Direito Constitucional II Organização Do Estado Brasileiro.pptx

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  • Direito Constitucional II

    Unidade II Organizao do Estado brasileiro

    2. 1. Princpios fundamentais do Estado brasileiro;

    2.2. Regras de organizao do Estado;2.3. Elementos integrantes da Federao

    brasileira; 2.3.1. A Unio2.3.2. Os Estados-Membros;2.3.3. Os Municpios;2.3.4. O Distrito-Federal;2.3.5. Os Territrios.

  • 2.1. Os Princpios Fundamentais do EstadoOs princpios fundamentais do Estado brasileiro esto localizados nos artigos 1/4 da Constituio Federal, conforme expe o Ttulo I Dos Princpios Fundamentais.Dispe o art. 1: Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos...

    A expresso Repblica Federativa do Brasil rene:A forma adotada para o governo, in casu, como visto, a Repblica.Nesse passo, cumpre asseverar que so Formas de Governo a Monarquia e a Repblica.A monarquia tem como principais caractersticas:a) A hereditariedade dos governantes;b) A vitaliciedade dos mandatos;c) Inexistncia de representao popular;d) Irresponsabilidade do governante (ausncia de prestao de contas).J a repblica marcada pela:a) A eletividade dos governantes;b) A temporariedade dos mandatos;c) Representatividade popular;d) Responsabilidade do governante (dever de prestao de contas).

  • Logo, a teor do art. 1 da CF, a forma de governo a Repblica.A forma de Estado, tambm conforme o art. 1, a Federao.Como formas de Estado temos:As Confederaes, onde as unidades confederadas so ligadas umas s outras por um vnculo contratual, de forma que, cessada a vontade que as uniu, podem dissolver-se, pois elas mantm suas soberanias intactas.J a federao uma unio indissolvel de Estados-Membros, os quais, por sua vez, so dotados de autonomia.O princpio da indissolubilidade do vnculo federativo que caracteriza a federal - tem 2 (duas) finalidades bsicas: preservar a unidade nacional; e, necessidade de descentratizao. inadmissvel qualquer pretenso de separao de um Estado-Membro, do Distrito Federal ou de qualquer Municpio da Federao, inexistindo em nosso ordenamento jurdico o direito de secesso.A mera tentativa de secesso (separao) , no caso do federao brasileira, j autoriza a interveno federal, conforme aduz o art. 34, I, da CF/88, in verbis:Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:I - manter a integridade nacional;Por oportuno, impede aduzir que h dois tipos de Federaes:

  • Federao centrpeta: aquele formada por agregao de Estados que abrem mo da soberania e se unem em busca das vantagens da centralizao (Exemplo: EUA)Federao centrfuga: aquele formada por desagregao de um Estado unitrio que se descentraliza, com a instituio da repartio de competncias entre unidades federais autnomas. Exemplo: Brasil.Ainda cumpre citar a existncia dos Estados unitrios, que podem ser divididos em Estados unitrios puros ou Estados unitrios descentralizados administrativamenteComo asseveram Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: O Estado ser unitrio (ou simples) se existir um nico centro de poder poltico no respectivo territrio. A centralizao poltica em uma s unidade de poder a marca desse Estado. o que ocorre no Uruguai, por exemplo, em que s existe um centro de poder poltico (nacional), que se estende por todo a populao, controlando todas as coletividades regionais e locais.O Estado unitrio pode assumir a feio de Estado unitrio puro ou estado descentralizado administrativamente.O Estado unitrio puro (ou centralizado) aquele em que as competncias estatais so exercidas de maneira centralizada pela unidade que concentra o poder poltico. A centralizao do exerccio do poder , pois, a caracterstica dessa forma de Estado unitrio.O Estado unitrio descentralizado administrativamente (ou regional) aquele em que as decises esto concentradas no poder central, mas a execuo das polticas adotadas delegada por este a pessoas e rgos criados para esse fim administrativo.Ainda aduze,m os renomados doutrinadores que predominam, modernamente, os Estados unitrios descentralizados.

