Curso de direito processual civil vol 3 fredie didier - 2014

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  • FREDm Dmum JR. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (graduao, mestrado e doutorado).

    Coordenador do curso de graduao da Faculdade Baiana de Direito, Membro da Associao Internacional de Direito Processual (li\PL), do Instituto lbcroamcricano de Direito Processual, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Associao Norte e Nordeste de Professores de Processo. Mestre (UFBA), Doutor

    (PUC/SP), Livre-docen1c (USP) e Ps-doulorado (Universidade de Lisboa). Advogado e consultor jurdico. 1v1vw.frediedidie1:co111.br

    L1w ARDO CAR 'EIRO DA CuNHA Mestre em Direito pela Ul'PE. Doutor em Direito pela PUC/SP. Ps-doutorado pela Universidade de Lisboa.

    Professor adjunto da Faculdade de Direi10 do Recife (Ul'PE), nos cursos de graduao, mestrado e doutorado. Professor colaborador do curso de mes1rado da Universidade Catlica de Pernambuco.

    Membro do Instituto lberoamericano de Direito Processual e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Diretor de Relaes Institucionais da Associao Norte e Nordeste de Professores de Processo.

    Procurador do Estado de Pernambuco. Advogado e consultor jurdico.

    CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVlL

    MEIOS DE IMPUGNAO S DECISES JUDICIAIS E PROCESSO NOS TRIBUNAIS

    VOLUME 3 11" edio

    Revista, ampliada e atualizada de acordo com as smulas do STF, STJ e TST, as Leis Federais n. 12.O16/2009. 12. 153/2009, 12.322/20 l O, 12.431/2011, 12.529/2011 e 12.594/2012, a Lei Complementar 132/2009, a Emenda Reg imental n. 31/2009-STF (mudanas no plenrio virtual sobre a repercusso geral no recurso extraordinrio), as Resolues do STF n . 450/2010 e 451/2010 e a Resoluo d o STJ n . 12/2009 (regulamento das reclamaes contra deciso de turma recursai em Juizado Estadual contrria ao entendimento predominante no STJ).

    2013

    1 )J 1 EDITORA f fasPODIVM

    www.editorajuspodivm.com.br

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    www.editorajuspodivm.com.br Rua Mato Grosso, 175 - Pituba, CEP: 41830-151 - Salvador- Bahia Tel: (7 1 ) 3363-86 1 7 /Fax: (7 1 ) 3363-5050 E-mail: [email protected]

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    Capa: Rene Bueno e Dani.:la Jardim (www.b11enojardim.com.b1

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  • A Jos Carlos Barbosa Moreira, no ano do seu septuagsimo quinto

    aniversrio, por tudo o que significa para os processualistas da nossa gerao.

  • SUMRIO

    NOTAS DOS AUTORES DCIMA PRlMEIRA EDIO........................................................................ 17

    Captulo 1 TEORIA DOS RECURSOS................................................................................... 19 1. Conceito de recurso............................................................................................ 19 2. O princpio do duplo grau de jurisdio............... .............................................. 20 3. O recurso no sistema dos meios de impugnao da deciso judicial................. 26 4. Classificao....................................................................................................... 27

    4.1. Quanto extenso da matria: recurso parcial e recurso total................. 27 4.2. Quanto fundamentao: fundamentao

    livre e fundamentao vinculada ......................................... .................... 28 5. Atos sujeitos a recurso e recursos em espcie.................................................... 29

    5.1. Introduo - consideraes sobre as mudanas feitas pela Lei Federal n. 11.232/2005, em relao definio dos pronunciamentos judiciais ..... 29

    5.2. Sistematizao.......................................................................................... 32 6. Desistncia do recurso........................................................................................ 36 7. Renncia ao direito de recorrer e aquiescncia deciso.................................. 41 8. Juzo de admissibilidade e juzo de mrito do recurso....................................... 42

    8. J. Juzo de admissibilidade e juzo de mrito: distino.............................. 42 8.2. Generalidades sobre o juzo de admissibilidade...................................... 44 8.3. Objeto do juzo de admissibilidade............................. ............................. 46

    8.3.1. Considerao introdutria ........................................................... 46 8.3.2. Cabimento. Princpio da fungibilidade.

    Regras da singularidade e da taxatividade dos recursos.............. 46 8.3.2.1. Princpio da fungibilidade dos recursos........................ 4 7 8.3.2.2. Regra da unicidade, unirrecorribilidade ou

    singularidade................................................................. 48 8.3.2.3. Regra da taxatividade .................... ............................... 50

    8.3.3. Legitimidade (art. 499, CPC) ...................................................... 50 8.3.4. Interesse....................................................................................... 53

    8.3.4.1. Generalidades ............................................................... 53 8.3.4.2. Interesse recursai e fonnao do precedente judicial...... 55

    8.3.5. Inexistncia de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer ................................................ 56

    8.3 .6. Tempestividade............................................................................ 57 8.3.7. Regularidade formal. A regra da dialeticidade dos recursos ....... 67 8.3.8. Preparo......................................................................................... 69

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  • FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA

    8.4. Natureza jurdica do juizo de admissibilidade......................................... 77 8.5. Juzo de mrito.......................... ......................... . ..................... . . . . . . . . . . . . . . . . 80

    8.5.1. Conceito de mrito do recurso............... . . ................ . . . . . . . . . . . ......... 80 8.5.2. A causa de pedir recursai:

    o error in procedendo e o error in iudicando .................... .... ....... 81 8.5.3. Cumulao ele pedidos no recurso............................................... 83 8.5.4. Julgamento rescindente e julgamento substin1tivo.

    O efeito substitutivo dos recursos................ ................................ 86 9. Princpio da proibio da reformatio in pejus.

    Vedao ao "beneficio comtun" do recurso ...................... . . . . . . . . . .... . . . . . . . . . . . . . . . .... . 87 1 O. Efeitos dos recursos ............. ............................................................................. 89

    1 O. l . Impedimento ao trnsito em julgado........................................................ 89 10.2. Efeito suspensivo............ ......................................................................... 90 10.3. Efeito devolutivo: extenso e profndidade (efeito lranslativo).............. 91 10.4. Efeito regressivo ou efeito de retratao.................................................. 96 10.5. Efeito expansivo subjetivo (extenso subjetiva dos efeitos).................... 97

    11. O recurso adesivo.............................................. ................................................. 97

    Captulo 11 APELAO............................................................................................................ 107 1. Conceito .................. . . . . . . .............. . . . ....... . . . ........ . . . . .............................................. 107 2. Situaes excepcionais ................ . . ..................................................................... 108

    2. l . Embargos infringente de alada ............... .............................................. !08 2.2. Causas internacionais............................................................................... 109 2.3. Lei de Assistncia Judiciria................... . . . . . ............................................ 11 O 2.4. Sentena que julga a liquidao da sentena ........................................... 112 2.5. Sentena que decreta a falncia ............................................................... 11 S

    3. Regularidade forn1al ..................... . . .................. . . . . . . . . .......................................... 116 4. Efeitos ........................ ... .. ............. .. ........... ............... ........................... ...... ......... 118

    4. l . Efeito devolutivo....... .............................................................................. 118 4.2. Anlise do mrito pelo tribunal, aps afastar o motivo

    da extino do processo( 3 do art. SIS do CPC).................................. 120 4.3. Apelao na hiptese do a1t. 285-A do CPC.................................... . ....... 126 4.4. Efeito suspensivo ..................................................................................... 131 4.5. Meios para concesso de efeito suspensivo apelao ........................... 136

    S. Questes anteriores sentena ainda no decididas (CPC, art. S 16)................. 141 6. A inovao em sede de apelao........................................................................ 142 7. Procedimento...................................................................................................... 144

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    7.1. Procedimento em primeira instncia. A smula impeditiva de recurso.......... . . ................................................... 144

    7 .2. Procedimento no tribunal ......................................................................... 14 7 7.3. Correo de defeitos processuais no procedimento da apelao ............. 149

  • SUMRIO

    Captulo IIl AGRAVO ........... ....... . ......... . . . . ... ............................ . . . . . . .............. ........................ ...... 153 !. O agravo no CPC de 1973 .... .... ............ ............................... . .. . . .. . . .. ...... . .. ........... 153 2. O agravo retido............. . . . . . . . ............. . . .. . . ............... ... . . . . . . . ... ... ... .. . ..... .................. 154 3. Impossibilidade de o recorrente optar pelo agravo retido

    ou pelo agravo de instrumento. A converso do agravo de instrumento em agravo retido por deciso do relator........ . . .............. ............ 161

    4. O agravo de instrumento.............................. . . .. . . ............. . . . . . . . . ........................... J 68 4.1. Peas obrigatrias ............ . . . . . ......... . . . .... ......... . . . . . . . . . .............. ................... 168 4.2. As peas facul tativas..... . . . . . . . ..... . . ..................... . . . ..... . . . . . . . . ............ . . . . . . . . . . . . I 74 4.3. As peas essenciais ou necessrias .. . . . . . . . . . . .......... . . ........... . . . . . . .. . ....... . . . . . . . 175 4.4. Desnecessidade de autenticao ......... ....................... . . . ....... . . .................. 176 4.5. Comprovao da interposio

    do agravo de instmmento (art. 526, pargrafo nico, CPC) . . .................. 177 4.6. Procedimento do agravo de instrumento....................... ......... . . . . . . . . . . . . .. . . . . 181 4.7. Consideraes sobre o agravo contra a deciso do relator.

