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Comentrios - Captulo 1 1. CORRETO. O pensamento liberal remonta o fim do sculo XVIII, quando tivemos a Revoluo Francesa e a Independncia dos Estados Unidos. Segundo os conceitos do liberalismo, o homem naturalmente livre, ento, buscou-se limitar-se o poder de atuao dos Estados para dotar de maior fora a autonomia privada e deixar o Estado apenas como fora de harmonizao e consecuo dos direitos. 2. ERRADO. A Constituio prev: todo poder emana do povo (CF, art. 1, pargrafo nico). Assim, o titular da soberania - poder supremo que um Estado exerce nos limites de seu territrio - o povo, consagrando a teoria da "soberania popular" e no o Estado brasileiro. 1001 Questes Comentadas - Direito Constitucional - ESAF Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br 10 3. CORRETO. Segundo a doutrina, a teoria geral do Estado o estudo do Estado pelos mais variados prismas, como o jurdico, sociolgico, poltico, e etc. 4. ERRADO. O Estado moderno surgiu em oposio ao Estado feudal da idade mdia. A necessidade da burguesia em ter um estado centralizado que fortalecesse os interesses comerciais fez com que surgisse este conceito de nao e um Estado soberano, porm, no podemos falar que estava alicerado no poder religioso, tpico da idade mdia e antiga onde a vontade do imperador muitas vezes era submetida igreja. 5. CORRETO. As Constituies escritas s foram reconhecidas como Constituies a partir da Revoluo Francesa em 1789 que deu origem a Constituio de 1791 em tal pas e da Constituio americana de 1787. 6. ERRADO. Segundo a doutrina, podemos olhar o fenmeno estatal atravs de dois diferentes prismas: o elemento pessoal (EstadoComunidade) e o elemento poder (Estado-aparelho ou Estadopoder), assim, o Estado-comunidade seria o elemento pessoal do Estado e no a manifestao do poder. 7. CORRETO. Soberania o poder supremo que o Estado exerce nos limites de seu territrio, no reconhecendo nenhum outro. Veja que falamos em "atributo" do Estado, ou seja, caracterstica atribuda ao Estado. No deve-se confundir este atributo que realmente o Estado possui de no se sujeitar a nenhum outro poder, com a verdadeira titularidade dessa soberania, que do povo. O povo, titular da soberania, a origem do poder e manifesta este seu poder atravs do Estado. 8. CORRETO. Direito Constitucional Comparado qualquer estudo comparativo de ordenamentos jurdicos, vigentes ou no, analisando-se as normas positivas de vrios pases ou de um mesmo pas, com o objetivo de se observar as peculiaridades de cada um destes e assim melhorar o ordenamento atual. O Direito Constitucional Comparado pode usar dois critrios: Temporal - analisa os diversos ordenamentos que um Estado possuiu ao longo do tempo; Espacial - analisa os ordenamentos de Estados diferentes. Veja que a questo trata de um dos objetivos do Direito Constitucional Comparado, logo est correta. 1001 Questes Comentadas - Direito Constitucional - ESAF Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br 11 9. ERRADO. O poder poltico uno, indivisvel e indelegavel, no podemos vislumbrar a delegabilidade deste poder sob pena de fracionamento e conflito de interesses, que deve ser apenas um: alcanar o bem comum do povo.

10. (ESAF/ PGFN/2007) Carl Schmitt, principal protagonista da corrente doutrinria conhecida como decisionista, advertia que no h Estado sem Constituio, isso porque toda sociedade politicamente organizada contm uma estrutura mnima, por rudimentar que seja; por isso, o legado da Modernidade no a Constituio real e efetiva, mas as Constituies escritas. 11. (ESAF/ PGFN/2007) Para Ferdinand Lassalle, a constituio dimensionada como deciso global e fundamental proveniente da unidade poltica, a qual, por isso mesmo, pode constantemente interferir no texto formal, pelo que se torna inconcebvel, nesta perspectiva materializante, a idia de rigidez de todas as regras. 12. (ESAF/Auditor Fiscal do Trabalho/2003) Para Hans Kelsen, a norma fundamental, fato imaterial instaurador do processo de criao das normas positivas, seria a constituio em seu sentido lgico-jurdico. 13. (ESAF/Auditor Fiscal do Trabalho/2003) A concepo de constituio, defendida por Konrad Hesse, no tem pontos em comum com a concepo de constituio defendida por Ferdinand Lassale, uma vez que, para Konrad Hesse, os fatores histricos, polticos e sociais presentes na sociedade no concorrem para a fora normativa da constituio. 14. (ESAF/AFC-STN/2005) Na concepo de constituio em seu sentido poltico, formulada por Carl Schmmitt, h uma identidade entre o conceito de constituio e o conceito de leis constitucionais, uma vez que nas leis constitucionais que se materializa a deciso poltica fundamental do Estado. 1001 Questes Comentadas - Direito Constitucional - ESAF Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br 12 15. (ESAF/AFTE-RN/2005) A constituio em sentido poltico pode ser entendida como a fundamentao lgico-poltica de validade das normas constitucionais positivas.