  • J o nome do pas Brasil.Alm de ser uma Repblica Federativa, o nosso Estado, ainda conforme o caput do art. 1, um Estado democrtico de direito, isto , ser Estado de direito significa dizer que o direito se impe a todos, devendo governantes e governados obedec-lo.J a expresso democrtico significa dizer que todos devem participar do governo, prevalecendo, certo a vontade da maioria, mas os direitos das minorias deve ser respeitado.Dentre as principais caractersticas da democracia podem ser citadas:A liberdade do povo para votar;A diviso de poderes;Controle popular da vontade dos governantes.Em contraposio democracia, temos a autocracia, na qual os destinatrios das normas e da poltica no participam da sal produo, conforme aduzem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. A vontade preponderante no a do povo, mas dos governantes que a impem aos demais.2.2.2. Fundamentos do Estado brasileiro.Os fundamentos do Estado brasileiro so (art. 1):- a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o pluralismo poltico.

  • 2.2.3. Poder e diviso de poderes no Estado brasileiro.Em nosso Estado, todo poder emana do povo, que o exercer diretamente ou por meio de representantes (CF, art. 1, pargrafo nico).A Constituio vigente deixa claro que:- embora o poder pertena ao povo, deve ser exercido por meio de representantes; h institutos pelos quais o povo exerce diretamente o poder; e,- os representantes do povo devem ser eleitos.Na medida em que estabelece o exerccio do poder por representantes do povo, refora o sistema da democracia indireta, porm, a prpria Constituio ameniza tal princpio, permitindo o exerccio do poder, em certas circunstncias, diretamente pelo povo, configurando a democracia semidireta ou participativa, que adotamos. O povo exerce diretamente o poder por meio de: plebiscito; referendo; e, iniciativa popular, conforme asseveram os arts. 14, I a II e 61, 2 da CF/88, in litteris:Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.

  • Por sua vez, acerca da repartio dos poderes, preceitua o art. 2 da CF/88:Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.Assim, adotamos a tripartio dos Poderes, que, embora independentes, devem ser harmnicos . O que indica a presena do dito sistema de freios e contrapesos ou controle de poder pelo poder.2.2.4. Objetivos do Estado brasileiroSo objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil (CF, 3): construir uma sociedade livre, justa e solidria; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao. 2.2.5. Princpios que regem as nossas relaes internacionais- independncia nacional;- prevalncia dos direitos humanos; autodeterminao dos povos; no-interveno;- igualdade entre os Estados;- defesa da paz;- soluo pacfica dos conflitos;- repdio ao terrorismo e ao racismo;- cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;- concesso de asilo poltico.

  • 2.2.6. Repartio de Competncias:A Constituio estabelece a competncia de cada um dos entes federativos. A repartio de competncia est intimamente ligada predominncia do interesse.- Unio: Cuidar de matrias de interesse geral.- Estados: Cuidaro de matrias de interesse regional- Municpios: Cuidaro de matrias de interesse local.Distrito Federal: Cuidar de matrias de interesse regional e local.2.3. Elementos integrantes da Federao brasileira; 2.3.1. A UnioA Unio, conforme bem explicita o professor Alexandre de Moraes: entidade federativa autnoma em relao aos Estados-membros municpios, constituindo pessoa jurdica de Direito Pblico Interno, cabendo-lhe exercer as funes de soberania do Estado brasileiro. No se confundindo com o Estado Federal , este sim pessoa jurdica de Direito Internacional e formado pelo conjunto de Unio, Estados-membros, Distrito Federal e municpios . Ressalte-se , porm, que a Unio poder agir em nome prprio, ou em nome de toda Federao, quando , neste ltimo caso, relacionam-se internacionalmente com os demais pases.Tal representao trata-se de atribuio exclusiva da Unio, pois os demais entes integrantes no dispem dessa competncia.Como dito, autnoma, pois possui capacidade de auto-organizao, autogoverno, auto-administrao e autolegislao, configurando a autonomia financeira, administrativa e poltica.

