Direito Coletivo Do Trabalho

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ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, MARKETING E COMUNICAÇÃO ESAMC FRANCISCO SELINGARDI DIREITO COLETIVO DO TRABALHO GREVE E DISSÍDIO CAMPINAS - SP 2011

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  • ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAO,

    MARKETING E COMUNICAO ESAMC

    FRANCISCO SELINGARDI

    DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

    GREVE E DISSDIO

    CAMPINAS - SP

    2011

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    FRANCISCO SELINGARDI

    DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

    GREVE E DISSDIO

  • 3

    Projeto de Graduao ESAMC

    Trabalho de Concluso de Curso

    apresentado como exigncia parcial

    para a obteno do ttulo de Bacharel

    em Cincias Jurdicas e Sociais da

    Escola Superior de Administrao,

    Marketing e Comunicao.

    Professores e Orientadores: Caio

    Ravaglia e Viviam Yara de Souza.

    CAMPINAS SP 2011

  • 4

    FICHA CATALOGRFICA

    SELINGARDI, Francisco. Direito Coletivo do Trabalho Greve e Dissdio. Francisco Selingardi. Campinas: Escola Superior de Administrao, Marketing e Comunicao. 40 p. Projeto de Graduao em Cincias Jurdicas e Sociais - ESAMC - Escola Superior de Administrao, Marketing e Comunicao, 2011. Palavras Chave: 1.Acordo. 2.Autocomposio. 3.Autodefesa.4. Dissdio. 5.Empregado. 6.Empregador. 7.Greve. 8.Heterocomposio

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    FRANCISCO SELINGARDI

    DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

    GREVE E DISSDIO

  • 6

    Projeto de Graduao ESAMC Trabalho

    de Concluso de Curso apresentado

    como exigncia parcial para a obteno

    do ttulo de Bacharel em Cincias

    Jurdicas e Sociais da Escola Superior de

    Administrao, Marketing e

    Comunicao.

    Data de aprovao: ____/____/______.

    Banca Examinadora:

    CAMPINAS - SP

    2011

  • 7

    Ao meu pai Durval Selingardi (in memoriam). A minha

    me Alia Rezek Selingardi. A minha esposa Valquria

    pela sua pacincia e dedicao. A minha filha Karina

    Selingardi pelos momentos que tive que me ausentar.

    Em especial a minha irm Eduarda que foi minha fiadora

    no FIES.

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    AGRADECIMENTOS

    Quero expressar meus sinceros agradecimentos aos professores do

    Curso de Direito da ESAMC- Campinas pelo apoio, dedicao e pela aplicao

    de cada um no ensino de suas respectivas disciplinas, ensinamentos de grande

    valor para a realizao da presente monografia.

    Quero deixar meu especial agradecimento ao professor Caio Ravaglia,

    bem como professora Viviam Yara de Souza, pelo empenho e orientao de

    ambos, para que o presente trabalho acadmico atingisse os seus objetivos.

  • 9

    EPGRAFE

    O que mais me preocupa no o grito dos violentos,

    dos corruptos, dos desonestos, dos sem carter, dos

    sem tica. O que mais me preocupa o silncio dos

    bons.

    "A greve, no fundo, a linguagem dos que no so

    ouvidos."

    (Martin Luther King)

  • 10

    RESUMO

    A presente monografia, dividida em duas partes, tem por objetivo a

    abordagem e discusso jurdica-conceitual-histrica-jurisprudencial do gnero

    temtico Direitos Coletivos do Trabalho, em especial no que tange as suas

    espcies Greve, que ser tratada na primeira parte e Dissdio Coletivo, na

    segunda parte.

    Palavras Chave: Acordo. Autocomposio. Autodefesa. Dissdio.

    Empregado. Empregador. Greve. Heterocomposio

  • 11

    ANEXO A - LISTA DE ILUSTRAES

    PRAA DE LA GRVE ................................................................... 66

    .......................................................................................................... 00

    .......................................................................................................... 00

    .......................................................................................................... 00

    .......................................................................................................... 00

  • 12

    ANEXO B - LISTA DE TABELAS

    .......................................................................................................... 00

    .......................................................................................................... 00

    .......................................................................................................... 00

    .......................................................................................................... 00

    .......................................................................................................... 00

    .......................................................................................................... 00

    .......................................................................................................... 00

    .......................................................................................................... 00

  • 13

    SUMRIO

    INTRODUO GERAL ........................................................................................... 15

    CAPITULO I Direito de Greve ............................................................................. 15

    01. Um Breve Histrico Legislativo ...................................................................... 16

    1.1 Um Breve Histrico Legislativo no Brasil ................................................ 20

    02. A Origem do Vocbulo Greve ...................................................................... 27

    03. O Conceito de Greve ........................................................................................ 28

    04. A Natureza Jurdica da Greve ......................................................................... 31

    05. A Classificao das Greves ............................................................................ 31

    06. As Limitaes ao Direito de Greve ................................................................. 32

    07. A Legitimidade no Direito de Greve ............................................................... 33

    08. A Convocao da Assemblia Geral .............................................................. 33

    09. As Atividades Essenciais ................................................................................ 35

    10. Os Direitos e Deveres Envolvidos na Greve ................................................. 36

    11. O Abuso do Direito de Greve .......................................................................... 37

  • 14

    12. O Pagamento dos Dias Parados ..................................................................... 37

    13. A Greve Setor Pblico ..................................................................................... 39

    INTRODUO SEGUNDA PARTE .................................................................... 43

    CAPITULO II Dissdio Coletivo ........................................................................... 45

    01. O Conceito de Dissdio Coletivo ..................................................................... 34

    02. A Classificao das Formas de Dissdio ...................................................... 47

    03. A Distino entre Dissdio Individual e Coletivo........................................... 49

    04. O Processo e o Procedimento no Dissdio Coletivo .................................... 49

    05. Os Requisitos da exordial ............................................................................... 50

    06. A Sentena ........................................................................................................ 54

    07 Jurisprudncias Concernentes ao Dissdio Coletivo- Ementas ................... 55

    08. Consideraes Finais ..................................................................................... 58

    09. Bibliografia ........................................................................................................ 58

  • 15

    INTRODUO GERAL

    Antes de adentrarmos aos temas especficos do presente trabalho

    acadmico, necessrio se faz tecer algumas consideraes relativas matria,

    vez tratarem-se, os institutos jurdicos da greve e dos dissdios coletivos de

    gnero igual e espcies diferentes, j que ambos os institutos so espcies,

    cujo gnero so os Conflitos Coletivos do Trabalho, que por sua vez so

    normatizados pelo Direito Coletivo do Trabalho.

    Cabe salientar, que a greve dever ser o ultimo recurso utilizado pelos

    reivindicantes, depois de exauridos todos os meios de solues pacficas de

    conflitos, dentre os quais no esto includos o dissdio coletivo, pois este tem

    natureza processual trabalhista. Com efeito, no dissdio, as vias pacficas

    tambm foram exauridas, sendo competncia da jurisdio trabalhista a

    soluo da pendenga.

    Destarte, a greve bem como os dissdios coletivos so meios de

    solues no pacficas, sendo que tratam estes ltimos de aes:

    propostas por determinadas pessoas jurdicas,

    legitimadas (sindicatos, federaes ou confederaes de

    trabalhadores ou de empregadores), por meio das quais se

    busca uma soluo, junto Justia do Trabalho, para

    questes que no solucionadas por meio da negociao

    direta entre as partes. Trata-se de instrumento de direito

    processual por meio do qual se permitir que o conflito

    coletivo seja canalizado a um nico processo1.

    1 http://www.lfg.com.br/public_html/article. php?story=20081211163214797&mode=print

  • 16

    Acerca da metodologia empregada na presente monografia,

    destacam-se: a pesquisa doutrinria e a pesquisa histrica, ambas realizadas

    em publicaes de diversos autores, devidamente identificados na bibliografia.

    Concatenada as citadas no pargrafo anterior, foram utilizadas

    pesquisas legislativas e jurisprudenciais, executadas na rede mundial de

    computadores.

    Feitas as consideraes iniciais, passaremos a tratar dos temas

    propostos para o trabalho acadmico que, como j explicitado em tpico

    anterior, est dividido em duas partes, ou seja, Greve na primeira e Dissdio

    Coletivo na segunda.

    PRIMEIRA PARTE - DIREITO DE GREVE

    CAPITULO I

    1. Um Breve Histrico Legislativo

    Salienta-se, em primeiro plano, que no mbito histrico o hodierno

    instituto jurdico da greve foi alvo de profundas transformaes, como

    conseqncia da prpria evoluo das Cincias Jurdicas, at ser considerado

    um direito.

    Nos primrdios da industrializao, a greve foi considerada um

    delito, depois sinnimo de liberdade (no Estado liberal) para posteriormente ser

    considerada um direito (nos regimes ditos democrticos).

  • 17

    A Lei de Le Chapellier (1791) no permitia qualquer forma de

    agrupamento dos trabalhadores, com o fim de atender a seus interesses.

    Vejamos:

    O Le Chapelier2 Lei (14 de junho de 1791)

    Artigo 1. Em que a abolio de qualquer tipo de

    corporao, cidado no mesmo ofcio ou da mesma profisso

    uma das bases fundamentais da Constituio francesa, proibido

    restabelec-las sob qualquer pretexto ou sob qualquer forma.

    Artigo 2. Cidados do mesmo ofcio ou profisso,

    os empresrios, aqueles que se estabeleceram trabalhadores e

    jornaLeiros de qualquer habilidade no podem, quando montado,

    nomear um presidente, secretrios, ou curadores, manter contas,

    aprovar decretos ou resolues, ou projetos de regulamentos

    sobre sua alegada interesses comuns.

    Artigo 3. Todos os rgos de administrao ou

    municipal esto proibidos de receber qualquer endereo ou

    petio em nome de uma ocupao ou profisso, ou para fazer

    qualquer resposta ao mesmo. Alm disso, eles so intimados para

    declarar nula e sem efeito qualquer resolues foram feitas de tal

    maneira, e para se certificar de que nenhum efeito ou execuo

    ser dada aos mesmos.