Captulo 2 - Sentidos das Constituies

Comentrios - Captulo 2 10. ERRADO. Carl Schmitt era defensor da corrente decisionista, porm, a Constituio escrita no era importante para ele, pois estava preocupado apenas com o contedo das normas. 11. ERRADO. Deciso fundamental a corrente decisionista de Schimitt, no de Lassale. Lassale. Lassale defendia em seu livro O que uma Constituio que na verdade, a constituio seria um fato social, seria um evento determinado pelas foras dominantes da sociedade. Assim, de nada vale uma constituio escrita se as foras dominantes impedem a sua real aplicao. De nada vale uma norma, ainda que chamada de Constituio, que no tivesse qualquer poder, se tornando o que chamava de uma mera folha de papel. Deste modo, defendia ele que o Estado possua 2 constituies: A folha de papel e a Constituio Real, que era a soma dos fatores reais de poder. 12. CORRETO. O sentido jurdico proposto por Kelsen traz com ele 2 desdobramentos: 1. Sentido lgico-jurdico: a Constituio hipottica que foi imaginada na hora de escrever seu texto. 2. Sentido jurdico-positivo: a norma suprema em si, positiva, que efetivamente se formou e que servir de base para as demais do ordenamento.Assim, diz-se que a norma em sentido lgico-jurdico o fundamento de validade que legitima a feitura da norma jurdicopositiva. 13. ERRADO. Konrad Hesse na verdade flexibilizava Lassale, no o negava. Hesse defendia a concepo jurdica da constituio, tal como Kelsen. Em seu trabalho (A Fora Normativa da Constituio) ele dizia que Lassale estava realmente certo em alguns pontos, porm, que no poderia excluir a fora positiva que uma Constituio tinha de moldar a sociedade, no estando ela apenas passivamente sujeita s suas foras. 14. ERRADO. Para Carl Schimitt o importante era matria tratada e no a formalidade. Assim, no podemos dizer que a Constituio equivaleria s leis constitucionais, estas seriam apenas aquelas normas presentes no corpo constitucional mas que no tratariam das matrias essencialmente constitucionais. 15. ERRADO. O sentido poltico da Constituio era o sentido defendido por Carl Schimitt, onde a Constituio seria o fruto de uma deciso poltica fundamental, pouco importava a forma, o que importava na verdade era a matria tratada que deveria englobar a organizao do Estado + Direitos Fundamentais. A fundamentao de validade das normas constitucionais positivas refere-se a concepo lgico-jurdica de Kelsen. 16. ERRADO. Realmente ela rgida e analtica, mas no costumeira e sim dogmtica, j que se manifesta atravs de um documento escrito, que traduz a realidade presente em um determinado momento da sociedade e no algo que foi lentamente consolidado. 17. CORRETO. A CF/88 uma constituio rgida e promulgada. A questo considerou correto o termo "parcialmente inaltervel" pelo fato da existncia das clusulas ptreas (CF art. 60 4), porm, lembramos que isso no de todo uma verdade, j que a existncia das clusulas ptreas em nosso ordenamento no torna a parte gravada como inaltervel, mas, impede to somente que haja uma "reduo" (ou extino) da eficcia de tais normas. Nada impede, porm, que haja uma alterao para promover a ampliao do seu escopo. 18. ERRADO. Inverteu-se o conceito. Tal descrio de uma constituio formal, aquela preocupada apenas com o status formal da norma (forma escrita, procedimento de alterao e etc.). A constituio material aquela onde no importam as formas e os procedimentos e sim o contedo que est sendo tratado. 19. ERRADO. Este o conceito de constituio material. Para a constituio ser formal ela precisa necessariamente estar escrita e prever um processo complexo de alterao de seu texto. 20. ERRADO. No Brasil tivemos 8 Constituies - 4 promulgadas e 4 Outorgadas. Foram outorgadas as Constituies de 1824, 1937, 1967 e 1969 (dica: A primeira um nmero par, as demais so mpares). Por outro lado, foram promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988 (dica: A primeira um nmero mpar, as demais so pares). Desta forma, as Constituies arroladas no enunciados so promulgadas e no outorgadas. 