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LEI DE INTRODUO S NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO:

1. Noes Gerais:A Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro (LINDB) o Decreto-lei n 4.657/42.Esta lei foi editada em razo da vigncia de um CC em 1916. Com a aprovao do CC de 1916 percebeu-se que o sistema jurdico precisava de uma nova lei para se adaptar ao novo CC. Assim, em 1916, logo depois da aprovao do CC, editou-se a primeira Lei de Introduo do Brasil.Porm, aquela Lei de Introduo de 1916 foi revogada, sendo substituda pelo Decreto-lei n 4.657/42, que se mantm em vigor at hoje.O objetivo da lei de introduo permitir que o sistema possa receber uma nova norma jurdica. Portanto, o objeto de estudo da Lei de Introduo nada tem a ver com o CC. A Lei de Introduo nada tem a ver com o Direito Civil ou com o CC, o seu objeto de estudo a norma, trata-se de um lei sobre as leis, um cdigo de normas; um cdigo sobre a estrutura das normas. E exatamente por se tratar de um cdigo de normas que a lei de introduo tem aplicao universal, em qualquer ramo do Direito. Ela tem essa aplicao universal porque o seu objeto de estudo a norma (qualquer norma), e no o Direito Civil.

Obs.: A Lei de Introduo no introduz o CC, ela um cdigo sobre as normas; uma lei sobre a organizao das leis (organizao normativa).

2. Funes da Lei de Introduo as Normas do Direito Brasileiro:

I. Cuidar da vigncia das normas (arts. 1 e 2):II. Cuidar da obrigatoriedade das normas (art. 3):III. Cuidar da integrao das normas (art. 4)Integrar colmatar, preencher lacunas, completar vazios.IV. Cuidar da interpretao das normas (art. 5)V. Aplicao da norma no tempo (art. 6)VI. Aplicao da norma no espao (arts. 7- 18)Trata-se de Direito Internacional privado. Haver as regras do direito brasileiro sobre de aplicao do Direito Internacional Privado.

I. Vigncia da Norma (1 funo da LINDB):O momento existencial da norma se d com a sua promulgao. Assim, a promulgao revela o momento existencial da norma. Com a promulgao a norma existe, mas existindo ela ainda no foi publicada, e, portanto, as pessoas ainda no tomaram conhecimento da norma. E como as pessoas ainda no tomaram conhecimento da norma, ela ainda no tem vigncia, vigor.Diz o art.1, da LINDB:Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 1: Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia trs meses depois de oficialmente publicada. Assim, a lei existe quando da sua promulgao. Promulgada ela ganha existncia. Porm, ela ganha existncia, mas ainda no tem vigncia, pois a sua vigncia ser referida no prprio da lei; o prprio texto legal dir a sua vigncia; dir quando a lei entra em vigor, e, portanto, quando a lei ganha obrigatoriedade. Porm, se o texto da lei nada disser, a lei passa a ter vigncia quarenta e cinco dias depois de publicada no territrio brasileiro, e trs meses nos territrios estrangeiros, quando se admitir a aplicao da lei estrangeira.

Obs.: A lei complementar 95/98 veio enriquecer o tratamento da matria. A lei complementar 95/1998 ponderou que quando uma norma entra em vigor, ganha vigncia, as pessoas devem obedec-la. Ento, razovel dizer que toda lei precisa de um tempo para que as pessoas dela tomem conhecimento.O art. 8 da Lei Complementar 95/98 estabelece que toda lei precisa ter um perodo de adaptao, um perodo para que todos tomem conhecimento dela.