    2 John Stewart Hall, A Pesquisa Documental da Revoluo Francesa (New York: Macmillan,

    1951), 165-66. (Traduo Literal)

  • 18

    Artigo 4. contrrio aos princpios da liberdade e

    da Constituio para os cidados com a mesmas profisses, artes

    ou ofcios para deliberar ou fazer acordos entre si para definir os

    preos projetados para a sua indstria ou seu trabalho. Se tais

    deliberaes e que sejam celebrados acordos, seja acompanhada

    por juramento ou no, eles vo ser declarada inconstitucional,

    prejudicial liberdade e Declarao dos Direitos do Homem, e

    ser nula e sem efeito. rgos da administrao municipal e sero

    obrigados a declar-los como tal. Os autores, lderes e

    instigadores que provocou elaborado, ou presidida estes acordos

    devem ser cobrados pela polcia e, a pedido do advogado comum

    ser multado em 500 libras, suspenso por um ano a partir da

    fruio de todos os direitos da cidadania activa, e impedidos de

    admisso nas assemblias primrias.

    Artigo 5. Todos os rgos da administrao

    municipal e so proibidos, mesmo que os membros esto usando

    seus prprios nomes, para empregar, admitir, ou permitir que,

    para ser admitido em qualquer de suas profisses obras pblicas,

    os empresrios, trabalhadores, ou jornaleiros que tm provocado

    ou assinado o referido deliberaes ou convenes, salvo se, por

    vontade prpria, eles se apresentaram ao secretrio do tribunal de

    polcia a retratar-se ou repudiar-los.

    Artigo 6. Se o disseram deliberaes ou

    convocaes, cartazes postados, ou circulares conter quaisquer

    ameaas contra os empresrios, artesos, trabalhadores, ou

    estrangeira diaristas que trabalham l, ou contra os salrios mais

    baixos aceitar, todos os autores, instigadores e signatrios de tais

  • 19

    atos ou escritos punido com uma multa de 1.000 libras cada um

    e preso por trs meses.

    Artigo 7. Aqueles que usam ameaas ou violncia

    contra os trabalhadores que esto se aproveitando das liberdades

    concedidas aos trabalhadores da indstria e pela Lei

    constitucional ser sujeito a processo criminal e ser punido em

    toda a extenso da Lei, como perturbadores da paz pblica.

    Artigo 8. Todos os conjuntos compostos por

    artesos, operrios, jornaLeiros, diaristas, ou aquelas incitada por

    eles contra o livre exerccio da indstria e do trabalho,

    pertencentes a qualquer tipo de pessoa e em todas as

    circunstncias mutuamente acordado, ou contra a ao da polcia

    e do execuo de sentenas proferidas em tal conexo, bem como

    contra Leiles pblicos e adjudicaes de vrias empresas, deve

    ser considerado assemblias sediciosas, e como tal devem ser

    dispersos pelos guardies da Lei, mediante licena judicial feita

    sobre ela, e ser punido com toda a extenso das Leis sobre os

    autores, instigadores e lderes das referidas assemblias, e todos

    aqueles que tenham cometido assaltos e atos de violncia.

    O Cdigo de Napoleo (1810) punia a greve com priso e multa,

    em semelhante diapaso, o Combination Act Britnico (1799 e 1800)

    considerava crime de conspirao contra a Coroa a reunio de trabalhadores,

    com o objetivo de obter vantagens do empregador.

    As manifestaes trabalhistas no mais foram consideradas crime em

    1825 na Inglaterra e em 1864, na Frana. Contudo, a greve na Itlia s foi

    reconhecida como direito em 1947.

  • 20

    Articolo 40 [Diritto di sciopero]3

    Il diritto di sciopero si esercita secondo le leggi che lo regolano

    1.1. Um Breve Histrico Legislativo no Brasil

    Em 1890 a greve era proibida no Brasil, a fundamentao legal era o

    Cdigo Penal. O Decreto n 1.162 de 1890 derrogou essa orientao, e a Lei

    n 38 de 1932 definiu a greve como delito:

    DECRETO N. 847 DE 11 DE OUTUBRO DE 18904

    Promulga o Codigo Penal.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo

    Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo

    Exercito e Armada, em nome da Nao, tendo ouvido o Ministro dos

    Negocios da Justia, e reconhecendo a urgente necessidade de reformar

    o regimen penal, decreta o seguinte:

    CODIGO PENAL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

    CAPITULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO

    Art. 204. Constranger, ou impedir alguem de exercer a sua

    industria, commercio ou officio; de abrir ou fechar os seus

    estabelecimentos e officinas de trabalho ou negocio; de trabalhar ou

    deixar de trabalhar em certos e determinados dias:

    Pena de priso cellular por um a trs mezes.

    3Fonte: http://www.senato.it/BibliotecaCatalogoStorico/

    4 http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes. action?id=66049

  • 21

    Art. 205. Seduzir, ou alliciar, operarios e trabalhadores para

    deixarem os estabelecimentos em que forem empregados, sob promessa

    de recompensa, ou ameaa de algum mal:

    Penas de priso cellular por um a trs mezes e multa de 200$ a 500$000.

    Art. 206. Causar, ou provocar, cessao ou suspenso de

    trabalho, para impor aos operarios ou patres augmento ou diminuio

    de servio ou salario:

    Pena de priso cellular por um a trs mezes.

    1 Si para esse fim se colligarem os interessados:

    Pena aos chefes ou cabeas da colligao, de priso cellular por dous a

    seis mezes.

    2 Si usarem de violencia:

    Pena de priso cellular por seis mezes a um anno, alm das mais em

    que incorrerem pela violencia

    DECRETO N. 1162 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 18905

    Altera a relaco dos arts, 20 (ilegvel) e 206 do Codigo Criminal.

    O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do

    Brazil, considerando que a redaco dos arts. 205 e 206 do Codigo

    Criminal pde na execuo dar logar a duvidas e interpretaes erroneas

    e para restabelecer a clareza indispensavel, sobretudo as Leis penaes,

    decreta:

    Art. 1 Os arts. 205 e 206 do Codigo Penal e seus paragraphos

    ficam assim redigidos:

    1 Desviar operarios e trabalhadores dos estabelecimentos em que

    forem empregados, por meio de ameaas e constrangimento:

    Penas - de priso cellular por um a tres mezes e de multa de 200$ a

    500$000.

    5 http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas. action?numero=1162&tipo_norma=DEC&data=18901212&link=s

  • 22

    2 Causar ou provocar cessao ou suspenso de trabalho por

    meio de ameaas ou violencias, para impr aos operarios ou patres

    augmento ou diminuio de servio ou salario:

    Penas - de priso cellular por um a tres mezes.

    Art. 2 Revogam-se as disposies em contrario.

    O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justia assim o faa

    executar.

    Sala das sesses do Governo Provisorio, 12 de dezembro de 1890,

    2 da Republica.

    A Constituio do Estado Novo6, de ndole autoritria e centralizadora,

    outorgada por Getulio Vargas, por meio de um golpe de Estado em 1937,

    considerava a greve um movimento anti-social, que trazia malefcios ao

    trabalho. Contudo, essa mesma Carta Magna institua a Justia do Trabalho,

    bem como permitia a existncia dos sindicatos:

    Art. 138 - A associao profissional ou sindical livre. Somente,

    porm, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de

    representao legal dos que participarem da categoria de produo para

    que foi constitudo, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as

    outras associaes profissionais, estipular contratos coletivos de

    trabalho obrigatrios para todos os seus associados, impor-lhes

    contribuies e exercer em relao a eles funes delegadas de Poder

    Pblico.

    Art. 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relaes entre

    empregadores e empregados, reguladas na legislao social, instituda

    a Justia do Trabalho, que ser regulada em Lei e qual no se aplicam

    as disposies desta Constituio relativas competncia, ao

    recrutamento e s prerrogativas da Justia comum.

    6 Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao37.htm

  • 23

    A greve e o lock-out so declarados recursos anti-sociais nocivos ao

    trabalho e ao capital e incompatveis com os superiores interesses da

    produo nacional.

    O Decreto-Lei n 1.237/39, que regulamentou a Justia do Trabalho

    estabeleceu que a greve era passvel de punies, as quais podiam ser de

    despedida, de suspenso e at priso:

    DECRETO-LEI N 1.237, DE 2 DE MAIO DE 19397.

    Organiza a Justia do Trabalho

    O Presidente da Repblica, usando da faculdade que lhe confere o art.

    180 da Constituio decreta:

    Art. 83 Todo aquele que empregado ou empregador ou mesmo

    estranho s categorias em conflito, instigar prtica de infraes

    previstas neste captulo, ou se houver feito cabea de e coligao de

    empregadores ou empregados, incorrer :na pena de seis meses a trs

    anos de priso, sem prejuizo das demais sanes cominadas neste

    captulo

    A greve era considerada crime em 1940, uma vez que o ento vigente

    Cdigo Penal assim estabelecia. Para o Diploma Legal Penal, s haveria

    subsuno a norma se a ocorrncia da greve trouxesse consigo contrariedade

    aos interesses pblicos e a incidncia de transtorno da ordem pblica.

    Hodiernamente, o fenmeno da inconstitucionalidade est sempre

    rondando a produo legislativa ordinria, contudo, como observamos abaixo,

    j poca da edio do Decreto Lei n 9.070 de 1946 havia franco desacordo

    com a Lei Maior de 1937. Em outros termos, o Decreto Lei permitia a greve nas

    atividades acessrias, a contrario sensu do que determinava a Carta Magna

    vigente.

  • 24

    DECRETO-LEI N 9.070, DE 15 DE MARO DE 1946.

    Dispe sbre a suspenso ou abandono coletivo do trabalho e d outras

    providncias.

    Art. 3 So consideradas fundamentais, para os fins desta Lei, as

    atividades profissionais desempenhadas nos servios de gua, energia,

    fontes de energia, iluminao, gs, esgotos, comunicaes, transportes,

    carga e descarga; nos estabelecimentos de venda de utilidade ou gneros

    essenciais vida das populaes; nos matadouros; na lavoura e na

    pecuria; nos colgios, escolas, bancos, farmcias, drogarias, hospitais e

    servios funerrios; nas indstrias bsicas ou essenciais defesa

    nacional.