21. CORRETO. As constituies escritas podem realmente ser chamadas de instrumentais. e se apresentam com efeito racionalizador, estabilizante, de segurana jurdica e de calculabilidade e publicidade, j que o fato de estar escrita faz tornar a mudana de seu contedo mais difcil e possibilita uma maior publicidade do seu teor. 22. CORRETO. A constituio dogmtica marcada justamente por expor em um papel aquela idia de um determinado momento da sociedade. Deve ser necessariamente escrita, pois, diferentemente das constituies histrica, seus dogmas ainda no esto solidamente arraigados na sociedade. 23. ERRADO. Aps a Revoluo Francesa e a Independncia dos Estados Unidos, surge o Estado Liberal, onde todo o Estado deveria ser organizado por uma constituio que previsse necessariamente a limitao do Estado face ao povo, a organizao poltica do Estado (princpios fundamentais) e fosse escrita, como forma de dar publicidade e estabilidade s suas normas. 24. CORRETO. A Constituio sinttica se limita a organizar o poder e resguardar as liberdades. Da ser uma constituio negativa, pois no age positivamente como instrumento direcionador do Estado. 25. ERRADO. O princpio da supremacia constitucional s pode ser verificado em constituies formais, j que em constituies materiais simples o processo de alterao da constituio, pois o que importa apenas o contedo tratado e no a forma especial que a constituio assume. 26. ERRADO. As semi-rgidas so aquelas que possuem uma parte flexvel, podendo ser alterada sem nenhum procedimento especial e uma parte que para ser alterada precisaria de um rito especial tal qual o das emendas constitucionais previstas na Constituio Brasileira de 88. Assim, nas semi-rgidas temos a parte que facilmente alterada e a parte que dificilmente alterada, mas no "imutvel". 27. ERRADO. As constituies que precisam ser ratificadas posteriormente pelo povo so as chamadas Constituies Cesaristas, que so uma das espcies de constituies outorgadas. As constituies populares, ou promulgadas, ou ainda democrticas, necessitam apenas de serem elaboradas por uma Assemblia Constituinte compostas por representantes do povo.CORRETO. As outorgadas so as constituies impostas unilateralmente. No Brasil tivemos 8 Constituies - 4 promulgadas e 4 Outorgadas. Foram outorgadas as Constituies de 1824, 1937, 1967 e 1969 - na verdade o que se considera CF /69 foi apenas uma emenda constitucional que alterou substancialmente a CF/67 (dica: A primeira um nmero par, as demais so mpares). Por outro lado, foram promulgadas as de 1891, 1934, 1946 e 1988 (dica: A primeira um nmero mpar, as demais so pares). Desta forma, as Constituies arroladas no enunciados so promulgadas e no outorgadas. 29. ERRADO. A referida classificao doutrinria e no algo que est inserido no texto constitucional capaz de ser apagado por uma emenda. 30. ERRADO. Est errada a parte que fala em formalmente constitucionais. Nas Constituies no escritas, o que importa unicamente a matria tratada e no a forma. 31. ERRADO. A questo possui 2 erros. Primeiro vamos aos acertos: - A CF de 1946 realmente foi o processo de redemocratizao, aps a ditadura Vargas; - Esta CF foi realmente influenciada pela Constituio de Weimar, como tambm pela Constituio Francesa de 1848 e pela Constituio norte-americana. Agora aos erros: - No podemos dizer que foi nela que "tomou assento a teoria do Bem-Estar Social", pois, o Bem-Estar social j vinha orientando a Era Vargas, j na dcada de 1930, principalmente na CF de 1934. - Foi na Constituio de 1934 que tivemos pela primeira vez o ttulo da Ordem Econmica e Social, justamente influenciada pelo Bem-Estar Social. Houve o que chamamos de Constitucionalizao dos Direitos Sociais. 32. ERRADO. considerada rgida, justamente por necessitar sempre deste processo especial.33. ERRADO. Justamente por ser proveniente de um rgo constituinte composto de representantes eleitos pelo povo, ela considerada promulgada e no outorgada. 34. ERRADO. A Constituio escrita uma s, no concorre com outros textos de status Constitucional, isso romperia com a unicidade constitucional. 35. CORRETO. A constituio dogmtica precisa ser sempre escrita, j que ao contrrio das histricas, ainda no est solidificada na mente do povo. A constituio dogmtica aquela que manifesta as idias daquele determinado momento da sociedade. 36. ERRADO. Realmente na CF/88 as matrias inseridas no documento escrito, mesmo aquelas no consideradas "essencialmente constitucionais", possuem status constitucional, por este motivo ela uma constituio formal, e no material. J que o que importa a forma (escrita) e no o contedo da norma. 