Direito Civil III – Contratos TEORIA GERAL DOS CONTRATOS.

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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

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Conceito

• Contrato, do latim "contractu", é trato com.

• É "o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito” (Washington de Barros Monteiro).

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Função Social do Contrato

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

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Função Social do Contrato

Art. 2035(...)Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

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Contrato no Código de Defesa do Consumidor

Atenção!

O CDC retirou da legislação civil, bem como de outras áreas do direito, a regulamentação das atividades humanas relacionadas com o consumo

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Contrato no Código de Defesa do Consumidor

Ao tratar da prestação de serviços o CC declara que somente será por ele regida a que não estiver sujeita ao CDC e à CLT.

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Contrato no Código de Defesa do Consumidor

CUIDADO!

Ao tratar de transportes em geral, que é modalidade de prestação de serviço, o novo diploma inverteu o critério, conferindo caráter subsidiário ao CDC.

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Princípios do CDC

• Boa-fé objetiva• Interpretação mais favorável• Inversão do ônus da prova• Etc...

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Condições de Validade do Contrato Requisitos Subjetivos

A) Capacidade Genérica

B) Aptidão específica para contratar

C) Consentimento- Sobre a existência e natureza do contrato- Sobre o objeto- Sobre as suas cláusulas

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Condições de Validade do Contrato Requisitos Objetivos

A) Licitude do objeto

C) Determinação de seu objeto

B) Possibilidade física ou jurídica do objeto

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Condições de Validade do Contrato Requisitos Formais

A) Forma livre

C) Forma contratual

B) Forma especial ou solene

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Princípios fundamentais do direito contratual

A)Princípio da autonomia da vontade

C) Princípio do consensualismo

B) Princípio da supremacia da ordem pública

D) Princípio da relatividade dos efeitos do contrato

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Princípios fundamentais do direito contratual

D) Princípio da obrigatoriedade dos contratosE) Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessivaF) Princípio da boa-fé e de probidade

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Interpretação dos Contratos

Interpretar é precisar o sentido e o alcance do conteúdo da declaração de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes.

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Interpretação Declaratória

Quando tem o único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato.

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Princípios Básicos

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

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Princípios Básicos

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

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Princípios Básicos

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

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Interpretação dos Contratos de Adesão

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

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Interpretação dos Contratos de Adesão

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Ex.: Não reparação dos danos, não indenizar pelos vícios redibitórios, etc.

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Pacto Sucessório

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

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Pacto Sucessório

Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.