DIREITO CONSTITUCIONAL II

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DIREITO CONSTITUCIONAL II DIREITO CONSTITUCIONAL II PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO ESTRUTURA -Supremo Tribunal Federal (STF); -Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM); -Tribunais Regionais (TJ, TRF, TRT e TRE); -Juízos de 1º Grau. Órgãos do Poder Judiciário: art. 92. • Funções: 1)Típica exercício da jurisdição (juris dicere) caráter substitutivo definitividade

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DIREITO CONSTITUCIONAL II. PODER JUDICIÁRIO ESTRUTURA -Supremo Tribunal Federal (STF); -Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM); -Tribunais Regionais (TJ, TRF, TRT e TRE); -Juízos de 1º Grau. Órgãos do Poder Judiciário: art. 92. - PowerPoint PPT Presentation

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PODER JUDICIÁRIOPODER JUDICIÁRIO

ESTRUTURA

-Supremo Tribunal Federal (STF);-Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM);-Tribunais Regionais (TJ, TRF, TRT e TRE);-Juízos de 1º Grau.

• Órgãos do Poder Judiciário: art. 92.• Funções: 1)Típica – exercício da jurisdição

(juris dicere) – caráter substitutivo – definitividade (princípio da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário.

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2) Atípicas: Legislativa (art. 96, I, a) e Administrativa (art. 96, I, b, c e d).

•Quinto Constitucional: TRF’s e TJ’s (art. 94); TST (art. 111-A, I); TRT’s (art. 115, I) e STJ (art. 104, parágrafo único).

•Cláusula de Reserva de Plenário (full bench): art. 97 (inaplicável em ADC sobre recepção de norma infraconstitucional anterior e turmas recursais dos Juizados Especiais) – Art. 481, CPC, parágrafo único (exceção).

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•Garantias: asseguram o livre desempenho das funções (independência e imparcialidade).

-Vitaliciedade: art. 95, I.Aquisição: 2 anos de efetivo exercício (não exigido para o quinto)Perda: sentença judicial transitada em julgado (antes por deliberação do Tribunal).Estabilidade: (art. 41) é prerrogativa dos servidores públicos – pode ocorrer por sentença transitada em julgado, processo administrativo (disciplinar – avalição de desempenho – e limites com despesas, LRF).

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Outros órgãos que possuem a prerrogativa: Tribunais de Contas (art. 73, § 3º), oficiais das Forças Armadas (art. 142, § 3º, VI) e militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 42, § 1º).

-Inamovibilidade: impede a remoção do magistrado contra a sua vontade.Exceção: Interesse público (maioria absoluta do Tribunal e ampla defesa – art. 93, VIII).

-Irredutibilidade de Subsídios: impede a utilização dos proventos como forma de sanção.Exceções: arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e § 2º, I

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERALSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Composição: art. 101.

Requisitos: art. 101 c/c art. 12, § 3º, IV.

Competência: art. 102 (Guardião da Constituição).PGR (art. 103, § 1º)

Controle Concentrado (in abstrato): forma exercida exclusivamente pelo STF quando o parâmetro é a CR.

Efeitos ex tunc – AGU (art. 103, § 3º)

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Mecanismos: ADI ou ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade – art. 102, I, a); AIO (Ação de Inconstitucionalidade por Omissão – art. 103, § 2º); ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade – art. 102, I, a); ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – art. 102, § 1º).

Controle Difuso (in concreto): última instância de jurisdição – competência recursal (RE – art. 102, III)

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Erga Omnes e Efeito Vinculante: art. 102, § 2º.Efeitos transcendentes dos motivos determinantes – Exceção: STF e legislador.

Repercussão Geral: art. 102, § 3º (demonstração obrigatória).

Súmula Vinculante: art. 103 – A (decisões reiteradas).

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Crimes Comuns e de Responsabilidade: art. 102, I, b e c.

Litígios e Conflitos: Estado estrangeiro e entes federativos (art. 102, I, e); entre os entes federativos (art. 102, I, f).

Súmula Vinculante: art. 103 – A (decisões reiteradas).