37. ERRADO. As Constituies rigidas so as que exigem um procedimento especial para serem alteradas, independentemente de terem ou no clusulas ptreas. o caso da nossa Constituio que s pode ser alterada por emendas constitucionais. A existncia de clusulas ptreas no algo essencial para uma Constituio rgida. 38. ERRADO. As constituies escritas podem ser de 2 formas: Codificadas ou Legais (ocorrncia mais rara). As primeiras so aquelas reunidas em um texto nico, como a CF/1988, j as constituies Legais so formadas por textos esparsos ou fragmentados, o caso da Constituio francesa de 1875 que era na verdade a reunio de vrias normas escritas em momentos distintos. 39. ERRADO. A constituio concisa, ou sinttica, aquela que no se preocupa com detalhes e prolixidades deixando isto para a legislao infraconstitucional. Deste forma, ela se torna de mais fcil adaptao pois ir trazer apenas as organizaes e disciplinamentos essenciais e possui tambm maior estabilidade pois no h muito o que ficar alterando no texto. Destaca-se que a tendncia atual por constituies analticas e no por sintticas. 40. ERRADO. No conceito formal no temos diferenciao de normas, o que bem diferente de falar que o "conceito formal" se confunde com o "conceito material". So classificaes doutrinrias disitintas. 41. CORRETO. Em um texto constitucional podemos encontrar dois tipos de normas: os princpios e as regras. Os princpios, como o prprio nome sugere, serve de ponto de partida para o pensamento do aplicador. Eles possuem um grau de abstrao maior que as regras, so orientadores. As regras, por sua vez, so definidoras de uma ao, direcionam o aplicador a um fim especfico, concreto. Elas no comportam um cumprimento parcial, ou so cumpridas ou no so. Assim, de acordo com o exposto, classifica-se as constituies conforme o enunciado disps. 42. ERRADO. Trata-se justamente de algo materialmente constitucional que deve obrigatoriamente fazer parte da Constituio. 43. ERRADO. O que no existe um texto nico, compilado, que se sobrepe aos demais. Na constituio no-escrita, o que importa o contedo, independente deste contedo estar em texto escrito ou em costumes. 44. ERRADO. A supremacia das normas decorre diretamente da rigidez, j que esta a qualidade que impede que normas de ordem infraconstitucionais possam alterar o texto da Carta Magna.

54. ERRADO. Errou-se na definio das caractersticas. O PCO ilimitado e autnomo pois no sofre limitao alguma para seu exerccio. O fato se ser a base da ordem jurdica est relacionado com a sua caracterstica de ser inicial. 55. ERRADO. Alterar o texto constitucional papel do poder constituinte derivado reformador e no do poder constituinte derivado decorrente que o poder de se elaborar as constituies estaduais. 56. ERRADO. Existem basicamente 2 formas de expresso do PCO: a assemblia constituinte, que produz uma constituio promulgada, de acordo com a vontade do povo; e a outorga, que produz uma carta imposta segundo a vontade dos governantes. Desta forma, o enunciado encontra-se incorreto. 1001 Questes Comentadas - Direito Constitucional - ESAF Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br 29 57. CORRETO. O Poder Constituinte Derivado recebe este nome pois deriva do originrio sendo um poder institudo que deve respeitar os limites traados pela Constituio Federal. 58. ERRADO. A teoria sobre o poder constituinte foi primeiramente concebida alguns meses antes da Revoluo Francesa pelo Abade Siys, este perodo foi um marco para as constituies dogmticas e no para as histricas. 59. ERRADO. Segundo a doutrina, para a questo se tornar correta, deveria-se falar em Soberania Popular e no em soberania estatal, pois neste caso, entende-se que o poder constituinte pertence ao Estado e no ao povo. 60. ERRADO. O Poder Constituinte Derivado Decorrente existe justamente para instituir o Estado-membro de auto-organizao e assim ser o passo principal de sua autonomia poltica. 61. ERRADO. Ela fica recepcionada, se compatvel materialmente, mas agora como pertencente ao ordenamento municpal. Importante salientar que a recproca no verdadeira, pois no h como vislumbrarmos uma lei municipal sendo recepcionada como federal j que ocorreria um conflito entre as leis dos milhares de ordenamentos municipais.