  • Em sntese: a Unio, conforme estabelece a Constituio Federal, tem seus bens (art. 20), suas competncias (arts. 21, 22, 23 e 24), e responde pela integridade nacional, intervindo nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municpios localizados em Territrio Federal para mant-la (arts. 34 e 35). autnoma e soberana. Tem interesse nacional e internacional, pois representa a totalidade dos Estados brasileiros (tem personalidade jurdica). Bens da Unio:- Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos (art. 20, I da CF).- As terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei (art. 20, II da CF):As terras devolutas (terras vazias) situadas na faixa de fronteira (faixa de 150 Km largura ao longo das fronteiras terrestres voltadas para defesa do territrio nacional) so bens pblicos dominicais pertencentes Unio. As demais, desde que no tenham sido trespassadas aos Municpios, so de propriedade dos Estados.- Os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais (art. 20, III da CF).- As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as reas referidas no art. 26, II (art. 20, IV)

  • - Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva (art. 20, V da CF).Zona econmica exclusiva: Compreende uma faixa que se estende das 12 s 200 milhas martimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art. 6 da Lei 8617/93).Plataforma continental: Compreende o leito e o subsolo das reas submarinas que se estendem alm do seu mar territorial, em toda a extenso do prolongamento natural de seu territrio terrestre, at o bordo exterior da margem continental, ou at uma distncia de 200 milhas martimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental no atinja essa distncia (art. 11 da lei 8617/93).- O mar territorial (art. 20, VI da CF): Compreende uma faixa de 12 milhas martimas de largura, medida a partir da linha baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas nuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (art. 1 da lei 8617/93).A zona contgua brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 s 24 milhas martimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art.4 da lei 8617/93).

  • - Os terrenos de marinha e seus acrescidos (art. 20, VII da CF).- Os potenciais de energia hidrulica (art. 20, VIII da CF).- Os recursos minerais, inclusive os do subsolo (art. 20, IX da CF).- As cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos (art. 20, X da CF).- As terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios (art. 20, XI da CF). assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao (art. 20, 1 da CF).

    Regies administrativas:

    A Unio, para efeitos administrativos, poder articular sua ao em um mesmo complexo geoeconmico e social, visando a seu desenvolvimento e reduo das desigualdades regionais (art. 43 da CF).

  • 2.3.2. Os Estados-membros.Os Estados so pessoas jurdicas de direito pblico interno e, conforme aduzem os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: ...so os entes tpicos do estado Federal; so eles que do a estrutura conceitual da forma de Estado federado, como uma unio de estados autnomos.2.3.2.1. Caractersticas:Como dito, os Estados so autnomos, pois possuem capacidade de auto-organizao, autogoverno e autoadministrao.Auto-organizao e auto normatizao (art. 25 da CF): Os Estados, como manifestao do Poder Constituinte Derivado Decorrente, outorgado pelo Poder Constituinte Originrio, organizam-se e regem-se pelas constituies e leis que adotarem, cumprindo os princpios existentes na Constituio Federal.O art. 11 do ADCT assim determinou aos Estados-membros:Cada Assemblia Legislativa, com poderes constituintes, elaborar a Constituio do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgao da Constituio Federal, obedecidos os princpios desta.

    Segundo Alexandre de Morais, os Estados devem observar os princpios constitucionais estabelecidos, sensveis e extensveis.a) princpios constitucionais estabelecidos (ou organizatrios): O prof. Jos Afonso da Silva denominou-os de princpios estabelecidos e Raul Machado Horta de princpios centrais.So de cumprimento obrigatrio, cuidando-se de normas centrais dispersas no texto da Constituio Federal que cuidam de limitar, vedar ou proibir aes indiscriminadas do Poder Constituinte Derivado Decorrente.