    Inviabilidade do agravo interno contra a deciso que converte o agravo de instrumento em agravo retido e, igualmente, contra a deciso que concede ou denega o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursai...... 184

    4.8. Extino do processo em julgamento de agravo de instrumento............. 190 4.9. Agravo de instrumento pendente e supervenincia de sentena .............. 191 4.10. Agravo de instrumento contra deciso que trata da compensao de

    crditos da dvida ativa com precatrios (Lei Federal n. 12.431/2011) ...... 197

    Captulo IV EMBARGOS DE DECLARAO....................................................................... I 99 1. Os embargos de declarao como recurso e suas hipteses de cabimento ............ 199 2. Efeitos dos embargos de declarao. . . . . . ........... ..................... . . . . . .......... . . . . . . . . . . .. .. 204

    2.1. Efeito devolutivo... ................ . . . ............... . . ............... ......................... . . . . . . . 204 2.2. Efeito suspensivo..................... . . . . . . . . .................... ....... . . . ...... . . . . . . .. . ........... 206 2.3. O denominado efeito modificativo dos embargos

    de declarao ("embargos de declarao com efei to infringente").... . . . . .. 207 2.4. Interromper o prazo de interposio de outro recurso ..... . . . . . . .................. 208

    3. Deciso omissa e dispensabilidade da oposio dos embargos de declarao...... 215 4 . Natureza d a deciso que julga o s embargos de declarao ... . . . . . . . . . . . . . . . .............. 220 5. Competncia para o julgamento dos embargos de declarao... . . . ... .................. 222 6. Prazo................ . . . ........ . .... . . . . . . . . . . . . . . . ....................................... . . ......... .................. 223 7. Regularidade formal dos embargos de declarao................... . . . . .......... . . . . .. . . . .. . 225 8. Dispensa de preparo... . . . . . . . . . . . . . . . . .............................. ...................... .. ..... . . . . ......... 225 9. Contraditrio e embargos de declarao ... . .. . . . . . . . ...... ............ .. . . . . . . ...... . ... . . . ........ 226 1 O. Multa pelo carter protelatrio . . . . . . . . . . . ........ . . . . . . ............ . ............... . . . . .................. 226 11. Embargos de declarao e prequestionamento... ..... .. .......... . .. . . ....... ........ ...... ..... 229 12. Embargos de declarao e o direito ao aditamento

    do recurso j interposto ("princpio" da complementaridade).... . . . ............ ... . . . . . 230

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  • FR.EDIE DIDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA

    13. Ratilicao do recurso aps julgamento dos embargos de declarao. Enunciado 418 da smula do STJ...................................................................... 231

    14. Uniformizao de jurisprudncia nos embargos de declarao ......................... 233 15. Controle de constitucionalidade e o julgamento dos embargos de declarao...... 234

    Captulo V EMBARGOS INFRINGENTES............................................................................ 235 1. Controvrsia sobre a manuteno

    dos embargos infringentes no direito positivo ................................................... 235 2. Os embargos de nulidade e infringentes

    do julgado previstos pelo CPC de 1939 ............................................................. 236 3. As hipteses de cabimento dos embargos infringentes no CPC/73 ................... 238 4. Cabimento dos embargos infringentes

    apenas de acrdo de mrito que julgar a apelao.................... ....................... 242 5. Embargos infringentes em ao rescisria......................................................... 244 6. Situaes polmicas ................................................................... ........................ 246

    6.1. Reexame necessrio................................................................................. 246 6.2. Embargos de declarao........................................................................... 247 6.3. Julgamento de agravo.............................................................................. 248 6.4. Voto-mdio............................................................................................... 252 6.5. Parte do acrdo que trata dos honorrios advocatcios .......................... 253

    7. Os efeitos dos embargos infringentes ................................................................ 256 8. Os embargos infringentes e a ausncia de declarao de voto vencido............. 257 9. As razes de decidir nos embargos infringentes

    (vinculao aos argumentos do voto vencido?)..................... ............................ 258 10. Procedimento dos embargos infringentes .......................................................... 259 11. Os embargos infringentes e o prazo para

    os recursos extraordinrio e especial (o art. 498 do CPC) ................................. 261

    Captulo VI RECURSO ORDINRIO CONSTITUCIONAL................................................ 265 1. Generalidades..................................................................................................... 265 2. Recurso ordinrio constitucional para o STF..................................................... 265 3. Recurso ordinrio constitucional para o STJ ........ .. . .............. .......... ........... ....... 269

    3 .1. Recurso ordinrio constitucional em mandado de segurana.................. 269 3.2. Recurso ordinrio constitucional em causas internacionais..................... 270

    Captulo Vil RECURSO EXTRAORDINRIO E RECURSO ESPECIAL ........................... 273 J. Caractersticas gerais.......................................................................................... 273 2. Efeito devolutivo restrito. Recursos de fundamentao vinculada ....... ............. 274 3. Recurso excepcional e reexame de prova.......................................................... 274 4. Recurso excepcional e os conceitos vagos......................................................... 275 5. Recurso excepcional e interpretao de clusula contratual.................... .......... 277

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  • SUMRJO

    6. Prequestionamento . . . . . . . .. . ....... ............................. . . . . . . . . . . . . . . . . ................... . . . . . . . . .... 278 7 . Exigncia d e prvio esgotamento das instncias ordinrias . . . ...... ...... ............... 284 8. Recursos extraordinrio e especial contra provimentos

    de urgncia (Smula do STJ, n. 86 e Smula do STF, n. 735). . . . ....................... 286 9. Recurso extraordinrio e recurso especial retidos (art. 542, 3, CPC)...... ...... 291 1 O. S istema de admissibilidade desdobrado... ............. ... . . . .......... . . . . . . . . ..... .............. . . 296 l l. Permitem execuo provisria ................. .. . . . . . . . . ...... . . ................ . . . . ................ .... 297 12. profundidade do efeito devolutivo dos recursos excepcionais.. . ...... .................. 300

    12.1. Generalidades. O n. 456 da smula do STF. O exame de questes de ordem pblica e de outras questes no enfrentadas pelo tribunal recorrido... . . . . . . . . . . ........ 300

    12.2. As questes supervenientes. O art. 462 do CPC aplicado aos recursos extraordinrios . . . . . . . . . ... . . ............ ........................... 305

    12.3. Os enunciados 292 e 528 da smula da jurisprudncia predominante do STF .. .. . . . . .......................................... 308

    13. Preparo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 14. Interposio simultnea de recurso especial e recurso extraordinrio.

    O enunciado n. 126 da smula da jurisprudncia predominante do STJ ... . . . . . ... 315 15. Processamento dos recursos extraordinrios. Anlise do art. 543 do CPC ........ 317 16. Agravo contra a deciso que nega seguimento, na origem,

    a recurso extraordinrio ou recurso especial (art. 544 do CPC) ......... ............... 320 17. Recurso especial ................................. ....................................... . . . .. . ................... 325

    17. 1. O papel do STJ . . . . . . . . .................................... . . . . . . . . .. . . . . . .............................. 325 17.2. Consideraes gerais sobre o recurso especial . . . . . ........ .......................... . 326 17.3. Cabimento com fundamento na letra "a"

    do inciso IU do art. 105 da CF/88 . . . ....... .. . . . . . . . . . . . . . . .............. .............. . . .... 327 17.4. Cabimento com fundamento na letra "b"

    do inciso 111 do art. 105 da CF/88 . . . . . . . . . . . . ............ . . . . .. .. . . . . . .. . ... . . .......... . . . . . 330 17.5. Cabimento com fundamento na letra "c"

    do inciso lfl do art. 105 da CF/88 ...... .... . . . . . . . . . . . . .. ........... .......... .......... ..... 330 17.6. Recurso extraordinrio em julgamento de recurso especial .............. . . . . .. 336 17.7. Controle difuso da constitucionalidade

    da lei federal apontada como violada.......... . . ...... ................................ . . . . . 336 18.8. Recurso especial em reexame necessrio ..... . . . . . . . . . . . . . . ................ . . . . . . . . . . ... 337 17.9. Julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos.... . . . . ........ 339 17.1 O. Desistncia do recurso no procedimento

    de julgamento por amostragem ... . . . . . . ........... ......... .... ........................... .. .. 347 18. Recurso extraordinrio.. . . . ...... ...... . . . . . .. . . .. . . . . . . . . . .......... . . . . . . . . . . ..... .......... ............... 349

    18.1. Papel do STF ............... .. .. .. . . . ... . . . . . . . . . . . . .... .. ... . .. . . . . . . . .. . . . . .... . . .. . . . ......... . . . . .. .. 349 18.2. Consideraes gerais. ............. . . . . .......... . . . .. ............ ...... . . ...................... . . . . . 349 18.3. Cabimento com fundamento na letra "a"

    do inciso 111 do art. 102 da CF/88 ........ . . . ... ................... ......... . . . ........... .... 351 18.4. Cabimento com fundamento na letra "b"

    do inciso 111 do art. 102 da CF/88 ......... .............................. ........ . ..... ....... 352

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  • fREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA

    18.5. Cabimento com fundamento na letra "c" do inciso lll do art. 102 da CF/88 ............................................................ 353

    18.6. Cabimento com fundamento na letra "d" do inciso l l l do art. 102 da CF/88 ..................... . . . . ............. ....... . .............. 354

    18.7. Recurso extraordinrio contra julgamento que contraria tratado internacional sobre direitos fundamentais ..................... .............. 355

    18.8. A repercusso geral.................................................................................. 356 18.9. A "objetivao" do recurso extraordinrio .............................................. 37 1

    19. Enunciados das smulas da jurisprudncia predominante do STJ e do STF sobre recursos excepcionais .............. . . . .................................. 378 19.J. Enunciados da Smula do STF . ......................... . . . . . . ................................ 378 20.2. Enunciados da Smula do STJ. . . ...................... . . . .... ................................. 380

    Captulo VIII EMBARGOS DE DIVERGNCIA....................................................................... 381 1. Objetivos dos embargos de divergncia.......................... .. ................................. 381 2. Hipteses de cabimento...................................................................................... 381 3. Necessidade de a divergncia ser atual

    e sua comprovao (confronto analtico)........................................................... 386 4. Procedimento................................. ...................... . . . ............................................ 388

    Captulo IX AO RESCISRIA............................................................................................. 391 1. Noo geral ............................................................................................... ......... 391 2. Pressupostos da ao rescisria............................... . . . . .. ..................................... 392 3. O objeto da ao rescisria ........... . . . . ....... . . ............. . . . . . . ........................ .. .. ......... 393 4. Legitimidade ...................... ............................................................................... 400 5. Competncia para processar e julgar a ao rescisria ...................................... 406 6. O prazo para ajuizamento da ao rescisria..................................................... 411 7. Hipteses de cabimento...................................................................................... 420

    7.1. A causa de pedir na ao rescisria................. . . . . . . .. . . ............................... 420 7.2. Prevaricao, concus o e corrupo....................................................... 421

    1 2

    7.3. l mpedimento dojuiz ................................................................................ 426 7.4. lncompetncia absoluta............................................................................ 426 7.5. Dolo da parte vencedora .......................................................................... 429 7.6. Conluio entre as partes..... . . . ............................................................... . . . ... 432 7.7. Ofensa coisa julgada ........ ..................................................................... 433 7.8. Violao l iteral disposio de lei........................................................... 435 7.9. Prova falsa................................................................................................ 446 7.10. Documento novo ................................................................................ . . .... 449 7.11. Houver motivo para invalidar confisso,

    reconhecimento da procedncia do pedido, renncia ou transao em que se baseou a sentena................................ 455

