Direito Constitucional - LFG
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TURMA: Maratona OAB 1 fase online DIREITO CONSTITUCIONAL PROF. NATHALIA MASSON
CONTEDO DO MATERIAL:
Tema 1: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS REMDIOS CONSTITUCIONAIS
Tema 2: NACIONALIDADE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS
Tema 3: DIREITOS POLTICOS INELEGIBILIDADES RELATIVAS
Tema 1: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS REMDIOS CONSTITUCIONAIS
CABIMENTO DOS REMDIOS CONSTITUCIONAIS
REMDIO CONSTITUCIONAL CABIMENTO
HABEAS-CORPUS
Tem por finalidade a tutela do direito de locomoo, conforme se depreende
da leitura do dispositivo constitucional (art. 5, inciso LXVIII, CF/88). Ter,
portanto, cabimento contra abuso de poder ou ilegalidade que afete o direito
de locomoo do paciente.
MANDADO DE INJUNO
Ser cabvel sempre que a ausncia de norma regulamentadora tornar
invivel o exerccio de direitos e liberdades constitucionais, bem como das
prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania (art. 5, LXXI,
CF/88).
MANDADO DE SEGURANA
INDIVIDUAL
Constitui remdio a ser utilizado quando direito lquido e certo capaz de ser
demonstrado independente de ulterior dilao probatria do indivduo for
violado por ato de autoridade governamental (autoridade pblica de
qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, e das respectivas autarquias, fundaes pblicas, empresas
pblicas e sociedades de economia mista) ou de agente de pessoa jurdica
privada que esteja, por delegao, no exerccio de atribuio do Poder
Pblico, contra o qual no seja oponvel habeas corpus ou habeas data (art.
5, LXIX, CF/88).
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Tema 2: NACIONALIDADE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS
A) BRASILEIROS NATOS (art. 12, I, a, b, c, CF/88).
Art. 12, I, a, b e c, CF/88: So brasileiros: I - natos: a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
- Alnea a (art. 12, I, a, CF/88)
*Criana nascida em territrio nacional; *Este critrio s no se aplica quando dois requisitos estiverem presentes: I) ambos os pais forem estrangeiros; e
MANDADO DE SEGURANA
COLETIVO
O mandado de segurana coletivo poder ser utilizado nas mesmas hipteses
em de cabimento do mandado de segurana individual. Assim, possui por
finalidade a proteo de direito lquido e certo, no amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o paciente sofrer leso ou ameaa a direito,
por ao ou omisso da autoridade.
Distingue-se do mandado de segurana individual, porm, no que diz respeito
aos legitimados para a propositura da ao (art. 5, LXX, CF/88).
HABEAS DATA
Visa viabilizar o conhecimento, a retificao, a anotao (de contestao ou
explicao sobre dado verdadeiro, mas justificvel e que esteja sob pendncia
judicial ou amigvel) de informaes da pessoa do impetrante, constantes em
bancos de dados pblicos ou bancos de dados privados de carter pblico
(art. 5, LXXII, CF/88).
AO POPULAR
um instrumento judicial de exerccio direto da soberania, com carter
cvico, que viabiliza que o cidado controle a legalidade dos atos
administrativos e impea as lesividades, fazendo valer seu direito subjetivo a
um governo probo, desprovido de corrupo e desonestidade. Consiste,
portanto, na possibilidade de qualquer cidado, com maior ou menor
amplitude, invocar a tutela jurisdicional no intuito de preservar os interesses
coletivos (art. 5, LXXIII, CF/88).
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II) qualquer um deles (ou ambos) estiver no Brasil a servio do pas de origem.
- Alnea b (art. 12, I, b, CF/88)
*Se a criana nascer no estrangeiro (no incidncia do critrio territorial); *O pai ou a me (ou ambos) brasileiro e est no exterior a servio da RFB; *Adota-se o critrio sanguneo somado ao critrio funcional.
- Alnea c (art. 12, I, c, CF/88)
1 hiptese criana nasceu no estrangeiro (no incidncia do critrio territorial): *Filho de pai brasileiro ou me brasileira (ou ambos brasileiros); *Nenhum deles est no exterior a servio da RFB; * suficiente a feitura do registro; *Utiliza-se o critrio sanguneo somado ao registro.
2 hiptese criana nasceu no estrangeiro (no incidncia do critrio territorial): * Filho de pai brasileiro ou me brasileira (ou ambos brasileiros); *Nenhum deles est no exterior a servio da RFB; *No realizado o registro da criana; *Dever residir na RFB (a qualquer tempo) e aps 18 anos optar pela nacionalidade brasileira; *Utiliza-se o critrio sanguneo somado ao critrio residencial e a opo confirmativa.
B) BRASILEIROS NATURALIZADOS (art. 12, II, a e b, CF/88).
Art. 12, II, a e b, CF/88: So brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
- Alnea a naturalizao ordinria: *Originrios de pases que falam a lngua portuguesa: idoneidade moral e um ano de residncia ininterrupta; *Originrios de outros pases: naturalizao na forma da lei (estatuto do estrangeiro).
- Alnea b - naturalizao extraordinria: *Residncia ininterrupta h mais de 15 anos; *Ausncia de condenao penal; *Apresentao do requerimento.
Tema 3: DIREITOS POLTICOS INELEGIBILIDADES RELATIVAS
O art. 14, 5 ao 9 da Constituio Federal lista algumas situaes que impedem o
indivduo de exercer alguns cargos polticos. A referida inelegibilidade relativa pois atinge
alguns cargos (e no todos, como a inelegibilidade absoluta). So espcies de inelegibilidade
relativa:
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A) Motivos funcionais: esto relacionadas aos cargos de Presidente da Repblica, Governador
de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos Municipais. Podem ser subdividas em: I) referentes
ao mesmo cargo e II) referentes a outro cargo1:
I) Para o mesmo cargo: O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos
podero ser reeleitos para um nico perodo subsequente (art. 14, 5, CF/88);
II) Referente a outro cargo (desincompatibilizao): Para concorrerem a outros cargos, o
Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito (art. 14, 6, CF/88);
B) Por motivos de casamento, parentesco ou afinidade: So inelegveis, no territrio de
jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou
por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito,
salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio (art. 14, 7, CF/88);
Esta modalidade de inelegibilidade conhecida como inelegibilidade reflexa haja
vista incidir sobre terceiros, isto , "refletir" em indivduos em razo do parentesco,
da afinidade ou da condio de cnjuge que possuem frente a um chefe do Poder
Executivo2.
C) Da condio de militar: o militar alistvel elegvel, mas dever atender as seguintes
condies:
I) se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;
II) se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.
Por fim, vale ressaltar que a Constituio Federal autoriza a edio de lei complementar (art.
14, 9, CF/88) para dispor sobre outros casos de inelegibilidade relativa e os prazos de sua
cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exerccio do
mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleies contra influncia do poder econmico ou do abuso do exerccio de funo, cargo ou
emprego na administrao direta ou indireta3.
1 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Salvador: juspodivm, 2013, p. 306.
2 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Salvador: juspodivm, 2013, p. 310.
3 MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Salvador: juspodivm, 2013, p. 315.