  • No se trata de tarefa fcil identific-los, sendo certo que a finalidade deles garantir a homogeneidade do ordenamento.Assim, os ditos princpios estabelecidos se alojam nas normas constitucionais federais sobre repartio de competncias, sistema tributrio, organizao dos poderes, direitos sociais, ordem econmica, educao, famlia e cultura, matrias essas todas dispersas no texto constitucional federal.Nesse sentido, os princpios estabelecidos se referem aos alicerces informadores do regime poltico, tais como: a repblica, o presidencialismo, as condies de elegibilidade; os princpios que limitam a competncia dos Estados-membros, como a definio da competncia exclusiva, privativa, comum e concorrente; s normas de pr-organizao do Estado brasileiro, rea econmica, tributria e direitos fundamentais.b) Princpios constitucionais sensveis.Denominados por Pontes de Miranda, eles so assim chamados porque tm especial relevncia para o ordenamento jurdico, e, afrontados, acarretam interveno do Governo Federal nos Estados, consistindo na 1 ao direta de controle de constitucionalidade do ordenamento surgida na Constituio de 1934. Encontram-se dispostos no art. 34, VII, da CF.

  • Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.c) Princpios constitucionais extensveis.So normas comuns Unio, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municpios, visando promover a integrao dos entes que compem a federao brasileira de forma simtrica (princpio da simetria). Exemplos: - forma de investidura em cargos eletivos (art. 77 da CF)Art. 77. A eleio do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica realizar-se-, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato presidencial vigente. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997).- o processo legislativo (art. 59 da CF):Art. 59. O processo legislativo compreende a elaborao de:I - emendas Constituio; II - leis complementares; III - leis ordinrias; IV - leis delegadas;V - medidas provisrias; VI - decretos legislativos; VII - resolues.

  • - Preceitos ligados Administrao pblica (art. 37 da CF):Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998).- os oramentos (art. 165 e seguintes da CF):Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:I - o plano plurianual; II - as diretrizes oramentrias; III - os oramentos anuais.

    Alm da capacidade de auto-organizao, os Estados-membros, dentro das suas autonomias possuem capacidade de autogoverno, autoadministrao e autolegislao.

    Capacidade de Autogoverno: Encontra-se no arts. 27, 28 e 125 da CF/88.Tal capacidade confere aos Estados-membros o poder de escolher diretamente seus representantes nos Poderes Legislativo (art. 27 da CF) e Executivo (art. 28 da CF), sem qualquer vnculo de subordinao hierrquica ou mesmo de tutela por parte da Unio. J o Poder Judicirio (art. 125 da CF) o rgo tcnico.Nesse passo, cumpre citar que o Poder Legislativo Estadual unicameral, ou seja, formado por uma nica cmara, sendo a casa onde se congregam os deputados estaduais eleitos pelo sistema proporcional para um mandato de 4 (quatro) anos, denominada de Assemblia Legislativa.

  • O nmero de deputados estaduais corresponde ao triplo da representao do Estado na Cmara do Deputados, fixada em Lei Complementar, segundo dispe o art. 41, 1, da CF, aplicando a seguinte regra: n de deputados estaduais = 3 x o n deputados federais. Caso atingido o n de 36 deputados estaduais, sero acrescidos tantos deputados estaduais quanto forem o n de deputados federais acima de 12 (Exceo: n de deputados estaduais = 36 + nmero de deputados federais 12). No caso de Gois, temos 17 (dezessete) Deputados Federais e 41 Deputados Estaduais. Conforme art. 28 da CF: A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de1997), O art. 77 da CF, acima referido, dispe sobre as regras para eleio do do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica.

  • Nos termos do art. 125, caput e pargrafo 1, da CF/88, os estados-membros organizaro sua Justia, observados os princpios estabelecidos na Constituio Federal, sendo a competncia dos tribunais definida na Constituio do Estado, cabendo ao Tribunal de Justia do Estado a iniciativa do projeto de lei de organizao judiciria.