    1 O Ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio, mediante portaria,

    poder incluir outras atividades entre as fundamentais.

    2 Consideram-se acessrias as atividades no classificadas entre

    as fundamentais.

    CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 10 DE

    NOVEMBRO DE 1937)

    Art 138 - A associao profissional ou sindical livre. Somente,

    porm, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de

    representao legal dos que participarem da categoria de produo para

    que foi constitudo, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as

    outras associaes profissionais, estipular contratos coletivos de

    trabalho obrigatrios para todos os seus associados, impor-lhes

    contribuies e exercer em relao a eles funes delegadas de Poder

    Pblico.

    7 http://legislacao.planalto.gov.br/LEGISLA/Legislacao. nsf//Organiza a Justia do Trabalho

  • 25

    Art 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relaes entre

    empregadores e empregados, reguladas na legislao social, instituda

    a Justia do Trabalho, que ser regulada em Lei e qual no se aplicam

    as disposies desta Constituio relativas competncia, ao

    recrutamento e s prerrogativas da Justia comum.

    A greve e o lock-out so declarados recursos anti-sociais nocivos ao

    trabalho e ao capital e incompatveis com os superiores interesses da

    produo nacional

    O Estado Novo foi um rtulo fantasioso de um "governo de fato". Contra

    esse governo - personalssimo encabeado por Getlio Vargas, a nao

    reagiu em 1945, sendo a Constituio de 1946 a manifestao concreta da

    recuperao da liberdade e o restabelecimento dos rgos democrticos.

    No que concerne ao Direito de Greve, a Carta Magna de 1946 o

    reconheceu, contudo, consoante a mesma, aquele deveria ser regulado em Lei.

    Importante salientar, que o Direito de Livre Associao foi tambm

    reconhecido pelo Diploma Legal Mximo brasileiro, de 1946.

    CONSTITUIO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 18 DE

    SETEMBRO DE 1946)8

    Art. 158 - reconhecido o direito de greve, cujo exerccio a Lei regular.

    Art. 159 - livre a associao profissional ou sindical, sendo regulados

    por Lei a forma de sua constituio, a sua representao legal nas

    convenes coletivas de trabalho e o exerccio de funes delegadas pelo

    Poder Pblico.

    Quando lcita, a greve no rescindia o contrato de trabalho, nem

    extinguia os direitos e deveres dele resultantes.

    8 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm

  • 26

    A Constituio de 1967 outorgava o direito de greve aos trabalhadores,

    todavia, os funcionrios pblicos e funcionrios de atividades essenciais no

    tinham esse direito:

    CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 19679

    O Congresso Nacional, invocando a proteo de Deus, decreta e

    promulga a seguinte

    CONSTITUIO DO BRASIL

    Art 158 - A Constituio assegura aos trabalhadores os seguintes

    direitos, alm de outros que, nos termos da Lei, visem melhoria, de sua

    condio social

    XXI - greve, salvo o disposto no art. 157, 7.

    Art 157 - A ordem econmica tem por fim realizar a justia social, com

    base nos seguintes princpios:

    7 - No ser permitida greve nos servios pblicos e atividades

    essenciais, definidas em Lei.

    Em 1988, a Constituio chamada cidad, especificamente no seu artigo

    9, assegurou o direito de greve, sendo prerrogativa dos trabalhadores a

    deciso acerca da oportunidade de exerc-lo, bem como os interesses que

    deviam por meio dele defender

    CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 198810

    Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores

    decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que

    devam por meio dele defender.

    1 - A Lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre

    o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.

    2 - Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da Lei.

    9 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm

    10 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

  • 27

    Acerca do Direito de greve, hodiernamente a Lei n 7.783/89 dispe

    sobre o exerccio ao referido, definindo as atividades essenciais e regulando o

    atendimento das necessidades primordiais da sociedade.

    2. A Origem do Vocbulo greve

    Usado pela primeira vez no final do sculo XVII, o termo grve

    significa, originalmente, "terreno plano composto de cascalho ou areia

    margem do mar ou do rio11", local onde se acumulavam inmeros gravetos. Da

    a Praa com o mesmo nome e o surgimento etimolgico do vocbulo.

    GREV, E (gre-v, ve) part. pass de grever12

    GREVE, EA (gre-Vee, Vee) part. Passado

    de Greve

    1. Qui a subi un tort, un grief, une peine.

    RGNIER, Sat. VIII: D'un fardeau si pesant ayant l'me greve

    LA FONT., Fabl. X, 10: ....On cabale, on suscite Accusateurs

    et gens grevs par ses arrts: De nos biens, dirent-ils, il s'est

    fait un palais

    2. Qui est affect de quelque charge. Un hritage, un legs grev de

    quelque condition onreuse.

    3. Terme de jurisprudence. Grev de substitution, qui est hritier

    ou lgataire charge de substitution. Substantivement.

    Le grev.Les enfants du grev.

    1. Que sofreu uma queixa, errado, uma sentena.

    Regnier, sb. VIII: Em um fardo to pesado que a

    alma sobrecarregada

    A fonte., Fable. X, 10: .... cabala, levanta

    acusadores e as pessoas sobrecarregados com as

    suas decises: em nossa propriedade, eles

    disseram, ele se tornou um palcio

    2. Quem afetado por quaisquer encargos. Um

    legado, um legado carregado custo de qualquer

    condio.

    3. Termos de jurisprudncia. Instituto de

    substituio, que o herdeiro ou legatrio

    dependem de substituio. Substantivamente. O

    instituto. Das crianas do instituto

    Operrios de Paris se reuniam na citada Praa Pblica, quando

    no estavam satisfeitos com as condies de trabalho para discutir o assunto.

    Em francs usa-se o termo grve para determinar as paralisaes dos

    11 http://gallica.bnf.fr/ark:/12148/bpt6k5762365b/f7.image.hl.r=FROUILLER.langFR 12 http://artflx.uchicago.edu/cgi-bin/dicos/pubdico1look. pl?strippedhw=Gr%C3%A8ve&dicoid=LITTRE1872

  • 28

    trabalhadores, em espanhol huelga, em italiano sciopero, em alemo streik,

    em ingls strike e em portugus greve.

    3. O Conceito de Greve

    uma paralisao passageira e sem emprego de violncia realizada

    pelos trabalhadores, com o objetivo de adquirir melhores condies de

    trabalho, sendo que por estes considerada

    13

    a nica arma de que dispe para pressionar o empregador a

    lev-lo a atender s reivindicaes que periodicamente formulam.

    Para Amauri Mascaro Nascimento (in Curso do Direito do trabalho, 19

    edio, Editora Saraiva 2004 - So Paulo.):

    Observa-se de um modo geral que greve , primeiro, a suspenso

    temporria do trabalho, segundo, um ato formal condicionado a

    aprovao do sindicato mediante assemblia; terceiro a

    paralisao dos servios que tem como causa o interesse dos

    trabalhadores e no de qualquer pessoa , o que exclui do mbito

    da disciplina legal paralisaes de pessoas que no sejam

    trabalhadores ; quarto, um movimento que tem por finalidade a

    reivindicao e a obteno de melhores condies de trabalho ou

    o cumprimento de obrigaes assumidas pelo empregador em

    decorrncia das normas jurdicas ou do prprio contrato de

    trabalho, definidas expressamente mediante indicao formulada

    pelos empregados ao empregador, para que no haja dvidas

    sobre a natureza dessas reivindicaes.

    A greve s pode ser feita pelos trabalhadores (subordinados), jamais

    pelo empregador, ou seja, o denominado lock-out proibido por Lei, sendo que

    13

    NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso do Direito do trabalho, 19 edio, Editora Saraiva 2004 So Paulo. (p.417)

  • 29

    a greve considerada em nossa legislao como a suspenso coletiva,

    temporria e pacfica, total ou parcial, de prestao pessoal de servios a

    empregador (art. 2 da Lei n 7.783/89).

    importante observarmos que a suspenso tem que ser coletiva, pois,

    se apenas um trabalhador resolver suspender o trabalho, a greve no estar

    configurada, e ainda, poder ensejar uma dispensa por justa causa.

    A greve uma garantia constitucional. considerado um direito social

    dos trabalhadores, tratando-se de garantia fundamental, concatenado ao

    exposto, a greve um direito individual de exerccio coletivo, manifestando-se

    como autodefesa; Exerce uma presso necessria que leva reconstruo do

    direito do trabalho quando as normas vigentes no atendem s exigncias do

    grupo social.

    O objetivo primordial da greve forar o empregador a fazer concesses

    que no faria de outro modo. Obriga o legislador a se manter vigilante e

    reformular a ordem jurdica. Logo, apesar dos seus inconvenientes, a greve

    necessria e compatvel com as estruturas capitalistas.

    A doutrina rica em conceituaes de greve, seno vejamos:

    Consoante Paul Durand:

    toda interrupo de trabalho, de carter temporrio,

    motivada por reivindicaes suscetveis de beneficiar todos ou

    parte do pessoal e que apoiada por um grupo suficientemente

    representativo da opinio obreira.

  • 30

    Para Hlne Sinay:

    a recusa coletiva e combinada de trabalho, manifestando a

    inteno dos assalariados de se colocarem provisoriamente fora do

    contrato, a fim de assegurar o sucesso das suas reivindicaes.

    No entendimento de Niceto Alcal-Zamora y Castillo:

    uma das tcnicas autocompositivas de soluo dos conflitos.

    Esto excludas do conceito de greve as figuras, antes includas e

    popularmente conhecidas, como por exemplo, a operao tartaruga, que

    nada mais que reduo intencional das atividades para prejudicar o processo

    de produo; a greve de zelo, na qual o trabalhador esmera-se

    exageradamente na confeco, mais do que o necessrio, burocratizando o

    servio; a greve de ocupao, na qual o estabelecimento tomado pelos

    trabalhadores; a sabotagem etc. So estes meios de luta cada vez mais

    condenados pelo direito do trabalho, antes classificados pela doutrina como

    tipos de greve, hoje, como j dito, no mais.

    O fundamento da greve, como direito est no princpio da liberdade de

    trabalho. Uma pessoa no pode ser constrangida a trabalhar contra a sua

    vontade e em desacordo com as suas pretenses. O trabalho subordinado

    prestado nas sociedades modernas com base no contrato, e este deve ter

    condies justas e razoveis.

