Direito Civil III – Contratos
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Direito Civil III – Contratos
CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
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Direito Civil III – Contratos
CONCEITO
Contrato em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato for a celebrado com esta última.
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Direito Civil III – Contratos
PERSONAGENS
Promitente -> Que assume o compromisso de reconhecer o “amicus” ou “electus”Estipulante -> Que pactua em seu favor a cláusula de substituição
Electus -> Que, validamente nomeado, aceita a indicação, que é comunicada ao promitente.
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Direito Civil III – Contratos
NATUREZA JURÍDICA - TEORIAS
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
Semelhança -> Exceção ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.
Diferença -> Na EFT o Estipulante e o Promitente permanecem vinculados ao contrato após a adesão de terceiro. No CPD um deles desaparece - Estipulante!
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Direito Civil III – Contratos
NATUREZA JURÍDICA - TEORIAS
TEORIA DA CONDIÇÃO
O contrato apresenta-se como contrato em nome próprio, sob condição resolutiva e como contrato em nome alheio sob condição suspensiva.
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Direito Civil III – Contratos
C.P.D. E INSTITUTOS AFINS
CESSÃO DE CONTRATO
Semelhança -> Ambas as figuras correspondem ao fenômeno sucessório no contrato.Diferença -> Na CC o terceiro entra com efeitos ex nunc. No CCD o efeito é ex tunc
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Direito Civil III – Contratos
C.P.D. E INSTITUTOS AFINS
MANDATO
Diferença -> O mandatário declara sempre o nome do mandante que não é indeterminado.
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Direito Civil III – Contratos
FASES
PRIMEIRA
O estipulante comparece em caráter provisório, ao lado de um contratante certo, até a aceitação do nomeado.
SEGUNDAO nomeado passa a ser o “dominus negotti”
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Direito Civil III – Contratos
DISCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
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Direito Civil III – Contratos
DISCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
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Direito Civil III – Contratos
DISCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
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Direito Civil III – Contratos
DISCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários: I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
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Direito Civil III – Contratos
DISCIPLINA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.