    Capacidade de Autoadministrao: Os Estados tm competncias legislativas e no-legislativas prprias (art. 25, 1, da CF), assim, os Estados-membros se autoadministram no exerccio de suas competncias administrativas, legislativas e tributrias definidas na Constituio Federal, estando nsito nessa derradeira competncia um mnimo de recursos. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio. 1 - So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.

    Regies metropolitanas, microrregies e aglomerados urbanos : Conforme art. 25, 3, da CF: Os Estado podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes polticas de interesse pblico.

  • Para o prof. Jos Afonso da Silva, as regies metropolitanas podem ser caracterizadas como conjunto de municpios limtrofes, ligados por certa continuidade urbana, que se renem em volta de um municpio-plo.

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  • As Microrregies so grupos de municpios limtrofes com certa homogeneidade e problemas administrativos comuns, cuja sedes no sejam unidas por continuidade urbana.

    Mapas das microrregies do Estado de Gois , segundo IBGE, de acordo com a resoluo - PR n 11 de 05/06/90.

    1 - So Miguel do Araguaia

    2 - Rio Vermelho

    3 - Aragaras

    4 - Porangatu

    5 - Chapada dos Veadeiros

    6 - Ceres

    7 - Anpolis

    8 - Ipor

    9 - Anicuns

    10 - Goinia

    11 - Vo do Paran

    12 - Entorno de Braslia

    13 - Sudoeste de Gois

    14 - Vale do Rio dos Bois

    15 - Meia Ponte

    16 - Pires do Rio

    17 - Catalo

    18 - Quirinpolis

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  • As aglomeraes urbanas, ainda conforme o o prof. Jos Afonso da Silva, so reas urbanas de municpios limtrofes sem um plo, ou mesmo uma sede.Requisitos Constitucionais comuns s regies metropolitanas, microrregies e aglomeraes urbanas:a) Lei complementar federal;b) Conjunto de municpios limtrofes; ec) Finalidades: organizao, planejamento e execuo de funes pblicas de interesse comum.2.3.2.2. Bens dos Estados-membros:Dispe o art. 26 da CF que so bens dos Estados-membros:As guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;As reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros; As ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;As terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.Formao dos Estados-membros:O art. 18, 3, da CF estabelece que: Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar.

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  • 2.3.3. MunicpiosOs Municpios so pessoas jurdicas de direito pblico interno, dotados de autonomia poltica e administrativa, podem se autoconstituir e possuem competncias constitucionais prprias, sendo alado pela constituio categoria de entidade federal de 3 grau, sendo que parte da doutrina no concorda com essa posio, alegando que:a) Os Municpios no tem representatividade no congresso nacional;b) Os Municpios no so passveis de interveno federal; ec) ) Os Municpios dependem, para sua criao, de Lei Complementar

    estadual. Caractersticas:So autnomos, pois possuem capacidade de auto-organizao, autogoverno e autoadministrao.Auto-organizao:Os Municpios organizam-se atravs de Lei Orgnica, votada em 2 turnos, com interstcio mnimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos na Constituio Federal e na Constituio estadual e os preceitos estabelecidos no art. 29 da CF (art. 29 da CF). Antes de 1988, os Municpios de determinado Estado eram regidos por uma nica Lei Orgnica estadual. Para o professor Jos Afonso da Silva a Lei Orgnica uma espcie de Constituio estadual.

