DIREITO CONSTITUCIONAL II
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DIREITO CONSTITUCIONAL IIDIREITO CONSTITUCIONAL II
PODER JUDICIÁRIOPODER JUDICIÁRIO
ESTRUTURA
-Supremo Tribunal Federal (STF);-Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM);-Tribunais Regionais (TJ, TRF, TRT e TRE);-Juízos de 1º Grau.
• Órgãos do Poder Judiciário: art. 92.• Funções: 1)Típica – exercício da jurisdição
(juris dicere) – caráter substitutivo – definitividade (princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.
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2) Atípicas: Legislativa (art. 96, I, a) e Administrativa (art. 96, I, b, c e d).
•Quinto Constitucional: TRF’s e TJ’s (art. 94); TST (art. 111-A, I); TRT’s (art. 115, I) e STJ (art. 104, parágrafo único).
•Cláusula de Reserva de Plenário (full bench): art. 97 (inaplicável em ADC sobre recepção de norma infraconstitucional anterior e turmas recursais dos Juizados Especiais) – Art. 481, CPC, parágrafo único (exceção).
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•Garantias: asseguram o livre desempenho das funções (independência e imparcialidade).
-Vitaliciedade: art. 95, I.Aquisição: 2 anos de efetivo exercício (não exigido para o quinto)Perda: sentença judicial transitada em julgado (antes por deliberação do Tribunal).Estabilidade: (art. 41) é prerrogativa dos servidores públicos – pode ocorrer por sentença transitada em julgado, processo administrativo (disciplinar – avalição de desempenho – e limites com despesas, LRF).
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Outros órgãos que possuem a prerrogativa: Tribunais de Contas (art. 73, § 3º), oficiais das Forças Armadas (art. 142, § 3º, VI) e militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 42, § 1º).
-Inamovibilidade: impede a remoção do magistrado contra a sua vontade.Exceção: Interesse público (maioria absoluta do Tribunal e ampla defesa – art. 93, VIII).
-Irredutibilidade de Subsídios: impede a utilização dos proventos como forma de sanção.Exceções: arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e § 2º, I
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERALSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Composição: art. 101.
Requisitos: art. 101 c/c art. 12, § 3º, IV.
Competência: art. 102 (Guardião da Constituição).PGR (art. 103, § 1º)
Controle Concentrado (in abstrato): forma exercida exclusivamente pelo STF quando o parâmetro é a CR.
Efeitos ex tunc – AGU (art. 103, § 3º)
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Mecanismos: ADI ou ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade – art. 102, I, a); AIO (Ação de Inconstitucionalidade por Omissão – art. 103, § 2º); ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade – art. 102, I, a); ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – art. 102, § 1º).
Controle Difuso (in concreto): última instância de jurisdição – competência recursal (RE – art. 102, III)
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Erga Omnes e Efeito Vinculante: art. 102, § 2º.Efeitos transcendentes dos motivos determinantes – Exceção: STF e legislador.
Repercussão Geral: art. 102, § 3º (demonstração obrigatória).
Súmula Vinculante: art. 103 – A (decisões reiteradas).
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Crimes Comuns e de Responsabilidade: art. 102, I, b e c.
Litígios e Conflitos: Estado estrangeiro e entes federativos (art. 102, I, e); entre os entes federativos (art. 102, I, f).
Súmula Vinculante: art. 103 – A (decisões reiteradas).
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Previsão: art. 92, I-A
Composição: art. 103-B, I a XIII - Poder Judiciário (2), Ministério Público (2), OAB (2), Câmara e Senado (2)
Finalidade: art. 103-B, § 4º
ADIN 3367/DF: Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Controle recíproco dos Poderes (sistema de freios e contrapesos) CNJ é órgão do Judiciário, composto, na maioria, por membros desse mesmo Poder CNJ não julga causa alguma, nem interfere no desempenho da função jurisdicional O controle administrativo e financeiro não usurpou as competências privativas dos tribunais O controle ético-disciplinar não afeta a imparcialidade dos julgadores
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Requisitos: art. 104, Parágrafo Único
Composição: art. 104, I (1/3 de Juízes dos TRF’s e 1/3 de Desembargadores dos TJ’s) e II (1/3 de representantes da OAB e MP)
Competência Originária: Homologação de sentenças estrangeiras e exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, i); julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados e “reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões” (art. 105, I, e e f)
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Proteção do Ordenamento Jurídico Federal: competência para julgar, em RESP, causas que envolvam a interpretação, aplicação, eficácia ou vigência de leis federais (art. 105, III)
Crimes Comuns e de Responsabilidade: art. 105, I, a – Governador: Tribunal Especial (Lei nº 1.079/50, art. 78, § 3º)
Tutela das Liberdades Constitucionais: MS e Habeas Data (art. 105, I, b); Habeas Corpus (art. 105, I, c)
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Conflitos: de atribuições entre autoridades administrativa e judiciárias da União, Estados e Distrito Federal (art. 105, I, g) e de competência entre autoridades judiciárias – exceto Tribunais Superiores, tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d)
Litígios: Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, julgamento em sede de recurso ordinário (art. 105, II, c)
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JUSTIÇA FEDERAL – TRFJUSTIÇA FEDERAL – TRF
Previsão: art. 92, III
Órgãos: art. 106
Composição e Requisitos: art. 107
Competência originária: julgamento de juízes federais e membros do MPU; ações rescisórias e revisões criminais dos juízes federais da região; MS e HD – atos do Tribunal ou de juiz da região; HC – autoridade coatora for Juiz Federal e os conflitos de competência entre juízes vinculados ao Tribunal.
DIREITO CONSTITUCIONAL IIDIREITO CONSTITUCIONAL IIJUSTIÇA FEDERAL – TRFJUSTIÇA FEDERAL – TRF
Juízes Federais: ingresso na carreira mediante concurso público (art. 93. I).
Competência: processar e julgar, as causas em que a União for interessada, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109)
Seções Judiciárias: em cada Capital (art. 110).
Foro: União autora, domicílio da outra parte – União ré, foro concorrente – deslocamento de competência da Justiça Estadual (art. 109, §§ 1º, 2º e 3º)
DIREITO CONSTITUCIONAL IIDIREITO CONSTITUCIONAL IIJUSTIÇA DO TRABALHOJUSTIÇA DO TRABALHO
Órgãos: art. 111
Composição e requisitos do TST: art. 111-A
Varas e Deslocamento de Competência: art. 112 c/c art. 116
Competência: art. 114
Composição e requisitos do TRT: art. 115
DIREITO CONSTITUCIONAL IIDIREITO CONSTITUCIONAL IIJUSTIÇA ELEITORALJUSTIÇA ELEITORAL
Órgãos: art. 118
Composição e requisitos do TSE: art. 119
Composição e requisitos do TRE: art. 120
Competência originária: art. 121
Competência recursal: Recurso Especial e Recurso Ordinário (art. 121, § 4º)
DIREITO CONSTITUCIONAL IIDIREITO CONSTITUCIONAL IIJUSTIÇA MILITARJUSTIÇA MILITAR
Órgãos: art. 122
Composição e requisitos do STM: art. 123
Requisitos: art. 123, parágrafo único
Competência: art. 124
Organização e Funcionamento: art. 124, parágrafo único