  • 31

    04. A Natureza Jurdica da Greve

    A greve um direito do trabalhador, cuja coero tem a finalidade de

    resolver um conflito coletivo, envolve um fato jurdico, no uma declarao

    de vontade, mas um comportamento do trabalhador. Trata-se, por fim, de um

    direito subjetivo.

    5. A Classificao das Greves

    Quanto a sua legalidade:

    lcitas - so aquelas que atendem as determinaes legais;

    ilcitas so aquelas as quais as prescries legais no so

    observadas;

    abusivas so aquelas durante as quais so cometidos abusos,

    indo alm das determinaes legais;

    no abusivas so aquelas durante as quais no so cometidos

    abusos.

    Quanto a sua extenso:

    globais atingem vrias empresas

    parciais podem alcanar algumas empresas ou certos setores

    destas;

    greves de empresa s ocorrem nas imediaes da empresa.

  • 32

    Quanto ao seu exerccio:

    rotativa praticada por vrios grupos alternadamente;

    intermitente aquela que vai e volta;

    contnua aquela sem interrupes;

    greve branca aquela que os trabalhadores permanecem no

    seu local de trabalho, mas deixam de prestar os servios;

    Quanto ao seu objetivo:

    polticas h reivindicaes ligadas a um aspecto

    macroeconmicos, inerentes ao governo;

    greves de solidariedade so aquelas em que os trabalhadores

    se solidarizam com os outros para fazer suas reivindicaes.

    6. As Limitaes ao Direito de Greve

    A Constituio impe limites a esse direito, tendo em vista que, antes de

    tudo, a nossa Lei Maior assegura o direito vida, liberdade, segurana (art.

    5). Verifica-se ainda, em seu art. 4 inciso VII, que nas relaes internacionais

    adota-se a soluo pacfica dos conflitos. Asseguram tambm, em seu art. 5, o

    direito a vida privada e a livre locomoo.

    No que concerne ao direito de propriedade, o art. 5 inciso XXII da Carta

    Magna preceitua que mesmo a greve sendo um direito, no possvel que

    venha a danificar bens ou coisas.

  • 33

    A Lei n. 7.783/89 tambm impe limites ao direito de greve. Em seu art.

    2 esclarece que esta deve ser pacfica, vedando, portanto, greves violentas,

    inclusive por meio de tortura ou de tratamento desumano. Em seu art. 6 a Lei

    n. 7.783/89 protege a propriedade, no sendo possvel causar dano

    propriedade ou a pessoa.

    A moral e a imagem da pessoa tambm so protegidas pela nossa

    Constituio, portanto, se a greve ofend-las, as vtimas tero que ser

    indenizadas.

    Os militares esto proibidos de fazer greve (art. 142, 3, IV da CF),

    contudo, permitido aos funcionrios pblicos exercerem o direito de greve,

    obedecendo aos limites a serem definidos em Lei especfica (art. 37, VII da

    CF).

    7. A Legitimidade no Direito de Greve

    Os titulares do direito de greve so os trabalhadores. Todavia, para

    exercer esse direito necessrio presena do sindicato, ou seja, a

    legitimao para a instaurao da greve do sindicato, tendo em vista que

    um direito coletivo.

    08. A Convocao da Assemblia Geral

    Est previsto no art. 4 da Lei n. 7.783/89 que o sindicato dos

    trabalhadores ter que convocar assemblia geral para definir as

    reivindicaes e deliberar sobre a paralisao coletiva. A assemblia geral ser

    convocada nos termos dos estatutos dos sindicatos.

  • 34

    Os estatutos dos sindicatos devero tratar das formalidades para a

    convocao da greve, como o edital e o quorum para a deliberao. O quorum

    de votao tambm deve est previsto no estatuto com suas especificaes,

    pois no indicado na Lei.

    O art. 8 inciso III da Constituio Federal estabelece competncia ao

    sindicato para defender os direitos coletivos e individuais da categoria. O

    mesmo dispositivo tambm defende a obrigatoriedade da presena do

    sindicato nas negociaes coletivas.

    Qualquer membro da categoria pode participar da assemblia sindical,

    pois, deve ser respeitado o art. 8, inciso V, da Lei Maior que assegura a

    liberdade da pessoa de ingressar ou no no sindicato. E ainda, no h

    qualquer previso na Lei n. 7.783/89.

    Caso no haja sindicato, a assemblia geral ser convocada pela

    federao, no havendo federao, ser convocada pela confederao. Desta

    forma, dever tambm os estatutos das federaes e confederaes tratarem

    da assemblia geral.

    Todavia, pode no haver entidade sindical, inclusive de grau superior,

    em ocorrendo isto, os trabalhadores no sero cerceados do exerccio do

    direito de greve. Formaro uma comisso de negociao para discutir a

    soluo do conflito.

    At mesmo, se a entidade de grau superior no se interessar pelas

    reivindicaes, poder ser formada a comisso de negociao. Contudo, essa

    comisso no ter personalidade jurdica ou sindical.

  • 35

    9. As Atividades Essenciais

    A Constituio de 1988 no probe a greve em atividades essenciais,

    apenas determina que a Lei ir definir os servios ou atividades essenciais, por

    sua vez , a Lei n. 7.783/89 descreve taxativamente, em seu art. 10, as

    atividades ou servios essenciais, seno vejamos:

    Tratamento e abastecimento de gua; produo e distribuio de

    energia eltrica, gs e combustveis;

    Assistncia mdica e hospitalar;

    Distribuio e comercializao de medicamentos e alimentos;

    Funerrios;

    Transporte Coletivo;

    Captao e tratamento de esgoto e lixo;

    Telecomunicaes;

    Guarda, uso e controle de substncias radioativas, equipamentos e

    materiais nucleares;

    Controle de trfico areo;

    Compensao bancria.

  • 36

    10. Os Direitos e Deveres dos Envolvidos na Greve

    De acordo com o art. 6 da Lei n. 7.783/89, os grevistas tm os

    seguintes direitos dentre outros: o emprego de meios pacficos tendentes a

    persuadir os trabalhadores a aderirem greve, a arrecadao de fundos e a

    livre divulgao do movimento.

    O direito a livre divulgao do movimento de extrema necessidade

    para o movimento grevista, pois uma forma de persuadir o empregador, alm

    de estimular outros trabalhadores a aderirem greve. Pode-se usar megafone,

    distribuir panfletos, enfim, podero ser usados quaisquer meios de propaganda,

    contanto que no ofendam o empregador.

    Como j foi dito em tpico anterior, os grevistas tm que respeitar os

    limites constitucionais, principalmente aqueles elencados no art. 5 como o

    direito vida, liberdade, segurana e propriedade.

    importante destacar que os trabalhadores que quiserem trabalhar no

    podem ser impedidos pelos grevistas. Contudo, permitido o piquete que

    uma forma de pressionar os trabalhadores que no se interessam pela greve,

    aderirem paralisao.

    J a sabotagem, que o emprego de meios violentos para que o

    empregador ceda s vantagens reivindicadas pelos trabalhadores no ser

    permitida.Por seu turno, o empregador tambm respeitar alguns limites, como

    o de no constranger o empregado a trabalhar, nem frustrar a divulgao da

    greve. Importante ressaltar, que proibido tambm ao empregador contratar

    substitutos para os grevistas, de acordo com o art. 7 da Lei n. 7.783/89.

  • 37

    11. O Abuso do Direito de Greve

    Haver uso abusivo do direito de greve se este no for exercitado na

    conformidade do o art. 14 da Lei n. 7.783/89, o qual estabelece que a

    inobservncia de suas determinaes, bem como a manuteno da paralisao

    aps a celebrao do acordo, conveno ou deciso da Justia do Trabalho,

    so caracterizadas como abuso do direito de greve. No entanto, no constitui

    abuso do direito de greve a paralisao com o fito de exigir o cumprimento de

    clusula ou condio prevista no acordo, na conveno ou na sentena

    normativa.

    H ilegalidade quando h o descumprimento de algum dos requisitos

    contidos na lei. Contudo, h abuso de direito quando h excesso do

    estabelecido em lei. Abuso de direito representa gnero, incluindo ilegalidade,

    sendo importante lembrar que o abuso de direito d ensejo responsabilidade,

    que pode ser trabalhista, civil ou penal.

    12. O Pagamento dos Dias Parados

    H uma grande discusso a respeito do pagamento dos dias parados.

    Alguns Tribunais Regionais, considerando abusiva ou no a greve, tm

    ordenado o pagamento dos dias parados, que sero compensados

    futuramente, desde que os grevistas voltem ao trabalho imediatamente.

    No entanto, a Lei n. 4.330/64 determinava que "a greve suspende o

    contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salrios

    durante o perodo da sua durao e o cmputo do tempo de paralisao como

  • 38

    de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela Justia do Trabalho,

    as reivindicaes formuladas pelos empregados, total ou parcialmente".

    Em princpio, se a greve fosse considerada no abusiva, o mais correto

    seria o pagamento dos salrios dos dias parados, principalmente quando as

    reivindicaes so atendidas. Porm, observando por outro aspecto, no seria

    justo o pagamento de salrio tendo em vista que o salrio devido em troca da

    prestao de servio, e se no houve prestao de servio no deveria haver

    pagamento de salrio. Seria injusto tambm com os trabalhadores que no

    aderiram greve, pois os que no trabalharam receberiam salrio igual

    queles que prestaram servio.

    A greve considerada uma suspenso do contrato de trabalho, e na

    suspenso do contrato de trabalho no h pagamento de salrios nem

    cmputo do tempo de servio. Se for atendido o previsto na Lei n. 7.783/89

    haver a suspenso do contrato de trabalho, portanto no haver pagamento

    de salrios.

    Todavia, se as partes ajustarem o pagamento de salrios durante a

    greve, por acordo ou conveno coletiva, ou at mesmo por determinao da

    Justia do Trabalho, haver interrupo do contrato de trabalho, e no a sua

    suspenso.