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  • Nesse passo, certo que a Constituio Federal de 1988 garantiu ao aos Municpios o poder de se auto-organizao por meio da elaborao de suas Leis Orgnicas, contudo, segundo o prof. Pedro Lenza, isso no significa necessariamente que tal fato configure manifestao do Poder Constituinte Derivado Decorrente, conforme abaixo se v:Nesse sentido, Noemia Porto estabelece: o poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau , tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto , encontrar sua fonte de legitimidade direta na Constituio Federal. No caso dos Municpios , porm, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantm relao de subordinao com o poder constituinte estadual e o federal, ou em outras palavras, observa necessariamente dois graus de imposio legislativa constitucional . No basta, portanto, ser componente da federao, sendo necessrio que o poder de auto-organizao decorra diretamente do poder constituinte originrio. Assim, o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal , no se faz na rbita dos municpios. Capacidade de Autogoverno:Os Municpios estruturam o Poder Executivo e Legislativo sem ingerncia da Unio e do Estado-membro.I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas;Os Municpios no dispem de Poder Judicirio prprio, sendo mobiliados pelo Poder Judicirio dos estado a que pertencem .Capacidade de Autoadministrao (art. 30 da CF):Os Municpios tm competncias legislativas e no-legislativas prprias.

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  • Capacidade de Autoadministrao (art. 30 da CF):Os Municpios tm competncias legislativas e no legislativas estabelecidas no art. 30 da CF/88.Art. 30. Compete aos Municpios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao infantil e de ensino fundamental; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao;VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.

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  • Formao de Municpios:Conforme art. 18, 4, CF/88:A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por lei complementar federal e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.Requisitos para a formao de Municpios:- Divulgao de estudo de viabilidade municipalAprovao por plebiscito da populao municipal:O plebiscito ser convocado pela Assemblia legislativa.- Lei complementar federal, a qual determinar o perodo para criao, incorporao, fuso e desmembramento de Municpios.- Lei estadual.

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  • 2.3.4.Distrito FederalO Distrito Federal, conforme determina a Constituio Federal de 1988, entidade federativa autnoma, ou seja possui capacidade de auto-organizao e normatizao prpria, autogoverno e autoadministrao.Capacidade de Auto-organizao.O art. 32 da CF dispe que:O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger- se- por lei orgnica, votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio.Capacidade de Autogoverno.Materializa-se na eleio do Governador, do Vice Governador e dos Deputados Distritais, nos termos dos 2 e 3 do art. 32 da CF/88, estruturando, dessa forma, o Poder Executivo e Legislativo. 2 - A eleio do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidir com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual durao. 3 - Aos Deputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

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  • Quanto ao Poder Judicirio, nos termos do art. 21, XIII, da CF/88, competir privativamente Unio organizar e mant-lo, afetando parcialmente a autonomia do Distrito Federal.Tambm compete Unio organizar e manter o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica do Distrito Federal. (art. 21, XIII da CF); alm de organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio (art. 21, XIV da CF). A esse propsito dispe tambm o art. 32, 4 da CF/88:Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito Federal, das policias civil, militar e do corpo de bombeiros militar. Outrossim, compete Unio legislar sobre organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica do Distrito Federal, e suas organizaes administrativa (art. 22, XVII da CF).Capacidade de Autoadministrao:O Distrito Federal tem competncias legislativas e no legislativas prprias. 1 - Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios.Braslia, vale frisar, a Capital Federal, a teor do art. 18, 1, da CF/88, o que difere da Constituio de 69, que estabelecia o DF como a capital da federao.

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  • Quanto ao Poder Judicirio, nos termos do art. 21, XIII, da CF/88, competir privativamente Unio organizar e mant-lo, afetando parcialmente a autonomia do Distrito Federal.Tambm compete Unio organizar e manter o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica do Distrito Federal. (art. 21, XIII da CF); alm de organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio (art. 21, XIV da CF). A esse propsito dispe tambm o art. 32, 4 da CF/88:Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito Federal, das policias civil, militar e do corpo de bombeiros militar. Outrossim, compete Unio legislar sobre organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica do Distrito Federal, e suas organizaes administrativa (art. 22, XVII da CF).Capacidade de Autoadministrao:O Distrito Federal tem competncias legislativas e no legislativas prprias. 1 - Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios.Braslia, vale frisar, a Capital Federal, a teor do art. 18, 1, da CF/88, o que difere da Constituio de 69, que estabelecia o DF como a capital da federao.Por oportuno, cabe colacionar aresto proferido pelo excelso STF, acerca da personalidade do Distrito Federal, proferido na ADI n 3.756, in verbis:EMENTA: CONSTITUCIONAL. AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAO DO INCISO II DO 3 DO ART. 1, BEM COMO DOS INCISOS II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N 101, DE 04 DE MAIO DE 2000

