Direito Constitucional II - Aula 05 - Direito à vida - I

12
DIREITOS FUNDAMENTAIS 2. DIREITO À VIDA: 2.1. Conceituação 2.2. Natureza 2.3. Tratamento constitucional 2.4. Direito à existência 2.5. Direito à integridade pessoal

Transcript of Direito Constitucional II - Aula 05 - Direito à vida - I

Page 1: Direito Constitucional II - Aula 05  - Direito à vida - I

DIREITOS FUNDAMENTAIS2. DIREITO À VIDA: 2.1. Conceituação2.2. Natureza2.3. Tratamento constitucional2.4. Direito à existência2.5. Direito à integridade pessoal

Page 2: Direito Constitucional II - Aula 05  - Direito à vida - I

Direito à vidaConceituação: Trata-se de direito que é

fonte primária de todos os outros direitos e que busca proteger os elementos materiais (físicos e psíquicos)e imateriais (morais e espirituais) que compõem a vida humana em toda a sua duração.

Estão inseridos no seu conteúdo: o direito à existência o direito à integridade físico-corporal o direito à integridade moral o direito à privacidade.

Page 3: Direito Constitucional II - Aula 05  - Direito à vida - I

Direito à vidaNatureza do direito à vida: É um direito

subjetivo fundamental, oponível ao Estado ou a qualquer outra pessoa. Trata-se de direito que tem duas dimensões:

Dimensão individual – é titularizado por qualquer pessoa natural, considerada isoladamente

Dimensão coletiva – é titularizado por coletividades, que devem ser protegidas contra o genocídio e a destruição de sua existência coletiva

Page 4: Direito Constitucional II - Aula 05  - Direito à vida - I

Direito à vidaTratamento constitucional: Normas matrizes: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada

pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...) III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Page 5: Direito Constitucional II - Aula 05  - Direito à vida - I

Direito à vidaDireito à existência: Implícito no direito à vida

está o direito a continuar existindo, a lutar pela sobrevivência, o de manter-se vivo.

É o direito que fundamenta: a legítima defesa e o estado de necessidade

(CP, art. 23, I e II) vedação da pena de morte salvo em situação

de guerra declarada (art. 5º, XLVII, ‘a’) proibição da eutanásia (apenada como crime

no Código Penal, arts. 121 e 122) criminalização do aborto (CP, arts. 124 a 127),

salvo exceções legais (CP, art. 128)

Page 6: Direito Constitucional II - Aula 05  - Direito à vida - I

Direito à vidaQuestões polêmicas:O nascituro (embrião, feto) tem direito à

vida? Quando se inicia esse direito? E quando termina?

R: A Constituição não tem norma expressa a respeito, referindo-se de maneira genérica à inviolabilidade da “vida”.

Dada a polissemia do vocábulo, há enorme discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da interpretação desse direito, visto que há várias acepções, do ponto de vista científico, moral, religioso e filosófico.

Page 7: Direito Constitucional II - Aula 05  - Direito à vida - I

Direito à vidaQuestões polêmicas:Células tronco-embrionárias: o STF, no

julgamento da ADI 3.510, entendeu que o zigoto (embrião em estágio inicial) não merece proteção idêntica à pessoa, possibilitando-se assim as pesquisas com tal material genético.

Interrupção gestação de feto anencefálico: o STF, na ADPF nº 54 considerou juridicamente lícita, desde que comprovada a ausência de cérebro e a inviabilidade do nascituro.

Page 8: Direito Constitucional II - Aula 05  - Direito à vida - I

Direito à vidaQuestões polêmicas:

Eutanásia: não há um tratamento legislativo e é rara a jurisprudência a respeito.

Eutanásia ≠ Distanásia ≠ Ortotanásia

O Conselho Federal de Medicina, por suas Resoluções, vem admitindo a prática da ortotanásia, que consiste em suspender procedimentos que prolonguem o sofrimento do paciente terminal.

A Resolução 1.995/2012 do CFM previu a “diretiva antecipada de vontade” também conhecida como “testamento vital”, em que o paciente esclarece quais tratamentos deseja receber.

Page 9: Direito Constitucional II - Aula 05  - Direito à vida - I

Direito à vidaDireito à integridade pessoal: Também

decorrente do direito à vida, encontra garantias especiais na CF/88, abrangendo os aspectos físicos, psíquicos e morais do indivíduo:

direito à integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX)

vedação da tortura ou de tratamento desumano ou degradante (inc. III e XLIII)

vedação de penas cruéis (art. 5º, XLVII, ‘e’)

direito à indenização pelo dano moral (art. 5º, V e X)

Page 10: Direito Constitucional II - Aula 05  - Direito à vida - I

Direito à vidaDireito à integridade física:

Como garantias desses direitos, a CF estabelece vários deveres aos agentes públicos:

comunicar a prisão ao Juiz competente e à família ou a pessoa indicada (art. 5º, LXII)

informar o preso de seus direitos e assegurar-lhe assistência familiar e do advogado (art. 5º. LXIII),

promover a identificação dos responsáveis pela prisão (art. 5º, LXIV).

Page 11: Direito Constitucional II - Aula 05  - Direito à vida - I

Direito à vidaDireito à integridade física:Outra questão é a da alienação de

órgãos e tecidos, o que é vedado pela Lei de Transplantes (Lei 9.434/97), que somente permite a doação gratuita de órgãos em vida, desde que não haja sacrifício da vitalidade do doador.

Questão polêmica: transfusão de sangue em pacientes que seguem tabu religioso (Testemunhas de Jeová) – voltaremos a isso no tópico sobre liberdade de crença.

Page 12: Direito Constitucional II - Aula 05  - Direito à vida - I

Direito à vidaLeituras recomendadas: José Afonso da Silva, Curso de Direito

Constitucional Positivo, 2ª parte, Título II, Cap. II.

Pedro Lenza, Direito Constitucional, Cap. 14, Item 14.10.1.

http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/pesquisas_com_celulas_tronco_e_interrupcao_de_gestacao

http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/09/03/testamento-vital-e-a-ortotanasia/