    7.12. Erro de fato .............................................................................................. 461

  • SUMRIO

    8. Procedimento. . . . . . . . . . . . . . . . . ................ ............... . . . . . . . . . . . . ..... .................... . . . . . . . . .... . . . . . 464 8. l. Considerao introdutria.. . .. . . . . ......... . . . ... . . . ............................................. 464 8.2. Petio inicial e depsito obrigatrio... ............... . . ................................... 465 8.3. Valor da causa . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . ....................... . . ....... ................................... 472 8.4. Prazo de defesa . . . .. . . . . ....................... . . . . . . . .. .. ..... . . . ....................... .............. 473 8.5. Revelia na ao rescisria... . .... . . . . . . ...................... . . . . . . . . . . ..... . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . 476 8.6. Reconveno na ao rescisria.. ............................... .............................. 478 8.7. Produo de provas na ao rescisria.. . . . . . . ........................ ..... . . .. . . . . .... . . . . 478 8.8. Interveno do Ministrio Pblico............................ ............ . . .. . . . . ........... 480 8.9. Suspenso da execuo da deciso

    rescindenda e tutela antecipada na ao rescisria .. . . . . . . . . . . . . . . . .......... ....... 480 9. Julgamento: o iudicium rescindem e o iudicium rescissorium........................... 484 1 O. Eficcia temporal do j ulgamento rescindente. ....................... . . . ....... . ... .............. 486 11. Recmsos na ao rescisria.. .................... ......... . . . . . . ....... . . . .. . . . . . . . . . ......... . . . . .. . .. . . . . 488 12. Execuo na ao rescisria........ . . . . .. ......... . . . . . . . . . . . ................ ............................. 491 13. Ao rescisria de julgamento proferido em ao rescisria............................. 491

    Captulo X AO DE NULIDADE DA SENTENA (QUERELA NULLITATIS) . . . ............... . . . . . . . ............................... . . . . . . . ............... . . . . . . . 493

    Captulo XI RECLAMAO CONSTIT UCIONAL............................................................... 499 1. Considerao introdutria . . . . . ............ . . . . . . ....... . . . . . . . .. . ......................... . . . . ..... ........ 499 2. Distino entre a reclamao e a correio parcial . . . . ...... ...... ............ . . . . . . . ......... 500 3. Natureza jurdica............. .......................... . . ................ ................ ....................... 501 4. Consequncias da definio da natureza

    jurdica da reclamao constitucional ........ ........... ....... . . . . . . . ................ ......... . .. . . . 504 5. O posicionamento do STF firmado no julgamento da ADI 2.212-1.

    A possibilidade de reclamao perante tribunais de j ustia. A reclamao como exerccio do direito de petio - Crtica............................ 505

    6. A reclamao perante Tribunal Regional Federal ........ ....................... ............... 509 7. A reclamao como demanda tpica (fundamentao vinculada) . . . . ............. . . . . . 512 8. A reclamao contra ato que desrespeitou enunciado

    da smula vinculante do STF (Lei Federal n. 11.417 /2006) .............................. 517 9. Reclamao contra deciso de Juizados Especiais Cveis

    Estaduais que contraria entendimento do STJ .............. ....................... .............. 520 10. Reclamao e deciso transitada em julgado . . . .. . .. .. . . ........... . .. . . . . ....................... 526 l l . Procedimento... ....... ....... .......... ................... ........................................................ 527 12. Custas e honorrios advocatcios na reclamao . . . . . .. . . . . .......................... .. . . . . . . . . 530

    Captulo XII REEXAME NECESSRIO................................................................................... 531 l. Natureza jurdica............ .... ................... . . .................................. ....... . .. . . . ....... . . ... 53 l

    1 3

  • FREDIE DIDIER JR. E LEO ARDO CAR fEIRO DA CUNHA

    2. Hipteses de cabimento........ . . . . . . ............. . . . .... . . . ................ . . . ... . . . . .......... . . . . ......... 532 3. Procedimento............. . . . . .. . ...... . . . . .... . . ... .. . . ......... ... .......... . . . . . .......... ...... ............. . . . 534 4. Hipteses em que pode ser di spensado o reexame....................... . . . . . . . . . . . ...... . . . . . 537 5. Reexame necessrio, sentena terminativa e a possibilidade

    de julgamento direto do mrito pelo tribunal ( 3 do art. 5 15 do CPC) ........... 54 1

    Captulo Xlll PEDIDO DE SUSPENSO DE SEGURANA................................................... 543 1. Previso legal ....................................................................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............ 543 2. Natureza jurdica do pedido de suspenso .......... . . . . . ...................... ............ ... . . . . . 546 3. Legitimidade para o ajuizamento do pedido de suspenso ............ ............... ..... 547 4. Competncia para o pedido de suspenso....... . . . . . . . . ............. ........ . . . . .................. 549 5. Procedimento do pedido de suspenso................... ............... . . . . .. . ... . . .... . . . . . . . ...... 550 6. Durao da suspenso concedida ...... .............. . ..................... . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .......... 551 7. Do agravo interno contra a deciso do pedido de suspenso ..... . . . . . ................... 553 8. Da renovao do pedido de suspenso para o tribunal superior . . . . . . . . . ............... 555 9. Da suspenso para vrias decises similares e do pedido de aditamento .......... 557 1 O. Da possibilidade de util izao concomitante de agravo

    ele instrumento e ele pedido de suspenso dos efeitos da liminar.......... ............. 559

    Captulo XIV DA ORDEM DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS............................................... 56 1 1. Generalidades ........................................ . . . ............... . . . . . . . ... ....... . . . .. . . . . . . .. . . . . ........ 56 1 2. A funo do regimento interno dos tribunais................ . . . . . ..... .. . . . . . . . . . . ............... 562 3. Protocolo, registro e distribuio ......... . . . . . ...... . . ........................ . .. .. . . . . . . . . . . .......... 562 4. Conexo e preveno .................................... . . . . . ........ . . ............. . . .. . . . . . . . . ............. 566 5. Distines: voto, julgamento e acrdo

    (a necessidade de ementa no acrdo) .............. ........... .... .................................. 566 6. A tutela de urgncia no mbito recursai ............. . . . . . . . ... . . . . . . . .......... . . . . . . . . . . . . ......... 570 7. A produo de prova em tribunal . . ...... . . . ............................... ............... . . . . . . . ....... 573 8. Relator........ .................. ....... . ....... .. . . .. . . . . .... . . . . . . . . . . .... .. . ......... . ............. .. . ... . . . .. . ..... 576

    8.1. Generalidades....................... . . . . . . . . . . . . . . . . . . .............. . . . . . . . . . . . ........ . . . . .. . . . ........ 576 8.2. Anlise do art. 557 do CPC............ . . . . . . . . . . .................... . . . .. . . ..................... 577 8.3. O agravo interno .......... . . . .. . . . . . . .............. ............. .......... ............................ 580

    9. Revisor . . . .......... ..... .... . ....... .................. . . . . . . . . . .................................... .................. 580 10. O julgamento.. ..... . .. ... ........ . .. . . .... . ........ . ...... ..... . . . . ..... ....... . .......... ........................ 583

    1 4

    10.1. A colegial idade corno regra .. . . ................ . . . . . ......... .. . . . . . . . . ........ . . . . . . . . ...... . . . 583 10.2. Convocao de outros juzes

    para a composio do quorum do julgamento ......... ................ ....... ......... 584 10.3. Da ordem de j ulgamento, incluso e publicao da pauta................. . . . ... 586 10.4. Exposio da causa pelo relator... ............. ........... . . . . . . . . . ........................... 588 10.5. Sustentao oral ... . ........................ ....... . . ........................................... ....... 590

    10.5.1. Generalidades . . .. ........... . . . .............. . . .. .. . ............................... ........ 590 l 0.5.2. O momento para a apresentao da sustentao oral .................. 591

  • SUMRIO

    10.5.3. A publicidade como meio de viabilizar a sustentao oral.......... 593 l 0.5.4. Pedido ele sustentao oral........................................................... 594 10.5.5. Casos em que no se admite a sustentao oral.......................... 596 10.5.6. Aplicao do art. 557 do CPC

    e o cabimento da sustentao oral ............................................... 598 10.5.7. Sustentao oral versus esclarecimento de fato ........................... 599

    10.6. Pedido de vista ......................................................................................... 600 10.7. Julgamento separado do juzo de admissibilidade e ele cada um cios

    pedidos cumulados ................................................................................... 602 10.8. Correo de defeito processual no julgamento em tribunal..................... 604 10.9. A disperso de votos

    (quando no se atingiu a maioria). O voto-mdio.................................... 604 10.1 O.Modificao ele voto................................................................................. 607

    1 l. Incidentes em julgamento de tribunal ................................................................ 608

    Captulo XV INCIDENTE DE UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA E INCIDENTE DE DECRETAO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TRI.BUNAL ....................................... 609

    1. Consideraes gerais sobre os incidentes em julgamento de tribunal ............... 609 2. Uniformizao da jurisprudncia (arts. 476-479 do CPC)................................. 613 3. Uniformizao da jurisprudncia: distino com o incidente de julgamento

    de recurso (art. 555, 1 , CPC) e com os embargos de divergncia ................. 617 4. Incidente de decretao de inconstitucionalidade

    da lei ( arts. 480-482 do CPC): peculiaridades ......... .. ....... ............... ... . . . .. .. .. . . . .. 618

    BIBLIOGRAFIA..................................................................................................... 625

    1 5

  • NOTAS DOS AUTORES DCIMA PRIMEIRA EDIO

    A dcima primeira edio deste volume 3 vem com alguns acrscimos dignos de nota.

    O livro foi atualizado em razo da Lei n. 1 2.594/20 1 2, que regulou o prazo para o Ministrio Pblico nos procedimentos relacionados infncia e juventude.

    No captulo sobre os recursos extraordinrios, fundimos os antigos itens 1 2 e 1 7 em um nico item dedicado profundidade do efeito devolutivo dos recursos extraordinrios - aproveitamos para inserir um subitem em que examinamos a aplicao do art. 462 do CPC na instncia extraordinria.

