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Direito Ambiental Prof. Dr. Thiago Leite Engenheiro Florestal (UnB-DF) Mestrado em Ciências Ambientais e Florestais com ênfase em Educação Ambiental (UnB-DF) Doutorado em Ciências Florestais com ênfase em Agroecologia (UnB-DF)

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Direito AmbientalProf. Dr. Thiago Leite

Engenheiro Florestal (UnB-DF)

Mestrado em Ciências Ambientais e Florestais com ênfase em Educação Ambiental (UnB-DF)

Doutorado em Ciências Florestais com ênfase em Agroecologia (UnB-DF)

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SNUC - SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DECONSERVAÇÃO

Aula 06Direito Ambiental

LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.

Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII daConstituição Federal, institui o Sistema Nacional deUnidades de Conservação da Natureza e dá outrasprovidências

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Conceitos (art. 2°)

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I. unidade de conservação:

Espaço territorial e seus recursos ambientais com características naturaisrelevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos deconservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qualse aplicam garantias adequadas de proteção;

II. conservação da natureza:

o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, amanutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação doambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em basessustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer asnecessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivênciados seres vivos em geral;

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Conceitos (art. 2°)

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III. diversidade biológica:

A variabilidade de organismos vivos de todas as origens,compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos eoutros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazemparte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entreespécies e de ecossistemas;

IV. recurso ambiental:

A atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, osestuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, afauna e a flora;

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Conceitos (art. 2°)

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V. preservação:

Conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção alongo prazo das espécies, hábitats e ecossistemas, além da manutençãodos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemasnaturais;

VI. proteção integral:

Manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas porinterferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributosnaturais;

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Conceitos (art. 2°)

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VII. conservação in situ:

Conservação de ecossistemas e hábitats naturais e a manutenção erecuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e,no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenhamdesenvolvido suas propriedades características;

VIII.manejo:

Todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação dadiversidade biológica e dos ecossistemas;

IX. uso indireto:

Aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dosrecursos naturais;

X. uso direto:

Aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais

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Conceitos (art. 2°)

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XI. uso sustentável:

Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursosambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo abiodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmentejusta e economicamente viável;

XII. extrativismo:

Sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modosustentável, de recursos naturais renováveis;

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Conceitos (art. 2°)

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XIII. recuperação:

Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradadaa uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condiçãooriginal;

XIV. restauração:

Restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradadao mais próximo possível da sua condição original;

XV - (VETADO)

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Conceitos (art. 2°)

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XVI. zoneamento:

Definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação comobjetivos de manejo e normas específicos, com o propósito deproporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos daunidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

XVII. plano de manejo:

Documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivosgerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamentoe as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursosnaturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias àgestão da unidade;

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Conceitos (art. 2°)

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XVIII. zona de amortecimento:

O entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanasestão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito deminimizar os impactos negativos sobre a unidade; e

XIX. corredores ecológicos:

Porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades deconservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimentoda biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreasdegradadas, bem como a manutenção de populações que demandampara sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela dasunidades individuais.

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Conceitos (art. 2°)

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Conceitos (art. 2°)

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Conceitos (art. 3°)

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“O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído

pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com

o disposto nesta Lei.”

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Art. 4° - objetivos do SNUC

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1. contribuir para a manutenção da diversidade biológica

2. proteger as espécies ameaçadas de extinção

3. contribuir para a preservação e a restauração da diversidade

4. promover o desenvolvimento sustentável

5. princípios e práticas de conservação da natureza no processo dedesenvolvimento

6. proteger paisagens naturais e pouco alteradas

7. proteger as características relevantes de natureza geológica,geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica ecultural.

8. proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos

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Art. 4° - objetivos do SNUC

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9. recuperar ou restaurar ecossistemas degradados

10. pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental

11. valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

12. promover a educação ambiental e o turismo ecológico;

13. proteger os recursos naturais necessários à subsistência depopulações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimentoe sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

Art. 5° - diretrizes do SNUC

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Art. 6° - O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

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I – Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do MeioAmbiente - Conama, com as atribuições de acompanhar aimplementação do Sistema;

II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com afinalidade de coordenar o Sistema; e

III - Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do MeioAmbiente e dos Recursos Naturais Renováveis -Ibama, os órgãos estaduais e municipais, com a função deimplementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar asunidades de conservação federais, estaduais e municipais, nasrespectivas esferas de atuação.

ICMBio

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DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

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Art. 7° As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral

II - Unidades de Uso Sustentável.

§ 1° O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar anatureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais,com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2° O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar aconservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seusrecursos naturais.

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Art. 8°

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O grupo das Unidades deProteção Integral é compostopelas seguintes categorias deunidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

Constituem o Grupo das Unidades deUso Sustentável as seguintes categoriasde unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante InteresseEcológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI – Reserva de DesenvolvimentoSustentável; e

VII - Reserva Particular do PatrimônioNatural.

Art. 14°

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