Direito Ambiental Aula 01 Direito Ambiental Constitucional Fabiano Melo 11 04 2013
Direito Ambiental Aula 01
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XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO Coordenação Pedagógica OAB
EXAME DE ORDEM
Complexo Educacional Damásio de Jesus
CURSO EXTENSIVO FINAL DE SEMANA – XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Disciplina Direito Ambiental
Aula 01
EMENTA DA AULA
1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
2. PARTE REPRESSIVA DA CF
3. COMPETÊNCIA
4. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
GUIA DE ESTUDO
1. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (Art. 225, caput da CF)
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de direito
difuso, extensível a toda coletividade. Direito difuso por excelência.
Bem de uso comum do povo. O meio ambiente é um bem de natureza metaindividual,
vai além do indivíduo, abrange toda a coletividade, mas não pode ser apropriado por ninguém,
é bem de natureza coletiva.
Essencial à sadia qualidade de vida. Direito fundamental da pessoa humana, mínimo
existencial ou, conforme alguns doutrinadores, piso mínimo existencial. Sem isso não há que
se falar em dignidade da pessoa humana.
����Princípio da Participação/Compartilhamento: Incumbindo ao poder público e à
coletividade. A sociedade compartilha com o poder público a tutela do meio ambiente. O
instrumento que a constituição traz é a educação ambiental (art. 225, §1º, VI da CF).
• Lei Federal nº 9.795/99: Lei da Política Nacional de Educação Ambiental.
• Qual é a estratégia para a coletividade ajudar? Dar benefícios a ela. Hoje, trabalha-se
com o princípio do protetor ou provedor recebedor. Tal princípio possibilita ao poder
público prever compensações financeiras e benefícios para aquele que tutela o meio
ambiente. Em Minas Gerais, por exemplo, já existe a “bolsa verde”, uma bolsa que é
paga mensalmente para pequenos agricultores quando ele tutela o meio ambiente. No
Espírito Santo, existe a “bolsa água”, no Amazonas há a “bolsa floresta”.
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XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO Coordenação Pedagógica OAB
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Incumbe ao poder público e à coletividade proteger/preservar o meio ambiente. A CF,
em primeiro lugar, tem aspecto preventivo, não quer que ocorram danos ambientais. Os
princípios da prevenção e da precaução são importantíssimos. Os dois são acautelatórios. O
primeiro é utilizado quando há certeza do dano, o segundo quando há incerteza do dano. Ex.:
Os municípios brasileiros tem a missão de recolher o esgoto e trata-lo, entretanto, muitos o
recolhem e lançam no rio sem tratamento – princípio da prevenção, visto que o dano é certo;
Radiação eletromagnética na transmissão de energia elétrica no país, há uma discussão sobre
a adoção de medida de remoção das redes que transmitem radiação de perto da moradia das
pessoas, apesar de estudos, não é certo que faça mal às pessoas. O dano é incerto, porém
possível; nesse caso, a medida deverá ser baseada no princípio da precaução.
• Para as presentes e futuras gerações. Direito intergeracional. Existe o princípio da
solidariedade intergeracional.
����Princípio da proibição de retrocesso ecológico/socioambiental: Significa dizer que se vier
uma lei nova, tem que ficar igual ou melhor do que a que já existia na proteção do meio
ambiente. O código florestal, por exemplo, infringiu a proibição de retrocesso ecológico. Todo
o direito fundamental não pode ter sua situação piorada. Tal princípio serve para qualquer
direito fundamental.
2. PARTE REPRESSIVA DA CF (art. 225, §3º da CF)
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores. A CF trata
como infrator o degradador, pessoa física ou jurídica, havendo uma tripla responsabilização,
no campo penal, administrativo e civil. Não há bis in idem. A CF determina que o poder público
puna nas três esferas. A responsabilidade penal será sempre subjetiva, a administrativa e civil é
objetiva, não precisará ser auferido o dolo/culpa.