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Previsão: art. 92, I-A

Composição: art. 103-B, I a XIII - Poder Judiciário (2), Ministério Público (2), OAB (2), Câmara e Senado (2)

Finalidade: art. 103-B, § 4º

ADIN 3367/DF: Violação ao Princípio da Separação dos Poderes

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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Controle recíproco dos Poderes (sistema de freios e contrapesos) CNJ é órgão do Judiciário, composto, na maioria, por membros desse mesmo Poder CNJ não julga causa alguma, nem interfere no desempenho da função jurisdicional O controle administrativo e financeiro não usurpou as competências privativas dos tribunais O controle ético-disciplinar não afeta a imparcialidade dos julgadores

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Requisitos: art. 104, Parágrafo Único

Composição: art. 104, I (1/3 de Juízes dos TRF’s e 1/3 de Desembargadores dos TJ’s) e II (1/3 de representantes da OAB e MP)

Competência Originária: Homologação de sentenças estrangeiras e exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, i); julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados e “reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões” (art. 105, I, e e f)

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Proteção do Ordenamento Jurídico Federal: competência para julgar, em RESP, causas que envolvam a interpretação, aplicação, eficácia ou vigência de leis federais (art. 105, III)

Crimes Comuns e de Responsabilidade: art. 105, I, a – Governador: Tribunal Especial (Lei nº 1.079/50, art. 78, § 3º)

Tutela das Liberdades Constitucionais: MS e Habeas Data (art. 105, I, b); Habeas Corpus (art. 105, I, c)

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Conflitos: de atribuições entre autoridades administrativa e judiciárias da União, Estados e Distrito Federal (art. 105, I, g) e de competência entre autoridades judiciárias – exceto Tribunais Superiores, tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d)

Litígios: Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, julgamento em sede de recurso ordinário (art. 105, II, c)

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JUSTIÇA FEDERAL – TRFJUSTIÇA FEDERAL – TRF

Previsão: art. 92, III

Órgãos: art. 106

Composição e Requisitos: art. 107

Competência originária: julgamento de juízes federais e membros do MPU; ações rescisórias e revisões criminais dos juízes federais da região; MS e HD – atos do Tribunal ou de juiz da região; HC – autoridade coatora for Juiz Federal e os conflitos de competência entre juízes vinculados ao Tribunal.

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DIREITO CONSTITUCIONAL IIDIREITO CONSTITUCIONAL IIJUSTIÇA FEDERAL – TRFJUSTIÇA FEDERAL – TRF

Juízes Federais: ingresso na carreira mediante concurso público (art. 93. I).

Competência: processar e julgar, as causas em que a União for interessada, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109)

Seções Judiciárias: em cada Capital (art. 110).

Foro: União autora, domicílio da outra parte – União ré, foro concorrente – deslocamento de competência da Justiça Estadual (art. 109, §§ 1º, 2º e 3º)

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DIREITO CONSTITUCIONAL IIDIREITO CONSTITUCIONAL IIJUSTIÇA DO TRABALHOJUSTIÇA DO TRABALHO

Órgãos: art. 111

Composição e requisitos do TST: art. 111-A

Varas e Deslocamento de Competência: art. 112 c/c art. 116

Competência: art. 114

Composição e requisitos do TRT: art. 115

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DIREITO CONSTITUCIONAL IIDIREITO CONSTITUCIONAL IIJUSTIÇA ELEITORALJUSTIÇA ELEITORAL

Órgãos: art. 118

Composição e requisitos do TSE: art. 119

Composição e requisitos do TRE: art. 120

Competência originária: art. 121

Competência recursal: Recurso Especial e Recurso Ordinário (art. 121, § 4º)

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DIREITO CONSTITUCIONAL IIDIREITO CONSTITUCIONAL IIJUSTIÇA MILITARJUSTIÇA MILITAR

Órgãos: art. 122

Composição e requisitos do STM: art. 123

Requisitos: art. 123, parágrafo único

Competência: art. 124

Organização e Funcionamento: art. 124, parágrafo único