", a omisso que poder ser "combatida" atravs de um "remdio" chamado ADI por omisso de forma concentrada no STF.

    Ateno: na ADI por omisso temos o controle concentrado; atravs do mandado de injuno, o controle difuso, pela via de exceo ou defesa.

    Em se tratando de ADI por omisso, o efeito uma sentena declaratria dirigida ao responsvel pela omisso, e caso se trate de rgo administrativo, ter tambm um efeito mandamental, buscando suprir a omisso.

    Art.103, 2, C.F. - "Declarada a inconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva norma constitucional, ser dada cincia ao Poder competente para a adoo das providncias necessrias e, em se tratando de rgo administrativo, para faz-lo em trinta dias."

    Segundo o artigo in tela, a Constituio/88, determina um prazo de 30 (trinta) dias para que a omisso seja sanada, em se tratando de rgo administrativo, sob pena de ser responsabilizado pelo descumprimento da deciso judicial, mas em se tratando de omisso do legislador, no existe prazo posto para que seja sanada, como tambm nenhuma sano decorrente do descumprimento da deciso judicial.

    Logo, conclumos que fica a critrio do legislador o cumprimento, at que se tenha um dispositivo que o obrigue.

    C ADI INTERVENTIVA - O art. 18, caput, da CF/88 estabelece que a organizao poltico-administrati-va da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos. Vale dizer, como regra geral, nenhum ente federativo dever intervir em qualquer outro.

    No entanto, excepcionalmente, a CF estabelece situaes (de anormalidade) em que haver interveno:

    Unio - nos Estados, Distrito Federal (hipteses do art. 34) e nos Municpios localizados em Territrio Federal (hiptese do art. 35);

    Estados - em seus Municpios (art. 35).

    A ADI interventiva apresenta-se como um dos pressupostos para a decretao da interveno federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, nas hipteses previstas na CF/88.

    O Judicirio exerce, assim, um controle da ordem constitucional tendo em vista o caso concreto que lhe submetido anlise.

    O Judicirio no nulifica o ato, mas apenas verifica se esto presentes os pressupostos para a futura decretao da interveno pelo Chefe do Executivo.

    A legitimidade ativa para propor esta espcie de ADI do Procurador Geral da Repblica.

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    4.4 - Ao Declaratria de Constitucionalidade - ADC

    Segundo Uadi Lammgo Bulos a ADC o mecanismo de defesa abstrata do Texto Supremo pelo qual se busca, na Corte Excelsa, o reconhecimento expresso de que determinado ato normativo constitucional.

    A declaratria de constitucionalidade possui a natureza jurdica de um verdadeiro prolfo objetivo, inserindo-se no sistema de controle abstrato de normas.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal a finalidade nica da declaratria " a defesa da ordem jurdica, no se destinando diretamente tutela de direitos subjetivos. Por isso mesmo, deve ser necessariamente estruturada em um processo objetivo, como ocorre na ao direta de inconstitucionalidade, isto , um processo no contraditrio, sem partes, embora possam ser ouvidos os rgos que participaram da elaborao da lei ou do ato normativo".

    Na realidade, o instituto possui um escopo claro e inconfundvel: banir o estado de incerteza e insegurana provindo de interpretaes maliciosas ou traumatizantes ao texto via LexMater, ratificando a presuno de que uma dada norma jurdica constitucional.

    Nisso, procura conferir orientao homognea s controvrsias, evitando que pronunciamentos dspares de cmaras, turmas, grupos ou sees de um mesmo tribunal, proferidos em sede de controle difuso de normas, gerem polmicas interminveis, em detrimento da justia.

    Na defesa da ordem jurdica, cumpre declaratria de constitucionalidade criar uma atmosfera de certeza e segurana nas relaes jurdicas, transformando a presuno relativa (jris tantun) de constitucionalidade em absoluta (jris et jris).

    que a declaratria parte do princpio de que toda lei ou ato normativo constitucional at que se prove o contrrio. Essa presuno relativa, contudo, admite prova em contrrio.

    Desde que se comprove que uma lei ou ato normativo federal esto gerando incerteza e insegurana torna-se possvel o seu ajuizamento, precisamente para se obter um pronunciamento definitivo do Supremo acerca da compatibilidade de determinada norma perante a Carta da Repblica.