    O TST tem entendido que, mesmo que a greve seja considerada no

    abusiva, os dias parados no sero devidos (TST E-RR, 383.124, Ac. SBDI-1,

    j. 27-9-99, Rel. Min. Leonaldo Silva, LTr 63-11/1494-5).

  • 39

    13. A Greve no Setor Pblico

    Como foi explanado em tpico anterior, o direito de greve do servidor

    pblico ser exercido nos termos e limites a serem definidos em Lei especfica

    (art. 37, VII, da CF).

    De acordo com o art. 142, 3, inciso IV da Constituio Federal, o

    militar no tem direito a greve. A Lei n. 7.783/89 , porm, Lei ordinria, sendo

    aplicvel aos funcionrios pblicos, no mbito da Administrao Pblica Direta,

    autrquica e fundacional, no se podendo negar que a mora legislatoris em

    regulamentar o inciso VIl do art. 37 da Constituio, que tem suscitado

    calorosas discusses doutrinrias e jurisprudenciais.

    Acerca do tema duas correntes se destacam: a primeira sustenta a

    eficcia contida no preceito em exame, pelo que possvel o exerccio do direito

    antes mesmo da edio de lei especifica, sendo aplicvel, por analogia, a lei

    7783/89.

    A segunda, entendendo ser o referido dispositivo not self-executing,

    advoga no sentido de que o servidor somente poder exercer o direito de greve

    depois de editada norma infraconstitucional (antes, lei complementar; agora,

    "lei especfica"), exigida, tambm, pela Emenda Constitucional n. 19/98. Dito de

    outro modo, a segunda corrente sustenta que a norma constitucional de

    eficcia limitada.

    O STF, acerca do inciso VII do art. 37 da CF, adotou a segunda

    corrente, como observamos no seguinte julgado:

  • 40

    "Insuficincia de relevo de fundamentao jurdica em exame

    cautelar, da argio de inconstitucionalidade de decreto estadual

    que no est a regular (como propem os requerentes) o exerccio

    do direito de greve pelos servidores pblicos; mas a disciplinar

    uma conduta julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, at

    que venha a ser editada a Lei complementar prevista no art. 37,

    VII, da Carta de 1988 (M.I. n. 20, sesso de 19.5.94).' (STF-TP- ADIN

    n. 1306-BA, Rel. Min. Octavio Galloti, requerentes: Partido dos

    Trabalhadores - PT e outros; requerido: Governador do Estado da

    Bahia, j. 30.06.95, DJU 27.10.95, p. 01806) .

    No que concerne a Emenda Constitucional n. 19/98 e a recepo da lei n

    7.783/89 observamos que, a referida Emenda Constitucional , que no mais

    menciona 'lei complementar", mas, sim, "lei especifica", de forma que a

    orientao at ento reinante na Constituio Federal requer urgente

    modificao.

    Diante do atual texto constitucional, parece-nos que, enquanto no for

    editada a referida lei especfica para regular o exerccio do direito de greve do

    servidor pblico, mostra-se perfeitamente aplicvel, por analogia, a atual lei

    (especfica) de Greve (Lei ri. 7.783/89).

    Com efeito, o art. 16 da Lei n. 7.783189, que exigia lei complementar

    para regular o exerccio do direito de greve do servidor pblico, no mais vigora

    no nosso ordenamento jurdico, pois incompatvel com o texto atual da Carta

    Magna. Em outros termos, o art. 16 da lei de Greve no foi recepcionado pelo

    art. 37, VII, da Constituio.

    Ademais, se no h no sistema referente ao processo legislativo

    distino entre as leis ordinrias e especficas (a expresso "lei especfica", a

  • 41

    rigor, no encontra previso no art. 59 da Constituio) tambm no h de se

    falar em hierarquia entre tais modalidades normativas.

    Dessa forma, diante da lacuna existente e, considerando o fenmeno da

    recepo da atual Lei de Greve pela nova Emenda Constitucional n. 19, cabe

    ao intrprete, pelo menos at que sobrevenha a nova lei especfica se que

    isso verdadeiramente acontea, a nova "lei especifica", dar a mxima

    efetividade norma constitucional, mediante a integrao do sistema.

    Destarte, a Lei 7.783/89 foi recepcionada, sendo, doravante, aplicvel

    aos servidores pblicos, porque est em perfeita compatibilidade vertical-

    formal-material com o Texto Constitucional.

    Operou-se o chamado fenmeno da eficcia construtiva da norma

    constitucional, visto que a Lei 7.783/89, que trata do direito de greve, recebeu

    da Carta Poltica uma revalorizao para a ordem jurdica nascente, ou seja,

    aquilo que a tcnica jurdico-constitucional denomina de recepo da Lei

    anterior.

    Finalmente, sobre o tema, o STF, j na vigncia da EC 19/98, decidiu

    que o direito de greve do servidor pblico civil ainda continua dependendo de

    regulamentao, diante do exposto citamos o proferido acrdo:

    "EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

    PORTARIA N 1.788, DE 25.08.98, DA SECRETARIA DA RECEITA

    FEDERAL. Texto destinado regulamentao do estgio

    probatrio, que se acha disciplinado pelo art. 20 da Lei n 8.112/90,

    com a alterao do art. 6 da EC n 19/98 e, por isso, insuscetvel

    de ser impugnado pela via eLeita. Inviabilidade, declarada pelo

    STF (MI n 20, Min. Celso de Mello), do exerccio do direito de

  • 42

    greve, por parte dos funcionrios pblicos, enquanto no

    regulamentada, por Lei, a norma do inc. VII do art. 37 da

    Constituio. No-conhecimento da ao" (STF ADI-1880 / DF, Ac.

    TP, Rel. Min. ILMAR GALVAO, DJ 27-11-98, p. 7, julg. 09-09-1998).

    Ressaltamos, contudo, que o referido acrdo no enfrenta a questo da

    recepo ou no da Lei Federal n. 7.783/89 que, como j frisado, a nica

    norma prevista no ordenamento vigente que pode ser aplicada analogicamente

    ao servidor pblico civil.

  • 43

    SEGUNDA PARTE DISSDIO COLETIVO

    CAPITULO I I

    INTRODUO SEGUNDA PARTE

    Antes de adentrarmos ao assunto, objeto dessa segunda parte,

    necessrio se faz a abordagem do que um conflito coletivo e quais so as

    formas de solucion-los.

    Em principio, para que haja um acordo coletivo, necessariamente,

    dever existir um conflito coletivo, tambm denominado controvrsia ou

    dissdio.

    O vocbulo conflito encontra sua origem etimolgica no latim conflictus,

    cujo significado combater, lutar, determinando posies antagnicas.

    Os conflitos coletivos do trabalho podem ser econmicos ou de interesse

    e jurdicos ou de direito. Os conflitos econmicos so aqueles nos quais os

    trabalhadores reivindicam novas ou melhores condies de trabalho ou

    salrios. Por seu turno, os conflitos jurdicos tm por objeto a declarao da

    existncia ou no da relao jurdica controvertida, ou seja, o que acontece

    na deciso em dissdio coletivo, em que declarada a legalidade ou ilegalidade

    da greve. Importante caracterizarmos a greve legal e a ilegal:

    Greve ilegal - So greves atpicas: a) as que no obedecem aos prazos

    e condies estabelecidas em lei; b) as que reivindicam matria julgada

    improcedente pela Justia do Trabalho; c) as que so praticadas na vigncia de

    uma conveno coletiva, de uma sentena normativa ou de acordo sindical; d)

    as greves em servios pblicos e atividades essenciais. Por seu turno a greve

  • 44

    ser considerada legal se obedecer aos preceitos desrespeitados na greve

    ilegal.

    Em seguida apresentamos as formas de soluo de conflitos. Seno

    vejamos:

    Autodefesa Autocomposio Heterocomposio

    Na esfera trabalhista so a

    greve e o lockout.

    maneira de soluo de

    conflitos pelas partes envolvidas

    neste, na qual, cada parte busca

    seus prprios interesses.

    A autodefesa como forma de

    soluo de conflitos no regra,

    mas sim exceo, vez que

    enseja o uso da fora e

    conseqente sobrepujana do

    mais fraco.

    Advm da a presena do

    Estado nas resolues em sede

    de Direito do Trabalho.

    No mbito tcnico a resoluo

    de conflitos pelos prprios

    interlocutores, mediante o ajuste

    de vontades e sem emprego de

    violncia. Os envolvidos

    chegam soluo de suas

    controvrsias sem a interveno

    de um terceiro.

    Exemplos de formas

    autocompositivas de soluo de

    conflitos trabalhistas so os

    acordos e as convenes

    coletivas. Os acordos coletivos

    so realizados entre o sindicato

    de empregados e uma ou mais

    empresas.

    A conveno coletiva, por seu

    turno, ocorre entre o sindicato de

    trabalhadores e o de

    empregadores.

    Quando a soluo dos conflitos

    trabalhistas

    determinada por um terceiro

    temos a heterocomposio

    So exemplos de

    heterocomposio a mediao, a

    arbitragem e a tutela ou

    jurisdio, sendo esta ltima

    forma fruto da criao do Estado

    e sua da monopolizao da fora,

    assim sendo, cabe a ele (Estado)

    resolver os conflitos trabalhistas

    quando no h acordo entre as

    partes envolvidas, ou seja,

    resolver o dissdio.

    Destarte, dado um conflito coletivo trabalhista, no qual so tentadas,

    sem xito, as formas mais brandas de solues de conflitos, e uma vez que tal

    questo seja posta em julgamento, sua soluo ser imposta s partes

    envolvidas pelo Estado, de modo coercitivo.

  • 45

    Cumpre salientar, ainda, que no competncia da Justia do Trabalho

    homologar acordo extrajudicial, pois a sua funo dirimir controvrsias por

    intermdio de acordo, mas nunca a de pacificar partes que j se acham em

    concordncia.

    01. O Conceito de Dissdio Coletivo

    Trata-se o Dissdio Coletivo, em primeiro lugar, de procedimento de

    soluo de conflitos coletivos de trabalho perante a jurisdio, sendo, portanto,

    um dos meios de composio dos conflitos coletivos.