    Acrescentamos, ainda, um item ao captulo sobre ao rescisria, dedicado anlise do efeito da deciso rescindente - no particular, foi decisiva a contribuio de Antonio do Passo Cabral, em sua tese de doutoramento na UERJ.

    Alm disso, fizemos referncia s mais recentes decises dos tribunais superiores, inclusive aos novos enunciados das smulas da jurisprudncia predominante do STF e do STJ. Destacamos, no particular, a anlise do vaivm jurisprudencial em torno do recurso prematuro, da possibilidade de rescisria contra deciso terminativa, do cabimento de embargos infringentes contra acrdo no unnime que refom1ou captulo relativo aos honorrios advocatcios e da profundidade do efeito devolutivo nos recursos extraordinrios.

    No poderamos deixar de agradecer a Rafael Ferreira, que nos prestou inestimvel auxlio.

    A Catarina Schubach, Daniel Miranda, Mrio Dorna, Ravi Peixoto e Talita Romeu um agradecimento especial, pelas gentis sugestes para aperfeioamento do livro.

    Gostaramos, enfim, de agradecer aos leitores que confiaram em nosso trabalho e de reiterar a promessa feita desde a primeira edio deste volume: comprometemo-nos a proceder atualizao on tine do livro (www.editorajuspodivm.com.br), medida que outras leis forem sendo publicadas at o trmino desta edio.

    1 7

  • Esperamos que o livro continue sendo til ao leitor e, assim, possa continuar sendo citado pelos tribunais brasi leiros, inclusive o Superior Tribunal de Justia, que nos tm dado essa honra.

    Salvador/Recife, nordeste brasi leiro, em janeiro de 2013 .

    Fredie Didier Jr. wwwfrediedidie1: com. br

    facebook. com/FredieDidier Jr

    Leonardo Carneiro da Cunha

  • CAPTULO 1

    TEORIA DOS RECURSOS

    Sumrio 1. Conceito de recurso - 2. O princpio do duplo grau de jurisdio - 3. O recurso no sistema dos meios de impugnao da deciso judicial -4. Classificao: 4.1. Quanto extenso da matria: recurso parcial e recurso total; 4.2. Quanto fundamentao: fundamentao livre e fundamentao vinculada -5. Atos sujeitos a recurso e recursos em espcie: 5. 1 . Introduo - consideraes sobre as mudanas feitas pela Lei Federal n. 1 1 .23212002, em relao definio dos pronunciamentos judiciais ; 5.2. Sistematizao - 6. Desistncia do recurso - 7. Renncia ao direito de recorrer e aquiescncia deciso - 8. Juzo de admissibilidade e juzo de mrito do recurso: 8. 1 . Juzo de admissibilidade e juzo de mrito: distino; 8.2. Generalidades sobre o juzo de admissibilidade; 8.3. Objeto do juzo de admissibilidade; 8.3. 1 . Considerao introdutria; 8.3.2. Cabimento. Principio da fungibilidade. Regras da singularidade e da taxatividade dos recursos: 8.3.2. 1 . Princpio da fungibilidade dos recursos; 8.3.2.2. Regra da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade; 8.3.2.3. Regra da taxatividade; 8.3.3. Legitimidade (art. 499, CPC); 8.3.4. Interesse: 8.3.4 . 1 . Generalidades; 8.3.4.2. interesse recursai e formao do precedente judicial ; 8.3.5. Inexistncia de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; 8.3.6. Tempestividade; 8.3.7. Regularidade formal. A regra ela dialetic icladc dos recursos; 8.3.8. Preparo; 8.4. Natureza j urd ica do juzo de admissibi l idade; 8.5. Juzo de mrito; 8.5. 1 . Conceito de mrito cio recurso; 8.5.2. A causa de pedir recursai: o error i11 pivcede11do e o error in iudicando; 8.5.3. Cumulao de pedidos no recurso 8.5.4. Julgamento rescindente e julgamento substitutivo. O efeito substitutivo cios recursos -9. Princpio da pro ibio da reforma tio in pejus. Vedao ao "beneficio comum" do recurso - 1 O. Efeitos dos recursos: 10. 1 . Impedimento ao trnsito em julgado; 10.2. Efeito suspensivo; l 0.3. Efeito devolutivo: extenso e profundidade (efeito translativo); 10.4. Efeito regressivo ou efeito de retratao; 10.5. Efeito expansivo subjetivo (extenso subjetiva dos efeitos) - 1 1 . O recurso adesivo.

    1 . CONCEITO DE RECURSO

    Recurso o "remdio voluntrio idneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidao, o esclarecimento ou a integrao de deciso judicial que se impugna"' . preciso fazer algumas anotaes a esse conceito.

    a) O conceito de recurso no pertence teoria geral do processo. Trata-se de conceito jurdico-positivo, que depende, pois, do exame de um dado ordenamento jurdico. A teoria geral do processo tem por objeto o estudo da deciso judicial, mas a criao dos meios de impugnao dessa deciso e o delineamento de suas caractersticas so tarefas do direito positivo.

    por isso que, no direito brasileiro, recurso remdio voluntrio, o que exclui do mbito de incidncia do seu conceito a remessa necessria, que regulada em dispositivo que se encontra fora do ttulo do CPC que cuida dos recursos (CPC, art. 475).

    b) O recurso prolonga o estado de litispendncia, no instaura processo novo. por isso que esto fora do conceito de recurso as aes autnomas de impugnao,

    1 . MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1 1 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 5, p. 233.

    1 9

  • FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CA!li"l"EIRO DA CUNHA

    que do origem a processo novo para impugnar uma deciso judicial (ao rescisria, mandado de segurana contra ato judicial, reclamao constitucional, embargos de terceiro etc.).

    c) O recurso "simples aspecto, elemento, modalidade ou extenso do prprio direito de ao exercido no processo"2 O direito de recorrer contedo do direito de ao (e tambm do direito de exceo), e o seu exerccio revela-se como desenvolvimento do direito de acesso aos tribunais.

    d) O direito de recorrer potestativo3, porque produz a instaurao do procedimento recursa! e o respectivo complexo de situaes jurdicas dele decorrentes, como, por exemplo, o direito tutela jurisdicional recursa! (direito resposta do Estado-Juiz, que deve ser qualificado pelos atributos do devido processo legal) e o dever de o rgo ju lgador examinar a demanda. O direito tutela jurisdicional recursai um direito a uma prestao4

    O direito ao recurso contedo do direito fundamental de ao. semelhana do que ocorre com este, o direito ao recurso possui tambm um contedo complexo. Sobre o assunto, ver o v. 1 deste Curso.

    2. O PRINCPIO DO DU PLO GRAU DE JURISDIO

    O princpio do duplo grau de jurisdio est garantido pela atual Constituio Federal? Eis a pergunta que se pretende responder neste item.

    Questo que divide a doutrina a que se refere natureza constitucional do princpio do duplo grau de jurisdio. A Constituio Federal de 1 988, no inciso LV do art. 5, assegurou a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditrio e ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes; todavia, expressamente, no aludiu ao duplo grau de jmisdio, mas sim aos instrumentos inerentes ao exerccio da ampla defesa. Por esse motivo, autorizada doutrina ptria repele que o duplo grau de jurisdio estej a alado categoria de princpio constitucional5.

    2. MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Come11trios ao Cdigo de Processo Civil. 11 ed. cil., p. 236, com inmeras referncias bibliogrficas. Tambm neste sentido, com ampla fundamentao. NERY Jr., Nelson, Princpios fi111da111e11tais - Teoria geral dos recursos. 5 ed. So Paulo, RT, 2000, p. 1 84-206.

    3. Assim, tambm, AMORL"1, Aderbal Torres de. Recursos cveis ordi11rios. Pono Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 19.

    4. H, pois, dois direitos (duas situaes jurdicas processuais): o direito ao recurso e o direito tutela jurisdicional recursai, que decorre do exerccio do primeiro. Com outra viso, considerando o direito ao recurso como um direito a uma prestao, pois o "Estado tem de prestar para satisfazer o direito ao recurso - prestar tutela jurisdicional", OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de; MlTl'DIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. So Paulo: Atlas, 2012. v. 2, p. 164, nota 2.

    5. MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 1 1 ed. cit., p. 239-40; NERY JR., Nelson. Princpios do processo cvil 110 Constituio Federo!. 6 ed. rev., aluai. e ampl. So Paulo: RT,

    20

  • TEORIA DOS RECURSOS

    Luiz Guilhenne Marinoni, ao tratar do carter constitucional do duplo grau de j urisdio, afirma que o aludido inciso do ai1. 5 garante os recursos inerentes ao contraditrio, vale dizer, o direito aos recursos previstos na legislao processual para um determinado caso concreto, ressalvando que, para uma certa h iptese, pode o legislador infraconstitucional deixar de prever a reviso do julgado por um rgo superior.6 Registra, ainda, os inconvenientes causados pelo duplo grau de jurisdio, mormente no tocante ao princpio da oralidade e credibilidade do Judicirio.

    H aqueles que pugnam pelo perfil constitucional do princpio do duplo grau de jurisdio: Nelson Luiz Pinto7, Calmon de Passos8, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier9.

    O primeiro parte da premissa segundo a qual a referncia a "recurso" que consta do inciso LV do art. 5.0 da CF no se refere ao sentido estrito do termo, ao sistema recursai processual, mas possibil idade, em tese, de que toda deciso comporte impugnao por vias autnomas (mandado de segurana, aes rescisrias etc.), de que os atos de poder, praticados pelo Judicirio, possam ser submetidos a controle pelas partes. Este seria o sentido amplo dado ao termo recurso utilizado pela Constituio, abrangendo tanto os recursos stricto sensu como as aes autnomas de impugnao, os quais atenderiam ao princpio do duplo grau de jurisdio, dando a este o carter constitucional1.

    Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier ponderam que, sem embargo de no vir expresso no texto constitucional, o princpio do duplo grau de jurisdio considerado de carter constitucional em virtude de estar umbilicalmente ligado moderna noo de Estado de Direito 1 1 , que, por sua vez, exige o controle, em sentido duplo, das atividades do Estado pela sociedade. Asseveram que o duplo grau desempenha controle nos dois planos: a sociedade, que, em cada

    2000, p. 1.69-1 72. Pontua este autor que, muito embora o duplo grau de jtrrisdio, no tocante ao processo civil, no seja princpio constitucional, quanto ao processo penal, por fora do disposto no 2 do art. 5 da CF/88, o Pacto de San Jos da Costa Rica - art. 8, n. 2 - teria incluindo no rol de direitos e garantias voltadas ao acusado no processo penal o direito ao duplo grau de jurisdio, porquanto a norma do tratado aluda ao "direito de recorrer da sentena a juiz ou tribunal superior" - p. 1 72.