    Resultado: a ao declaratria de constitucionalidade vincula os Poderes Pblicos, impedindo que determinado assunto, j decidido pelo Supremo Tribunal Federal, volte a ser reexaminado em sede de controle difuso, procrastinando a soluo dos feitos.

    O mesmo se diga quanto ao Poder Executivo, que no poder deixar de cumprir lei ou ato normativo por reput-lo inconstitucional.

    A ao declaratria de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal proposta e julgada, originariamente, na Corte Suprema (CF, art. 102,1, a). Esta competncia decorre do fato de que a declaratria um mecanismo do controle abstrato de normas, exercido, apenas, pelo Supremo Tribunal Federal.

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    4.5 Ao de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF

    A argio de descumprimento de preceito fundamental ser cabvel, de acordo com a Lei 9.882/99, seja na modalidade de ao autnoma (ao sumria), seja por equivalncia ou equiparao.

    O art. 1., caput, da Lei n. 9.882/99 disciplinou a hiptese de argio autnoma, tendo por objeto evitar ou reparar leso a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Pblico.

    Percebe-se, ento, ntido carter preventivo na primeira situao (evitar) e carter repressivo na segunda (reparar) leso a preceito fundamental, devendo haver nexo de causalidade entre a leso ao preceito fundamental e o ato do Poder Pblico, de que esfera for, no se restringindo a atos normativos, podendo a leso resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares.

    A segunda hiptese (por equiparao), prevista no pargrafo nico do art. 1. da Lei n. 9.882/99, prev a possibilidade de argio quando for relevante o fundamento da controvrsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por conseqncia o distrital, acrescente-se), includos os anteriores Constituio.

    Nessa hiptese, dever ser demonstrada a divergncia jurisdicional (comprovao da controvrsia judicial) relevante na aplicao do ato normativo, violador do preceito fundamental.

    Tanto a Constituio como a lei infraconstitucional deixaram de conceituar preceito fundamental, cabendo essa tarefa doutrina e, em ltima instncia, ao STF. At o momento, os Ministros do STF no definiram o que entendem por preceito fundamental. Em algumas hipteses, disseram o que no preceito fundamental.

    Enquanto o STF no define o que entende por preceito fundamental (e parece que a apreciao no ser de forma ampla, mas somente em cada caso concreto, resolvendo tratar-se ou no de preceito fundamental), valemo-nos de algumas sugestes da doutrina.

    Para o Professor Cssio Juvenal Faria, preceitos fundamentais seriam aquelas "normas qualificadas, que veiculam princpios e servem de vetores de interpretao das demais normas constitucionais, por exemplo, os 'princpios fundamentais' do Ttulo I (arts. 1. ao 4.); os integrantes da clusula ptrea (art. 60, 4.); os chamados princpios constitucionais sensveis (art. 34, VII); os que integram a enunciao dos direitos e garantias fundamentais (Ttulo II); os princpios gerais da atividade econmica (art. 170); etc."

    Para Uadi Lammgo Bulos, "qualificam-se de fundamentais os grandes preceitos que informam o sistema constitucional, que estabelecem comandos basilares e imprescindveis defesa dos pilares da manifestao constituinte originria". Como exemplos o autor lembra os arts. 1., 2., 5., II, 37, 207 etc.

    De acordo com o art. 102, l., da CF, a argio de descumprimento de preceito fundamental ser apreciada pelo STF (competncia originria), na forma da lei.

    O que se percebe, ento, que, de maneira inovadora, a nova lei atribuiu competncia originria ao STF para apreciar no s a leso ao preceito fundamental resultante de ato do Poder Pblico, como verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos,

  • 28

    alm dos federais, estaduais, os municipais e atos anteriores Constituio, lesionadores de preceitos fundamentais, cuja constitucionalidade ser apreciada em seguida.

    Os legitimados para a propositura da referida ao so os mesmos da ADI genrica, previstos no art. 103,1 a IX, da CF/88 e no art. 2., I a IX, da Lei n. 9.868/99.

    Legislao Pertinente

    Art. 103. Podem propor a ao direta de inconstitucionalidade e a ao declaratria de constitucionalidade: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    I - o Presidente da Repblica;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Cmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assemblia Legislativa; V - o Governador de Estado;

    IV - a Mesa de Assemblia Legislativa ou da Cmara Legislativa do Distrito Federal; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da Repblica;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    IX - confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional.