    Consoante Dlio Maranho, citado por Amauri Mascaro Nascimento, os

    Processos de Dissdios Coletivos so aqueles destinados a solucionar os

    conflitos coletivos do trabalho. Neles

    est em jogo o interesse abstrato de um grupo ou categoria

    Importante ressaltar, ainda, que o interesse no Dissdio Coletivo

    transindividual, sendo que a afinidade com a tutela processual trabalhista resta

    presente, em razo das caractersticas desse ramo do direito, no qual as

    organizaes de trabalhadores sempre exerceram influncia marcante, mesmo

    quando no reconhecidas pelo Estado.

    Acerca da transindividualidade, no mbito trabalhista, caso concreto

    segue como exemplo:

    Os trabalhadores da Empresa X tm direito a meio ambiente de

    trabalho em condies de salubridade e segurana. Se esse grupo de

    trabalhadores objetiva a eliminao dos riscos vida, sade e

    segurana, emerge a o interesse coletivo do grupo (transindividual),

    de natureza indivisvel (eliminando-se os riscos, todos sero

  • 46

    beneficiados indistinta e simultaneamente), cujos titulares (o grupo

    dos trabalhadores da Empresa X ) esto ligados entre si (empregados

    da mesma empresa) e com a parte contrria (empregador), atravs de

    uma relao jurdica base (vnculo organizacional, no primeiro caso, e

    relao empregatcia, no segundo).

    Por vezes as relaes de trabalho se desenvolvem com perturbaes,

    disso resultando os conflitos. Os citados conflitos, surgem quando uma das

    partes lesa o direito da outra, quando divergem na interpretao ou alcance de

    uma norma, ou quando crem que necessrio mudar as condies

    existentes. Em todas essas situaes ou em anlogas, produz-se uma

    distoro nas relaes existentes, resultando em um conflito.

    Destarte, o conflito coletivo de trabalho formaliza-se mediante uma

    relao de litgio estabelecida entre uma coletividade homognea de

    trabalhadores e uma empresa ou grupo de empresas, que tem como matria

    ou objeto prprio a confrontao de direitos ou interesses comuns categoria

    profissional.

    So duas as espcies de dissdios:

    Os de natureza jurdica e os de natureza econmica; neste a justia

    determina o aumento salarial, reduo de jornada de trabalho etc, aquele

    utilizado para instituio de normas e melhorias das condies de trabalho.

    Apesar da redao do artigo 114 da CF no mais descrever os de

    natureza jurdica, pois foi alterado pela EC 45, entendemos que o mesmo

    continua em vigor, pois so nestas demandas que se interpretam normas

    coletivas, no servindo para que sejam firmadas novas convices, e sim

    somente para interpretar normas coletivas.

  • 47

    02. A Classificao das Formas de Dissdios Coletivos

    Uma das caractersticas da soluo dos conflitos coletivos pelo

    Judicirio trabalhista que se profere uma sentena de carter normativo, na

    qual h a criao do direito na prpria deciso, substituindo a conveno ou

    acordo coletivos anteriores.

    Do mesmo modo que os conflitos coletivos de trabalho, estudados em

    tpico anterior, os dissdios coletivos dividem-se em dissdios de natureza

    econmica e dissdios de natureza jurdica, ou seja, os dissdios coletivos,

    entendidos como procedimentos para soluo jurisdicional dos conflitos

    coletivos de trabalho, classificam-se em econmicos e jurdicos:

    Dissdios de carter econmico Dissdios de carter jurdico

    Nos dissdios de carter econmico a

    sentena possui carter constitutivo, tendo em

    vista que cria normas de ordem geral e

    abstrata, que disciplinam as relaes jurdicas

    de emprego.

    Os dissdios de carter econmico possuem

    poder normativo quando os Tribunais do

    Trabalho tm a possibilidade de estabelecer

    normas e condies de trabalho, oponveis

    erga omnes s categorias econmicas (ou s

    empresas) e s categorias profissionais

    envolvidas no litgio.

    Nos dissdios de carter jurdico, a sentena

    de natureza declaratria da existncia ou

    inexistncia de certa relao jurdica,

    Destarte, quando o que se pretende a criao de normas e condies

    de trabalho, o dissdio ter carter econmico. Por seu turno, quando os

    conflitos so fundados em normas preexistentes, em torno da qual divergem as

  • 48

    partes, quer na sua aplicao quer na sua interpretao, estaremos diante de

    dissdio de carter jurdico.

    O dissdio de greve possui natureza de dissdio jurdico, uma vez que

    supe a apreciao do carter abusivo desta, ou seja, enseja uma ao de

    natureza declaratria.

    Contudo, na maioria das vezes, so discutidas, no bojo do dissdio de

    greve, questes concernentes s condies de trabalho, circunstncia que,

    consoante Ives Gandra Martins Filho, lhe confere carter misto.

    O doutrinador citado no pargrafo anterior classifica os dissdios

    coletivos conforme a seguir:

    Dissdios

    originrios

    Dissdios de

    reviso

    Dissdios de

    declarao

    Dissdios de

    extenso

    Quando

    inexistentes ou

    em vigor normas

    e condies

    especiais de

    trabalho, com a

    criao de

    condies

    especiais de

    trabalho,

    conforme o art.

    867 (CLT).

    Destinados a rever

    normas e condies

    coletivas de trabalho

    preexistentes e que

    se tornaram

    ineficazes ou

    injustas de acordo

    com as

    circunstncias (arts.

    873 a 875 da CLT).

    Versam sobre

    paralisao de

    trabalho em

    decorrncia de

    greve.

    Tm como

    objetivo estender

    as condies de

    trabalho a outros

    trabalhadores

    (arts. 868 a 871

    da CLT).

  • 49

    03. A Distino entre Dissdio Individual e Dissdio Coletivo

    Distino no que tange

    a (o):

    Dissdio individual Dissdio coletivo

    Interesse Bem definido e especifico de

    um ou vrios trabalhadores.

    Abstrato de toda uma categoria

    profissional e/ou os seus

    empregadores.

    Propositura da Ao

    Ao proposta perante uma

    Vara do Trabalho.

    Ao proposta perante um Tribunal do

    Trabalho.

    Contraditrio

    Desenvolve-se entre um

    empregado e um patro.

    Contraditrio no concretizado

    diretamente por todos os trabalhadores

    e uma ou mais empresas.

    Os sujeitos dessa relao so os

    sindicatos, salvo algumas excees.

    Sentena A sentena que fizer coisa

    julgada reverter-se- de

    imutabilidade e de perenidade.

    A sentena que se tornar

    irrecorrvel no dissdio

    individual ser Lei para as

    partes.

    Ter vigncia por tempo determinado.

    A sentena normativa proferida em

    processo coletivo vlida inclusive para

    as empresas e os trabalhadores que,

    posteriormente ingressarem no grupo

    profissional ou econmico envolvido no

    processo.

    04. O Processo e o Procedimento no Dissdio Coletivo

    As partes legtimas para o ajuizamento do dissdio coletivo, os

    suscitantes, so as entidades sindicais dos trabalhadores e/ou dos

    empregadores ou, na inexistncia de entidade sindical patronal representativa,

    somente os empregadores, caso os interesses em conflito sejam

    particularizados.

  • 50

    Na ocorrncia de paralisao do trabalho, pela greve, sem ajuizamento

    do correspondente dissdio coletivo, o Ministrio Pblico do Trabalho poder

    instaurar a instncia judicial, quando a defesa da ordem jurdica ou o interesse

    pblico assim o exigir.

    Neste caso, as demais partes sero chamadas de suscitadas. A

    interveno do Ministrio Pblico autorizada pela Constituio Federal (art.

    127).

    05. Os Requisitos da Exordial

    No que tange ao dissdio coletivo, a exordial dever conter sua proposta

    de conciliao, conforme estabelece o artigo 858 da CLT:

    Art. 858 - A representao ser apresentada em tantas vias

    quantos forem os reclamados e dever conter:

    a) designao e qualificao dos reclamantes e dos reclamados e

    a natureza do estabelecimento ou do servio;

    b) os motivos do dissdio e as bases da conciliao.

    Oportuno salientar ser a prvia tentativa conciliatria requisito

    indispensvel para o ajuizamento do dissdio coletivo, consoante o art. 114,

    2, da CF/88.

    Cumpre, contudo, observar a nova redao do citado dispositivo na

    constitucional considerando a Emenda n 45 de 08 de dezembro de 2004

    (DOU 31.12.2004).

    "Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar:

    I as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os

    entes de direito pblico externo e da administrao pblica

    direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e

    dos Municpios;

    II as aes que envolvam exerccio do direito de greve;

  • 51

    III as aes sobre representao sindical, entre sindicatos,

    entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e

    empregadores;

    IV os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data,

    quando o ato questionado envolver matria sujeita sua

    jurisdio;

    V os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio

    trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

    VI as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial,

    decorrentes da relao de trabalho;

    VII as aes relativas s penalidades administrativas impostas

    aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes

    de trabalho;

    VIII a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas

    no art. 195, I, a, e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das

    sentenas que proferir;

    IX outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na

    forma da Lei.

    1 Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger

    rbitros.

    2 Recusando-se qualquer das partes negociao coletiva

    ou arbitragem, facultado s mesmas, de comum acordo,

    ajuizar dissdio coletivo de natureza econmica, podendo a

    Justia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as

    disposies mnimas legais de proteo ao trabalho, bem como

    as convencionadas anteriormente.

    3 Em caso de greve em atividade essencial, com

    possibilidade de leso do interesse pblico, o Ministrio Pblico

    do Trabalho poder ajuizar dissdio coletivo,competindo

    Justia do Trabalho decidir o conflito." (NR)

  • 52

    Salienta-se, ainda, que foi deferida liminar na Ao Direta de

    Inconstitucionalidade n 3395-6, tendo como requerente a Associao dos

    Juzes Federais do Brasil, e Relator o Ministro Cezar Peluso, no sentido de

    excluir da competncia da Justia do Trabalho servidor pblico estatutrio ou

    de carter jurdico-administrativo.

