Direito Constitucional II - Aula 06 - Direito à vida - II
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DIREITOS FUNDAMENTAIS
2. DIREITO À VIDA (continuação):
2.6. Direito à privacidade
2.6.1. Direito à intimidade
2.6.2. Direito à vida privada
2.6.3. Direito à honra e à imagem
2.6.4. Garantia do direito à privacidade
Direito à vida
Direito à privacidade: É decorrente do
direito à vida, e engloba os aspectos
relacionados à personalidade dos
sujeitos, nos termos do art. 5º, X da
CF:
“X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua
violação;”
Direito à vida
Privacidade
Vida Privada
Intimidade
Honra
Imagem
Direito à vida
Direito à intimidade: É o direito de ter sua reserva sobre os assuntos que digam respeito à esfera privada. Abrange as seguintes manifestações:direito à inviolabilidade do domicílio
(art. 5º, XI)sigilo da correspondência e
comunicações (art. 5º, XII)sigilo fiscal e bancário (embora não
enumerados no rol de direitos fundamentais).
resguardo do sigilo profissional (art. 5º, XIV)
Direito à vida
Direito à intimidade:
Inviolabilidade do domicílio. Exceções:
consentimento do morador
determinação judicial, durante o dia
flagrante delito
desastre ou para prestar socorro
Deve-se interpretar “casa” de modo extensivo, como qualquer ambiente de moradia, exercício profissional ou atividade pessoal do sujeito.
Direito à vida
Direito à intimidade:
Inviolabilidade da correspondência e das comunicações telegráficas e de dados. Exceções:
cometimento de crime, acobertado pela liberdade pública (p.ex.: carta de presidiário combinando novos crimes, carta de sequestradores exigindo resgate)
decretação de estado de defesa ou estado de sítio (art. 136, § 1º, I, ‘c’ e art. 139, III)
Direito à vida
Direito à intimidade:
Inviolabilidade do sigilo bancário. Exceções:
autorização judicial ou de CPI, para investigação de conduta ilícita.
Embora prevista em leis recentes, a quebra do sigilo bancário pelo Ministério Público ou por autoridade fiscal tem sido rechaçada pela Justiça (reserva de jurisdição) – vide RE 389.808.
Direito à vida Direito à intimidade:
Inviolabilidade das comunicações telefônicas. Exceções:
escuta autorizada judicialmente, para investigação de conduta criminosa (Lei 9.296/96)
decretação de estado de defesa ou estado de sítio (art. 136, § 1º, I, ‘c’ e art. 139, III)
Não consiste em violação a gravação feita por interlocutor, para garantia de seus direitos ou para exercício de legítima defesa (STF –Rextr. 583.937 – Repercussão geral).
Direito à vida Direito à intimidade:
Comunicações na era da internet. Problemas e dilemas:
Insuficiência de legislação adequada acerca da proteção de dados e privacidade em meio eletrônico. Embora recentemente tenha sido editada a Lei “Carolina Dieckmann” que criminalizou algumas condutas (Lei 12.737/2012) e o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) ainda há aspectos não regulamentados. Há um anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais ainda em discussão no Ministério da Justiça.
exposição pelo próprio usuário e acordos de privacidade “leoninos” dos sites
caracterização controversa da correspondência eletrônica produzida no ambiente de trabalho
Direito à vida Direito à intimidade:
O Marco Civil da Internet dispõe que:
“Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; (...)
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;”
Direito à vida Direito à intimidade:
O Marco Civil da Internet dispõe que:
“Art. 7o (...) VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes,
Direito à vida Direito à intimidade:
O Marco Civil da Internet dispõe que:
“Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil”.
Direito à vida Direito à vida privada: Pressupõe a
divisão da atuação do indivíduo em duas
esferas distintas: esfera pública e esfera
privada. Tal direito abrange:
o segredo da vida privada (previsto no
art. 5º, X)
a liberdade da vida privada (também
previsto no art. 5º, X e pressupostos
em diversos dispositivos referentes à
liberdade individual).
Direito à vida Direito à honra e à imagem: Advém da
necessidade moral que todos temos de manter a reputação e a imagem intocadas. Aplicações:
direito de resposta e direito de indenização por dano moral (art. 5º, inciso V)
o direito de permanecer calado, sob acusação (art. 5º, LXIII).
o direito de retificar informações constantes de registros de caráter público (art. 5º, LXXII, ‘b’)
Direito à vida Garantia do direito à privacidade:
Colisão de princípios: pode ocorrer dificuldades em harmonizar tal direito com o constante no art. 5º, IV (liberdade de expressão).
Em todos os casos de violação aos direitos referentes à privacidade, a CF garante a resolução pela via indenizatória (art. 5º, X).
Não obstante, o Judiciário tem, em diversos casos, impedido a divulgação de informações, a pretexto de garantir os direitos relativos à privacidade, com base nos arts. 20 e 21 do Código Civil.
Direito à vida Garantia do direito à privacidade:
Normas do Código Civil:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Direito à vida Garantia do direito à privacidade:
A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2012 – art.
31) prevê que as informações pessoais sob a guarda
do Estado devem ser protegidos sob sigilo, pelo
prazo máximo de 100 (cem) anos, salvo se
determinação legal ou autorização do titular dos
dados permitirem sua divulgação a terceiros.
A Lei ressalva que tal sigilo não prevalecerá quando
as informações forem necessárias a situações em
que se configure um interesse público preponderante,
como a defesa dos direitos fundamentais, a
realização de pesquisa científica ou histórica e a
apuração de irregularidades que envolvem o titular
dos dados.
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
Assinale a alternativa correta a respeito da inviolabilidade domiciliar.
a) Não ofende o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio o simples ingresso de funcionário de concessionária de serviço público, sem consulta ao morador, para coletar dados de leitura de hidrômetro em quintal de residência.
b) O Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento de que a Comissão Parlamentar de Inquérito, agindo por autoridade própria, tem legitimidade para expedir ordem judicial para invadir domicílio, desde que durante o dia.
c) A Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza.
d) O sigilo profissional, constitucionalmente garantido, afasta a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia.
e) A proteção do domicilio tem amplo espectro, abrangendo, inclusive, o local onde a pessoa exerce sua profissão, mas não inclui local habitado de forma temporária, como por exemplo, quarto de hotel.
(Fonte: VUNESP – TJ – Advogado – 2013).
Direito à vida Leituras recomendadas:
Alexandre de Moraes, Direito
Constitucional, Cap. 3, itens 11, 13, 14, 15,
16.
http://www.conjur.com.br/2015-jan-
16/rafael-maciel-regulacao-marco-internet-
entrar-pauta
http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/ha
ndle/id/989/R163-14.pdf?sequence=4