    1 - O Procurador-Geral da Repblica dever ser previamente ouvido nas aes de inconstitucionalidade e em todos os processos de competncia do Supremo Tribunal Federal.

    2 - Declarada a inconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva norma constitucional, ser dada cincia ao Poder competente para a adoo das providncias necessrias e, em se tratando de rgo administrativo, para faz-lo em trinta dias.

    3 - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citar, previamente, o Advogado-Geral da Unio, que defender o ato ou texto impugnado.

    4. A ao declaratria de constitucionalidade poder ser proposta pelo Presidente da Repblica, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Cmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da

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    Repblica. (Includo pela Emenda Constitucional n 3, de 1993)(Revogado pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou por provocao, mediante deciso de dois teros dos seus membros, aps reiteradas decises sobre matria constitucional, aprovar smula que, a partir de sua publicao na imprensa oficial, ter efeito vinculante em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder sua reviso ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) (Vide Lei n 11.417, de 2006).

    1 A smula ter por objetivo a validade, a interpretao e a eficcia de normas determinadas, acerca das quais haja controvrsia atual entre rgos judicirios ou entre esses e a administrao pblica que acarrete grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre questo idntica.

    2 Sem prejuzo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovao, reviso ou cancelamento de smula poder ser provocada por aqueles que podem propor a ao direta de inconstitucionalidade.

    3 Do ato administrativo ou deciso judicial que contrariar a smula aplicvel ou que indevidamente a aplicar, caber reclamao ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anular o ato administrativo ou cassar a deciso judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicao da smula, conforme o caso."

    5 Princpios Fundamentais

    5.1 Noes Gerais sobre os Princpios Fundamentais

    A palavra princpio, da expresso Princpios Fundamentais do Ttulo I da Constituio, exprime a noo de Mandamento Nuclear de um Sistema.

    Podemos dividir o Ttulo I da Constituio em trs partes:

    1) Fundamentos;

    2) Objetivos Fundamentais;

    3) Princpios de Relaes Internacionais.

    Ao analisarmos a Constituio, no podemos faze-lo fracionando-a, pois em realidade, ela um documento uno e indivisvel, devendo ser analisada numa juno de todas suas normas, ou seja, interligadas.

  • 30

    Porm, impossvel fazermos uma anlise desvinculada dos Princpios Fundamentais, visto que estes nada mais so do que o alicerce sobre o qual erguida toda a Constituio, isto quer dizer que todas as normas constitucionais devem ser analisadas em virtude destes

    princpios, pois a eles sempre estaro vinculadas, caso contrrio, no seriam Princpios Fundamentais.

    Raciocnio igual, prevalece quando se tratar de anlise de normas infraconstitucionais, visto que estas devem tambm estar a eles vinculadas.

    Em sendo assim, este ttulo, qui a grande novidade posta pelo Constituinte Originrio, tem em si vinculados todos os outros mandamentos constitucionais, como tambm

    todo o direito positivo ptrio, quer seja o pr constitucional que pela Lei Maior foi recepcionado, quer o posterior a ela.

    Art. 1 - A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    - Comentrio

    A Repblica Federativa do Brasil...

    Repblica a forma de governo em que o cargo de chefe de Estado eletivo e temporrio(durao limitada do mandato).

  • 31

    Mandato significa representao, delegao de poder. No caso do mandato poltico, o mesmo delegado pelo povo a um determinado cidado que ir exerc-lo no comando do Estado.

    O Brasil uma federao. Vale dizer que o nosso pas constitudo de vrias autonomias. O Estado Federativo ou Federao aquele que tem regies (Estados-Membros, Distrito Federal e Municpios) dotadas de autonomia, que se auto-organizam atravs de legislao prpria, mas claro, em de acordo com a Constituio Federal. Alm do poder central (Unio), h poderes regionais, com rea de atuao autnoma definida.

    ...unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal...

    Princpio segundo o qual nenhuma das unidades da federao(Estados-Membros, Distrito Federal e Municpios), podero desligar-se da Unio, formando um novo Estado

    soberano; inerente a esta forma de Estado a ausncia do direito de Secesso em relao aos entes federativos.

    ...constitui-se em Estado Democrtico de Direito...

    Estado Democrtico de Direito aquele em que a organizao da sociedade e do governo segue os princpios democrticos, ou seja, a vontade popular, e garantida por leis superiores vontade de governantes e de governados; o Estado onde se busca a prevalncia do Direito, com o objetivo de se realizar a plenitude da Justia Social.