    Segue o final da deciso monocrtica:

    "Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretao dada ao

    inciso I do art. 114 da CF, na redao dada pela EC 45/2004, que

    inclua, na competncia da Justia do Trabalho, a "(...) apreciao

    ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Pblico e

    seus servidores, a ele vinculados por tpica relao de ordem

    estatutria ou de carter jurdico-administrativo"

    A redao antes da proferida Emenda Constitucional era:

    Art. 114. Compete Justia do Trabalho conciliar e julgar os

    dissdios individuais e coletivos entre trabalhadores e

    empregadores, abrangidos os entes de direito pblico externo e

    da administrao pblica direta e indireta dos Municpios, do

    Distrito Federal, dos Estados e da Unio, e, na forma da Lei, outras

    controvrsias decorrentes da relao de trabalho, bem como os

    litgios que tenham origem no cumprimento de suas prprias

    sentenas, inclusive coletivas.

    1. Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger

    rbitros.

    2. Recusando-se qualquer das partes negociao ou

    arbitragem, facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissdio

    coletivo, podendo a Justia do Trabalho estabelecer normas e

    condies, respeitadas as disposies convencionais e legais

    mnimas de proteo ao trabalho.

  • 53

    3. Compete ainda Justia do Trabalho executar, de ofcio, as

    contribuies

    sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acrscimos legais,

    decorrentes das sentenas que proferir. (Pargrafo acrescentado

    pela Emenda Constitucional n 20/98, DOU 16.12.1998)

    Como vimos acima, o procedimento dos dissdios coletivos foi

    profundamente alterado, conforme tabela comparativa abaixo, referente

    ao art. 114 da Constituio Federal:

    Antes da EC 45/04 Aps a EC 45/04

    2 Recusando-se qualquer das

    partes negociao ou

    arbitragem, facultado aos

    respectivos sindicatos ajuizar

    dissdio coletivo, podendo a Justia

    do Trabalho estabelecer normas e

    condies, respeitadas as

    disposies convencionais e legais

    mnimas de proteo ao trabalho

    2 Recusando-se qualquer das partes negociao

    coletiva ou arbitragem, facultado s mesmas,

    de comum acordo, ajuizar dissdio coletivo de natureza

    econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o

    conflito, respeitadas as disposies mnimas legais de

    proteo ao trabalho, bem como as convencionadas

    anteriormente.

    Sem correspondente anterior

    3 Em caso de greve em atividade essencial, com

    possibilidade de leso do interesse pblico, o Ministrio

    Pblico do Trabalho poder ajuizar dissdio coletivo,

    competindo Justia do Trabalho decidir o conflito

    Antes da promulgao da Emenda Constitucional N 45/2004, a

    exigncia para a instaurao dos dissdios coletivos era apenas a de que

    tivessem sido esgotadas as tentativas de negociao entre as partes.

    Depois da promulgao da citada E.C, concatenado a da Reforma do

    Judicirio, restou alterado o 2, do art. 114 da Constituio Federal, que

  • 54

    passou a incluir a expresso comum acordo como condio para o

    ajuizamento do dissdio coletivo de natureza econmica, seno vejamos:

    Recusando-se qualquer das partes negociao ou arbitragem,

    facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar dissdio

    coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho

    decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais de

    proteo ao trabalho, bem como as convencionadas

    anteriormente.

    No Supremo Tribunal Federal tramitaram vrias ADINs questionando a

    validade do termo comum acordo.

    Os Tribunais Regionais do Trabalho comearam a se manifestar acerca

    do tema, e vm proferindo entendimento de que nada foi alterado. Importante

    ressaltar, que a instaurao do dissdio coletivo dispensa o consentimento da

    parte contrria.

    06. A Sentena

    A sentena proferida em sede de dissdio coletivo denominada de

    sentena normativa, ou seja, o chamado acrdo do Tribunal Regional do

    Trabalho ou da Seo Especializada em Dissdios Coletivos do Tribunal

    Superior do Trabalho.

    A sentena normativa dever ser fundamentada, sob pena de nulidade,

    devendo traduzir, em seu conjunto, a justa composio do conflito de interesse

    das partes, bem como guardar adequao com o interesse da coletividade.

    A sentena normativa cria o direito para as partes em litgio, criando

    normas mais favorveis que aquelas estabelecidas na conveno e na Lei,

    consoante preceitua o texto constitucional (CF, art. 114, 2).

  • 55

    O rgo julgador examina, preliminarmente, a competncia, os

    pressupostos processuais e as condies da ao e, se corretas estas,

    examina e decide a pauta de reivindicaes expostas em clusulas.

    As referidas clusulas constantes do acrdo so classificadas por

    Martins Filho como:

    A. Clusulas econmicas: dizem respeito ao reajustes salariais, ao

    acrscimo de produtividade, ao aumento real, ao salrio normativo, ao piso

    salarial etc.

    B. Clusulas sociais: dizem respeito quelas de contedo econmico

    indireto, tais como auxlio-creche, auxlio-alimentao, auxlio-funeral,

    estabilidade provisria, multa pelo descumprimento da sentena normativa etc.

    C. Clusulas sindicais: so aquelas que regulamentam o

    relacionamento do sindicato com as empresas, estabelecem as contribuies a

    serem descontadas dos empregados em favor dos sindicatos, as garantias dos

    dirigentes sindicais etc.

    tambm fixada a vigncia da sentena normativa, normalmente de 1

    ano, mas, legalmente, pode ser fixada at 4 anos. Acerca das custas, estas

    so impostas ao vencido e sero calculadas sobre o valor arbitrado pelo

    Presidente do rgo julgador (CLT, art. 790).

    O acrdo dever ser publicado no prazo de 15 dias da data do

    julgamento.

    07. Jurisprudncias Concernentes ao Dissdio Coletivo- Ementas

    DISSDIO COLETIVO. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE

    FUNDAMENTAO DAS CLUSULAS NA REPRESENTAO E PAUTA

  • 56

    REIVINDICATRIA NO REGISTRADA EM ATA. NO-OBSERVNCIA DE

    PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO E CONSTITUIO VLIDO E

    REGULAR DO PROCESSO COLETIVO. EXTINO DO FEITO SEM

    RESOLUO DO MRITO. A inobservncia da apresentao da ata da

    assemblia de trabalhadores, com o registro da pauta reivindicatria, e da

    fundamentao das reivindicaes da categoria enseja o indeferimento da

    petio inicial e a extino do processo sem resoluo do mrito. No

    observados os pressupostos essenciais constituio e desenvolvimento

    vlido e regular do processo coletivo, extingue-se o feito, sem resoluo do

    mrito, nos termos do art. 267, I e IV, do CPC - inteligncia das Orientaes

    Jurisprudenciais n8 e 32 da SDC do col. TST. ( Processo: 00540-2009-000-10-

    00-5 DC TRT 10 Regio/Julgado em 03/03/2010).

    DISSDIO COLETIVO. REAJUSTE SALARIAL. PERCENTUAL

    CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO NO PERODO

    ANTERIOR AO REAJUSTAMENTO REQUERIDO. LEI N 10.192/2001.

    PROIBIO DE INDEXAO. A jurisprudncia do col. TST tem-se mostrado

    refratria ao reajustamento salarial com base na integralidade do percentual

    correspondente inflao do perodo, em razo do que reza o artigo 13 da Lei

    n 10.192/2001 no sentido de que "No acordo ou conveno e no dissdio,

    coletivos vedada a estipulao ou fixao de clusula de reajuste ou correo

    salarial automtica vinculada a ndice de preos". Assim, em observncia Lei

    de poltica salarial que rege a matria, concede-se 6% a ttulo de reajuste

    salarial categoria para o perodo de vigncia da norma coletiva. Dissdio

  • 57

    coletivo julgado procedente em parte. (Processo: 00220-2009-000-10-00-5 DC

    TRT 10 Regio/Julgado em 17/10/2009) .

    ABONO SALARIAL. CONCESSO EM DISSDIO COLETIVO. EXTENSO

    AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. Parcela destinada a compensar perdas e

    defasagens salariais, em decorrncia da ausncia da implementao de

    reajustes anteriores. Caracterizada a natureza salarial da parcela, deve haver

    extenso do benefcio aos inativos, complementando-lhes a aposentadoria.

    Recurso Ordinrio da reclamante provido. (TRT/SP - 01896200501102000 -

    RO - Ac. 12aT 20090282269 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 28/04/2009)

    DISSDIO COLETIVO - 'COMUM ACORDO' ESTABELECIDO NO ART. 114,

    2 DA CF - O texto constitucional quando estabelece a faculdade das partes

    em comum acordo ajuizar dissdio coletivo no quis impor qualquer restrio ao

    direito de ao constitucionalmente assegurado, mas to-somente obstar o

    ajuizamento de dissdios coletivos de natureza econmica sem a tentativa de

    negociao amigvel para a soluo do conflito, exprimindo, portanto, a

    expresso 'comum acordo' a idia de que as partes concordam quanto

    impossibilidade de chegarem a um consenso sobre os pontos controvertidos,

    no restando outra alternativa para a composio do dissdio seno pela tutela

    normativa desta Justia do Trabalho. Portanto, no h se falar em necessidade

    de ambas as partes subscreverem a petio de Dissdio Coletivo em conjunto.

    (TRT23. DC - 00068.2008.000.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. Tribunal

    Pleno. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO

  • 58

    08. Consideraes Finais

    Salienta-se em primeiro plano que tratarem-se os institutos da Greve e

    do Dissdio de Direitos de gnero igual, porm de espcies diferentes.

    Destarte, as consideraes finais do presente trabalho acadmico sero

    dividida em duas partes, uma versar sobre a Greve, em especial dos

    servidores pblicos e a outra sobre Dissdio.

    08.A A Greve dos servidores pblicos

    O cerne da questo reside na seguinte indagao:Podem os servidores

    pblicos fazer greve?

    A Constituio Federal de 1988 ampliou os direitos sociais dos

    servidores pblicos civis, permitindo-lhes a livre associao sindical e o direito

    de greve.

    Estipulou, entretanto, que o exerccio do direito de greve deveria ser

    regulamentado por lei complementar (redao alterada na EC 19/98 para lei

    especfica)

    Entretanto essa lei nunca foi editada. J no ano seguinte ao da

    promulgao da Constituio, adveio a Lei n 7.783/89, que normatizou o

    direito de greve dos empregados da iniciativa privada. No servio pblico, as

    paralisaes continuam margem de regulao especfica.

