Direito civil 3

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Prof. Elder Leite.

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  • 1. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS CONCEITO: Contrato, do latim contractu, significa trato com, compe-se de dois termos contra, contrae (nominativo) + actus = ao. De acordo com Maria Helena Diniz: o contrato constitui uma espcie de negcio jurdico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formao, do encontro de vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados.

2. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOSPRESSUPOSTOS CONTRATUAIS 1) PARTES CAPAZES E LEGITIMADAS. 2)OBJETO LCITO/POSSVEL/DETERMINADO ou DETERMINVEL. 3) VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. 4) FORMA PRESCRITA E NO DEFESA EM LEI. 3. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Partes capazes e legitimadas. Tanto as pessoas naturais (fsicas) como as jurdicas podem celebrar contratos em geral. Se as naturais no deterem capacidade civil plena, devero ser representadas ou assistidas, conforme o caso. A legitimidade a especfica competncia para a prtica de determinado negcio jurdico. Ex: art. 496/CC. 4. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Objeto lcito, possvel, determinado(vel). A licitude traduz a ideia de o objeto estar dentro do campo de permissibilidade normativa, o que implica dizer no ser proibido pelo direito, moral, ordem pblica ou bons costumes poca e local contratados. A possibilidade refere-se a fsica e jurdica. Determinado aquele objeto individualizado dos demais, enquanto o determinvel o objeto que apresenta elementos mnimos de individualizao. 5. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Vontade livre e consciente. O contrato deve ser fruto de manifestao de vontade consciente e livre de qualquer forma de presso ou ameaa. Medida contrria poder lev-lo a anulao.Forma prescrita ou no defesa em lei. O cdigo Civil de 2002 consagrou o princpio da liberdade de forma ao dispor que a validade da declarao de vontade no depender de forma especial, seno quando a lei expressamente a exigir art. 107.Ver art. 108 6. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princpio da autonomia privada. Atribui s pessoas a possibilidade de regulamentar os prprios interesses, criando situaes de direito subjetivos, pessoais ou reais, porm de forma limitada. 7. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princpio da funo social. O contrato no mais vislumbrado como uma relao jurdica existente apenas para satisfazer interesses relativos s partes envolvidas, mas sim, como um mecanismo de consecuo do bem comum, de busca do interesse social. Ver art. 421/CCEnunciados 21 22 - 167 CJF 8. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princpio da fora obrigatria. Significa que as partes devem cumprir as obrigaes nos exatos termos em que foram avenadas, resultando, da, a afirmao de que o contrato faz lei entre as partes.Na atualidade, esse princpio foi mitigado, sobretudo pela aplicao de outros princpios contratuais como o da funo Social, j estudado. 9. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princpio da boa-f objetiva. Impe um dever de conduta aos contratantes. Alm das obrigaes nucleares (prestaes assumidas), os contratantes passam a ter obrigaes denominadas de deveres acessrios. O art. 422 no inviabiliza a aplicao, pelo julgador, do princpio da boa-f nas fases pr e ps contratual (enunciado 25-CJF). 10. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princpio da relatividade dos efeitos (inter partes).A regra geral que o contrato s ata aqueles que dele participam. Seus efeitos no podem nem prejudicar, nem aproveitar a terceiros.