    6. Tutela a111ecipatria,j11lga111e11to antecipado e exec11cio imediata da sentena. 2 ed. So Paulo: RT, 1998, p. 2 1 7-8.

    7. Manual dos Recursos Cveis. 3 ed. 2 tir. So Paulo: Malheiros, 2003, p. 85-87. 8. Direito, Podei; Justia e Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 69-70; "O devido processo legal e o

    duplo grau de jurisdio". Reverear- estudos jurdicos em homenagem Faculdade de Direito da Bahia (1891-1981). Saraiva: 198 1 , p. 83-96.

    9. Breves Comentrios 2" Fase da Reforma do Cdigo de Processo Civil. 2 ed. So Paulo: RT, 2002, p. I J l-4 1 .

    1 O. Manual dos Recursos Cveis. 3 ed. So Paulo: Malheiros, 2003, p. 86. 1 1 . Neste sentido as ponderaes de Nelson Luiz Pinto: "toda deciso um ato de poder e, corno tal, deve

    comportar controle por parte dos jmisdicionados, como princpio basilar do Estado de Direito". (Manual dos recursos cveis, cit., p. 86).

    21

  • FREDIE IDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNMA

    processo, est "figurada" pelas partes, exerce o controle da atividade estatal por meio do manejo de recursos; e, no plano interno do Poder Judicirio, os rgos hierarquicamente superiores "controlam" as decises promanadas dos inferiores12

    Advertem, entretanto, que o princpio do duplo grau de jurisdio, conquanto de cunho constitucional, comporta l imitaes, cujo exemplo est no 3 do art. 5 1 5, do CPC, que permite ao Tribunal, no julgamento de apelao interposta contra sentena terminativa, conhecer diretamente do mrito, ds que a causa verse exclusivamente sobre questo de direito e esteja pronta para julgamento; nesse caso, mesmo no havendo apreciao da matria meritria pelo primeiro grau, permitido que o rgo ad quem analise o mrito, intocado por aquele. 1 3

    Calmon de Passos refere-se ao devido processo constitucional, clusula em que insere a garantia do duplo grau de jurisdio:

    "Devido processo constitucional jurisdicional, cumpre esclarecer, para evitar sofismas e distores maliciosas, no sinnimo de formalismo, nem culto da forma pela forma, do rito pelo rito, sim um complexo de garantias mnimas contra o subjetivismo e o arbtrio dos que tm poder de decidir. Exige-se, sem que seja admissvel qualquer exceo. a prvia instituio e definio da competncia daquele a quem se atribua o poder de decidir o caso concreto uiz natural), a bi lateralidade da audincia (ningum pode sofrer restrio em seu patrimnio ou em sua liberdade sem previamente ser ouvido e ter o direito de oferecer suas razes), a publicidade (eliminao de todo procedimento secreto e da inacessabilidade ao pblico interessado de todos os atos praticados no processo), a fundamentao das decises (para se permitir a avaliao objetiva e crtica da atuao do decisor) e o controle dessa deciso (possibilitando-se, sempre, a correo da i legalidade praticada pelo decisor e sua responsabilizao pelos erros inescusveis que cometer).

    Dispensar ou restringir qualquer dessas garantias no simplificar, deformalizar, agilizar o procedimento privilegiando a efetividade da tutela, sim favorecer o arbtrio em benefcio do desafogo de juzos e tribunais. Favorece-se o poder, no os cidados, dilata-se o espao dos governantes e restringe-se o dos governados. E isso se me afigura a mais escancarada anti-democracia que se pode imaginar".14

    Malgrado aparea na dogmtica processual desde os tempos mais remotos como princpio processual relacionado ao recurso, vez que se constitui na

    12. Breves Comemrios 2" Fase da Reforma do Cdigo de Processo Civil. 2 ed. ciL, p. 140. 13. Gervsio Lopes Jr. entende que o 3 do art. 5 1 5 do CPC no um limitador do princpio do duplo grau

    de jurisdio: ele seria, na verdade, responsvel, ''juntamenle com outros dispositivos normativos infraconstitucionais, pela prpria delimitao do alcance do considerado princpio, conslituindo-se, ao invs de desvios da regra geral, em elementos verdadeiramente responsveis por sua definio (LOPES Jr., Gervsio. Julgamento direto do mrito na i11st11cia recursai. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2007, p. 73).

    14. Direito, Poder Justia e Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 69-70. Do mesmo autor, fundamental a leitura de clssico estudo: "O devido processo legal e o duplo grau de jurisdii;

  • TEORIA DOS RECURSOS

    possibilidade de anlise, por um outro rgo, do inconformismo do interessado (paJte, M P ou terceiro) quanto deciso proferida, o princpio do duplo grau de jurisdio vem sofrendo crticas de segmento respeitvel da doutrina processual . 15

    Com efeito, traz a doutrina como pontos negativos desse princpio: a dificuldade de acesso justia, o desprestgio da primeira instncia, a quebra de unidade do poder jurisdicional, a dificuldade na descoberta da verdade mais prxima possvel da real e a inutilidade do procedimento oral. Seguem os argumentos pertinentes a cada um desses aspectos.

    Dificuldade de acesso justia. O prolongamento do processo, com a consequente elevao dos custos, representa, muita vez, uma denegao de justia, provocando danos econmicos s partes, constituindo um instrumento benfico quele que demanda sem ter razo, ou, em outros casos, fazendo muitas vezes com que a parte que tem razo, venha a renunciar seu direito16 Curial se afigura a colocao de Luiz Guilherme Marinoni: "O duplo grau, em resumo, uma boa desculpa para o ru que no tem razo retardar o processo"17

    Desprestigio da primeira instncia. Dada a ampla possibilidade de submeter a deciso proferida pela primeira instncia apreciao do rgo de segundo grau, a atividade processual daquele viria a reduzir-se apenas presidncia da atividade instrutria e "opinies" quanto a questes de mrito, as quais s seriam definitivamente resolvidas em segundo grau18 Assim, o primeiro grau seria uma ampla fase de espera, onde o processo seria "preparado", i nstrudo para a fase do julgamento definitivo, em sede de apelao, e somente para aquela parte que tem condies econmicas para chegar at esta fase.19

    Quebra de unidade do poder jurisdicional- insegurana. O segundo grau de jurisdio, na apreciao do recurso, pode adotar um de dois posicionamentos: mantm a deciso de primeiro grau, ou a reforma/invalida. Ambas as condutas, sustenta a doutrina, causam descrdito funo jurisdicional. Se mantida a deciso, atesta-se que os atos praticados para a submisso da matria ao segundo grau de j urisdio afiguraram-se inteis, continuando a parte recorrente inconformada com o resultado, vez que a movimentao da mquina judiciria, com a consequente elevao de custos no l he trouxe nenhum benefcio psicolgico ou jurdico. Caso haja reforma da deciso de primeiro grau, denotar-se-, assim,

    J 5. LAS PRO, Orestes Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdio no direito processual civil. So Paulo: RT, 1995, p. 98- 1 1 7 ; MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela ontecipotrio,julgamento amecipado e execuo imediato do sentena. 2 ed. rev. atual., So Paulo: RT, 1 998, p. 208-224.

    1 6. LASPRO, Orestes Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdio no direito processual civil, cit., p. 1 14- 1 1 5. 17. Tutela antecipa trio, julgamento antecipado e execuo imediato da sentena, cit., p. 2 1 3 . 1 8. LASPRO, Orestes Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdio 110 direito pmcessuol civil, cit., p. 1 1 5. 19. MAR. INON I, Luiz Gui lherme. Tutela antecipatria,julgamento antecipado e execuo imediata da sen

    tena, cit., p. 2 1 5-216.

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  • FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA

    que esta instncia falha, frgil, no sendo digna de confiana ou prestgio, o que repercute na imagem de todo o Judicirio20, medida que o primeiro grau sua "porta de entrada".

    As ponderaes de Luiz Guilherme Marinoni, sob a tica do jurisdicionado, merecem referncia: "o leigo, quando se depara com um juiz na instruo, e depois espera ansiosamente a sentena, imagina que ela ter algum efeito na sua vida. Entretanto, com o duplo grau, a deciso do juiz no interfere em nada na vida das pessoas; ela , talvez, um projeto da nica e verdadeira deciso: a do tribunal".21

    Isso gera, inevitavelmente, efeitos negativos sobre toda a atividade estatal. "Destarte, se atravs da jurisdio o Estado tem como principal objetivo a aplicao da vontade concreta da lei, as divergncias entre as decises de primeira e segunda instncia apontam para um conflito na interpretao das normas, o que conduz desestabilizao de todo o sistema estatal"22

    Afastamento da verdade (mais prxima da) real. Nas legislaes que admitem a dilao probatria em segunda instncia, o duplo grau de jurisdio tambm dificulta a busca da verdade mais prxima da real, vez que so normais as dificuldades na produo da prova, bem como a divergncia entre seu resultado e aquele obtido em primeira instncia, notadamente quanto s provas orais.23

    Inutilidade do procedimento oral. A respeito deste aspecto negativo do duplo grau de jurisdio, convm recorrer sntese de Orestes Laspro:

    "O sistema processual em vigor, portanto, se por um lado procura garantir a oralidade e seus consectrios lgicos, a fim de que profira a sentena o julgador que participou do processo e teve contato direto com as provas, de outro possibilita que essa deciso seja substituda por uma deciso cujo prol ator no teve nenhum contato com a produo das provas e que julga, portanto, com base na documentao dos atos processuais. Podemos concluir, ento, que o procedimento em segundo grau um procedimento escrito. Destarte, no sistema processual brasileiro, afasta-se com o duplo grau a grande vantagem do sistema oral que a valorizao da percepo do julgador, que, em contato direto com as partes e com a produo de provas, tem melhores condies de extrair a verdade dos fatos . . . "24

    Ademais, preciso dizer que h causas de competncia originria do STF (art. 1 02, I, CF/88), em que no h duplo grau de jurisdio. H, porm, recursos garantidos constitucionalmente, e que no podem ser eliminados por lei i nfraconstitucional (p. ex.: o recurso ordinrio para o STF, art. 1 02 , l l, e para o STJ, art. 1 05, II , ambos da Constihiio federal) .