    Outra questo que causa estranheza por que a Lei n 7.783/89 no

    utilizada tambm no servio pblico? A resposta do legislador porque so

    espcies diferentes de relaes jurdicas. A relao jurdico-laboral existente

    entre o empregado e o empregador da iniciativa privada decorre do regime

  • 59

    trabalhista, regida pelo CONTRATO DE TRABALHO, e subordinada

    Consolidao das Leis do Trabalho CLT. J a relao jurdica da pessoa

    legalmente investida em cargo pblico chamada de servidor pblico pela

    Constituio de 1988 com a Administrao (direta, autarquias e fundaes

    pblicas, Legislativo e Judicirio) no contratual, mas institucional, adesiva ou

    funcional.

    Desse modo, se a Constituio fala em lei especfica para os servidores

    pblicos, o administrador s poder valer-se desse dispositivo, por fora do

    Princpio da Legalidade.

    Segundo Alexandre de Moraes: "O tradicional princpio da legalidade,

    previsto no art.5, II, da Constituio Federal e anteriormente estudado, aplica-

    se normalmente na Administrao, porm de forma mais rigorosa e especial,

    pois o administrador pblico somente poder fazer o que estiver

    expressamente autorizado em lei e nas demais espcies normativas,

    inexistindo, pois, incidncia de sua vontade subjetiva, pois na Administrao

    Pblica s permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera

    particular, onde ser permitida a realizao de tudo o que a lei no

    proba".Direito Constitucional, 7 ed. Ed. Atlas, 2000, So Paulo, pg. 279.5 - E

    com base em qu os servidores pblicos realizavam suas greves at agora?

    Na falta de regulamentao, geralmente as questes eram levadas ao

    Judicirio, ficando merc da interpretao de cada tribunal. Muitos juzes

    entendiam que o direito de greve do servidor era norma de eficcia contida,

    isto , no poderia ser exercido enquanto no fosse regulamentado por lei.

    Esses juzes autorizavam o corte do ponto e aplicao de penalidades. A

    corrente majoritria, no entanto, sempre defendeu que, por se tratar de direito

  • 60

    constitucional, o servidor no poderia ser impedido de exerc-lo por inrcia do

    legislador.

    Em termos O Judicirio sempre considerou a greve legal, com o tempo,

    foi sendo cristalizado o entendimento de que o servidor no poderia ser punido

    por participar de greve. Ao mesmo tempo, no STJ foi sendo firmada

    jurisprudncia no sentido de que os dias no trabalhados poderiam ser

    descontados, como pode ser constatado num dos ltimos julgados sobre o

    assunto:

    O direito de greve, nos termos do art. 37, VII, da Constituio Federal,

    assegurado aos servidores pblicos, porm no so ilegtimos os descontos

    efetuados em razodos dias no trabalhados (Precedentes).

    Recurso desprovido.

    RMS 20527 / SP. Ministro FELIX FISCHER. DJ 24.09.2007 p. 324

    Depois de quatro anos de debate, o STF finalmente encerrou o julgamento dos

    Mandados de Injuno (MIs) 670, 708 e 712, impetrados, respectivamente,

    pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Esprito Santo

    (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educao do Municpio de

    Joo Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judicirio

    do estado do Par (Sinjep).

    Essas aes pediam providncias contra a omisso do Presidente da

    Repblica e do Congresso Nacional em regulamentar o artigo 37, VII, da

    Constituio Federal, e pediam que fosse assegurado o direito de greve para

    seus filiados, a despeito da inrcia legislativa. O STF reconheceu a mora

    legislativa e determinou fosse aplicada, no que cabvel e de modo transitrio, a

  • 61

    Lei Geral da iniciativa privada - Lei n 7.783/89. Em suma, regulamentou

    provisoriamente o exerccio do direito de greve do servidor.

    O Mandado de Injuno, previsto no art. 5, inciso LXXI, da Constituio

    Federal, tem a finalidade de resguardar direitos e liberdades constitucionais

    cujo exerccio venha a ser tolhido ou inviabilizado em virtude de ausncia

    injustificada de regulamentao.

    Esse instrumento quase no era utilizado por no apresentar resultados

    prticos: o STF simplesmente reconhecia a omisso do Legislativo, mas nada

    fazia, sob a alegao de que estaria ferindo o princpio da separao de

    poderes, pois no lhe compete legislar.

    Desse modo, a deciso do STF nos MIs representa um avano, sem

    dvida, mas ainda no o ideal, tendo em vista as peculiaridades do servio

    pblico.

    No que tange aos dias parados o ministro Lewandowski inspirou-se na

    redao proposta no art. 9 do Projeto de Lei n 4.497/01, da deputada Rita

    Camata (PMDB-ES), para determinar que os dias de greve sero computados

    como de efetivo exerccio para todos os efeitos, inclusive remuneratrios,

    desde que atendidas as exigncias da Lei n 7.783/89, e acaso, aps o

    encerramento da greve, sejam repostas as horas no trabalhadas, conforme

    cronograma estabelecido pela Administrao, com a participao da entidade

    representativa dos servidores. No entanto, o relator do PL 4497/01 (com

    previso de votao na Cmara nos prximos dias), deputado Nelson

    Marquezelli (PTB-SP), apresentou substitutivo que altera o projeto e incorpora

    sugestes de outras sete propostas que tramitam apensadas (5662/01,

    6032/02, 6141/02, 6668/02, 6775/02, 1950/03 e 981/07). O texto apresentado

  • 62

    por Marquezelli descarta o pagamento dos dias parados. O deputado Tarcsio

    Zimmermann (PT-RS) apresentou voto em separado ao PL 4497/01, propondo

    que se considerem os dias de greve como falta justificada, e a flexibilizao do

    percentual de servidores que deve garantir a prestao dos servios que no

    podem ser interrompidos, entre outros pontos.

    Os procedimentos a serem adotados para deflagrao da greve, de

    acordo com a deciso do STF, so os seguintes:

    So os seguintes, de acordo com as modificaes efetuadas na Lei 7.783/89:

    1) estabelecer tentativas prvias de atendimento voluntrio, pela Unio

    Federal,das pautas de reivindicaes (artigo 3 modificado pelo STF);

    2) documentar o mais amplamente possvel (ofcios de remessa e

    respostas s

    reivindicaes; reportagens sobre visitas s autoridades; notcias de jornal

    sobre as mobilizaes anteriores, acordos no cumpridos pelo Poder Pblico

    etc.) (artigo 3 modificado pelo STF);

    3) convocar assemblia-geral da categoria (no apenas dos associados)

    mediante a observncia dos critrios definidos no Estatuto do Sindicato e com

    divulgao do Edital com antecedncia razovel (72 horas, como sugesto) em

    jornal de grande circulao (artigo 4 modificado pelo STF);

    4) em assemblia, votar a pauta de reivindicaes e deliberar sobre a

    paralisao parcial de servios (artigo 4 modificado pelo STF);

    5) comunicar a deciso da assemblia: a) ao tomador dos servios e b)

    aos usurios do servio (mediante edital publicado em jornal de grande

    circulao), com antecedncia mnima de 72 (setenta e duas horas) (artigo 3,

    nico modificado pelo STF);

  • 63

    6) durante a greve, buscar sempre que possvel a negociao para o

    atendimento das reivindicaes, documentando-a ao mximo;

    7) manter equipe de servidores para assegurar a continuidade da

    prestao dos servios, buscando a definio do que sejam servios

    indispensveis ao atendimento das necessidades da comunidade ou servios

    cuja paralisao resulte em prejuzo irreparvel (artigos 9 e 14 modificados

    pelo STF);

    8) manter at o final da greve um Ponto Paralelo, para registro pelos

    servidores grevistas, o qual poder ser instrumento til para discutir eventual

    desconto dos dias parados.

  • 64

    09. BIBLIOGRAFIA

    DELGADO, Maurcio Godinho. Curso de direito do trabalho. 2 ed. So

    Paulo

    PINTO MARTINS, Srgio. Direito do Trabalho, 19 edio, Editora

    Atlas S.A.-2004, So Paulo.

    MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemtico de

    direito e processo do trabalho.12 ed. So Paulo: Saraiva, 2004.

    NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso do Direito do trabalho,

    19 edio, Editora Saraiva 2004, So Paulo.

    LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ao Civil Pblica Nova

    Jurisdio Trabalhista Metaindividual Legitimao do Ministrio

    Pblico So Paulo : LTr 2001

    MORAES FILHO, Evaristo de. e MORAES, Antonio Carlos Flores

    de. Introduo ao direito do trabalho. 7 ed. So Paulo: LTR,

    1995.

    Dicionrio Houaiss da Lngua Portuguesa

  • 65

    CONTEUDO INTERNET:

    http://www.altavista.com/ - Acesso em 24/06/2011 06h02.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/fraWeb?Ope

    nFrameSet&Frame=frmWeb2&Src=%2Flegisla%2Flegislacao.nsf

    %2FpagInicio%3FOpenPage%26AutoFramed Acesso em

    24/06/2011 07h50.

    http://www.administradores.com.br/informe-se/artigos/legislacao-

    social-direito-de-greve/32345/ - Acesso em 23/06/2011 06h18.

    http://www.juslaboral.net/ - Acesso em 24/06/2011 14h45.

    http://chnm.gmu.edu/revolution/d/370/ - Acesso em 22/06/2011

    07h16.

  • 66

    ANEXO A - LISTA DE ILUSTRAES

    Code: 0132757

    Artist: ********

    Title: View of Place de Greve and of the Hotel de la ville de Paris, c. 1640

    Genre: Painting

    Period/Style: Baroque

    Location: Musee Carnavalet

    Paris

    FONTE:

    http://www.scalarchives.com/web/ricerca_risultati.asp?nRisPag=48&SC_Luogo=Muse

    e+Carnavalet%2C+Paris%2C+France&prmset=on&SC_PROV=RA&SC_Lang=fra&

    Sort=7

  • 67

    Fonte: http://www.fafich.ufmg.br/~luarnaut/marat_ami_peuple_189_01.jpg

  • 68

    Fonte:

    http://www.fafich.ufmg.br/~luarnaut/marat_ami_peuple_189_08.jpg

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