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  • 2. O Distrito Federal uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de competncias que so prprias dos Estados e dos Municpios, cumulativamente (art. 32, 1, CF); b) algumas de suas instituies elementares so organizadas e mantidas pela Unio (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os servios pblicos a cuja prestao est jungido so financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que a Unio (art. 21, XIV, parte final, CF). 3. Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal est bem mais prximo da estruturao dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municpios. Isto porque: a) ao tratar da competncia concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal em p de igualdade com os Estados e a Unio (art. 24); b) ao versar o tema da interveno, a Constituio disps que a "Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal" (art. 34), reservando para os Municpios um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os trs orgnicos Poderes estatais, ao passo que os Municpios somente dois (inciso I do art. 29); d) a Constituio tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao nmero de deputados distritais, durao dos respectivos mandatos, aos subsdios dos parlamentares, etc. ( 3 do art. 32); e) no tocante legitimao para propositura de ao direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou Mesa da Cmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado s Assemblias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa jurdica da Unio; g) tanto os Estados-membros como o Distrito Federal participam da formao da vontade legislativa da Unio (arts. 45 e 46).

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  • 2.3.5. Territrios FederaisOs Territrios Federais atualmente no constituem entes integrantes da Federao brasileira, como no caso dos Estados-membros e dos municpios, condio essa que eles dispunham na vigncia da Constituio de 1969.Assim, hoje, os Territrios Federais so descentralizaes administrativo-territoriais da Unio.Os Territrios Federais dispem de personalidade jurdica, mas no possuem autonomia poltica. A partir de 1988, no existem mais territrios no Brasil.A prpria Constituio Federal, no Atos das Disposies Constitucionais Transitrias, transformou em Estados-membros os antigos territrios de Roraima e Amap (art. 14) e reincorporou Fernando de Noronha ao Estado de Pernambuco (art. 15.Contudo, a Constituio Federal estabelece a possibilidade de criao de Territrios Federais, sua posterior transformao em Estados-membros ou sua reintegrao ao Estado-membro de origem no termos do art. 18, 2, da CF/88 2 - Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar. 3 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.Criado o Territrio Federal, caber a lei ordinria dispor sobre sua organizao administrativa e judiciria, a teor do art. 33 da CF:Art. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos Territrios.

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  • Compete Unio organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica dos Territrios (art. 21, XIII da CF), bem como sua organizao administrativa (art. 22, XVII da CF).Diviso dos Territrios em Municpios:Diferentemente do Distrito Federal, os territrios podem ser divididos em Municpios (art. 33, 1 da CF) 1 - Os Territrios podero ser divididos em Municpios, aos quais se aplicar, no que couber, o disposto no Captulo IV deste Ttulo.Demais caractersticas dos Territriosa) As contas do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio do Tribunal de Contas da Unio (art. 33, 3 da CF).b) Nos Territrios Federais com mais de 100.000 habitantes, alm de Governador, haver rgos judicirios de 1a e 2a instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos federais (art. 33, 3 da CF).c) O governador do Territrio ser escolhido pelo Presidente da Repblica e seu nome dever ser aprovado previamente pelo voto secreto pelo Senado Federal, aps arquio (art. 52, III, c, da CF)d) Competem Unio, em Territrio Federal, os impostos estaduais e, se no houver diviso em municpios, estes tambm (art. 147, da CF)e) Nos Territrios Federais, a jurisdio e as atribuies cometidas aos juzes federais cabero aos juzes da justia local, na forma da lei (art. 110, pargrafo nico da CF. f) Cada Territrio eleger quatro Deputados (art. 45, 2, da CF/88).

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