2. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOSPRESSUPOSTOS CONTRATUAIS 1) PARTES CAPAZES E LEGITIMADAS. 2)OBJETO LCITO/POSSVEL/DETERMINADO ou DETERMINVEL. 3) VONTADE LIVRE E CONSCIENTE. 4) FORMA PRESCRITA E NO DEFESA EM LEI. 3. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Partes capazes e legitimadas. Tanto as pessoas naturais (fsicas) como as jurdicas podem celebrar contratos em geral. Se as naturais no deterem capacidade civil plena, devero ser representadas ou assistidas, conforme o caso. A legitimidade a especfica competncia para a prtica de determinado negcio jurdico. Ex: art. 496/CC. 4. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Objeto lcito, possvel, determinado(vel). A licitude traduz a ideia de o objeto estar dentro do campo de permissibilidade normativa, o que implica dizer no ser proibido pelo direito, moral, ordem pblica ou bons costumes poca e local contratados. A possibilidade refere-se a fsica e jurdica. Determinado aquele objeto individualizado dos demais, enquanto o determinvel o objeto que apresenta elementos mnimos de individualizao. 5. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Vontade livre e consciente. O contrato deve ser fruto de manifestao de vontade consciente e livre de qualquer forma de presso ou ameaa. Medida contrria poder lev-lo a anulao.Forma prescrita ou no defesa em lei. O cdigo Civil de 2002 consagrou o princpio da liberdade de forma ao dispor que a validade da declarao de vontade no depender de forma especial, seno quando a lei expressamente a exigir art. 107.Ver art. 108 6. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princpio da autonomia privada. Atribui s pessoas a possibilidade de regulamentar os prprios interesses, criando situaes de direito subjetivos, pessoais ou reais, porm de forma limitada. 7. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princpio da funo social. O contrato no mais vislumbrado como uma relao jurdica existente apenas para satisfazer interesses relativos s partes envolvidas, mas sim, como um mecanismo de consecuo do bem comum, de busca do interesse social. Ver art. 421/CCEnunciados 21 22 - 167 CJF 8. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princpio da fora obrigatria. Significa que as partes devem cumprir as obrigaes nos exatos termos em que foram avenadas, resultando, da, a afirmao de que o contrato faz lei entre as partes.Na atualidade, esse princpio foi mitigado, sobretudo pela aplicao de outros princpios contratuais como o da funo Social, j estudado. 9. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princpio da boa-f objetiva. Impe um dever de conduta aos contratantes. Alm das obrigaes nucleares (prestaes assumidas), os contratantes passam a ter obrigaes denominadas de deveres acessrios. O art. 422 no inviabiliza a aplicao, pelo julgador, do princpio da boa-f nas fases pr e ps contratual (enunciado 25-CJF). 10. DIREITO CIVIL TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Princpio da relatividade dos efeitos (inter partes).A regra geral que o contrato s ata aqueles que dele participam. Seus efeitos no podem nem prejudicar, nem aproveitar a terceiros.
Top Related