    ...e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    o poder do Estado de impor no plano externo, e se estruturar juridicamente, sem a interferncia de outro poder, ou de outro Estado, ou de outra ordem jurdica; Esta soberania pertence ao povo, que ir exerce-la nos termos do art. 14.

    II - a cidadania;

    o direito que tem o indivduo que goza dos direitos civis e polticos de um Estado. Esta cidadania, no est adistrita apenas capacidade eleitoral, indo muito alm dela, pois s se materializa realmente, quando os indivduos possuem as condies necessrias ao pleno gozo dos direitos individuais e sociais.

  • 32

    III - a dignidade da pessoa humana;

    O ser humano, para assim ser considerado, antes de mais nada h que ser respeitado em sua integralidade. Esse respeito impe ao Estado garantir aos seus cidados todas as condies necessrias a uma vida plena de dignidade, tanto sob os aspectos matrias, quanto espirituais.

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    Princpio que se relaciona por sua natureza ao tema da dignidade da pessoa do trabalhador. Ao trabalhador devem ser asseguradas condies mnimas de segurana, remunerao etc, para que possa trabalhar com dignidade e fazer frente s suas necessidade e de sua famlia. A Constituio preocupa-se com esse tema e estipula vrias regras que devero ser respeitadas nas relaes de trabalho, sob pena de o trabalhador ser marginalizado.

    Alm disso, a Constituio impe ao Estado o dever de viabilizar condies para o pleno emprego, exigindo ainda, que o trabalho tenha uma funo social, e no apenas um resultado financeiro.

    O direito livre iniciativa preconizado no texto constitucional, nos mostra a opo do constituinte pelo modelo capitalista de Estado, porm, impe a ela uma valor social, e no mera explorao da mo-de-obra trabalhadora, buscando apenas a acumulao e a concentrao de riqueza.

    V - pluralismo poltico.

    Consiste esse princpio na coexistncia pacfica de todas as ideologias, dentro de nossa sociedade. assim, a determinao da Liberdade como um dos pilares de nossa Repblica, o que no poderia ser diferente, pois ela um dos princpios inerentes da democracia.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituio.

    Aqui temos a confirmao do povo como o titular do Poder.

    De acordo com a Constituio Federal esse poder ser exercido indireta ou diretamente.

    A forma indireta se d da seguinte forma: o povo, por via do processo eleitoral, escolhe os seus representantes, que devero atender aos interesses do povo, ao qual devem prestar contas de sua atuao.

  • 33

    Por sua vez a forma direta se d das seguintes formas (art.14, I, II e III da CR/88):

    a) Plebiscito;

    b)

    b) Referendo;

    c) Iniciativa popular.

    O plebiscito uma consulta ao eleitorado sobre uma reforma poltica fundamental a ser feita. tambm denominado de referendo consultivo.

    O referendo a ratificao popular de um ato do governo ou de uma lei constitucional j elaborada, mas ainda no em vigor. denominado de referendo deliberativo.

    Plebiscito (referendo consultivo)

    Referendo(sentido amplo)

    Referendo (referendo deliberativo ou em sentido restrito)

    A iniciativa popular a faculdade que se atribui aos cidados para apresentar projetos de lei (ordinria ou complementar) ao Poder Legislativo. , sem dvida, um instrumento de participao direta do cidado nos atos de governo. O texto constitucional, em seu art. 61, 2, estabelece os requisitos necessrios e suficientes para o seu exerccio, que so: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentao Cmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mnimo, um por cento do eleitorado nacional, distribudo pelo menos por cinco Estados, com no menos de trs dcimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Este direito, lembramos, pode ser exercido pelo povo tambm nos estados, Distrito Federal e Municpios, neste ltimo caso, conforme processo determinado pela Constituio Federal.

    Art. 2 - So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    Esses Poderes compem o Governo da Unio e dos Estados-membros.

  • 34

    Os Municpios no possuem o Poder Judicirio, apenas o Legislativo e o Executivo.

    O ideal que a referncia fosse s funes do Poder, visto ser este indivisvel.

    Art. 3 - Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

    - Comentrio:

    Nas democracias o Estado existe para promover o bem comum. Sendo assim, o Estado, como instituio, no pode prescindir da perseguio de certos fins.