    20. LASPRO, Orestes Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdio 110 direito processual civil, cil., p. 1 16. 2 1 . Tutela amecipatria,julgC1111enlo antecipado e execuo imediata da sentena, cil., p. 2 15. 22. LAS PRO, Orestes Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdio 110 direito processual civil, cit., p. l 16. 23. LAS PRO, Orestes Nestor de Souza Duplo grau de jurisdio 110 direito processual civil, cit., p. 1 1 6. 24. LASPRO, Orestes Nestor de Souza Duplo grau de jurisdio 110 direito processual civil, cit., p. 133.

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  • TEORIA DOS RECURSOS

    Na verdade, a organizao do Poder Judicirio, tal como definida na Consti- tuio Federal, denota uma sistemtica hierarquizada, havendo tribunais superiores, que esto superpostos a outros tribunais, os quais, por sua vez, esto superpostos a j uzos de primeira instncia (CF/88, arts. 92, 93, III, 1 02, li, 1 05, II, 1 08).

    Ora, os tribunais, na grande maioria dos casos, exercem a funo de reexaminar as decises proferidas pelos j uzes inferiores. Em outras palavras, a maior parte da atividade dos tribunais de segundo grau de j urisdio, da resultando a evidncia de que a Constituio Federal refere-se, quando disciplina a estrutura cio Poder Judicirio, ao princ.pio do duplo grau de jurisdio.

    H casos, contudo, em que o prprio texto constitucional comete a t1ibunais superiores o exerccio do primeiro grau de jurisdio, sem conferir a possibilidade de um segundo grau. Nessas situaes, ao tribunal superior se comete o exerccio de grau nico de jurisdio, revelando-se, com isso, que o duplo grau de jurisdio no est referido, na estrutura constitucional, em termos absolutos. Da se infere que a Constituio Federal prestigia o duplo grau de jurisdio como princ pio, e no como garantia25.

    Considerando que o princpio no precisa estar expressamente previsto para que esteja embutido no sistema normativo26, pode-se concluir que a Constituio Federal, ao disciplinar o Poder Judicirio com uma organizao hierarquizada, prevendo a existncia de vrios tribunais, tem nela inserido o princpio do duplo grau de jurisdio. "Ademais, possvel retirar o princpio do duplo grau de jurisdio, como o fazem Calmon de Passos, Nelson Nery Jr. etc., da clusula geral do devido processo legal, e da garantia do contraditrio, corno o faz Delosmar Mendona Jr".27

    Na verdade, o princpio do duplo grau de jurisdio no chega a consistir numa garantia, pois a Constituio Federal a ele apenas se refere, no o garantindo. A nica Constituio que tratou do duplo grau de jurisdio como garantia absoluta foi a de 1 824; as demais deixaram de se lhe conferir tal atributo. A atual Constituio Federal apenas prev o princpio do duplo grau de jurisdio, no tratando de disciplin-lo como garantia28.

    Sendo assim, possvel haver excees ao princpio, descerrando-se o caminho para que a legislao infraconstitucional restrinja ou at elimine recursos em casos especficos. Alm do mais, sendo o duplo grau um princpio, curial que pode

    25. DlNAMARCO, Cndido Rangel. ''Os efeitos dos Recursos''. Aspectos polmicos e atuais dos re- cursos cveis, v. 5. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (coords.). So Paulo: RT, 2002, p. 38.

    26. WAM BrER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentrios 2fase da reforma do Cdigo de Processo Civil. 2 ed. So Paulo: RT, 2002, p. 132- 1 4 1 .

    27. " A deciso monocrtica d o relator e o agravo interno na teoria geral dos recursos". Tese de doutoramento. Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo, 2006, p. 54.

    28. NERY JR., Nelson. Princpios do processo civil na Constituio Federal. 3 ecl. So Paulo: RT, 1 996, p. l 63.

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    haver princpios opostos, que se ponham como contraponto. Em outras palavras, sendo o duplo grau um princpio, pode ser contraposto por outro princpio, de molde a que haja limites de apl icao recprocos.

    "Todavia, a presena constitucional do duplo grau de jurisdio no significa o seu carter absoluto. Por ser princpio, deve se harmonizar no sistema, convivendo com outros princpios, mesmo diante da coliso no plano emprico, resultante da tenso das normas. Os princpios, diferente das regras, no funcionam no regime de excluso no caso de conflito, e sim de ponderao.

    ( . . . ) O duplo grau est no sistema em permanente tenso com o princpio da efetividade do processo . . . , devendo ser ponderado em situaes concretas, obedecendo ao mecanismo da proporcionalidade.

    Essa ponderao feita inicialmente pelo legislador, sopesando valores atravs das normas principiais. Ponderando assim a complexidade da matria, a importncia social da causa, as circunstncias procedimentais e a durao razovel do processo, pode o legislador, concedendo maior peso efetividade sem sacrificar (eliminar) os princpios do devido processo legal e ampla defesa, optar por restringir o duplo grau de jurisdio em determinadas causas ou em certas circunstncias''.29

    3. O RECURSO NO SISTEMA DOS MEIOS DE IMPUGNAO DA DECISO JUDICIAL

    O sistema de impugnao da deciso judicial composto dos seguintes instrumentos: a) recursos; b) aes autnomas de impugnao; c) sucedneos recursais.

    O recurso o meio de impugnao da deciso judicial utilizado dentrn do mesmo processo em que proferida. Pelo recurso, prolonga-se o curso (a litispendncia) do processo. Trata-se do meio de impugnao estudado neste e nos captulos seguintes prximos.

    A ao autnoma de impugnao o instrumento de impugnao da deciso judicial, pelo qual se d origem a um processo novo, cujo objetivo o de atacar/ interferir em deciso judicial. Distingue-se do recurso exatamente porque no veiculada no mesmo processo em que a deciso recon-ida fora proferida. So exemplos: a ao rescisria, a querela nullitatis, os embargos de terceiro, o mandado de segurana e o habeas corpus contra ato judicial e a reclamao constitucional.

    Sucedneo recursa! todo meio de impugnao de deciso judicial que nem recurso nem ao autnoma de impugnao. Trata-se de categoria que engloba todas as outras formas de impugnao da deciso. So exemplos: pedido de

    29. MENDONA JR., Delosmar. "A deciso monocrtica do relator e o agravo imerno na teoria geral dos recursos'', cit., p. 55-56.

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  • TEORIA DOS RECURSOS

    reconsiderao, pedido de suspenso da segmana (Lei Federal n . 8.437/1 992, art. 4; Lei Federal n. 1 2.0 16/2009, art. 1 5 ), a remessa necessria (CPC, art. 475) e a correio parcial.30

    A expresso "sucedneos recursais", introduzida por Frederico Marques,31 ora utilizada para identificar o conjunto de meios no-recursais de impugnao (e a estariam includas as aes autnomas de impugnao), ora utilizada em acepo restrita, para referir apenas aos meios de impugnao que nem so recurso nem so ao autnoma.

    4. CLASSIFICAO

    4. 1 . Quanto extenso da matria: recurso parcial e recurso total

    O art. 505 do CPC est assim redigido: "A sentena pode ser impugnada no todo ou em parte". Onde se l "sentena'', leia-se "deciso".32

    Recurso parcial aquele que, em virtude de l imitao voluntria, no compreende a totalidade do contedo impugnvel da deciso.33 O recorrente decide ou no impugnar todos os captulos recorrveis da deciso ou impugnar apenas uma parcela de um captulo decisrio. Os captulos acessrios reputam-se includos no pedido recursai, se acaso o recorrente impugne o captulo principal, mesmo que haja s ilncio a respeito deles (p. ex.: se a parte recorre do montante principal, este recurso abrange os captulos relacionados aos juros, correo monetria e s verbas da sucumbncia).34

    O captulo no impugnado fica acobertado pela precluso - e, se se tratar de captulo de mrito, ficar imutvel por fora da coisa julgada material. Assim, o tribunal, ao julgar o recurso parcial, no poder adentrar o exame de qualquer aspecto relacionado ao captulo no impugnado, nem mesmo para constatar a ausncia de um "pressuposto processual" ou de uma condio da ao. Ao recorrente "atTependido" da opo somente restar a ao rescisria.

    30. A propsito, ASSIS, Arakcn de. "Introduo aos sucedneos recursais". Aspectos polmicos e atuais dos recursos e de 0111ros meios de impugnao s decisesjudiciais. Teresa Wambicr e Nelson Nery Jr. (coord.) So Paulo: RT, 2002, v. 6, p. 1 7-19.

    3 1 . instituies de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1960, v. 4, p. 377 e scgs. 32. MOREfRA, Jos Carlos Barbosa. Comentrios ao Cdigo de P1vcesso Civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense,

    2005, v. 5, p. 352, nota 138. 33. MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005,

    p. 1 1 5. 34. MOR.EIRA, Jos Carlos Barbosa. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 12 ed. cit., p. 356. No mesmo

    sentido, DINAMARCO, Cndido Rangel. Capwlos de sentena. So Paulo: Malheiros, 2002, passi111.

    27

  • FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNt-!A

    "Por outro lado, quaisquer questes preliminares, embora comuns parte impugnada e parte no-impugnada da deciso, s com referncia quela podem ser apreciadas pelo tribunal do recurso. Suponhamos, v g., que a sentena, repelindo a alegao de faltar ao autor legitimatio ad causam, condene o ru ao pagamento de x. Apela o vencido unicamente para pleitear a reduo do quantum ay. Ainda que o rgo ad quem se convena da procedncia da preliminar - que em princpio, como bvio, levaria declarao da carncia de ao quanto ao pedido todo -, j no lhe ser lcito pronunci-la seno no que respeita a x-y, nica parcela que, por fora do recurso (e ressalvada a eventual incidncia de regra com a do art. 475, n 1, que torne obrigatria a reviso), se submete cognio do juzo superior. No tocante parcelay, que no objeto da apelao - nem, por hiptese, se devolve necessariamente -, fica vedado ao tribunal exercer atividade cognitiva: o captulo correspondente passou em julgado no primeiro grau de jurisdio".3l

    Recurso total aquele que abrange todo o contedo impugnvel da deciso recorrida (no necessariamente o seu contedo integral, pois h decises que tm o contedo impugnvel resttingido pela lei, como acontece em relao aos embargos infringentes, quando, havendo divergncia parcial, apenas esta matria poder constituir objeto do recurso36). Se o recorrente no especificar a parte em que impugna a deciso, entender-se- total o recurso37

    Convm apontar o entendimento um pouco diverso de Cndido Dinamarco, para quem: "recurso integral o que contm a impugnao de toda a deciso, em todos os seus captulos, e portanto opera a devoluo de toda matria decidi- da; parcial, o que se refere somente a um, ou alguns dos captulos de uma sentena, deixando sem impugnao o outro ou outros".38 A diferena sutil, mas significativa: segundo a lio ele Barbosa Moreira, aqui seguida, o recurso total quando o recorrente impugna toda a matria impugnvel, que pode no corresponder a toda a deciso. Se o autor perde em relao a um pedido e ganha em relao a outro. eventual recurso que interponha, contra o captulo em que se julgou improcedente um de seus pedidos, ser total, pois abrangente de todo o contedo impugnvel, sem que isso signifique que tenha impugnado toda a deciso.