80. ERRADO. Se ocorresse o descrito no enunciado, teramos uma constituio semi-rgida. A nossa constituio totalmente rgida, no havendo qualquer distino ou hierarquia entre normas constitucionais, independente do contedo que elas veiculam. Trata-se da viso jurdica que olha apenas para o aspecto formal da Constituio, no se importando com o aspecto material. 1001 Questes Comentadas - Direito Constitucional - ESAF Vtor Cruz www.pontodosconcursos.com.br 35 81. CORRETO. Com o constitucionalismo moderno, aps a Revoluo Francesa e a Independncia dos Estados Unidos, para que uma constituio seja considerada como tal, ela deve prever obrigatoriamente: a forma de organizao poltica do Estado (princpios fundamentais) e a limitao do poder estatal face ao povo. 82. ERRADO. Este seria apenas o aspecto formal (aquele que se preocupa com procedimentos, formalidades...), est errado incluir o aspecto material neste sentido, j que este se preocupa somente com o contedo das normas. 83. ERRADO. Este o exemplo mais clssico que temos de uma norma de eficcia contida, j que enquanto a lei no estabelecer as qualificaes que devem ser atendidas, ser livre o exerccio de qualquer profisso. 84. ERRADO. As regras includas na Constituio, independente de seu contedo, so as normas formalmente constitucionais, elas sero materialmente constitucionais quando versarem sobre os elementos essenciais a uma constituio: organizao do Estado e limitao do poder estatal. Assim, na Constituio temos a presena de normas que so ao mesmo tempo materialmente e formalmente constitucionais e as que so apenas formalmente constitucionais. Mas, todas so, ao menos, formalmente constitucionais.88. CORRETO. A doutrina divide os efeitos da retroatividade das normas, geralmente em 3 modos: - Mxima Quando atinge inclusive os fatos passados j consolidados. Ex. As prestaes que j venceram e que j foram pagas. - Mdia Quando atinge os fatos passados apenas se estes estiverem pendentes de consolidao.Ex. As prestaes j vencidas mas que no foram pagas. - Mnima Quando no atinge os fatos passados, mas apenas os efeitos futuros que esses fatos puderem vir a manifestar. Essa a teoria adotada no Brasil. Ex. As prestaes que ainda iro vencer. Importante salientar que: esta a regra que acontece caso a Constituio no diga nada a respeito. J que, como o PCO um poder ilimitado, ele poder inclusive retroagir completamente, desde que faa isso de forma expressa no texto. 89. ERRADO. Segundo a posio do STF, todas as normas constitucionais possuem fora jurdica, pois, ainda que algumas no exeram sua eficcia de forma positiva, elas podem tornar outras normas inconstitucionais, pelo simples fato de existirem.

ERRADO. Segundo a doutrina, os princpios polticoconstitucionais so os princpios que servem de base para organizar o Estado, ou seja, os fundamentais. Os princpios jurdico-constitucionais que se tornam como desdobramento dos poltco-constitucionais (ou fundamentais). 93. CORRETO. a chamada constituio promulgada, originada do povo, que se ope s outorgadas, que tem a origem na vontade dos governantes. 94. CORRETO. A LODF de competncia hibrida, local e regional, j que o Distrito Federal possui as competncias legislativas reservadas aos Estados e aos Municpios. Em que pese o nome "lei orgnica", tal norma elavada ao status de Constituio segundo a doutrina, j que pode servir inclusive ao controle concentrado de constitucionalidade Estadual.97. ERRADO. Norma de eficcia limitada aquela norma que necessita de que uma lei infraconstitucional venha regulamentla, mediando seus efeitos, para que somente aps isso possa ser aplicvel. 98. ERRADO. Segundo o entendimento do Supremo, no h hierarquia entre quaisquer normas constitucionais. 99. ERRADO. As normas programticas so ditas de eficcia diferida, ou seja, s tero aplicao ao longo do tempo, pois estabelecem um programa de ao para o governo. 100. ERRADO. A Constituio estabelece em seu art. 5 1 que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais so de aplicao imediata. 103. ERRADO. Segundo a doutrina, a Constituio dirigente justamente aquela que possui normas programticas, estabelecendo assim um plano de ao para o governo.