    No direito constitucional brasileiro a definio dos objetivos tem decorrido mais de uma enunciao de princpios.

    Os objetivos so tarefas, metas, que visam a tornar concretas os propsitos assegurados em forma de princpios pela Constituio.

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    A Justia, ou seja, dar a cada um o que lhe pertence, um valor fundamental e requisito mnimo para a vida em sociedade. Paralela Justia, cabe ao Estado promover a igualdade humana sem, contudo, ofender a liberdade das pessoas.

    necessrio que a liberdade seja utilizada com equilbrio, moderao e at mesmo com limites.

  • 35

    A igualdade incondicionada leva injustia

    No entanto, para que as injustias sociais sejam vencidas, necessrio que haja solidariedade com o prximo, ou seja, colaborao.

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    O vocbulo desenvolvimento engloba todo o tipo de aperfeioamento, em qualquer rea (social, cultural, tecnolgica, econmica, etc.).

    Embora o desenvolvimento deva ser procurado como um todo, no h dvida de que a nfase costuma ser colocada no desenvolvimento econmico, porque sem recursos financeiros no possvel manter-se o desenvolvimentos nas demais reas.

    Ao impor como objetivo da Repblica a garantia do desenvolvimento nacional, claro que o constituinte buscou determinar a ruptura do modelo de concentrao de riqueza e tecnologia em determinadas regies, buscando dessa maneira facilitar a viabilizao do inciso III desse mesmo artigo.

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    Ao impor como objetivo a erradicao da pobreza e da marginalizao, busca a proporcionar condies dignas de vida para a populao e, indiretamente, reduzir as desigualdades sociais.

    Esta erradicao s ser possvel, no momento em que as polticas pblicas se voltarem para as necessidades da sociedade, em todos os aspectos, quer sejam materiais e/ou imateriais.

  • 36

    Na segunda parte do inciso fica claro que o Estado dever utilizar mecanismos destinados a melhor partilhar a riqueza entre as diversas classes sociais como tambm entre as regies.

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao;

    Neste inciso consagra-se formalmente a igualdade, relacionando apenas alguns exemplos de preconceitos inaceitveis.

    Art. 4- A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:

    I - independncia nacional;

    II - prevalncia dos direitos humanos;

    III - autodeterminao dos povos;

    IV - no-interveno;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - soluo pacfica dos conflitos;

    VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concesso de asilo poltico.

    Pargrafo nico - A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    - Comentrio:

    Em sede destes princpios, observamos que o Estado Brasileiro os tem como norteadores de suas relaes diplomticas, defendendo-os para ns, como para os outros membros da comunidade internacional.

  • 37

    I - independncia nacional;

    A manuteno da independncia tem de ser objetivo de todo e qualquer Estado.

    A independncia nacional no decorre do mero existir como Estado, mas tem como fundamento relaes internacionais pautadas na no subordinao.

    Quando se fala em independncia, h de se entender tambm a preservao da unidade nacional atravs da manuteno da paz interna.

    II - prevalncia dos direitos humanos;

    No podemos esquecer que o Estado brasileiro signatrio da Declarao Universal dos Direitos Humanos, em sendo assim, deve fazer valer estes direitos tanto no plano interno, quanto no externo.

    III - autodeterminao dos povos;

    IV - no-interveno;

    Em relao aos dois princpios anteriores, o Brasil deve defender a independncia de cada povo no sentido de estruturar sua realidade poltica/social/econmica/cultural, sem sofrer qualquer tipo de interveno externa.

    V - igualdade entre os Estados;

    O direito internacional tem como princpio a igualdade entre os Estados.

    Nada obstante seja fato notrio que alguns Estados prevalecem sobre outros, por suas profundas diferenas demogrficas, geogrficas, militares, culturais, polticas, etc., o fato que, do ponto de vista jurdico, ainda prevalece o princpio da igualdade.

  • 38

    VI - defesa da paz;

    VII - soluo pacfica dos conflitos;

    Nesses dois incisos a Constituio consagra definitivamente a via diplomtica.

    Os conflitos internacionais devero ser resolvidos por negociaes diretas, arbitragem e outros meios pacficos, com a cooperao dos organismos internacionais de que o Brasil participe.

    VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;

    O texto constitucional deixa bem clara a posio do Brasil em relao a essas manifestaes selvagens, postas a servio de causas desesperadas e praticadas por agentes fanatizados (atentados terroristas).

    A segunda parte do inciso afirma o repdio ao racismo.

    A igualdade de raas integra o rol dos direitos individuais.

    IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

    O inciso revela a maneira pela qual o Brasil se insere na comunidade internacional.

    Em paz com seus vizinhos, com fronteiras pacificamente reconhecidas mutuamente, o Brasil no tem razes para ver na guerra qualquer instrumento til na resoluo das questes internacionais.

    O texto do inciso vai mais longe. Adota como princpio a colaborao do Brasil com os outros povos. De fato, no poderia ser outra a orientao neste mundo cada vez mais interdependente.

  • 39

    X - concesso de asilo poltico.

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    O presente dispositivo deixa claro que o Pas conta com autorizao constitucional para buscar a sua integrao em uma comunidade latino-americana de naes.

    Com efeito, a integrao da Amrica Latina no depende apenas do Brasil. bem de ver que esse objetivo s poder ser atingido com a ao comum dos diversos pases que compem o mapa geogrfico da regio.

    6 Remdios Constitucionais

    6.1 - CONSIDERAES GERAIS

    As garantias constitucionais vm recebendo da doutrina e jurisprudncia a denominao de Remdios Constitucionais. Segundo Jos Afonso da Silva, os Remdios Constitucionais so assim definidos:

    So os meios postos disposio dos indivduos e cidados para provocar a interveno das autoridades competentes, visando a sanar, corrigir ilegalidade e abuso de poder em prejuzo de direitos e interesses individuais.

    Em lngua inglesa essas garantias recebem a denominao de WRIT, que significa ORDEM, que tecnicamente na linguagem jurdica deve ser entendido como mandado a ser cumprido.

    A Constituio Federal de 1988, em seu art. 5, menciona vrias garantias, que, pela sua funo saneadora, recebem o nome remdios constitucionais.

    ART. 5 da CF/88 ESPCIES (Remdios Constitucionais)

    Inciso LXVIII Habeas Corpus

  • 40

    Inciso LXIX Mandado de Segurana (individual)

    Iniso LXX Mandado de Segurana (coletivo)

    Inciso LXXI Mandado de Injuno

    Inciso LXXII Habeas Data

    Inciso LXXIII Ao Popular

    OBS.: A seguir teceremos comentrios sobre cada uma das garantias constitucionais expostas no quadro acima.

    6. 2 - HABEAS CORPUS

    Art. 5 - ...:

    LXVIII - conceder-se- habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder.

    O habeas corpus , antes de tudo, uma ordem judicial. Na gnese das garantias fundamentais do direito do homem ocupa o primeiro lugar, pois inaugurou o rol dos instrumentos que asseguram as liberdades pblicas.

    6.2.1 - Conceito

    o meio constitucional posto disposio de toda pessoa fsica, para proteo da liberdade de locomoo ameaada ou obstada, por ilegalidade ou abuso de poder.

    6.2.2 - Objeto

    O objeto do habeas corpus a defesa da liberdade fsica ameaada ou impedida.

  • 41

    LIBERDADE (conceito) - o poder de autodeterminao, por fora do qual o homem escolhe sua conduta pessoal. A liberdade apresenta vrias facetas: liberdade filosfica, sociolgica, jurdica etc.

    As liberdades protegidas pelo habeas corpus so as de IR, VIR, FICAR e ESTAR, que se encerram dentro do direito de locomoo.

    6.2.3 - Legislao Atual

    Constituio Federal (art. 5, LXVIII) e Cdigo de Processo Penal (arts. 647 ao 667).

    6.2.4 - Requisitos

    1 - O autor s pode ser pessoa fsica, podendo impetr-lo para si ou terceiro;

    2 - O ato ilegal ou abusivo tem que impedir ou ameaar o direito de locomoo;

    3 - O ato deve ser proveniente de autoridade pblica.

    6.2.5 - Finalidade

    Tem por fim impedir que a autoridade pblica ameace ou impea o direito de ir, vir, ficar e estar de alguma pessoa.

    PREVENTIVO - Ocorre quando o remdio aplicado antes da leso (priso).

    No preventivo basta a simples ameaa. Ser expedido um salvo conduto em favor do paciente.