3. COMPETÊNCIA
�Legislativa (Art. 24 da CF): em regra, é concorrente. A lei federal passa a ser um piso
protetivo mínimo. Os estados poderão legislar de maneira suplementar. Os municípios
também poderão legislar de forma suplementar (art. 30, II da CF). Jamais poderão trazer
diminuição da proteção trazida por lei federal. O art. 30, I da CF traz a previsão de que o
município poderá legislar assuntos de interesse local, zoneamento, por exemplo.
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����Administrativa/Executiva/Material: É o exercício do poder de polícia – poder dever. O
poder público deverá fiscalizar, autuar e instaurar o processo administrativo correspondente
para impor as sanções. Art. 23 da CF - Compete à União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
de forma comum ou paralela, exercer o poder fiscalizador. Se de acordo com a CF, os entes
podem fiscalizar. O cliente poderá ser fiscalizado por todos os entes competentes, no mesmo
mês, por exemplo. Lei complementar será editada para trazer normas complementares. A LC
140 de 08 de Dezembro de 2011. Foi editada trazendo normas de cooperação.
• Ler art. 17 da LC 140/2011: Quem deve exercer o poder fiscalizador é o órgão que deu
a licença/autorização para o empreendimento. Não trata-se de exclusividade e sim de
preferência. O parágrafo 3º do artigo 17 diz que os outros entes federados não estão
proibidos de fiscalizar, e eventualmente, lavrar auto de infração, havendo mais de um
auto de infração, o infrator responderá pelo órgão que lhe deu a licença/autorização.
• Art. 30, VIII da CF: Compete aos municípios promover o adequado ordenamento
territorial mediante o planejamento e o controle do uso, parcelamento e ocupação do
solo urbano. Todo loteamento clandestino (aquele que não tem licença) ou irregular
(aquele que tem licença, mas o sujeito implantou diferente da licença) deverá ser
evitado pelo município. Neste caso o polo passivo poderá ser figurado pelo Município,
pelo loteador ou por ambos, à escolha do autor, a responsabilidade neste caso é
solidária.
4. LICENCIAMENTO AMBIENTAL
É o instrumento mais importante. Seu objetivo é verificar a relação custo-benefício de
um empreendimento.
�Princípio da função sócio-econômico-ambiental da propriedade e princípio do
desenvolvimento sustentável: O meio ambiente é da coletividade, não poderá ser consumido
para benefício exclusivo. A relação custo-benefício deverá ser benéfica para a coletividade,
caso contrário não será licenciada. O custo poderá ser equilibrado com compensações
ambientais. Resolução CONAMA 237/97 + Lei Complementar 140/11. A lei complementar não
revogou a resolução, ela só mexeu em um ponto da resolução.
• Procedimento Administrativo: O licenciamento é um procedimento administrativo,
pois deverá cumprir aos oito etapas do art. 10 da Resolução CONAMA 237/97. Etapas:
a) Projeto da empresa (engenharia), documentos (certidão da prefeitura municipal, dizer
que o zoneamento está de acordo com a lei local; autorização para o corte de
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vegetação – pela LC 140, quem dá essa autorização é o próprio órgão licenciador;
outorga do uso de água) e estudos ambientais (Art. 1º, III da Resolução CONAMA
237/97; um estudo ambiental denominamos EIA/RIMA). Existirá um determinado
estudo para baixo impacto e outro para médio impacto em cada Estado. Quando o
empreendimento causar significativa degradação ambiental, o estudo exigido será o
EIA/RIMA no caso dos 18 empreendimentos previstos no art. 2º de Resolução
CONAMA 01/86. EIA = Estudo prévio de Impacto Ambiental. RIMA = Relatório de
Impacto Ambiental. Art. 225, §4º, IV da CF – nos outros milhares de casos em que
houver significativa degradação ambiental.
b) Apresentação da documentação;
c) Análise do órgão;
d) Pedido de complementação;
e) O órgão verá se cabe audiência pública;
f) Pegar a documentação de audiência pública e coloca-la no licenciamento;
g) Parecer técnico (regra) e jurídico (as vezes);
h) Deferimento ou indeferimento da licença.