    4.2. Quanto fundamentao: fundamentao livre e fundamentao vinculada

    Fundamentao livre. Recurso de fundamentao livre aquele em que o recorrente est livre para, nas razes do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crtica em relao deciso, sem que isso tenha qualquer influncia na sua

    35. MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 12 ed. cil., p. 357. 36. MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro, 23 cd. cit., p. 1 15. 37. MORETRA, Jos Carlos Barbosa. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 12 ed. cit., p. 353-354. 38. Capi111los de sentena. So Paulo: \1alheiros, 2002, p. 98.

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  • TEORIA DOS RECURSOS

    admissibilidade. A causa de pedir recursai no est delimitada pela lei, podendo o recorrente impugnar a deciso alegando qualquer vcio. Ex. : apelao, agravo, recurso ordinrio e embargos infringentes.

    Fundamentao vinculada. Nesse caso, a lei limita o tipo de crtica que se possa fazer contra a deciso impugnada. O recurso caracteriza-se por ter fundamentao tpica. preciso "encaixar" a fundamentao do recurso em um dos tipos legais. O recurso no pode ser utilizado para veicular qualquer espcie de crtica deciso recorrida.

    Nos recursos de fundamentao vinculada, o recorrente deve "alegar" um dos vcios tpicos para que o seu recurso seja admissvel. Essa alegao indispensvel para que o recurso preencha o requisito da regularidade formal (abaixo examinado). Afirmado pelo recorrente um dos vcios que permitem a interposio do recurso, o recurso, por esse aspecto, deve ser conhecido; a verificao da procedncia ou improcedncia das alegaes um problema atinente ao juzo de mrito recursai. Assim, por exemplo: afirmada a omisso/ obscuridade/contradio na deciso recorrida, os embargos de declarao so cabveis; saber se h o vcio apontado diz respeito ao juzo sobre o acolhimento ou rejeio deste recurso.

    Alm dos embargos de declarao, tambm so exemplos de recursos de fundamentao vinculada o especial e o extraordinrio.

    5. ATOS SUJEITOS A RECURSO E RECURSOS EM ESPCIE

    5.1 . Introduo - consideraes sobre as mudanas feitas pela Lei Federal n . 1 1 .232/2005, em relao definio dos pronunciamentos judiciais

    A nova redao do l do art. 1 62 do CPC, introduzida pela Lei Federal n. 1 1 .232/2005 ("sentena o ato do juiz proferido conforme os arts. 267 e 269 desta Lei"), foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual. O objetivo da alterao do texto foi ressaltar que a sentena no mais extingue o processo, tendo em vista que toda sentena de prestao (sentena que reconhece a existncia de um direito a uma prestao), agora d ensejo execuo imediata, sem necessidade de um outro processo (de execuo) com esse objetivo. por isso que tambm foi alterado o art. 463 do CPC, para retirar a meno que se fazia ao "encerramento da atividade jurisdicional" com a prolao da sentena. De fato, proferida a sentena, o juiz no mais encerra a sua atividade jurisdicional, pois dever continuar a atuar, agora na fase executiva.

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  • FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA

    Cuida o Cdigo de Processo Civil, nos ru-tigos 267 e 269, das hipteses de extino do processo, sem e com julgamento do mrito, respectivamente. O legislador relaciona esses artigos sentena, visto ser esse o ato que encerra o procedimento em primeira instncia, conforme o texto do 1 do art. 1 62 . A redao do Cdigo leva ao entendimento de que toda deciso judicial, que tenha por contedo uma das hipteses previstas nesses artigos, ser urna sentena.

    No bem assim, porm. O conceito de sentena tem bastante relevncia: com base nele que se

    saber, como j foi visto, qual o recurso cabvel, pois, de acordo com o nosso cdigo, da sentena cabe apelao (art. 5 13 do CPC) e da deciso interlocutria cabe agravo (art. 522 do CPC). No se pode, a despeito da literalidade do texto normativo, identificar a "sentena" pelo seu respectivo contedo. Aps essa alterao legislativa, preciso compreender a sentena como o ato que encerra o procedimento nas fases de conhecimento ou de execuo; a sentena encerra a primeira instncia. O encerramento do procedimento fundar-se- ora no art. 267, ora no art. 269 do CPC - isso certo. No h como retirar da noo de sentena - ao menos at que se reestruture o sistema recursai - a ideia de encerramento de instncia.39

    Note-se, ainda, que, antes dessa lei, h mais de dez anos, as sentenas que versavam sobre obrigao de fazer, no-fazer ou dar coisa distinta dinheiro tambm no encerravam o processo (arts. 46 1 e 46 1 -A, CPC), e nem por isso houve a necessidade de reforma do conceito legal de sentena previsto no 1 do art. 1 62 do CPC. No consta que tenha havido qualquer problema prtico na manipulao daquele conceito. o havia dvidas. Certamente impressionado com a remodelao da execuo da sentena que determina pagamento de quantia, agora realizada como fase de um processo sincrtico, o legislador reformista houve por bem redefinir o que sentena. No agiu bem, repita-se.

    H, ainda, duas observaes importantes. a) A sentena nem sempre encerrar toda a fase do procedimento, quer

    porque pode haver recurso, a prolongar a litispendncia, quer porque, sendo demanda de competncia originria de tribunal, o ato que por fim ao procectimento ser acrdo ou deciso de membro ele tribunal (deciso do relator que indefere a petio inicial de uma ao rescisria), e no sentena, deciso proferida em juzo singular. Obviamente, possvel designar toda e qualquer deciso judicial

    39. Assim, iambm, GRECO, Leonardo. "Primeiros comentrios sobre a reforma ela execuo oriunda da Lei 1 1 .232/05". Texto gentilmente cedido pelo autor, a ser publicado na Revista Dialtica de Direito Processual n. 36; ARAJO, Jos Henrique Mouta. "O cumprimento da sentena e a 3 etapa da reforma processual - primeiras impresses". Revista ele Processo. So Paulo: RT, 2005, n. 123, p. 156-158.

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  • TEORIA DOS RECURSOS

    de "sentena" (sentena como sinnimo de deciso judicial), mas no esse o sentido do 1 do art. 1 62 do CPC, que se refere a uma determinada modalidade de deciso judicial, com o claro objetivo de organizar o sistema recursai.

    b) Nem toda deciso que tiver por contedo uma das hipteses dos arts. 267 e 269 do CPC ter por efeito a extino do procedimento. Alguns exemplos de decises que aplicam os mencionados artigos e no encerram o procedimento: i) deciso que indefere parcialmente a petio inicial (inciso [ do art. 267); i i ) deciso que reconhece a decadncia de um dos pedidos cumulados (art. 269, IV); i i i) deciso que exclui um litisconsorte por ilegitimidade (art. 267, VI) etc. So exemplos de deciso interlocutria, que podem, assim, ser impugnadas por agravo (art. 522 do CPC).

    Essa constatao a que mais nos preocupa: pela redao do 1 do art. l 62, sentena se define pelo seu contedo; sucede que o contedo que se diz prprio de sentena no lhe exclusivo, pois, como visto, pode estar relacionado a uma deciso que no encerra o procedimento - e, portanto, no pode ser sentena.

    O procedimento da apelao, recurso cabvel contra sentena, foi estruturado a partir da premissa de que uma fase do procedimento encerrou-se. O do agravo, recurso contra deciso interlocutria, pressupe que o procedimento continua em primeira instncia. Uma interpretao literal do 1 do art. 1 62 poderia levar o aplicador a entender cabvel uma apelao contra a deciso que indefere parcialmente a petio inicial, pois deciso que se relaciona ao art. 267 do CPC - e, assim, seria sentena, portanto apelvel (art. 5 1 3 do CPC). Quem tem um mnimo de experincia perceber a inviabilidade da apelao em tais situaes: como os autos podero subir ao tribunal, se o procedimento ainda h de prosseguir para a soluo do restante do objeto litigioso?

    A alterao do 1 do art. 1 62 do CPC no alterou o sistema recursai brasileiro. preciso que o intrprete perceba isso, caso contrrio essa opo legislativa ter um grave efeito colateral de criar discusses jurisprudenciais/doutrinrias bizantinas acerca do recurso cabvel contra essa ou aquela deciso, revivendo, agora como farsa, as clebres polmicas doutrinrias havidas poca da vigncia do CPC/39 - as quais Alfredo Buzaid tentou, com certo xito, resolver no CPC/73. Seria rehocesso de mais de trinta anos.

    por isso que se deve ter muito cuidado com a terminologia. Os arts. 267 e 269 no prevem hipteses em que necessariamente o processo ser extinto nem estabelecem matrias que sejam exclusivas de sentena40, a despeito da

    40. Adroaldo Furtado Fabrcio denomina essas situaes, em que o magistrado decide com base nos arts. 267 ou 269 do CPC, mas no extingue o processo, de extino imprpria do processo. "Dizemo-la im-

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  • FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CAR EIRO DA CUNHA

    redao do 1 do art. 162 do CPC. Os arts. 267 e 269 identificam o contedo de certas decises judiciais, determi.nando quando se considera que h e no h exame do mrito da causa, o que importante, do ponto de vista prtico, para que se saiba se a deciso pode ou no pode ficar protegida pela coisa j ulgada. Somente as decises de mrito ficam acobertadas pela coisa ju lgada. A nova redao do art. 269 do CPC corrobora essa assertiva ("H resoluo de mrito . . . ") . A nova redao do art. 267 do CPC, com a troca do "ju lgamento de mrito" por "resoluo de mrito'', permanece, porm, com a referncia extino do processo, o que, como vimos, nem sempre acontece. Perdeu-se a chance de corrigir, tambm, a redao do caput do art. 267, que assim deve ser lido: "No h exame de mrito".