    TEM FINS

    LIBERATRIO OU REPRESSIVO - Neste casos o remdio aplicado aps o abuso ou ilegalidade.

  • 42

    6.3 - MANDADO DE SEGURANA

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    Conforme se v dos incisos acima, o nosso direito consagra duas espcies de mandado de segurana:

    a) individual e

    b) coletivo.

    6.3.1 Conceito

    o meio constitucional posto disposio de toda pessoa fsica ou jurdica, rgo com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei (massa flida, esplio, condomnio), para a proteo de direito individual ou coletivo, lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaado de leso, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funes que exera.

    6.3.2 - Natureza Processual

    O mandado de segurana ao civil de rito sumrio especial.

    Qualquer que seja a origem ou natureza do ato impugnado (administrativo, processual, civil, penal, policial, militar, eleitoral, trabalhista etc.) o mandado de segurana ser sempre processado e julgado como ao civil, no Juzo competente.

    6.3.3 - Ato de Autoridade

  • 43

    Ato de autoridade toda manifestao ou omisso do Poder Pblico ou de seus delegados, no desempenho de suas funes ou a pretexto de exerc-las. Por autoridade entende-se pessoa fsica investida de poder de deciso dentro da esfera de competncia que lhe atribuda pela norma legal.

    Autoridade Pblica diferente de Agente Pblico

    A autoridade pblica possui poder de deciso e competente para praticar atos administrativos decisrios, os quais, se ilegais ou abusivos, so suscetveis de impugnao por mandado de segurana quando ferem direito lquido e certo.

    O agente pblico no pratica atos decisrios, mas simples atos de execuo e, por isso, no responde a mandado de segurana, pois apenas executor de ordem superior.

    6.3.4 - Direito Individual e Coletivo, Lquido e Certo

    Direito individual o que pertence a quem o invoca. o direito prprio do impetrante. Somente este direito legitima a impetrao de mandado de segurana individual.

    A Constituio de 5 de outubro de 1988, criou o mandado de segurana coletivo que poder ser impetrado por partido poltico com representao no Congresso Nacional, por organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano.

    DIREITO LQUIDO E CERTO DIREITO COMPROVADO DE PLANO

    O direito a ser amparado por mandado de segurana h de ser lquido e certo, ou seja, h de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condies de sua aplicao ao impetrante. O direito deve ser apresentado com todos os requisitos para o reconhecimento e exerccio no momento de impetrao da segurana.

    O mandado de segurana coletivo s se presta a defender direito lquido e certo de uma determinada categoria e no de um ou de alguns membros da entidade representativa.

    6.3.5 - Objeto

    O objeto do mandado de segurana ser sempre a correo de ato ou omisso de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, lquido e certo, do impetrante.

    6.3.6 - Prazo para Impetrao

  • 44

    O prazo para impetrar de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.

    6.3.7 - Partes

    As partes iniciais no mandado de segurana so:

    O impetrante - o titular do direito; O impetrado - Autoridade coatora; O Ministrio Pblico - Parte pblica autnoma.

    6.3.8 - Liminar

    A medida liminar provimento cautelar admitido pela prpria lei de mandado de segurana, quando sejam relevantes os fundamentos da impetrao e do ato impugnado puder resultar a ineficcia da ordem judicial, se concedida a final.

    6.3.9 - Informaes

    As informaes constituem a defesa da Administrao. Devem ser prestadas pela prpria autoridade arguida como coatora, no prazo improrrogvel de 10 dias.

    Nas informaes, o impetrado dever esclarecer minuciosamente os fatos e o direito em que se baseou o ato impugnado. Poder oferecer prova documental e pericial j produzida. No possvel o pedido de prova futura, a ser produzida em juzo.

    6.4 - MANDADO DE INJUNO

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    O mandado de injuno figura novssima no direito brasileiro. instrumento mandamental, remdio, garantia, ao especial e sumria.

    6.4.1 - Conceito

    o meio constitucional posto disposio de quem se considerar prejudicado pela falta de norma regulamen-tadora, que torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacio-nalidade, soberania e cidadania.

    O mandado de injuno somente protege as garantias fundamentais constitucionais especificadas na Carta Magna.

  • 45

    OBS.: A soberania referida neste inciso a soberania popular, expressa no art. 14 da CF/88, e no a Soberania do Estado, s invocvel pelo prprio Estado no exerccio de seus poderes absolutos e incontrastveis.