    Feitas essas consideraes, podemos estabelecer a correlao entre os tipos de pronunciamento judicial e os recursos cabveis.

    5.2. Sistematizao

    Somente as decises judiciais podem ser alvo de recurso. Os despachos, atos no decisrios, so irrecorrveis (art. 504 do CPC). Tambm so i rrecorrveis os atos praticados pelo escrivo por conta de delegao do magistrado (CPC, art. 162, 4; CF/88, art. 93, XIV) - tais atos podem ser revistos pelo prprio magistrado, a partir de provocao feita nos autos, sem maiores formalidades.

    As decises que podem ser proferidas pelo juzo singular so a deciso interlocutrio e a sentena. Ser deciso interlocutrio toda deciso que no encerrar o procedimento em pri meira instncia; sentena a deciso judicial que encerra o procedimento em primeira instncia, ultimando a fase de conhecimento ou de execuo.

    Delosmar Mendona Jr., em sua tese de doutoramento, defende uma terceira espcie de deciso proferida por juzo singular: a deciso que no recebe a apelao. Isso porque no se trata de sentena, j proferida, nem de interlocutria, j que tem aptido para encerrar o procedimento, se no recorrida. Embora no seja deciso interlocutria, trata-se de deciso impugnvel por agravo de instrumento41. O raciocnio coerente e til; merece, portanto, o registro. A lio til, pois ajuda a compreender a razo pela qual, no processo do trabalho, a despeito de as decises interlocutrias serem irrecorrveis, prev-se o agravo de instrumento contra a deciso que, na origem, no admite o recurso ordinrio

    prpria porque a denominao no se ajusta ao contedo conceituai, nem se compatibiliza, do ponto de vista semntico, com a continuao do processo que a ocorre. Extino contm a ideia de encerramento, trmino, ponto final. E, ao caso, tal no se d, pois o processo deve prosseguir sua marcha. Trata-se, pois, de extino impropriamente dita - ou, mais simplesmente, extino imprpria". ("Extino 'imprpria' do processo e recurso cabvel". Ensaios de direito processual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 237).

    4 1 . "A deciso monocrtica do relator e o agravo interno na teoria geral dos recursos". Tese de doutoramento. Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo, 2006, p. 133-138.

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  • TEORJA DOS RECURSOS

    contra a sentena. Exatamente porque no se trata de deciso interlocutria, cabe recurso contra essa deciso. Do mesmo modo, a ideia de Delosmar Mendona Jr. serve para defender a possibilidade de recurso contra a deciso que, nos Juizados Especiais Cveis, em cujo procedimento no se admite a impugnao das interlocutrias, se admita o manejo de um recurso contra a deciso do juiz que no admitir o recurso inominado contra a sentena - evitando, com isso, solues beterodoxas, como a que sugere a utilizao de um "pedido dirigido Turma Recursai" para que examine o recurso que fora inadmitido.

    Em tribunal, as decises podem ser classificadas a partir do rgo prolator. So, ento, unipessoais (chamadas, no jargo processual, de monocrticas) ou acrdos (colegiadas). Ambas as decises podem ou no encerrar o procedimento, no sendo esse o aspecto que as d iferencia42; acrdos e decises unipessoais podem ser interlocutrios ou.finais. As decises uni pessoais podem ser proferidas pelo relator ou pelo Presidente/Vice-Presidente do Tribunal, em causas que so da sua competncia (como, p. ex. , no pedido de suspenso de segurana). Por muito tempo, prevaleceu no STF o entendimento de que no cabia agravo regimental contra deciso de relator em l iminar de mandado de segurana (n. 622 da smula do STF). A questo agora est superada em razo do pargrafo nico do art. 1 6 da Lei n. 1 2.016/2009, que expressamente admite o agravo regimental em tais situaes.

    No mbito dos Juizados Especiais Cveis, no se tem admitido o recurso de agravo de instrumento contra deciso interlocutria, salvo quando se tratar de provimento de urgncia. Proferida deciso interlocutria, tem prevalecido o entendimento de ser incabvel o agravo de instrumento, devendo sua impugnao ser feita nas razes do recurso da sentena. Nos Juizados Especiais Cveis, a deciso interlocutria, na verdade, no irrecorrvel, como se costuma afirmar. Ela , sim, recorrvel. S que a recorribilidade no imediata, devendo a impugnao operar-se no recurso a ser interposto contra a sentena. Tanto isso verdade que, no impugnada a deciso interlocutria no recurso da sentena, haver precluso, no podendo ser revista de ofcio pela Turma Recursai, nem sendo possvel parte impugn-la posteriormente, a no ser que se trate de matria de ordem pblica, no suscetvel de precluso. Se, entretanto, houver necessidade de impugnao imediata, restaria a possibilidade do mandado de segurana. O STF, entretanto, ao enfrentar esse assunto, reconheceu a repercusso geral da questo, entendendo no ser cabvel, nem agravo de instrumento, nem mandado de segurana. Eis, a propsito, o teor da ementa do precedente: "EMENTA: R ECURSO EXTRAORDIN RIO. PROCESSO CIV I L . R E P E RCUSSO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANA. CABIMENTO. DECISO LIMINAR NOS JU IZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099195. A RT. 5, LY DA CONSTITUIO DO BRASIL. PRINC PIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSNCIA DE VIOLAO. !. No cabe mandado de

    42. SOUZA, Bernardo P imentel. Introduo aos recursos cveis e ao rescisria. 2 ed. Belo Horizonte: Mazza Edies, 200 l , p. 34.

    33

  • FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA

    segurana das decises i nterlocutrias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 est voltada promoo de celeridade no processamento e julgamento de causas cveis de complexidade menor. Da ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decises interlocutrias, i narredvel. 3. No cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil , sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do insliluto do mandado de segurana. 4. No h afronta ao princpio constitucional da ampla defesa (art. 5, LV da CB), vez que decises inlerlocutrias podem ser impugnadas quando da interposio de recurso inominado. Recurso extraordinrio a que se nega provimento. (STF. Pleno, RE 576.847, rei. Min. Eros Grau, j. 20.5.2009, Repercusso Geral - Mrito, DJe-148 divulg 6.8.2009 public 7.8.2009). Esse entendimento manifestado pelo STF est, em princpio, correto. No parece adequada essa concluso a que chegou o STF, porm, nos casos de extrema urgncia ou de grave leso. Em tais hipteses, h de ser admitido o agravo de instrnmento ou, at mesmo, o mandado de segurana, sob pena de ofensa garantia constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional.

    Consoante j restou acentuado, os despachos so, na dico do art. 504 do CPC, irrecoITveis. Doutrina e jwisprudncia vm admitindo, entretanto, o agravo de instrumento contra despacho, quando dele resultar algum prejuzo para a parte. Significa, ento, que o agravo de instrumento contra despacho de mero expediente depende da presena de prejuzo. Em outras palavras, o prejuzo desponta, nesse caso, como requisito de admissibilidade para o agravo. comum, contudo, em casos da espcie haver decises de tribunais que no conhecem do agravo, em razo da ausncia de prejuzo. Nessa hiptese, h sobreposio do juzo de mrito frente ao de admissibilidade. De fato, para que seja conhecido o agravo de instrumento, basta que se alegue o prejuzo ocasionado pelo despacho. Se efetivamente b o prejuzo, a a questo j passa a ser de mrito. Ento, alegado o prejuzo, deve o recurso ser conhecido. Se h ou no o prejuzo, tal circw1st.ncia ser decisiva para, respectivamente, o provimento ou no do agravo. Nesse caso, deve o despacho, ento, ser considerado como uma deciso interlocutria, hansmudando de natureza e passando a ser recorrvel.

    Os embargos de declarao cabem contra qualquer deciso. O STF, entretanto, possui reiteradas decises no sentido de no admif embargos de declarao contra deciso de relator, ao fundamento de que o recurso cabvel seria o agravo regimental (agravo interno)43 . De todo modo, opostos embargos de declarao, estes so recebidos como agravo regimental, merc da aplicao do princpio da fungibilidade44.

    43. ADln 1 .989-DF, rei. M in. Moreira Alves, 1 0.6.99, Informativo n. 152 do STF. 44. Acrdo no unnime da 2' Turnia do STF, AI 278.549 ED/SP, rei. Min. Celso de Mello, j. 21/ 1 1 12000,

    DJde 30/03/200 1 , p. 1 1 3 .

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  • TEORIA DOS RECURSOS

    Dito isso, eis a sistematizao:

    PRON UNCIAMENTOS JUDICIAIS RECORRVEIS

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    Agravo de instrumento (art. 522 do CPC)

    - Agravo de instrumento e agravo retido (art. 522 do CPC); - Recurso ordinrio constitucional (art. 539, 11, p. n., do CPC,

    c/c art. 105 l i "e" CF/88); - Agravo contra decises que versam sobre tutela de urgncia

    (art. 5 ela Lei n 1 0.259/2001 , Juizados Especiais Federais); art. 4 da Lei n 1 2 . 153/2009, Juizados Estaduais da fazenda Pblica); Apelao (scgw1do o art. 17 da Lei n. 1 .060/50, cabe apelao da deciso que aplique a referida lei, nada obstante se refira a hipteses em que normalmente M uma deciso interlocutria).

    - Recurso extraordinrio em execuo fiscal at 50 OTN (smula do STF, n. 640)

    - Apelao; - Recurso inominado (art. 4 1 da Lei Federal n. 9.099/1995); - Recurso ordinrio constitucional

    (art. 539, li, do CPC, c/c art 105, li, "c". CF/88); - Embargos in fringentes de alada (art. 34 da Lei n. 6.830/J 980); - Agravo de instrumento (art. J 00, Lei n. 1 1 . 1 O1/2005);

    1 . Do relator: - Decises interlocut6rias - agravo interno/agravinho/agra

    vo regimental. - Decises finais - agravo interno/agravinho/ agravo regi

    mental (Exs.: arts. 120, par. (111., 532, 557, I, 545, todos do CPC, e o art. 39 da Lei n. 8.038/J 990).

    2. Do presidente/vice-presidente do tribunal: - Agravo do art. 544 do CPC; - Agravo no pedido de suspenso de segurana

    (art. 4, 3, da Lei n. 8.43711992); - Agravo no pedido de homologao de sentena est